EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DA LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC). PREQUESTIONAMENTO. CONHECIDO E IMPROVIDO.
Hipótese em que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios.
Mesmo que seja prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso. Não é o caso dos autos. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DA LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC). PREQUESTIONAMENTO. CONHECIDO E IMPROVIDO.
Hipótese em que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios.
Mesmo que seja prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso. Não é o caso dos autos. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a reb...
Data do Julgamento:15/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 558. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.
I – Com a edição da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento acerca da obrigatoriedade de indicação do RG e CPF nas execuções fiscais, estando expressamente cancelada a Súmula 02 do TJAM;
II - Nesta senda, em respeito ao exercício da Corte Cidadã de sua função nomofilácica, filio-me ao posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade de indicar RG ou CPF nas execuções fiscais;
III – Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 558. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.
I – Com a edição da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento acerca da obrigatoriedade de indicação do RG e CPF nas execuções fiscais, estando expressamente cancelada a Súmula 02 do TJAM;
II - Nesta senda, em respeito ao exercício da Corte Cidadã de sua função nomofilácica, filio-me ao posi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE PESSOAS FÍSICAS. CDC. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO APRESENTOU PROVAS DO PAGAMENTO DA PARCELA PREVISTA EM AVENÇA FIRMADA COM A AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Registro que este relator, ao julgar monocraticamente a primeira apelação interposta (fls. 140/143), contra a decisão que indeferiu a produção de provas, sem dar oportunidade de manifestar-se a respeito, apenas reformou a sentença porque o magistrado sentenciante, ao anunciar o julgamento antecipado, sem dar ciência as partes, infringiu os princípios dantes mencionados. Razão pela qual, determinei o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, Somente isso. Em nenhum momento foi deliberado acerca da obrigatoriedade da produção de outras provas, ou da realização de audiência, como afirmou no recurso;
II - Analisando os autos, vislumbra-se que, de fato, a matéria é unicamente de direito. Explico: Existe um contrato de compra e venda por meio do qual a autora, ora agravada/apelada firmou com o agravante/apelante a venda de um apartamento, cujo valor total era R$143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais). Após a entrada no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), restou o saldo remanescente no montante de R$43.000,00 (quarenta e três mil), o qual seria pago até o dia 15/10/2011;
III - Em nenhuma hipótese, a questão tratada nesses autos pode ser tratada como de consumo porque a vendedora não produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos. Pelo menos, isso não ocorreu na relação existente entre as partes. Ou seja, ela não é fornecedora de produtos para gerar relação de consumo com o apelante. Destarte, não há falar em violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois a espécie, como visto, é de contrato de compra e venda entre pessoas físicas (particulares), negócio jurídico de natureza eminentemente civil, sem cunho consumerista;
IV - Reforce-se que nos seus embargos (fls. 32/38), o recorrente limitou-se a pretender a aplicação do CDC (o que é adequado ao caso) e que está impossibilitado de pagar a dívida, e que não descumpriu qualquer cláusula contratual. No entanto, não colacionou provas de que efetuou o pagamento do valor de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais) referente a parcela final da compra, prevista na avença para ser efetuada até o dia 15/10/2011;
V - A prova os autos é dirigida ao julgador e a ele compete indeferir àquelas que considera desnecessárias ao deslinde da causa. Assim, agiu com acerto a sentença vergastada ao concluir pela desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, tendo em vista que àquelas contidas nos autos são suficientes ao deslinde da causa.
VI - Apelação Cível conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE PESSOAS FÍSICAS. CDC. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO APRESENTOU PROVAS DO PAGAMENTO DA PARCELA PREVISTA EM AVENÇA FIRMADA COM A AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Registro que este relator, ao julgar monocraticamente a primeira apelação interposta (fls. 140/143), contra a decisão que indeferiu a produção de provas, sem dar oportunidade de manifestar-se a respeito, apenas reformou a sentença porque o magistrado s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS APTAS A REFUTAR AS CAUSAS DE PEDIR AUTORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO DA QUANTIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Determinada a inversão do ônus da prova, era encargo da empresa requerida comprovar a legitimidade do seu crédito. No entanto, ao contestar o feito, limitou-se a alegar a mora da parte autora e a realização de alguns débitos de forma parcelada, por conta da inexistência de fundos na conta corrente da autora, sem explicitar, contudo, como ocorreu esse parcelamento, nem o motivo ensejador da permanência da cobrança da parcela pactuada contratualmente após o prazo estipulado pelos contratantes.
II - Não há nos autos prova de engano que justifique a cobrança a maior das parcelas contratuais, nem a permanência da cobrança das parcelas pactuadas após o prazo estipulado na avença, motivo pelo qual a repetição de indébito deve ocorrer em dobro, conforme disposto na sentença apelada.
III - Há casos, e o presente feito é exemplo dessa exceção, em que o não cumprimento do contrato engendra reflexos que transbordam o ordinário, de modo a adentrar a esfera íntima da pessoa e gerar o dever de compensação por dano moral.
IV – À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, considerando o disposto no art. 944 do CC/02, reduzo o valor fixado a título de dano moral e o fixo na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), importância que cumpre suas finalidades. Pois, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte-autora.
V – Por fim, é impositiva a minoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No caso, o feito demorou pouco mais de 01 (um) anos e meio para ser sentenciado, a matéria versada é desprovida de complexidade e comporta julgamento antecipado, conforme determinado na audiência de fls. 159.
VI Apelação conhecida e parcialmente provida para: (i) reduzir o valor fixado a título de dano moral para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais); e (ii) minorar o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS APTAS A REFUTAR AS CAUSAS DE PEDIR AUTORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO DA QUANTIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Determinada a inversão do ônus da prova, era encargo da empresa requerida comprovar a legitimidade do seu crédito. No entanto,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 267, III, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELO JUÍZO. EXIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC/73 CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A sentença de 1.º grau extinguiu o feito na forma do art. 267, III do CPC/73, atendendo a regra constante do § 1º do mesmo dispositivo legal, o qual estabelece que a extinção do feito exige a intimação pessoal prévia do autor, ora apelante, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, supra a falta indicada pelo Juízo.
II - Em que pese devidamente intimado, o apelante não promoveu as diligências indispensáveis à regular tramitação do feito.
II Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 267, III, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELO JUÍZO. EXIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC/73 CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A sentença de 1.º grau extinguiu o feito na forma do art. 267, III do CPC/73, atendendo a regra constante do § 1º do mesmo dispositivo legal, o qual estabelece que a extinção do feito exige a intimação pessoal prévia do autor, ora apelante, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, supra a falta indicada pelo Juízo.
II - Em que...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DA QUASE TOTALIDADE DAS PARCELAS RESTANTES NO CURSO DA LIDE. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 96% DA AVENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – O não pagamento da totalidade do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação (96%).
II - A busca e apreensão do veículo, neste caso, não se afigura como medida razoável ou proporcional, na medida em que o requerido adimpliu a quase totalidade da obrigação pactuada. A medida pleiteada pelo apelante se revela exageradamente desproporcional e, acaso concedida, importaria punição desmedida à parte.
III. Importante destacar, que não se está a afirmar que a dívida desaparece, o que poderia ensejar diversas fraudes em contratos do gênero. Assevera-se, outrossim, tão somente, que o meio utilizado pela instituição financeira para buscar seu crédito é desproporcional à extensão do inadimplemento e contrário aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Logo, para cobrar a quantia que entende devida, o banco deveria ter se utilizado dos meios ordinários de cobrança, menos gravosos ao devedor.
IV – A jurisprudência pátria consagrou entendimento de que a afirmação relativa à ausência de condições em arcar com as despesas judiciais – a qual, pode ser expressa no corpo da própria petição inicial – possui presunção juris tantum (isto é, relativa), de sorte que, no bojo processual, admite-se prova voltada a elidir a condição, inicialmente, declarada pela parte.
V - Ao analisar o teor probatório dos autos, revela-se a não apresentação pelo apelante de qualquer documento em sentido contrário ao benefício de assistência judiciária concedido.
VI Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DA QUASE TOTALIDADE DAS PARCELAS RESTANTES NO CURSO DA LIDE. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 96% DA AVENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – O não pagamento da totalidade do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação (96%).
II - A busca e apreensão do veículo, neste caso, não se afigura como medida razoável ou propo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Em razão da anulação da sentença, e, considerando que o direito aos honorários nasce no momento em que a sentença é proferida, constituindo um capítulo acessório desta, não há que se falar, no presente caso, em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Em razão da anulação da sentença, e, considerando que o direito aos honorários nasce no momento em que a sentença é proferida...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Erro Médico
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissões, quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissões, quando a pretensão que se almeja é, em verdade,...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Erro Médico
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÕES PUBLICADAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INCABÍVEL HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
II – O direito intertemporal buscou desmistificar a celeuma jurídica instaurada, firmando posicionamento pacífico de que os honorários recursais só poderiam aplicados para os recursos interpostos em face de sentença/decisões publicadas a partir do dia 18 de março de 2016, data de vigência do CPC/2015. Precedentes do STJ;
III - No caso concreto, o recurso de Apelação Cível fora interposto no dia 17/03/2016 e em face de sentença publicada no dia 02/03/2016 (fl. 188 dos autos principais);
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos sem efeitos modificativos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÕES PUBLICADAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INCABÍVEL HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
II – O direito intertemporal buscou desmistificar a celeuma jurídica i...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Repetição de indébito
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas obscuridade e/ou contradição quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas obscuridade e/ou contradição quando a pretensão que se alme...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO FORA DA DATA. GREVE DOS CORREIOS. FORÇA MAIOR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E A SENTENÇA MANTIDA.
I – Denota-se que o requerente procedeu com a realização do exame toxicológico em tempo hábil, logo após ter sido cientificado de sua aprovação no exame psicológico, dado esse que comprova a ausência de incúria ou inação de sua parte. Contudo, não conseguiu entregar na data correta devida a fatos alheios a sua responsabilidade, tendo ocorrido a greve dos correios por tempo prolongado;
II - In casu, a Corte de Justiça do Estado do Amazonas tem posição firme a respeito da admissibilidade de entrega tardia de exame toxicológico, quando ficarem constatadas excepcionalidades decorrentes de força maior. Precedentes do TJAM;
III - Reexame Necessário conhecida, sentença confirmada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO FORA DA DATA. GREVE DOS CORREIOS. FORÇA MAIOR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E A SENTENÇA MANTIDA.
I – Denota-se que o requerente procedeu com a realização do exame toxicológico em tempo hábil, logo após ter sido cientificado de sua aprovação no exame psicológico, dado esse que comprova a ausência de incúria ou inação de sua parte. Contudo, não conseguiu entregar na data correta devida a fatos alheios a sua responsabilidade, tendo ocorrido a greve dos correios por tempo prolongado;
II - I...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Em concurso público, a convocação para as etapas subsequentes ou nomeação de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial;
II - Resta evidente que a Administração de modo algum atuou com preterição administrativa. Com efeito, é imprescindível reconhecer que o Estado do Amazonas somente cumpriu determinação judicial, cujo caráter é precário e não produz, por si só, direito adquirido aos seus beneficiários;
III Apelação conhecida, porém desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Em concurso público, a convocação para as etapas subsequentes ou nomeação de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial;
II - Resta evidente que a Administração de modo algum atuou com preterição administrativa. Com efeito, é imprescindível reconhecer que o Estado do Amazonas somente cumpriu determinação judicial, cujo caráter...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Apesar de defender a regularidade do procedimento administrativo que apurou inconsistências na unidade de consumo em questão, as conclusões alcançadas pela Apelante advieram de atuosidade exclusiva de técnicos pertencentes ao seu quadro de funcionários, sem que tenha sido oportunizada qualquer manifestação da Recorrida. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento quanto a irregularidade da apuração unilaterial de suposta inconsistência no consumo de energia elétrica.
II - Quanto ao dano moral, pondera-se estar devidamente configurado ato causador de dano à imagem da Recorrida, pois, impôs, sem as devidas cautelas que o caso requer, débito indevido.
III - No tocante ao quantum, inexiste fundamento apto a impor a redução da indenização, pois, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) fixada atende os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não é exorbitante ou irrisório, consoante obtempera o Tribunal Cidadão.
IV - Por fim, tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do novel Diploma Processual Civil, ficam majorados os honorários do advogado em R$500,00 (quinhentos reais), os quais, somados à verba fixada na instância de origem, totalizam R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), dado o trabalho adicional empreendido pelos causídicos da Recorrida.
V Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Apesar de defender a regularidade do procedimento administrativo que apurou inconsistências na unidade de consumo em questão, as conclusões alcançadas pela Apelante advieram de atuosidade exclusiva de técnicos pertencentes ao seu quadro de funcionários, sem que tenha sido oportunizada qualquer manifestação da Recorrida. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendiment...
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/1973. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 85% DA AVENÇA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
I – O não pagamento de 15% (quinze por cento) do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação. Este consiste na impossibilidade de o credor resolver a obrigação quando seu cumprimento pelo devedor, apesar de não ser total, aproxima-se consideravelmente da completude.
II - A busca e apreensão do veículo, neste caso, não se afigura como medida razoável ou proporcional, na medida em que o requerido adimpliu a quase totalidade da obrigação pactuada. A medida pleiteada pelo apelante se revela exageradamente desproporcional e, acaso concedida, importaria punição descomedida à parte.
III Apelação conhecida e improvida.
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/1973. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 85% DA AVENÇA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
I – O não pagamento de 15% (quinze por cento) do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação. Este consiste na impossibilidade de o credor resolver a obrigação quando seu cumprimento pelo devedor, apesar de não ser total, aproxima-se consideravel...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO DIA 11/09/2012
I – Insta consignar que o Código de Processo Civil de 2015 manteve a regra da distribuição estática do ônus da prova, deixando ao autor a incumbência de trazer documentos, testemunhas, fotos e outros meios de prova legítimos para comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC;
II - Diante dos documentos acostados aos autos, infere-se que a prestação de contas desenvolvia-se da seguinte forma: a cada dia eram contabilizados todos os lançamentos bancários, os quais resultariam em um saldo diário e a prestação de contas ocorria no dia útil seguinte ao da arrecadação, por exemplo no dia 06/09/2012 (quinta-feira) o saldo foi de R$116.490,57 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos) sendo que o recolhimento do numerário ocorreu no dia 10/09/2012 (segunda-feira);
III – Denota-se que os valores recebidos no dia 10/09/2012 (segunda-feira) – R$159.121,83 (cento e cinquenta e nove mil, cento e vinte e um reais e oitenta e três centavos) foram recolhidos a menor no dia 11/09/2012 no montante de R$148.870,00 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta reais), todavia acerca do saldo do dia 11/09/2012 que seria de R$82.160,67 (oitenta e dois mil, cento e sessenta reais e sessenta e sete centavos) nã há comprovação da sua prestação de contas, consoante extratos de fls. 253/254 e a movimentação financeira às fls. 481/482;
IV - Conclui-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus probatório a respeito da prestação de contas do dia 11/09/2012, o qual deveria ter sido efetuada apenas no dia útil seguinte, isto é, 12/09/2012, logo, não havendo como declarar a inexistência do débito referente ao descumprimento da cláusulas contratuais de n. 4.1.9, 4.1.9.1 e 4.1.9.2 do negócio jurídico firmado entre as partes (fl. 13);
V - Alfim, imperioso salientar o descabimento do argumento de limitação diária de cada terminal ao montante de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), haja vista não haver comprovação do que fora afirmado, bem como os saldos devedores dos demais dias recolhidos e que houve a prestação de contas demonstrando valores muito maiores do que o débito questionado, notadamente, o saldo dia 06/09/2012 que seria de R$116.490,57 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos) – fl. 253;
VI Apelação conhecida, porém desprovida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO DIA 11/09/2012
I – Insta consignar que o Código de Processo Civil de 2015 manteve a regra da distribuição estática do ônus da prova, deixando ao autor a incumbência de trazer documentos, testemunhas, fotos e outros meios de prova legítimos para comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC;
II - Diante dos documentos acostados aos autos, infere-se que a prestação de contas desenvolvia-se da seguinte forma: a cada dia eram contabiliza...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES ADVINDAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Vale frisar que o instrumento particular de cessão de transferência de direitos e obrigações e compra e venda de veículo com reserva de domínio (fls. 22/24) representa, na verdade, a configuração do instituto da assunção de dívida, conforme artigo 299 do Código Civil;
II - Infere-se, portanto, pela necessidade de anuência da instituição financeira para a validade do negócio jurídico firmado entre partes, seria como enxergar a assunção de dívida com um caráter dúplice de negócio obrigacional e dispositivo;
III - É patente a ausência de consentimento expresso do credor (instituição financeira), o que leva à invalidade do negócio jurídico, portanto, sendo impossível qualquer pedido de rescisão contratual, perdas e danos, multas ou reintegração de posse;
IV - Observa-se que o contrato não tem efeitos perante à instituição financeira e nem é válido, isto é, quaisquer obrigações decorrentes do supracitado negócio jurídico são inexistentes, anistiando o Apelado de sanções a respeito de seu inadimplemento;
V - Ademais, a negativação do nome da Apelante deu-se por puro e simples cumprimento contratual da instituição financeira com a recorrente, uma vez que esta se comprometeu a pagar as parcelas advindas do contrato de alienação fiduciária, logo, diante do inadimplemento evidente, restou ao banco inserir o nome da recorrente nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, inexistindo dano moral;
VI Apelação conhecida, contudo desprovida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES ADVINDAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Vale frisar que o instrumento particular de cessão de transferência de direitos e obrigações e compra e venda de veículo com reserva de domínio (fls. 22/24) representa, na verdade, a configuração do instituto da assunção de dívida, conforme artigo 299 do Código Civil;
II - Infere-se, portanto, pela necessidade de anuência da instituição financei...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 558. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.
I – Com a edição da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento acerca da obrigatoriedade de indicação do RG e CPF nas execuções fiscais, estando expressamente cancelada a Súmula 02 do TJAM;
II - Nesta senda, em respeito ao exercício da Corte Cidadã de sua função nomofilácica, filio-me ao posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade de indicar RG ou CPF nas execuções fiscais;
III – Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 558. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.
I – Com a edição da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento acerca da obrigatoriedade de indicação do RG e CPF nas execuções fiscais, estando expressamente cancelada a Súmula 02 do TJAM;
II - Nesta senda, em respeito ao exercício da Corte Cidadã de sua função nomofilácica, filio-me ao posi...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PESQUISAS DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A princípio registro que a presente execução teve início em dezembro de 2006. Conforme relatado alhures, após esgotadas todas as tentativas de localizar bens em nome da executada Termia Comércio e Serviços Ltda, o juízo monocrático, atendendo manifestação da agravante (fls. 272/279), decretou, em 18/08/2015, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, conforme consta na decisão acostada à fl. 305 dos autos.
II - Todo o conjunto probatório do caderno processual, principalmente as alterações contratuais colacionadas às fls. 56/61 e 127/153, demonstram a dissolução irregular da sociedade empresária. Da mesma forma, todas as pesquisas efetuadas no BacenJud, RenaJud, InfoJud e Receita Federal restaram infrutíferas. Dessa feita, resta evidente que, apesar da desconsideração da personalidade jurídica deferida, todas as pesquisas realizadas, seja em nome da empresa, seja em nome dos sócios, não resultaram êxito e a presente execução se arrasta desde o ano de 2006, sem que seja possível a localização de bens para garantir o pagamento da dívida.
III - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS (BACEN CCS) -, é um sistema de informações de natureza cadastral, cuja função é permitir a identificação das instituições financeiras nas quais os clientes do sistema financeiro mantêm relacionamentos representados por bens, direitos e valores, como depósitos à vista, em poupança ou a prazo, entre outros produtos. Referido cadastro contempla informações sobre relacionamentos bancários com as instituições participantes do sistema, mantidos diretamente pelos clientes ou por intermédio de seus representantes legais e/ou procuradores. Registre-se que o CCS não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras nem saldos de quaisquer contas ou aplicações. Seu principal objetivo é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário, por meio de ofícios eletrônicos, ou por outras autoridades, quando devidamente habilitadas.
IV - Ademais, não existem notícias acerca da dissolução da sociedade. Repiso, ainda, que todas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica executada ou de seus sócios restaram infrutíferas. Assim, a inexistência de ativos financeiros e saldos nas diversas contas bancárias informadas nas consultas ao Sistema BacenJud é indício do encerramento irregular das atividades, motivo que justifica a consulta ao Sistema BacenCCS para tentativa de localizar outras contas e/ou ativos financeiros da executada e de seus sócios.
V - Assim, respeitado esse entendimento, considero que a r. decisão não se qualifica como a mais justa e, a prevalecer, acabará por tornar inócua a efetividade da jurisdição, a par de se traduzir em clamorosa injustiça.
VI - Agravo de Instrumento conhecido e provido, com o escopo de deferir o requerimento de consulta ao Sistema BACEN CCS com o objetivo de ter informações acerca da existência de títulos e transações financeiras eventualmente existentes em nome dos executados, ora agravados, para o fim de garantir à presente execução.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PESQUISAS DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A princípio registro que a presente execução teve início em dezembro de 2006. Conforme relatado alhures, após esgotadas todas as tentativas de localizar bens em nome da executada Termia Comércio e Serviços Ltda, o juízo monocrático, atendendo manifestação da agravante (fls. 272/279), decretou, em 18/08/20...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Atos Processuais
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. DIA NÃO ÚTIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
I – O artigo 51, § 5.º, da lei n.º 8.245/1991 dispõe que o direito à renovação deve ser exercido no prazo 1 (um) ano, no máximo, até 6 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. No caso, o termo final do referido prazo (09/12/2012) foi domingo, razão pela qual se prorrogou para o primeiro dia útil subsequente.
II - Inaplicável, outrossim, a regra prescrita no art. 1013, § 4.º, do CPC/2015. Isso porque a causa não se encontra apta a imediato julgamento. As partes dissentem quanto ao valor dos alugueres a serem atribuídos à locação em tela, oportunidade em que a solução da questão demanda dilação probatória, sendo recomendada, em tais hipóteses, a produção de prova pericial.
III Apelação conhecida e provida para anular a sentença apelada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. DIA NÃO ÚTIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
I – O artigo 51, § 5.º, da lei n.º 8.245/1991 dispõe que o direito à renovação deve ser exercido no prazo 1 (um) ano, no máximo, até 6 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. No caso, o termo final do referido prazo (09/12/2012) foi domingo, razão pela qual se prorrogou para o primeiro dia útil subsequente....
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. MULTA COERCITIVA. RAZOABILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA VIGÊNCIA DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE. § 4.º DO ART. 537, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
I – Cumpre registrar que as astreintes são oriundas do poder geral de cautela do julgador (art. 536, § 1.º, do CPC/2015), funcionando como estímulo para que o réu (ora agravante) possa dar efetividade a tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer. Logo, em outras palavras, o objetivo precípuo da fixação de multa diária é compelir o cumprimento da determinação judicial;
II - O caso tratado nos autos refere-se a determinação para que o agravante autorizasse a realização de cirurgia. Note-se que o procedimento seria realizado por hospital conveniado, assim, o seu ato consistia tão somente em "autorizar" o tratamento, urgente e necessário à manutenção da saúde do agravado, conforme se extrai dos documentos colacionados às fls. 42/46 e 49/53. Feitas tais considerações, consigno que a multa estabelecida não se apresentou excessiva ou exorbitante como pretende o agravante porque a intenção do magistrado ao arbitrar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso foi justamente compelir a empresa de saúde a cumprir com a medida, porque a demora na autorização para realizar-se a cirurgia poderia custar a vida do paciente.
III - Importante consignar que antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil vigente a jurisprudência tinha um entendimento quase que unânime de que o magistrado, ao fixar o pagamento de multa diária para o cumprimento de uma medida judicial deveria/poderia estabelecer um prazo máximo de dias-multa. Ocorre que, com a entrada em vigor da novel legislação processual tal entendimento sofreu uma importante mudança que reflete um combate à então crescente interpretação que destoa completamente da finalidade da norma, mas que mesmo assim vinha ganhando força nas decisões proferidas no país. Trata-se da impossibilidade de limitação do montante total das astreintes, uma vez que o § 4.º do art. 537, do CPC/2015 é firme ao determinar que a astreinte fixada "incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado".
IV - Agravo de Instrumento improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. MULTA COERCITIVA. RAZOABILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA VIGÊNCIA DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE. § 4.º DO ART. 537, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
I – Cumpre registrar que as astreintes são oriundas do poder geral de cautela do julgador (art. 536, § 1.º, do CPC/2015), funcionando como estímulo para que o réu (ora agravante) possa dar efetividade a tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer. Logo, em outras palavras, o...