EMENTA: Ação rescisória que tem por objeto único a
rescisão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Competência para julgá-la.
- Incompetência do S.T.F. para processar e julgar
rescisória que visa única e exclusivamente à desconstituição de
acórdão local, defeso que lhe é modificar o pedido da autora.
Reconheceu Tribunal sua incompetência para processar e
julgar a presente ação rescisória, e determinou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para julgá-la como entender de direito.
Ementa
Ação rescisória que tem por objeto único a
rescisão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Competência para julgá-la.
- Incompetência do S.T.F. para processar e julgar
rescisória que visa única e exclusivamente à desconstituição de
acórdão local, defeso que lhe é modificar o pedido da autora.
Reconheceu Tribunal sua incompetência para processar e
julgar a presente ação rescisória, e determinou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para julgá-la como entender de direito.
Data do Julgamento:05/06/1997
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00003 EMENT VOL-01956-01 PP-00101
EMENTA: Ação originária. Mandado de segurança. Questão de
ordem.
- Competência desta Corte para julgar o mandado de
segurança (art. 102, I, "n", da Constituição Federal).
- O objeto do presente mandado de segurança é o ataque à
constitucionalidade de normas jurídicas em tese, e não de normas
jurídicas de efeitos concretos. Súmula 266. Precedentes do S.T.F.
Mandado de segurança não conhecido.
Ementa
Ação originária. Mandado de segurança. Questão de
ordem.
- Competência desta Corte para julgar o mandado de
segurança (art. 102, I, "n", da Constituição Federal).
- O objeto do presente mandado de segurança é o ataque à
constitucionalidade de normas jurídicas em tese, e não de normas
jurídicas de efeitos concretos. Súmula 266. Precedentes do S.T.F.
Mandado de segurança não conhecido.
Data do Julgamento:05/06/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33465 EMENT VOL-01876-01 PP-00001
EMENTA: REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL PARA ESSE FIM
DECLARADO DE INTERESSE SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DO
QUAL SE POSTULA SEJA CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO À MEDIDA DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL, DESTINADA À DEMONSTRAÇÃO DE
QUE SE TRATA DE IMÓVEL PRODUTIVO, IMUNE À DESAPROPRIAÇÃO.
Manifesto despropósito da pretensão, posto que a prova
obtida pelo meio indicado deverá ser oferecida, ou mesmo produzida,
no bojo da própria ação de desapropriação, hoje de amplo caráter
cognitivo, como previsto no art. 9º. da LC nº 76/93.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL PARA ESSE FIM
DECLARADO DE INTERESSE SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DO
QUAL SE POSTULA SEJA CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO À MEDIDA DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL, DESTINADA À DEMONSTRAÇÃO DE
QUE SE TRATA DE IMÓVEL PRODUTIVO, IMUNE À DESAPROPRIAÇÃO.
Manifesto despropósito da pretensão, posto que a prova
obtida pelo meio indicado deverá ser oferecida, ou mesmo produzida,
no bojo da própria ação de desapropriação, hoje de amplo caráter
cognitivo, como previsto no art. 9º. da LC nº 76/93.
Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento:05/06/1997
Data da Publicação:DJ 15-08-1997 PP-37039 EMENT VOL-01878-01 PP-00161
EMENTA: - Desapropriação para fins de reforma
agrária.
Exclusão, do pólo ativo da relação processual, dos
impetrantes arrendatários.
Regular notificação para a vistoria do INCRA, a cujo
resultado não se pode opor, em mandado de segurança, alegações
dependentes de dilação probatória.
Ementa
- Desapropriação para fins de reforma
agrária.
Exclusão, do pólo ativo da relação processual, dos
impetrantes arrendatários.
Regular notificação para a vistoria do INCRA, a cujo
resultado não se pode opor, em mandado de segurança, alegações
dependentes de dilação probatória.
Data do Julgamento:05/06/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33468 EMENT VOL-01876-01 PP-00092
EMENTA: - Desapropriação para fins de reforma
agrária.
Vistoria oficial regularmente realizada, sem que se
lhe possa sobrepor referência a grau de utilização constante de guia
expedida para o pagamento de tributo, nem, pela via do mandado de
segurança, o resultado de laudo particular.
Motivo de força maior não demonstrado, a justificar a
perda de produtividade da terra.
Ementa
- Desapropriação para fins de reforma
agrária.
Vistoria oficial regularmente realizada, sem que se
lhe possa sobrepor referência a grau de utilização constante de guia
expedida para o pagamento de tributo, nem, pela via do mandado de
segurança, o resultado de laudo particular.
Motivo de força maior não demonstrado, a justificar a
perda de produtividade da terra.
Data do Julgamento:05/06/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33468 EMENT VOL-01876-01 PP-00101
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Liminar.
- Relevância do fundamento jurídico da argüição de
inconstitucionalidade e conveniência da suspensão, "ex tunc", da
eficácia do ato normativo em causa.
Defere-se o pedido de liminar, para suspender, "ex tunc",
a eficácia da Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, tomada em sessão administrativa realizada no dia 07 de maio
do corrente ano, concedendo aos magistrados daquela Região o
reajuste dos seus vencimentos no percentual de 47,94%
(correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro e
fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, nos
termos previstos na Lei n 8.676, de 13 de junho de 1993.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Liminar.
- Relevância do fundamento jurídico da argüição de
inconstitucionalidade e conveniência da suspensão, "ex tunc", da
eficácia do ato normativo em causa.
Defere-se o pedido de liminar, para suspender, "ex tunc",
a eficácia da Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, tomada em sessão administrativa realizada no dia 07 de maio
do corrente ano, concedendo aos magistrados daquela Região o
reajuste dos seus vencimentos no percentual de 47,94%
(correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro e
fevereiro de 1994, a incid...
Data do Julgamento:04/06/1997
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00019 EMENT VOL-01990-01 PP-00039
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
REELEIÇÃO. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO LEGISLATIVO.
1. Mandado de Segurança impetrado por Senadores, para que seja
impedida a votação, em 2º turno, no Senado Federal, de proposta de
Emenda Constitucional nº 7, que "visa a introduzir na Carta Magna o
instituto da reeleição para os cargos de Presidente da República,
Governadores de Estado e Prefeitos Municipais".
2. Alegação de que a tramitação do Projeto estaria viciada, desde
a votação, em 1º e 2º turnos, na Casa de Origem (Câmara dos
Deputados
-
P.E.C. nº 1, de 1995), já que dois Deputados teriam admitido o
recebimento de vantagens indevidas, em troca do voto favorável; e três
outros teriam
sido cooptados, pela mesma forma.
3. Invocação do direito ao "devido processo legiferante" e do
princípio constitucional da moralidade.
4. Questão de Ordem: pedido de medida liminar submetido, pelo
Relator, à consideração do Plenário:
cabimento (artigos 21, III e IV, e 22, parágrafo único, letra "b", do
RISTF.
5. Medida liminar indeferida pelo Plenário.
1. É facultado ao Relator, em qualquer processo de competência do
Plenário, submeter, ao exame deste, questão de ordem, inclusive sobre
concessão, ou não, de medida liminar, em Mandado de Segurança, quando,
"em razão de relevância da questão jurídica, convier pronunciamento"
do
referido órgão (artigos 21, incisos III e IV, e 22, parágrafo único,
"b", do RISTF).
2. Caracteriza-se tal relevância quando a decisão da Corte pode
interferir na atuação de um dos Poderes da República, como ocorre
durante a tramitação de Proposta de Emenda Constitucional, em uma das
Casas do Congresso Nacional, hipótese "sub-judice".
3. Ausentes provas cabais, no sentido técnico, ou seja, obtidas
em
procedimento adequado e com observância do princípio do contraditório,
não podem supri-las os indícios e circunstâncias, apontados na inicial
,
ao menos para evidenciar, "prima facie", o direito dos impetrantes,
líquido e certo, à suspensão do processo legislativo em questão.
4. Questão de Ordem resolvida, com o indeferimento da medida
liminar. Tudo por maioria de votos.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
REELEIÇÃO. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO LEGISLATIVO.
1. Mandado de Segurança impetrado por Senadores, para que seja
impedida a votação, em 2º turno, no Senado Federal, de proposta de
Emenda Constitucional nº 7, que "visa a introduzir na Carta Magna o
instituto da reeleição para os cargos de Presidente da República,
Governadores de Estado e Prefeitos Municipais".
2. Alegação de que a tramitação do Projeto estaria viciada, desde
a votação, em 1º e 2º turnos, na Casa de Origem (Câmara dos
Deputados
-
P.E....
Data do Julgamento:04/06/1997
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00008 EMENT VOL-02052-01 PP-00070 RTJ VOL-00182-01 PP-00148
PRIVATIZAÇÃO - EMPRESAS - DEFINIÇÃO LEGAL. Não exsurge
com relevância suficiente a autorizar concessão de liminar hipótese
em que se aponta como causa de pedir a necessidade de ato normativo,
sob o ângulo formal e material, prever, especificamente, as empresas
a serem privatizadas (precedente: ação direta de
inconstitucionalidade nº 562, relatada pelo Ministro Ilmar Galvão).
Manutenção de eficácia do artigo 3º da Lei do Estado do Rio de
Janeiro nº 2.470, de 28 de novembro de 1995, no que estabeleceu
poderem ser privatizadas todas as empresas controladas direta ou
indiretamente pelo Estado, cabendo, ao Chefe do Poder Executivo, a
definição respectiva.
Ementa
PRIVATIZAÇÃO - EMPRESAS - DEFINIÇÃO LEGAL. Não exsurge
com relevância suficiente a autorizar concessão de liminar hipótese
em que se aponta como causa de pedir a necessidade de ato normativo,
sob o ângulo formal e material, prever, especificamente, as empresas
a serem privatizadas (precedente: ação direta de
inconstitucionalidade nº 562, relatada pelo Ministro Ilmar Galvão).
Manutenção de eficácia do artigo 3º da Lei do Estado do Rio de
Janeiro nº 2.470, de 28 de novembro de 1995, no que estabeleceu
poderem ser privatizadas todas as empresas controladas direta ou
indiretamente pelo Estado, cab...
Data do Julgamento:04/06/1997
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00022 EMENT VOL-02053-02 PP-00253
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.
I. - A prática de ato incompatível com a função policial
militar pode implicar a perda da graduação como sanção
administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o
contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento
pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda
da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela,
Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em
conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal
Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a
prisão superior a dois anos.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.
I. - A prática de ato incompatível com a função policial
militar pode implicar a perda da graduação como sanção
administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o
contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento
pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda
da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela,
Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em
conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal
Militar, que a...
Data do Julgamento:04/06/1997
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-05 PP-00948
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.
I. - A prática de ato incompatível com a função policial
militar pode implicar a perda da graduação como sanção
administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o
contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento
pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda
da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela,
Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em
conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal
Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a
prisão superior a dois anos.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.
I. - A prática de ato incompatível com a função policial
militar pode implicar a perda da graduação como sanção
administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o
contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento
pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda
da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela,
Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em
conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal
Militar, que a...
Data do Julgamento:04/06/1997
Data da Publicação:DJ 22-08-1997 PP-38782 EMENT VOL-01879-07 PP-01458
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI.
ANULAÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO DA RÉ.
I. - Anulado o julgamento em virtude de apelação do
Ministério Público, restabelecem-se os efeitos da sentença de
pronúncia, que manteve a prisão da ré.
II. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI.
ANULAÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO DA RÉ.
I. - Anulado o julgamento em virtude de apelação do
Ministério Público, restabelecem-se os efeitos da sentença de
pronúncia, que manteve a prisão da ré.
II. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00059 EMENT VOL-02028-03 PP-00514
EMENTA: Constitucional. Tributário. Contribuição Social.
Constitucionalidade do art. 2º, da Lei 7856/89. Cobrança, a partir
do exercício de 1990, da alíquota de 10% (dez por cento). Orientação
firmada pelo Plenário do STF (RE 197.790-3 e RE 181.664-3). Recurso
conhecido e provido.
Ementa
Constitucional. Tributário. Contribuição Social.
Constitucionalidade do art. 2º, da Lei 7856/89. Cobrança, a partir
do exercício de 1990, da alíquota de 10% (dez por cento). Orientação
firmada pelo Plenário do STF (RE 197.790-3 e RE 181.664-3). Recurso
conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41896 EMENT VOL-01881-05 PP-00974
EMENTA: Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da
promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de
seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do
ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta
sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a
presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestaçã...
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47513 EMENT VOL-01884-08 PP-01682
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL.
C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de
um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 - "até o limite estabelecido em lei" -
deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em
lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a
lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS
21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274
(AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL.
C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de
um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 - "até o limite estabelecido em lei" -
deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em
lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a
lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição....
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 22-08-1997 PP-38816 EMENT VOL-01879-08 PP-01681
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de
referência aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu
âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação
da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do RE
148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Referente ao
13º salário, reconhecida a auto-aplicabilidade do art. 201, § 6º, da
Constituição, conforme jurisprudência da Turma e do Plenário do STF.
7. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de
referência aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu
âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação
da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Pr...
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 26-06-1998 PP-00010 EMENT VOL-01916-04 PP-00735
EMENTA: "Habeas Corpus". Alegação de falta de fundamentação do acórdão
que condenou o paciente com o aumento de pena previsto no art. 121, $
4º , do Código Penal.
- Embora sucintamente - e o fato de a fundamentação ser sucinta não
acarreta a nulidade da decisão por falta de fundamentação -, o acórdão
ora atacado caracterizou objetivamente a inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício ao acentuar que, em face das
circunstâncias que eram do conhecimento do ora paciente, se ele
estivesse no local, acompanhado os trabalhos do parto - comportamento
que se impugna "de acordo com as sugestões da experiência científica ou
da vida prática, mencionadas por HUNGRIA" -, não teria ocorrido a morte
da parturiente.
"Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas Corpus". Alegação de falta de fundamentação do acórdão
que condenou o paciente com o aumento de pena previsto no art. 121, $
4º , do Código Penal.
- Embora sucintamente - e o fato de a fundamentação ser sucinta não
acarreta a nulidade da decisão por falta de fundamentação -, o acórdão
ora atacado caracterizou objetivamente a inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício ao acentuar que, em face das
circunstâncias que eram do conhecimento do ora paciente, se ele
estivesse no local, acompanhado os trabalhos do parto - comportamento
que se impugna "de acordo com as sugestõe...
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43715 EMENT VOL-01882-01 PP-00161
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL.
C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de
um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 - "até o limite estabelecido em lei" -
deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em
lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a
lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS
21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274
(AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL.
C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de
um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 - "até o limite estabelecido em lei" -
deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em
lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a
lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição....
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 22-08-1997 PP-38817 EMENT VOL-01879-15 PP-02290
EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos
vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40,
§ 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção
nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da
Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos
servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos
vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40,
§ 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção
nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da
Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos
servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00021 EMENT VOL-01911-07 PP-01332
EMENTA: Agravo regimental.
- Agravo regimental interposto antes de ter sido prolatado
o despacho agravado é prematuro, não dando margem, por isso, a seu
conhecimento.
Agravo não conhecido.
Ementa
Agravo regimental.
- Agravo regimental interposto antes de ter sido prolatado
o despacho agravado é prematuro, não dando margem, por isso, a seu
conhecimento.
Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47480 EMENT VOL-01884-03 PP-00494
EMENTA:- Acumulação de emprego de atendente de
telecomunicações de sociedade de economia mista, com cargo público
de magistério.
Quando viável, em recurso extraordinário, o reexame das
atribuições daquele emprego (atividade de telefonista), correto,
ainda assim, o acórdão recorrido, no sentido de se revestirem elas
de "características simples e repetitivas", de modo a afastar-se a
incidência do permissivo do art. 37, XVI, b, da Constituição.
Ementa
- Acumulação de emprego de atendente de
telecomunicações de sociedade de economia mista, com cargo público
de magistério.
Quando viável, em recurso extraordinário, o reexame das
atribuições daquele emprego (atividade de telefonista), correto,
ainda assim, o acórdão recorrido, no sentido de se revestirem elas
de "características simples e repetitivas", de modo a afastar-se a
incidência do permissivo do art. 37, XVI, b, da Constituição.
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43721 EMENT VOL-01882-05 PP-00867