DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - LEI FERRARI – CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS – PREFERÊNCIA – DIREITO VIOLADO:
- Restou demonstrado nos autos, como reconheceu o magistrado primevo em sua sentença, que houve violação ao direito de preferência das apelantes quando a montadora, ora apelada, resolveu escolher novo distribuidor na praça local, não disponibilizando às concessionárias já aqui estabelecidas a possibilidade de demonstrar interesse em assumir essa empreitada.
- Não viola direito de terceiro interessado de suposta boa-fé o reconhecimento da ilegalidade do contrato firmado, uma vez que deveria ter a nova distribuidora, antes de firmar o contrato, verificar se a montadora teria dado o direito de preferência às concessionárias já estabelecidas, em respeito à boa-fé objetiva.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - LEI FERRARI – CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS – PREFERÊNCIA – DIREITO VIOLADO:
- Restou demonstrado nos autos, como reconheceu o magistrado primevo em sua sentença, que houve violação ao direito de preferência das apelantes quando a montadora, ora apelada, resolveu escolher novo distribuidor na praça local, não disponibilizando às concessionárias já aqui estabelecidas a possibilidade de demonstrar interesse em assumir essa empreitada.
- Não viola direito de terceiro interessado de suposta boa-fé o reconhecimento da ilegalidade do contrato firmado, uma vez que deve...
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Inviável a pretensão do Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão/contradição em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3-Do julgado constou de maneira bastante clara que eventual nulidade decorrente da suposta violação do princípio do Juiz Natural somente poderia ser reconhecida caso evidenciado dano ao Recorrente, o que não restou caracterizado na espécie, já que a designação do magistrado prolator da decisão interlocutória emanou de determinação oriunda deste Tribunal de Justiça, através da portaria 440/2008. Na oportunidade, aplicou-se entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que reverbera o postulado do "pas de nullité sans grief", ou seja, não se proclama nulidade sem efetivo prejuízo.
4.Exclui-se a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, para fins de correção monetária e os juros remuneradores da caderneta de poupança apenas no caso de precatórios oriundos de créditos tributários, o que não é o caso dos autos.
5-Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Inviável a pretensão do Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão/contradição em sua fundam...
Data do Julgamento:28/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COMPRA DE VEÍCULO – VÍCIOS OCULTOS – DEFEITOS – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – DANO MORAL – NECESSIDADE DE REPARAR:
- Verifica-se a necessidade de reparação tanto material quanto moral quando o veículo adquirido possui defeitos ocultos, trazendo ao adquirente não apenas despesas para o reparo do bem quanto dano à sua esfera íntima, em decorrência dos aborrecimentos qualificados.
- O valor estabelecido a título de reparação moral – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra condizente com os danos experimentados, sendo razoável e proporcional.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COMPRA DE VEÍCULO – VÍCIOS OCULTOS – DEFEITOS – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – DANO MORAL – NECESSIDADE DE REPARAR:
- Verifica-se a necessidade de reparação tanto material quanto moral quando o veículo adquirido possui defeitos ocultos, trazendo ao adquirente não apenas despesas para o reparo do bem quanto dano à sua esfera íntima, em decorrência dos aborrecimentos qualificados.
- O valor estabelecido a título de reparação moral – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra condizente com os danos experimentados, sendo razoável e proporcional.
RECURSOS CONHECIDOS...
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO PATRONO DA PARTE VENCEDORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIA.DECISÃO MANTIDA.
- Após iniciado o cumprimento de sentença por um dos legitimados, somente contra aquele que o promoveu é que poderão ocorrer as intercorrências judiciais, entre elas, os recursos.
- In casu, a parte legítima para figurar no agravo de instrumento é o causídico da parte agravada, pois foi quem demandou, em nome próprio, o cumprimento de sentença.
- Correta a negativa de seguimento do recurso, porquanto interposto contra parte indevida.
- Processar o apelo sem a parte legitimada configuraria violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
- Agravo interno desprovido.
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E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO PATRONO DA PARTE VENCEDORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIA.DECISÃO MANTIDA.
- Após iniciado o cumprimento de sentença por um dos legitimados, somente contra aquele que o promoveu é que poderão ocorrer as intercorrências judiciais, entre elas, os recursos.
- In casu, a parte legítima para figurar no agravo de instrumento é o causídico da parte agravada, pois foi quem demandou, em nome próprio, o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE MOTO. MORTE DO MOTORISTA. PONTE INACABADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER SINALIZAÇÃO. 1) REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA NÃO TRATADO. ACÓRDÃO OMISSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO ESTATAL. INCIDÊNCIA DA CULPA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. 2) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO OMISSO. DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE JUROS DE MORA DESDE A PRÁTICA DO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RECORRIDA OMISSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ENTE ESTATAL SUCUMBENTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 20, §4º, E 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE MOTO. MORTE DO MOTORISTA. PONTE INACABADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER SINALIZAÇÃO. 1) REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA NÃO TRATADO. ACÓRDÃO OMISSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO ESTATAL. INCIDÊNCIA DA CULPA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. 2) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO OMISSO. DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE JUROS DE MORA DESDE A PRÁTICA DO ILÍCITO. IN...
Data do Julgamento:28/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Processo e Procedimento
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE OUTORGA DE CRÉDITO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS E DIREITO DE O CONSUMIDOR REVISAR O CONTRATO POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1 - Entendimento referendado pela súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e art. 6º, inciso V da lei 8.078/90. Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, tendo em vista que somente na análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração.
2 - A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º do CDC. No caso concreto, a comissão está prevista no contrato e tal encargo extrapola os limites definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cláusula alterada nos termos da fundamentação.
3 - Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido.
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE OUTORGA DE CRÉDITO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS E DIREITO DE O CONSUMIDOR REVISAR O CONTRATO POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1 - Entendimento referendado pela súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e art. 6º, inciso V da lei 8.078/90. Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, tendo em vista que somente na...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. ART. 206, §3.º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. ART. 206, §3.º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Data do Julgamento:28/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1) AUSÊNCIA DE REGISTRO. BOA-FÉ DO TERCEIRO POSSUIDOR DO IMÓVEL (EMBARGANTE). APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 84 DO STJ. 2) AQUISIÇÃO INICIAL DA POSSE DE FORMA JUSTA POR MEIO DE TÍTULO DE COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.203 DO CC, QUE CONSAGRA O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO CARÁTER DA POSSE. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DE QUALQUER EVIDÊNCIA QUANTO À PRECARIEDADE DA POSSE. VÍCIO QUE SÓ SE MANIFESTA A POSTERIORI. BOA-FÉ PRESUMIDA EM RAZÃO DE JUSTO TÍTULO. 3) RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À POSSE DO EMBARGANTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4) APELO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O possuidor de boa-fé tem legitimidade para defender a posse do bem adquirido por contrato de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário. (Súmula 84 do STJ);
2. A posse do terceiro (embargante) deve ser tida como justa, uma vez que, à época da celebração do contrato, o vício da precariedade ainda não havia se manifestado na relação obrigacional anterior, não havendo sequer o ajuizamento da ação judicial que posteriormente veio a validar liminarmente a restituição do imóvel ao embargado (reintegração de posse);
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1) AUSÊNCIA DE REGISTRO. BOA-FÉ DO TERCEIRO POSSUIDOR DO IMÓVEL (EMBARGANTE). APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 84 DO STJ. 2) AQUISIÇÃO INICIAL DA POSSE DE FORMA JUSTA POR MEIO DE TÍTULO DE COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.203 DO CC, QUE CONSAGRA O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO CARÁTER DA POSSE. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DE QUALQUER EVIDÊNCIA QUANTO À PRECARIEDADE DA POSSE. VÍCIO QUE SÓ SE MANIFESTA A POSTERIORI. BOA-FÉ PRESUMIDA EM RAZÃO DE JUSTO TÍTULO. 3) RESTITU...
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. FACULDADE QUE DEVERIA TER SIDO CONFERIDA AO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. FACULDADE QUE DEVERIA TER SIDO CONFERIDA AO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO RECONHECIDA. SE O NOME DOS SÓCIOS CORRESPONSÁVEIS CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), A AUSÊNCIA DE PROVA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO SERVE COMO OBSTÁCULO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que, constando o nome dos sócios na CDA, tal como no caso dos autos, é possível o redirecionamento da execução, cumprindo a eles o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN - que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (AgRg no REsp 1428450/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014).
2. Conheço e DOU PROVIMENTO aos presentes aclaratório, conferindo-lhe EFEITOS MODIFICATIVOS, de modo a cassar a decisão do juízo a quo, pois, conforme analisado, a citação dos sócios dispensa prova da dissolução irregular da sociedade, quando seus nomes constam da CDA executada.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO RECONHECIDA. SE O NOME DOS SÓCIOS CORRESPONSÁVEIS CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), A AUSÊNCIA DE PROVA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO SERVE COMO OBSTÁCULO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que, constando o nome dos sócios na CDA, tal como no caso dos autos, é possível o redirecionamento da execução, cumprindo a eles o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias...
Data do Julgamento:08/10/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA A COMARCA DE JUTAÍ/AM – AUSÊNCIA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO OS PODERES – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS CONSTITUCIONALMENTE - EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Desmerece endosso a alegação de incursão indevida no mérito administrativo e ofensa ao cânone constitucional da tripartição dos poderes a determinação emanada pelo Juízo de Origem de lotação de Defensor Público na comarca de Jutaí/AM, a considerar que o próprio mérito administrativo deve ser associado à ideia de controle de legitimidade e juridicidade dos atos da Administração Pública.
2.Configurando-se a atividade da Defensoria Pública como direito humano fundamental, corolário do acesso à justiça, possível se mostra o exercício de controle judicial sobre a omissão no cumprimento de determinações estabelecidas constitucionalmente, dado não haver espaço para discricionariedade no campo de ações vinculadas.
3.Ainda que as limitações orçamentárias sejam um entrave para a efetivação dos direitos sociais, é preciso ter em mente que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada, com a finalidade de servir de justificativa para a exoneração do cumprimento das obrigações constitucionais do ente estatal, o que, por óbvio não se admite, sob pena de transformar em meras sugestões as diretivas cogentes dispostas na Constituição Federal.
4.Inexiste óbice para a imposição de multa à Fazenda Pública para o cumprimento de decisão judicial.
5.O artigo 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o direcionamento da multa cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais.
6.Precedentes do STF e STJ.
7.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA A COMARCA DE JUTAÍ/AM – AUSÊNCIA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO OS PODERES – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS CONSTITUCIONALMENTE - EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Desmerece endosso a alegação de incursão indevida no mérito administrativo e ofensa ao cânone constitucional da tripartição dos poderes a determinação emanada...
Data do Julgamento:08/10/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – ART.525, I, DO CPC – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.De acordo com o inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, ao interpor o agravo de instrumento, deverá o Recorrente instruir a petição com cópias da decisão recorrida, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes.
2.Ainda que em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas a certidão de intimação possa ser dispensada diante da possibilidade de comprovação da tempestividade do reclamo por outros meios, in casu, tal conclusão mostra-se impossível, a considerar que a decisão agravada foi publicada no DJE em 13.01.2012 (vide fls.156) e o presente recuso interposto em 28.10.2013.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso não conhecido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – ART.525, I, DO CPC – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.De acordo com o inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, ao interpor o agravo de instrumento, deverá o Recorrente instruir a petição com cópias da decisão recorrida, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes.
2.Ainda que em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas a certidão de intimação possa ser dispensada diante da possibilidade de comprovação da tempes...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
2. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
2. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento:08/10/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PARTICIPAÇÃO DE MENORES DE IDADE. PLURALIDADE DE AGENTES. CONDUTA AUDACIOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a negativa de autoria.
2. O ato apontado como coator foi elaborado com a devida motivação, encontrando-se fundamentado em elementos que evidenciam a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente.
3. Verifica-se diversos elementos que revelam a periculosidade concreta da paciente, de modo a justificar a garantia da ordem pública, e a permanência da prisão preventiva (art. 312, CPP e seguintes). Dos fatos narrados nos autos, é de se constatar que o roubo foi realizado de forma audaciosa, arquitetado e perpetrado pela paciente e por mais quatro indivíduos – incluindo menores de idades. Os relatos noticiam que dois dos flagranteados estavam portando armas de fogo, e realizaram a subtração de pertences de várias vítimas que estavam em uma lanchonete. Outros dois foram responsáveis pelo transporte de ida e de fuga do estabelecimento.
4. A existência de condições pessoais favoráveis não legitimam a soltura provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
ACÓRDÃO
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HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PARTICIPAÇÃO DE MENORES DE IDADE. PLURALIDADE DE AGENTES. CONDUTA AUDACIOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a negativa de autoria.
2. O ato apontado como coator foi elaborado com a devida motivação, encontrando-se fundamentado em elementos que evidenciam a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente.
3. Verifica-s...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INCORRÊNCIA.
1. É certo que houve audiência do Paciente com seu defensor antes do julgamento, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 190.374/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013.
2. As provas requisitas pela defesa dias antes da Sessão de Julgamento não foram enviadas pela Delegacia de Polícia com a antecedência que se esperava, sendo encaminhadas, em verdade, dentro do prazo de 3 (três) dias antes do julgamento, exigindo, pois, que todas elas fossem desentranhadas dos autos, em obediência ao preconizado pelo artigo 479 do Código de Processo Penal, que se encontra em absoluta harmonia com o decidido pela Corte da Cidadania no julgamento do AgRg nos EREsp 1307166/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 19/03/2014 .
3. Ao contrário do alegado pela defesa, a oitiva da testemunha Júlio Xavier, que sequer compareceu à plenária de julgamento, consoante Ata de fls. 1.200/1.205, foi objeto de desistência pelas partes - Defensor que atuou na defesa do recorrente e do Ministério Público -, a qual restou homologada pelo Juízo. Sobre ela não houve qualquer insurgência do apelante durante o julgamento. Nenhum cerceamento, pois, restou caracterizado.
4. O abandono dos advogados do recorrente caracterizou renúncia tácita ao mandato outorgado, na medida em que deixaram de promover a sua defesa técnica, gerando, com isso, evidente quebra de confiança na relação acusado/cliente, nos exatos termos daquilo que fora decidido pela origem. Conclui-se, destarte, que o juízo a quo em nada inovou. Não agiu com excesso ou desprovido de amparo legal ou normativo. Ao revés, fez valer, em verdade, o disposto nos incisos I e V, do artigo 497, do Código de Processo Penal. O entendimento do juízo de piso se encontra, inclusive, em sintonia com o decidido pela Colenda Corte Superior no RMS 13.261/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 417.
5. A defesa deve seguir a lei para conseguir seus objetivos, mantendo-se dentro do que determina a ética e o código de deontologia. O defensor não desenvolve seu trabalho visando simplesmente a liberdade do acusado, mas buscando nos próprios Códigos Penal e de Processo Penal, o que melhor se adequar ao caso. Sua tarefa é árdua, mal compreendida e alvo de censura, mas há que se considerar, sobretudo, a exigibilidade da defesa criminal como garantia do contraditório. E a análise do caderno processual e do próprio julgamento demonstram que esta garantia processual constitucional foi integralmente assegurada e completamente satisfeita.
6. Os apelantes preferiram confessar o delito para, com isso, obterem a atenuante da confissão na segunda fase da aplicação da pena. E isso restou evidenciado se consideradas as teses utilizadas em plenário e constantes da ata de fls. 1.200/1.205. Portanto, a invalidação do interrogatório, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente deve ser declarada quando houver comprovado prejuízo, o que, evidentemente, não ocorreu na situação em apreço, especialmente se considerada como estratégia defensiva. Neste sentido os precedentes HC 189.364/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2013; e DJe 22/08/2013) e (HC 44.140/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012), ambos do Superior Tribunal de Justiça.
7. Diante da ausência de comprovação de prejuízo, amparado pelos motivos acima expostos, não se acolhe os pedidos de cerceamento de defesa pela falsa informação ao acusado sobre a suposta desistência/renúncia de seus advogados constituídos, negativa de concessão de prazo para a constituição de advogado de sua confiança, de nomeação de advogado dativo contra a vontade do acusado, que igualmente assistiu outro corréu, cujas teses são manifestamente conflitantes.
8. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
9. Em revisão as sanções penais aplicadas, tem-se que o Juízo a quo, após proceder a análise individual de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59, justificou de maneira aceitável, em razão de dados concretos, a exasperação dela.
10. Da leitura do aresto condenatório ressai nítido e incontroverso que o juízo de piso não observou, com a precisão necessária, a conjugação do binômio razoabilidade/proporcionalidade quando aplicou as circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual, neste ponto, os apelos merecem reforma.
11. A tese da continuidade delitiva, sobre a qual se debruçou a defesa, há de ser aplicada ao caso concreto, mas, em consequência, impede o reconhecimento da aventada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O entendimento desta Corte, em harmonia com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Supremo Tribunal Federal é no sentido de que para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), os quais se fazem presentes no caso concreto e deve ser extensivo a todos os recorrentes, em obediência ao comando legal do art. 580 do Código de Processo Penal.
12. É a pena mais alta, oriunda do crime mais grave, ou de qualquer deles, se idênticas, que recepciona a causa de aumento de pena e dá números finais à resposta estatal na hipótese do crime continuado. Por tal motivo, não há necessidade de se fazer a dosimetria da pena individualizada em relação aos demais crimes, porquanto, tal como evidenciado no caso concreto, a pena de todos eles é idêntica. Precedentes do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 95.245, relator o Ministro Joaquim Barbosa, p. 16.11.2 e Apelação Crime Nº 70024857567, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 25/09/2008
13. Apelações criminais conhecidas e e parcialmente providas.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INCORRÊNCIA.
1. É certo que houve audiência do Paciente com seu defensor antes do julgamento, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 190.374/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013.
2. As provas requisitas pela defesa dias antes da Sessão de Julgamento não foram...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 11.343/2006. INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO INDEFERIDO. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA.
1. Os delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico seguem rito especial previsto no art. 57 da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê o interrogatório do réu como ato inaugural da audiência de instrução e julgamento. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido acompanha a regra geral do art. 400 da Lei Adjetiva Penal, sendo o interrogatório do réu o último ato processual. Havendo confronto de procedimentos, é orientação doutrinária a opção pelo rito mais benéfico ao réu, ou seja, aquele que lhe assegura o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa. Entretanto, caso se opte pelo rito prejudicial, os atos processuais desde então praticados estarão inquinados de vício de ilegalidade. Todavia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão destes atos processuais somente ensejará a nulidade absoluta se o réu lograr comprovar prejuízo, caso contrário o vício será convalidado, segundo orientação do princípio do pas de nullité sans grief, insculpido no art. 536 do CPP.
2. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, expresso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por negativa de autoria.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade como elemento probatório.
4. Não havendo, porém, provas nos autos de que os recorrentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo.
5. No atinente à aplicação da pena, o Magistrado a quo, ao sopesar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, embasou-as de forma inidônea. Isso porque, no tocante à culpabilidade, a menção à prática concomitante de associação para o tráfico importa em bis in idem; quanto às consequências do crime, a menção aos danos causados à saúde pública importa em bis in idem, eis que este desdobramento natural já foi aquilatado de antemão na individualização da pena no plano legislativo.
6. A inovação de circunstância judicial em sede recursal, no caso dos autos valorou-se negativamente a natureza das substâncias apreendidas, maconha e cocaína, não importa em reformatio in pejus, desde que não haja exacerbação da pena em quantum superior ao do fixado na sentença. Posicionamento do STJ.
7. O quantum de redução da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é orientado pelas circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei Especial e do art. 59 da Codificação Penal. Como a natureza das drogas apreendidas é circunstância preponderante, autoriza-se a fixação da diminuição no patamar intermediário de 1/3 quando a natureza da substância for de alto teor destrutivo, a exemplo da cocaína.
8. Para fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, os requisitos legais do art. 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente. No caso vertente é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser a pena aplicada superior a 4 anos.
9. O réu não tem direito a recorrer em liberdade se os requisitos autorizadores da medida cautelar prisional ainda persistirem.
10. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 11.343/2006. INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. D...
Data do Julgamento:12/10/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – SUPRESSÃO – NÃO CONHECIMENTO – CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1. Não tendo sido alegado o constrangimento ilegal por excesso de prazo perante o juízo de origem, resta inviável sua análise direta por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. In casu, a prisão preventiva do paciente fora decretada, diante da presença de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública.
4. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis, não sendo possível sua revogação.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
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HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – SUPRESSÃO – NÃO CONHECIMENTO – CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1. Não tendo sido alegado o constrangimento ilegal por excesso de prazo perante o juízo de origem, resta inviável sua análise direta por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Có...
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pelo Impetrante acerca da negativa de autoria delitiva se mostra incompatível com o procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Considerando a gravidade in concreto do crime de tráfico, evidenciada sobretudo pela quantidade e pela natureza da droga apreendida, a manutenção da prisão preventiva do paciente se afigura como medida adequada ao resguardo da ordem pública.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir sua liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
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HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pelo Impetrante acer...
Data do Julgamento:12/10/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há necessidade de que o Julgador se detenha de forma específica em cada um dos dispositivos citados pela parte, basta, por óbvio, que as questões jurídicas sejam enfrentadas e os fundamentos do convencimento sejam devidamente expostos
III – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensa omissão quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
IV – Embargos de Declaração improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há necessidade de que o Julgador s...
Data do Julgamento:05/10/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertos no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissões quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III – Embargos de Declaração improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertos no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissões quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo m...
Data do Julgamento:05/10/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos