APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – TESE DE CRIME EM CONCURSO FORMAL – INCABÍVEL – CRIMES AUTÔNOMOS – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Código Penal prevê em seus artigos 69 e 70, dois institutos os quais se assemelham na ocorrência de um delito. Trata-se do concurso material (art. 69) e do concurso formal (art. 70).
2.in casu, a apelante foi denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, os quais, segundo a doutrina, são crimes autônomos, por se tratarem de ações distintas para o cometimento de mais de um crime. Logo, conclui-se que a conduta praticada pela apelante não se sustenta no concurso formal, mas sim, no concurso material, haja vista, como dito alhures, os crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei de drogas são autônomos.
3.Por seu turno, as Corte superiores tem se posicionado no sentido de que aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico incide o instituto do concurso material.
4. Portanto, desassiste razão a tese arguida pela apelante vez que é contrária aos ditames legais e jurisprudenciais.
5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – TESE DE CRIME EM CONCURSO FORMAL – INCABÍVEL – CRIMES AUTÔNOMOS – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Código Penal prevê em seus artigos 69 e 70, dois institutos os quais se assemelham na ocorrência de um delito. Trata-se do concurso material (art. 69) e do concurso formal (art. 70).
2.in casu, a apelante foi denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, os quais, segundo a doutrina, são crimes autônomos, por se tratarem de ações distintas para o...
Data do Julgamento:24/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal dos apelantes, resume-se no argumento de que o resultado do julgamento perante o Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.
2. Ora, além de não se vislumbrar qualquer demonstração apta a infundir credibilidade à tese defensiva, é sabido que, para a configuração da hipótese legal ventilada, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal).
3. Quanto ao pedido dos apelantes Alcinei e Wellington, referente a desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado para homicídio simples, entendo que tal pleito não merece prosperar, ante a impossibilidade jurídica do pedido, pois conforme corroborado acima, as decisões do Tribunal do Júri são soberanas, de modo que só podem ser desfeitas por outra decisão do Tribunal Júri.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal dos apelantes, resume-se no argumento de que o resultado do julgamento perante o Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.
2. Ora, além de não se vislumbrar qualquer demonstração apta a infundir credibilidade à tese defensiva, é sabido que, para a configuração da hipó...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 558. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.
I – Com a edição da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento acerca da obrigatoriedade de indicação do RG e CPF nas execuções fiscais, estando expressamente cancelada a Súmula 02 do TJAM;
II - Nesta senda, em respeito ao exercício da Corte Cidadã de sua função nomofilácica, filio-me ao posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade de indicar RG ou CPF nas execuções fiscais;
III – Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 558. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.
I – Com a edição da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento acerca da obrigatoriedade de indicação do RG e CPF nas execuções fiscais, estando expressamente cancelada a Súmula 02 do TJAM;
II - Nesta senda, em respeito ao exercício da Corte Cidadã de sua função nomofilácica, filio-me ao posi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 558. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.
I – Com a edição da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento acerca da obrigatoriedade de indicação do RG e CPF nas execuções fiscais, estando expressamente cancelada a Súmula 02 do TJAM;
II - Nesta senda, em respeito ao exercício da Corte Cidadã de sua função nomofilácica, filio-me ao posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade de indicar RG ou CPF nas execuções fiscais;
III – Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 558. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.
I – Com a edição da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento acerca da obrigatoriedade de indicação do RG e CPF nas execuções fiscais, estando expressamente cancelada a Súmula 02 do TJAM;
II - Nesta senda, em respeito ao exercício da Corte Cidadã de sua função nomofilácica, filio-me ao posi...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. INFLUÊNCIA DIRETA EM CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENAS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O debate gira em torno acerca da prática de supostos atos ímprobos atribuídos aos réus da ação civil pública de improbidade administrativa, a qual apurou irregularidades em processo administrativo de dispensa de licitação da Secretaria Estadual de Assistência Social – SEAS com pessoa jurídica privada para serviços de reforma naquele órgão importando, em tese, em enriquecimento ilícito de seus envolvidos, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública;
II - Consigna-se que a Lei n. 8429/1992 veio a lume como forma primeva de dar concreção ao comando contido no artigo 37, § 4.º da Constituição da República, com relação à punição e ao processamento de agentes públicos e seus partícipes e/ou beneficiários pela prática de atos de improbidade administrativa;
III - Os atos se desenvolveram, segundo farto conjunto probatório, da seguinte forma: observando a necessidade de reparos no Núcleo de Apoio ao Cidadão da Zona Sul - NAC-Sul/SEAS, a Sra. Maria de Fátima Pessoa Seixas (coordenadora do NAC-Sul) fez, inicialmente, por meio do memorando de n. 012/05 (fl.217) datado de 10/01/2005, solicitações para os seguintes serviços: reforma elétrica geral do prédio; reforma do balcão da recepção; substituição dos parafusos das cadeiras, inclusive as do auditório; troca de 8 (oito) vidros quebrados; conserto de todas mesas de computadores e reparo em todas as torneiras do núcleo, gerando um processo administrativo de n. 061/05 naquela secretaria;
III - Ocorre que o referido processo administrativo fora cancelado pelo setor financeiro daquele órgão, no entanto, segundo declarações da coordenadora do NAC-Sul (termo de declarações de fls. 284/285) o Sr. José Arnaldo Lima Grijó encaminhou o Sr. Fábio Filippe ao núcleo de apoio para realização de um "diagnóstico de solicitações", com escopo de avaliar as providências a serem realizadas, bem como iniciou alguns reparos urgentes;
IV - Posteriormente, no dia 04 de fevereiro de 2005, a Sra. Maria de Fátima Seixas elaborou outro memorando, esse de n. 026/05 (fl. 286), para a concretização dos serviços: substituição de três ventiladores de parede; solda nos bancos da cozinha; serviço de solda e colocação de suporte nos portões; reforma no piso externo lateral do prédio; conserto de vazamentos das vidraças; remoção de entulho nos fundos e pinturas das paredes internas, gerando para estes serviços o processo administrativo de n. 0286/05;
V - O referido processo administrativo n. 0286/05 teve 3 (três) propostas de empresas diferentes juntadas, a primeira da F. A. Comércio e Serviços LTDA., Paiva & Cia LTDA. e V. M. Com. de Peças e Assist. Téc. LTDA. ficando a da empresa F. A. Comércio e Serviços LTDA. no valor de R$14.985,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta e cinco reais);
VI - Os representantes das empresas cujas propostas não foram satisfatórias foram ouvidos, tanto em fase inquisitorial quanto em fase judicial, (termo de declarações de fl. 137; notificação de fls. 64/65 e termo de audiência de fls. 1027/1028) e negaram a participação na coleta de preço referida, asseverando ser o material apresentado fruto de falsificação não atuando as empresas no ramo ali indicado e, ainda, sendo o endereço constante na proposta da empresa V. M. Com. De Peças e Assist. Téc. LTDA. fictício, pois a rua Iara na qual se localiza não é em Manaus, porém em Presidente Figueiredo/AM;
VII - Saliente-se que a licitação neste moldes fora dispensada em razão do valor abaixo do limite previsto no artigo 24, I da Lei n. 8.666/1993 (R$15.000,00), tendo a empresa F. A. Comércio e Serviços LTDA. sido contratada de forma direta pela Administração Pública, todavia, quando da oitiva dos servidores da SEAS responsáveis pelo departamento financeiro, tomou-se conhecimento da condição dos acusados Fábio Filippe e Miguel Virgílio Câmara de Oliveira, respectivamente, companheiro e irmão da servidora Sigrid Câmara de Oliveira, então lotada no Gabinete da Secretária da SEAS Regina Fernandes do Nascimento, a quem prestava assessoria, asseverando o Sr. Hissa Nagib Abrahão Filho - gerente administrativo-financeiro da SEAS na época - que esta sempre defendia os interesses da empresa do seu convivente, conforme termo de declarações de fls. 149/151 e depoimento em processo criminal de fls. 981/984;
VIII - De acordo com o estagiário Edivan Pereira de Souza, este afirmou que os processos de contratação direta envolvendo as empresas F.A. Comércio e Serviços LTDA e Fábio Filippe ME (Tecnoar) foram instruídos com interferência da senhora Sigrid Câmara de Oliveira, que trazia os processos em mãos, já instruídos com as propostas, somente para elaboração do mapa comparativo de preços, como ocorreu com presente processo (termo de declarações de fls. 266/268 e depoimento em processo criminal de n. 001.09.202575-8 fls. 1002/1004);
IX - Notou-se, ainda, diante das cópias do anterior processo administrativo de n. 061/05 (cancelado), uma verdadeira manipulação de preços para que o orçamento do processo de n. 286/05 ficasse abaixo do limite legal para dispensa de licitação pública, para se chegar a essa conclusão basta observar o jogo de planilhas;
X - Frise-se que a contratação direta e a execução dos serviços ocorreram sem elaboração e aprovação do projeto básico por parte da autoridade competente, o que viola frontalmente os artigos 6.º IX e 7.º, § § 1.º e 2.º, I da Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
XI - Embora uma parte da jurisprudência torne dispensável o projeto básico, de acordo com a celeridade e a economia processual, esta parte dispensa somente quando há outros documentos idôneos e aptos a substituí-lo. Precedentes dos Tribunais;
XII - Aduz, ainda, o Parquet Estadual que a emissão da nota de empenho para o pagamento da empresa contratada se deu em 19/04/2005 (fl. 45), todavia, os trâmites procedimentais dentro da SEAS para autorização do serviço ocorreram em 18/04/2005 (fl. 46), tendo a empresa solicitado no mínimo 30 (trinta) dias para a execução de todos os serviços, mesmo assim já no dia 25/04/2005 o representante da empresa requereu o pagamento, despesa fora liquidada em 28/04/2005 e a ordem bancária emitida em 16/05/2005, portanto, antes dos 30 (trinta) dias necessários o que demonstra ter havido um pagamento antes mesmo da conclusão da reforma, visto que não houve nenhum documento atestando o exato término da obra;
XIII - A senhora Sigrid Câmara de Oliveira agiu de forma efetiva, na condição de assessora da Secretária de Assistência Social do Estado, para favorecer as empresas do seu companheiro e irmão para dispensa da licitação, tendo inclusive participação ativa nos processos administrativos, requerendo urgência do processo administrativo, e na juntada das propostas falsas das outras empresas, conclui-se que esta se valeu do seu cargo para obter vantagens para a sociedade empresarial, tendo praticado ato ímprobo violador de princípios da administração pública, notadamente, o da impessoalidade e da moralidade administrativa, realizando ato com o fim proibido por lei, nos termos do artigo 11, caput e I da Lei n. 8.429/1992;
XIV - Os particulares Fábio Filippe e Miguel Virgílio Câmara de Oliveira, sócios da pessoa jurídica de direito privado, obtiveram benefícios acerca da dispensa de licitação pública irregular, bem como elaboraram orçamentos com semelhantes serviços com preços gritantemente díspares, o que nos levar a crer ter havido uma manipulação de preços para se adequar ao limite legal para a dispensa do processo licitatório e consequente contratação direta se adequando ao limite legal do artigo 24, I da Lei n. 8.666/1993, tendo infringido os artigos 3.º, 6.º, IX, 7.º, § § 1.º e 2.º da Lei n. 8.666/1993, 37, caput da Norma Fundamental de 1988 e princípios da administração pública, notadamente, da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, amoldando-se ao artigo 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992;
XV - O senhor José Arnaldo Lima Grijó – Chefe do Departamento Administrativo Financeiro – DAFI – era responsável pela cotação de preços, o mapa comparativo e a indicação do melhor preço por meio da Gerência Administrativa – GEAD, ocorre que, segundo relatos da Sra. Maria de Fátima Seixas, o Sr. José Arnaldo Lima Grijó encaminhou, no dia seguinte ao primeiro memorando (11/01/2005) o Sr. Fábio Filippe para visitar o NAC-Sul e realizar um diagnóstico de solicitações, mesmo antes do processo administrativo para contratação, outrossim, impulsionou o processo administrativo de n. 286/05, deixando de realizar o seu trabalho e verificar as irregularidades contidas, notadamente, os orçamentos com preços nitidamente adulterados; ausência de projeto básico ou outro documento que detalhasse o serviço a ser executado e a veracidade de todas as propostas apresentadas, tendo infringido artigos 3.º, 6.º, IX, 7.º, § § 1.º e 2.º da Lei n. 8.666/1993, 37, caput da Norma Fundamental de 1988 e princípios da administração pública, notadamente, da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, amoldando-se ao artigo 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992;
XVI - A senhora Regina Fernandes do Nascimento – Secretária Estadual de Assistência Social à época, conquanto fosse a titular do referido cargo, durante o tramite do processo administrativo de dispensa de licitação não participou de nenhum dos atos procedimentos, consoante fl. 46, tendo a Sra. Dorotéia Pires funcionado em seu lugar, sua atuação foi restrita apenas à assinatura e carimbo nas notas de lançamento e empenho fls. 47/49, portanto, não se pode afirmar que ela praticou quaisquer atos de imoralidade qualificada passível de sanção;
XVII - Neste diapasão, os senhores Fábio Filippe, Miguel Virgílio Câmara de Oliveira, José Arnaldo Lima Grijó e a senhora Sigrid Câmara de Oliveira terão suas condutas enquadradas em atos ímprobos violadores de princípios da administração pública, bem como tendo praticado atos com a finalidade diversa daquela prevista em lei, nos termos do artigo 11, caput e I da Lei de Improbidade Administrativa;
XVIII - Inolvidável, concluir pela impossibilidade de se incluir suas condutas no rol dos artigos 9.º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, haja vista restaram ausentes tanto pelo órgão ministerial, quanto pelo magistrado de origem diligências necessárias para se aferir o quantitativo do montante enriquecido ilicitamente, bem como o valor do dano sofrido pelo erário, visto que aconteceram atos irregulares no processo de dispensa de licitação, no entanto, a prestação de serviços efetivamente ocorreu, não podendo haver devolução do valor de forma integral, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração;
XIX - Após apuração individual da responsabilidade de cada um dos agentes, passa-se as sanções legais e constitucionais previstas no artigo 37, § 4.º da CF/1988 e no artigo 12, III e parágrafo único da Lei n. 8.429/1992;
XX - Infere-se que a dosimetria das penas cominadas aos agentes devem ser pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, outrossim, obedecer à extensão do dano causado, podendo sua aplicação se dar de forma cumulativa ou isolada, precedentes do STJ;
XXI - Ré Sigrid Câmara de Oliveira: a) perda da função publica que a Apelada estiver exercendo, observando-se, para tanto, o trânsito em julgado da decisão e b) multa civil de 4 vezes o salário mínimo atual, totalizando um valor de R$3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais);
XXII - Réus Fábio Filippe e Miguel Virgílio Câmara de Oliveira: a) multa civil de 4 vezes o salário mínimo atual, totalizando um valor de R$3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais) e b) proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou credíticios por 3 (três) anos da pessoa jurídica a qual eles fizerem parte direta ou indiretamente;
XXIII - Réu José Arnaldo Lima Grijó: a) multa civil de 4 vezes o salário mínimo atual, totalizando um valor de R$3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais);
XXIV - Determino, ainda, que seja oficiado do Ministério Público Estadual a fim de apurar as condutas e eventuais responsabilidade do Sr. Hissa Nagib Abrahão Filho e da Sra. Dorotéia Pires durante os processos administrativos da SEAS de n.061/05 e n. 0286/05;
XXV Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. INFLUÊNCIA DIRETA EM CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENAS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O debate gira em torno acerca da prática de supostos atos ímprobos atribuídos aos réus da ação civil pública de improbidade administrativa, a qual apurou irregularidades em processo administrativo de dispensa de licitação da Secretaria Estadual de Assistência Social – SEAS com pessoa jurídica privada pa...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÍVIDA DA SOCIEDADE. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. TEORIA DUALISTA DO DIREITO OBRIGACIONAL. INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. PENHORA ON LINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AGRAVANTE.
I – Em responsabilidade contratual, observando-se a teoria dualista na relação contratual, o débito (schuld) se constitui com o vencimento da obrigação, razão pela qual se vencido o aluguel enquanto determinado sócio integrava o quadro societário da sociedade locatária é possível que a fase de satisfação da condenação atinja seu patrimônio particular.
II – Incumbe ao Agravante produzir as provas necessárias à caracterização de impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária por penhora on-line.
III – Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÍVIDA DA SOCIEDADE. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. TEORIA DUALISTA DO DIREITO OBRIGACIONAL. INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. PENHORA ON LINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AGRAVANTE.
I – Em responsabilidade contratual, observando-se a teoria dualista na relação contratual, o débito (schuld) se constitui com o vencimento da obrigação, razão pela qual se vencido o aluguel enquanto determinado sócio integrava o quadro societário da sociedade...
Data do Julgamento:24/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 2.º DA LEI 6.830/80. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A leitura das certidões de dívida ativa acostadas às fls. 15/17 permite concluir pelo cumprimento de todos os requisitos dispostos na legislação tributária (lei 6.830/1980, art. 2.º, §§5.º e 6.º). Assim, não se constata a presença de vícios capazes de inquinar os títulos executados.
II - Ulteriores verificações que não a análise estrita dos requisitos legais da CDA demandam dilação probatória, sendo certo que é inviável adentrar tal etapa do procedimento executório em sede de exceção de pré-executividade.
III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 2.º DA LEI 6.830/80. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A leitura das certidões de dívida ativa acostadas às fls. 15/17 permite concluir pelo cumprimento de todos os requisitos dispostos na legislação tributária (lei 6.830/1980, art. 2.º, §§5.º e 6.º). Assim, não se constata a presença de vícios capazes de inquinar os títulos executados.
II - Ulteriores verificações que não a análi...
Data do Julgamento:24/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO.
I - O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
II - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III - Agravo prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO.
I - O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
II - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III - Agravo prejudicado.
Data do Julgamento:24/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
1. Ainda que a natureza da cocaína seja nefasta, não se vislumbram razões, no presente caso concreto, para majorar a pena em dois anos levando-se em conta unicamente esse elemento, pois as circunstâncias do crime autorizam a pena mais baixa. Além de todas as outras circunstâncias judiciais serem favoráveis, a quantidade de drogas – elemento preponderante – é pequena e, além disso, a entrega do material deu-se gratuitamente.
2. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
1. Ainda que a natureza da cocaína seja nefasta, não se vislumbram razões, no presente caso concreto, para majorar a pena em dois anos levando-se em conta unicamente esse elemento, pois as circunstâncias do crime autorizam a pena mais baixa. Além de todas as outras circunstâncias judiciais serem favoráveis, a quantidade de drogas – elemento preponderante – é pequena e, além disso, a entrega do material deu-se gratuitamente.
2. Apelação criminal conhecida e parcialme...
Data do Julgamento:24/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIDÊNCIA REQUERIDA NO PRESENTE FEITO JÁ ADOTADA EM SEDE MANDAMENTAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I – Constatando que a providência aqui requerida pelo embargante foi adotada nos autos do Mandado de Segurança n° 0000697-14.2015.8.04.0000, impõe-se o reconhecimento da ausência do interesse de agir por parte do embargante, considerando-se pois prejudicado o presente recurso;
II – Embargos de Declaração julgados prejudicados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIDÊNCIA REQUERIDA NO PRESENTE FEITO JÁ ADOTADA EM SEDE MANDAMENTAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I – Constatando que a providência aqui requerida pelo embargante foi adotada nos autos do Mandado de Segurança n° 0000697-14.2015.8.04.0000, impõe-se o reconhecimento da ausência do interesse de agir por parte do embargante, considerando-se pois prejudicado o presente recurso;
II – Embargos de Declaração julgados prejudicados.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. APELAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na alegação de que a sentença proferida fora manifestamente contrária às provas, vez que, uma vez reconhecida a materialidade e a autoria com a confissão do réu, não há motivos para absolvição do mesmo, razão pela qual pugna por um novo julgamento.
2. Por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, deve-se entender aquela em que os jurados, equivocadamente, adotam tese que está em total incompatibilidade com o conjunto fático-probatório apurado na instrução criminal.
3. Na hipótese em apreço, a materialidade e a autoria do homicídio restou provada pelo Laudo Cadavérico às fls. 32, bem como pela confissão do réu. Contudo, os jurados decidiram adotar a tese defendida pela defesa, de que o acusado agiu em excludente de ilicitude, agindo em legítima defesa.
3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. APELAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na alegação de que a sentença proferida fora manifestamente contrária às provas, vez que, uma vez reconhecida a materialidade e a autoria com a confissão do réu, não há motivos para absolvição do mesmo, razão pela qual pugna por um novo julgamento.
2. Por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 558. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.
I – Com a edição da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento acerca da obrigatoriedade de indicação do RG e CPF nas execuções fiscais, estando expressamente cancelada a Súmula 02 do TJAM;
II - Nesta senda, em respeito ao exercício da Corte Cidadã de sua função nomofilácica, filio-me ao posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade de indicar RG ou CPF nas execuções fiscais;
III – Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 558. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.
I – Com a edição da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento acerca da obrigatoriedade de indicação do RG e CPF nas execuções fiscais, estando expressamente cancelada a Súmula 02 do TJAM;
II - Nesta senda, em respeito ao exercício da Corte Cidadã de sua função nomofilácica, filio-me ao posi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 558. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.
I – Com a edição da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento acerca da obrigatoriedade de indicação do RG e CPF nas execuções fiscais, estando expressamente cancelada a Súmula 02 do TJAM;
II - Nesta senda, em respeito ao exercício da Corte Cidadã de sua função nomofilácica, filio-me ao posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade de indicar RG ou CPF nas execuções fiscais;
III – Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 558. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.
I – Com a edição da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento acerca da obrigatoriedade de indicação do RG e CPF nas execuções fiscais, estando expressamente cancelada a Súmula 02 do TJAM;
II - Nesta senda, em respeito ao exercício da Corte Cidadã de sua função nomofilácica, filio-me ao posi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTA.
I - Fundamentação sucinta se distingue de ausência de fundamentos.
II - A apreciação genérica é válida quando a decisão está de acordo com a realidade dos autos, na visão do julgador.
III - O magistrado não está obrigado a pormenorizar sua motivação, podendo produzir decisão sucinta, desde que coerente com as provas constantes no processo, não ensejando nulidade.
IV – Recurso conhecido e impróvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTA.
I - Fundamentação sucinta se distingue de ausência de fundamentos.
II - A apreciação genérica é válida quando a decisão está de acordo com a realidade dos autos, na visão do julgador.
III - O magistrado não está obrigado a pormenorizar sua motivação, podendo produzir decisão sucinta, desde que coerente com as provas constantes no processo, não ensejando nulidade.
IV – Recurso conhecido e impróvido.
Data do Julgamento:24/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS MAJORANTE DO ART. 40, IV DA LEI 11.343/06 AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICAÇÃO CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de droga.
3. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, condenando o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
4. Para caracterizar a majorante é necessário demonstrar que a arma de fogo ocorreu com a finalidade precípua de garantir ou facilitar a prática do tráfico de drogas, e conforme os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, estes se limitaram a falar que a arma de fogo e munições intactas, foram encontradas no interior da residência do apelante. Desse modo, pelo conjunto probatório colacionado aos autos não há como provar que o apelante utilizava-se da arma apreendida para garantir a traficância.
5. Não havendo preenchimento dos requisitos exigidos por Lei para a concessão do beneficio, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, mantendo irretocável o argumento do Juiz sentenciante.
6. Verificando que o apelante não preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, impossível atender o pleito invocado.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________________ de votos e em consonância parcial com o Parecer Ministerial, conheço e dou parcial provimento à presente apelação criminal, apenas no sentido de afastar a majorante de arma de fogo prevista nos termos do art. 40, IV da Lei n.º 11.343/06, por insuficiência de provas, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS MAJORANTE DO ART. 40, IV DA LEI 11.343/06 AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICAÇÃO CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO RECURSO CONHE...
Data do Julgamento:24/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO COM REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à autoria do crime de furto majorado pelo repouso noturno praticado pelo acusado ante a prova colhida nos autos, sobretudo pelos relatos prestados em juízo e em sede policial pelo ofendido, o qual narrou em detalhes a ação criminosa praticada pelo apelante.
2. Apesar da prova testemunhal não ter sido repetida em juízo, a condenação do acusado não baseou-se apenas em provas colhidas na fase inquisitorial, tendo em vista que aliou estas provas a outras colhidas em juízo, especialmente as declarações da vítima. Enquanto que o Apelante limitou-se a alegar inocência, sem, contudo, apresentar provas de tal alegação.
3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO COM REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à autoria do crime de furto majorado pelo repouso noturno praticado pelo acusado ante a prova colhida nos autos, sobretudo pelos relatos prestados em juízo e em sede policial pelo ofendido, o qual narrou em detalhes a ação criminosa praticada pelo apelante.
2. Apesar da prova testemunhal não ter sido repetida em juízo, a condenação do acusado não baseou-se apenas em pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 558. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.
I – Com a edição da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento acerca da obrigatoriedade de indicação do RG e CPF nas execuções fiscais, estando expressamente cancelada a Súmula 02 do TJAM;
II - Nesta senda, em respeito ao exercício da Corte Cidadã de sua função nomofilácica, filio-me ao posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade de indicar RG ou CPF nas execuções fiscais;
III – Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 558. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.
I – Com a edição da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento acerca da obrigatoriedade de indicação do RG e CPF nas execuções fiscais, estando expressamente cancelada a Súmula 02 do TJAM;
II - Nesta senda, em respeito ao exercício da Corte Cidadã de sua função nomofilácica, filio-me ao posi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA (REGRESSIVA). SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANO. SOBRECARGA DE ENERGIA EXTERNA. DANOS EXPERIMENTADOS PELA EMPRESA-CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A legislação consumerista possui aplicação nos autos, não devendo ser afastada, pois, a seguradora que ora litiga, sub-rogou-se nos direitos do consumidor-segurado, a assumir, portanto, a mesma condição na relação de consumo. Precedente STJ;
II - Os documentos trazidos no bojo da exordial são substanciosos no que tange a comprovação de que a sobrecarga na rede de distribuição de energia constitui a causa do dano sobrevindo sobre os equipamentos da empresa-consumidora. Consta no caderno processual, por oportuno dizer, a seguinte documentação: (i) apólice de seguro (fls. 22/31); (ii) aviso de sinistro ocorrido em 26/02/2011 (fls. 33/34); (iii) relatório simplificado de regulação (fls. 36/49), (iv) ata de vistoria (fls. 51/55); (v) relação de bens sinistrados (fls. 57/61); (vii) laudos técnicos de orçamentos (fls. 63/81); (viii) comprovante de pagamento de indenização (fl. 83); (ix) comunicado à concessionária (fl. 85); (x) laudo técnico do perito judicial (fls. 184/199) e (xi) laudo técnico complementar (fls. 218/228);
III - Verifico ser possível relacionar a sobrecarga de energia externa e os danos experimentados pelos equipamentos da empresa, conforme laudo técnico de vistoria colacionado pela autora, ora recorrida. Nesse diapasão, a parte Apelada cumpriu o ônus processual previsto no artigo 333, I do CPC de 1973, atual artigo 373, I do CPC/2015;
IV - Tendo sido comprovado o nexo de causalidade, a Constituição da República de 1988 assevera que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (art. 37, § 6.º, da CRFB/88). Ou seja, tem-se, na espécie, responsabilidade de cunho objetivo, in casu, da concessionária exploradora dos serviços ligados ao fornecimento de energia elétrica;
V Apelação Cível conhecida, porém desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA (REGRESSIVA). SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANO. SOBRECARGA DE ENERGIA EXTERNA. DANOS EXPERIMENTADOS PELA EMPRESA-CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A legislação consumerista possui aplicação nos autos, não devendo ser afastada, pois, a seguradora que ora litiga, sub-rogou-se nos direitos do consumidor-segurado, a assumir, portanto, a mesma condição na relação de consumo. Precedente STJ;
II - Os documentos trazidos no bojo da exordial são substanciosos no que tange a comprovação de que...
Data do Julgamento:24/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DO BANCO, RELATIVA AO CONTRATO NÃO AJUSTADO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, QUE DESMERECE REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS . DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA APELADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.
I – As provas constantes dos autos dão conta de que o consumidor não celebrou o indigitado contrato de financiamento com a instituição financeira recorrente, o que faz com que qualquer cobrança relativa a esse contrato seja indevida.
II – Configurada a prática de ato ilícito que causa danos ao consumidor, exsurge para a instituição financeira o dever de indenizar os danos morais, que prescindem de provas (in re ipsa).
III – O valor dos danos morais, na quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), foi fixados dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as balizas da jurisprudência do STJ
IV – A regra inserta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a qual determina a devolução em dobro, tem por objetivo conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
V Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DO BANCO, RELATIVA AO CONTRATO NÃO AJUSTADO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, QUE DESMERECE REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS . DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA APELADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.
I – As provas constantes dos autos dão conta de que o consumidor não celebrou o indigitado contrato de financiamento com a instituição financeira reco...
Data do Julgamento:24/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS IMPROBOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Aumento de 33,6% no valor orçamentário do exercício de 2008. O aumento da despesa da SEAD, na proporção de 33,62% (trinta e três vírgula sessenta e dois por cento), detalhado na planilha de fls. 414, ocorreu em consonância com o aumento orçamentário do Estado do Amazonas, na ordem de 18,56%.
II - Aquisição de material de informática por modalidade de licitação inadequada. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é assente quanto à possibilidade de aquisição de bens de informática por meio de pregão. Lado outro, conforme as próprias descrições colacionadas à inicial, a finalidade da descrição dos bens, qual seja, a sua perfeita identificação, foi devidamente alcançada.
III - Ausência de validação das certidões negativas e ausência de assinaturas nos projetos básicos licitatórios. A uma, a responsabilidade pelas etapas de habilitação dos licitantes e elaboração do instrumento convocatório é da Comissão Geral de Licitação; e, a duas, a modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 11 da lei n.º 8.429/1992 exige, para a sua configuração, a presença de dolo, elemento não demonstrado no caderno processual, tanto que, no bojo do processo administrativo levado a efeito no TCE/AM, ambos os vícios foram sanados pela SEAD.
IV - Ordenação de despesas com combustível de aviação e automóvel sem controle. No bojo do processo administrativo levado a efeito no TCE/AM, há prova do referido controle.
V - Aditivos a contratos acima dos 25% autorizados por lei. O TCU, mediante a Instrução Normativa n.º 06/2013, a qual modificou os §§ 2.º e 3.º, do art. 30-A da Instrução Normativa n.º 02/2008, consigna a possibilidade de a Administração Pública prorrogar seus contratos sem a necessidade de realizar Pesquisa de Mercado. Para a verificação do não enquadramento da conjuntura sob análise na referida instrução normativa do TCU, era imprescindível ao Ministério Público, sob pena de violação ao art. 373, I, do CPC/2015, a colação aos autos, ao menos, dos contratos administrativos impugnados.
VI - Descumprimento dos deveres impostos pela lei delegada n.º 75/2007. A citada lei delegada entrou em vigor no ano de junho de 2007 e a prestação de contas em análise refere-se ao exercício financeiro de 2008. Logo, apesar da ausência de período de vacatio legis, é incontestável tratar-se de intervalo de tempo assaz curto ao pleno desenvolvimento das potencialidades de uma lei, incapaz de explicitar um descumprimento doloso da norma pelo gestor público.
VII - Manutenção de veículos e aquisição de novos. a citada conduta é incapaz de gerar a responsabilização administrativa da gestora pública. A SEAD, órgão público da administração pública direta, não detém autonomia orçamentária, razão pela qual estava impedida, no ano de 2008, de adquirir novos veículos sem a autorização do Estado do Amazonas.
VIII - Realização de despesas previdenciárias sem o prévio controle. A responsabilidade que recai sobre a apelada não é como ordenadora de despesas, mas como órgão fiscalizador e de controles dos atos praticados pelo Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV. Ademais, nos autos do processo administrativo levado a cabo pela Corte de Contas Estadual, a apelada comprovou a realização da mencionada fiscalização.
IX Apelação improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS IMPROBOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Aumento de 33,6% no valor orçamentário do exercício de 2008. O aumento da despesa da SEAD, na proporção de 33,62% (trinta e três vírgula sessenta e dois por cento), detalhado na planilha de fls. 414, ocorreu em consonância com o aumento orçamentário do Estado do Amazonas, na ordem de 18,56%.
II - Aquisição de material de informática por modalidade de licitação inadequada. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é as...