EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Em sede de recurso de agravo de instrumento, discute-se apenas o acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo que o mérito da causa deverá ser analisado, em profundidade, na ação principal.
III – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Em sede de recurso de agravo de instrumento, discute-se apenas o acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo que o mérito da causa deverá ser analisado, em profundidade, na ação principal.
III – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.º-F LEI Nº. 9.494/97 ATÉ O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
I. Laudo pericial emitido pelo perito nomeado pelo juízo conclusivo quanto a existência de lesão incapacitante, isto é, incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa decorrente de acidente de trabalho, de trajeto ou doença ocupacional, tendo o magistrado fundamentado devidamente seu convencimento no arcabouço probatório constante dos autos.
II. A aposentadoria por invalidez (prevista no art. 43 do Decreto Lei n. 3.048/99 e art. 42, da Lei nº 8.213/91) será paga ao segurado enquanto for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III. Comprovado o nexo causal do acidente sofrido e a incapacidade laborativa permanente, que lhe impede o exercício de suas atividades laborais, bem como considerada a atividade exercida, sua baixa escolaridade e falta de especialização, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, pois dificilmente conseguiria exercer outra atividade laboral.
IV. O benefício de auxilio doença é devido desde o dia seguinte ao da sua cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da citação válida. Precedente do STJ.
V. Juros e correção monetária que devem obedecer ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, ao menos até que proceda o Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
IV. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.º-F LEI Nº. 9.494/97 ATÉ O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
I. Laudo pericial emitido pelo perito nomeado pelo juízo conclusivo quanto a existência de lesão incapacitante, isto é, incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa decorrente de acidente de trabalho, de trajeto ou doença ocupacional, ten...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM EXECUÇÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PENAL E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. COMPRA DE MOVEIS MODULADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. O julgamento antecipado da lide é cabível, sem implicar, em cerceamento do direito de defesa, quando não há necessidade da coleta de prova em audiência. Agravo retido improvido.
II. Uma vez respeitados os estreitos limites estabelecidos na lide, não se cogita de sentença extra petita.
III. A cláusula penal, estabelecida para sancionar o inadimplemento culposo, embora tenha sido prevista contratualmente para favorecer apenas a construtora, deve também ser aplicada em benefício do consumidor, sob pena de estimularem-se prestações desproporcionais que violariam o devido equilíbrio contratual e o respeito ao princípio da isonomia entre os contratantes. Em que pese, via de regra, o mero descumprimento contratual não gere abalo moral indenizável, está-se diante de uma exceção, pois, no caso em testilha, a apelada sofreu inúmeros transtornos, na medida em que uma das peças a ser mobiliada era o quarto da filha recém nascida. Além disso, não se pode equiparar o fato de permanecer sem mobília por mais de um mês a um mero dissabor cotidiano.
IV. O valor da indenização foi fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade (R$10.000,00), não comportando redução.
V. Honorários de advogado fixados em 15% do valor da condenação, tendo sido observados os critérios contidos nas alíneas a, b e c do § 2º do art. 85 do CPC, sendo razoável e proporcional ao caso dos autos.
VI. O Recurso adesivo é cabível apenas nas hipóteses em que houver sucumbência recíproca das partes. Inteligência do art. 997, §1º, do CPC. No caso concreto, a sentença julgou procedente a ação, e, desta forma, ante a inexistência de interesse recursal, não pode ser conhecido o recurso adesivo.
VII. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM EXECUÇÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PENAL E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. COMPRA DE MOVEIS MODULADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. O julgamento antecipado da lide é cabível, sem implicar, em cerceamento do direito de defesa, quando...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – Estão insertos, na taxa SELIC, a correção monetária e juros de mora, e, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referida taxa deverá ser aplicada às condenações posteriores à vigência do Código Civil, não podendo incidir cumulativamente com outro índice;
II - A norma do art. 86, do CPC estabelece que "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Portanto, repise-se que, como os autores decaíram de parte dos seus pedidos, devem arcar com metade dos ônus da sucumbência, nos termos da súmula nº. 306 do STJ, devendo assim redistribuir o ônus sucumbencial para cada uma das partes;
III – Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença vergastada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – Estão insertos, na taxa SELIC, a correção monetária e juros de mora, e, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referida taxa deverá ser aplicada às condenações posteriores à vigência do Código Civil, não podendo incidir cumulativamente com outro índice;
II - A norma do art. 86, do CPC estabelece que "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despes...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS DIVÓRCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO
I – Deixo de apreciar o pedido de fixação de termo final para comunicação dos bens adquiridos pelas partes por não ser objeto da decisão recorrida e caracterizar supressão de instância.
II – Da análise da decisão, percebe-se que não houve fundamentação para nomear a ex-cônjuge como administradora de todos os bens, violando o dever constitucional previsto no art. 93, CF/88.
III – Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, provido para declarar nula a decisão atacada.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS DIVÓRCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO
I – Deixo de apreciar o pedido de fixação de termo final para comunicação dos bens adquiridos pelas partes por não ser objeto da decisão recorrida e caracterizar supressão de instância.
II – Da análise da decisão, percebe-se que não houve fundamentação para nomear a ex-cônjuge como administradora de todos os bens, violando o dever constitucional previsto no art. 93, CF/88.
III – Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, provido para de...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
1ª APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2ª APELAÇÃO. ARBITRARIEDADE NA COBRANÇA DOS VALORES PELO ECAD A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIO DO ECAD PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Sabendo que a tutela inibitória vindicada pelo ECAD ampara-se diretamente na Lei de Direitos Autorais, que seria a norma especial a reger a matéria, entendo como perfeitamente plausível o deferimento da tutela específica, fulcrada no art. 105 da Lei n.º 9.610/98 c/c art. 497 do NCPC.
II - Não cabe à TGI Comércio, Representações e Diversões eximir-se de pagar os valores devidos a título de direitos autorais, com base na mera alegação de que o ECAD estaria realizando cobranças excessivas e sem parâmetros.
III - Observo claramente a existência de parâmetros objetivos para a cobrança dos pagamentos ao ECAD, refutando-se de pronto qualquer questionamento acerca da clareza das cobranças, uma vez que o Regulamento de Arrecadação Consolidado do ECAD traz a tabela de preços e as espécies de usuários-contribuintes dos mais variados tipos de eventos musicais e correlatos, o que possibilita um fácil enquadramento dos eventos em geral nas mais variadas modalidades especificadas no regramento, bem como a identificação dos destinatários das cobranças.
IV - A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9610/98), em seu art. 99, §2º, expressamente, atribui ao ECAD a legitimação extraordinária para a cobrança dos direitos autorais não recolhidos, legitimação esta que propicia a desnecessidade da identificação dos titulares do direito, para que se busque a proteção dos mesmos por um legitimado extraordinário.
V - A T.G.I aduz em seu apelo acerca da necessidade de uma perícia contábil, entendendo que o valor estabelecido pelo apelado (ECAD) seria infundado e arbitrário, porém, observa-se que o ECAD juntou aos autos o seu Regulamento de Arrecadação Consolidado, no qual contém a tabela de preços com os respectivos percentuais de cobrança de acordo com o evento, documento este elucidativo para entender as espécies e valores cobrados pelos direitos autorais, portanto, cabendo à própria TGI LTDA fazer prova contrária a existente nos autos, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, atual art. 373, II, do NCPC.
VI – 1ª APELAÇÃO: CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO: CONHECIDA E IMPROVIDA.
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1ª APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2ª APELAÇÃO. ARBITRARIEDADE NA COBRANÇA DOS VALORES PELO ECAD A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIO DO ECAD PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Sabendo que a tutela inibitória vindicada pelo ECAD ampara-se diretamente na Lei de Direitos Autorais, que seria a norma especial a reger a matéria, entendo como perfeitamente pla...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE CONTRATO. RESCISÃO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. O consumidor possui direito potestativo (isto é, um direito que não depende da concordância de ninguém para ser exercitado) de rescindir o contrato, por qualquer motivo, principalmente em caso de extravio do contrato e de documentos. É evidente que, se não houver inadimplemento da parte contrária, deverá eventualmente arcar com o ônus previstos contratualmente.
II. A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor enseja a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador de forma integral, no caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcial caso tenha sido aquele quem deu causa, conforme enunciado na Súmula n. 543 do egrégio STJ.
III. No caso dos autos a devolução deve ser integral, haja vista à culpa exclusiva do apelante.
IV. Não se revela desproporcional, irrazoável nem apto a gerar enriquecimento ilícito da parte consumidora, o valor fixado na sentença vergastada. No mais, presta-se a aludida quantia a compensar a frustração experimentada.
V. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE CONTRATO. RESCISÃO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. O consumidor possui direito potestativo (isto é, um direito que não depende da concordância de ninguém para ser exercitado) de rescindir o contrato, por qualquer motivo, principalmente em caso de extravio do contrato e de documentos. É evidente que, se não houver inadimplemento...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT INDEPENDENTEMENTE DO SEGURO ENCONTRAR-SE VENCIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Tentativa de inovação recursal é manobra que encontra óbice na nossa legislação processual vigente, diante da ofensa ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 336 do CPC, motivo pelo qual deixa-se de apreciar as teses do apelante de ausência do comprovante de residência e ausência de veracidade do registro de ocorrência – B.O.
II - A alegação de falta de comprovação de nexo causal entre os danos e os fatos não tem como prosperar, uma vez que o boletim de ocorrência (fl. 13) narrando o acidente de trânsito e as consequentes lesões sofridas pela apelada, bem como a perícia médica judicial (fls. 64/65), detalhando as lesões e consequentes sequelas sofridas pela parte recorrida, deixam claro o nexo causal ora questionado.
III - O caso vertente nos traz a peculiar situação de ter na mesma pessoa a figura do acidentado de trânsito e do inadimplente do seguro DPVAT, o que em nada prejudica o direito da seguradora-apelante de entrar com uma ação regressiva, pois, o que não se pode tolerar é que seja tolhido o direito de uma vítima de acidente de trânsito de receber o prêmio do seguro DPVAT. Circunstância bem retratada na Lei n.º 6.194/74, nos seus arts. 7º, §2º e 8º
IV – Fixação de honorários sucumbenciais encontra-se dentro dos limites legais nos termos do Novo Código de Processo Civil, como também, observa o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
V – Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT INDEPENDENTEMENTE DO SEGURO ENCONTRAR-SE VENCIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Tentativa de inovação recursal é manobra que encontra óbice na nossa legislação processual vigente, diante da ofensa ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 336 do CPC, motivo pelo qual deixa-se de apreciar as teses do apelante de ausência do c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS PELO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A ação monitória, para que possa ter seu pedido julgado procedente, deve ser acompanhada da indispensável prova escrita que demonstre a existência do débito. No caso dos autos, não se encontram provas minimamente plausíveis de que existe a dívida cuja cobrança é pleiteada, pois não há evidências de que os serviços de engenharia foram prestados.
II – As notas fiscais não assinadas pela devedora não são aptas à comprovação da efetiva prestação dos serviços, uma vez que a falta de assinatura retira a necessária bilateralidade do documento. Assim, nada impede que qualquer pessoa emita nota fiscal antecipadamente à prestação do serviço, donde se conclui que, por si só, a existência de notas fiscais não assinadas pelo devedor não se presta a comprovar o débito.
III – É irrelevante o fato de haver planilhas orçamentárias assinadas pela engenheira da requerida, uma vez que a realização de um orçamento, por sua própria natureza, é prévia à realização de qualquer obra. Afinal, é prudente em qualquer situação que gere obrigações para as partes ter noção mínima dos custos do empreendimento, o que se faz, por óbvio, antes da efetiva prestação do serviço. Assim, planilhas orçamentárias não servem à demonstração de que os serviços foram prestados.
IV – Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS PELO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A ação monitória, para que possa ter seu pedido julgado procedente, deve ser acompanhada da indispensável prova escrita que demonstre a existência do débito. No caso dos autos, não se encontram provas minimamente plausíveis de que existe a dívida cuja cobrança é pleiteada, pois não há evidências de que os serviços de engenharia foram prestados.
II – As notas fiscais não assinadas pela devedora não são aptas à comprovação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AMAZONPREV. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Muito embora não se possa, em sede de agravo, fazer uma análise mais aprofundada da legislação e da situação de fato retratada, sabe-se que o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente encontra guarida constitucional, nos termos do art. 227 da Magna Carta. Ainda, observa-se que a condição da recorrida como dependente da segurada falecida é consequência da própria guarda, inclusive para fins previdenciários, conforme disposição expressa do art. 33, § 3.º do ECA.
II - Em se tratando de pensão destinada ao sustento da menor agravada, não há como negar a presença da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. A medida, neste aspecto, é relevante e essencial por tratar de tema tão sensível.
III - Deve ser ponderado ainda que o eventual prejuízo financeiro da entidade de previdência frente a irrepetibilidade da verba deve ceder ao princípio da dignidade da pessoa humana.
III – Em consonância com o parecer ministerial, agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AMAZONPREV. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Muito embora não se possa, em sede de agravo, fazer uma análise mais aprofundada da legislação e da situação de fato retratada, sabe-se que o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente encontra guarida constitucional, nos termos do art. 227 da Magna Carta. Ainda, observa-se que a condição da recorrida como dependente da segu...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Benefícios em Espécie
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRÉ-MORTO POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO INSTITUIDOR PARA VINDICAREM A QUOTA REFERENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 792 DO CC/2002. APLICAÇÃO RESIDUAL, INCIDINDO APENAS NOS CASOS EM QUE, POR OCASIÃO DO EVENTO GERADOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NÃO PERSISTIU EFICAZ DESIGNAÇÃO CONTEMPLANDO ALGUM BENEFICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL, EM VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS. 792 E 794 DO CC/2002. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – As autoras buscam receber indenização de seguro de vida instituído pelo pai/cônjuge, Sr. Vanderley de Souza Queiroz. O segurado, à época, designou como beneficiários do seguro a sua irmã Maria Ivaneide de Souza Queiroz (que recebeu 50% do valor da indenização), e seu pai José Queiroz, que não recebeu indenização porque faleceu antes da morte do instituidor.
II – O pedido autoral é fundado no art. 792 do CC/2002, tendo em vista que não prevaleceu a escolha feita pelo instituidor do seguro, já que um dos beneficiários (seu pai) veio a falecer antes dele. Logo, entendem as autoras que 50% da indenização, que caberia ao Sr. José Queiroz, deve-lhes ser pago, na proporção de 25% para cada uma.
III - No entanto, o valor de indenização de seguro de vida não é considerado herança para qualquer fim de direito, o que nos leva a aplicar o art. 792 de forma subsidiária, apenas quando não tiver sido feita indicação de beneficiários do seguro. Porém, no caso dos autos, houve expressa indicação de beneficiários (a irmã e o pai do instituidor do seguro), o que conduz à interpretação de que houve manifestação de vontade do instituidor do seguro, o qual pretendeu que, no caso de sua morte, o valor da indenização deveria ser pago a sua irmã e a seu pai. Prevalece aqui a manifestação de vontade em detrimento do direito dos herdeiros, até porque, como visto, o seguro não é herança para os fins de direito.
IV – No mais, o instituidor do seguro poderia, acaso quisesse, ter alterado os beneficiários do seguro a qualquer tempo, passando a contemplar as requerentes, o que não realizou. A indenização deve ser paga apenas a quem for indicado como beneficiário e, no caso de falecimento de um deles, deve-se distribuir sua quota parte aos demais. Apenas se todos os beneficiários indicados não puderem receber a indenização é que se aplica o art. 792 do CC/02, o que não ocorreu no caso dos autos (como dito, de forma subsidiária).
IV – Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRÉ-MORTO POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO INSTITUIDOR PARA VINDICAREM A QUOTA REFERENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 792 DO CC/2002. APLICAÇÃO RESIDUAL, INCIDINDO APENAS NOS CASOS EM QUE, POR OCASIÃO DO EVENTO GERADOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NÃO PERSISTIU EFICAZ DESIGNAÇÃO CONTEMPLANDO ALGUM BENEFICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL, EM VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS. 792 E 794 DO...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO, SEM ALTERAR O JULGAMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015.
II – A utilização do mandamus pressupõe a existência de direito líquido e certo, devendo a impetração estar acompanhada de prova documental inequívoca, comprobatória da lesão ao direito que se pretende resguardar. In casu, sem a comprovação da negativa da notificação endereçada ou, ao menos, sem a demonstração do endereço existente no cadastro do DETRAN, não há prova de violação de direito a ser assegurado pela via mandamental.
III - No tocante à aplicação do art. 3º, caput, I e parágrafo único da Resolução nº 331 do CONTRAN, à existência de restrição judicial sob o veículo conforme processo nº 0613923-05.2013.8.04.0001, e à aplicação do art. 26, §§ 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.784/1999, entendo que as alegações foram satisfatoriamente rechaçadas pelo acórdão recorrido e aclarada pelo presente voto, nos termos da fundamentação acima aprimorada.
IV – Embargos de Declaração acolhidos com a finalidade de aclarar a fundamentação, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO, SEM ALTERAR O JULGAMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015.
II – A utilização do mandamus pressupõe a existência...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. TARIFAS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RECURSO REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA AO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. TARIFA DE INSERÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇO PRESTADO À FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA (BACEN). COBRANÇA INDEVIDA. RECLAMAÇÃO, EM PARTE, ACOLHIDA.
I – A cobrança de tarifa de cadastro, nos contratos de financiamento, possui autorização do Banco Central, conforme estabelece o art. 3º, I, da Resolução n.º 3.919/2010 - BACEN. Segundo o referido ato normativo, os serviços de cadastro são considerados prioritários e podem ser cobrados pelas instituições financeiras, sobretudo porque objetivam viabilizar o início do relacionamento contratual.
II - A legitimidade da cobrança do aludido encargo (tarifa de cadastro) está, atualmente, pacificada no Superior Tribunal Justiça, notadamente em razão do julgamento do REsp. 1.251.331/RS.
III – Por outro lado, em relação aos valores adimplidos por força de "inserção de gravame, registro de contrato e serviço correspondente prestado à financeira", observa-se que a sua cobrança não se mostra legítima, haja vista estar em desacordo com a legislação em vigor. Isso porque, para que encontre fundamento legal (Lei n.º 4.595/1964 - art. 4.º, VI), é necessário que a tarifa esteja expressamente prevista nos normativos emitidos pelo Banco Central, em especial, a Resolução n.º 3.919/2010.
IV – Reclamação parcialmente acolhida.
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RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. TARIFAS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RECURSO REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA AO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. TARIFA DE INSERÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇO PRESTADO À FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA (BACEN). COBRANÇA INDEVIDA. RECLAMAÇÃO, EM PARTE, ACOLHIDA.
I – A cobrança de tarifa de cadastro, nos contratos de financiamento, possui autorização do Banco Central, conforme estabelece o art. 3º, I, da Resolução n.º 3.919/2010 - BACEN. Segundo o referido ato normativo, os serviços de cadastro são considera...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:Reclamação / Financiamento de Produto
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E PRETERIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, constata-se que os apelantes foram tão somente classificados no cadastro de reserva, figurando, portanto, fora do número de vagas ofertadas. Com efeito, somente aos candidatos aprovados dentro no número de vagas é garantido direito subjetivo à nomeação, não sendo esta a situação dos apelantes.
II – Ademais, o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas, na eventual hipótese de surgimento de novas vagas, exsurge somente se ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Nos presentes autos, não há qualquer prova da superveniência de vagas durante a validade do certame, que expirou em 02/02/2015. Logo não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação do cargo público.
III– Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E PRETERIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, constata-se que os apelantes foram tão somente classificados no cadastro de reserva, figurando, portanto, fora do número de vagas ofertadas. Com efeito, somente aos candidatos aprovados dentro no número de vagas é garantido direito subjetivo à nomeação, não sendo esta a situação dos apelantes.
II – Ademais, o direito à nomeação do candidato aprovad...
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RE 563.965/RN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REAJUSTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUINTOS POR LEIS POSTERIORES. APLICAÇÃO DO ÍNDICE GERAL DE REVISÃO DA REMUNERAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Embora o direito de requerer mandado de segurança se extinga após cento e vinte dias da ciência do ato impugnado pelo autor, necessário observar que o ato guerreado no presente writ consiste na eventual omissão da autoridade apontada como coatora em não proceder à efetiva atualização dos valores referentes às vantagens pecuniárias denominadas de "quintos" a que supostamente faz jus a impetrante;
II - Mister frisar, no caso em comento, não se está discutindo acerca da possibilidade de percepção da vantagem denominada quintos, até porque o impetrante já vem recebendo tais valores, buscando-se com presente feito, apenas, a modificação na forma do cálculo da referida vantagem;
III – A partir de celeuma jurídica instaurada acerca do instituto da estabilidade financeira e da existência de direito de servidores públicos ativos ao reajuste de gratificações incorporadas aos respectivos vencimentos, há que se considerar o entendimento já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que inexiste direito adquirido à forma de cálculo de remuneração;
IV - Desta feita, tem-se que o presente caso se amolda àquele julgado em sede de repercussão geral nos autos do RE nº 563.965-7/RN, uma vez que, como mencionado anteriormente, busca a impetrante a efetiva atualização dos valores percebidos a título de "quintos";
V – Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RE 563.965/RN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REAJUSTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUINTOS POR LEIS POSTERIORES. APLICAÇÃO DO ÍNDICE GERAL DE REVISÃO DA REMUNERAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Embora o direito de requerer mandado de segurança se extinga após cento e vinte dias da ciência do ato impugnado pelo autor, necessário observar que o ato guerreado no presente writ consiste na eventual omissão da autoridade apontada como coatora em não proceder à efetiva atualização dos valores referentes às vantagens pecun...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA CÍVEL – VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – PARTILHA DE BENS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO – COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
- É competente o Juízo de Família e Sucessões para processar e julgar a ação de partilha de bens ajuizada após o trânsito em julgado da ação de divórcio.
- Conflito de competência conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA CÍVEL – VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – PARTILHA DE BENS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO – COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
- É competente o Juízo de Família e Sucessões para processar e julgar a ação de partilha de bens ajuizada após o trânsito em julgado da ação de divórcio.
- Conflito de competência conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado.
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Ementa:
RELATÓRIO DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CARTÓRIO DA COMARCA DE TEFÉ/AM. DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE SE ATENDER AS SUGESTÕES APRESENTADAS. HOMOLOGAÇÃO.
I – Estando regularmente instruído o procedimento, mostra-se evidente a necessidade da adoção das medidas indicadas no Relatório de correição.
II – Relatório final homologado.
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RELATÓRIO DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CARTÓRIO DA COMARCA DE TEFÉ/AM. DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE SE ATENDER AS SUGESTÕES APRESENTADAS. HOMOLOGAÇÃO.
I – Estando regularmente instruído o procedimento, mostra-se evidente a necessidade da adoção das medidas indicadas no Relatório de correição.
II – Relatório final homologado.
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Correição Extraordinária / Processo e Procedimento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS – INEXISTÊNCIA - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/2015.
IV – Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
V - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS – INEXISTÊNCIA - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:01/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Ensino Superior
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 145, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO A QUO. SUPOSTA AMIZADE ENTRE O JUIZ E A ADVOGADA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO. SUPOSTO PARENTESCO ENTRE O ATUAL CONSORTE DA CAUSÍDICA DA AUTORA E O MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I. No caso em apreço, o excipiente, com fundamento no art. 135, inciso I, do CPC/1973 (atual redação do art. 145, inciso I, do CPC/2015) justifica o presente incidente sob dois fundamentos: primeiro, assevera que entre aquele Douto Julgador e a advogada da autora há vínculo de amizade; segundo, pontua que o atual consorte da advogada da autora é neto da genitora do Magistrado a quo;
II. Ocorre que, nos termos do inciso I, do aludido dispositivo supra, a amizade íntima ou a inimizade capital deve dar-se entre o juiz e a parte, e não entre o magistrado e o causídico desta, como destacou o Juízo a quo, ao julgar improcedente este incidente. Ademais, a causídica apontada como amiga íntima do Magistrado a quo não detém poderes nos autos em que se discute a presente exceção, consoante pesquisa realizada nos autos originários;
III. Outrossim, não merece prosperar o segundo argumento, já que o Juiz a quo informa que a sua genitora possui apenas 2 (dois) filhos, aquele Douto Juiz e outro, o qual, por sua vez, possui apenas 2 (dois) filhos ainda crianças, um de 7 anos de idade, e outro de 3 anos de idade, sendo impossível que um deles seja o consorte da advogada da autora, segundo afirma o excipiente;
IV. Exceção de suspeição julgada improcedente.
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PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 145, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO A QUO. SUPOSTA AMIZADE ENTRE O JUIZ E A ADVOGADA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO. SUPOSTO PARENTESCO ENTRE O ATUAL CONSORTE DA CAUSÍDICA DA AUTORA E O MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I. No caso em apreço, o excipiente, com fundamento no art. 135, inciso I, do CPC/1973 (atual redação do art. 145, inciso I, do CPC/2015) justifica o presente incidente sob d...