AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE LIMINAR REVOGADA. BEM OFERTA DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE NOVO BEM PREFERENCIALMENTE DE ACORDO COM O ARTIGO 835 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A celeuma jurídica instaurada se limita à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de liminar em tutela cautelar antecedente e sobre a idoneidade do bem ofertado como garantia.
II - Observa-se que o bem móvel ofertado enquadra-se na categoria de "outros direitos", portanto no último inciso do artigo 835 do CPC, o que exige que o devedor demonstre a impossibilidade da penhora de outros bens em grau maior de prioridade naquela lista.
III - Saliente-se que não se pode admitir o princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no artigo 805 do CPC, como regra absoluta sem se preocupar de que a tutela executiva visa a satisfação do crédito pela via mais eficaz ao credor, isto é, deve-se procurar o equilíbrio entre a menor gravidade causada ao devedor para obter de forma eficaz e efetiva o adimplemento da obrigação assumida perante o credor;
IV - No caso concreto, o requerente não demonstrou que o bem escolhido para garantia da tutela provisória seria o único capaz de satisfazer a obrigação assumida, outrossim, os 126.284kg de concentrado para preparo de bebidas não alcoólicas são bens de difíceis comercialização, visto que há apenas um comprador do bem e serviria apenas para aquela pessoa jurídica responsável pela fabricação de bebidas não alcoólicas, portanto, para o credor seria quase que impossível ver um crédito fiscal garantido por estes bens, causando-lhe eventual prejuízos financeiros;
V - No caso em tela, não vislumbrei a presença de nenhum dos requisitos, a uma pelo fato da ausência de demonstração de que há direito de ofertar um bem de difícil alienação, a duas por inexistir perigo da demora, tendo em vista que a parte autora pode sim indicar novos bens mais líquidos e idôneos para caucionar a tutela pretendida;
VI - In casu, o mais correto a ser feito é revogar a decisão objurgada e determinar a intimação da parte autora, ora Agravada, para oferecer outro bem como caução para a reapreciação do pedido de liminar em tutela cautelar em caráter antecedente;
VII - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE LIMINAR REVOGADA. BEM OFERTA DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE NOVO BEM PREFERENCIALMENTE DE ACORDO COM O ARTIGO 835 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A celeuma jurídica instaurada se limita à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de liminar em tutela cautelar antecedente e sobre a idoneidade do bem ofertado como garantia.
II - Observa-se que o bem móvel ofertado enquadra-se na categoria de "outros direitos", portanto no último inciso do artigo 835 do CPC,...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Caução / Contracautela
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 87% DA AVENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O não pagamento de menos de 15% (quinze por cento) do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação. Este consiste na impossibilidade de o credor resolver a obrigação quando seu cumprimento pelo devedor, apesar de não ser total, aproxima-se consideravelmente da completude.
II - Destaque-se, ademais, que não se está a afirmar que a dívida desaparece, o que poderia ensejar diversas fraudes em contratos do gênero. Assevera-se, outrossim, tão somente que o meio utilizado pela instituição financeira para buscar seu crédito é desproporcional à extensão do inadimplemento e contrário aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Logo, para cobrar a quantia que entende devida, o banco deveria ter se utilizado dos meios ordinários de cobrança, menos gravosos ao devedor.
III - Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 87% DA AVENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O não pagamento de menos de 15% (quinze por cento) do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação. Este consiste na impossibilidade de o credor resolver a obrigação quando seu cumprimento pelo devedor, apesar de não ser total, apro...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Propriedade Fiduciária
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS NETOS. GUARDA DE FATO. PROBABILIDADE. ALIMENTOS CONCEDIDOS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – Verifica-se acostado às fls. 12/17 laudo que conclui pela reação tardia do condutor da empresa agravada como causa determinante do acidente que vitimou a avó dos Agravantes. Neste sentido, o presente caso se amolda ao dever de indenizar prescrito no art. 948, II do CC/02.
II - Mesmo não havendo comprovação de guarda legalmente atribuída, encontra-se presente a probabilidade da guarda de fato ser da vítima do evento danoso, razão pela qual os netos fazem jus aos alimentos pleiteados a título de dano material.
III - Por outro lado, o pedido pleiteado pelos Agravantes de pensão até os 24 (vinte e quatro) anos ultrapassa os limites do decisum recorrido e esgota o mérito da causa, razão pela qual o presente agravo de instrumento deve-se ater tão somente à concessão da tutela provisória, devendo a pensão alimentícia ser provisoriamente deferida até que o Juízo a quo avalie o mérito da ação.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS NETOS. GUARDA DE FATO. PROBABILIDADE. ALIMENTOS CONCEDIDOS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – Verifica-se acostado às fls. 12/17 laudo que conclui pela reação tardia do condutor da empresa agravada como causa determinante do acidente que vitimou a avó dos Agravantes. Neste sentido, o presente caso se amolda ao dever de indenizar prescrito no art. 948, II do CC/02.
II - Mesmo não havendo comprovação de guarda legalmente atribuída, encontra-se presente a probabilidade da guarda de fato ser da vítima do e...
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AMBIENTAL. TUTELA DO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE PARA REAPRECIAR A LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. ANÁLISE DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Reconheço, de imediato, a incompetência do juízo da vara da fazenda pública municipal para apreciar a demanda originária, uma vez que se trata de ação anulatória de débito fiscal oriundo de auto de infração ambiental, o que, segundo aplicação analógica do artigo 161-B, I da Lei Complementar Estadual n. 17/1997, enseja a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias;
II - Pela simples leitura do artigo 64 do CPC, caput e seus parágrafos poderia se inferir que a partir do acolhimento da incompetência, os autos deveriam ser remetidos ao juízo competente, todavia, especificamente o § 4.º deste dispositivo infraconstitucional preocupa-se com o destino a que se dará às decisões proferidas pelo juízo dito incompetente;
III - Caso estivéssemos diante de uma discussão entre juízos de primeiro grau, o correto a fazer seria a remessa imediata ao juízo competente para apreciar o feito e a decisão já proferida teria seus efeitos mantidos até que outra a modificasse ou o novo juízo ratificasse o decisum anterior de forma expressa ou tácita. Entretanto, a circunstância fática é distinta, visto que houve a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, o qual transferiu ao Tribunal de Justiça a competência para reapreciar a tutela provisória de urgência cautelar já concedida liminarmente;
IV - Concernente ao pedido de inadmissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento, considero ser inaplicável ao caso em tela o artigo 1.003, § 6.º do CPC, uma vez que só será exigida a demonstração de feriado local em caso de dúvida pelo Poder Judiciário quanto ao respeito ao prazo recursal, fato que não ocorreu;
V - Urge consignar que para a tutela provisória de urgência ser concedida será exigida a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante artigo 300 do CPC, contudo, não vislumbrei a presença dos referidos requisitos, senão vejamos;
VI - Em âmbito estadual, há regra específica prevista na Lei Estadual n. 1.532/1982, a qual foi alterada pela Lei Estadual n. 2.984/2005, o qual detalha os ritos e os prazos para o processo administrativo que tem como escopo a apuração de infrações ambientais pelo IPAAM – Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, dentre os dispositivos infraconstitucionais não há nenhuma menção à fixação de prazo para apresentação de alegações finais;
VII - Destaco que as infrações ambientais constatadas encontram-se insculpidas no artigo 60 da Lei n. 9.605/1998 e no artigo 66 do Decreto n. 6.514/2008, este último, dispõe uma sanção pecuniária entre R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), logo, a multa cominada de R$100.000,00 (cem mil reais) não se mostra exacerbada e, no primeiro momento, observou critérios de gravidade do fato, antecedentes e situação econômica do infrator para mensurar o quantum devido a título de multa simples;
VIII - Alfim, o pedido de conversão da multa simples em advertência não pode ser determinado pelo Poder Judiciário sob pena de invadir o mérito administrativo e violar o princípio da separação de poderes, denota-se que houve notificação a partir da conclusão de relatório técnico de fiscalização ambiental para a retirada do material de "dragagem" e (ou) a cessação das atividades sem autorização ambiental, determinação que não fora cumprida pelo ente municipal, portanto, há de se enquadrar na penalidade da multa simples, por força do artigo 20, § 3.º, II da Lei Estadual n. 1.532/1982 (com redação da Lei Estadual n. 2.984/2005);
IX -Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AMBIENTAL. TUTELA DO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE PARA REAPRECIAR A LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. ANÁLISE DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Reconheço, de imediato, a incompetência do juízo da vara da fazenda pública municipal para apreciar a demanda origi...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Revogação/Anulação de multa ambiental
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO COMBATIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC/1973 PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – É mister destacar que, conquanto a regra seja de aplicação imediata das normais processuais aos processos em curso, o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015 alerta que se deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob à vigência da lei anterior, isto é, adotou a teoria do isolamento dos atos processuais;
II - Denota-se, portanto, que estamos diante de uma situação jurídica já consolidada (concessão de tutela antecipada), portanto, deve-se atentar para a colmatação dos pressupostos do artigo 273 do CPC de 1973 na época da concessão da liminar;
III - In casu, observa-se que a decisão combatida pelo recurso de Agravo de Instrumento fora prolatada, disponibilizada e publicada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, (a saber, respectivamente, 08, 16 e 17 de setembro de 2015), não importando as decisões meramente integrativas posteriores (fls. 581/584 e fl. 620 dos autos de origem), que, a despeito de terem retificado partes da decisão, não tiveram o condão de modificar o conteúdo do seu dispositivo;
IV - No que tange à nulidade por ausência de fundamentação e falta de indicação da espécia de tutela provisória deferida, deve-ser recordar que a primeira decisão (fls. 441/443 dos autos de origem) fundou-se, principalmente, no desrespeito ao devido processo legal para anulação de ato administrativo; fato que já fora decidido pela Egrégia Terceira Câmara Cível em Agravo de Instrumento de n. 4002265-60.2016.8.04.0000;
V - Concernente às demais decisões posteriores, a primeira, de fls. 581/584 dos autos de primeiro grau, restou consubstanciada no argumento de erro material, vez que o pedido estava em contradição aos efeitos que deveriam produzir a tutela antecipadamente concedida, sendo que a embargante, ora agravada, demonstrou de forma precisa e clara os requisitos para a tutela antecipada;
VI - Já a segunda decisão de fl.620 dos autos de origem se dispôs apenas a retificar erro material, excluindo a expressão de "declaração de abertura de prazo para interposição de Apelo";
VII - Dessa forma, tem-se a clara presença dos pressupostos delineados no caput do artigo 273 do CPC/1973, quais sejam, a prova inequívoca dos fatos aduzidos na exordial, e a verossimilhança de tais alegações, consubstanciadas na violação, em tese, de princípios constitucionais. Ademais, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual consiste na possibilidade da reconvinte perder em definitivo área de sua propriedade para terceiros eventualmente interessados;
VIII - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO COMBATIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC/1973 PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – É mister destacar que, conquanto a regra seja de aplicação imediata das normais processuais aos processos em curso, o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015 alerta que se deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob à vigência da lei anterior, isto é, adotou a teoria...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO, NA INICIAL, DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, COM A RESPECTIVA COLAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL – ART. 917, § 3.º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO PARA O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973 EM SEDE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Na trilha do art. 917, § 3.º, do CPC/2015, quando o embargante alegar excesso de execução, consubstanciado na cobrança de quantia superior à prevista no título, deverá indicar, na inicial dos embargos, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo que o explicite, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
II - Porém, no caso, ambas as matérias veiculadas nos embargos à execução (termo inicial dos juros e incidência da multa prescrita no art. 475-J do CPC/1973) correspondem a questões de ordem pública, razão pela qual é impositiva a sua análise por este órgão julgador.
III - Quando for executada a Fazenda Pública, só incidem juros de mora se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, sob pena de violação à norma disposta no art. 100 da CF/1988.
IV - Em sede de execução contra a Fazenda Pública, não se verifica a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, eis que o pagamento dos débitos fazendários submete-se à sistemática peculiar (precatório ou requisição de pequeno valor), na forma do art. 100 da CF/1988
V – Apelação conhecida e parcialmente provida com a finalidade exclusiva de reformar a sentença atacada, no sentido de que sejam excluídos do montante executado: (i) os juros de mora relativos aos honorários de sucumbência; e (ii) a penalidade prevista no art. 475-J do CPC/1973.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO, NA INICIAL, DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, COM A RESPECTIVA COLAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL – ART. 917, § 3.º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO PARA O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973 EM SEDE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conquanto os imóveis situados na área ora debatida nos autos sejam parte de projeto de habitação conduzido pela Superintendência Estadual de Habitação (SUHAB), o Município de Manaus não pode se esquivar de sua responsabilidade, enquanto órgão competente para promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da Constituição da República de 1988).
II - Ora, se o Agravante deixa de adotar reais providências no sentido de regularizar o loteamento e, no caso dos autos, em localidade que oferece riscos à vida e ao bem estar dos cidadãos, deve o Recorrente ser compelido judicialmente a fazê-lo, sendo, portanto, ao menos em cognição sumária, parte legítima para figurar no caderno processual.
III - A concessão da tutela provisória de urgência, dessa forma, mostra-se imprescindível para que, a título precário, cesse o risco, dia a dia, experimentado pelos moradores do loteamento. Os bens jurídicos ora protegidos (em especial, a vida e a integridade física daqueles cidadãos) justificam o deferimento da medida, que impõe celeridade na solução na questão alinhavada nos autos.
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conquanto os imóveis situados na área ora debatida nos autos sejam parte de projeto de habitação conduzido pela Superintendência Estadual de Habitação (SUHAB), o Município de Manaus não pode se esquivar de sua responsabilidade, enquanto órgão competente para promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VII...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Responsabilidade da Administração
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSCRIÇÃO JUNTO ÀS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIA NÃO TRATADA NOS AUTOS, NEM TAMPOUCO NO COMANDO SENTENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉU REVEL. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - Observa-se que a argumentação concernente à inscrição do nome da Apelante junto às entidades de proteção ao crédito constitui matéria absolutamente estranha às circunstâncias fático-jurídicas debatidas no transcorrer da instrução processual, bem como no pronunciamento definitivo exarado pelo juízo a quo. O não conhecimento do recurso nessa parte do Recurso é medida que se impõe.
II - Consoante entendimento sedimentado pelo STJ, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, em face da revelia do réu.
III – Ademais, inexistindo nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do réu, deve-se indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal.
IV – Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSCRIÇÃO JUNTO ÀS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIA NÃO TRATADA NOS AUTOS, NEM TAMPOUCO NO COMANDO SENTENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉU REVEL. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - Observa-se que a argumentação concernente à inscrição do nome da Apelante junto às entidades de proteção ao crédito constitui matéria absolutamente estranha às circunstâncias fático-jurídicas debatidas no transco...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE RECONHECIDA E SANADA. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.Quanto à obscuridade, ao reconhecê-lo, esclareço que o texto se encaminhava para apontar que não obstante a Agravante/Embargante tivesse colacionado estudos acerca da regularidade técnica de suas instalações, o cerne da discussão dizia respeito à satisfação dos consumidores; daí porque dispensável a prova técnica. Obscuridade sanada sem prejuízo do desfecho dado à lide.
2.No que tange à suposta transferência de responsabilidade, a cautela expressa na decisão atacada visava tão somente salvaguardar a integridade da prestação jurisdicional de piso. De todo modo, vale sublinhar que não se trata de transferência de responsabilidade, porquanto ciente da inequívoca essencialidade do serviço de telefonia, é dever da Embargante/Agravante adotar todas as medidas necessárias para garantir sua continuidade, inclusive, providenciando alternativas para problemas alegadamente recorrentes como, in casu, quedas no fornecimento de energia.
3.Por derradeiro, quanto à alegada afronta à jurisprudência superior sobre a imprescindibilidade de prova técnica, tal , nitidamente, não se amolda à "omissão" prevista no inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, não traduz omissão, e sim pretensão de rediscussão de uma postulação jurídica.
4.Embargos conhecidos e providos, sem efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE RECONHECIDA E SANADA. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.Quanto à obscuridade, ao reconhecê-lo, esclareço que o texto se encaminhava para apontar que não obstante a Agravante/Embargante tivesse colacionado estudos acerca da regularidade técnica de suas instalações, o cerne da discussão dizia respeito à satisfação dos consumidores; daí porque dispensável a prova técnica. Obscuridade sanada sem prejuízo do desfecho dado à lide.
2.No que tange à suposta transferência de responsabilidade, a c...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Prestação de Serviços
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
3. Embargos conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação e...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Sustação de Protesto
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
3. Embargos conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação e...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Prestação de Serviços
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
3. Embargos conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A contradição censurada pelo Código de Processo Civil é aquela entre pontos expostos na decisão, isto é, interna ao julgado. Logo, a alegada contrariedade entre o desfecho dado à lide e outras questões a ela externas não caracteriza o vício previsto no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil e, portanto, não é passível de debate em sede de aclaratórios.
2.Outrossim, não há falar em omissão no tocante ao reteste dado a outros candidatos, pois na decisão atacada restou devidamente registrado que a própria inspeção física que o Recorrente deixou de comparecer já era um reteste – vide fls. 1060.
3.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A contradição censurada pelo Código de Processo Civil é aquela entre pontos expostos na decisão, isto é, interna ao julgado. Logo, a alegada contrariedade entre o desfecho dado à lide e outras questões a ela externas não caracteriza o vício previsto no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil e, portanto, não é passível de debate em sede de aclaratórios.
2.Outrossim, não há falar em omissão no tocante ao reteste dado a outros candidato...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO EXTERNA AO ACÓRDÃO. MATÉRIA ESTRANHA AOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Não há se confundir, dessarte, decisão omissa com decisão concisa, conforme já esclareceu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo no REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009.
2. Por sua vez, a contradição censurada pelo Código de Processo Civil é aquela intestina, isto é, interna ao julgado, como bem anota, novamente, o Superior Tribunal de Justiça - vide EDcl no MS 13.791/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 28/11/2013.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO EXTERNA AO ACÓRDÃO. MATÉRIA ESTRANHA AOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Não há se confundir, dessarte, decisão omissa com decisão concisa, conforme já esclareceu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo no REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009.
2. Por sua vez, a contradição censurada pelo Código de Processo Civil é...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crédito Tributário
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. ÓRGÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL SOMENTE CONTRA DECISÕES DO RELATOR. MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
2. In casu os recorrentes interpuseram o recurso contra um acórdão, que é proferido por um órgão colegiado, o que não é admissível na espécie recursal.
3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. ÓRGÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL SOMENTE CONTRA DECISÕES DO RELATOR. MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
2. In casu os recorrentes interpuseram o recurso contra um acórdão, que é profe...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRIMEIRO GRAU SEM QUALQUER RESSALVA. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1000 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.No primeiro grau, autos nº 0617926-03.2013.8.04.0001, consta às 126/128 que os agravantes realizaram o pagamentos da metade das custas como havia sido determinado pela magistrada, sem fazer nenhuma reserva, ressalva ou mesmo observação.
2.O parágrafo único do art. 1.000, que trata da preclusão lógica, esclarece o conceito de aceitação tácita da decisão judicial, ao afirmar que ocorre com a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
3.Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRIMEIRO GRAU SEM QUALQUER RESSALVA. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1000 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.No primeiro grau, autos nº 0617926-03.2013.8.04.0001, consta às 126/128 que os agravantes realizaram o pagamentos da metade das custas como havia sido determinado pela magistrada, sem fazer nenhuma reserva, ressalva ou mesmo observação.
2.O parágrafo único do art. 1.000, que trata da preclusão...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA EM BUEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUAS E ESGOTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA MODAlIDADE SUBJETIVA. NOTÓRIA NEGLIGÊNCIA EM FISCALIZAR A CONCESSIONÁRIA. MINORAÇÃO DO VALOR DAS CONDENAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO PODER CONCEDENTE DE FORMA SUBSIDIÁRIA. PARCIAL HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Nos termos da Constituição da República as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2.Na fixação dos danos morais e estéticos devem sempre ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3.Constata-se que a autora experimentou mais do que mero dissabor decorrente do evento danoso e das lesões sofridas, o que justifica a indenização pelos danos morais. Indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4.Segundo a doutrina de Maria Helena Diniz dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa (Curso de direito civil brasileiro.
5.Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar a sentença reduzindo a condenação ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos do valor de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, alterando ainda a responsabilidade pelo ônus da sucumbência em relação ao Município de Manaus que deverá ser subsidiária.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA EM BUEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUAS E ESGOTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA MODAlIDADE SUBJETIVA. NOTÓRIA NEGLIGÊNCIA EM FISCALIZAR A CONCESSIONÁRIA. MINORAÇÃO DO VALOR DAS CONDENAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO PODER CONCEDENTE DE FORMA SUBSIDIÁRIA. PARCIAL HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Nos termos da Constituição da República as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado pres...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Tendo em vista que o simples recibo de fls. 12 não é suficiente para comprovar a posse arguída pela Apelante (porque representa apenas uma transação informal supostamente firmada entre aqueles particulares, i.e., não prova, para além da dúvida razoável, o efetivo e anterior ingresso da demandante na posse do imóvel em questão) e a contestação não confirma os fatos relatados na exordial (ao revés, apresenta uma outra versão, segundo a qual o terreno não era possuído por ninguém à época da ocupação) conclui-se que, de fato, a pretensão mostra-se dissociada de elementos mínimos para lhe garantirem a acolhida desejada.
2.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Tendo em vista que o simples recibo de fls. 12 não é suficiente para comprovar a posse arguída pela Apelante (porque representa apenas uma transação informal supostamente firmada entre aqueles particulares, i.e., não prova, para além da dúvida razoável, o efetivo e anterior ingresso da demandante na posse do imóvel em questão) e a contestação não confirma os fatos relatados na exordial (ao revés, apresenta uma outra versão, segundo a qual o terreno não era possuído por ni...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 525, CAPUT, CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO EXAMINADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O novo Código de Processo Civil, amparado nos princípios da ampla defesa e da efetividade processual dispõe expressamente em seu art. 525, caput, sobre a possibilidade de manejo da impugnação ao cumprimento de sentença independentemente da garantia do juízo.
2.Quanto ao suposto excesso de execução, alegado pelo Agravante Executado em razão da errônea aplicação de correção monetária e juros moratórios nos cálculos apresentados pelas Exequentes Agravadas, verifica-se que a questão não pode ser analisada diretamente por este juízo ad quem no presente agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
3.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 525, CAPUT, CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO EXAMINADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O novo Código de Processo Civil, amparado nos princípios da ampla defesa e da efetividade processual dispõe expressamente em seu art. 525, caput, sobre a possibilidade de manejo da impugnação ao cumprimento de sentença independentemente da garantia do juízo.
2.Quanto ao suposto excesso de execução, alegado pelo Agravante Executado em razão da errônea apl...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PAGAMENTO DE APENAS 50% DO DÉBITO – MORA DO DEVEDOR RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A retomada do bem dado em garantia quando já se encontra quitada menos de 80% (oitenta por cento) da dívida, não traduz medida excessiva, revelando-se compatível com a principiologia informadora do ordenamento vigente.
2.No caso dos autos, conforme noticiado pelo Juízo de origem, o Agravante arcou com o pagamento de apenas 50% do financiamento, o que, de acordo com o entendimento dominante desta Corte, revela-se insuficiente para representar valor substancial da dívida e obstar a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
3.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PAGAMENTO DE APENAS 50% DO DÉBITO – MORA DO DEVEDOR RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A retomada do bem dado em garantia quando já se encontra quitada menos de 80% (oitenta por cento) da dívida, não traduz medida excessiva, revelando-se compatível com a principiologia informadora do ordenamento vigente.
2.No caso dos autos, conforme noticiado pelo Juízo de origem, o Agravante arcou com o pagamento de apenas 50% do financiamento, o que, de acordo com o entendimento dominante...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão