EMENTA: STF: competência originária inexistente: habeas
corpus fundado em nulidade do processo e do julgamento pelo júri
estadual, quando o Tribunal de Justiça, que desproveu a apelação da
defesa, estava adstrito à questão de ser o veredicto contrário à
prova dos autos, fundamento exclusivo da apelação.
1. É de vetusta jurisprudência do STF - digna de
reafirmação contra esporádicas decisões em contrário - que lhe
compete conhecer originariamente do habeas corpus, se o Tribunal
inferior, em recurso da defesa, manteve a condenação do paciente,
ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subseqüente
impetração da ordem; na apelação do réu, salvo limitação explícita
quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do
Tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo
recorrente.
2. Mas, também se consolidou o entendimento de que, quando
o Tribunal só tenha julgado recurso da acusação ou recurso parcial
da defesa, a simples eventualidade, não cogitada, de conceder habeas
corpus de ofício por motivo de coação alheia ao âmbito de devolução
do apelo julgado não lhe faz imputável o constrangimento alegado em
posterior petição de habeas corpus (v.g. HC 70.497, Plen., 25.8.93,
Pertence; HC 69.374, 2ª T., 13.10.92, Brossard, RTJ 148/732; HC
70.510, 5.10.93, 1ª T., Moreira, RTJ 150/830; HC 70.566, 9.11.93,
Pertence, RTJ 133/96; HC 71.805, 8.11.94, Moreira); símile da
questão com a da competência reconhecida ao Tribunal que haja
indeferido revisão ou habeas corpus para conhecer originariamente da
impetração subseqüente com fundamentação diversa.
3. Para esse efeito, entre os casos de apelação parcial da
defesa, é de incluir o da interposta contra a decisão do Tribunal do
Júri, de devolução adstrita, segundo a jurisprudência, ao fundamento
legal invocado na interposição ou resultante das razões: sendo-lhe
estranha a causa de pedir de habeas corpus posterior, a coação não
pode ser imputada ao Tribunal que julgou a apelação limitada,
cabendo-lhe, portanto, conhecer originariamente da impetração.
Ementa
STF: competência originária inexistente: habeas
corpus fundado em nulidade do processo e do julgamento pelo júri
estadual, quando o Tribunal de Justiça, que desproveu a apelação da
defesa, estava adstrito à questão de ser o veredicto contrário à
prova dos autos, fundamento exclusivo da apelação.
1. É de vetusta jurisprudência do STF - digna de
reafirmação contra esporádicas decisões em contrário - que lhe
compete conhecer originariamente do habeas corpus, se o Tribunal
inferior, em recurso da defesa, manteve a condenação do paciente,
ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da sub...
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33467 EMENT VOL-01876-02 PP-00231
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
INTIMAÇÃO - ADVOGADO CREDENCIADO. A teor do disposto
no artigo 370 do Código de Processo Penal, a intimação, via notícia
no Diário Oficial, deve fazer-se veiculando-se o nome do causídico
que venha prestando assistência jurídica e judiciária à parte.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
INTIMAÇÃO - ADVOGADO CREDENCIADO. A teor do disposto
no artigo 370 do Código de Processo Penal, a intimação, via notícia
no Diário Oficial, deve fazer-se veiculando-se o nome do causídico
que venha prestando assistência jurídica e judiciária à parte.
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 15-08-1997 PP-37038 EMENT VOL-01878-02 PP-00351
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Hipótese em que a competência é, segundo a Constituição
do Estado de São Paulo, do Tribunal de Justiça.
- De outra parte, o decreto de prisão, para o cumprimento
do regime semi-aberto - que foi determinado por ter o ora paciente
péssimos antecedentes, além de torturador e de haver agido com dolo
intenso -, se impunha, uma vez que o acórdão ora atacado só era
susceptível de recurso de natureza extraordinária, que, segundo a
jurisprudência desta Corte, não impede tal decretação.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Hipótese em que a competência é, segundo a Constituição
do Estado de São Paulo, do Tribunal de Justiça.
- De outra parte, o decreto de prisão, para o cumprimento
do regime semi-aberto - que foi determinado por ter o ora paciente
péssimos antecedentes, além de torturador e de haver agido com dolo
intenso -, se impunha, uma vez que o acórdão ora atacado só era
susceptível de recurso de natureza extraordinária, que, segundo a
jurisprudência desta Corte, não impede tal decretação.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41874 EMENT VOL-01881-02 PP-00362
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO E SIMPLES TENTADO. INTRODUÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE
QUALIFICADORA NÃO PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Não pode o Tribunal, ao julgar recurso em sentido
estrito da acusação, interposto contra a sentença de pronúncia,
introduzir qualificadora não pleiteada pela acusação.
2. Habeas-corpus conhecido e deferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO E SIMPLES TENTADO. INTRODUÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE
QUALIFICADORA NÃO PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Não pode o Tribunal, ao julgar recurso em sentido
estrito da acusação, interposto contra a sentença de pronúncia,
introduzir qualificadora não pleiteada pela acusação.
2. Habeas-corpus conhecido e deferido.
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 15-08-1997 PP-37037 EMENT VOL-01878-02 PP-00273
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS -CAIXEGO.
PREVISÃO DE REAJUSTE DE PROVENTOS CONFORME DISSÍDIO COLETIVO
BANCÁRIO. PAGAMENTO EFETUADO PELA FAZENDA ESTADUAL DE ACORDO COM LEI
LOCAL.
1. Aos servidores inativos e pensionistas da CAIXEGO é
devido o reajuste fixado em dissídio coletivo bancário, porque
pertencentes a essa categoria, apesar de, por força da Lei Estadual
nº 11.369/90, ser responsabilidade da Secretaria da Fazenda do
Estado o pagamento dos seus vencimentos e proventos.
2. A concessão da segurança pela Corte de origem teve como
fundamento a norma de direito local, no que preservou a garantia de
vencimentos aos inativos e pensionistas pela Secretaria da Fazenda
do Estado.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS -CAIXEGO.
PREVISÃO DE REAJUSTE DE PROVENTOS CONFORME DISSÍDIO COLETIVO
BANCÁRIO. PAGAMENTO EFETUADO PELA FAZENDA ESTADUAL DE ACORDO COM LEI
LOCAL.
1. Aos servidores inativos e pensionistas da CAIXEGO é
devido o reajuste fixado em dissídio coletivo bancário, porque
pertencentes a essa categoria, apesar de, por força da Lei Estadual
nº 11.369/90, ser responsabilidade da Secretaria da Fazenda do
Estado o pagamento dos seus vencimentos e proventos.
2. A concessão da segurança pela Corte de orige...
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47490 EMENT VOL-01884-03 PP-00539
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
EX-PREFEITO PROCESSADO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR
CRIMES PREVISTOS NOS INCISOS III E IV DO ART. 1 DO DECRETO-LEI N
201/67, E TAMBÉM PELO CRIME DO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N 9.099, DE
26.09.1995). NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. No que concerne à imputação de crime previsto no art.
299, parágrafo único, do Código Penal, a suspensão do processo é
inviável, nos termos do art. 89 da Lei n 9.099, de 26.09.1995, pois
a ele se comina pena superior a um ano de reclusão, já que
necessariamente acrescida de um sexto.
2. Quanto aos crimes sancionados, ambos com pena mínima de
três meses de detenção (incisos III e IV do art. 1 do Decreto-Lei
n 201, de 27.02.1967), a suspensão do processo é, em tese,
possível, nos termos do mesmo art. 89, ou seja, "desde que o acusado
não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro
crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão
condicional da pena (art. 77 do Código Penal)."
3. O Tribunal, apontado como coator, deve, pois, verificar
se o paciente preenche todos os requisitos referidos no item
anterior, e, nesse caso, se aceita a suspensão parcial do processo
(quanto aos delitos ali referidos).
4. Uma vez admitida e aceita tal suspensão, o Tribunal
fixará as condições a serem cumpridas (§ 1º do art. 89).
5. Se necessário, será providenciado o traslado de peças,
para nele se verificar o preenchimento das condições eventualmente
impostas na hipótese de suspensão parcial do processo.
6. "H.C." deferido, em parte, nos termos do voto do Relator.
7. Decisão unânime. Primeira Turma.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
EX-PREFEITO PROCESSADO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR
CRIMES PREVISTOS NOS INCISOS III E IV DO ART. 1 DO DECRETO-LEI N
201/67, E TAMBÉM PELO CRIME DO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N 9.099, DE
26.09.1995). NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. No que concerne à imputação de crime previsto no art.
299, parágrafo único, do Código Penal, a suspensão do processo é
inviável, nos termos do art. 89 da Lei n 9.099, de 26.09.1995, pois
a ele se comina pena superior a um ano de reclusão, já...
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40219 EMENT VOL-01880-02 PP-00380
EMENTA: - Habeas Corpus. Reformatio in pejus. 2. Réu
condenado, em primeiro grau, à pena de dois anos de reclusão e
pagamento de multa, por infringir o art. 155, § 4º, I, do Código
Penal. 3. Provida a apelação do acusado para absolvê-lo, impondo-se
lhe, porém, medida de segurança, com internação em hospital
psiquiátrico pelo prazo mínimo de três anos, considerando o acórdão
inimputável o paciente. 4. Hipótese em que se caracteriza reformatio in
pejus. Não houve recurso do Ministério Público. Embora absolvido o
paciente, com o provimento de sua apelação, impôs-se-lhe medida de
segurança, apesar de o laudo pericial o haver tido como imputável.
5. No caso, o paciente já cumpriu a pena restritiva de liberdade
imposta na sentença. Não cabe, ainda, submetê-lo, sem recurso do
Ministério Público, a medida de segurança, nos termos do acórdão. 6.
Habeas Corpus deferido, para cassar aresto da Corte local, na parte
relativa à medida de segurança, remetendo-se os autos ao Juízo de
Execução (Lei nº 7210/1984, art. 66).
Ementa
- Habeas Corpus. Reformatio in pejus. 2. Réu
condenado, em primeiro grau, à pena de dois anos de reclusão e
pagamento de multa, por infringir o art. 155, § 4º, I, do Código
Penal. 3. Provida a apelação do acusado para absolvê-lo, impondo-se
lhe, porém, medida de segurança, com internação em hospital
psiquiátrico pelo prazo mínimo de três anos, considerando o acórdão
inimputável o paciente. 4. Hipótese em que se caracteriza reformatio in
pejus. Não houve recurso do Ministério Público. Embora absolvido o
paciente, com o provimento de sua apelação, impôs-se-lhe medida de
segurança, apesar de o...
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41871 EMENT VOL-01881-01 PP-00111
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202,
caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do
direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e
8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso
conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202,
caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do
direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e
8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso
conhecido e provido.
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 28-11-1997 PP-62233 EMENT VOL-01893-05 PP-01078
EMENTA:- Habeas corpus indeferido, por configurar-se,
na espécie, a hipótese de roubo impróprio, seguido de morte, e não,
como pretende o impetrante, a de apropriação indébita, seguida de
homicídio (art. 157, §§ 1º e 2º, do Código Penal).
Ementa
- Habeas corpus indeferido, por configurar-se,
na espécie, a hipótese de roubo impróprio, seguido de morte, e não,
como pretende o impetrante, a de apropriação indébita, seguida de
homicídio (art. 157, §§ 1º e 2º, do Código Penal).
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47476 EMENT VOL-01884-02 PP-00248
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. DESPACHO QUE SE LIMITOU A
DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERPOSTO
PELA FAZENDA NACIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desistência da ação mandamental. Despacho que determina
a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que esse aprecie o
pedido como entender de direito e, uma vez decidida a postulação e
transitada em julgado a sentença, seria o processo devolvido a esta
Corte para julgamento. Agravo regimental da União Federal incabível,
porque ausente prejuízo ao direito da parte (art. 317, RISTF).
2. Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. DESPACHO QUE SE LIMITOU A
DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERPOSTO
PELA FAZENDA NACIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desistência da ação mandamental. Despacho que determina
a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que esse aprecie o
pedido como entender de direito e, uma vez decidida a postulação e
transitada em julgado a sentença, seria o processo devolvido a esta
Corte para julgamento. Agravo regimental da União Federal incabível,
porque ausente prejuízo ao direito da...
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 17-10-1997 PP-52499 EMENT VOL-01887-02 PP-00349
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO EM
FLAGRANTE. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOS COM VISTA À
SUBPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, a
competência para julgar o presente habeas corpus é do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista que, se coação existe, só pode
ser atribuída a membro do Ministério Público da União.
Habeas corpus não conhecido. Remessa dos autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO EM
FLAGRANTE. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOS COM VISTA À
SUBPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, a
competência para julgar o presente habeas corpus é do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista que, se coação existe, só pode
ser atribuída a membro do Ministério Público da União.
Habeas corpus não conhecido. Remessa dos autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43716 EMENT VOL-01882-02 PP-00239
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO. PENAS. FUNDAMENTAÇÃO.
PROVAS. "HABEAS CORPUS".
1. Estando, o acórdão impugnado, devidamente fundamentado
quanto à caracterização dos crimes de extorsão mediante seqüestro
(art. 159, § 1º, c/c art. 61, II, "g", do C. Penal) e roubo (art.
157, § 2 , I e II), não é de se acolher alegação de constrangimento
ilegal, para exclusão da condenação quanto a um dos delitos (roubo).
2. Não é o "Habeas Corpus" o instrumento processual adequado
para reexame de provas em que se baseou o julgado condenatório.
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO. PENAS. FUNDAMENTAÇÃO.
PROVAS. "HABEAS CORPUS".
1. Estando, o acórdão impugnado, devidamente fundamentado
quanto à caracterização dos crimes de extorsão mediante seqüestro
(art. 159, § 1º, c/c art. 61, II, "g", do C. Penal) e roubo (art.
157, § 2 , I e II), não é de se acolher alegação de constrangimento
ilegal, para exclusão da condenação quanto a um dos delitos (roubo).
2. Não é o "Habeas Corpus" o instrumento processual adequado
para reexame de provas em que se baseou o julgado condenatório.
3. "H.C." ind...
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41873 EMENT VOL-01881-02 PP-00271
EMENTA: "Habeas corpus". Prestações alimentares em atraso.
Prisão civil.
- Como decidido no HC 73.912, em caso análogo ao presente,
"o habeas corpus, por não poderem questões controvertidas ser
decididas em seu âmbito estrito, não é o meio processual próprio
para discutir as condições, ou não, do paciente para satisfazer a
execução, nem, ainda, a necessidade da alimentanda".
- De outra parte, a prisão civil não deve ser tida como
forma de coação para o pagamento da totalidade das parcelas em
atraso, porque, deixando a credora que o débito se acumule por longo
tempo, essa quantia não mais tem caráter alimentar, mas, sim, o de
ressarcimento de despesas feitas.
- Assim sendo, e tendo em vista as circunstâncias da causa
descritas no parecer da Procuradoria-Geral da República relativas à
inércia da credora e referentes ao pagamento da pensão concernente
aos meses de maio a dezembro de 1996, devem-se ter como de caráter
ainda alimentar as parcelas mensais posteriores a esta última data.
"Habeas corpus" deferido, sem prejuízo de nova decretação
da prisão civil, se ocorrido o inadimplemento de parcela mensal
posterior a dezembro de 1996.
Ementa
"Habeas corpus". Prestações alimentares em atraso.
Prisão civil.
- Como decidido no HC 73.912, em caso análogo ao presente,
"o habeas corpus, por não poderem questões controvertidas ser
decididas em seu âmbito estrito, não é o meio processual próprio
para discutir as condições, ou não, do paciente para satisfazer a
execução, nem, ainda, a necessidade da alimentanda".
- De outra parte, a prisão civil não deve ser tida como
forma de coação para o pagamento da totalidade das parcelas em
atraso, porque, deixando a credora que o débito se acumule por longo
tempo, essa quantia não m...
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33467 EMENT VOL-01876-02 PP-00270
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE
SOCIAL, PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA.
Bem vistoriado pelos agentes do INCRA sem prévia
notificação ao proprietário, formalidade que a jurisprudência do STF
tem por essencial à legitimação do ato expropriatório.
Ressalva de ponto de vista em contrário do Relator.
Mandado de segurança deferido.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE
SOCIAL, PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA.
Bem vistoriado pelos agentes do INCRA sem prévia
notificação ao proprietário, formalidade que a jurisprudência do STF
tem por essencial à legitimação do ato expropriatório.
Ressalva de ponto de vista em contrário do Relator.
Mandado de segurança deferido.
Data do Julgamento:05/06/1997
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00005 EMENT VOL-02029-02 PP-00326
EMENTA: Mandado de segurança. Licitação. Alegação de
adjudicação da obra a empresa cuja proposta é, objetivamente, à luz
do Edital e da Lei, mais cara e onerosa à Administração.
- Improcedência dessa alegação.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
Mandado de segurança. Licitação. Alegação de
adjudicação da obra a empresa cuja proposta é, objetivamente, à luz
do Edital e da Lei, mais cara e onerosa à Administração.
- Improcedência dessa alegação.
Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento:05/06/1997
Data da Publicação:DJ 05-12-1997 PP-53907 EMENT VOL-01894-01 PP-00105
EMENTA: - Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas
da União, que, considerando ilegal a aposentadoria do paciente,
recusou o respectivo registro. 2. Sustentação de que não cumpre ao
Órgão coator rever mérito de decisão de Órgão judicante, que passa a
ter força de lei. Desrespeito à coisa julgada. 3. Prestadas as
informações. Liminar indeferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da
República pelo indeferimento do pedido. 5. Cabimento do disposto na
Lei nº 6.903, de 30.04.81, arts. 2º e 4º. Inaplicabilidade do art.
93, VI, da Lei Maior. Impossível no sistema da Constituição de 1988
investidura de magistrado com mais de 65 anos de idade, em ordem a
possuir, no mínimo, cinco anos de judicatura, à data da
aposentadoria. 6. Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas
da União, que, considerando ilegal a aposentadoria do paciente,
recusou o respectivo registro. 2. Sustentação de que não cumpre ao
Órgão coator rever mérito de decisão de Órgão judicante, que passa a
ter força de lei. Desrespeito à coisa julgada. 3. Prestadas as
informações. Liminar indeferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da
República pelo indeferimento do pedido. 5. Cabimento do disposto na
Lei nº 6.903, de 30.04.81, arts. 2º e 4º. Inaplicabilidade do art.
93, VI, da Lei Maior. Impossível no sistema da Constituição de 1988
investidura de...
Data do Julgamento:05/06/1997
Data da Publicação:DJ 14-09-2001 PP-00050 EMENT VOL-02043-01 PP-00204
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DE MAGISTRADOS CLASSISTAS
TEMPORÁRIOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO: ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.523, DE 28.05.97. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
REQUERENTE.
1. A requerente é entidade nacional que congrega,
exclusivamente, Associações Regionais de Juízes Classistas do
Trabalho.
2. Este Tribunal vem entendendo que a chamada "associação
de associações" não é entidade de classe de âmbito nacional a que se
refere a segunda parte do inciso IX da Constituição, para o fim de
deflagrar o controle abstrato e concentrado de constitucionalidade
das leis, porque elas representam pessoas jurídicas, e não pessoas
físicas, eis que somente estas é que podem representar uma classe.
3. Ação direta não conhecida por ilegitimidade ativa ad
causam da requerente.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DE MAGISTRADOS CLASSISTAS
TEMPORÁRIOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO: ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.523, DE 28.05.97. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
REQUERENTE.
1. A requerente é entidade nacional que congrega,
exclusivamente, Associações Regionais de Juízes Classistas do
Trabalho.
2. Este Tribunal vem entendendo que a chamada "associação
de associações" não é entidade de classe de âmbito nacional a que se
refere a segunda parte do inciso IX da Constituição, para o fim de
deflagrar o controle abstrato e concentra...
Data do Julgamento:05/06/1997
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00009 EMENT VOL-02032-02 PP-00258
EMENTA: - IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade.
Esta Corte, ao finalizar o julgamento do Re 153.771, firmou o
entendimento de que a progressidade do IPTU, que é imposto de natureza
real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do
contribuinte, só é admissível, em face da Constituição, para o fim
extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade
(que vem definido no artigo 182, § 2º da Carta Manga), obedecidos os
requisitos previstos no § 4º desse artigo 182.
- Por outro lado, também o Plenário deste Tribunal, ao julgar o
RE 194.036, entendeu inconstitucional a progressividade do IPTU como
estabelecida na Lei 6.747, de 21.12.90, do município de Santo André
(SP), ou seja, mediante a concessão de isenções parciais sobre a
alíquota desse imposto sobre o valor venal do terreno e o da
edificação, conforme os critérios que fixa.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a
inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 6.747, de 21 de
dezembro de 1990, do município de Santo André (SP).
Ementa
- IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade.
Esta Corte, ao finalizar o julgamento do Re 153.771, firmou o
entendimento de que a progressidade do IPTU, que é imposto de natureza
real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do
contribuinte, só é admissível, em face da Constituição, para o fim
extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade
(que vem definido no artigo 182, § 2º da Carta Manga), obedecidos os
requisitos previstos no § 4º desse artigo 182.
- Por outro lado, também o Plenário deste Tribunal, ao julgar o
RE 194.036...
Data do Julgamento:05/06/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41916 EMENT VOL-01881-06 PP-01093
EMENTA:- Mandado de injunção. Sindicato dos Policiais
Rodoviários Federais do Estado de Mato Grosso do Sul - SINPRF/MS.
Contra omissão atribuída ao Sr. Presidente da República para
promover a regulamentação da isonomia de vencimentos entre cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas, na forma prevista no art. 24, do
ADCT, combinado com o art. 39, da Constituição. 2. Informações
prestadas. Sustentação de ilegitimidade ativa ad causam da entidade
impetrante e a impossibilidade jurídica do pedido. 3. Liminar
indeferida. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não
conhecimento do mandado de injunção. 4. Preliminar de ilegitimidade
ativa ad causam rejeitada. Via inadequada à discussão da pretendida
isonomia de vencimentos. Precedente: MI 347-SC. Incabível discutir,
na via eleita, se os conteúdos ocupacionais dos cargos em confronto
são iguais ou assemelhados, aos efeitos do art. 39, § 1º, da
Constituição. 5. Mandado de injunção não conhecido.
Ementa
- Mandado de injunção. Sindicato dos Policiais
Rodoviários Federais do Estado de Mato Grosso do Sul - SINPRF/MS.
Contra omissão atribuída ao Sr. Presidente da República para
promover a regulamentação da isonomia de vencimentos entre cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas, na forma prevista no art. 24, do
ADCT, combinado com o art. 39, da Constituição. 2. Informações
prestadas. Sustentação de ilegitimidade ativa ad causam da entidade
impetrante e a impossibilidade jurídica do pedido. 3. Liminar
indeferida. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não
conhecimento do mandado de inju...
Data do Julgamento:05/06/1997
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00108 EMENT VOL-02027-01 PP-00196
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS,
PROVENTOS, SOLDOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E
MILITARES. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE CLASSE PARA FIGURAREM NO
PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (ARTIGO 5º, LXX, letra b da CF/88).
IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL PARA PRODUZIR EFEITOS MERAMENTE
DECLARATÓRIOS, SE NÃO HÁ COMANDO CONSTITUCIONAL QUE IMPONHA AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO A OBRIGATORIEDADE DA REMESSA DE MENSAGEM PROPONDO
REVISÃO COMPULSÓRIA DE VENCIMENTOS, SOLDOS E PENSÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER AO SERVIDOR PÚBLICO AS DISPOSIÇÕES DO
ARTIGO 7º C/C COM O ARTIGO 39, § 2º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE
PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE OBRIGUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA A
CONCEDER REAJUSTE NA DATA CONSIGNADA NA LEI ORDINÁRIA. É DA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA E RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
FEDERAL A FACULDADE PARA AGITAR O PROCESSO LEGISLATIVO PRÓPRIO PARA
AUMENTO OU REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS ( CF, ART. 61, § 1º,
II, a).
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO, MAS INDEFERIDO.
1. As entidades de classe representativas da defesa de seus
associados credenciam-se para figurarem no pólo ativo da relação
processual, legitimando-se para a utilização da via mandamental
coletiva, se os seus atos constitutivos revestem-se das formalidades
legais (CF, artigo 5º, inciso LXX, letra b, da CF).
2. Não dispondo a Carta Política de 1988 de preceito que
imponha ao Presidente da República a obrigatoriedade do envio de
mensagem relativamente à proposição de aumento ou à de revisão de
vencimentos, soldos e pensões dos servidores públicos, civis e
militares, dos ativos e inativos, da União Federal e de seus órgãos
diretos e indiretos, pela sua gênese, em si mesma, não é o mandado
de segurança instrumento processual apropriado ou destinado a fazer
detonar o processo de elaboração legislativa.
- É da essência estrutural e nuclear do writ que se
obtenha de seu deferimento uma ordem, um enunciado mandamental, para
que o ato impugnado se faça ou não se faça, não podendo por isso
mesmo produzir efeito de conteúdo meramente declaratório, sobre se
prevalece ou não determinada lei, sem que desse ato estatal do Juiz
não se retire um ordenamento.
3. O Plenário desta Corte, ao apreciar a
questão da data-base prevista no artigo 1º da Lei nº 7.706, de 21 de
dezembro de 1988 (MS nº 22.439, julgado em 15.05.96), para a
revisão de vencimentos dos servidores públicos, assentou que a norma
contida no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não é por
aquela lei regulamentada, senão que expressa que esses reajustes não
podem ser discriminatórios, aplicando a todos indistintamente, na
mesma data.
4. O preceito do § 2º do artigo 39, da CF,
ao estender ao servidor público parte dos direitos sociais dos
trabalhadores, não autoriza se extraia a compulsória obrigação de
reajuste de seus vencimentos, quando haja revisão do salário mínimo
nacional.
- Esta Corte já assentou que os servidores
públicos não têm direito à negociação e ao dissídio coletivos
inerentes aos trabalhadores regidos pela CLT (ADI nº 492 - RTJ
145/68-100).
5. A lei que instituiu a data-base (Lei nº 7.706/88)
e as outras que a repetem, não são normas auto-aplicáveis no sentido
de que obriguem o Chefe do Poder Executivo Federal a expedir
proposta legislativa de revisão de vencimentos, face ao princípio
constitucional que lhe reserva a privatividade da iniciativa (CF,
artigo 61, § 1º, II, a).
- Depende a iniciativa da vontade política do
Presidente da República e das conveniências subjetivas de sua
avaliação.
6. Inexistindo dispositivo constitucional que determine
que a data-base se transforme em instrumento normativo auto-
aplicável, obrigando o Presidente da República a fazer o reajuste
nos moldes previstos na lei, é de se indeferir a ordem.
Mandado de Segurança conhecido, mas indeferido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS,
PROVENTOS, SOLDOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E
MILITARES. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE CLASSE PARA FIGURAREM NO
PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (ARTIGO 5º, LXX, letra b da CF/88).
IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL PARA PRODUZIR EFEITOS MERAMENTE
DECLARATÓRIOS, SE NÃO HÁ COMANDO CONSTITUCIONAL QUE IMPONHA AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO A OBRIGATORIEDADE DA REMESSA DE MENSAGEM PROPONDO
REVISÃO COMPULSÓRIA DE VENCIMENTOS, SOLDOS E PENSÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER AO SERVIDOR PÚBLICO AS DISPOSIÇÕES DO
ARTIGO 7º C/C COM O ARTIGO 39, § 2º...
Data do Julgamento:05/06/1997
Data da Publicação:DJ 15-08-1997 PP-37038 EMENT VOL-01878-01 PP-00140