EMENTA: - "Habeas corpus". Falsidade ideológica.
- No caso, a hipótese não diz respeito, propriamente, à
falsidade quanto à identidade do réu, mas, sim, ao fato de o então
indiciado ter faltado com a verdade quando negou, em inquérito
policial em que figurava como indiciado, que tivesse assinado termo
de declarações anteriores que, assim, não seriam suas. Ora, tendo o
indiciado o direito de permanecer calado e até mesmo o de mentir
para não auto-incriminar-se com as declarações prestadas, não tinha
ele o dever de dizer a verdade, não se enquadrando, pois, sua
conduta no tipo previsto no artigo 299 do Código Penal.
"Habeas corpus" deferido, para anular a ação penal por
falta de justa causa.
Ementa
- "Habeas corpus". Falsidade ideológica.
- No caso, a hipótese não diz respeito, propriamente, à
falsidade quanto à identidade do réu, mas, sim, ao fato de o então
indiciado ter faltado com a verdade quando negou, em inquérito
policial em que figurava como indiciado, que tivesse assinado termo
de declarações anteriores que, assim, não seriam suas. Ora, tendo o
indiciado o direito de permanecer calado e até mesmo o de mentir
para não auto-incriminar-se com as declarações prestadas, não tinha
ele o dever de dizer a verdade, não se enquadrando, pois, sua
conduta no tipo previsto no artigo 299 do...
Data do Julgamento:17/06/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40219 EMENT VOL-01880-02 PP-00431
EMENTA: - 1. Questão de ordem processual diretamente
apresentada pela Recorrente ao Supremo Tribunal e rejeitada pela
Turma, em face da preclusão que sobre ela se operara.
2. Recurso extraordinário tempestivamente interposto.
3. Violação do art. 167, II, da Constituição de 1967
(Emenda nº 1-69) argüida pela Recorrente no pressuposto da condição
de simples permissionária da empresa de navegação aérea da
Recorrida, ao passo que se qualifica esta como concessionária de
serviço público, a teor de contrato celebrado pelo Governo Federal,
em conformidade ao disposto no Decreto nº 95.910-88, no art. 180 da
Lei nº 7.565-86 e no art. 8º, XV, c, da referida Carta de 1967.
4. Prejuízo julgado comprovado pelas instâncias ordinárias
e decorrente de atos omissivos e comissivos do Poder concedente,
causadores da ruptura do equilíbrio financeiro da concessão, não
abstratamente atribuível a política econômica, normativamente
editada para toda a população ("Plano Cruzado").
5. Recurso extraordinário de que, em conseqüência, não se
conhece, por não se reputar contrariado o citado art. 167, II, da
Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69), sem se achar prequestionado
tema pertinente ao disposto no art. 107 daquela mesma Carta.
Ementa
- 1. Questão de ordem processual diretamente
apresentada pela Recorrente ao Supremo Tribunal e rejeitada pela
Turma, em face da preclusão que sobre ela se operara.
2. Recurso extraordinário tempestivamente interposto.
3. Violação do art. 167, II, da Constituição de 1967
(Emenda nº 1-69) argüida pela Recorrente no pressuposto da condição
de simples permissionária da empresa de navegação aérea da
Recorrida, ao passo que se qualifica esta como concessionária de
serviço público, a teor de contrato celebrado pelo Governo Federal,
em conformidade ao disposto no Decreto nº 95.910-88, no art. 180 da...
Data do Julgamento:17/06/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33486 EMENT VOL-01876-04 PP-00684
EMENTA: Ação de desapropriação. Imissão na posse.
- A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre
provisória.
- Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei
3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia indenização
em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Ação de desapropriação. Imissão na posse.
- A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre
provisória.
- Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei
3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia indenização
em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação:DJ 26-02-1999 PP-00016 EMENT VOL-01940-02 PP-00305
EMENTA: - Mandado de segurança requerido por Deputados
Federais contra decreto do Presidente da República que teria
invadido, ao ver dos impetrantes, competência exclusiva do Congresso
Nacional, estabelecida no art. 49, XIV, da Constituição.
Falta de direito individual a amparar e conseqüente
ilegitimidade ativa para a causa.
Agravo regimental a que se nega provimento, confirmada a
decisão singular do Relator, que negara seguimento ao pedido.
Ementa
- Mandado de segurança requerido por Deputados
Federais contra decreto do Presidente da República que teria
invadido, ao ver dos impetrantes, competência exclusiva do Congresso
Nacional, estabelecida no art. 49, XIV, da Constituição.
Falta de direito individual a amparar e conseqüente
ilegitimidade ativa para a causa.
Agravo regimental a que se nega provimento, confirmada a
decisão singular do Relator, que negara seguimento ao pedido.
Data do Julgamento:12/06/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33478 EMENT VOL-01876-01 PP-00130
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECEITA ANUAL: LIMITE. ADCT, art. 47, § 1º. EXEGESE.
Para fins de concessão da anistia da correção monetária
prevista no artigo 47, § 1º, dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, considera-se a receita bruta, e não a
receita líquida, que oscila de acordo com o mercado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECEITA ANUAL: LIMITE. ADCT, art. 47, § 1º. EXEGESE.
Para fins de concessão da anistia da correção monetária
prevista no artigo 47, § 1º, dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, considera-se a receita bruta, e não a
receita líquida, que oscila de acordo com o mercado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 19-05-2000 PP-00016 EMENT VOL-01991-01 PP-00093
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO DE
REMUNERAÇÃO. PODER EXECUTIVO ESTADUAL. PARÂMETRO: SECRETÁRIO DE
ESTADO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO.
1. O limite constitucional dos vencimentos ou proventos do
servidor do Poder Executivo Estadual é a remuneração, em espécie,
percebida pelo Secretário de Estado e não a dos Desembargadores ou
Deputados Estaduais.
2. Vantagens pessoais. Do teto remuneratório estabelecido
pela Constituição Federal de 1988 excluem-se as vantagens de caráter
individual ou pessoal e incluem-se as percebidas em razão do
exercício do cargo.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta
parte, provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO DE
REMUNERAÇÃO. PODER EXECUTIVO ESTADUAL. PARÂMETRO: SECRETÁRIO DE
ESTADO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO.
1. O limite constitucional dos vencimentos ou proventos do
servidor do Poder Executivo Estadual é a remuneração, em espécie,
percebida pelo Secretário de Estado e não a dos Desembargadores ou
Deputados Estaduais.
2. Vantagens pessoais. Do teto remuneratório estabelecido
pela Constituição Federal de 1988 excluem-se as vantagens de caráter
individual ou pessoal e incluem-se as percebidas em razão do
exercício do cargo.
Recurso extraord...
Data do Julgamento:11/06/1997
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-04 PP-00811
EMENTA: Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não
apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro
provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta
dias.
Cautelar deferida, para suspender-se, "ex tunc", isto é, desde
a data de sua prolação (06-05-97), as decisões administrativas do
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que determinaram a
redução, de 12% para 6%, da alíquota da contribuição de magistrados e
servidores ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS.
Ementa
Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não
apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro
provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta
dias.
Cautelar deferida, para suspender-se, "ex tunc", isto é, desde
a data de sua prolação (06-05-97), as decisões administrativas do
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que determinaram a
redução, de 12% para 6%, da alíquota da contribuição de magistrados e
servidores ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS.
Data do Julgamento:11/06/1997
Data da Publicação:DJ 15-08-1997 PP-37035 EMENT VOL-01878-01 PP-00107
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ANTERIOR À CARTA. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido
de não caber ação direta de inconstitucionalidade contra lei
anterior à atual Carta. Precedente: ação direta de
inconstitucionalidade nº 85-3/DF, medida liminar, relatada pelo
Ministro Paulo Brossard, com acórdão publicado no Diário de 29 de
maio de 1992, à página 7.833.
INÉPCIA - INICIAL - CAUSA DE PEDIR. Não se há de concluir
pela inépcia da inicial quando a peça revela a causa de pedir que se
diz inexistente.
DISTRITO - CRIAÇÃO - COMPETÊNCIA. A teor do disposto no
inciso IV do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos
municípios criar, organizar e suprimir distritos. A legislação
estadual deve ficar restrita ao estabelecimento de normas gerais, em
forma de princípios. Precedente: ação direta de
inconstitucionalidade nº 390-9/DF, relatada pelo Ministro Carlos
Velloso, cujo aresto foi veiculado na Revista Trimestral de
Jurisprudência nº 146/741.
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ANTERIOR À CARTA. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido
de não caber ação direta de inconstitucionalidade contra lei
anterior à atual Carta. Precedente: ação direta de
inconstitucionalidade nº 85-3/DF, medida liminar, relatada pelo
Ministro Paulo Brossard, com acórdão publicado no Diário de 29 de
maio de 1992, à página 7.833.
INÉPCIA - INICIAL - CAUSA DE PEDIR. Não se há de concluir
pela inépcia da inicial quando a peça revela a causa de pedir que se
diz inexistente.
DISTRITO - CRIAÇÃO - COMPETÊNCIA. A teor do disposto no
inciso IV do...
Data do Julgamento:11/06/1997
Data da Publicação:DJ 15-08-1997 PP-37033 EMENT VOL-01878-01 PP-00001
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE
SUBSTITUTOS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MEDIDA CAUTELAR.
RECLAMAÇÃO.
1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa
Catarina, em sua redação original, estabelecia:
"Fica assegurado aos substitutos das serventias, na
vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que,
investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício,
pelo prazo de três anos."
2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº
363 (DJ 03.05.96, Ementário nº 1.826-01), "por violar o princípio
que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a
investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias
judiciais" (art. 37, II, da Constituição Federal), e também para o
ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º).
3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F.,
que, por ser declaratória e com eficácia "erga omnes", independia de
execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em
data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição
Estadual, com este "Artigo único":
"Artigo único - Respeitadas as situações
consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado de Santa Catarina."
4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir
eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para
amparar as "situações consolidadas" até 18.06.1996, data de sua
promulgação.
5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que
declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação
original, sua eficácia "ex tunc", para só admiti-la a partir de
18.06.1996.
6. E como se valeu de um outro ato normativo,
consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada,
mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o
pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do
RISTF, como alvitrado na inicial.
7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e
como tal é admitida.
8. E a medida cautelar há de ser deferida, pois se forem
"respeitadas as situações consolidadas", como estabeleceu o artigo
único da Emenda impugnada, terão sido preservados,
inconstitucionalmente, os pretensos direitos daqueles que, durante a
vigência do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa
Catarina, em sua redação original, ingressaram nas serventias
judiciais ou na atividade notarial e de registro, sem o concurso
público, exigido em norma geral pelo art. 37, II, da C.F., e em
norma especial pelo art. 236, § 3º.
9. Mas o deferimento não precisa ser total.
10. Basta que se suspenda a eficácia das expressões
"respeitadas as expressões consolidadas", contidas no artigo único
da E.C. impugnada, pois, no mais, ainda que desnecessariamente,
suspendeu a execução do art. 14 do ADCT, em sua redação original, à
vista da decisão desta Corte, que o declarara inconstitucional.
11. Medida cautelar deferida, em parte, para se suspender,
desde 18.06.1996, data da E.C. nº 10/96 ("ex tunc"), a eficácia das
expressões "respeitadas as situações consolidadas" contidas em seu
artigo único.
12. O voto parcialmente vencido suspendia a eficácia de todo
o art. 14, com a redação dada pela E.C. 10/96.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE
SUBSTITUTOS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MEDIDA CAUTELAR.
RECLAMAÇÃO.
1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa
Catarina, em sua redação original, estabelecia:
"Fica assegurado aos substitutos das serventias, na
vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que,
investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício,
pelo prazo de três anos."
2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do
Supremo Tribunal F...
Data do Julgamento:11/06/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41870 EMENT VOL-01881-01 PP-00026
EMENTA: Extradição: pedido fundado em seis ordens de
prisão cautelar e uma de prisão para execução penal contra
extraditando a quem se atribui posição de chefia em organização
criminosa de tipo "mafioso" (no caso, "camorrístico"): análise das
acusações subjacentes a cada um dos decretos de prisão para conceder
parcialmente a extradição.
1. Os crimes de associação para delinqüir são imputáveis a
cada um dos associados, independentemente de sua participação em
cada um dos delitos-fim da organização criminosa; mas, para que o
deferimento da extradição autorize o processo também por esses
últimos, é preciso que a documentação instrutória do pedido precise,
em relação a cada um deles, a conduta do extraditando.
2. Porte e disparo de arma de fogo: infrações que, no
Brasil, até a L. 9.437, 20.2.97, constituem meras contravenções
penais: indeferimento, no ponto, da extradição.
3. Dissimulação da propriedade de automóvel valioso,
atribuída a terceiro, com o fim de eludir medida de prevenção
patrimonial a que estaria sujeito o extraditando, em razão do tipo
de acusações contra ele pendentes: fato criminoso na Itália (L.
356/92, art. 12, quinquies), sem correspondência típica no Brasil,
onde é objeto do projeto de lei incriminadora da "lavagem" de
valores, pendente de aprovação do Congresso Nacional.
4. Pedido de extradição executória de julgar-se
prejudicado, quando visa ao cumprimento, no Estado requerente, de
pena de reclusão inferior ao tempo da prisão preventiva para a
extradição a que já se submeteu o extraditando no Estado requerido.
Ementa
Extradição: pedido fundado em seis ordens de
prisão cautelar e uma de prisão para execução penal contra
extraditando a quem se atribui posição de chefia em organização
criminosa de tipo "mafioso" (no caso, "camorrístico"): análise das
acusações subjacentes a cada um dos decretos de prisão para conceder
parcialmente a extradição.
1. Os crimes de associação para delinqüir são imputáveis a
cada um dos associados, independentemente de sua participação em
cada um dos delitos-fim da organização criminosa; mas, para que o
deferimento da extradição autorize o processo também por esses
últimos, é prec...
Data do Julgamento:11/06/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30225 EMENT VOL-01875-01 PP-00043
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Resolução do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, em sessão administrativa de 6 de maio de 1997, no
Processo Administrativo nº 13.451/1996, constante da Ata nº 14/97,
publicada no D.J.U. de 27.5.1997, Seção 3, p. 10.857, reduzindo de
doze para seis por cento a alíquota de contribuição previdenciária,
"com pedido de verba para a devolução dos montantes descontados em
percentual superior". 3. Alegação de ofensa ao parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal. 4. Caráter normativo da Resolução.
5. Precedente do STF, na ADIN nº 1610-5. 6. Medida cautelar
deferida, para suspender, ex tunc, ou seja, de 6 de maio de 1997, e
até o julgamento final da ação, a Resolução referida do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Resolução do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, em sessão administrativa de 6 de maio de 1997, no
Processo Administrativo nº 13.451/1996, constante da Ata nº 14/97,
publicada no D.J.U. de 27.5.1997, Seção 3, p. 10.857, reduzindo de
doze para seis por cento a alíquota de contribuição previdenciária,
"com pedido de verba para a devolução dos montantes descontados em
percentual superior". 3. Alegação de ofensa ao parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal. 4. Caráter normativo da Resolução.
5. Precedente...
Data do Julgamento:11/06/1997
Data da Publicação:DJ 31-10-1997 PP-55541 EMENT VOL-01889-01 PP-00111
EMENTA: HABEAS-CORPUS. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL,
CÍVEL OU CRIMINAL, PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUORUM
PARA JULGAMENTO: MAIORIA SIMPLES (RI-STJ, ART. 181, CAPUT).
Suspensão de julgamento de recurso especial criminal,
após ter sido alcançada a maioria simples, para aguardar o retorno
de Ministro ausente à Sessão, a fim de que a deliberação fosse
tomada pela maioria absoluta dos membros da Turma do Superior
Tribunal de Justiça (RI-STJ, art. 181, caput).
1. O § 1º do art. 615 do Código de Processo Penal,
contido no Capítulo V do Título II do Livro III, que concede a
decisão mais favorável ao réu no caso de empate na votação, aplica-
se apenas aos recursos previstos no mesmo capítulo (recurso em
sentido estrito, apelação e embargos infringentes e de nulidade),
excluídos, portanto, os recursos extraordinário e especial.
Precedentes: HC nº 56.481-RJ, in RTJ 91/804; HC nº 58.318-RJ, in RTJ
102/532.
2. A exigência de maioria absoluta dos membros da Turma
para a tomada de decisões, contida no caput do art. 181 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inconstitucional porque
dispõe sobre direito processual, que é matéria da competência
legislativa exclusiva da União (CF, art. 22, I).
3. Habeas-corpus conhecido e provido para declarar que a
decisão definitiva da 6ª Turma do Tribunal Superior de Justiça, ao
julgar o Recurso Especial nº 94.798-RJ, é aquela tomada por 2 votos
contra 1 na Sessão de 12.11.96, sendo nula a que resultou do
prosseguimento do julgamento, de 3 votos contra 2, na Sessão de
10.12.96.
4. Declaração da inconstitucionalidade das expressões
"absoluta dos seus membros" contida no caput do art. 181 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
HABEAS-CORPUS. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL,
CÍVEL OU CRIMINAL, PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUORUM
PARA JULGAMENTO: MAIORIA SIMPLES (RI-STJ, ART. 181, CAPUT).
Suspensão de julgamento de recurso especial criminal,
após ter sido alcançada a maioria simples, para aguardar o retorno
de Ministro ausente à Sessão, a fim de que a deliberação fosse
tomada pela maioria absoluta dos membros da Turma do Superior
Tribunal de Justiça (RI-STJ, art. 181, caput).
1. O § 1º do art. 615 do Código de Processo Penal,
contido no Capítulo V do Título II do Livro III, que concede a
decisão mais favorá...
Data do Julgamento:11/06/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43713 EMENT VOL-01882-01 PP-00065
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM
CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE.
Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa
versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que
o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento
desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-
autoria pelo crime de falso testemunho.
Habeas-Corpus conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM
CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE.
Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa
versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que
o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento
desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-
autoria pelo crime de falso testemunho.
Habeas-Corpus conhecido e indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687
EMENTA: Habeas corpus. 2. Pedido de extensão de
anulação de processo, quanto a um co-réu, por cerceamento de defesa,
pleiteada pelo paciente. 3. Situação pessoal diferente no feito, quanto
às provas produzidas. Inaplicabilidade do art. 580, do Código de
Processo Penal. 4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Pedido de extensão de
anulação de processo, quanto a um co-réu, por cerceamento de defesa,
pleiteada pelo paciente. 3. Situação pessoal diferente no feito, quanto
às provas produzidas. Inaplicabilidade do art. 580, do Código de
Processo Penal. 4. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 02-06-2000 PP-00006 EMENT VOL-01993-01 PP-00191
AÇÃO PENAL - CRIME MILITAR - LESÕES CORPORAIS LEVES OU
CULPOSAS - REPRESENTAÇÃO - Aplica-se ao processo penal militar o
disposto no artigo 88 da Lei nº 9.099/95: "Além das hipóteses do
Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a
ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões
culposas".
Ementa
AÇÃO PENAL - CRIME MILITAR - LESÕES CORPORAIS LEVES OU
CULPOSAS - REPRESENTAÇÃO - Aplica-se ao processo penal militar o
disposto no artigo 88 da Lei nº 9.099/95: "Além das hipóteses do
Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a
ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões
culposas".
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 07-11-1997 PP-57264 EMENT VOL-01890-02 PP-00262
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição
Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão
contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior ("até o limite
estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos
proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar
permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão.
Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF, em
que funcionei como Relator, cujo acórdão foi publicado em 3 de
dezembro de 1993.
Ementa
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição
Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão
contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior ("até o limite
estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos
proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar
permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão.
Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF, em
que funcionei como Relator, cujo ac...
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41901 EMENT VOL-01881-09 PP-01723
EMENTA: Habeas corpus. 2. Latrocínio. Condenação em
ambos
os graus. 3. Pretende o paciente a desclassificação do delito para
crime de furto, sustentando que sua participação foi em crime menos
grave. 4. Não há como discutir, em habeas corpus, o que postula o
paciente. Inviabilidade do reexame de provas. 5. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Latrocínio. Condenação em
ambos
os graus. 3. Pretende o paciente a desclassificação do delito para
crime de furto, sustentando que sua participação foi em crime menos
grave. 4. Não há como discutir, em habeas corpus, o que postula o
paciente. Inviabilidade do reexame de provas. 5. Habeas corpus
indeferido.
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 02-06-2000 PP-00007 EMENT VOL-01993-02 PP-00233
EMENTA: HABEAS-CORPUS. FURTO E ROUBO: ARTIGOS 155 E 157
DO CÓDIGO PENAL.
1. Furto é a subtração pura e simples de coisa móvel alheia,
sem violência contra a pessoa, enquanto o roubo pressupõe o emprego
de violência ou grave ameaça à pessoa.
2. Violência exercida contra a vítima, atacada e derrubada
por um trombadinha que lhe retira a bolsa das mãos: circunstância
elementar que tipifica o crime de roubo.
Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. FURTO E ROUBO: ARTIGOS 155 E 157
DO CÓDIGO PENAL.
1. Furto é a subtração pura e simples de coisa móvel alheia,
sem violência contra a pessoa, enquanto o roubo pressupõe o emprego
de violência ou grave ameaça à pessoa.
2. Violência exercida contra a vítima, atacada e derrubada
por um trombadinha que lhe retira a bolsa das mãos: circunstância
elementar que tipifica o crime de roubo.
Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00070 EMENT VOL-02006-01 PP-00199
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena
de
13 anos de reclusão, por infração ao art. 121, § 2º, item IV, c/c o
art. 61, item II, letra e, do Código Penal. 3. Decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, julgando revisão
criminal, inadmitiu prova nova, constituída de depoimento prestado
por menor, à época dos fatos espontaneamente confessando a autoria
do delito, pelo qual fora o paciente condenado, por não se revestir
de suficiente credibilidade. 4. Constrangimento ilegal que se
afasta, tendo em conta a existência de procedimento próprio,
assegurado o contraditório, onde o paciente pode constituir eventual
prova, na linha da declaração extrajudicial com que instruiu o
pedido de revisão criminal. 5. Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena
de
13 anos de reclusão, por infração ao art. 121, § 2º, item IV, c/c o
art. 61, item II, letra e, do Código Penal. 3. Decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, julgando revisão
criminal, inadmitiu prova nova, constituída de depoimento prestado
por menor, à época dos fatos espontaneamente confessando a autoria
do delito, pelo qual fora o paciente condenado, por não se revestir
de suficiente credibilidade. 4. Constrangimento ilegal que se
afasta, tendo em conta a existência de procedimento próprio,
assegurado o contraditório, o...
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00052 EMENT VOL-01980-02 PP-00406
EMENTA: - Habeas Corpus. Direito de recorrer em
liberdade. 2. Paciente condenado pelo Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujos recursos cabíveis são de
índole extraordinária, sem eficácia suspensiva. 3. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. Direito de recorrer em
liberdade. 2. Paciente condenado pelo Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujos recursos cabíveis são de
índole extraordinária, sem eficácia suspensiva. 3. Habeas corpus
indeferido.
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00060 EMENT VOL-01981-03 PP-00524