EMENTA: "Habeas corpus".
- Visando a impetração apenas ao retorno do ora paciente
ao cargo de Prefeito Municipal, essa pretensão não dá margem ao
cabimento do "habeas corpus" por não estar em causa o direito de ir,
vir e permanecer do mesmo. Ademais, ainda que assim não fosse, teria
o "writ" perdido o seu objeto, tendo em vista que já ocorreu o
término do mandato do ora paciente.
"Habeas corpus" não conhecido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Visando a impetração apenas ao retorno do ora paciente
ao cargo de Prefeito Municipal, essa pretensão não dá margem ao
cabimento do "habeas corpus" por não estar em causa o direito de ir,
vir e permanecer do mesmo. Ademais, ainda que assim não fosse, teria
o "writ" perdido o seu objeto, tendo em vista que já ocorreu o
término do mandato do ora paciente.
"Habeas corpus" não conhecido.
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33466 EMENT VOL-01876-01 PP-00161
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não há a alegada ofensa ao princípio constitucional da
isonomia, porquanto, pelo fato de a Administração Pública haver
concedido alguma vantagem a alguns servidores, não surge para os
outros o direito a ela se a ela não tiverem eles direito, e isso em
razão de que erro em relação a uns não cria direito em favor de
outros, não estando, portanto, o Poder Judiciário impedido de
proclamar que estes não têm o direito pleiteado.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Não há a alegada ofensa ao princípio constitucional da
isonomia, porquanto, pelo fato de a Administração Pública haver
concedido alguma vantagem a alguns servidores, não surge para os
outros o direito a ela se a ela não tiverem eles direito, e isso em
razão de que erro em relação a uns não cria direito em favor de
outros, não estando, portanto, o Poder Judiciário impedido de
proclamar que estes não têm o direito pleiteado.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43726 EMENT VOL-01882-07 PP-01280
EMENTA: Habeas-corpus: cabimento: verificação da
prevalência, entre documentos contraditórios, dos que são dotados de
fé pública sobre o que é simples registro de informação, de resto
inverossímel em si mesma.
Ementa
Habeas-corpus: cabimento: verificação da
prevalência, entre documentos contraditórios, dos que são dotados de
fé pública sobre o que é simples registro de informação, de resto
inverossímel em si mesma.
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30229 EMENT VOL-01875-04 PP-00842
EMENTA: - Agravo regimental.
- O Enunciado 64 do TST não entra em choque com o disposto
no artigo 7º, XXIX, da Constituição, o qual estabelece que, com
relação a trabalhador urbano, o prazo prescricional é de cinco anos,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato. E não entra
em choque, porque não impede que, em favor do trabalhador, para que
este não corra o risco de ser despedido, só se considere que a
prescrição, para a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, não flua durante a vigência de tal contrato, mas apenas
comece a correr a partir de sua cessação.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- O Enunciado 64 do TST não entra em choque com o disposto
no artigo 7º, XXIX, da Constituição, o qual estabelece que, com
relação a trabalhador urbano, o prazo prescricional é de cinco anos,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato. E não entra
em choque, porque não impede que, em favor do trabalhador, para que
este não corra o risco de ser despedido, só se considere que a
prescrição, para a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, não flua durante a vigência de tal contrato, mas apenas
comece a correr a partir de sua cessação.
Agravo a que se...
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40225 EMENT VOL-01880-07 PP-01340
EMENTA: "HABEAS CORPUS". EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA: ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA:
ARGUMENTO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL "A QUO".
1. Mesmo que a hipótese não venha a comportar mais de uma
operação para o cálculo de fixação do quantum da pena, como ao
Tribunal de Alçada cabia o conhecimento amplo da matéria, analisando
a sentença in totum, também a ele cabe a análise da dosimetria da
penalização.
2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir, em habeas
corpus, questão não submetida à apreciação do Tribunal apontado como
coator.
3. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA: ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA:
ARGUMENTO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL "A QUO".
1. Mesmo que a hipótese não venha a comportar mais de uma
operação para o cálculo de fixação do quantum da pena, como ao
Tribunal de Alçada cabia o conhecimento amplo da matéria, analisando
a sentença in totum, também a ele cabe a análise da dosimetria da
penalização.
2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir, em habeas
corpus, questão não submetida à apreciação do Tribunal apontado como
coator.
3. Habeas corpus não conhec...
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33466 EMENT VOL-01876-01 PP-00183
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXTINÇÃO DA PENA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES: SENTENÇA
JURIDICAMENTE INEXISTENTE, POR FALTA DE JURISDIÇÃO.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO, CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM
PARTICIPAÇÃO DE JUIZ DE 1º GRAU, QUE, COMO JUIZ DE EXECUÇÃO,
EXTINGUIRA A PENA. IMPEDIMENTO: NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. É juridicamente inexistente a sentença do Juízo das
Execuções Criminais, que, inadvertidamente, extingue a pena imposta
ao condenado, se ainda não havia transitado em julgado a condenação
deste e a apelação do Ministério Público veio a ser provida, para
ampliá-la.
2. É nulo o julgamento de apelação da sentença condenatória,
se dele vem a participar o mesmo Juiz que, inadvertidamente,
extinguira a pena inicialmente imposta.
3. "H.C." deferido, em parte, para anulação do acórdão do
Tribunal de Justiça de Alagoas, na Apelação-Crime nº 4.903, devendo
a Corte proceder a novo julgamento, sem a participação de Juízes
impedidos, tudo nos termos do voto do Relator.
4. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXTINÇÃO DA PENA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES: SENTENÇA
JURIDICAMENTE INEXISTENTE, POR FALTA DE JURISDIÇÃO.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO, CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM
PARTICIPAÇÃO DE JUIZ DE 1º GRAU, QUE, COMO JUIZ DE EXECUÇÃO,
EXTINGUIRA A PENA. IMPEDIMENTO: NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. É juridicamente inexistente a sentença do Juízo das
Execuções Criminais, que, inadvertidamente, extingue a pena imposta
ao condenado, se ainda não havia transitado em julgado a condenação
deste e a apelação do Ministério Público veio a ser provida, para
ampliá-la.
2. É nulo o...
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40216 EMENT VOL-01880-01 PP-00183
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
PARA ALTERAR-SE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
No caso, incorreu em equívoco o acórdão embargado ao
conhecer de recurso interposto fora do prazo legal, impondo-se,
necessariamente, a correção da decisão embargada, para alterar-lhe a
conclusão.
Embargos recebidos com efeitos modificativos, declarando-se
que o recurso extraordinário não foi conhecido, tendo em vista a
extemporaneidade.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
PARA ALTERAR-SE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
No caso, incorreu em equívoco o acórdão embargado ao
conhecer de recurso interposto fora do prazo legal, impondo-se,
necessariamente, a correção da decisão embargada, para alterar-lhe a
conclusão.
Embargos recebidos com efeitos modificativos, declarando-se
que o recurso extraordinário não foi conhecido, tendo em vista a
extemporaneidade.
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45543 EMENT VOL-01883-04 PP-00692
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ARESTO EMBARGADO POR NÃO HAVER FEITO EXPRESSA REFERÊNCIA À INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NAS PARCELAS DA URP RELATIVAS AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988, A QUE FAZEM JUS OS TRABALHADORES.
Mesmo não tendo constado da decisão condenatória a incidência de juros moratórios, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução (Súmula 254).
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ARESTO EMBARGADO POR NÃO HAVER FEITO EXPRESSA REFERÊNCIA À INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NAS PARCELAS DA URP RELATIVAS AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988, A QUE FAZEM JUS OS TRABALHADORES.
Mesmo não tendo constado da decisão condenatória a incidência de juros moratórios, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução (Súmula 254).
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45543 EMENT VOL-01883-03 PP-00455
EMENTA:- Mandado de segurança. Ato omissivo do Presidente
da República por não haver concedido reajuste de vencimentos em
janeiro de 1996. 2. Sustentação de que o art. 1º da lei nº 7.706, de
1988, assegura aos servidores públicos, como data-base, o dia 1º de
janeiro de cada ano para efeito de revisão geral de remuneração. 3.
Informações solicitadas. Liminar indeferida. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 5. Matéria
já discutida no âmbito desta Corte no julgamento do MS nº 22.439-DF,
tendo o STF indeferido a impetração. 6. Mandado de segurança
indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato omissivo do Presidente
da República por não haver concedido reajuste de vencimentos em
janeiro de 1996. 2. Sustentação de que o art. 1º da lei nº 7.706, de
1988, assegura aos servidores públicos, como data-base, o dia 1º de
janeiro de cada ano para efeito de revisão geral de remuneração. 3.
Informações solicitadas. Liminar indeferida. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 5. Matéria
já discutida no âmbito desta Corte no julgamento do MS nº 22.439-DF,
tendo o STF indeferido a impetração. 6. Mandado de segurança
indeferido.
Data do Julgamento:28/05/1997
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00037 EMENT VOL-02041-02 PP-00354
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DÉBITO
JUDICIAL. DISPENSA DE PRECATÓRIO TENDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA
CONDENAÇÃO: ART. 128 DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
DA NORMA FRENTE AO DISPOSTO NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESOLUÇÃO Nº 5 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: ART. 5º.
NÃO CONHECIMENTO.
1. O preceito ínsito ao art. 100 da Constituição Federal
proíbe a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais, tendo em vista a observação
de preferência. Por isso, a dispensa de precatório, considerando-se
o valor do débito, distancia-se do tratamento uniforme que a
Constituição objetivou conferir à satisfação dos débitos da Fazenda.
1.1. Inconstitucionalidade da expressão contida no art. 128
da Lei 8.213/91: "e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando
o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil".
2. Art. 5º da Resolução nº 5 do Conselho Nacional de
Previdência Social. Controvérsia que se circunscreve à legalidade e
não constitucionalidade do ato normativo. Ação Direta de
Inconstitucionalidade não conhecida, nesta parte.
2.1. A Resolução está umbilicalmente vinculada ao art. 128
da Lei 8.213/91, e a declaração de inconstitucionalidade parcial
deste preceito retira-lhe o sustentáculo para a sua existência na
ordem jurídica e, por conseqüência, a sua aplicabilidade.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DÉBITO
JUDICIAL. DISPENSA DE PRECATÓRIO TENDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA
CONDENAÇÃO: ART. 128 DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
DA NORMA FRENTE AO DISPOSTO NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESOLUÇÃO Nº 5 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: ART. 5º.
NÃO CONHECIMENTO.
1. O preceito ínsito ao art. 100 da Constituição Federal
proíbe a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais, tendo em vista a observação
de preferência. Por isso, a dispensa de precatório, considerando-se
o valor do débito,...
Data do Julgamento:28/05/1997
Data da Publicação:DJ 24-10-1997 PP-54156 EMENT VOL-01888-01 PP-00082
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO. Medidas Provisórias 434, publicada em 28.02.94;
457, publicada em 30.03.94, 482, publicada em 29.04.94. Lei nº
8.880, de 27.05.94, publicada em 28.05.94.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de
trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a
edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes. C.F., art. 62, parág. único.
II. - No caso, o ato normativo acoimado de
inconstitucional simplesmente deu pela eficácia da lei conflitante
com a medida provisória no período em que esta teve vigência, sem
que houvesse sido editada a norma disciplinadora do Congresso
Nacional.
III. - Cautelar deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO. Medidas Provisórias 434, publicada em 28.02.94;
457, publicada em 30.03.94, 482, publicada em 29.04.94. Lei nº
8.880, de 27.05.94, publicada em 28.05.94.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de
trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a
edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes. C.F., art. 62, parág. único.
II. - No caso, o ato normativo acoimado de
inconstitucional simplesmente deu pela eficácia da lei conflitante
com a medida provisória...
Data do Julgamento:28/05/1997
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01905-01 PP-00053
EMENTA: - Reajuste de vencimentos, no percentual de
10,38%, postulado com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº
8.880-94, combinado com o art. 37, X, da Constituição, e no art. 1º
da Lei nº 7.706-88.
Pedido conhecido na extensão da competência da
autoridade apontada como coatora, restrita ao âmbito dos servidores
da Secretaria do Supremo Tribunal, e, nessa parte, indeferido, de
acordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal, ao julgar o
Mandado de Segurança nº 22.439 (sessão de 15-5-96).
Ementa
- Reajuste de vencimentos, no percentual de
10,38%, postulado com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº
8.880-94, combinado com o art. 37, X, da Constituição, e no art. 1º
da Lei nº 7.706-88.
Pedido conhecido na extensão da competência da
autoridade apontada como coatora, restrita ao âmbito dos servidores
da Secretaria do Supremo Tribunal, e, nessa parte, indeferido, de
acordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal, ao julgar o
Mandado de Segurança nº 22.439 (sessão de 15-5-96).
Data do Julgamento:28/05/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33468 EMENT VOL-01876-01 PP-00067
EMENTA: COMPETÊNCIA. ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO
ENTRE ESTADO-MEMBRO E AUTARQUIA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO.
Tratando-se de ação em que unidade federada pretende afastar termo de
embargo e auto de infração lavrados por autarquia integrante da
administração indireta federal (IBAMA), que possui estrutura
administrativa nos Estados -- superintendências regionais -- não
prevalece a competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Inocorrência, ademais, de controvérsia que tenha colocado em risco o
equilíbrio do sistema federativo brasileiro, interesse maior preservado
no art. 102, I, f, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido.
Ementa
COMPETÊNCIA. ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO
ENTRE ESTADO-MEMBRO E AUTARQUIA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO.
Tratando-se de ação em que unidade federada pretende afastar termo de
embargo e auto de infração lavrados por autarquia integrante da
administração indireta federal (IBAMA), que possui estrutura
administrativa nos Estados -- superintendências regionais -- não
prevalece a competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Inocorrência, ademais, de controvérsia que tenha colocado em risco o
equilíbrio do sistema federativo brasileiro...
Data do Julgamento:28/05/1997
Data da Publicação:DJ 29-05-1998 PP-00007 EMENT VOL-01912-01 PP-00010
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Extradição e condenação por
delito diverso, no Brasil. 3. Julgamento da extradição pelo STF, em
data anterior ao pedido de habeas corpus. 4. Habeas corpus contra o
relator da extradição. 5. Prisão do paciente para extradição já
deferida. 6. Paciente à disposição do Chefe do Poder Executivo, para
os efeitos de execução do decisum de extradição. Lei nº 6815/1980,
arts. 86, 87 e 89 a 94. Cabe ao Chefe do Poder Executivo avaliar a
conveniência de imediata entrega do alienígena ao Estado requerente
ou de aguardar o prévio cumprimento da sentença condenatória, por
outro crime no Brasil, pendente ainda o recurso do réu de julgamento
de Tribunal Regional Federal. 7. Hipótese em que não havia
constrangimento ilegal, em decorrência de ato do Relator da
Extradição. 8. Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Extradição e condenação por
delito diverso, no Brasil. 3. Julgamento da extradição pelo STF, em
data anterior ao pedido de habeas corpus. 4. Habeas corpus contra o
relator da extradição. 5. Prisão do paciente para extradição já
deferida. 6. Paciente à disposição do Chefe do Poder Executivo, para
os efeitos de execução do decisum de extradição. Lei nº 6815/1980,
arts. 86, 87 e 89 a 94. Cabe ao Chefe do Poder Executivo avaliar a
conveniência de imediata entrega do alienígena ao Estado requerente
ou de aguardar o prévio cumprimento da sentença condenatória, por
outro crime no...
Data do Julgamento:28/05/1997
Data da Publicação:DJ 05-11-1999 PP-00004 EMENT VOL-01970-02 PP-00422
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE
REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL:
EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE
14.05.1997 (PROCESSO STJ 01813/97). MEDIDA CAUTELAR.
1. A Resolução do Conselho de Administração do Superior
Tribunal de Justiça, no Processo STJ 01813/97, pela qual deferiu
requerimento formulado por dois servidores da Corte, no sentido da
"limitação da alíquota de contribuição ao Plano de Seguridade Social
do Servidor a 6%, com o ressarcimento dos valores recolhidos
indevidamente, no período julho/94 a abril/97" e ainda determinou a
extensão dos efeitos de tal decisão "a todos os demais servidores do
mesmo Tribunal, nos termos do voto do Ministro Relator", é ato
normativo, impugnável mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade,
conforme precedentes do S.T.F.: ADIs nºs 577, 664, 683, 658, 666,
entre outras.
2. A Medida Provisória nº 560, de 26.07.1994, e suas
sucessivas reedições, sem alteração no ponto que aqui interessa (a
última de n 1.482-36, de 15.05.1997), não chegaram a ser votadas e,
por tanto, rejeitadas pelo Congresso Nacional, sendo certo que todas
as reedições ocorreram antes de esgotados os trinta dias a que alude
o parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal.
3. A última M.P. tem, portanto, eficácia de Lei, nos termos do
"caput" do mesmo artigo, pelo menos até trinta dias seguintes a
15.05.1997, enquanto não for convertida em Lei de conteúdo diverso
ou rejeitada.
4. O S.T.F. não admite reedição de M.P., quando já rejeitada
pelo Congresso Nacional (ADI 293-RTJ 146/707). Tem, contudo,
admitido como válidas e eficazes as reedições de Medidas
Provisórias, ainda não votadas pelo Congresso Nacional, quando tais
reedições hajam ocorrido dentro do prazo de trinta dias de sua
vigência. Até porque o poder de editar M.P. subsiste, enquanto não
rejeitada (ADI 295, ADI 1.533, entre outras).
5. No caso, o Conselho Administrativo do S.T.J. partiu do
pressuposto de que, não convertida em Lei a M.P., após sucessivas
reedições, perdeu ela sua eficácia. Sucede que a última foi baixada,
na mesma data de tal Resolução (14.05.1997), e ainda dentro do prazo
de trinta dias da M.P. anterior. Tudo conforme demonstrado na
inicial.
6. Está, por conseguinte, satisfeito o requisito da
plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris"), pois havendo
M.P., com eficácia de Lei, em vigor, não podia o Conselho
Administrativo do S.T.J., que não tem competência legislativa,
baixar ato normativo em sentido contrário, reduzindo a alíquota de
contribuição ao Plano de Seguridade Social.
7. Preenchido, igualmente, o requisito do "periculum in mora",
ou da alta conveniência da Administração Pública, pois a interrupção
dos recolhimentos, segundo as alíquotas previstas na Medida
Provisória, e, ainda, a restituição do que havia sido recolhido, a
maior, desde julho de 1994, evidenciam a possibilidade de grave
prejuízo para os cofres já combalidos da Previdência Social, em
detrimento de todos aqueles que não foram contemplados pela
Resolução em questão.
8. Medida cautelar deferida, nos termos do voto do Relator,
para suspensão, "ex-tunc", ou seja, desde 14.05.1997, da Resolução
do Conselho Administrativo do S.T.J., da mesma data, no Processo
01813/97.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE
REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL:
EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE
14.05.1997 (PROCESSO STJ 01813/97). MEDIDA CAUTELAR.
1. A Resolução do Conselho de Administração do Superior
Tribunal de Justiça, no Processo STJ 01813/97, pela qual deferiu
requerimento formulado por dois servidores da Corte, no sentido da
"lim...
Data do Julgamento:28/05/1997
Data da Publicação:DJ 21-11-1997 PP-63948 EMENT VOL-01892-02 PP-00269 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-12-1997 PP-63948
EMENTA: Petição. Questão de ordem. Competência para a
instauração e julgamento de processo administrativo disciplinar
contra juízes de Tribunal Regional do Trabalho, faltando, neste, o
quorum necessário para tanto.
- Tratando-se de competência excepcional, a letra "n" do
inciso I do artigo 102 da Constituição deve ser interpretada
estritamente, razão porque a palavra "ação" nela constante se
restringe à ação judicial, só transferindo para a competência desta
Corte competências jurisdicionais e não atribuições de natureza
administrativa.
- Por outro lado, apenas se reconhece competência a esta
Corte que não esteja prevista na Carta Magna, quando não haja a
possibilidade de se atribuir, inclusive por construção
constitucional, tal competência a outro Tribunal.
No caso, é isso possível, porquanto do exame do texto
constitucional se verifica que, no âmbito trabalhista, ao Tribunal
Superior do Trabalho se atribui competência (assim, nos artigos 96,
II, "a" e "c", e 99, § 2º, I) que não é jurisdicional e que se
projeta direta ou indiretamente no terreno administrativo, o que lhe
dá certo poder de supervisão sobre os Tribunais Regionais do
Trabalho.
Dentro desse poder de supervisão do Tribunal Superior do
Trabalho, que deflui, inclusive, da competência de propor ao Poder
Legislativo a extinção de Tribunais Regionais do Trabalho, se insere
a competência dessa Corte Superior para o processo disciplinar em
causa contra Juízes togados do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, por não ter este o quorum necessário para a realização desse
processo.
Questão de ordem que se resolve pela declaração de
incompetência desta Corte, determinando-se a devolução dos autos da
Sindicância em causa ao Tribunal Superior do Trabalho, por ser ele o
competente, no caso, para a instauração e o julgamento do processo
administrativo disciplinar que dela resultar.
Ementa
Petição. Questão de ordem. Competência para a
instauração e julgamento de processo administrativo disciplinar
contra juízes de Tribunal Regional do Trabalho, faltando, neste, o
quorum necessário para tanto.
- Tratando-se de competência excepcional, a letra "n" do
inciso I do artigo 102 da Constituição deve ser interpretada
estritamente, razão porque a palavra "ação" nela constante se
restringe à ação judicial, só transferindo para a competência desta
Corte competências jurisdicionais e não atribuições de natureza
administrativa.
- Por outro lado, apenas se reconhece competência a esta
Corte q...
Data do Julgamento:28/05/1997
Data da Publicação:DJ 26-06-1997 PP-29936 EMENT VOL-01875-02 PP-00294
EMENTA: "HABEAS CORPUS". AGRAVO REGIMENTAL: DESPACHO
INDEFERITÓRIO DE LIMINAR: NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO DOLOSA.
CORRUPÇÃO ATIVA. INSTRUÇÃO CRIMINAL DO PROCESSO: NULIDADES NÃO
ARGÜIDAS OPORTUNAMENTE. REEXAME DE PROVA. MATÉRIA PRECLUSA.
1. Do despacho indeferitório de medida liminar não cabe
agravo regimental.
2. Não merecem acolhidas as alegações de nulidades da
instrução criminal que, além de não argüidas na oportunidade
prevista no art. 571, II, do CPP, não demonstra a impetração que as
mesmas resultaram prejuízo para a defesa (art. 563 do CPP).
3. Inadmissível no âmbito estreito do habeas corpus,
segundo pacífica jurisprudência desta Corte, o aprofundado reexame
das provas.
4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". AGRAVO REGIMENTAL: DESPACHO
INDEFERITÓRIO DE LIMINAR: NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO DOLOSA.
CORRUPÇÃO ATIVA. INSTRUÇÃO CRIMINAL DO PROCESSO: NULIDADES NÃO
ARGÜIDAS OPORTUNAMENTE. REEXAME DE PROVA. MATÉRIA PRECLUSA.
1. Do despacho indeferitório de medida liminar não cabe
agravo regimental.
2. Não merecem acolhidas as alegações de nulidades da
instrução criminal que, além de não argüidas na oportunidade
prevista no art. 571, II, do CPP, não demonstra a impetração que as
mesmas resultaram prejuízo para a defesa (art. 563 do CPP).
3. Inadmissível no âmbito estreito do habeas corpus,...
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00042 EMENT VOL-01896-02 PP-00269
EMENTA:- Havendo timbrado, a sentença confirmada, no
afastar, afora a gravidade do tipo delituoso (roubo
tentado),qualquer circunstância capaz de agravar o regime de
execução da pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão,
impõe-se a admissão, no caso, do regime aberto.
Ementa
- Havendo timbrado, a sentença confirmada, no
afastar, afora a gravidade do tipo delituoso (roubo
tentado),qualquer circunstância capaz de agravar o regime de
execução da pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão,
impõe-se a admissão, no caso, do regime aberto.
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41871 EMENT VOL-01881-01 PP-00122
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LIMITE
DE IDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 37, I E II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Recurso sem condições de apreciação, face ao óbice das
Súmulas 282 e 356.
Não-conhecimento.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LIMITE
DE IDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 37, I E II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Recurso sem condições de apreciação, face ao óbice das
Súmulas 282 e 356.
Não-conhecimento.
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43735 EMENT VOL-01882-03 PP-00613
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PROVA ILÍCITA - ESCUTA TELEFÔNICA - PRECEITO
CONSTITUCIONAL - REGULAMENTAÇÃO. Não é auto-aplicável o inciso XII
do artigo 5º da Constituição Federal. Exsurge ilícita a prova
produzida em período anterior à regulamentação do dispositivo
constitucional.
PROVA ILÍCITA - CONTAMINAÇÃO. Decorrendo as demais
provas do que levantado via prova ilícita, tem-se a contaminação
daquelas, motivo pelo qual não subsistem. Precedente: habeas-corpus
nº 69.912/RJ, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence perante o
Pleno, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 25 de março de
1994.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PROVA ILÍCITA - ESCUTA TELEFÔNICA - PRECEITO
CONSTITUCIONAL - REGULAMENTAÇÃO. Não é auto-aplicável o inciso XII
do artigo 5º da Constituição Federal. Exsurge ilícita a prova
produzida em período anterior à regulamentação do dispositivo
constitucional.
PROVA ILÍCITA - CONTAMINAÇÃO. Deco...
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00005 EMENT VOL-02003-02 PP-00358