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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. GARANTIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. GARANTIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO MILITAR. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 10, V E DO ARTIGO 17, §§ 1.º, 2.º E 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DESTES DISPOSITIVOS, POIS O CASO DOS AUTOS POSSUI NORMAS ESPECÍFICAS. NÃO HÁ LACUNA NA LEI QUE JUSTIFIQUE O USO DE ANALOGIA. TESE DE NÃO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS NA PATENTE DE CABO. ACOLHIDA. O DECURSO TEMPORAL CORRESPONDENTE A 5 (CINCO) ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO É UM DOS REQUISITOS PARA ALMEJAR O POSTO DE 3º (TERCEIRO) SARGENTO, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELOS APELADOS. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS. DEFERIDO. A EXISTÊNCIA DE VAGAS É CONDIÇÃO PARA QUE HAJA A PROMOÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. UNANIMIDADE.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO MILITAR. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 10, V E DO ARTIGO 17, §§ 1.º, 2.º E 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DESTES DISPOSITIVOS, POIS O CASO DOS AUTOS POSSUI NORMAS ESPECÍFICAS. NÃO HÁ LACUNA NA LEI QUE JUSTIFIQUE O USO DE ANALOGIA. TESE DE NÃO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS NA PATENTE DE CABO. ACOLHIDA. O DECURSO TEMPORAL CORRESPONDENTE A 5 (CINCO) ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO É UM DOS REQUISITOS PARA ALMEJAR O POS...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI DE Nº 9.906/06 - ADICIONAL NOTURNO E DO ART. 3º DA LEI Nº 6.772/06 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AFASTADA. PREVISÕES COMPATÍVEIS COM O ART. 39, § § 4º E 8º, DA CF/88. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DO CARGO. MÉRITO. 1 ADICIONAL NOTURNO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PLANTÃO. 1.1 ADICIONAL NOTURNO QUANTO AS HORAS PRORROGADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEVIDO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS 22 (VINTE E DUAS) E 5 (CINCO) HORAS DO DIA SEGUINTE, CONSOANTE O ART. 79 DA LEI DE Nº 5.247/91. A ADMINISTRAÇÃO DEVE PAUTAR SEUS ATOS NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEGALIDADE DO PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI DE Nº 6.772/06 À CATEGORIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. 2.1 BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO DOS AUTORES. NÃO VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE DE Nº 4 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DO TETO REMUNERATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM O VOTO CONDUTOR. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO POR MAIORIA.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI DE Nº 9.906/06 - ADICIONAL NOTURNO E DO ART. 3º DA LEI Nº 6.772/06 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AFASTADA. PREVISÕES COMPATÍVEIS COM O ART. 39, § § 4º E 8º, DA CF/88. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DO CARGO. MÉRITO. 1 ADICIONAL NOTURNO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PLANTÃO. 1.1 ADICIONAL NOTURNO QUANTO AS HORAS PRORROGADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEVIDO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS 22 (VINTE E DUAS) E 5 (CINCO) HORAS DO D...
Data do Julgamento:03/04/2014
Data da Publicação:09/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DO QUANTUM DE PENA FIXADO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A REPRIMENDA DEVE SER APLICADA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DE 02 (DUAS) CAUSAS DE AUMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REALIZADA DE FORMA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DO QUANTUM DE PENA FIXADO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A REPRIMENDA DEVE SER APLICADA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DE 02 (DUAS) CAUSAS DE AUMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REALIZADA DE FORMA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. UNANIMIDADE.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
01 Restando demonstrada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes da sua autoria, com base nos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e judicial, tem-se por imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos em que foi prolatada.
02 Uma vez atendidos os requisitos do artigo 413 do CPP, a análise da caracterização ou não dos elementos pertinentes à legítima defesa, nesse momento da etapa da pronúncia, resta impertinente, já que satisfeitos os requisitos necessários à admissão da acusação, cabendo o seu exame ao conselho de sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
01 Restando demonstrada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes da sua autoria, com base nos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e judicial, tem-se por imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos em que foi prolatada.
02 Uma vez atendidos os requisitos do artigo 413 do CPP, a análise da caracterização ou não dos elementos pertinentes...
Data do Julgamento:09/04/2014
Data da Publicação:09/04/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. ACOLHIMENTO. PRAZO DA PRESCRIÇÃO REGULADO PELA REPRIMENDA CONCRETA. INCIDÊNCIA DO ART. 109, IV, C/C O ART. 110, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS. LAPSO TEMPORAL DE 09 (NOVE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACATAMENTO DA PRELIMINAR PELO RECORRIDO. PARECER DA PGJ EM CONSONÂNCIA COM AS CONCLUSÕES ADOTADAS. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. ACOLHIMENTO. PRAZO DA PRESCRIÇÃO REGULADO PELA REPRIMENDA CONCRETA. INCIDÊNCIA DO ART. 109, IV, C/C O ART. 110, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS. LAPSO TEMPORAL DE 09 (NOVE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACATAMENTO DA PRELIMIN...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO.
01 O acervo probatório produzido não foi suficiente para demonstrar que o réu/apelante foi o autor do crime de furto, de modo que a absolvição é o único caminho a seguir, com base na ausência de prova para a condenação (art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO.
01 O acervo probatório produzido não foi suficiente para demonstrar que o réu/apelante foi o autor do crime de furto, de modo que a absolvição é o único caminho a seguir, com base na ausência de prova para a condenação (art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:09/04/2014
Data da Publicação:09/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Furto
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DESAFORAMENTO. PROCESSO PENAL. DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DO JÚRI, EM FACE DO TEMOR QUE O GRUPO A QUE PERTENCEM OS RÉUS POSSA CAUSAR NA SOCIEDADE LOCAL. REPRESENTAÇÃO REALIZADA PELO MAGISTRADO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL PLENO.
01. Diante da assertiva de que os réus supostamente integram uma organização criminosa conhecida como "Ninjas", a quem se atribui a prática de diversos crimes na cidade de União dos Palmares, põe-se em dúvida a imparcialidade do Conselho de Sentença que venha a ser instaurado, frente ao receio da retaliação que possa vir a acontecer, caso haja condenação.
02. Além disso, narra o Magistrado de primeiro grau que há um grave temor na comunidade local, gerado pela notoriedade do grupo, suspeito da prática de diversos homicídios, o que acabou por gerar um clima de insegurança e intranquilidade em torno de todos que tiveram ou vierem a ter qualquer envolvimento com o processo que tramita naquele juízo, o que constitui verdadeiro atentado ao interesse da ordem pública.
03. Neste tipo de incidente, são relevantes as informações prestadas pelo Juiz presidente dos autos, por estar em contato direto com o processo e com a sociedade, facilitando a percepção acerca das hipóteses para desaforar o julgamento.
PEDIDO ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DESAFORAMENTO. PROCESSO PENAL. DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DO JÚRI, EM FACE DO TEMOR QUE O GRUPO A QUE PERTENCEM OS RÉUS POSSA CAUSAR NA SOCIEDADE LOCAL. REPRESENTAÇÃO REALIZADA PELO MAGISTRADO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL PLENO.
01. Diante da assertiva de que os réus supostamente integram uma organização criminosa conhecida como "Ninjas", a quem se atribui a prática de diversos crimes na cidade de União dos Palmares, põe-se em dúvida a imparcialidade do Conselho de Sentença que venha a ser instaurado, frente ao receio da retaliação qu...
Data do Julgamento:08/04/2014
Data da Publicação:08/04/2014
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Agravo Regimental n°. 0803005-31.2013.8.02.0900/50000
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Relator Designado: Fernando Tourinho de Omena Souza
Agravante : Carolina Holanda Ribeiro
Advogado : Diogo Calheiros Pantaleão (OAB: 9634/AL)
Advogado : Katyluana Albuquerque de Almeida (OAB: 9973/AL)
Advogada : Karlly Anne Leite César (OAB: 9908/AL)
Advogada : Amanda Soares Lamenha (OAB: 11454/AL)
Advogada : Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)
Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)
Advogada : Juliana Ferreira de Melo (OAB: 10330/AL)
Advogada : Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL)
Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)
Advogado : Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)
Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)
Agravado : Estado de Alagoas
Procurador : Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL)
AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS DA LEI Nº 8.437/92. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO QUE SUSPENDEU ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO DE PERDA DO OBJETO PELA CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL DA PRESIDÊNCIA APÓS CONCLUSÃO DA FASE. DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS. COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRENTE ERA A PRÓXIMA A SER CONVOCADA, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA E DE EFEITO MULTIPLICADOR.
01 No incidente da suspensão de liminar, as questões jurídicas não devem ser enfrentadas, cabendo o enfrentamento da matéria sob os pilares do art. 4º da Lei nº 8.437/92, isto é, quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, bem como para se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
02 - Tendo em vista que a discussão do incidente gravita acerca da possibilidade ou não de a recorrente participar e concluir a fase seguinte do certame público, qual seja, o curso de formação, o fato de o mesmo ter se encerrado não impede uma análise de mérito do recurso.
03 A decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça somente foi proferida no mesmo dia em que o curso de formação foi encerrado e a publicação e cientificação do comando judicial somente ocorreu após o encerramento da fase, denotando que inocorreu qualquer descumprimento judicial.
04 Em virtude das desistências de candidatos, restou cristalino que a recorrente era a próxima candidata habilitada a participar do curso de formação, pelo que inexistindo possibilidade de preterição, bem como estando a mesma dentro do número de vagas, não persistem os motivos para o deferimento de suspensão de liminar, já que inocorre lesão à ordem pública e tampouco possibilidade de efeito multiplicador.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, em idêntica votação, rejeitar a pretensão da perda do objeto deste pedido de suspensão de liminar e, por maioria de votos, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, indeferindo o pedido de suspensão de liminar, assegurando à agravante a participação no curso de formação e a permanência no certame público ora em discussão.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de março de 2014.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador designado para lavrar o Acórdão
Agravo Regimental n°. 0803005-31.2013.8.02.0900/50000
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Agravante : Carolina Holanda Ribeiro
Advogado : Diogo Calheiros Pantaleão (OAB: 9634/AL)
Advogado : Katyluana Albuquerque de Almeida (OAB: 9973/AL)
Advogada : Karlly Anne Leite César (OAB: 9908/AL)
Advogada : Amanda Soares Lamenha (OAB: 11454/AL)
Advogada : Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)
Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)
Advogada : Juliana Ferreira de Melo (OAB: 10330/AL)
Advogada : Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL)
Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)
Advogado : Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)
Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)
Agravado : Estado de Alagoas
Procurador : Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL)
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de agravo regimental interposto por Carolina Holanda Ribeiro, irresignada com a decisão proferida pela Presidência deste Sodalício que, com arrimo na possibilidade de lesão à ordem pública e em virtude de a candidata não estar inserida no número de vagas previsto no edital, sustou os efeitos da decisão interlocutória do Juízo da 18ª Vara Cível da Capital, que havia antecipado os efeitos da tutela e garantido que a agravante permanecesse e prosseguisse nas demais fases do concurso público para provimento de vagas nos cargos de Agente de Polícia Civil do Estado de Alagoas.
02. Irresignado com a decisão de 1º grau, o ente público ajuizou o incidente de suspensão de liminar, com fulcro na grave ofensa à ordem jurídica-administrativa e violação ao princípio constitucional da isonomia, tendo havido comando judicial emanado da Presidência desta Corte de Justiça deferindo o pleito.
03. Em suas razões, a agravante assevera, primeiramente, a perda do objeto do pedido de suspensão da liminar e consequentemente da decisão atacada, uma vez que já havia concluído o curso de formação desde 30/12/2013.
04. No mérito, narrou o trâmite da ação judicial no 1º grau de jurisdição e afirmou que realizou toda primeira etapa, ficando em 244º (ducentésimo quadragésimo quarto), tendo sido convocados os 236 (duzentos e trinta e seis) melhores classificados e posteriormente mais 07 (sete) candidatos e que deste total, 02 (dois) demonstraram interesse em não frequentar o curso de formação, nascendo a obrigatoriedade da sua convocação.
05. Por fim, defendeu inexistir qualquer lesão à ordem pública e tampouco a possibilidade da ocorrência de efeito multiplicador, pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto do incidente de suspensão ou a reforma da decisão atacada, mantendo-se os efeitos da antecipação de tutela deferida no 1º grau de jurisdição.
06. É, em síntese, o relatório.
II VOTO
07. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, tem-se por imperativo o seu conhecimento.
Da natureza jurídica da oposição do incidente de suspensão de liminar:
08. Em primeiro lugar, é preciso situar que estamos diante de um pedido de suspensão de liminar, calcado nos ditames da Lei nº 8.437/92, que em seu art. 4º explicita somente ser possível cessar os efeitos de um provimento jurisdicional, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, bem como para se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
09. Portanto, as questões atinentes às pretensões e discussões das teses e posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do direito material perseguido na ação originária hão de ser esquecidas nesta altercação, sob pena de subvertermos a ordem processual e recursal estatuída no Código de Processo Civil e transformarmos esse procedimento em verdadeiro revisor dos provimentos jurisdicionais, desvinculando o propósito a que foi criado.
Da perda do objeto do incidente de suspensão:
10. Assevera a agravante a perda do objeto de todo incidente de suspensão da antecipação de efeitos da tutela, uma vez que teria concluído o curso de formação, não havendo mais o que se discutir quanto a este fato.
11. A bem da verdade, o incidente foi oposto justamente para questionar a possibilidade de a mesma participar ou não do presente recurso, o que denota que o encerramento desta etapa nada tem a interferir numa posição de mérito acerca da presença ou não dos requisitos ensejadores da concessão da suspensão, motivo pelo qual, constata-se, sem maiores digressões, a necessidade do enfrentamento de mérito desse agravo regimental, pelo que rejeito tal pretensão.
Mérito:
12. No mérito do presente recurso, entendo importante asseverar que o curso de formação para o cargo de agente de polícia era para ser realizado pelos 240 (duzentos e quarenta) mais bem classificados na fase anterior e a agravante era a 244ª (ducentésima quadragésima quarta).
13. Para o início do ventilado curso de formação, ainda contando com candidatos sub judice, foram convocados os 236 (duzentos e trinta e seis) melhores candidatos, tendo posteriormente havido a convocação de outros 07 (sete), totalizando 243 (duzentos e quarenta e três) chamados a participar da fase, o que denota que a agravante era a próxima da fila.
14. No caso concreto, é fato notório que a candidata obteve liminar e efetivamente fez e já concluiu o curso, com encerramento em 30/12/2013, conforme certificado à fl. 27, havendo nos autos a declaração das desistências dos candidatos (fl. 50), bem como da indicação de que a recorrente era a 244ª (ducentésima quadragésima quarta), de acordo com a fl. 59.
15. Durante a realização do curso de formação, outros candidatos desistiram, o que traz a conclusão lógica de que para o preenchimento do quantitativo das 240 (duzentas e quarenta) vagas previstas no edital, a recorrente teria que ser obrigatoriamente convocada.
16. Com todo respeito a qualquer posicionamento em contrário, em momento algum a recorrente descumpriu a decisão judicial que cassou a liminar deferida pelo Juízo de 1º grau, pois em simples consulta ao Sistema de Automação do Judiciário observa que a Presidência deste Sodalício emitiu provimento judicial suspendendo a decisão de 1º grau no dia 30/12/2013, ou seja, na mesma data de encerramento da fase em discussão e mais, somente disponibilizou tal decisum em 07/01/2014, ou seja, apenas no dia subsequente (08/01/2014) é que a mesma se tornou pública, quando o curso de formação já havia se encerrado.
17. Ademais, o ofício dando ciência da decisão ao Estado de Alagoas somente foi confeccionado em 14/01/2014 e a Procuradoria Estadual só tomou ciência em 16/01/2014, isto quer dizer, muito depois do término do ventilado curso.
18. No mesmo viés, o ofício nº 14-195/2014 encaminhado por Intrajus para o Juízo de 1º grau presidente dos autos, dando ciência da suspensão, para que adotasse as providências legais apenas foi encaminhado em 13/01/2014, comprovando que não houve qualquer descumprimento de decisão judicial pela recorrente, seja do primeiro ou do segundo grau de jurisdição, denotando ser plenamente válida e eficaz a pretensão da mesma.
19. Dos documentos carreados e da consulta ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ, vê-se que, ao contrário do que foi ventilado nas discussões plenárias, a agravante não descumpriu qualquer comando judicial, apenas há de ser constatado que a decisão oriunda da Presidência somente aconteceu após o encerramento do curso de formação para o cargo de agente de polícia e não houve qualquer comunicação hábil capaz de impedi-la de encerrar a fase do certame.
20. Sendo assim, tendo a recorrente participado de todo curso de formação, concluindo o mesmo, estando, agora, entre os 240 (duzentos e quarenta) mais bem colocados para o cargo de agente de polícia civil do Estado de Alagoas, não entendo prudente tolher sua pretensão de prosseguir no certame público.
21. Se já neguei provimento a anteriores agravos, foi principalmente para evitar preterição e mesmo ali defendi que aqueles que não fizeram o curso de formação, posteriormente poderiam fazer, até que a administração pública atingisse, no mínimo, o número de cargos previsto no edital.
22. Na prática, como a recorrente estava na iminência de ser chamada, tendo em vista que alguns candidatos desistiram do curso de formação, se negarmos provimento a seu recurso e mantivermos a mesma tolhida da participação no curso de formação, Carolina Holanda Ribeiro será novamente chamada e terá que fazer um novo curso de formação, que por via transversa já concluiu, o que seria um tremendo contrassenso e um desserviço contra a administração pública, especialmente numa área de segurança pública tão carente de mão de obra.
23. Diante do exposto, com todas as vênias ao posicionamento do Eminente Desembargador Relator, VOTO por CONHECER do Agravo Regimental em Suspensão de Liminar nº 0803005-31.2013.8.02.0900, para, no mérito, rejeitar a pretensão da perda do objeto deste pedido de suspensão de liminar e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, indeferindo o pedido de suspensão de liminar, assegurando à agravante a participação no curso de formação e a permanência no certame público ora em discussão.
24. É como voto.
Maceió, 25 de março de 2014.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador designado para lavrar o Acórdão
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Agravo Regimental n°. 0803005-31.2013.8.02.0900/50000
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Relator Designado: Fernando Tourinho de Omena Souza
Agravante : Carolina Holanda Ribeiro
Advogado : Diogo Calheiros Pantaleão (OAB: 9634/AL)
Advogado : Katyluana Albuquerque de Almeida (OAB: 9973/AL)
Advogada : Karlly Anne Leite César (OAB: 9908/AL)
Advogada : Amanda Soares Lamenha (OAB: 11454/AL)
Advogada : Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)
Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)
Advogada : Juliana Ferreira de Melo (OAB: 10330/AL)
Advogada : Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL)
Advo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO ANULADO SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINSTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR ATRAVÉS DE PORTARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL, SENDO-LHE ASSEGURADA À RESTAURAÇÃO DOS DIREITOS VIOLADOS, COM DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS, NOTADAMENTE NO QUE TANGE AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO TEMPO EM QUE FICOU AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO ANULADO SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINSTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR ATRAVÉS DE PORTARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL, SENDO-LHE ASSEGURADA À RESTAURAÇÃO DOS DIREITOS VIOLADOS, COM DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS, NOTADAMENTE NO QUE TANGE AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO TEMPO EM QUE FICOU AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:02/04/2014
Data da Publicação:08/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. DOSIMETRIA. EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL IRRECORRÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. SÚMULA 444 STJ. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - É defesa a utilização de processos penais em andamento para valorar negativamente os antecedentes criminais do réu, em atenção ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ e precedentes desta Câmara Criminal.
II - Uma vez que inexiste sentença condenatória com trânsito em julgado contra o recorrente, os antecedentes do apelante devem ser considerados neutros, razão pela qual tal circunstância judicial deve ser decotada da penalidade aplicada.
III - Redução da pena para o patamar mínimo legal, em razão de a totalidade das circunstâncias judiciais terem sido consideradas neutras, bem assim ante à inexistência de agravantes ou atenuantes, assim como causas de aumento ou de diminuição da pena.
III Recurso conhecido e provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. DOSIMETRIA. EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL IRRECORRÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. SÚMULA 444 STJ. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - É defesa a utilização de processos penais em andamento para valorar negativamente os antecedentes criminais do réu, em atenção ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ e precedentes desta Câmara Criminal.
II - Uma vez que inexiste sentença condenatória com trânsito em julgado contra o recorrente, os antecedentes do...
Data do Julgamento:02/04/2014
Data da Publicação:08/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO MUNICIADA. TIPICIDADE. PRECEDENTES. POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A APTIDÃO DO REVÓLVER. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I Aduz o apelante, nas razões recursais, que foi preso portando uma arma desmuniciada, e que, segundo orientação pretoriana, em razão dessa circunstância o fato seria atípico, o que deveria conduzi-lo à absolvição. No entanto, consta nos autos confissão do apelante de que havia se desfeito da munição tão logo avistou viatura policial. Ademais, o legislador, ao tipificar o porte ilegal de arma de fogo, reputou-o crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante para sua consumação, o fato de estar municiada ou não. Tipicidade comprovada.
II A inexistência de laudo pericial atestando a (in)aptidão do revólver apreendido mostra-se irrelevante, pois o delito do art. 14 da Lei 10.826/03 configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. Precedentes.
III - Apelação conhecida e improvida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO MUNICIADA. TIPICIDADE. PRECEDENTES. POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A APTIDÃO DO REVÓLVER. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I Aduz o apelante, nas razões recursais, que foi preso portando uma arma desmuniciada, e que, segundo orientação pretoriana, em razão dessa circunstância o fato seria atípico, o...
Data do Julgamento:02/04/2014
Data da Publicação:08/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Não demonstrada particular relevância da prova pericial para o caso concreto, sabe-se que a elaboração de laudo técnico é desnecessária para aferição da potencialidade da arma apreendida. Precedentes deste Tribunal.
II - Manutenção da decisão vergastada em todos seus termos.
III - Apelação conhecida e improvida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Não demonstrada particular relevância da prova pericial para o caso concreto, sabe-se que a elaboração de laudo técnico é desnecessária para aferição da potencialidade da arma apreendida. Precedentes deste Tribunal.
II - Manutenção da decisão vergastada em todos seus termos.
III - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento:02/04/2014
Data da Publicação:08/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VEÍCULO NOVO QUE APRESENTOU REITERADAMENTE DEFEITOS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRESA EQUIPARADA A CONSUMIDOR EM VIRTUDE DA VULNERABILIDADE TÉCNICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento que, presente a vulnerabilidade técnica, o consumidor, ainda que intermediário, é protegido pelas normas do CDC.
2. No mérito, a parte apelada, que arrendou o veículo que apresentou defeitos, não logrou êxito na apresentação de provas que demonstrassem o dano material sofrido, nem provou haver nexo causal entre os lucros cessantes e a conduta da arrendadora do veículo.
3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VEÍCULO NOVO QUE APRESENTOU REITERADAMENTE DEFEITOS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRESA EQUIPARADA A CONSUMIDOR EM VIRTUDE DA VULNERABILIDADE TÉCNICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento que, presente a vulnerabilidade técnica, o consumidor, ainda que intermediário, é protegido pelas normas do CDC.
2. No mérito, a parte apelada, que arrendo...
Data do Julgamento:02/04/2014
Data da Publicação:08/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALOR DEPOSITADO E NÃO MOVIMENTADO NA CONTA DA APELADA. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO PRONTUÁRIO CIVIL DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, DATADO DE 31.8.1992, DE QUE A APELADA SERIA ANALFABETA E DE QUE AS IMPRESSÕES DIGITAIS APOSTAS NOS DOIS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE SÃO DA MESMA PESSOA. FALTA DE PROVAS DE QUE O EMPRÉSTIMO TENHA SIDO FEITO DE FORMA FRAUDULENTA, HAJA VISTA QUE O DINHEIRO FOI DEPOSITADO NA CONTA DA APELADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALOR DEPOSITADO E NÃO MOVIMENTADO NA CONTA DA APELADA. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO PRONTUÁRIO CIVIL DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, DATADO DE 31.8.1992, DE QUE A APELADA SERIA ANALFABETA E DE QUE AS IMPRESSÕES DIGITAIS APOSTAS NOS DOIS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE SÃO DA MESMA PESSOA. FALTA DE PROVAS DE QUE O EMPRÉSTIMO TENHA SIDO FEITO DE FORMA FRAUDULENTA, HAJA VISTA QUE O DINHEIRO FOI DEPOSITADO NA CONTA DA APELADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:02/04/2014
Data da Publicação:08/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. O RESPEITO INDECLINÁVEL À VIDA E À SAÚDE HUMANAS SE SOBREPÕE AO INTERESSE MANIFESTADO PELO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECORRENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. O RESPEITO INDECLINÁVEL À VIDA E À SAÚDE HUMANAS SE SOBREPÕE AO INTERESSE MANIFESTADO PELO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECORRENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ABATE-TETO DE FORMA INDIVIDUALIZADA SOBRE CADA BENEFÍCIO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. POSIÇÃO ADOTADA PELO TCU. RESOLUÇÃO N.º 42 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ABATE-TETO DE FORMA INDIVIDUALIZADA SOBRE CADA BENEFÍCIO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. POSIÇÃO ADOTADA PELO TCU. RESOLUÇÃO N.º 42 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:02/04/2014
Data da Publicação:08/04/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO CRIME. SUPERADA. MITIGAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR DE QUATORZE ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
01- Condenado o réu pela prática de estupro de vulnerável em sua modalidade tentada e não tendo a acusação interposto recurso em face dessa decisão, o reconhecimento da consumação do delito configuraria violação ao princípio do non reformatio in pejus, razão por que deve ser mantida a capitulação jurídica do fato declinada na Sentença.
02- Em que pese contar, à época do fato, com 13 (treze) anos de idade, não se pode vislumbrar na vítima a vulnerabilidade tutelada pela norma penal que tem por escopo resguardar a liberdade sexual do menor de 14 (quatorze) anos, em face da sua imaturidade psicológica , uma vez que a precocidade imposta pela vida fez com que ela ingressasse no submundo da prostituição para satisfazer os anseios mais elementares de consumo, aceitando satisfazer a lascívia do acusado mediante o pagamento de um valor previamente acertado.
03- Ausência de violação ao bem jurídico protegido pela norma liberdade sexual das pessoas vulneráveis , ante o reconhecimento da capacidade de autodeterminação da vítima em relação ao ato sexual.
04- Não concretizado o suporte fático na norma inserta no art. 217-A do Código Penal, hipoteticamente aplicável ao caso, tem-se por afastada a tipicidade formal, elidindo o fato típico, um dos elementos que compõem o crime, trazendo como consectário a absolvição do acusado.
05 O cliente ocasional não pode ser sujeito ativo da conduta descrita no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR EMPATE. PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU.
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APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO CRIME. SUPERADA. MITIGAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR DE QUATORZE ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
01- Condenado o réu pela prática de estupro de vulnerável em sua modalidade tentada e não tendo a acusação interposto recurso em face dessa decisão, o reconhecimento da consumação do delito configuraria violação ao princípio do n...
Data do Julgamento:02/04/2014
Data da Publicação:08/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Estupro
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLUÊNCIA DE TEMPO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, ENTRE A PROPOSITURA DA DEMANDA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM QUE TENHA SIDO POSSÍVEL A CITAÇÃO DO APELADO, NÃO OBSTANTE ESFORÇOS PARA OBTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLUÊNCIA DE TEMPO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, ENTRE A PROPOSITURA DA DEMANDA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM QUE TENHA SIDO POSSÍVEL A CITAÇÃO DO APELADO, NÃO OBSTANTE ESFORÇOS PARA OBTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA A CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CUSTÓDIA FOI BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ILÍCITAS. POUCOS E INSUFICIENTES DOCUMENTOS JUNTADOS. IMPOSSIBILIDADE DESTA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO HÁ COMO SER ACOLHIDO O PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA QUE TAMBÉM ESTARIA BASEADA NAS PROVAS SUPOSTAMENTE ILÍCITAS. NÃO FOI RECONHECIDA A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES NESTA VIA ESTREITA. SEQUER FOI JUNTADO AOS AUTOS O DECRETO PRISIONAL. PEDIDO DE SOLTURA NÃO CONHECIDO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO À NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS COMPLEMENTARES À DEFESA. DEVE SER GARANTIDO O DIREITO DO ACUSADO E DE SEU ADVOGADO TEREM ACESSO À DOCUMENTAÇÃO CONTIDA EM PROCESSO JUDICIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA A CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CUSTÓDIA FOI BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ILÍCITAS. POUCOS E INSUFICIENTES DOCUMENTOS JUNTADOS. IMPOSSIBILIDADE DESTA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO HÁ COMO SER ACOLHIDO O PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA QUE TAMBÉM ESTARIA BASEADA NAS PROVAS SUPOSTAMENTE ILÍCITAS. NÃO FOI RECONHECIDA A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES NESTA VIA ESTREITA. SEQUER FOI JUNTADO AOS AUTOS O DECRETO PRISIONAL. PEDIDO DE SOLTURA NÃO CONHECIDO. SUPOSTO...