APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – CONFISSÃO DO ACUSADO – DOSIMETRIA DA PENA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – LEGÍTIMA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELA FIGURA DE AUTORIDADE EXERCIDA PELO APELANTE- REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE- CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas, especialmente através da confissão do apelante, realizada em sede policial e posteriormente confirmada em juízo, bem como a partir dos coerentes e consistentes depoimentos das testemunhas e da vítima, onde não se verificam quaisquer contradições.
2. A própria defesa do apelante, em sede de alegações finais, afirmou estar devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva, razão pela qual se estranha o emprego da tese de absolvição por ausência de provas em sede de Apelação Criminal.
3. No tocante a dosimetria da pena, cumpre destacar que o Juízo sentenciante, na primeira etapa do critério trifásico, analisou todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atribuindo valor negativo a uma delas: personalidade do agente, fato que justificou a aplicação da pena-base acima do mínimo legal,
4. Não merece prosperar a alegação de não ter restado comprovada a ligação de parentesco e autoridade entre a vítima e o acusado, uma vez que ao longo da instrução processual a menor, os seus pais e o próprio apelante afirmaram diversas vezes que este seria tio do genitor da vítima e, portanto, tio-avô da mesma. Logo, a aplicação da causa de aumento se justifica pela autoridade que o acusado exerce sobre a vítima, bem como pelo fato de existir entre os mesmos um laço de parentesco.
5. Da mesma forma, verifica-se a impossibilidade de fixação do regime aberto como regime inicial para execução da pena, porquanto o Código Penal elegeu o regime fechado como o adequado para cumprimento de penas superiores a 8 (oito) anos. In casu, a pena do apelante ultrapassa 11 (onze) anos de reclusão, mostrando-se, portanto, perfeitamente adequado o regime fixado.
6. Por fim, resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que a pena máxima cominada ao apelante ultrapassa sobremaneira o permissivo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão, a teor do que preconiza o artigo 44 inciso I do Código Penal.
7. O quantum penal fora fixado em patamar condizente com o crime praticado, sendo respeitados os limites impostos por lei, o dever de fundamentação das decisões, bem como o princípio da individualização da pena, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para a minoração da pena arbitrada.
8. Manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.
9. Determinada a execução antecipada da pena de reclusão com base na orientação firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 126292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, resta prejudicado o pedido de recorrer em liberdade.
10. Apelação criminal conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – CONFISSÃO DO ACUSADO – DOSIMETRIA DA PENA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – LEGÍTIMA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELA FIGURA DE AUTORIDADE EXERCIDA PELO APELANTE- REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE- CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA DA PENA – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA – AUMENTO JUSTIFICADO – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO – CIRCUNSTÂNCIA LEGÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O julgador dispõe de discricionariedade para dosar a pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos. Basta, para tanto, que fundamente seu convencimento nas provas constantes dos autos, à luz do princípio da livre convicção motivada, podendo valer-se, inclusive, de critérios subjetivos. Precedentes.
2. In casu, o aumento da pena-base em 1 (um) ano, pelo crime de tráfico de drogas, se justifica pelos maus antecedentes dos acusados, que inclusive já foram condenados, conforme demonstram os processos de execução constantes da base de dados do SAJ, que se revelam como circunstâncias legítimas a justificar a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA DA PENA – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA – AUMENTO JUSTIFICADO – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO – CIRCUNSTÂNCIA LEGÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O julgador dispõe de discricionariedade para dosar a pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos. Basta, pa...
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão cautelar tem caráter excepcional, somente podendo ser decretada mediante inequívoca demonstração da real necessidade da segregação do acusado, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e no artigo 315, do Código de Processo Penal.
2. In casu, não se pode inferir que o paciente encontrava-se foragido ou com intuito de furtar-se a aplicação da lei, porquanto não subsistia, naquele momento processual, nenhuma obrigação em o mesmo informar seu novo endereço ao Juízo, notadamente ao se considerar que nem havia sido citado e, portanto, desconhecia a instauração de uma ação penal contra a sua pessoa.
3. Nesses quase 14 (catorze) anos passados da data do suposto fato típico nada possui o paciente em desfavor de sua conduta, porquanto não respondeu por nenhuma outra ação penal, constituiu família, na qual possui dois filhos menores, frequentou a Fazenda da Esperança para tratamento do uso e dependência de substâncias químicas dependentes, bem como possui todas as condições subjetivas em seu favor, sendo primário, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que, diante da ausência de outros motivos a justificarem a manutenção da prisão, recomendam o deferimento de seu pedido.
4. Verificando que a concessão da liberdade provisória ao paciente não ensejará risco a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, a manutenção da sua prisão preventiva com base tão somente na gravidade abstrata do delito importa inquestionável constrangimento ilegal. Esse é o entendimento das Cortes Superiores.
5. Ordem de Habeas Corpus concedida
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HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão cautelar tem caráter excepcional, somente podendo ser decretada mediante inequívoca demonstração da real necessidade da segregação do acusado, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e no artigo 315, do Código de Processo Penal.
2. In casu, não se pode inferir que o paciente encontrava-se foragido ou com intuito de furtar-se a aplicação da lei, porquanto não subsistia...
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - TESE DE EXCESSO DE PRAZO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Impossível proceder à análise do suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que não constam nos autos provas de que esse pedido tenha sido formulado em primeiro grau e que o juízo a quo tenha se manifestado sobre o tema, restando inviável, por esta via e neste grau de jurisdição, seu exame, sob pena de restar configurada a supressão de instância.
2. Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
3. Afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares, porquanto estas não se mostram suficientes para a repressão da conduta supostamente praticada.
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
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HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - TESE DE EXCESSO DE PRAZO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Impossível proceder à análise do suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que não constam nos autos prov...
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA– TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. A ação de Habeas Corpus se destaca por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, sendo afastada, portanto, a tese de negativa de autoria, que demanda aprofundado exame do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir sua liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. A cautela impõe a manutenção da segregação cautelar do paciente uma vez que a instrução processual encontra-se em fase final, faltando tão somente a oitiva de uma testemunha de acusação e uma de defesa, após o que serão apresentadas alegações finais, sendo os autos conclusos para sentença.
5.. Ordem de habeas corpus denegada.
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HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA– TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. A ação de Habeas Corpus se destaca por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, sendo afastada, portanto, a tese de negativa de autoria, que demanda aprofundado exame do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo...
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a periculosidade do agente, se torna imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir da ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão, como medida necessária.
5. Por força da natureza do writ, a tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na via eleita, haja vista que a sua análise confunde-se com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamento...
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Ação Rescisória. Violação literal à norma jurídica. Erro de fato. Inocorrência.
1. Não configura erro de fato cabível de ação rescisória, quando os fatos indicados não foram ignorados, e não houve erro de percepção, mas critério interpretativo diverso do defendido pelo Autor.
2. Inexiste violação a literal disposição de norma jurídica, quando o acórdão rescindendo adota interpretação cabível, embora não consentânea com a pretensão veiculada na ação rescisória.
3 . Ação Rescisória julgada improcedente.
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Ação Rescisória. Violação literal à norma jurídica. Erro de fato. Inocorrência.
1. Não configura erro de fato cabível de ação rescisória, quando os fatos indicados não foram ignorados, e não houve erro de percepção, mas critério interpretativo diverso do defendido pelo Autor.
2. Inexiste violação a literal disposição de norma jurídica, quando o acórdão rescindendo adota interpretação cabível, embora não consentânea com a pretensão veiculada na ação rescisória.
3 . Ação Rescisória julgada improcedente.
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:26/01/2018
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Indenizaçao por Dano Moral
Mandado de Segurança. Concurso Público. Nomeação. Ilegitimidade. Autoridade Coatora. Vício insanável. Extinção.
1. Autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, respondendo por suas consequências administrativas e, que detém competência para corrigir a ilegalidade;
2. Existindo erro na indicação da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, diante da ilegitimidade de parte.
3. Segurança denegada.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público. Nomeação. Ilegitimidade. Autoridade Coatora. Vício insanável. Extinção.
1. Autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, respondendo por suas consequências administrativas e, que detém competência para corrigir a ilegalidade;
2. Existindo erro na indicação da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, diante da ilegitimidade de parte.
3. Segurança denegada.
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:26/01/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Ementa:
Agravo interno. Decisão monocrática. Concurso público. Necessidade da administração. Nomeação.
1. A decisão judicial que determina a nomeação de candidato para exercer função pública, na qual obteve aprovação em concurso, deve ser confirmada, porque em consonância com a jurisprudência do STF, bem como reconhecida a necessidade da administração pública.
2. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
Agravo interno. Decisão monocrática. Concurso público. Necessidade da administração. Nomeação.
1. A decisão judicial que determina a nomeação de candidato para exercer função pública, na qual obteve aprovação em concurso, deve ser confirmada, porque em consonância com a jurisprudência do STF, bem como reconhecida a necessidade da administração pública.
2. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa:
Agravo regimental. Ação rescisória. Liminar. Indeferimento. Ausência de verossimilhança. Inovação de argumentos. Rediscussão matéria decidida. Impossibilidade.
1. Não é cabível a concessão de liminar em ação rescisória quando ausente a verossimilhança das alegações pela utilização da demanda em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
Agravo regimental. Ação rescisória. Liminar. Indeferimento. Ausência de verossimilhança. Inovação de argumentos. Rediscussão matéria decidida. Impossibilidade.
1. Não é cabível a concessão de liminar em ação rescisória quando ausente a verossimilhança das alegações pela utilização da demanda em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:26/01/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Gratificações de Atividade
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
- O Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331/RS trazido pelo Reclamante, aborda apenas sobre a tarifa para confecção de cadastro e abertura de crédito (TAC ou outra denominação que sirva para remunerar o mesmo fato gerador), a tarifa para emissão de boleto de pagamento ou carnê (TEC ou outra denominação que sirva para remunerar o mesmo fato gerador) e a questão relativa ao financiamento do IOF.
- Não tendo sido a Tarifa de Registro de Contrato objeto do citado julgamento, não há como admitir Reclamação por afronta à decisão.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
- O Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331/RS trazido pelo Reclamante, aborda apenas sobre a tarifa para confecção de cadastro e abertura de crédito (TAC ou outra denominação que sirva para remunerar o mesmo fato gerador), a tarifa para emissão de boleto de pagamento ou carnê (TEC ou outra denominação que sirva para remunerar o mesmo fato gerador) e a questão relativa ao financiamento do IOF.
- Não tendo sido a Tarifa de Registro de Cont...
PROCESSUAL CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR PÚBERE. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
O Impetrante obteve êxito em exame vestibular em curso superior da Universidade do Estado do Amazonas, tendo sido deferida medida liminar.
A recorrido encontra-se em vias de concluir o curso e retroagir para excluí-la da vida escolar trará prejuízos injustos e incalculáveis do ponto de vista educacional, profissional, social e psicológico.
Consolidado pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Concessão da Segurança em harmonia com o Parecer Ministerial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR PÚBERE. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
O Impetrante obteve êxito em exame vestibular em curso superior da Universidade d...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:26/01/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Ementa:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Extinção do processo sem RESOLUÇÃO do mérito. INTIMAÇÃO Pessoal da parte. EXIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO NCPC.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Extinção do processo sem RESOLUÇÃO do mérito. INTIMAÇÃO Pessoal da parte. EXIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO NCPC.
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO DECRETO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do artigo 5º, LV, da CF/88, é imperioso que o contraditório e ampla defesa sejam resguardados também no âmbito administrativo. Não é correto o entendimento de que, no caso de apreciação de contas de Prefeito, o exercício do direito de defesa se dá apenas perante o Tribunal de Contas durante a fase de elaboração do parecer prévio, tendo em vista que essa instituição não julga, atuando apenas como órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal a quem cabe tal atribuição. A atuação da Câmara dos Vereadores, quando do julgamento das contas apresentadas pelo burgomestre, pautada no contexto de procedimento político-administrativo, subordina-se à observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a inobservância desses preceitos tem o condão de anular o decreto de rejeição das contas. Precedentes do STF.
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MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO DECRETO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do artigo 5º, LV, da CF/88, é imperioso que o contraditório e ampla defesa sejam resguardados também no âmbito administrativo. Não é correto o entendimento de que, no caso de apreciação de contas de Prefeito, o exercício do direito de defesa se dá apenas perante o Tribunal de Contas durante a fase de elaboração do parecer prévio, tendo em vista que essa instituição não julga, atuando apenas como órgão auxiliar do Poder Legislat...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. NULIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Os processos administrativos devem ser a regra na Administração Pública, considerando as suas funções de documentação, legitimação da conduta do administrador e mecanismo de defesa em inúmeros casos, não podendo a Administração Pública tomar decisões gravosas relativas a um sujeito sem esses cuidados. Ressalte-se ainda que esses processos não podem ser concretizados de qualquer maneira só para cumprir a formalidade, eles devem ser realizados seguindo o modelo constitucional, fundamentando-se no princípio do devido processo legal em que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5.º, LIV, da CF) e, consequentemente, no princípio do contraditório e da ampla defesa aos litigantes, estatuídos no art. 5.º, LV, do texto constitucional, que estabelece que "em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";
- No presente caso, a violação da ampla defesa mostra-se caracterizada na medida em que não há nos autos do processo administrativo disciplinar qualquer indício de que o ora Impetrante fora notificado ou retirado os autos em carga para apresentar sua defesa;
- O pedido consistente no recebimento dos valores que não foram pagos durante o cumprimento da pena de suspensão aplicada ao Impetrante, consiste, em verdade, na cobrança de numerários antes da impetração do writ, o que faz incidir a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, posto inaceitável o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança;
- Concessão parcial;
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. NULIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Os processos administrativos devem ser a regra na Administração Pública, considerando as suas funções de documentação, legitimação da conduta do administrador e mecanismo de defesa em inúmeros casos, não podendo a Administração Pública tomar decisões gravosas relativas a um sujeito sem esses cuidados. Ressalte-se ainda que esses processos não podem ser concretizados de qualquer maneira só para cum...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Garantias Constitucionais
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. LEI MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS PRIVADOS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
– Conforme precedentes desta Corte, Lei Municipal que regula atividades de cobrança em estacionamentos privados aparenta violação à competência prevista no art. 22, I, ‘a’, da Constituição Federal;
– Assim, deve ser mantida a decisão que, verificando a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, defere a tutela de urgência, para suspender a aplicação da norma impugnada, bem como do auto de infração lavrado contra o ora Agravado;
– Agravo de Instrumento improvido;
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. LEI MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS PRIVADOS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
– Conforme precedentes desta Corte, Lei Municipal que regula atividades de cobrança em estacionamentos privados aparenta violação à competência prevista no art. 22, I, ‘a’, da Constituição Federal;
– Assim, deve ser mantida a decisão que, verificando a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, defere a tutela de urgência, para suspender a aplicação da norma impugnada, bem como do auto de infra...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO RE 606.358/SP. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, INCISO XI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
O art. 543-B, § 3º, do Código de Processo permite que os Tribunais, excepcionalmente, modifiquem acórdãos, em juízo de retratação, quando contrariar entendimento firmado em julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, por ocasião do julgamento do RE 606.358/SP, com repercussão geral reconhecida, que "computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015". No caso, a pretensão da impetrante/apelada contraria frontalmente o disposto no art. 37, inciso XI, da CF e o entendimento firmado no RE 606.358/SP, uma vez que busca receber o valor integral da remuneração, excluídas as vantagens de natureza pessoal, acima do teto remuneratório.
Sentença reformada, em juízo de retratação.
Recurso conhecido e provido.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO RE 606.358/SP. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, INCISO XI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
O art. 543-B, § 3º, do Código de Processo permite que os Tribunais, excepcionalmente, modifiquem acórdãos, em juízo de retratação, quando contrariar entendimento firmado em julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, por ocasião do julga...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. POLÍCIA CIVIL. PREVISÃO DO ART. 201, V, DO ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS (LEI Nº 2271/94). REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL AO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO DO ART. 22, PARAGRAFO ÚNICO, I DA LC Nº 101/2000. SENTENÇA CONFIRMADA.
- O art. 201, V, do Estatuto do Policial Civil do Estado do Amazonas (Lei nº 2.271/94) assegura ao funcionário a gratificação de curso, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos quando este possui curso de Especialização, com no mínimo 360 horas, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizada e reconhecida pelo MEC/CAPES;
- Os requisitos do direito do impetrante foram devidamente demonstrados por meio do Certificado de Conclusão de Curso, tendo, inclusive, a Assessora Jurídica da Policia Civil do Estado opinado favoravelmente ao pedido;
- Não pode, portanto, o ente público deixar de cumprir com a norma legal sob a alegação de ter ultrapassado os limites com gastos de pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), sobretudo, porque a citada Lei não veda a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração se decorrente de determinação legal ou judicial, conforme se depreende da redação de seu art. 22, parágrafo único, I;
- Sentença confirmada, em harmonia com o Parecer Ministerial.
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. POLÍCIA CIVIL. PREVISÃO DO ART. 201, V, DO ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS (LEI Nº 2271/94). REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL AO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO DO ART. 22, PARAGRAFO ÚNICO, I DA LC Nº 101/2000. SENTENÇA CONFIRMADA.
- O art. 201, V, do Estatuto do Policial Civil do Estado do Amazonas (Lei nº 2.271/94) assegura ao funcionário a gratificação de curso, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os venc...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 563.708/MS. REPERCUSSÃO GERAL. GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL (GEAP). IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO FRENTE À REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
O art. 543-B, § 3º, do Código de Processo permite que os Tribunais, excepcionalmente, modifiquem acórdãos, em juízo de retratação, quando contrariar entendimento firmado em julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, por ocasião do julgamento do RE 563.708/MS, com repercussão geral reconhecida, "o entendimento no sentido da aplicabilidade imediata do inciso XIV do art. 37 da CF/88, com a redação que lhe fora dada pela EC n°19/1998, vedando, assim, o chamado "efeito cascata" no cálculo das vantagens pessoais concedidas aos servidores públicos, sedimentando, ainda, o entendimento da inexistência direito adquirido frente à regime jurídico remuneratório, preservada a irredutibilidade dos vencimentos na aplicação do novo regime ". No caso, a pretensão dos impetrantes contraria frontalmente o entendimento firmado no RE 563.708/MS, uma vez que busca o cálculo da gratificação de tempo de serviço sobre o vencimento base acrescido da Gratificação de Exercício de Atividade Policial (GEAP).
Sentença reformada, em juízo de retratação.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 563.708/MS. REPERCUSSÃO GERAL. GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL (GEAP). IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO FRENTE À REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
O art. 543-B, § 3º, do Código de Processo permite que os Tribunais, excepcionalmente, modifiquem acórdãos, em juízo de retratação, quando contrariar entendimento firmado em julgamento de recurso extrao...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios