PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO PACIENTE DA DELEGACIA ONDE SE ENCONTRAVA DETIDO. DEMONSTRAÇÃO DO INTUITO DE SE ESQUIVAR DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA.
01 A decretação da prisão do paciente, no caso em exame, não decorreu de um automatismo da lei ou mesmo de uma arbitrariedade do agente estatal, mas da manifesta intenção de se furtar à incidência da lei penal, sobretudo porque, quando se encontrava detido na Delegacia, empreendeu fuga.
02 Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a fuga do distrito da culpa autoriza a decretação/manutenção da prisão preventiva, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, circunstância bem caracterizada, in casu, pois o paciente se colocou em local incerto e não atendeu ao chamamento judicial. E mais, ele se encontrava em livramento condicional quando da prática do crime em foco, o que reforça a necessidade da constrição cautelar, como garantia da ordem pública" (HC 250.926/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013).
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO PACIENTE DA DELEGACIA ONDE SE ENCONTRAVA DETIDO. DEMONSTRAÇÃO DO INTUITO DE SE ESQUIVAR DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA.
01 A decretação da prisão do paciente, no caso em exame, não decorreu de um automatismo da lei ou mesmo de uma arbitrariedade do agente estatal, mas da manifesta intenção de se furtar à incidência da lei penal, sobretudo porque, quando se encontrava detido na Delegacia, empreendeu fuga.
02 Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DO OBJETO. ART. 659 DO CPP. ANÁLISE PREJUDICADA.
01- O presente habeas corpus se encontra prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que foi concedida a liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas.
ORDEM JULGADA PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DO OBJETO. ART. 659 DO CPP. ANÁLISE PREJUDICADA.
01- O presente habeas corpus se encontra prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que foi concedida a liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas.
ORDEM JULGADA PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NO CORPO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL DO JÚRI.
01- Restando demonstrada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes da sua autoria, tem-se por imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos em que foi prolatada. Inteligência do art. 413, caput, do CPP. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Câmara.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NO CORPO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL DO JÚRI.
01- Restando demonstrada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes da sua autoria, tem-se por imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos em que foi prolatada. Inteligência do art. 413, caput, do CPP. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Câmara.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE AFERIÇÃO MERITÓRIA DA PRETENSÃO DOS IMPETRANTES.
01 Não foi anexado ao presente writ documentação comprobatória suficiente, principalmente a decisão que decretou a prisão do paciente, fato que impossibilita a apreciação meritória do remédio constitucional, que discute a existência de fundamentos concretos para o decreto de prisão preventiva.
ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE AFERIÇÃO MERITÓRIA DA PRETENSÃO DOS IMPETRANTES.
01 Não foi anexado ao presente writ documentação comprobatória suficiente, principalmente a decisão que decretou a prisão do paciente, fato que impossibilita a apreciação meritória do remédio constitucional, que discute a existência de fundamentos concretos para o decreto de prisão preventiva.
ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE E DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DO STF. USO DE ARMA QUE SE COMUNICA ENTRE OS CORRÉUS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
01 De acordo com os ditames do artigo 67 do Código Penal, a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, que não se refere à personalidade do agente. Precedentes do STF (RHC nº 118107/MG; HC nº 96061 e RHC Nº 111454/MS).
02 - Em que pese o réu sustentar a não caracterização da circunstância "emprego de arma", já que o instrumento bélico teria sido utilizado por seu comparsa, tem-se que tal justificativa não se mostra razoável, pois caso o delito seja praticado em concurso de pessoas (como é o caso dos autos), basta que apenas um dos agentes utilize o artefato para legitimar a incidência e o reconhecimento da mencionada causa de aumento.
03 Quanto ao montante da causa de aumento, não há fundamentação idônea a justificar o emprego de uma fração superior ao mínimo abstratamente previsto (1/3), tal como procedeu a autoridade judicante de primeiro grau, mormente porque ela não indicou o fator que a conduziu a utilizar um patamar superior (2/5), não sendo a pluralidade de circunstâncias legitimadoras da causa de aumento motivo suficiente para majorar a reprimenda.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE E DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DO STF. USO DE ARMA QUE SE COMUNICA ENTRE OS CORRÉUS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
01 De acordo com os ditames do artigo 67 do Código Penal, a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, que não se refere à personalidade do agente. Precedentes do STF (RHC nº 118107/MG; HC nº 96061 e...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NO CORPO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL DO JÚRI.
01 - Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com exposição do fato criminoso delituoso, das suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, atribuindo ao recorrente a prática da tentativa de homicídio qualificado em desfavor da vítima, não há de se falar em inépcia da denúncia.
02 Em que pese a tese esposada pela defesa, patente que o excesso de linguagem alegado não restou caracterizado, tendo o Magistrado se limitado a expor, de maneira moderada, acerca da existência de prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, objetivando o encaminhamento do réu/recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
03 Não foi emitida opinião ou certeza acerca da autoria do crime, nem tampouco exposto algum fundamento capaz de encaminhar à quebra da imparcialidade dos jurados em um futuro julgamento, não se evidencia a possibilidade de reforma da decisão de pronúncia.
04 - Restando demonstrada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes da sua autoria, tem-se por imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos em que foi prolatada. Inteligência do art. 413, caput, do CPP. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Câmara.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NO CORPO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL DO JÚRI.
01 - Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com exposição do fato criminoso delituoso, das suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, atribuindo ao recorrente a prá...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CERTA LENTIDÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. SITUAÇÃO ALOJADA NO LIMITE DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO.
01 É suficiente a decisão judicial que decreta a prisão preventiva, quando calcada em elementos e circunstâncias concretas da suposta prática delitiva e que demonstram fundamentadamente a necessidade do acautelamento, dada a demonstração da sua periculosidade e propensão ao cometimento de delitos, com a finalidade precípua de garantir a ordem pública.
02- A presença de condições subjetivas pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes se mostram os requisitos exigidos para a decretação da custódia cautelar.
03- A situação do paciente, embora regular, encontra-se no limite da legalidade, isto porque, por mais que o intervalo de tempo apontado pelo impetrante possa, a princípio, chamar a atenção, a conduta imputada ao mencionado réu deixa transparecer uma certa periculosidade, incompatível com a ordem pública.
04- O Judiciário deve priorizar os feitos em que há réus presos, sob pena de ter que colocar em liberdade pessoas com certo grau de periculosidade, de sorte que indispensável conceder prazo razoável para que a autoridade tome as medidas necessárias a fim de concluir o processo no menor espaço de tempo possível.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CERTA LENTIDÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. SITUAÇÃO ALOJADA NO LIMITE DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO.
01 É suficiente a decisão judicial que decreta a prisão preventiva, quando calcada em elementos e circunstâncias concretas da suposta prática delitiva e que demonstram f...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. NATUREZA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DA CONVERSÃO EM MEDIDAS CAUTELARES.
01 - Para que a prisão preventiva seja decretada tem que restar efetivamente demonstradas a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, configurado quando existente uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
02 - Não estando demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, fundamento utilizado pelo Juízo a quo, uma vez que não estão sendo imputados ao paciente crimes com violência à pessoa, não havendo notícias do seu envolvimento em outras infrações ou de que cometeu algum fato criminoso considerado hediondo, deve ser concedida liberdade àquele, em razão da inexistência do periculum libertatis.
03 Em razão da natureza e paridade da infração, faz-se crucial a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. NATUREZA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DA CONVERSÃO EM MEDIDAS CAUTELARES.
01 - Para que a prisão preventiva seja decretada tem que restar efetivamente demonstradas a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, configurado quando existente uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, conveniê...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO QUE TRAZ DIVERSOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DOS PACIENTES NO CRIME. DENÚNCIA OFERTADA. FUMUS COMICI DELICTIS PRESENTE. PACIENTES ACUSADOS DE PRATICAREM CRIME DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUE NÃO SE APRESENTARAM À JUSTIÇA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. INFORMAÇÃO DE QUE SÃO INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESTEMUNHAS QUE SE SENTEM INTIMIDADAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. DEFESA QUE CONTRIBUI PARA O RETARDO DA MARCHA PROCESSUAL.
01 Tendo o Juízo de primeiro grau trazido, no decreto acautelatório, trecho de depoimento, remetendo, ainda, às informações colhidas durante o inquérito policial, acerca da participação daqueles no crime, já tendo sido oferecida denúncia em desfavor dos mesmos, não há dúvidas acerca da existência de elementos probatórios mais consistentes, que revelam a presença do fumus comici delicti.
02 Em sendo os pacientes acusados de serem mandantes de duplo homicídio, que não se apresentaram à Justiça, sendo indicados como partícipes de organização criminosa, havendo testemunhas que se sentem intimidadas por eles, são motivos suficientes para manter inalterados o decreto acautelatório para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
03 - Não há de se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando sequer há notícias de que os pacientes se apresentaram à Justiça, embora haja mandado de prisão em desfavor dos mesmos, que estão acompanhando o feito através de Advogado, ou seja, muito da lentidão da marcha processual deve ser atribuída aos réus.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO QUE TRAZ DIVERSOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DOS PACIENTES NO CRIME. DENÚNCIA OFERTADA. FUMUS COMICI DELICTIS PRESENTE. PACIENTES ACUSADOS DE PRATICAREM CRIME DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUE NÃO SE APRESENTARAM À JUSTIÇA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. INFORMAÇÃO DE QUE SÃO INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESTEMUNHAS QUE SE SENTEM INTIMIDADAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXC...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE.
01 A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 Em análise ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, nota-se, no caso concreto, que o processo trilhou seu caminho dentro da normalidade, tendo os atos praticados seguido o rito necessário e regular.
03 - Feito em que há diversos réus e apura crimes de roubo, extorsão e formação de quadrilha, havendo circunstâncias que contribuem para o retardo da marcha processual.
04 - Embora o feito tenha tramitado dentro da razoabilidade, percebe-se também que há uma certa lentidão em sua finalização, notadamente quanto à prolação da Sentença, situação pela qual, diante de toda a peculiaridade antes consignada, beira à ilegalidade, porém ainda não enseja constrangimento, o que justifica a concessão de prazo para o julgamento do feito.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE.
01 A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 Em análise ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, nota-se, no caso concreto, que o processo trilh...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO COM BASE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APLICAÇÃO DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA LIMITADA. NÃO SUBMISSÃO A CRITÉRIO ARITIMÉTICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ANÁLISE EXARCEBADA.
01 - Inexistindo dúvida quanto ao uso da arma branca no crime imputado ao apelante, plenamente incidente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, ante a prescindibilidade da apreensão do objeto e realização de perícia.
02 - Ao fixar a pena-base o juiz age com discricionariedade limitada pelos critérios da reprovabilidade e razoabilidade, só exasperando a pena acima do mínimo legal, quando houver circunstâncias desfavoráveis, não estando obrigado a se vincular a critérios puramente aritméticos, nem a fixar o quantum acrescido a cada circunstância judicial valorada negativamente.
03 - Havendo exacerbação na dosimetria da pena-base, faz-se necessário seu redimensionamento, notadamente, no caso concreto, no que se refere aos motivos e consequências do delito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO COM BASE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APLICAÇÃO DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA LIMITADA. NÃO SUBMISSÃO A CRITÉRIO ARITIMÉTICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ANÁLISE EXARCEBADA.
01 - Inexistindo dúvida quanto ao uso da arma branca no crime imputado ao apelante, plenamente incidente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, ante a prescindibilidade da apreensão do objeto e realização de perícia....
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO JUÍZO PLANTONISTA COMO AUTORIDADE COATORA. PROCESSO ORIGINÁRIO DISTRIBUÍDO UM DIA APÓS A IMPETRAÇÃO DESTE WRIT. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACAUTELAMENTO FOI CALCADO EM ELEMENTOS ABSTRATOS. DECISÕES QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA EM DADOS CONCRETOS. PRESENÇA DOS REQUISTOS AUTORIZADORES PARA CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
01 Embora a decisão objurgada tenha sido prolatada pelo Juízo plantonista, este não pode funcionar, no caso concreto, como autoridade coatora, uma vez que atuou no feito como substituto legal, não tendo, atualmente, acesso ao processo, tampouco é o presidente dos autos, de modo que deve ser considerada como impetrada à unidade judiciária à qual foi aquele distribuído.
02 - É possível o conhecimento de habeas corpus quando a indicação equivocada de juízo plantonista como autoridade coatora, se dá em razão do fato de que a distribuição do feito originário ocorreu posteriormente à impetração deste writ.
03 Em se tratando da caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos autorizadores da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, observa-se que a suposta reiteração delitiva evidencia a necessidade de se resguardar a ordem pública, impossibilitando a substituição por medidas cautelares.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO JUÍZO PLANTONISTA COMO AUTORIDADE COATORA. PROCESSO ORIGINÁRIO DISTRIBUÍDO UM DIA APÓS A IMPETRAÇÃO DESTE WRIT. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACAUTELAMENTO FOI CALCADO EM ELEMENTOS ABSTRATOS. DECISÕES QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA EM DADOS CONCRETOS. PRESENÇA DOS REQUISTOS AUTORIZADORES PARA CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
01 Embora a decisão objurgada tenha sido prolatada pelo Juízo plan...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE SEM LASTRO PROBATÓRIO. INDÍCIOS DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
01 Quando os argumentos trazidos pela parte impetrante não encontram qualquer respaldo probatório nos autos, havendo fortes indícios de que o paciente permaneceu foragido durante toda a instrução probatória, não deve ser reconhecida a propalada ilegalidade.
02 - A decisão que decretou a prisão preventiva foi lastreada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se satisfatoriamente sobre a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ilegalidade que venha a inquinar referido ato.
AÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE SEM LASTRO PROBATÓRIO. INDÍCIOS DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
01 Quando os argumentos trazidos pela parte impetrante não encontram qualquer respaldo probatório nos autos, havendo fortes indícios de que o paciente permaneceu foragido durante toda a instrução probatória, não deve ser reconhecida a propalada ilegalidade.
02 - A decisão que decretou a prisão preventiva foi lastreada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justifica...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. NATUREZA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM MEDIDAS CAUTELARES.
01 - Objetivando a observância aos ditames constitucionais que determinam acerca da imprescindibilidade de fundamentação de todos os provimentos judiciais, notadamente daquelas que visam à restrição da liberdade do cidadão, faz-se necessário que a decisão restringindo o direito de liberdade explicite a necessidade dessa medida, a qual é excepcional, indicando os motivos que a tornam indispensável, não sendo suficiente apenas a simples invocação dos pressupostos contidos no referido dispositivo legal, sem que se enumere a pertinência da medida restritiva, sob pena de ir de encontro à garantia constitucional prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
02 - No caso concreto, o juízo de primeiro grau sequer indicou o fundamento para o acautelamento do paciente, tampouco demonstrou a ocorrência concreta dos requisitos exigidos para a custódia cautelar, o que caracteriza o constrangimento ilegal que afeta a liberdade imediata do paciente.
03 Em razão da natureza grave do crime imputado, faz-se crucial a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. NATUREZA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM MEDIDAS CAUTELARES.
01 - Objetivando a observância aos ditames constitucionais que determinam acerca da imprescindibilidade de fundamentação de todos os provimentos judiciais, notadamente daquelas que visam à restrição da liberdade do cidadão, faz-se necessário que a decisão restringindo o direito de liberdade explicite a necessidade dessa medida, a...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. FATO COMPLEXO OBJETO DE APURAÇÃO. CERTA LENTIDÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO DEVIDO A DEMORA NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 A matéria levada ao conhecimento, apuração e julgamento por parte do Magistrado da 5ª Vara Criminal da Capital é complexa e delicada, estando, inclusive, um dos acusados custodiado no Estado de Pernambuco, o que demanda, certamente, uma dilação dos prazos processuais para a sua conclusão. Vale frisar que já foi designada audiência de instrução e julgamento para o mês de setembro do corrente ano.
03 Dentro dessa perspectiva, diante da contumácia delitiva do paciente, tem-se que a sua liberdade, ainda que originada de um eventual excesso na formação da culpa, não se revela medida razoável e adequada, pois, solto, deu indicativos concretos da sua desconformidade com a ordem pública, dado que reiteradamente vem cometendo delitos, revelando com isso a sua intensa periculosidade.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. FATO COMPLEXO OBJETO DE APURAÇÃO. CERTA LENTIDÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO DEVIDO A DEMORA NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 A matéria levada ao conhecimento,...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA COM BASE NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDE DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 8.072/90. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS. RELATIVO QUANTITATIVO DE ENTORPECENTES.
01- Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, é possível a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena, observando o disposto nos arts. 33, §2º a 4º e 59, ambos do Código Penal.
02- Inexiste razão para a manutenção do réu em regime de cumprimento da sanção mais gravoso do que o legalmente previsto e aplicável ao caso concreto, em obediência ao art. 33 do Código Penal (semiaberto), levando em consideração apenas o relativo acervo do material apreendido 17 (dezessete) bombinhas de maconha; 01 (um) tablete de maconha; e 18 (dezoito) bombinhas de crack , quando o réu não possui antecedentes criminais e as circunstâncias judiciais lhes são totalmente favoráveis.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA COM BASE NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDE DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 8.072/90. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS. RELATIVO QUANTITATIVO DE ENTORPECENTES.
01- Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, é possível a fixação do regime inicial semiaberto...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. PACIENTE SEM CONDIÇÕES PARA PAGAR O VALOR FIXADO. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. UNANIMIDADE.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. PACIENTE SEM CONDIÇÕES PARA PAGAR O VALOR FIXADO. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. UNANIMIDADE.
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
01 Sendo a prescrição uma matéria cognoscível a qualquer momento e grau de jurisdição e restando demonstrados os efeitos do tempo no caso em comento, deve-se declarar a extinção da punibilidade do agente, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal c/c art. 107, inciso IV do Código Penal.
02 Tal mecanismo funciona como freio à pretensão estatal, a qual deve ser exercida em tempo hábil, sob pena de esvaziar o sentido da punição do agente pela prática de um ilícito penal, cujos fundamentos repousam na prevenção e na imposição de castigo (pena) àqueles que se comportem em desconformidade com a ordem pública.
03 No caso dos autos, considerando o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da Denúncia primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo. 117, inciso I do Código Penal , e a data da veiculação da Sentença, sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a denominada prescrição retroativa, em conformidade com o disposto no art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade do réu, ora apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
01 Sendo a prescrição uma matéria cognoscível a qualquer momento e grau de jurisdição e restando demonstrados os efeitos do tempo no caso em comento, deve-se declarar a extinção da punibilidade do agente, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal c/c art. 107, inciso IV do Código Penal.
02 Tal mecanismo funciona como freio à pretensão estatal, a qual deve ser exercida em tempo hábil, sob pena de esvaziar o sentido da punição do agente pela prát...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E FIRME. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE ATO LIBIDINOSO. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.015/09. DIPLOMA MAIS GRAVOSO. IRRETROATIVIDADE CONFERIDA PELA CF/88. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
01 Por se tratar de crime contra os costumes, em termos de prova, a palavra da vítima adquire relevo acentuado, notadamente porque esse tipo de crime é praticado às escuras, na clandestinidade, onde geralmente somente se encontram o ofendido e o seu ofensor.
02 Embora tal meio de prova seja relevante para a classe de crime ora analisado (sexual), não é ele absoluto, devendo ser relativizado nas hipóteses em que a palavra da vítima apresente contradições quanto a circunstâncias fáticas relevantes, ocasião em que deve ser ela analisada com as devidas reservas, de modo a se perquirir a sua real credibilidade.
03 Nesse particular, observa-se que os depoimentos prestados pela vítima ao longo da tramitação do presente feito, tidos como de salutar relevância, mostraram-se firmes e coerentes, relatando desde a forma de abordagem do réu até o instante em que ele praticou o ato, assim como o laudo pericial atesta a ocorrência da prática de relação sexual.
04 A Lei nº 12.015/2009, além de criar um tipo penal específico referente a crime sexual contra menor de 14 anos, conferiu um tratamento penal mais rigoroso que o anterior previsto no artigo 214 do Código Penal, o que implica dizer que o novel regramento se apresenta mais gravoso para o réu, não sendo correta a aplicação do tratamento legal mais atual, que majorou as balizas da reprimenda a ser aplicada, em atenção à garantia prevista no inciso XL do artigo 5º da CF/88.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E FIRME. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE ATO LIBIDINOSO. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.015/09. DIPLOMA MAIS GRAVOSO. IRRETROATIVIDADE CONFERIDA PELA CF/88. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
01 Por se tratar de crime contra os costumes, em termos de prova, a palavra da vítima adquire relevo acentuado, notadamente porque esse tipo de crime é praticado às escuras, na clandestinidade, onde geralmente somente se encontram o ofendido e o seu ofensor...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO EM SUA FORMA TENTADA. EFETIVA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. DELITO CONSUMADO. EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. CONSIDERAÇÃO DAS LESÕES FÍSICAS NA ANÁLISE DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
01- Retirados os bens da esfera de disponibilidade das vítimas, tem-se por configurado o crime de roubo em sua forma consumada. Precedentes do STJ.
02- A análise da culpabilidade prescinde de laudo de exame de corpo de delito, uma vez que a realização do juízo de reprovação da conduta não guarda qualquer relação com a natureza e o grau da lesão sofrida, mas com a intensidade do dolo no momento da execução do crime.
03- Valorada negativamente ao menos uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se por escorreita a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
04- Não há como afastar a causa de aumento do emprego de arma de fogo, quando comprovado pelos depoimentos dos policiais, das vítimas e dos próprios partícipes, que o réu se encontrava portando um revólver de calibre 38.
05- Aumentada a pena em metade, na terceira fase, sem a declinação de motivação idônea para justificar a fixação da fração máxima, faz-se imperioso o competente redimensionamento da reprimenda.
06- Fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com lastro na valoração negativa de circunstâncias judiciais, especialmente o juízo de reparação da conduta perpetrada. Inteligência do disposto no art. 33, §3º, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO EM SUA FORMA TENTADA. EFETIVA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. DELITO CONSUMADO. EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. CONSIDERAÇÃO DAS LESÕES FÍSICAS NA ANÁLISE DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
01- Retirados os bens da esfera de disponibilidade das vítimas, tem-se por configurado o crime de roubo em sua forma consumada. Precedentes do STJ.
02- A análise da...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Roubo
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza