DIREITO CONSUMERISTA – SEGURO POR MORTE - PAGAMENTO DE PRÊMIO POR MORTE - NEGATIVA DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CONTRATANTE - CONFIRMAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
A seguradora tem obrigação de pagar a indenização quando, em contrato firmado com o segurado, deixa de exigir exames médicos para atestar o estado de saúde do mesmo e, nem ao menos, busca dele declaração acerca de eventuais problemas. Desta forma, ainda que o segurado haja falecido de doença preexistente à contratação do seguro, não pode a seguradora querer eximir-se de sua obrigação, se não comprova a má-fé do segurado.
Recurso que se nega provimento.
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DIREITO CONSUMERISTA – SEGURO POR MORTE - PAGAMENTO DE PRÊMIO POR MORTE - NEGATIVA DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CONTRATANTE - CONFIRMAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
A seguradora tem obrigação de pagar a indenização quando, em contrato firmado com o segurado, deixa de exigir exames médicos para atestar o estado de saúde do mesmo e, nem ao menos, busca dele declaração acerca de eventuais problemas. Desta forma, ainda que o segurado haja falecido de doença p...
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme o entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
- Segundo o STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Assim, a discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, configura estipulação expressa de capitalização mensal. Assim, embora seja possível a revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes, não há motivos para vedação à capitalização dos juros remuneratórios contratada;
- Em consonância com a jurisprudência, nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida;
- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme o entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
- Segundo o STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicit...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CHEQUE – MONITÓRIA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – REFORMATIO IN PEJUS – IMPOSSIBILIDADE:
- Segundo jurisprudência solidificada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para os juros de mora de cheque cobrado em monitória é o da sua apresentação e não o da citação ou da propositura da ação. Entretanto, em virtude da impossibilidade da reforma em prejuízo ao recorrente, mantém-se intocada a sentença primeva.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CHEQUE – MONITÓRIA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – REFORMATIO IN PEJUS – IMPOSSIBILIDADE:
- Segundo jurisprudência solidificada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para os juros de mora de cheque cobrado em monitória é o da sua apresentação e não o da citação ou da propositura da ação. Entretanto, em virtude da impossibilidade da reforma em prejuízo ao recorrente, mantém-se intocada a sentença primeva.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS- AGÊNCIA DE TURISMO- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE NOMES DE PASSAGEIROS NA PASSAGEM AÉREA - RESOLUÇÃO 138 DA ANAC- ÔNUS DA PROVA-AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PELA APELADA - ARTIGO 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS- AGÊNCIA DE TURISMO- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE NOMES DE PASSAGEIROS NA PASSAGEM AÉREA - RESOLUÇÃO 138 DA ANAC- ÔNUS DA PROVA-AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PELA APELADA - ARTIGO 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS – DENÚNCIA DE OBRA IRREGULAR POR CIDADÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA – DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS – DENÚNCIA DE OBRA IRREGULAR POR CIDADÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA – DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR. PARALISAÇÃO DA OBRA. CONSTRUÇÃO EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE TELAS DE PROTEÇÃO. OBRA EM FASE DE ACABAMENTO. CONSTRUÇÃO PRATICAMENTE CONCLUÍDA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA EMBARGAR A OBRA REVOGADA NA SENTENÇA EXTINGUIDORA DO FEITO ANTE A PERDA DO OBJETO.
I - A ação de nunciação de obra nova se presta a tutelar o direito de vizinhança, impedindo a finalização de obra prejudicial a imóvel lindeiro, não sendo cabível para embargar obra praticamente finalizada.
II - O embargo liminar é providência jurisdicional concedida com base em cognição sumária, devendo o juiz, para sua concessão, fundar-se num juízo de probabilidade. Estando a obra praticamente concluída, não cabe mais o seu embargo.
III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR. PARALISAÇÃO DA OBRA. CONSTRUÇÃO EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE TELAS DE PROTEÇÃO. OBRA EM FASE DE ACABAMENTO. CONSTRUÇÃO PRATICAMENTE CONCLUÍDA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA EMBARGAR A OBRA REVOGADA NA SENTENÇA EXTINGUIDORA DO FEITO ANTE A PERDA DO OBJETO.
I - A ação de nunciação de obra nova se presta a tutelar o direito de vizinhança, impedindo a finalização de obra prejudicial a imóvel lindeiro, não sendo cabível para embargar obra praticamente finalizada.
II - O embargo liminar é providência...
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DIVERSA DO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.In casu, restou comprovado mediante laudo pericial a perda parcial e permanente da capacidade laboral, alterando apenas o enquadramento do benefício, à luz do princípio que vigora no direito previdenciário, qual seja, o princípio da fungibilidade, segundo qual o julgador pode conceder benefício distinto do que foi requerido no pedido inicial quando constatado que o segurado faz jus ao mesmo.
2.Embora ausentes os requisitos para a percepção do benefício aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, deve a autoridade judiciária deferir o benefício que melhor reflete a situação fática demonstrada nos autos, aplicando-se no direito previdenciário, dado seu caráter marcadamente social, a fungibilidade dos pedidos de benefício.
3.O auxílio-acidente consoante dicção expressa do artigo 86 da Lei 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
4.A lista de enfermidades constante do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativa, cabendo ao Poder Judiciário definir no caso concreto se a patologia acometida pelo segurado se encaixa nas situações previstas na Lei nº 8.213/91
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DIVERSA DO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.In casu, restou comprovado mediante laudo pericial a perda parcial e permanente da capacidade laboral, alterando apenas o enquadramento do benefício, à luz do princípio que vigora no direito previdenciário, qual seja, o princípio da fungibilidade, segundo qual o julgador pode conceder benefício distinto do que foi requeri...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA APELANTE NO LOCAL DA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO CORREIO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMPROVADA. FALTA DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR A RECORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA.
- No caso dos autos, constatado que houve apenas uma tentativa de intimação pelo correio acompanhado por Aviso de Recebimento sobre a designação do local da perícia, onde constou a informação de mudança de endereço, assinada por pessoa que não foi possível identificar, por estar ilegível a sua assinatura.
- Sendo, imprescindível o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da Recorrente, impõe-se à aplicação da regra contida no artigo 239, do Código de Processo Civil "Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio".
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA APELANTE NO LOCAL DA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO CORREIO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMPROVADA. FALTA DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR A RECORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA.
- No caso dos autos, constatado que houve apenas uma tentativa de intimação pelo correio acompanhado por Aviso de Recebimento sobre a designação do local da perícia, onde constou a informação de mudança de endereço, assinada por pessoa que não f...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O art. 514, inciso II, do CPC, dispõe que a apelação conterá, entre outros requisitos, os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte pretende impugnar a decisão. Se as razões expendidas pela recorrente não impugnam especificamente os fundamentos adotados pelo julgado monocrático, abstendo-se de demonstrar o desacerto da respeitável sentença, o recurso não deve ser conhecido.
II – Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O art. 514, inciso II, do CPC, dispõe que a apelação conterá, entre outros requisitos, os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte pretende impugnar a decisão. Se as razões expendidas pela recorrente não impugnam especificamente os fundamentos adotados pelo julgado monocrático, abstendo-se de demonstrar o desacerto da respeitável sentença, o recurso não deve ser conhecido.
II – Recurso não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA. TEORIA DA APARÊNCIA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS COM QUE FORAM INSTRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE.
- Não se pode negar validade à citação pela via postal, com aviso de recebimento, no endereço correto do recorrido, sendo desnecessário, desta feita, que o aviso de recebimento seja assinado por seu representante legal. Aplicação da Teoria da Aparência.
- In casu, é cabível a decretação do instituto da revelia, cuja presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor/agravado, é de rigor.
- Assiste razão à tese reformista, no que diz respeito à necessidade de se manter nos presentes autos a documentação carreada pela ré/agravante, já que a revelia se restringe apenas à contestação.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA. TEORIA DA APARÊNCIA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS COM QUE FORAM INSTRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE.
- Não se pode negar validade à citação pela via postal, com aviso de recebimento, no endereço correto do recorrido, sendo desnecessário, desta feita, que o aviso de recebimento seja assinado por seu representante legal. Aplicação da Teoria da Aparência.
- In casu, é cabível a decretação do instituto da revelia, cuja presunção relativa de verac...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA.
- Resta clarividente o cerceamento de defesa, visto que o Apelante requerera expressamente a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista, não obtendo qualquer resposta judicial. Assim, verifico incabível a extinção do feito por ausência de provas no caso em análise, mormente pela relação de consumo existente na lide;
- Assim, a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo deve ser apreciada pelo julgador, enquanto destinatário da prova, devendo manifestar-se a respeito de tal pedido, conforme consolidada jurisprudência;
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA.
- Resta clarividente o cerceamento de defesa, visto que o Apelante requerera expressamente a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista, não obtendo qualquer resposta judicial. Assim, verifico incabível a extinção do feito por ausência de provas no caso em análise, mormente pela rela...
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
- Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
- Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão.
- Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DO DETRAN (GRAVAME E INCLUSÃO DE ALIENAÇÃO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- A regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que consagra a possibilidade de inversão do ônus da prova não é absoluta, dependendo, para sua aplicação, da existência de verossimilhança nos fatos aduzidos e da hipossuficiência do consumidor. Não se desincumbindo o Banco de comprovar a inexistência de falsificação, nem a configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro na fraude, correta a sua responsabilização pelos danos causados. A teor do que estabelece o artigo 14, do CDC, sendo objetiva, na hipótese, a responsabilidade da instituição bancária, conforme Súmula 479 do STJ deve, portanto, responder pelos prejuízos causados.
- Apelação conhecida e improvida.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DO DETRAN (GRAVAME E INCLUSÃO DE ALIENAÇÃO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- A regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que consagra a possibilidade de inversão do ônus da prova não é absoluta, dependendo, para...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO RÉU/RECORRENTE, ESSENCIAIS PARA DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO EM DISCUSSÃO. ÔNUS DO APELANTE. SENTENÇA QUE ANALISOU DEVIDAMENTE A MATÉRIA. COBRANÇA INDEVIDA – COMPROVAÇÃO PELO AUTOR – INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Não tendo o ora apelante, logrado êxito em provar fatos constitutivos de seu direito e infirmar os apresentados pelo apelado (art. 333, II, do CPC), não há que se falar em possibilidade de improcedência da ação ou provimento do apelo;
- Não se desincumbindo o réu/apelante de infirmar as prova de fatos constitutivos do direito do autor e afirmar as suas razões, inafastável a procedência da ação;
- Caracterizada a cobrança indevida, aplicável ao caso concreto a repetição do indébito, nos termos do art. 42, Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes estipulados no dispositivo da sentença recorrida.
- Tendo a sentença apelada analisado devidamente a matéria posta e, inexistindo error in procedendo e error in judicando, inviável o provimento do apelo;
- Recurso conhecido e improvido;
- Sentença confirmada
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO RÉU/RECORRENTE, ESSENCIAIS PARA DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO EM DISCUSSÃO. ÔNUS DO APELANTE. SENTENÇA QUE ANALISOU DEVIDAMENTE A MATÉRIA. COBRANÇA INDEVIDA – COMPROVAÇÃO PELO AUTOR – INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Não tendo o ora apelante, logrado êxito em provar fatos constitutivos de seu direito e infirmar os apresentados pelo apelado (art. 333, II, do CPC...
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. CANDIDATOS SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO PARA CONVOCAÇÃO FEITA PELA PORTARIA N. 013-2013/DPA-1/CFACP. ILEGALIDADE. CORREÇÃO. RECONVOCAÇÃO PELA PORTARIA N. 48/CFACP-PMAM/2013. AUSÊNCIA DE DIREITO DE PERMANECER NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVOGAR E ANULAR SEUS ATOS. SÚMULA 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em assegurar apenas a reserva de vagas aos candidatos sub judice.
2. A Portaria n. 13-2013/DPA/CFACP quando convocou candidatos do cadastro reserva do concurso público da Polícia Militar do Amazonas sem resguardar as vagas de concorrentes sub judice incorreu em ilegalidade.
3. A correção da ilegalidade foi feita pela Portaria n. 48/CFACP-PMAM/2013 que desconvocou alguns candidatos, levando em consideração a existência de candidatos sub judice.
4. Os concorrentes convocados pela Portaria n. 13-2013/DPA/CFACP e que foram desconvocados pela Portaria n. 48/CFACP-PMAM/2013 não possuem direito de permanecer nas demais fases do concurso público.
5. A correção feita pela administração pública com a edição da Portaria n. 48/CFACP-PMAM/2013 encontra respaldo na súmula 473 do STF, que permite ao poder público rever seus atos.
6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. CANDIDATOS SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO PARA CONVOCAÇÃO FEITA PELA PORTARIA N. 013-2013/DPA-1/CFACP. ILEGALIDADE. CORREÇÃO. RECONVOCAÇÃO PELA PORTARIA N. 48/CFACP-PMAM/2013. AUSÊNCIA DE DIREITO DE PERMANECER NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVOGAR E ANULAR SEUS ATOS. SÚMULA 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em assegurar apenas a reserva de vagas aos candidatos sub judice.
2. A Portaria n. 13-2013/DPA/CFACP quando convocou candidatos do...
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Primeira Câmara Cível
Apelação nº 0063857-64.2002.8.04.0001
Recorrente/Recorrido
:
Edivar Muniz de Lima e Outros., Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentavel do Estado do Amazonas
Recorrido/Recorrente
: Instituto de Desenvolvimento Agropecuario do Estado do Amazonas - Idam., Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, Edivar Muniz de Lima e Outros.
Relator:
: Yedo Simões de Oliveira
DIREITO ADMINISTRATIVO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E SUAS AUTARQUIAS. PROVA DO DANO MATERIAL E MORAL.DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR PROVADO. DANO MORAL QUE DEVE ATENDER A RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE MODO EQUITATIVO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA RATIFICADA.
- É certo que o valor do dano material deve ter como base o montante efetivamente provado;
- Estando a sentença baseada na Teoria do Risco Administrativo, impossível a discussão acerca do dolo ou da culpa do agente estatal causador do dano;
- Fixado o valor do dano moral dentro da razoabilidade e o montante do dano material dentro do provado nos autos, inviável a reforma do julgado nestes pontos;
- Verba honorária que deve ser mantida, pois fixada de forma equitativa.
- Recursos conhecidos e improvidos;
- Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0063857-64.2002.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, conhecer dos Apelos mas, negar-lhes provimento.
Sala das Sessões, em Manaus, de de 2015.
Desembargador Yedo Simões de Oliveira
Relator
RELATÓRIO
Versam os autos de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas contra sentença proferida nos autos do Proc. N.º 0063857-64.2002.8.04.0001 - Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dr. Ronnie Frank Torres Stone, que julgou parcialmente procedentes os pedidos :"julgo procedente o pedido para condenar o Requerido Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais aos Requerentes, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Autores.
Juros de mora e correção monetária do valor da indenização a incidir a partir da sentença, sendo corrigido pelo índice IPCA e com juros de 0,5% ao mês". Excluiu da lide à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A.
Declarou extinto o processo, quanto a segunda requerida – art.267, VI, do CPC.
Arbitrou honorários advocatícios pelo requerido condenado em R$4.000,00, art. 20, § 4º, do CPC, além dos honorários em favor da segunda Requerida fixados em R$3.600,00, os quais determinou que fossem suportados em partes iguais pelos requerentes.
Ao final condenou em custas o requerido.
Os primeiros Apelantes, em suma defendem que o apelo, seja conhecido e provido, escorado em suas razões, com o fim de conceder a cada autor o valor de R$ 16.817,47, para cada autor à título de danos materiais, e mais, o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), referente a danos morais, majorando ainda a verba honorária, para um valor justo e condizente com a prática advocatícia.
O segundo apelante, em resumo, assevera que seu recurso seja conhecido para o fim de de que seja reformada a sentença de mérito, de modo a reconhecer a improcedência do pedido contido na inicial. Em Contrarrazões o primeiro apelado/apelante às fls.785/798, resume que o apelo interposto pelos autores, seja conhecido e desprovido por absoluta ausência de respaldo fático e jurídico, pois o mero dessabor, não pode ser alcançado ao patamar do Dano Moral, somente aquela agressão que exacerba a nuturalidade dos fatos da vida, o que não ocorreu nos presentes autos.
Os apelados/apelantes, em suas contrarrazões de fls.800/807, aduzem que sejam estas acolhidas, para o fim de manter a sentença e seja improvido o recurso interposto pelo segundo apelante, uma vez que o mesmo não demonstrou em suas razões recursais direito, que possa ensejar reforma da sentença, consoante demonstrado pelos ora apelados/apelantes, durante a instrução processual e reconhecido pelo magistrado originário, que a conduta do réu - IDAM, inegavelmente trouxe sofrimento moral aos requerentes, pessoas humildes, viram no projeto oferecido por este, uma forma de aumentar suas rendas e lhes proporcionar melhores condições de vida, tiveram títulos protestados e seus nomes incluídos em bancos de restrição ao crédito, ocasionando humilhação aos mesmos.
Parecer do Graduado Órgão Ministerial às fls.811/812, no sentido de que deixa de manifestar-se meritoriamente, tendo em vista sua desnecessária intervenção.
VOTO
- DO PRIMEIRO APELO – EDVAR MUNIZ DE LIMA e outros
O primeiro apelo resume-se ao inconformismo no tocante aos valores fixados, tanto a título de dano moral como material.
No que pesem os argumentos despendidos no apelo, entendo que a sentença deve ser mantidas nos termos como prolatada no que concerne aos valores a serem indenizados, uma vez, que condizentes com o conjunto probatório apresentados.
Observa-se que o dano material deve estar demonstrado pelo conjunto probatório colacionado, restando, no caso especifico, a cédula de credito rural como marco para a fixação.
Assim, entendo pela manutenção do valor fixado.
No que concerne ao dano moral, melhor sorte não assiste aos Recorrentes, uma vez que, o valor arbitrado se mostra razoável ao dano sofrido.
Quanto a verba honorária entendo que esta foi fixada equitativamente, não merecendo qualquer censura.
Desta feita VOTO pelo improvimento do Primeiro Apelo.
- DO SEGUNDO APELO – IDAM – Instituto de Desenvolvimento Agropeciaário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas -
Melhor sorte não assiste ao segundo apelante.
É que, salvo melhor juízo, tanto o dano material como o dano moral restaram demonstrados.
Observe-se ainda, que se tratando de fato do Estado, ato comissivo, a responsabilidade a ser considerada é objetiva, cabendo a parte demonstrar apenas a conduta lesiva, o nexo e o dano, dispensando-se a discussão acerca da culpa ou do dolo do agente causador.
Colaciono:
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 788009 DF (STF) Data de publicação: 10/10/2014 Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Atividade notarial e de registro. Danos materiais. Responsabilidade objetiva do Estado. Possibilidade. Precedentes. 1. A Suprema Corte já assentou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da atividade notarial, cabendo direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 435444 RS (STF) Data de publicação: 06/06/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS CAUSADOS AOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , estabelecendo distinção nele não contemplada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
Entendo pois, inexistir ainda qualquer excludente a determinar a irresponsabilidade estatal, baseada na teoria do risco administrativo.
Ademais, a sentença guarda em seu bojo todos os requisitos de eficácia e validade necessários a sua ratificação, não podendo ser cogitado error in iudicando ou error in procedendo.
Do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento para manter na integra a sentença recorrida.
É como voto.
Manaus, de setembro de 2015.
Desembargador. Yedo Simões de Oliveira
Relator
Ementa
Primeira Câmara Cível
Apelação nº 0063857-64.2002.8.04.0001
Recorrente/Recorrido
:
Edivar Muniz de Lima e Outros., Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentavel do Estado do Amazonas
Recorrido/Recorrente
: Instituto de Desenvolvimento Agropecuario do Estado do Amazonas - Idam., Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, Edivar Muniz de Lima e Outros.
Relator:
: Yedo Simões de Oliveira
DIREITO ADMINISTRATIVO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E SUAS AUTARQUIAS. PROVA DO DANO MATERIAL E MORAL.DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL QUE DEV...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – ALUSÃO EQUIVOCADA NO V. ACÓRDÃO - MERO LAPSO DE DIGITAÇÃO, FACILMENTE PERCEPTÍVEL – ERRO ABSOLUTAMENTE INDIFERENTE AO RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO DIZENDO RESPEITO À QUESTÃO JURÍDICA DEBATIDA NO RECURSO – IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE CORREÇÃO FORMAL – ALEGADA CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO - VÍCIO INOCORRENTE - JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E ABRANGENTE DO UNIVERSO DA MATÉRIA IMPUGNADA, COM APRECIAÇÃO COERENTE DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS PERTINENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1) Os Embargos de declaração são o recurso de fundamentação vinculada, devendo o recorrente demonstrar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não tendo caráter substitutivo da decisão proferida.
2) O simples erro formal no acórdão, oriundo de erro de digitação, que não interfere no resultado do julgamento, não se constitui em nenhuma das hipóteses autorizadoras para dos Embargos.
3) Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
4) Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – ALUSÃO EQUIVOCADA NO V. ACÓRDÃO - MERO LAPSO DE DIGITAÇÃO, FACILMENTE PERCEPTÍVEL – ERRO ABSOLUTAMENTE INDIFERENTE AO RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO DIZENDO RESPEITO À QUESTÃO JURÍDICA DEBATIDA NO RECURSO – IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE CORREÇÃO FORMAL – ALEGADA CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO - VÍCIO INOCORRENTE - JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E ABRANGENTE DO UNIVERSO DA MATÉRIA IMPUGNADA, COM APRECIAÇÃO COERENTE DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS PERTINENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1) Os Embargos de declaração são o recurso de fundamentação...
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Auxílio-Doença Acidentário
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I – O contrato temporário da apelada foi sucessivamente renovado e teve duração de mais de 3 (três) anos.
II - Houve ofensa ao disposto no art. 37, II e IX, da CF, haja vista que a contratação por tempo determinado é exceção e deverá ocorrer apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de violação ao princípio da obrigatoriedade do concurso público.
III – Assim, a contratação temporária da recorrida encontra-se inquinada pelo vício da nulidade (art. 37, §2º, da CF). Como consequência da nulidade, aplica-se à situação o art. 19-A, da Lei N. 8.036/90, fazendo jus a apelada ao pagamento de FGTS pelos anos trabalhados.
IV - Em aplicação ampliativa do posicionamento firmado no julgamento do RE 596.478/RR, a Corte Suprema já consignou, recente e expressamente, a "aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública" (RE 863125).
V – Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I – O contrato temporário da apelada foi sucessivamente renovado e teve duração de mais de 3 (três) anos.
II - Houve ofensa ao disposto no art. 37, II e IX, da CF, haja vista que a contratação por tempo determinado é exceção e deverá ocorrer apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de violação ao princípio da obrigatoriedade do concurso público.
III – Assim, a co...
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR:
- Para ser conhecido, o recurso deve trazer, em suas razões, fundamentos que impugnem validamente a decisão agravada, pena de não ser preenchido o requisito da regularidade formal.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR:
- Para ser conhecido, o recurso deve trazer, em suas razões, fundamentos que impugnem validamente a decisão agravada, pena de não ser preenchido o requisito da regularidade formal.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato