Recurso extraordinário. 2. Desapropriação.
Indenização. Precatórios. 3. ADCT de 1988, art. 33. Juros. 4.
Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos
precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação
da Constituição de 1988, incluído o remanescente de juros e correção
monetária, poderá ser pago, segundo o art. 33 do ADCT, em moeda
corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de
1989, por decisão editada pelo Poder Executivo, até cento e oitenta
dias da promulgação da Constituição. 5. Jurisprudência do Plenário e
Turmas do STF, segundo a qual o art. 33 do ADCT não autoriza o
cômputo de juros moratórios e compensatórios, quanto a essas
dívidas, após a promulgação da Constituição. Cumpre, entretanto,
entender que juros moratórios, relativamente a cada parcela, são
devidos, na hipótese de suceder inadimplência da Fazenda Pública,
quanto ao respectivo pagamento, fluindo os juros moratórios a partir
da data aprazada para a satisfação da parcela e até venha o
pagamento, em concreto, efetivamente, suceder. Ressalvada essa
situação, não há, todavia, falar em fluência de juros,
referentemente a cada parcela, desde a data da Constituição e até o
pagamento. Reserva o art. 33 do ADCT, tão só, atualização do valor
da parcela devida. 6. Recurso extraordinário, nessa parte,
conhecido, e provido, ficando, entretanto, explicitado que juros
moratórios serão cabíveis, se houver inadimplência quanto ao
pagamento de cada parcela, desde a data em que devida e até o
efetivo pagamento. 7. Recurso extraordinário não conhecido, na parte
em que pretende discutir índices de atualização monetária, por se
cuidar de matéria infraconstitucional e de aplicação de legislação
ordinária. Inexistência de ofensa direta e frontal ao art. 5º, XXIV,
da Constituição. 8. Recurso extraordinário conhecido, em parte,
quanto a juros, e, nessa parte, provido parcialmente, nos termos do
voto do relator.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Desapropriação.
Indenização. Precatórios. 3. ADCT de 1988, art. 33. Juros. 4.
Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos
precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação
da Constituição de 1988, incluído o remanescente de juros e correção
monetária, poderá ser pago, segundo o art. 33 do ADCT, em moeda
corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de
1989, por decisão editada pelo Poder Executivo, até cento e oitenta
dias da promulgação da Constituição. 5....
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 29-05-1998 PP-00012 EMENT VOL-01912-02 PP-00364
EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos
vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40,
§ 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção
nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da
Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos
servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos
vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40,
§ 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção
nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da
Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos
servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 28-11-1997 PP-62234 EMENT VOL-01893-06 PP-01114
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO
PENAL).
LEI Nº 9.099/95: ARTIGO 89, § 1º, INC. I: REPARAÇÃO DO
DANO.
ARTIGOS 170 E 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Pratica crime de apropriação indébita, previsto no art.
168 do Código Penal, com o aumento de pena previsto no inc. III de
seu § 1º, o Advogado que, depois de receber o valor da prestação
alimentícia devida a sua constituinte, se recusa a entregá-la,
obrigando-a a uma ação de prestação de contas, para só depois de
vencido nesta, efetuar o pagamento.
2. Sendo de um ano de reclusão a pena mínima prevista no
"caput" do art. 168, mas sujeita necessariamente ao acréscimo de
1/3, por se tratar de apropriação indébita praticada no exercício da
profissão de Advogado, não se aplica à ação penal o disposto no art.
89 da Lei nº 9.099/95 e, conseqüentemente, o inciso I de seu § 1º,
relativamente à reparação do dano.
3. A reparação do dano ocorrida após a consumação do crime,
ainda que anteriormente ao recebimento da denúncia, só tem como
efeito a atenuação da pena, mormente se, como no caso, a restituição
só veio a ocorrer por força de ação cível proposta pela vítima. E,
tendo sido aplicada a pena mínima, não poderia esta ser reduzida,
ainda que presente circunstância atenuante.
4. Não é de ser considerada, em caso como o "sub-judice", a
figura privilegiada do art. 170 do Código Penal, porquanto, a
exemplo do que ocorre com o furto privilegiado (art. 155, § 2º), não
se identificam os conceitos de pequeno valor da coisa apropriada e
de pequeno ou nenhum prejuízo da ação delituosa. Até porque a
restituição só se fez por inteiro, após o resultado de uma ação
civil de prestação de contas.
5. "H.C." indeferido. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO
PENAL).
LEI Nº 9.099/95: ARTIGO 89, § 1º, INC. I: REPARAÇÃO DO
DANO.
ARTIGOS 170 E 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Pratica crime de apropriação indébita, previsto no art.
168 do Código Penal, com o aumento de pena previsto no inc. III de
seu § 1º, o Advogado que, depois de receber o valor da prestação
alimentícia devida a sua constituinte, se recusa a entregá-la,
obrigando-a a uma ação de prestação de contas, para só depois de
vencido nesta, efetuar o pagamento.
2. Sendo de um...
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43714 EMENT VOL-01882-01 PP-00144
EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONCLUIU ESTAREM OS LABORATÓRIOS DE
ANÁLISES CLÍNICAS INSERIDOS NA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68,
PARA EFEITO DE RECOLHIMENTO DE ISS. PRETENSA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA.
Alegação insuscetível de ser apreciada senão por via da
interpretação da legislação infraconstitucional, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde não têm guarida
alegações de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Argüição de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 56/87 que,
de resto, não reúne condições de exame por não haverem os
recorrentes observado a norma do art. 321 do RI/STF.
Agravo regimental improvido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU ESTAREM OS LABORATÓRIOS DE
ANÁLISES CLÍNICAS INSERIDOS NA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68,
PARA EFEITO DE RECOLHIMENTO DE ISS. PRETENSA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA.
Alegação insuscetível de ser apreciada senão por via da
interpretação da legislação infraconstitucional, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde não têm guarida
alegações de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Argüição de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 56/87 que,
de resto, não reúne condições de exame por não haverem os
recorrentes observado a norma do a...
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 22-08-1997 PP-45582 EMENT VOL-01879-06 PP-01267 REPUBLICAÇÃO: DJ 19-09-1997 PP-45582
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-
APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-
APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40263 EMENT VOL-01880-14 PP-02965
E M E N T A: I - Recurso extraordinário e recurso
especial: interposição simultânea: irrelevância na espécie do não
conhecimento do recurso especial.
Fundando-se o acórdão de segundo grau exclusivamente em
matéria constitucional, não impede o conhecimento do RE, - admitido
por provimento de agravo - a decisão que não conheceu do REsp, a
rigor inócuo, por supor equivocadamente a preclusão da questão
constitucional.
II. Isonomia: alegada ofensa por lei que concede isenção a
certa categoria de operações de câmbio, mas não a outra,
substancialmente assimilável àquelas contempladas (Dl 2.434/88, art.
6º): hipótese em que, do acolhimento da inconstitucionalidade
argüida, poderia decorrer a nulidade da norma concessiva da isenção,
mas não a extensão jurisdicional dela aos fatos arbitrariamente
excluídos do benefício, dados que o controle da constitucionalidade
das leis não confere ao Judiciário funções de legislação positiva.
Ementa
E M E N T A: I - Recurso extraordinário e recurso
especial: interposição simultânea: irrelevância na espécie do não
conhecimento do recurso especial.
Fundando-se o acórdão de segundo grau exclusivamente em
matéria constitucional, não impede o conhecimento do RE, - admitido
por provimento de agravo - a decisão que não conheceu do REsp, a
rigor inócuo, por supor equivocadamente a preclusão da questão
constitucional.
II. Isonomia: alegada ofensa por lei que concede isenção a
certa categoria de operações de câmbio, mas não a outra,
substancialmente assimilável àquelas contempladas (Dl...
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40233 EMENT VOL-01880-05 PP-00893
EMENTA: Vencimentos. Reajuste. Suspensão. Lei nº 7.730, de 31.01.89.
- É indevido o reajuste correspondente à aplicação da URP no mês de
fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta ao princípio do
direito adquirido, pela Lei nº 7.730, de 31.01.89.
Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Vencimentos. Reajuste. Suspensão. Lei nº 7.730, de 31.01.89.
- É indevido o reajuste correspondente à aplicação da URP no mês de
fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta ao princípio do
direito adquirido, pela Lei nº 7.730, de 31.01.89.
Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 03-10-1997 PP-00013 EMENT VOL-01885-09 PP-01807
EMENTA: ESTABILIDADE. REQUISITO. ART. 19 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. OBSERVÂNCIA.
Reconhecido pelas instâncias ordinárias, com base nas provas
existentes nos
autos, que a recorrida satisfaz o requisito do exercício há pelo menos
cinco anos
continuados, exigido pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,
para ser considerada estável no serviço público, os argumentos do
recorrente no sentido
de não estar demonstrado o direito reclamado conduzem à matéria fática
, cujo reexame é
vedado pela Súmula 279. A norma do art. 19 do ADCT não deixou espaço
para ser
preenchido pelo legislador ordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ESTABILIDADE. REQUISITO. ART. 19 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. OBSERVÂNCIA.
Reconhecido pelas instâncias ordinárias, com base nas provas
existentes nos
autos, que a recorrida satisfaz o requisito do exercício há pelo menos
cinco anos
continuados, exigido pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,
para ser considerada estável no serviço público, os argumentos do
recorrente no sentido
de não estar demonstrado o direito reclamado conduzem à matéria fática
, cujo reexame é
vedado pela Súmula 279. A norma do art. 19 do ADCT não deixou esp...
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43732 EMENT VOL-01882-02 PP-00333
EMENTA:- Utilização, pelo magistrado, de documento
influente na dosimetria da condenação, sem prévia audiência do réu.
Pena fixada sem idônea motivação.
Pedido deferido, em parte, para, mantidas a condenação
e a prisão, anular-se a sentença, somente no ponto relativo à
fixação da pena, de modo a que outra venha a ser proferida,
devidamente fundamentada.
Ementa
- Utilização, pelo magistrado, de documento
influente na dosimetria da condenação, sem prévia audiência do réu.
Pena fixada sem idônea motivação.
Pedido deferido, em parte, para, mantidas a condenação
e a prisão, anular-se a sentença, somente no ponto relativo à
fixação da pena, de modo a que outra venha a ser proferida,
devidamente fundamentada.
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43713 EMENT VOL-01882-01 PP-00056
EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR. EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. COMPROVAÇÃO
DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL.
1. O art. 181 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
Militar do Estado de Minas Gerais, reproduzindo o art. 540 do CPPM,
dispõe que os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao
Presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da
intimação do acórdão.
2. Tendo sido o réu intimado pessoalmente em 10.09.96, não
se pode considerar intempestivos os embargos que, não obstante
remetidos pela via postal à Auditoria Militar Estadual, chegaram ao
destino no mesmo dia 10.09.96, conforme comprovação fornecida pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
3. Incidentes cartorários, retardando o registro
protocolar do recebimento do recurso, cujo ato burocrático discrepa
da realidade, não podem comprometer o conceito constitucional de
ampla defesa.
4. Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR. EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. COMPROVAÇÃO
DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL.
1. O art. 181 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
Militar do Estado de Minas Gerais, reproduzindo o art. 540 do CPPM,
dispõe que os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao
Presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da
intimação do acórdão.
2. Tendo sido o réu intimado pessoalmente em 10.09.96, não
se pode considerar intempestivos os embargos que, não obstante
remetidos pela via postal à Auditoria Milita...
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33504 EMENT VOL-01876-02 PP-00294
EMENTA: - Habeas corpus impetrado contra ato de Juiz
de primeiro grau.
Competência originária do Supremo alegada, mas não
configurada, por não passarem de dois os Desembargadores impedidos
para o julgamento da impetração, quantidade muito aquém da proporção
de mais da metade dos membros do Tribunal, estabelecida pela letra n
do inciso I do art. 102 da Constituição.
Pedido de que, em conseqüência, não se conhece, com
remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, competente para
apreciá-lo.
Ementa
- Habeas corpus impetrado contra ato de Juiz
de primeiro grau.
Competência originária do Supremo alegada, mas não
configurada, por não passarem de dois os Desembargadores impedidos
para o julgamento da impetração, quantidade muito aquém da proporção
de mais da metade dos membros do Tribunal, estabelecida pela letra n
do inciso I do art. 102 da Constituição.
Pedido de que, em conseqüência, não se conhece, com
remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, competente para
apreciá-lo.
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33465 EMENT VOL-01876-01 PP-00012
EMENTA: "HABEAS CORPUS". PRISÃO DOMICILIAR: CONDENADA COM
FILHA DEFICIENTE MENTAL: DESPACHO DENEGATÓRIO DO RELATOR: EXISTÊNCIA
DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA MULHERES QUE CUMPREM PENA EM
REGIMENTO ABERTO.
1. Tem-se como presente a perda do objeto da impetração em
face da superveniência da publicação do acórdão condenatório e do
despacho denegatório, proferido pelo relator, ao pedido de
transferência para a prisão domiciliar.
2. Quanto ao mérito do despacho que indeferiu a transferência,
fundamentado no cumprimento das condições de execução fixadas pelo
juiz, na existência de estabelecimento prisional próprio para o
cumprimento do regime aberto por mulheres e na dispensa do convívio
materno ensejador do benefício da prisão domiciliar, cuidando-se de ato
monocrático, não submetido ao colegiado, a competência para apreciá-lo
é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "c",
da CF).
3. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". PRISÃO DOMICILIAR: CONDENADA COM
FILHA DEFICIENTE MENTAL: DESPACHO DENEGATÓRIO DO RELATOR: EXISTÊNCIA
DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA MULHERES QUE CUMPREM PENA EM
REGIMENTO ABERTO.
1. Tem-se como presente a perda do objeto da impetração em
face da superveniência da publicação do acórdão condenatório e do
despacho denegatório, proferido pelo relator, ao pedido de
transferência para a prisão domiciliar.
2. Quanto ao mérito do despacho que indeferiu a transferência,
fundamentado no cumprimento das condições de execução fixadas pelo
juiz, na existência de estabelecimento prisio...
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30233 EMENT VOL-01875-06 PP-01074
EMENTA: I. - Concessão de serviço público municipal de
transporte coletivo: revisão de tarifas: questionamento relevante da
validade de cláusula do contrato de concessão que a determina sempre
e conforme os mesmos índices da revisão das tarifas do mesmo serviço
deferida no município da capital.
O reajuste de tarifas do serviço público é manifestação de
uma política tarifária, solução, em cada caso, de um complexo
problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do
serviço às situações econômicas concretas do seguimento social dos
respectivos usuários ao imperativo de manter a viabilidade
econômico-financeiro do empreendimento do concessionário: não parece
razoável, à vista do art. 30, V, CF, que o conteúdo da decisão
política do reajustamento de tarifas do serviço de transportes de um
município, expressão de sua autonomia constitucional, seja vinculada
ao que, a respeito, venha a ser decidido pela administração de
outro.
II. Recurso extraordinário, porém de que não se pode
conhecer,
dada a existência no acórdão recorrido de outro fundamento
suficiente à concessão da segurança.
Ementa
I. - Concessão de serviço público municipal de
transporte coletivo: revisão de tarifas: questionamento relevante da
validade de cláusula do contrato de concessão que a determina sempre
e conforme os mesmos índices da revisão das tarifas do mesmo serviço
deferida no município da capital.
O reajuste de tarifas do serviço público é manifestação de
uma política tarifária, solução, em cada caso, de um complexo
problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do
serviço às situações econômicas concretas do seguimento social dos
respectivos usuários ao imperativo de manter a viabilidade
e...
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40234 EMENT VOL-01880-05 PP-00901
EMENTA: - Habeas Corpus. Júri. Decisão de pronúncia. 2.
Alegação de haver o acórdão, que confirmou a sentença de pronúncia,
desprovendo os recursos da acusação e defesa, efetuado exame em
profundidade do mérito da causa, do que resultará prejuízo ao réu,
no julgamento pelo Júri. 3. Código de Processo Penal, art. 408.
Constituição, art. 93, IX. 4. Não cabe ver sujeição do Júri a razões
postas em decisões de pronúncia, que têm objetivo certo, qual seja,
sujeitar, ou não, o réu, precisamente, à jurisdição do tribunal
popular, nos crimes dolosos contra a vida. O Júri não fica submetido
a fundamentos técnicos porventura desenvolvidos em decisões de juiz
e tribunal no respectivo processo. Soberania do Júri. 5. Hipóteses
em que o Júri absolve, pela segunda vez o réu, embora o Tribunal de
Justiça haja anulado a primeira decisão, por julgá-la manifestamente
contrária à prova dos autos. 6. Habeas Corpus indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. Júri. Decisão de pronúncia. 2.
Alegação de haver o acórdão, que confirmou a sentença de pronúncia,
desprovendo os recursos da acusação e defesa, efetuado exame em
profundidade do mérito da causa, do que resultará prejuízo ao réu,
no julgamento pelo Júri. 3. Código de Processo Penal, art. 408.
Constituição, art. 93, IX. 4. Não cabe ver sujeição do Júri a razões
postas em decisões de pronúncia, que têm objetivo certo, qual seja,
sujeitar, ou não, o réu, precisamente, à jurisdição do tribunal
popular, nos crimes dolosos contra a vida. O Júri não fica submetido
a fundamentos técn...
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41871 EMENT VOL-01881-01 PP-00179
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à
expressão "permitida a reeleição" contida no inciso II do artigo 99
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros
da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
- A questão constitucional que se coloca na presente ação
direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituição,
pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator
o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se,
unanimemente, citando-se como precedente a Representação n 1.245,
que "a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das
Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de
reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque
não se constitui num princípio constitucional estabelecido".
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à
expressão "permitida a reeleição" contida no inciso II do artigo 99
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros
da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
- A questão constitucional que se coloca na presente ação
direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituição,
pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator
o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se,
unanimemente, citando-se como precedente a Representação n 1.245,
que "a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cui...
Data do Julgamento:26/05/1997
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00104 EMENT VOL-02027-02 PP-00248
EMENTA:- Mandado de injunção. Companhia Teperman de
Estofamentos. Objetivando compelir o Congresso Nacional a
regulamentar o § 3º, do art. 192, da Carta Magna. Limite de 12% ao
ano, das taxas de juros reais. Sustentação de estar sujeita a
iminente cobrança judicial bancária, caso inocorra a regulamentação
pretendida. 2. Cautelar indeferida. Ilegitimidade passiva do Banco
credor, ao mandado de injunção. 3. Informações prestadas.
Regulamentação questionada encontrando-se em tramitação no Congresso
Nacional. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não
conhecimento. 5. Coisa julgada. Precedente: Mandado de injunção 513-
3, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, em que
ficou decidido que instituições financeiras não integram a relação
jurídica processual como litisconsortes passivos necessários.
Deferido parcialmente para comunicar ao Poder Legislativo sobre a
mora em que se encontra. 6. Mandado de injunção não conhecido.
Ementa
- Mandado de injunção. Companhia Teperman de
Estofamentos. Objetivando compelir o Congresso Nacional a
regulamentar o § 3º, do art. 192, da Carta Magna. Limite de 12% ao
ano, das taxas de juros reais. Sustentação de estar sujeita a
iminente cobrança judicial bancária, caso inocorra a regulamentação
pretendida. 2. Cautelar indeferida. Ilegitimidade passiva do Banco
credor, ao mandado de injunção. 3. Informações prestadas.
Regulamentação questionada encontrando-se em tramitação no Congresso
Nacional. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não
conhecimento. 5. Coisa julgada. Precedent...
Data do Julgamento:26/05/1997
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00069 EMENT VOL-02026-01 PP-00037
EMENTA: - Mandado de segurança. Ato omissivo do
Presidente da República por não haver concedido reajuste de
vencimentos em janeiro do ano em curso. 2. Sustentação de que o art.
1º da lei nº 7.706, de 1988, assegura aos servidores públicos, como
data-base, o dia 1º de janeiro de cada ano para efeito de revisão
geral de remuneração. 3. Informações prestadas, sustentando, em
preliminar, ser incompatível com o princípio constitucional da
autonomia dos Poderes da República a indicação do Presidente como
autoridade competente para deferir o reajuste dos servidores que
integram o Poder Legislativo. Liminar indeferida. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 5. Matéria
já discutida no âmbito desta Corte no julgamento do MS nº 22.439-DF,
tendo o STF indeferido a impetração. 6. Mandado de segurança não
conhecido, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato omissivo do
Presidente da República por não haver concedido reajuste de
vencimentos em janeiro do ano em curso. 2. Sustentação de que o art.
1º da lei nº 7.706, de 1988, assegura aos servidores públicos, como
data-base, o dia 1º de janeiro de cada ano para efeito de revisão
geral de remuneração. 3. Informações prestadas, sustentando, em
preliminar, ser incompatível com o princípio constitucional da
autonomia dos Poderes da República a indicação do Presidente como
autoridade competente para deferir o reajuste dos servidores que
integram o Poder Legislativo. Liminar...
Data do Julgamento:26/05/1997
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00004 EMENT VOL-01983-01 PP-00210
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE IMPLANTA PRINCÍPIO DA
EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO ENTRE OS MEMBROS DOS PODERES LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO E FORMA DE EXECUÇÃO DA EQUIVALÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO
ART. 37, X, DA CF. DISCUSSÃO QUANTO A CONHECIMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL AUMENTAR SEUS VENCIMENTOS POR ATO
PRÓPRIO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE IMPLANTA PRINCÍPIO DA
EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO ENTRE OS MEMBROS DOS PODERES LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO E FORMA DE EXECUÇÃO DA EQUIVALÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO
ART. 37, X, DA CF. DISCUSSÃO QUANTO A CONHECIMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL AUMENTAR SEUS VENCIMENTOS POR ATO
PRÓPRIO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 20-02-2004 PP-00015 EMENT VOL-02140-01 PP-00083 RTJ VOL-00191-01 PP-00037
EMENTA: - Relevância da arguição de inconstitucionalidade,
perante o art. 130 da Constituição Federal, do art. 26 da Lei
Complementar sergipana nº 4-90, que implica o funcionamento, junto
ao Tribunal de Contas, de órgão do Ministério Público comum, bem
como, perante o art. 37, II, também da Carta da República, do art.
83 do mesmo diploma estadual que transpõe, para cargos de Procurador
de Justiça, os ocupantes dos de Procurador da Fazenda Pública junto
ao Tribunal de Contas.
Ementa
- Relevância da arguição de inconstitucionalidade,
perante o art. 130 da Constituição Federal, do art. 26 da Lei
Complementar sergipana nº 4-90, que implica o funcionamento, junto
ao Tribunal de Contas, de órgão do Ministério Público comum, bem
como, perante o art. 37, II, também da Carta da República, do art.
83 do mesmo diploma estadual que transpõe, para cargos de Procurador
de Justiça, os ocupantes dos de Procurador da Fazenda Pública junto
ao Tribunal de Contas.
Data do Julgamento:26/05/1997
Data da Publicação:DJ 24-10-1997 PP-54156 EMENT VOL-01888-01 PP-00122