AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA REDE ELÉTRICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. ART. 93, IX, DA CF. SENTENÇA ANULADA PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO MONOCRÁTICO PARA QUE OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA. RECURSO PROVIDO.
I – No caso dos autos, o Juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, do CPC) e ao prolatar a sentença julgou improcedente o pleito inicial da Ação Declaratória e o fez afirmando que "foi constatada uma irregularidade na rede elétrica do Autor". Entretanto, analisando os documentos trazidos com a contestação, certifica-se que a Apelada não trouxe nenhum, repiso, NENHUM DOCUMENTO que pudesse atestar tal fato. Os documentos colacionados com a contestação referem-se tão somente ao CNPJ, as Atas e ao Estatuto Social da Empresa Apelada. Ora, como chegou-se a tal conclusão, sem qualquer prova ou laudo técnico pericial nos autos que atestassem a mencionada irregularidade?
II - A despeito da ausência de qualquer documento que pudesse atestar o enredo trazido pela Apelada em sua defesa, o Juízo entendeu que a cobrança estava correta. Patente, in casu, a ausência de provas e de fundamentação da sentença, porque nem mesmo um paralelo entre os argumentos contidos na inicial e na peça contestatória foram feitos, a justificar a conclusão chegada. Essa omissão e a falta dispositivo legal no decisum ensejam a nulidade da sentença.
III – Sentença anulada. Apelação provida.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA REDE ELÉTRICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. ART. 93, IX, DA CF. SENTENÇA ANULADA PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO MONOCRÁTICO PARA QUE OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA. RECURSO PROVIDO.
I – No caso dos autos, o Juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, do CPC) e ao prolatar a sentença julgou improcedente o pleito inicial da Ação Declaratória e o fez afirmando que "foi constatada uma irregularidade na rede elétrica do Autor". Entretanto, analisando os documentos tr...
Data do Julgamento:27/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LOTEAMENTO. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. SUJEIÇÃO ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELO PODER PÚBLICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Estando o loteamento sob o domínio público, cabe a associação de proprietário discutir regramento de convivência entre os moradores. Os atos de disposição da propriedade, incluída a possibilidade de desmembrar determinado lote de terra, constituem atuação que somente pode ser condicionada à autorização do Poder Público, não podendo, in casu, ser embaraçada pela esfera particular da aludida associação, sob pena de estabelecer-se contingência manifestamente ilegal.
II - O Poder Judiciário de forma alguma poderá endossar a convenção de condomínio que, como visto, está localizado em área de domínio estatal, fazendo com que eventual proprietário de lote se submeta a regras que se chocam com a ordem pública estabelecida.
III - Desse modo, tendo observado as exigências da municipalidade em relação aos requisitos necessários para o desmembramento, bem como obtido o competente alvará de construção, inexiste impedimento legal para a persecução da obra em discussão.
IV – Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LOTEAMENTO. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. SUJEIÇÃO ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELO PODER PÚBLICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Estando o loteamento sob o domínio público, cabe a associação de proprietário discutir regramento de convivência entre os moradores. Os atos de disposição da propriedade, incluída a possibilidade de desmembrar determinado lote de terra, constituem atuação que somente pode ser condicionada à autorização do Poder Público, não podendo, in casu, ser embaraçada pela esfera particular da aludida associação, sob pena de estabelecer-se...
Data do Julgamento:19/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Limitação Administrativa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MANDADO DE CITAÇÃO DE SÓCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INADMITIDOS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NOVO VALOR DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso, houve juntada do mandado de citação em nome da empresa ALICON ALIMENTAÇÕES, COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS LTDA. e do sócio Daniel Pinheiro Teixeira Guedes (certidões de fls. 98/99 e 101 dos autos de primeiro grau), na data de 10/07/2015, deixando de juntar mandado de citação em nome da sócia Francisca Irelaide Pinheiro Teixeira Guedes;
II - Em análise da tempestividade dos embargos à execução, insta explicitar que, embora se pudesse entender pela existência de citação tanto em face da empresa quanto do sócio Daniel Guedes, resta cristalino que a sócia Francisca Guedes não fora devidamente citada para responder a execução, fato que deixou em aberto o prazo para ajuizar embargos à execução, no que diz respeito a esta sócia, sendo suprido com o seu comparecimento espontâneo;
III - De imediato, observo que os embargos à execução foram opostos por partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, ou seja, não poderia ter ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, bem como o Agravo de Instrumento de n. 4003670-68.2015.8.04.0000 (em conjunto com embargos de declaração de n. 0006853-18.2015.8.04.0000) decidiu pelo indeferimento da supracitada desconsideração da personalidade jurídica; outrossim determinou a nulidade dos atos constritivos referentes ao patrimônio dos recorridos, por derradeiro, excluiu-os do polo passivo do processo de execução de título executivo extrajudicial;
IV - Os embargos à execução não mereceriam conhecimento nem posterior apreciação, haja vista que as partes embargantes tiveram sua ilegitimidade reconhecida por acórdão já transitado em julgado, isto é, conquanto os embargos à execução tenham sido protocolados em data anterior ao julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento, houve o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam por parte dos embargantes, ora Apelados;
V - Concernente aos pedidos de condenação por litigância de má-fé, não vislumbro motivos para aplicar referida sanção processual, uma vez que faz parte do direito de ampla defesa e contraditório, a busca pelas partes para ter sua argumentação fático-jurídica admitida pelo magistrado, bem como, havia dúvidas acerca do recebimento da citação do sócio Daniel Guedes como executado e(ou) como apenas representante legal da empresa, não podendo lhe ser imputado confusão originada pelo Poder Judiciário que aceitou, sem determinação expressa de desconsideração da personalidade jurídica, a citação e atos de penhora em face de ambos sócios da executada, incluindo-os indevidamente na relação jurídica processual. Ademais, não houve juntada do mandado de citação da sócia Francisca Guedes, o que deixou em aberto o prazo para apresentação da manifestação defensiva;
VII - No pertinente à aplicação do artigo 20, § 4.º do CPC, observa-se que tal dispositivo estabelece sua aplicação em vários casos, dentre esses os casos de execuções, embargadas ou não, logo, incidirá o referido artigo 20, § 4.º do CPC, observando-se o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários de advogado em R$5.000,00 (cinco mil reais) para ser dividido entre cada um dos embargantes;
VIII - Deixo de analisar os demais argumentos consubstanciados no recurso, visto que não são capazes de modificar o entendimento consagrado no teor deste voto, porquanto o vício de condição da ação de embargos à execução encerra qualquer análise pormenorizada das outras premissas jurídicas;
IX – Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MANDADO DE CITAÇÃO DE SÓCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INADMITIDOS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NOVO VALOR DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso, houve juntada do mandado de citação em nome da empresa ALICON ALIMENTAÇÕES, COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS LTDA. e do sócio Daniel Pinheiro Teixeira Guedes (certi...
Data do Julgamento:19/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MORTE DE MARIDO E PAI DOS REQUERENTES POSTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO NAS DEPENDÊNCIAS DE CADEIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO APÓS 25.03.15. IPCA-E. VALOR DE HONORÁRIOS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Responsabilidade do Estado. A responsabilidade em questão é da modalidade objetiva (art. 37, § 6.º, CF), portanto, o estrito cumprimento do dever legal (excludente da ilicitude) é incapaz de afastar o dever de reparar do Estado do Amazonas. Os meios de defesa do responsável objetivamente restringem-se a provar uma das excludentes do nexo causal, quais sejam: culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior;
II – Indenização por dano moral. De acordo com o STJ, em casos análogos, qual seja, morte de marido e pai dos requerentes nas dependências de presídio, tem-se considerado razoável e proporcional o valor arbitrado de R$46.000,00.
III – No caso sub examine, os juros devem ser aplicados, conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e à correção monetária, por ser a condenação posterior a 25/03/2015, deve ser aplicado o IPCA-E;
IV – Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MORTE DE MARIDO E PAI DOS REQUERENTES POSTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO NAS DEPENDÊNCIAS DE CADEIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO APÓS 25.03.15. IPCA-E. VALOR DE HONORÁRIOS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Responsabilidade do Estado. A responsabilidade em questão é da modalidade obje...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ASTREINTES DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.In casu, a exigência de prévio requerimento administrativo choca-se frontalmente com o princípio da inafastabilidade das jurisdição com sede constitucional no art. 5º, XXXV.
2.As astreintes fixadas não merecem reparos, uma vez que se constituem em medida cabível à espécie, uma vez que estamos tratando de obrigação de fazer, sobre a qual se faz necessário imputar método coercitivo para o devido cumprimento.
3.Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ASTREINTES DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.In casu, a exigência de prévio requerimento administrativo choca-se frontalmente com o princípio da inafastabilidade das jurisdição com sede constitucional no art. 5º, XXXV.
2.As astreintes fixadas não merecem reparos, uma vez que se constituem em medida cabível à espécie, uma vez que estamos tratando de obrigação de fazer, sobre a qual se faz necessário imputar método coercitivo para o devido cumprimento.
3.Recurso con...
Data do Julgamento:19/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos de Consumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ASTREINTES DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. In casu, a exigência de prévio requerimento administrativo choca-se frontalmente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição com sede constitucional no art. 5º, XXXV.
2.As astreintes fixadas não merecem reparos, uma vez que se constituem em medida cabível à espécie, uma vez que estamos tratando de obrigação de fazer, sobre a qual se faz necessário imputar método coercitivo para o devido cumprimento.
3.Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ASTREINTES DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. In casu, a exigência de prévio requerimento administrativo choca-se frontalmente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição com sede constitucional no art. 5º, XXXV.
2.As astreintes fixadas não merecem reparos, uma vez que se constituem em medida cabível à espécie, uma vez que estamos tratando de obrigação de fazer, sobre a qual se faz necessário imputar método coercitivo para o devido cumprimento.
3.Recurso conheci...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ASSENTO CONSTITUCIONAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A clareza e a congruência são corolários do dever de fundamentação dos entendimentos jurisdicionais insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, tanto que o sistema recursal excepciona o princípio da unirrecorribilidade ao admitir a oposição de aclaratórios contra qualquer tipo de decisão para sanar eventual obscuridade ou contradição que a macule.
2.A decisão concessiva da tutela antecipada de um lado (fls. 77) e a que a revogou de outro (fls. 34/35), emerge de maneira hialina que a fundamentação desta última não deixa claro os motivos que provocaram a revisão do posicionamento, valendo-se tão somente de justificativa genérica acerca da necessidade de aprofundamento da cognição.
3.Por mais que o julgador enxergue procedência nas razões ventiladas pela parte, ao acolher o respectivo pleito deve consignar, de forma clara e inequívoca, os fundamentos que o levaram a decidir naquele sentido, seja endossando a ratio do requerente, seja expondo raciocínio diverso. O lacônico pronunciamento de acolhimento do pedido de reconsideração, divorciado de qualquer norte motivacional, ofende a garantia fundamental do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), pois nega à parte prejudicada o direito de compreender o porquê do Estado ter chancelado tutela em seu desfavor.
4.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ASSENTO CONSTITUCIONAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A clareza e a congruência são corolários do dever de fundamentação dos entendimentos jurisdicionais insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, tanto que o sistema recursal excepciona o princípio da unirrecorribilidade ao admitir a oposição de aclaratórios contra qualquer tipo de decisão para sanar eventual obscuridade ou contradição que a macule.
2.A decisão concessiva da tutela antecipada de um lado...
Data do Julgamento:19/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Bloqueio de Matrícula
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO JUNTADA DE PLANILHA ANALÍTICA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os agravantes alegaram excesso na execução, porém, não apresentaram a planilha de cálculo que demonstrasse o que tinham por correto, de sorte que sua impugnação limitou-se argumentação genérica.
2. Nos termos do art. 475-L, 2º do CPC/73, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
3.Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO JUNTADA DE PLANILHA ANALÍTICA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os agravantes alegaram excesso na execução, porém, não apresentaram a planilha de cálculo que demonstrasse o que tinham por correto, de sorte que sua impugnação limitou-se argumentação genérica.
2. Nos termos do art. 475-L, 2º do CPC/73, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob...
Data do Julgamento:19/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO(DECRED) – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA AO SIGILO FISCAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O presente reclamo merece lograr êxito, na medida em que a consulta ao sistema Decred objetiva aferir uma eventual incompatibilidade entre os bens e rendimentos declarados com sinais exteriores de riqueza.
2.As informações perseguidas pelo Agravante não se encontram abarcadas pelo sigilo bancário, dado revelarem, tão somente, a movimentação financeira, sem indicar a origem ou natureza dos gastos, consoante preconiza o §2º do art. 5º da Lei Complementar nº 105 /2001.
3.Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO(DECRED) – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA AO SIGILO FISCAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O presente reclamo merece lograr êxito, na medida em que a consulta ao sistema Decred objetiva aferir uma eventual incompatibilidade entre os bens e rendimentos declarados com sinais exteriores de riqueza.
2.As informações perseguidas pelo Agravante não se encontram abarcadas pelo sigilo bancário, dado revelarem, tão somente, a movimentação financeira, sem indicar a origem...
Data do Julgamento:19/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RECONHECIMENTO DA INSOLVÊNCIA E DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO DO RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Para a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a comprovação da fragilidade econômico-financeira que deságue na impossibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
2.A decretação da falência com base em insolvência representa elemento novo apto a indicar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo judicial e, consequentemente, possibilitar o deferimento da gratuidade da justiça. Ademais, deve ser levado em conta por este Colegiado o fato de que o Agravante se encontra com obrigações a cumprir superiores a seus direitos de receber, o que atesta o seu estado de insolvência, indicando não possuir condições financeiras para custear as despesas processuais.
3.Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RECONHECIMENTO DA INSOLVÊNCIA E DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO DO RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Para a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a comprovação da fragilidade econômico-financeira que deságue na impossibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
2.A decretação da falência com base em insolvência representa elemento novo apto a indicar a insuficiência de re...
Data do Julgamento:05/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ.
1. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Humaitá, ora Suscitado, entendeu que o Juizado Especial Cível e Criminal daquela Comarca era competente para julgar a ação de cobrança em face do referido Município, por se tratar de causa com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2.Contudo, no âmbito do Estado do Amazonas, não se observa a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, dessa forma, não é possível o declínio de competência, sob esse fundamento, como fez o Juízo suscitado.
3.Enquanto não instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, as causas submetidas ao seu rito devem ser julgadas pela Vara Cível da Comarca de Humaitá.
3.Competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Humaitá/AM.
4.Conflito Negativo de Competência procedente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ.
1. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Humaitá, ora Suscitado, entendeu que o Juizado Especial Cível e Criminal daquela Comarca era competente para julgar a ação de cobrança em face do referido Município, por se tratar de causa com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimo...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR MENOR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1.De acordo com o art. 98, § 1º, II, da Lei de Divisão e de Organização Judiciária do Amazonas, nas Comarcas providas de duas Varas, observar-se-á, entre elas, a distribuição dos feitos em geral, cabendo ao Juízo da 2ª Vara, as questões relacionadas à proteção da criança e da juventude.
2.A competência da 2ª Vara, no que pertine à proteção da criança e do adolescente, se restringe ao que está delimitado pelo ECA, em seus arts. 98 e 148, ou seja, causas relacionadas a situações de risco, as quais, de alguma forma, violam os direitos fundamentais da criança e do adolescente, seja ofendendo a sua integridade física e/ou moral, seja dificultando o seu desenvolvimento em condições de liberdade e dignidade.
3.No caso dos autos, não se verifica qualquer situação de risco ou vulnerabilidade do menor que justifique a competência do Juízo Suscitado, na medida em que por se tratar o caso dos autos de uma Ação de Execução de Alimentos, não configura situação de risco a necessitar da salvaguarda do Poder Judiciário para a aplicação das medidas protetivas elencadas no artigo 101, do ECA.
4.Competência da 1ª Vara da Comarca de Iranduba/AM.
5.Conflito Negativo de Competência improcedente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR MENOR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1.De acordo com o art. 98, § 1º, II, da Lei de Divisão e de Organização Judiciária do Amazonas, nas Comarcas providas de duas Varas, observar-se-á, entre elas, a distribuição dos feitos em geral, cabendo ao Juízo da 2ª Vara, as questões relacionadas à proteção da criança e da juventude.
2.A competência da 2ª Vara, no que pertine à proteção da criança e do adolescente, se restringe ao que está deli...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA; LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA DIRETORA DO HOSPITAL PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.Restou comprovado nos autos que a Diretora do Hospital Infantil Dr. Fajardo praticou ato ilegal e abusivo ao solicitar o afastamento imediato da Apelada com base apenas nos fatos narrados em boletins de ocorrência datados de mais de três anos do requerimento, sem garantir direito ao contraditório e ampla defesa, em respeito ao devido processo legal.
2. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, o boletim de ocorrência "não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros" (AgRg no Ag 795.097/SC, Relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa. DJ de 20/8/2007)." (AgRg no Ag n. 1.224.227, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/06/2011).
3.Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença, em harmonia com o parecer do Ministério Público.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA; LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA DIRETORA DO HOSPITAL PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.Restou comprovado nos autos que a Diretora do Hospital Infantil Dr. Fajardo praticou ato ilegal e abusivo ao solicitar o afastamento imediato da Apelada com base apenas nos fatos narrados em boletins de ocorrência datados de mais de três anos do requerimento, sem garantir...
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – MAGISTRADO QUE SE AVERBOU SUSPEITO EM OUTROS AUTOS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS DEMAIS PROCESSOS DAS PARTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.O Código de Processo Civil descreve em seu art.145 as hipóteses em que reside a suspeição do juiz, tratando-se de vícios de cunho subjetivo, razão pela qual o acolhimento da alegação encontra-se condicionado à existência de prova inequívoca da suspeita de parcialidade.
2.Não obstante o magistrado de origem tenha averbado-se suspeito para atuar nos autos da Recuperação Judicial em que se encontravam as mesmas partes, não se revela possível averiguar se as razões que o levaram à abstenção ainda subsistem no presente momento.
3.A afirmação da suspeição em feito anterior não autoriza a conclusão de que subsiste a referida causa em processo posterior e diverso, mormente quando o afastamento do óbice se dá expressamente por aquele que, em momento pretérito, se declarou suspeito.
4.Improcedência do pedido.
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – MAGISTRADO QUE SE AVERBOU SUSPEITO EM OUTROS AUTOS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS DEMAIS PROCESSOS DAS PARTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.O Código de Processo Civil descreve em seu art.145 as hipóteses em que reside a suspeição do juiz, tratando-se de vícios de cunho subjetivo, razão pela qual o acolhimento da alegação encontra-se condicionado à existência de prova inequívoca da suspeita de parcialidade.
2.Não obstante o magistrado de origem tenha averbado-se suspeito para atuar nos autos da Recuperação Judicial em que se encontravam as mesmas partes, não se revela possí...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Exceção de Suspeição / Direitos e Títulos de Crédito
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIGAÇÃO LÓGICA ENTRE PROCESSOS AFETOS A JUÍZOS COM COMPETÊNCIAS MATERIAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA PARA REUNIÃO. SIMPLES SOBRESTAMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1.A despeito dos efeitos que a resolução da demanda registral poderá produzir sobre a relação civil, a natureza das matérias discutidas nas diferentes lides atrai competências jurisdicionais diversas e inconfundíveis.
2.A Ação Ordinária de Nulidade de Registro de Imóveis Decorrente de Ato Ilícito tem de tramitar na Vara de Registro Públicos e Precatórias, por força do artigo 161-e, IV, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar Estadual n. 55/07), posto versar sobre questão diretamente relacionada a atos de registos públicos e notoriais.
3.Já os Embargos de Terceiro n. 0204982-68.2012.8.04.0001, por discutirem ordem emanada da Cautelar Inominada n. 0254533-51.2011.8.04.0001, pertinente à Ação de Adjudicação Compulsória de Imóvel n. 0259831-24.2011.8.04.0001, discutem temática específica de direito civil, mais especificamente o direito ou não de ter adjudicado determinado imóvel.
4. É certo que as demandas guardam relação de dependência lógica, todavia, tal é insuficiente para determinar sua reunião sob um mesmo juízo, dada a distinta natureza das questões nelas versadas, as quais atraem a competência de juízos diversos.
5. Conflito de competência procedente.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIGAÇÃO LÓGICA ENTRE PROCESSOS AFETOS A JUÍZOS COM COMPETÊNCIAS MATERIAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA PARA REUNIÃO. SIMPLES SOBRESTAMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1.A despeito dos efeitos que a resolução da demanda registral poderá produzir sobre a relação civil, a natureza das matérias discutidas nas diferentes lides atrai competências jurisdicionais diversas e inconfundíveis.
2.A Ação Ordinária de Nulidade de Registro de Imóveis Decorrente de Ato Ilícito tem de tramitar na Vara de Registro Públicos e Precatórias, por força do artigo 161-e, IV, d...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. ALEGADA PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS DO CÓDIGO 03 POR CANDIDATOS DO CÓDIGO 01. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO, DADO APROVADO PARA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Primeiramente, não há se falar em ocupação indevida das vagas se o Estado assim procedeu em estrito cumprimento de ordem judicial (vide STJ, RMS 43.292/DF).
2. Não há, outrossim, evidências de que os convocados do Código 01 estão ocupando vagas destinadas ao Código 03, mas que tão só foram convocado em função de ordem judicial.
3. Por fim, não há como comparar as notas dos candidatos que disputavam o Código 03 com aquelas do Código 01, uma vez que submetidos a avaliações diferentes.
4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. ALEGADA PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS DO CÓDIGO 03 POR CANDIDATOS DO CÓDIGO 01. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO, DADO APROVADO PARA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Primeiramente, não há se falar em ocupação indevida das vagas se o Estado assim procedeu em estrito cumprimento de ordem judicial (vide STJ, RMS 43.292/DF).
2. Não há, outrossim, evidências de que os convocados do Código 01 estão ocupando vagas destinadas ao Código 03, mas que tão só foram convocado...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estr...
Data do Julgamento:01/12/2013
Data da Publicação:03/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estr...
Data do Julgamento:01/12/2013
Data da Publicação:03/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DE OBJETO - FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE – RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO.
1.A sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, determinando que o Requerente restitua ao Requerido o valor em dinheiro equivalente ao veículo objeto da lide, teve o condão de dar tratamento definitivo à controvérsia, ocasionando indubitável perda do objeto com a consequente falta de interesse recursal superveniente.
2.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3.Perda de objeto.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DE OBJETO - FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE – RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO.
1.A sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, determinando que o Requerente restitua ao Requerido o valor em dinheiro equivalente ao veículo objeto da lide, teve o condão de dar tratamento definitivo à controvérsia, ocasionando indubitável perda do objeto com a consequente falta de interesse recursal superveniente.
2.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3.Perda de objeto.
Data do Julgamento:12/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso repetitivo (Resp 1418593/MS – Tema 722) no sentido de que somente o pagamento da integralidade da dívida é apto a liberar o bem apreendido, assim, após a efetivação da liminar de busca e apreensão, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o pagamento da integralidade da dívida (valores comprovados pelo credor na inicial), sob pena de a propriedade do bem objeto da alienação fiduciária ser consolidada em nome do credor.
2. Desse modo, não tendo o Agravante purgado a mora no prazo lhe era incumbido, deve ser consolidada a propriedade do veículo do credor fiduciário.
2.Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso repetitivo (Resp 1418593/MS – Tema 722) no sentido de que somente o pagamento da integralidade da dívida é apto a liberar o bem apreendido, assim, após a efetivação da liminar de busca e apreensão, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para r...
Data do Julgamento:12/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão