APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado;
2. Caminhando nos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, deve-se levar em consideração a proteção à dignidade da pessoa humana, valor-fonte que não pode ser sacrificado por interesses coletivos, sendo este um fundamento e fim último de toda a ordem pública;
3. A análise quanto a concessão dos benefícios previdenciários em razão da incapacidade laboral deixou de ser por subsunção pura, passando os tribunais a analisarem o contexto social em que está inserido o beneficiário segurado;
4. Ultrapassando as condições clínicas do segurado e considerando as condições pessoais e sociais desfavoráveis, resta somente concluir que a lesão parcial e permaenten da parte recorrente gera incapacidade para o trabalho habitual.
5. O serviço de reabilitação profissional é devido aos segurados de maneira obrigatória, desde que incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, tratando-se de um serviço previdenciário compulsório, competindo ao INSS promover tal prestação tão-logo constate que o segurado esteja insusceptível de recuperação.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado acerca de o INSS ser o responsável pela habilitação ou reabilitação do segurado incapacitado para o mercado de trabalho, pois entende que tal atribuição está pautada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
7. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado;
2. Caminhando nos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, deve-se levar em consideração a proteção à dignidade da pessoa humana, va...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DA MORA. AR POSITIVO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DA MORA. AR POSITIVO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 576 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Constatada incapacidade omniprofissional para o exercício da atividade habitual de forma permanente, sendo insusceptível de reabilitação profissional, uma vez que sofreu sequelas com limitações importantes, além de contar com idade avançada, é direito da parte autora a percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez;
2. "Ausente o requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida." (Súmula nº 576, STJ);
3. Remessa necessária conhecida e sentença parcialmente reformada.
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REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 576 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Constatada incapacidade omniprofissional para o exercício da atividade habitual de forma permanente, sendo insusceptível de reabilitação profissional, uma vez que sofreu sequelas com limitações importantes, além de contar com idade avançada, é direito da parte autora a percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez;
2. "Ausente o requerimento administrativo no INSS,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Para a concessão do auxílio-doença acidentário, são exigíveis quatro requisitos, a saber: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Por meio do presente exame sumário das razões e documentos acostados tanto aos presentes autos quanto aos autos originários, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência, devendo permanecer a parte agravante amparada pelo benefício previdenciário ante o seu caráter alimentar.
4. A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (Art. 296, CPC).
5. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Para a concessão do auxílio-doença acidentário, são exigíveis quatro requisitos, a saber: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para...
Data do Julgamento:21/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. INVIÁVEL EM VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. É necessário ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da urgência de proteção ao bem jurídico tutelado, sendo o "perigo de dano" a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem jurídico tutelado e o "risco ao resultado útil do processo" deve ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida.
3. Vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício previdenciário ante o seu caráter alimentar.
5. Quanto ao pedido dos valores retroativos, bem como os juros e correção monetária, entendo ser inviável, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação de tais questões, uma vez que ainda não foram discutidas no juízo a quo, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. INVIÁVEL EM VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. É necessário ter sempre em vista que a cognição...
Data do Julgamento:21/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado;
2. A parte recorrente preencheu os requisitos legais autorizativos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o médico-perito, no laudo pericial, certificou que a incapacidade é total para atividade laboral, não sendo possível a reabilitação profissional ao levar em consideração as condições clínicas e pessoais do segurado;
3. A data do início do benefício – DIB a ser levado em consideração é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, devendo ser este o termo a quo para o pagamento das prestações vencidas, sendo a atualização monetária feita com base no IPCA-E e os juros de mora com o índice da caderneta de poupança;
5. A declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública faz com que a Taxa Referencial não possa ser utilizada como índice de atualização monetária. Quanto a incidência dos juros moratórios, ante a declaração da sua constitucionalidade segundo o índice de remuneração da Caderneta de Poupança no que se refere às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, permanece aplicável o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09;
6. Implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado.
7. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado;
2. A parte recorrente preencheu os requisitos legais autorizativos para a concessão do benefício de aposentadoria por inval...
FACTORING. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. LIMITE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. FATOS DE COMPRA E JUROS DE MORA. DISTINÇÃO ENTRE O PRIMEIRO INSTITUTO E O SEGUNDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O contrato de Factoring se assemelha a uma cessão onerosa de créditos, em que, além dos juros, é devida também pelo faturizado uma remuneração (preço) ao faturizador.
II - O contrato particular de confissão de dívida subscrito por duas testemunhas e firmado pelas partes, tem eficácia de título executivo judicial, mormente quando apresenta obrigação certa, líquida e exigível.
III - O percentual cobrado pelas empresas de factoring para a faturização de títulos cambiais adquiridos de clientes (fator de compra) não se identifica como juros remuneratórios.
IV – As empresas de factoring não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.
V – Apelação conhecida e não provida.
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FACTORING. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. LIMITE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. FATOS DE COMPRA E JUROS DE MORA. DISTINÇÃO ENTRE O PRIMEIRO INSTITUTO E O SEGUNDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O contrato de Factoring se assemelha a uma cessão onerosa de créditos, em que, além dos juros, é devida também pelo faturizado uma remuneração (preço) ao faturizador.
II - O contrato particular de confissão de dívida subscrito por duas testemunhas e firmado pelas partes, tem eficácia de título executivo judicial, mormente quando aprese...
APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DO DJE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE.
1. Extinção da demanda com base no art. 485, IV, do CPC/15, quando, na verdade, deu-se por abandono da causa (inciso III do mesmo artigo).
2. É necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do processo com fundamento no art. 485, III e § 1.º do CPC/15.
3. Nulidade da sentença.
4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DO DJE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE.
1. Extinção da demanda com base no art. 485, IV, do CPC/15, quando, na verdade, deu-se por abandono da causa (inciso III do mesmo artigo).
2. É necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do processo com fundamento no art. 485, III e § 1.º do CPC/15.
3. Nulidade da sentença.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:21/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO FINAL. INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO SEGURADO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Resp nº 1.095.523/SP de que o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário somente será da data da citação válida se ausente a concessão do benefício de auxílio-doença ou o requerimento administrativo;
2.A declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública faz com que a Taxa Referencial não possa ser utilizada como índice de atualização monetária. Quanto a incidência dos juros moratórios, foi confirmada a constitucionalidade da utilização do índice de remuneração da Caderneta de Poupança;
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento d eque o INSS é o responsável pela habilitação e reabilitação do segurado incapacitado para o trabalho, pois a sua atribuição constitucional é colocar em prática a previdência e assistência social, fornecendo aos segurados a prestação de serviços de forma necessária ao seu desenvolvimento social;
4. Não é cabível a fixação do termo final do benefício, cabendo ao INSS realizar nova perícia médica e, sendo constatada a incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual, deve-se incluir o segurado no programa de habilitação ou reabilitação profissional, cessando a concessão do benefício previdenciário apenas após a conclusão do programa;
4. O benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário será concedido até a conclusão com êxito do programa de reabilitação profissional pela parte recorrente.
5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO FINAL. INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO SEGURADO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Resp nº 1.095.523/SP de que o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário somente será da data da citação válida se ausente a concessão do benefício de auxílio-doen...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, o...
Data do Julgamento:21/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. MORA. DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS A MAIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – O reconhecimento da abusividade no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios impõe, igualmente, admitir a cobrança abusiva de encargo financeiro dentro do período da normalidade do contrato, fato este que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), descaracteriza a mora.
II – Quanto ao segundo ponto suscitado nos embargos, qual seja, a omissão acerca da repetição de indébito, entendo, da mesma forma, que o direito do embargante deve ser garantido, na medida em que, havendo adimplemento de prestações consubstanciadas em juros abusivos, os valores pagos a maior devem ser restituídos.
III – Embargos de Declaração providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. MORA. DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS A MAIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – O reconhecimento da abusividade no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios impõe, igualmente, admitir a cobrança abusiva de encargo financeiro dentro do período da normalidade do contrato, fato este que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), descaracteriza a mora.
II – Quanto ao segundo ponto suscitado nos embargos, qual seja, a omissão acerca da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, o...
Data do Julgamento:21/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Dívida Ativa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. TESE JÁ AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE RAZÕES RECURSAIS A POSTERIORI. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECUSO DESPROVIDO.
I -A decisão agravada já afastou expressamente a tese de falha ou erro do sistema eletrônico ora renovada pelo agravante. Sobre o assunto, há, inclusive, informação trazida pela Divisão de Tecnologia da Informação (DVTI), que, em auditoria, atestou não ter ocorrido qualquer problema técnico no software de peticionamento na data da interposição do agravo de instrumento n.º 4003098-44.2017.8.04.0000.
II - A colação posterior da petição inicial do recurso, ou para evitar dúvidas, permitir o protocolo de petição recursal depois de o recurso ter sido interposto, atenta contra o instituto da preclusão, in casu, consumativa e ainda viola o princípio da segurança jurídica.
III – Agravo Regimental desprovido.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. TESE JÁ AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE RAZÕES RECURSAIS A POSTERIORI. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECUSO DESPROVIDO.
I -A decisão agravada já afastou expressamente a tese de falha ou erro do sistema eletrônico ora renovada pelo agravante. Sobre o assunto, há, inclusive, informação trazida pela Divisão de Tecnologia da Informação (DVTI), que, em auditoria, atestou não ter ocorrido qualquer problema técnico no software de peticionamento na data da interposição do agravo de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. INADIMPLEMENTO DA POSSEIRA. REQUISITOS PRESENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – O êxito da demanda, na trilha da jurisprudência assente do STJ, depende da presença cumulativa de 03 (três) requisitos, quais sejam: (i) a prova da titularidade do domínio da coisa pelo autor; (ii) a individualização da coisa reivindicada; e (iii) a posse injusta por parte do réu.
II - A apelada possui a prova de titularidade da coisa, a qual, por sua vez, está devidamente individualizada, restando cumpridos os dois primeiros requisitos para a procedência da ação reivindicatória.
III – Inexiste nos autos comprovação do pagamento integral do imóvel, seja por meio de financiamento, seja por eventual contrato de cessão válido, de forma que a posse da apelante, maculada pelo inadimplemento, é injusta.
IV – Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. INADIMPLEMENTO DA POSSEIRA. REQUISITOS PRESENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – O êxito da demanda, na trilha da jurisprudência assente do STJ, depende da presença cumulativa de 03 (três) requisitos, quais sejam: (i) a prova da titularidade do domínio da coisa pelo autor; (ii) a individualização da coisa reivindicada; e (iii) a posse injusta por parte do réu.
II - A apelada possui a prova de titularidade da coisa, a qual, por sua vez, está devidamente individualizada, restando cumpridos os dois primeiros requisitos para a procedênci...
Data do Julgamento:21/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT. NECESSIDADE DE AFERIR O GRAU DE LESÃO DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E PRECISO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA. LESÕES DISTINTAS DE UM ÚNICO ACIDENTE. RESPEITO AO LIMITE LEGAL DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I -Analisando os argumentos pertinentes ao mérito da pretensão deduzida, vislumbro não assistir razão ao apelante principal. O recebimento de indenização por danos pessoais causados por acidentes com veículos automotores, previsto na Lei n.º 6.194/74, no artigo 3.º, II, pressupõe a comprovação do grau da alegada invalidez, total ou parcial, o que ocorre no caso epigrafado;
II – O laudo pericial oficial do Instituto Médico-Legal (IML) atestou as seguintes lesões advindas do acidente: 100% (cem por cento) da perda anatômica e/ou funcional completa de membros superiores ou inferiores; invalidez parcial com repercussão intensa (75% - setenta e cinco por cento) e sequela residual (10% - dez por cento) sobre a perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos e a invalidez permanente parcial incompleta com repercussão intensa (75% - setenta e cinco por cento) mais sequela residual (10% - dez por cento) sobre a perda completa da mobilidade de um dos cotovelos, percentuais de acordo com a Lei n. 11.945/2009, obedecendo ao enunciado de Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça;
III - Incabível a incidência de multa por litigância de má-fé à parte recorrente principal, tendo em vista a possibilidade de insurgência em face do teor da sentença de primeiro grau, quando entender ter havido insatisfação com seus pleitos, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa;
IV - Em apelação adesiva, conquanto tenham surgido diversos danos físicos e pessoais ao apelante adesivo e ser correto a soma dos percentuais das lesões de acordo com a tabela prevista em lei federal, é imperioso salientar que a supracitada Lei n. 6.194/1974 preceitua um limite legal para indenização relacionada à invalidez permanente de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), consoante artigo 3.º, II. Logo, se houver a soma de todos os traumas sofridos pelo recorrente adesivo com os seus respectivos percentuais esbarrar-se-ia no limite legal supramencionado;
V - No caso concreto aconteceram, em decorrência do acidente, diversas lesões de percentuais de 75%, 10% e 70%, todavia, a principal lesão seria aquela de perda anatômica e/ou funcional completa de membros superiores ou inferiores com um percentual de 100% do valor legal, isto é, apenas com este dano físico já se chegou ao valor de indenização de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser dispensado qualquer outro percentual que ultrapasse o teto;
VI - No tangente aos danos morais, é consabido que os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual, por si só, não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais;
VII - Impende observar que o arbitramento de honorários de advogado se deu de forma equivocada, quando da prolação da sentença de primeiro grau, visto que a magistrada de origem aplicou o artigo 85, § 8.º, CPC, o qual só incidiria em casos excepcionais de valor da causa inexistente, irrisório ou inestimável. No entanto, deveria ter sido aplicado artigo 85, § 2.º do CPC, portanto, diante do supracitado dispositivo legal, modifico o valor de honorários de advogado para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada uma das partes, em virtude da sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, CPC;
VIII - Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do Diploma Processual Civil em conjunto com o enunciado 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e o provimento da apelação adesiva, fixo a verba honorária recursal em 1% (um por cento do valor da condenação) em favor do recorrente adesivo, os quais, somados à verba fixada na instância de origem, totalizam o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação e diminuo os honorários de advogado em favor do apelado adesivo para o percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da condenação;
IX - Apelação principal conhecida e desprovida e Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT. NECESSIDADE DE AFERIR O GRAU DE LESÃO DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E PRECISO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA. LESÕES DISTINTAS DE UM ÚNICO ACIDENTE. RESPEITO AO LIMITE LEGAL DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I -Analisando os argumentos pertinentes ao mérito da pretensão deduzida, vislumbro não assistir razão ao apelante principal. O recebimento de indenização por dano...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONSTATADA. ELUCIDAÇÃO QUANTO AO PRAZO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO GÁS NATURAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Sobre o princípio da congruência, atuou acertadamente o juízo a quo ao interpretar o pedido da parte, não só como um pedido de mera formalização de ajuste, mas como o efetivo fornecimento de gás natural, objeto real da demanda que ora se aprecia.
II - O segundo ponto envolvendo a suposta violação ao princípio da congruência, refere-se ao fato de a decisão recorrida ter condicionado a vigência da tutela provisória até que a tutela definitiva fosse proferida, o que, no entendimento da agravante, implica na indefinição do prazo de fornecimento. Sobre a questão, importa assevera que a condição estabelecida pelo juízo a quo não, necessariamente, significa uma indefinição no aludido prazo. Apesar disso, o comando judicial pode melhor ser elucidado, de modo que o período requerido na petição inicial e exigido pelo Operador Nacional do Sistema (ONS) não seja desconsiderado.
III - Abalizando o legítimo interesse (eminentemente privado) manifestado nas razões recursais e as finalidades públicas das atividades que ambas as entidades exercem, tem-se que, em cognição sumária, o interesse da sociedade (que, com o fornecimento de gás natural pela Recorrente, permitirá a Agravada ampliar e/ou melhor sustentar a rede de energia elétrica do Estado do Amazonas) prevalece.
IV – Requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, em primeiro grau, presentes.
V - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONSTATADA. ELUCIDAÇÃO QUANTO AO PRAZO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO GÁS NATURAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Sobre o princípio da congruência, atuou acertadamente o juízo a quo ao interpretar o pedido da parte, não só como um pedido de mera formalização de ajuste, mas como o efetivo fornecimento de gás natural, objeto real da demanda que ora se aprecia.
II - O segundo ponto envolvendo a suposta violação ao princípio da congruência, refere-se...
Data do Julgamento:21/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Gás
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito da Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à entidade administrativa integrante da mesma pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública;
II – Inobstante a autonomia funcional, administrativa e financeira, a Defensoria não deixa de ser um órgão do Estado. Isto é, trata-se de um centro de competência criado pelo próprio Poder Público, desprovido de personalidade jurídica. Integra, deste modo, a estrutura do Estado e, por isso, dele não se distingue;
III – Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito da Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à entidade administrativa integrante da mesma pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública;
I...
Data do Julgamento:21/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDIÇÕES CLARAS E EXPRESSAS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
I – Ao analisar os documentos relativos ao contrato firmado entre as partes, observa-se que as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas quanto ao negócio.
II - Nos indigitados documentos (devidamente assinados pela recorrida), há expressa menção acerca da espécie de contrato, bem como das condições do seu cumprimento.
III - Apesar da respeitável posição do juízo a quo, nota-se que em nenhum momento da relação estabelecida entre os, agora, litigantes foi contratado o denominado "empréstimo consignado", mas a adesão a "cartão de crédito consignado", onde a apelada, além de consentir com a adesão ao cartão de crédito oferecido pela recorrente, autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do contrato ora discutido, ou seja, quando não adimplido o valor integral da fatura, desconta-se o valor mínimo.
IV – Ação de nulidade julgada improcedente.
V – Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDIÇÕES CLARAS E EXPRESSAS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
I – Ao analisar os documentos relativos ao contrato firmado entre as partes, observa-se que as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas quanto ao negócio.
II - Nos indigitados documentos (devidamente assinados pela recorrida), há expressa menção acerca da espécie de contrato, bem como das condições do seu cumprimento.
III - Apesar da respeitável posição do juízo a quo, nota-se que em nenhum momento da relação estabelecida ent...
Data do Julgamento:21/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Ementa:
AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBEU APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DE APELAÇÃO QUE, NO MÉRITO, IMPUGNA SOMENTE A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSUNÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 520 DO CPC/73 A CADA UM DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBEU APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DE APELAÇÃO QUE, NO MÉRITO, IMPUGNA SOMENTE A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSUNÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 520 DO CPC/73 A CADA UM DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:21/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Erro de Procedimento