EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salario minimo.
Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do
artigo 7. da Constituição de 1988.
- Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que os dispositivos constitucionais tem vigencia imediata, alcancando
os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade minima). Salvo
disposição expressa em contrario - e a Constituição pode faze-lo -,
eles não alcancam os fatos consumados no passado nem as prestações
anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades maxima e media).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Pensões especiais vinculadas a salario minimo.
Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do
artigo 7. da Constituição de 1988.
- Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que os dispositivos constitucionais tem vigencia imediata, alcancando
os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade minima). Salvo
disposição expressa em contrario - e a Constituição pode faze-lo -,
eles não alcancam os fatos consumados no passado nem as prestações
anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades maxima e media).
Recurso extra...
Data do Julgamento:12/04/1994
Data da Publicação:DJ 09-09-1994 PP-23444 EMENT VOL-01757-03 PP-00443
E M E N T A: Recurso extraordinário: descabimento, a
pretexto de violação de garantia constitucional da ampla defesa,
quando a verificação dela - ainda que não dependesse da previa
solução de questão infraconstitucional -, estaria condicionada a
decisão de matéria de fato.
Ementa
E M E N T A: Recurso extraordinário: descabimento, a
pretexto de violação de garantia constitucional da ampla defesa,
quando a verificação dela - ainda que não dependesse da previa
solução de questão infraconstitucional -, estaria condicionada a
decisão de matéria de fato.
Data do Julgamento:12/04/1994
Data da Publicação:DJ 30-09-1994 PP-24176 EMENT VOL-01760-05 PP-00848
E M E N T A: Inelegibilidade: estabelecida em lei
complementar e não arguida quando do registro do candidato, fica
coberta pela preclusão.
1. Conforme o entendimento consolidado da lei
eleitoral, não impugnado o registro do candidato, a inelegibilidade
preexistente só podera ser arguida em recurso de diplomação quando se
cuida de matéria constitucional.
2. Se se cuida de inelegibilidade só tipificada em lei
complementar, a matéria constitucional se circunscreve a indagação da
sua conformidade as diretrizes a ela impostas pelo art. 14, par. 9.
da Constituição: a discussão sobre a inteligencia e a aplicação da
norma complementar de inelegibilidade e questão de ordem
infraconstitucional, que, assim como não se presta a fundar recurso
extraordinário, também não escapa da regra de preclusão do art. 259
C. Eleitoral (precedentes).
3. Não viola o art. 121, par. 4., III, da
Constituição,a decisão que, sem negar a admissibilidade do
recurso ordinário contra a diplomação de Deputado Federal,
nega-lhe provimento, por entender preclusa, por força de lei, a
questão da inelegibilidade arguida pelo recorrente.
Ementa
E M E N T A: Inelegibilidade: estabelecida em lei
complementar e não arguida quando do registro do candidato, fica
coberta pela preclusão.
1. Conforme o entendimento consolidado da lei
eleitoral, não impugnado o registro do candidato, a inelegibilidade
preexistente só podera ser arguida em recurso de diplomação quando se
cuida de matéria constitucional.
2. Se se cuida de inelegibilidade só tipificada em lei
complementar, a matéria constitucional se circunscreve a indagação da
sua conformidade as diretrizes a ela impostas pelo art. 14, par. 9...
Data do Julgamento:12/04/1994
Data da Publicação:DJ 17-06-1994 PP-15723 EMENT VOL-01749-03 PP-00513
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
DEFICIÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DO ACUSADO NA AUDIENCIA DAS
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
I. - Deficiência da defesa não comprovada.
II. - A nulidade pela ausência do acusado na audiencia em
que forem ouvidas as testemunhas deve ser arguida na forma prevista
no art. 571 do CPP.
III. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
DEFICIÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DO ACUSADO NA AUDIENCIA DAS
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
I. - Deficiência da defesa não comprovada.
II. - A nulidade pela ausência do acusado na audiencia em
que forem ouvidas as testemunhas deve ser arguida na forma prevista
no art. 571 do CPP.
III. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento:12/04/1994
Data da Publicação:DJ 17-06-1994 PP-15709 EMENT VOL-01749-02 PP-00395
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Para afastar o alegado vício quanto a dosimetria da
pena, e suficiente salientar que a sentença em causa foi
prolatada em 23 de novembro de 1983 (fls. 27), quando ainda não
estava em vigor a reforma que impõe o metodo trifasico de
aplicação da pena (Lei n. 7.209/84).
- Estando presentes duas qualificadoras (incisos I e
II, par. 2., art. 157 do C.P.), justifica-se o aumento da pena em
metade.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Para afastar o alegado vício quanto a dosimetria da
pena, e suficiente salientar que a sentença em causa foi
prolatada em 23 de novembro de 1983 (fls. 27), quando ainda não
estava em vigor a reforma que impõe o metodo trifasico de
aplicação da pena (Lei n. 7.209/84).
- Estando presentes duas qualificadoras (incisos I e
II, par. 2., art. 157 do C.P.), justifica-se o aumento da pena em
metade.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:12/04/1994
Data da Publicação:DJ 03-06-1994 PP-13855 EMENT VOL-01747-02 PP-00325
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUNIDO COM PENA DE
SUSPENSÃO. ACÓRDÃO QUE ANULOU O RESPECTIVO ATO, POR INCOMPETENCIA DA
AUTORIDADE, MAS DEIXOU DE PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA, POR NÃO HAVER SIDO OBJETO DO PEDIDO.
Matéria cujo conhecimento independia de iniciativa do
interessado.
Prescrição verificada, ja que o bienio fluiu após a decisão
anulatoria da punição, não restando espaco temporal para julgamento
do processo administrativo pela autoridade competente.
Recurso provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUNIDO COM PENA DE
SUSPENSÃO. ACÓRDÃO QUE ANULOU O RESPECTIVO ATO, POR INCOMPETENCIA DA
AUTORIDADE, MAS DEIXOU DE PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA, POR NÃO HAVER SIDO OBJETO DO PEDIDO.
Matéria cujo conhecimento independia de iniciativa do
interessado.
Prescrição verificada, ja que o bienio fluiu após a decisão
anulatoria da punição, não restando espaco temporal para julgamento
do processo administrativo pela autoridade competente.
Recurso provido.
Data do Julgamento:12/04/1994
Data da Publicação:DJ 24-06-1994 PP-16637 EMENT VOL-01750-01 PP-00080
EMENTA: - Habeas Corpus. Júri. 2. Paciente, pronunciado
como incurso nas penas do art. 121, § 2º, itens II e IV, combinado
com o art. 12, item II, e do art. 121, "caput", combinado com o art.
51, § 1º, todos do Código Penal, foi, no juízo de primeiro grau,
absolvido pela tentativa de homicídio, sendo beneficiado com a
desclassificação para a forma culposa, no que concerne ao homicídio
consumado. 3. Acórdão da Corte indigitada coatora que anulou o
julgamento popular ao acolher preliminar do Ministério Público, em
apelação, entendendo ser incabível submeter aos jurados, quando
estes já se encontravam na sala secreta, quesito pertinente ao erro
derivado da culpa. 4. Legítima que foi a formulação do quesito, no
caso concreto, não pode prevalecer o acórdão, no ponto em que cassou
a decisão do Júri, por esse fundamento. Habeas Corpus, no
particular, deferido para que, afastada a nulidade, prossiga a Corte
no julgamento da apelação do MP, ao sustentar que essa decisão do
Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. 5.
Relativamente à parte do acórdão em que anulou a decisão do Júri, ao
absolver o paciente da acusação de tentativa de homicídio, com base
no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não cabe,
em habeas corpus, discussão sobre a existência de outra versão, a
partir do exame da prova pericial ou das declarações de testemunhas.
Essa segunda versão, que sustentaria a absolvição, cumpria ter sido
deduzida, ao menos, em embargos de declaração ao aresto da Corte
local, quando, julgando a apelação do MP, nesta parte, se referiu,
tão-só, a uma versão. 6. Se o acórdão afirma uma única versão sobre
os fatos e a defesa não demonstra a existência de uma segunda
versão, esta mais favorável ao réu, ainda na instância de julgamento
da apelação, certo está que não se há de admiti-la, em recurso
extraordinário, ou na via do habeas corpus, contra o aresto, porque,
em ambas as situações, cumpriria pesquisar e discutir a prova dos
autos, o que se faz interditado nos procedimentos aludidos. 7. RE
114.843-MG, acerca desta última espécie, não conhecido. 8. Habeas
Corpus deferido, em parte, para cassar o acórdão, no ponto em que
anulou o julgamento do Júri, ao responder afirmativamente o 24º
quesito (erro derivado de culpa), devendo a Corte prosseguir no
julgamento da apelação do MP.
Ementa
- Habeas Corpus. Júri. 2. Paciente, pronunciado
como incurso nas penas do art. 121, § 2º, itens II e IV, combinado
com o art. 12, item II, e do art. 121, "caput", combinado com o art.
51, § 1º, todos do Código Penal, foi, no juízo de primeiro grau,
absolvido pela tentativa de homicídio, sendo beneficiado com a
desclassificação para a forma culposa, no que concerne ao homicídio
consumado. 3. Acórdão da Corte indigitada coatora que anulou o
julgamento popular ao acolher preliminar do Ministério Público, em
apelação, entendendo ser incabível submeter aos jurados, quando
estes já se encontravam n...
Data do Julgamento:12/04/1994
Data da Publicação:DJ 14-03-1997 PP-06902 EMENT VOL-01861-01 PP-00055
EMENTA: - Importação de veículos usados.
Relevo da tese da União Federal, em face da
aplicação dada, pela decisão concessiva da liminar, ao princípio da
reserva legal, em detrimento da competência assegurada, ao Poder
Executivo, pelo art. 237 da Constituição.
Princípio da isonomia, também invocado pelos
Agravantes, mas comprometido pela diversidade de regras de mercado
(entre bens novos e usados), capaz de ensejar correlação logica a
discutida discriminação.
Suspensão de segurança confirmada por maioria.
Ementa
- Importação de veículos usados.
Relevo da tese da União Federal, em face da
aplicação dada, pela decisão concessiva da liminar, ao princípio da
reserva legal, em detrimento da competência assegurada, ao Poder
Executivo, pelo art. 237 da Constituição.
Princípio da isonomia, também invocado pelos
Agravantes, mas comprometido pela diversidade de regras de mercado
(entre bens novos e usados), capaz de ensejar correlação logica a
discutida discriminação.
Suspensão de segurança confirmada por maioria.
Data do Julgamento:08/04/1994
Data da Publicação:DJ 13-05-1994 PP-11351 EMENT VOL-01744-01 PP-00018
PROCESSO PENAL. INSTRUÇÃO. LEVANTAMENTO CONTABIL REALIZADO
NOS LIMITES DO QUE FORA OBJETIVAMENTE REQUERIDO E DEFERIDO.
INDEFERIMENTO DE QUESITOS POSTERIORMENTE OFERECIDOS, COM AMPLIAÇÃO DO
OBJETO DA PERICIA.
O REQUERIMENTO DE PERICIA, DEDUZIDO EM TEMPO PRÓPRIO,
DEMARCA OS LIMITES DE SEU OBJETO, QUE NÃO PODE SER AMPLIADO POR MEIO
DE POSTERIOR OFERECIMENTO DE QUESITOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
PROCESSO PENAL. INSTRUÇÃO. LEVANTAMENTO CONTABIL REALIZADO
NOS LIMITES DO QUE FORA OBJETIVAMENTE REQUERIDO E DEFERIDO.
INDEFERIMENTO DE QUESITOS POSTERIORMENTE OFERECIDOS, COM AMPLIAÇÃO DO
OBJETO DA PERICIA.
O REQUERIMENTO DE PERICIA, DEDUZIDO EM TEMPO PRÓPRIO,
DEMARCA OS LIMITES DE SEU OBJETO, QUE NÃO PODE SER AMPLIADO POR MEIO
DE POSTERIOR OFERECIMENTO DE QUESITOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:08/04/1994
Data da Publicação:DJ 29-04-1994 PP-09730 EMENT VOL-01742-01 PP-00009
EMENTA:- Mandado de Segurança. Decreto nº 99.336/90,
declaração de desnecessidade de emprego. Disponibilidade remunerada.
2. Sustenta ilegalidade do ato, posto que, na condição de dirigente
sindical, tem prerrogativas e garantias asseguradas por lei e
disposições constitucionais. 3. Informações solicitadas, prestou-as
a autoridade coatora, no sentido da absoluta legalidade da medida
presidencial. Alude quanto à diversidade dos institutos da
"dispensa" e da "disponibilidade", conducentes a resultados
diferentes. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido
da prejudicialidade do writ, tendo em conta a edição do Decreto nº
474, de 10.03.92, que determinou a reversão ao serviço ativo de
todos os servidores antes colocados em disponibilidade. 5. Mandado
de segurança julgado prejudicado.
Ementa
- Mandado de Segurança. Decreto nº 99.336/90,
declaração de desnecessidade de emprego. Disponibilidade remunerada.
2. Sustenta ilegalidade do ato, posto que, na condição de dirigente
sindical, tem prerrogativas e garantias asseguradas por lei e
disposições constitucionais. 3. Informações solicitadas, prestou-as
a autoridade coatora, no sentido da absoluta legalidade da medida
presidencial. Alude quanto à diversidade dos institutos da
"dispensa" e da "disponibilidade", conducentes a resultados
diferentes. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido
da prejudicialidade do writ, tend...
Data do Julgamento:08/04/1994
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00003 EMENT VOL-01983-01 PP-00180
EMENTA: - Exceção de incompetencia. Co-reus de autoridade
sujeita a competência criminal do Supremo Tribunal Federal.
- E firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
sua competência se prorroga, em virtude das normas sobre conexao e
continencia, para estender-se a acusados que não gozem do foro por
prerrogativa de função previsto na Constituição Federal.
Exceção de incompetencia improcedente.
Ementa
- Exceção de incompetencia. Co-reus de autoridade
sujeita a competência criminal do Supremo Tribunal Federal.
- E firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
sua competência se prorroga, em virtude das normas sobre conexao e
continencia, para estender-se a acusados que não gozem do foro por
prerrogativa de função previsto na Constituição Federal.
Exceção de incompetencia improcedente.
Data do Julgamento:08/04/1994
Data da Publicação:DJ 17-06-1994 PP-15720 EMENT VOL-01749-01 PP-00114
EMENTA: - Mandado de injunção. Juros reais. Paragrafo 3. do
artigo 192 da Constituição.
- Esta Corte, ao julgar a ADIn. n. 04, entendeu, por
maioria de votos, que o disposto no paragrafo 3. do artigo 192 da
Constituição Federal não era auto-aplicavel, razão por que
necessitava de regulamentação.
- Passados mais de cinco anos da promulgação da
Constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o
referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples
tramitação de projetos nesse sentido não e capaz de elidir a mora
legislativa, não há duvida de que esta, no caso, ocorre.
Mandado de injunção deferido em parte, para que se
comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra, a fim de
que adote as providencias necessarias para suprir a omissão.
Ementa
- Mandado de injunção. Juros reais. Paragrafo 3. do
artigo 192 da Constituição.
- Esta Corte, ao julgar a ADIn. n. 04, entendeu, por
maioria de votos, que o disposto no paragrafo 3. do artigo 192 da
Constituição Federal não era auto-aplicavel, razão por que
necessitava de regulamentação.
- Passados mais de cinco anos da promulgação da
Constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o
referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples
tramitação de projetos nesse sentido não e capaz de elidir a mo...
Data do Julgamento:08/04/1994
Data da Publicação:DJ 09-12-1994 PP-34080 EMENT VOL-01770-01 PP-00037
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO.
Litisconsorte Necessário. Citação determinada pelo Relator, não
providenciada pelo impetrante. Extinção do processo sem julgamento de
mérito, por não haver promovido o interessado ato que lhe competia e,
em decorrência, configurado a ausência do pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, III e IV, do
CPC.
Intimação pessoal da parte. Desnecessidade ante a imposição do art. 47,
do CPC., aplicável ao Mandado de Segurança por força do art. 19 da Lei
1.533/51. Orientação jurisprudencial do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO.
Litisconsorte Necessário. Citação determinada pelo Relator, não
providenciada pelo impetrante. Extinção do processo sem julgamento de
mérito, por não haver promovido o interessado ato que lhe competia e,
em decorrência, configurado a ausência do pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, III e IV, do
CPC.
Intimação pessoal da parte. Desnecessidade ante a imposição do art. 47,
do CPC., aplicável ao Mandado de Segurança por força do art. 19 da Lei
1.533/51. Orientação jurispr...
Data do Julgamento:08/04/1994
Data da Publicação:DJ 20-05-1994 PP-12265 EMENT VOL-01745-01 PP-00133
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA
CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, JUNTAMENTE COM A
UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO BRASIL E A ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES DO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE.
Ilegitimidade das autoras para ação da espécie. A primeira,
por contar entre seus filiados entidades que não integram a
hierarquia das entidades sindicais, não podendo, por isso, ser
considerada confederação sindical, nem, de outra parte,
representante, em âmbito nacional, dos intregrantes de uma
determinada classe, mesmo porque pessoa física não pode a ela
associar-se (cf. ADI 444, Rel. Ministro Moreira Alves); a segunda,
por tratar-se de entidade sindical sem a condição de confederação,
como exigido pelo art. 103, IX; e a terceira, por representar apenas
uma parcela da classe dos servidores publicos.
Ação não conhecida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA
CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, JUNTAMENTE COM A
UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO BRASIL E A ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES DO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE.
Ilegitimidade das autoras para ação da espécie. A primeira,
por contar entre seus filiados entidades que não integram a
hierarquia das entidades sindicais, não podendo, por isso, ser
considerada confederação sindical, nem, de outra parte,
representante, em âmbito nacional, dos intregrantes de uma
determina...
Data do Julgamento:08/04/1994
Data da Publicação:DJ 10-06-1994 PP-14764 EMENT VOL-01748-01 PP-00001
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Ato do Presidente da
Republica. Demissão do emprego de agente administrativo do INSS por
acumulação com cargo de professora de rede oficial estadual. Exceções
do artigo 37, XVI, CF. Compatibilidade de horarios. Boa-fé e direito
a opção por um dos cargos. Pedido de exoneração do outro. Impedimento
da demissão pelo exercício de mandato sindical. Medida liminar.
Acumulação verificada em regular processo administrativo.
Emprego que não se enquadra nas exceções previstas pelo artigo 37,
inciso XVI, da CF, porque não tem natureza tecnica ou cientifica,
sendo irrelevante eventual compatibilidade de horario. Exercício de
mandato sindical não obsta a demissão de servidor por falta grave.
Falta de elementos para verificação da ocorrencia de boa-fé.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Indeferido o mandado de segurança, porque as questões
propostas demandam exame aprofundado de provas, o que não cabe nos
estreitos limites do "writ", ressalvado a impetrante o direito de
postular, na via ordinaria, a invalidação do ato demissionario, com
meios de provas mais amplos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. Ato do Presidente da
Republica. Demissão do emprego de agente administrativo do INSS por
acumulação com cargo de professora de rede oficial estadual. Exceções
do artigo 37, XVI, CF. Compatibilidade de horarios. Boa-fé e direito
a opção por um dos cargos. Pedido de exoneração do outro. Impedimento
da demissão pelo exercício de mandato sindical. Medida liminar.
Acumulação verificada em regular processo administrativo.
Emprego que não se enquadra nas exceções previstas pelo artigo 37,
inciso XVI, da CF, porque não tem natureza tecnica ou cient...
Data do Julgamento:08/04/1994
Data da Publicação:DJ 17-06-1994 PP-15721 EMENT VOL-01749-02 PP-00231
EXTRADIÇÃO. LEI 6.815/90. ARTIGO 85-§1º:
INCONSTITUCIONALIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
I - O artigo 85-§1º do Estatuto do Estrangeiro não é
incompatível com o artigo 5º-LV da Carta da República. Precedentes do
STF.
II - Presentes os pressupostos legais impõe-se o
deferimento da extradição.
Ementa
EXTRADIÇÃO. LEI 6.815/90. ARTIGO 85-§1º:
INCONSTITUCIONALIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
I - O artigo 85-§1º do Estatuto do Estrangeiro não é
incompatível com o artigo 5º-LV da Carta da República. Precedentes do
STF.
II - Presentes os pressupostos legais impõe-se o
deferimento da extradição.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. FRANCISCO REZEK
Data da Publicação:DJ 14-06-1996 PP-21073 EMENT VOL-01832-01 PP-00001
EMENTA: Ao Supremo Federal compete exercer,
originariamente, o controle jurisdicional sobre atos de comissão
parlamentar de inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a
direito individual, dado que a ele compete processar e julgar
habeas-corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, art. 102, I, i, da Constituição,
e a comissão parlamentar de inquérito procede como se fora a Câmara
dos Deputados ou o Senado Federal ou o Congresso Nacional.
Construção constitucional consagrada, MS 1959, de 1953 e HC 92.678,
de 1953.
Às câmaras legislativas pertencem poderes investigatórios,
bem como os meio instrumentais destinados a torná-los efetivos. Por
uma questão de funcionalidade elas os exercem por intermédio de
comissões parlamentares de inquérito, que fazem as suas vezes.
Mesmo quando as comissões parlamentares de inquérito não
eram sequer mencionadas na Constituição, estavam elas armadas de
poderes congressuais, porque sempre se entendeu que o poder de
investigar era inerente ao poder de legislar e de fiscalizar, e sem
ele o Poder Legislativo estaria defectivo para o exercício de suas
atribuições.
O poder investigatório é auxiliar necessário do poder de
legislar; "conditio sine qua non" de seu exercício regular.
Podem ser objeto de investigação todos os assuntos que
estejam na competência legislativa ou fiscalizatória do Congresso.
Se os poderes da comissão parlamentar de inquérito são
dimensionados pelos poderes da entidade matriz, os poderes desta
delimitam a competência da comissão. Ela não terá poderes maiores do
que os de sua matriz. De outro lado, o poder da comissão parlamentar
de inquérito é coextensivo ao da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal o do Congresso Nacional.
São amplos os poderes da comissão parlamentar de inquérito,
pois são os necessários e úteis para o cabal desempenho de suas
atribuições. Contudo, não são ilimitados. Toda autoridade, seja ela
qual for, está sujeita à Constituição. O Poder Legislativo também e
com ele as suas comissões. A comissão parlamentar de inquérito
encontra na jurisdição constitucional do Congresso seus limites.
Por uma necessidade funcional, a comissão parlamentar de
inquérito não tem poderes universais, mas limitados a fatos
determinados, o que não quer dizer não possa haver tantas comissões
quantas as necessárias para realizar as investigações recomendáveis,
e que outros fatos, inicialmente imprevistos, não possam ser
aditados aos objetivos da comissão de inquérito, já em ação.
O poder de investigar não é um fim em si mesmo, mas um
poder instrumental ou ancilar relacionado com as atribuições do
Poder Legislativo.
Quem quer o fim dá os meios. A comissão parlamentar de
inquérito, destinada a investigar fatos relacionados com as
atribuições congressuais, tem poderes imanentes ao natural exercício
de suas atribuições, como de colher depoimentos, ouvir indiciados,
inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante ela e a
depor; a este poder corresponde o dever de, comparecendo a pessoa
perante a comissão, prestar-lhe depoimento, não podendo calar a
verdade. Comete crime a testemunha que o fizer. A Constituição, art.
58, § 3º, a Lei 1579, art. 4º, e a jurisprudência são nesse sentido.
Também pode requisitar documentos e buscar todos os meios
de provas legalmente admitidos.
Ao poder de investigar corresponde, necessariamente, a
posse dos meios coercitivos adequados para o bom desempenho de suas
finalidades; eles são diretos, até onde se revelam eficazes, e
indiretos, quando falharem aqueles, caso em que se servirá da
colaboração do aparelho judiciário.
Os poderes congressuais, de legislar e fiscalizar, hão de
estar investidos dos meios apropriados e eficazes ao seu normal
desempenho.
O poder de fiscalizar, expresso no inciso X do art. 49 da
Constituição, não pode ficar condicionado a arrimo que lhe venha a
dar outro Poder, ainda que, em certas circunstâncias, ele possa vir
a ser necessário.
A comissão parlamentar de inquérito se destina a apurar
fatos relacionados como a administração, Constituição, art. 49, X,
com a finalidade de conhecer situações que possam ou devam ser
disciplinadas em lei, ou ainda para verificar os efeitos de
determinada legislação, sua excelência, inocuidade ou nocividade.
Não se destina a apurar crimes nem a puni-los, da competência dos
Poderes Executivo e Judiciário; entretanto, se no curso de uma
investigação, vem a deparar fato criminoso, dele dará ciência ao
Ministério Público, para os fins de direito, como qualquer
autoridade, e mesmo como qualquer do povo. Constituição, art. 58, §
3º, in fine.
A comissão parlamentar de inquérito tem meios para o
desempenho de suas atribuições e finalidades. Procede regularmente
com os seus meios, intimando testemunhas, requisitando papéis,
servindo-se dos meios ordinários e habituais, o contacto direto do
relator, o telefone, o ofício, a intimação por funcionário seu,
posto à sua disposição, e só por exceção se serve da colaboração de
outro poder.
Dificilmente a comissão poderia cumprir sua missão se, a
todo momento e a cada passo, tivesse de solicitar a colaboração do
Poder Judiciário para intimar uma testemunha a comparecer e a depor.
Em casos de resistência ou recalcitrância ou desobediência,
comprovados e certificados pela comissão, por meio de seu
funcionário, solicita a colaboração do aparelho entre os Poderes,
não lhe pode negar. Lei 1579, art. 3º parágrafo único.
Se a comissão parlamentar de inquérito não tivesse meios
compulsórios para o desempenho de suas atribuições, ela não teria
como levar a termo os seus trabalhos, pois ficaria à mercê da boa
vontade ou, quiçá, da complacência de pessoas das quais dependesse
em seu trabalho.
Esses poderes são inerentes à comissão parlamentar de
inquérito e são implícitos em sua constitucional existência. Não
fora assim e ela não poderia funcionar senão amparada nas muletas
que lhe fornecesse outro Poder, o que contraria a lógica das
instituições.
A comissão pode, em princípio, determinar buscas e
apreensões, sem o que essas medidas poderiam tornar-se inócuas e
quando viessem a ser executadas cairiam no vazio. Prudência,
moderação e adequação recomendáveis nessa matéria, que pode
constituir o "punctum dollens" da comissão parlamentar de inquérito
no exercício de seus poderes, que, entretanto, devem ser exercidos,
sob pena da investigação tornar-se ilusória e destituída de qualquer
sentido útil.
Em caso de desacato, à entidade ofendida cabe tomar as
providências devidas ato contínuo, sem prejuízo do oportuno envio
das peças respectivas ou do atuo correspondente ao Ministério
Público para a instauração do processo criminal.
Ninguém pode escusar-se de comparecer a comissão
parlamentar de inquérito para depor. Ninguém pode recusar-se a
depor.
Contudo, a testemunha pode escusar-se a prestar depoimento
se este colidir com o dever de guardar sigilo. O sigilo profissional
tem alcance geral e se aplica a qualquer juízo, cível, criminal,
administrativo ou parlamentar.
Não basta invocar sigilo profissional para que a pessoa
fique isenta de prestar depoimento. É preciso haver um mínimo de
credibilidade na alegação e só a posteriori pode ser apreciado caso
a caso. A testemunha, não pode prever todas as perguntas que lhe
serão feitas. O Judiciário deve ser prudente nessa matéria, par
evitar que a pessoa venha a obter HC par calar a verdade, o que é
modalidade de falso testemunho.
Prisão decretada pelo presidente da CPI que extravasa
claramente os limites legais. "Habeas Corpus" concedido para cassar
o decreto ilegal, sem prejuízo do dever de seu comparecimento à
Comissão, para ser inquirido como testemunha ou ouvido como
indiciado.
Ementa
Ao Supremo Federal compete exercer,
originariamente, o controle jurisdicional sobre atos de comissão
parlamentar de inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a
direito individual, dado que a ele compete processar e julgar
habeas-corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, art. 102, I, i, da Constituição,
e a comissão parlamentar de inquérito procede como se fora a Câmara
dos Deputados ou o Senado Federal ou o Congresso Nacional.
Construção constitucional consagrada, MS 1959, de 1953 e HC 92.678,
de 1953.
Às câmaras legislativas pertencem...
Data do Julgamento:07/04/1994
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48708 EMENT VOL-01853-02 PP-00278
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento, em caráter
preventivo, contra ameaça de constrangimento à liberdade de
locomoção, materializada na intimação do paciente para depor em CPI,
que contém em si a possibilidade de condução coercitiva da
testemunha que se recuse a comparecer, como, no caso, se pretende
ser direito seu.
II. STF: competência originária: habeas corpus contra
ameaça imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I,
alíneas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo
congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de
Inquérito.
III. Comissão Parlamentar de Inquérito: prazo certo de
funcionamento: antinomia aparente entre a lei e o regimento interno
da Câmara dos Deputados: conciliação.
1. Eventual antinomia entre preceitos de lei e de
regimento interno das câmaras legislativas, na maioria das vezes,
não se resolve como questão de hierarquia ou de conflito
intertemporal de normas, mas, sim, mediante a prévia demarcação, à
luz de critérios constitucionais explícitos ou implícitos, dos
âmbitos materiais próprios a cada uma dessas fontes normativas
concorrentes.
2. Da esfera material de reserva à competência regimental
das Casas Legislativas, é necessário excluir, de regra, a criação de
obrigação ou restrições de direitos que alcancem cidadãos estranhos
aos corpos legislativos e ao pessoal dos seus serviços auxiliares:
aí, ressalvado o que se inclua no âmbito do poder de polícia
administrativa das câmaras, o que domina é a reserva à lei formal,
por imposição do princípio constitucional de legalidade.
3. A duração do inquérito parlamentar - com o poder
coercitivo sobre particulares, inerentes à sua atividade instrutória
e a exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e
conjecturas injuriosas - é um dos pontos de tensão dialética entre a
CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal
do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada
à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da
L. 1579/52, que situa, no termo final de legislatura em que
constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem
prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a
atividade de qualquer comissão parlamentar de inquérito.
4. A disciplina da mesma matéria pelo regimento interno
diz apenas com as conveniências de administração parlamentar, das
quais cada câmara é o juiz exclusivo, e da qual, por isso - desde
que respeitado o limite máximo fixado em lei, o fim da legislatura
em curso -, não decorrem direitos para terceiros, nem a legitimação
para questionar em juízo sobre a interpretação que lhe dê a Casa do
Congresso Nacional.
5. Conseqüente inoponibilidade pelo particular, intimado a
depor pela CPI, da alegada contrariedade ao art. 35, § 3º, do
Regimento da Câmara dos Deputados pela decisão plenária que, dentro
da legislação, lhe concedeu segunda prorrogação de 60 dias ao prazo
de funcionamento inicialmente fixado em 120 dias.
Ementa
I. Habeas corpus: cabimento, em caráter
preventivo, contra ameaça de constrangimento à liberdade de
locomoção, materializada na intimação do paciente para depor em CPI,
que contém em si a possibilidade de condução coercitiva da
testemunha que se recuse a comparecer, como, no caso, se pretende
ser direito seu.
II. STF: competência originária: habeas corpus contra
ameaça imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I,
alíneas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo
congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de
Inquérito.
III. Comissão Parlamentar de In...
Data do Julgamento:06/04/1994
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-02 PP-00426
EMENTA: - Mandado de segurança. Imóvel funcional
administrado pelas Forças Armadas e destinado a ocupação por
militar.
- A alienação desses imóveis não foi permitida pela Lei
nº 8.025, de 1990 (artigo 1º, § 2º, I).
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
- Mandado de segurança. Imóvel funcional
administrado pelas Forças Armadas e destinado a ocupação por
militar.
- A alienação desses imóveis não foi permitida pela Lei
nº 8.025, de 1990 (artigo 1º, § 2º, I).
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/04/1994
Data da Publicação:DJ 03-06-1994 PP-13855 EMENT VOL-01747-02 PP-00244 RTJ VOL-00155-01 PP-00164
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO POR
CRIMES DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, NA FORMA QUALIFICADA, E DE
CORRUPÇÃO PASSIVA EXAURIDA (ART. 328, PARAGRAFO ÚNICO, E ART. 317,
PAR. 1., DO CP). NULIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA.
A alegação de bis in idem, fundada na suposição de que
houve dupla incidencia penal a partir dos mesmos fatos, não se
justifica face ao quadro da narrativa acusatoria em que se distingue
o campo de abrangencia material de cada uma das condenações.
A imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da
pena não se justifica, seja porque reconhecida na sentença a
primariedade, seja, ainda, porque o acórdão, ao reformar em parte a
condenação, diminuiu a sanção cominada, enquadrando-a, assim, nos
limites que autorizam objetivamente o regime semi-aberto.
Habeas corpus deferido para efeito de que seja fixado novo
regime prisional, considerando a pena cominada com o provimento da
apelação.::
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO POR
CRIMES DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, NA FORMA QUALIFICADA, E DE
CORRUPÇÃO PASSIVA EXAURIDA (ART. 328, PARAGRAFO ÚNICO, E ART. 317,
PAR. 1., DO CP). NULIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA.
A alegação de bis in idem, fundada na suposição de que
houve dupla incidencia penal a partir dos mesmos fatos, não se
justifica face ao quadro da narrativa acusatoria em que se distingue
o campo de abrangencia material de cada uma das condenações.
A imposição do regime inicial fechado para o cump...
Data do Julgamento:05/04/1994
Data da Publicação:DJ 09-09-1994 PP-23443 EMENT VOL-01757-02 PP-00366