DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). OS POUPADORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1391198/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratam os autos de Apelação Cível que visa a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito.
2. Em suas razões recursais, os apelantes suscitam que são titulares e credores da pretensão deduzida em Juízo, pois já restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os poupadores ou os seus sucessores, podem ajuizar a execução de cumprimento de sentença independentemente serem filiados ao IDEC.
3. É cediço que encontra-se pacificado pela corte Superior (REsp 1391198/RS), que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Verificado o reconhecimento da legitimidade dos poupadores, deve a sentença guerreada ser anulada, a fim de que a ação tenha seu regular processamento.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). OS POUPADORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1391198/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratam os autos de Apelação Cível que visa a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, indeferiu a petição inici...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os relatórios médicos apresentados pelo autor na inicial são documentos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'ausente'. (fl. 105)
4. Diante da situação posta nos autos e a necessária intimação pessoal do autor, deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0127741-56.2015.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0830798-75.2014.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
6. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, no...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 10 (DEZ) ANOS DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VENIRE CONTRAT FACTUM PROPRIUM. AÇÃO EXNTINTA PELA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
A controvérsia dos autos consiste em pedido de concessão de liminar, requerido pelo promovido em sede de agravo de instrumento, para reconhecer de ofício a prescrição da pretensão de cobrança de dívida, bem como o reconhecimento de quitação do débito, para que seja extinto o feito principal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Conforme ressaltado alhures, o prazo para cobrança da presente dívida seria de 05 anos, nos termos do art. 206, parágrafo quinto, inciso I do CC/02. Na situação em análise, o empréstimo da quantia de R$ 219.280,00 (duzentos e dezenove reais e duzentos e oitenta reais) foi realizado em 24.10.2005, oportunidade em que a autora ingressaria como sócia da Empresa ré. Ocorre que este ingresso não foi efetivado nesta data e o valor não foi ressarcido à agravada, tendo esta ajuizado a ação de cobrança deste valor apenas dez anos após a efetivação do negócio.
O instituto da prescrição não tem como objetivo beneficiar a parte que causa lesão ao direito da outra parte, mas apenas estabilizar as relações jurídicas, conforme o Princípio da Segurança Jurídica, só devendo alcançar o titular do direito lesado na medida de sua inércia em face do direito existente.
No caso, ainda há outra particularidade que merece ser mencionada. Pois bem, o ora agravante, após o ajuizamento da ação, pagou um valor de R$ 510.000 (quinhentos e dez mil reais) à autora, como forma de quitação da dívida e para fins de extinção da ação. A autora, por meio do seu causídico, apresentou petição requerendo a extinção da ação pela satisfação da obrigação. Todavia, em comportamento contraditório e aproveitando-se da morosidade da Justiça do nosso Estado, apresentou outra petição 08 (oito) meses depois requerendo a continuidade da ação.
A conduta da autora, por meio de seu causídico, a meu ver, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva e ao subprincípio do venire contra factum proprium. Conforme o aludido subprincípio, a ninguém é dado vir contra o próprio ato, sendo vedado comportamento contraditório.
O aludido subprincípio traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Este exercício é tido por boa parte da doutrina como inadmissível. In casu, resta evidente o comportamento contraditório da autora, posto que recebeu a quantia de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reas) e requereu de forma voluntária a extinção da ação pela satisfação da dívida e, posteriormente, de forma contraditória e após 08 (oito) meses requereu a continuidade da ação em relação à valor distinto da exordial.
Na situação em tela, todavia, não há mais o que discutir tal dívida, ante a ocorrência da prescrição, já que a ação foi ajuizada após 10 anos do empréstimo. Em relação à dívida já paga, não há que falar devolução, posto que o direito de crédito não havia sido extinto pela prescrição.
Por fim, cumpre destacar, em relação ao instituto da prescrição, que a matéria já foi debatida no curso da lide, não havendo que falar em ausência de contraditório sobre a questão ou surpresa para as partes, em consonância com o art. 487, § único e art. 10 do CPC. Ademais, não se pode olvidar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer momento ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo Julgador.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0621205-67.2018.8.06.0000, para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 10 (DEZ) ANOS DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VENIRE CONTRAT FACTUM PROPRIUM. AÇÃO EXNTINTA PELA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
A controvérsia dos autos consiste em pedido de concessão de liminar, requerido pelo promovido em sede de agravo de instrumento, para reconhecer de ofício a prescrição da pretensão de cobrança de dívida, bem como o reconhecimento de quitação do débito, para que seja extinto...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS. APLICÁVEL A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de excluir a incidência da capitalização mensal de juros, fixar os juros remuneratórios em 68,08% ao ano, fixar a multa moratória em 2%, permitir a repetição de indébito na forma simples e deferir a tutela antecipada.
No contrato em tela, não há previsão de taxa de juros remuneratórios aplicável, devendo ser aplicada a taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês de celebração do contrato, conforme entendimento do STJ.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 28.04.2000, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000. No entanto, não há no contrato cláusula expressa prevendo a possibilidade de capitalização de juros. Ademais, como resta ausente a taxa de juros remuneratórios, não há como verificar se o duodécuplo da taxa mensal é inferior à taxa anual. Assim, resta claro a impossibilidade de capitalização de juros no contrato em tela, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
Analisando aos autos, verifica-se que a autora não requereu a sua manutenção na posse de qualquer bem, até porque, na verdade, o contrato que a autora pretendia revisar era de cheque especial, não estando relacionado a qualquer bem. Logo, não há motivos para a concessão da tutela antecipada pelo Magistrado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0590312-23.2000.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS. APLICÁVEL A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de excluir a incidência da capitalização mensal de juros, fixar os juros remuneratórios em 68,08% ao ano, fixar a multa moratória em 2%, permitir a repetição de indébito na forma simples e deferir a tutela antecipada.
No co...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE INVERSÃO ANALISADO EM SEDE DE SENTENÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
O presente recurso objetiva a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, tendo em vista a não juntada do contrato em que se deseja revisão.
No caso em tela, no despacho de página 33, a Magistrada determinou a intimação do banco promovido para que juntasse a cópia do pacto firmado no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. No entanto, contrariando o despacho anteriormente proferido, na sentença ora vergastada, o Magistrado informou que era ônus do autor ter trazido o contrato quando da propositura da demanda e, nesse sentido, extinguiu a ação sem resolução de mérito.
A referida decisão, que inverteu o ônus da prova no momento do julgamento, não merece prosperar, posto que contrária à decisão anterior e em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O momento mais adequado para o magistrado se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova é por ocasião do despacho saneador, e não na sentença, de modo a oportunizar à parte que se desincumba do ônus que lhe cabe.
Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segue o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não regra de julgamento, tendo, portanto, o Magistrado decidido em contradição a tal posicionamento.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0381833-73.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE INVERSÃO ANALISADO EM SEDE DE SENTENÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
O presente recurso objetiva a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, tendo em vista a não juntada do contrato em que se deseja revisão.
No caso em tela, no despacho de página 33, a Magistrada determinou a intimação do ba...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigido.
2. Como razões da reforma a seguradora recorrente argumenta a ausência de nexo causal entre o boletim de ocorrência e a patologia alegada pelo demandante, bem como o não pagamento do prêmio relativo ao exercício do ano em que ocorreu o sinistro. Defende ainda que, em caso de condenação, deve ser aplicada a súmula 474 do STJ.
3. De acordo com a legislação pertinente à matéria, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (art. 5º da Lei nº 6.194/74)
4. Da mesma forma, a Súmula nº 257 do STJ dispõe que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
5. Portanto, o fato do demandante, ora apelado, estar ou não inadimplente em relação ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT na época do sinistro, não afasta o dever de indenizar da seguradora, pois restou comprovado através do Boletim de Ocorrência que houve o acidente (fl. 26), bem como o dano permanente, conforme laudo pericial às fls. 35-36.
6. No que pertine a alegativa de inexisitência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguída pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista que além do Boletim de Ocorrência à fl. 26, existe entre os doscumentos acostados aos fólios, relatórios médicos que fazem referência ao acidente relatado pelo autor (fls. 17 e 23), bem como a descrição no próprio laudo pericial à fl. 35 que a etiologia da lesão que acomete o recorrido decorre, exclusivamente, de acidente pessoal com veiculo automotor de via terrestre.
7. Destaca-se que o Magistrado a quo, ao fundamentar sua decisão aplicou corretamente a sumúla 474 do STJ, pontuando o grau de debilidade que acomete o segurado, conforme o laudo pericial (fls. 35-36), bem assim a gradação prevista na tabela incluída pela Lei nº 11.945/09.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indeniz...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou o banco réu, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, por entender o juízo primevo que o demandado não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, confirmando, assim, a inexistência da celebração do contrato e, portanto, a inscrição indevida em seu nome no cadastro de inadimplentes.
2. O recurso apelatório não impugna direta ou indiretamente a caracterização do dano moral. A irresignação do banco réu restringe-se ao quantum indenizatório. Em outras palavras, a configuração do dano moral é questão incontroversa, uma vez que foi alegada pela parte autora, reconhecida pelo Juízo de Piso e não rechaçada pela para requerida.
3. A discussão posta em recurso, portanto, resume-se única e exclusivamente à definição do montante devido a título de indenização pecuniária pelos danos morais sofridos.
4. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e coerente com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da apelação nº 0838901-71.2014.8.06.0001, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou o banco réu, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, por entender o juízo primevo que o demandado não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FALSO. ASSINATURA NÃO PARTIDA DO PUNHO SUBSCRITOR DO REQUERENTE. ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, nos autos da Ação Indenizatória decorrente de Danos Materiais e Morais, julgou improcedente o pedido por entender que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a alegação do autor, juntado cópia do contrato firmado entre ambos, contra o qual não se insurgiu o requerente.
2. A causa de pedir do apelante, trazida nas razões de apelação, consiste em suposta falsidade da assinatura aposta no contrato bancário, cuja participação dele (apelante) é peremptoriamente negada. Trata-se, em verdade, de inovação recursal, uma vez que nem na petição inicial, tampouco na réplica, quando o aludido contrato já aportara nos autos, houve qualquer insurgência do requerente.
3. Operou-se contra a pretensão impugnativa do autor a denominada preclusão temporal, que se encontra situada como uma espécie de princípio básico de ordem procedimental, que se manifesta em decorrência da exigência de que as diversas etapas do processo se desenvolvam sempre como um caminhar para frente, como uma sequência lógica e irretroativa de atos processuais.
4. Reza o art.515 do CPC/73 que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Extrai-se desse texto normativo que, se a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, por óbvio, a matéria não impugnada não estará abrangida pelo efeito devolutivo, ou seja, não se pode devolver ao Tribunal ad quem aquilo que sequer foi arguido na instância inaugural.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0000208-36.2014.8.06.0200, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FALSO. ASSINATURA NÃO PARTIDA DO PUNHO SUBSCRITOR DO REQUERENTE. ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, nos autos da Ação Indenizatória decorrente de Danos Materiais e Morais, julgou improcedente o pedido por entender que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a alegação do autor, juntado cópia do contrato firmado entre ambos, con...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. COMPARECIMENTO AOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERESSE PROCESSUAL DECLARADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO DEPENDENTE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, tendo comparecido aos autos mediante petição, expressando seu interesse no prosseguimento do feito. 2. Não obstante, o MM. Juiz de piso extinguiu o feito, por abandono da causa, em flagrante error in procedendo. 3. Ademais, à extinção do feito, por abandono da causa, deve preceder à necessária manifestação do réu pela extinção do processo. Inteligência da Súmula 240 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0057484-84.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. COMPARECIMENTO AOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERESSE PROCESSUAL DECLARADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO DEPENDENTE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, tendo comparecido aos autos mediante petição, expressando seu interesse no prosseguimento do feito. 2. Nã...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COMINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BANCO FALIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE IN CASU. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO DO CONTRATO E INDENIZATÓRIO EXORDIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER AO DEMANDADO, MASSA FALIDA, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. O banco apelante teve decretada a liquidação extrajudicial, por ato do Banco Central do Brasil, a partir de 5 de abril de 2012 (ATO-PRESI N.º 1.230, de 14 de setembro de 2012) (página 84) e posteriormente a própria falência, por sentença do preclaro Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (páginas 164/169).
2. Comprovada que está a alegação de insuficiência econômica, conforme aduzida e documentalmente demonstrada pelo apelante às páginas 77/128, é de se lhe deferir o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que, em tal condição financeira, não haverá como realizar qualquer pagamento.
3. Não é por se tratar de um banco que a medida é inaplicável, ainda mais quando a instituição encontra-se na condição de massa falida, conforme deflui da inteligência da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
4. A instituição recorrente, no arrazoado de Apelação, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, em razão do que dispõe o artigo 99, V da Lei n.º 11.101/2005, uma vez que, estando na condição de massa falida, a interposição de ações que a incluam no polo passivo, é ato que se pratica em detrimento de seus credores e do próprio sistema financeiro nacional.
5. De fato, o artigo 99, V, da Lei n.º 11.101/2005, a Lei de Falências e Recuperações Judiciais, determina que serão suspensas as ações ou execuções contra o falido, no entanto excetua as ações que demandarem quantia ilíquida, como no presente caso, daí porque a preliminar de extinção do feito sem julgamento de mérito há de ser rechaçada.
6. Observa-se, no liame intersubjetivo que se estabeleceu entre autora e réu, que a primeira encontra-se descrita como destinatária final de serviços prestados pelo banco demandado, cuja atividade é assim classificada, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, então, à relação jurídica entabulada, as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no inciso VIII, do art. 6º.
7. Portanto, configurada a inversão do ônus da prova, competia à instituição financeira, ora apelante, demonstrar a inexistência do direito alegado pela autora, obrigação da qual, efetivamente, não se desincumbiu, uma vez que sequer, em algum momento nos autos, chegou a especificar as provas que pretendia produzir, apesar de haver o juízo a quo oportunizado tal especificação em duas decisões interlocutórias (páginas 144 e 175).
8. O banco promovido somente trouxe aos autos, tardiamente, cópia digitalizada de parte do contrato questionado, bem como de um suposto comprovante de depósito, na conta bancária da autora, do valor referente ao empréstimo, no bojo da petição junta às páginas 179/182, dizendo, ao final da referida peça, que é o suficiente para comprovar sua alegação de que o contrato fora efetivamente assinado pela autora, a qual, também recebera o valor indicado nos comprovantes de depósito.
9. Olvidou, porém, de requerer e viabilizar a imprescindível demonstração pericial da autenticidade da assinatura da consumidora. Deixou, outrossim, de instar o juízo a obter, via sistema BACENJUD, o extrato bancário da autora no período em que afirma ter-se efetivado o depósito, para, com isto, comprovar o efetivo recebimento do valor correspondente ao empréstimo.
10. A situação, conforme se verifica nos autos, ensejou o julgamento antecipado da lide, considerando o juízo primevo, acertadamente, que a ausência de provas, uma vez que os documentos digitalizados, juntos no bojo da petição de páginas 179/182, não certificam, com a necessária segurança, a regularidade da contratação, conduzia à procedência do pleito autoral, por sua condição de consumidora, a favor de quem milita a proteção integral pela legislação respectiva.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para conceder ao demandado, com falência decretada e em evidente situação de insuficiência econômica, os benefícios da justiça gratuita, mantendo inalterada a sentença combatida nos seus demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0873978-44.2014.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COMINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BANCO FALIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE IN CASU. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO DO CONTRATO E INDENIZATÓRIO EXORDIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER AO DEMANDADO, MASSA FALIDA, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA....
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. SENTENÇA CONCEDENDO A GUARDA UNILATERAL À GENITORA. INFANTE QUE RESIDE COM O PAI/APELANTE HÁ MAIS DE 09 (NOVE) ANOS. MÃE/APELADA RESIDENTE DO RIO DE JANEIRO. RELATÓRIOS SOCIAIS ATESTANDO A PLENA CAPACIDADE DE AMBOS GENITORES EM CUIDAR DO FILHO. INFANTE SAUDÁVEL, CURSANDO SÉRIE ESCOLAR COMPATÍVEL COM SUA IDADE E EM PLENO DESENVOLVIMENTO. FORTE VÍNCULO ENTRE O MENOR E A FAMÍLIA PATERNA ATESTADO PELA ASSISTÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. REGRA DO INCISO II E § 2º, DO ART. 1.854, CC/02. MORADIA BASE DO FILHO COM O GENITOR. ART. 1.853, § 3º, CPC/15. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Prefacialmente, imprescindível destacar que em casos que versem sobre menores impúberes, deve-se sempre prevalecer o melhor interesse da criança, observando-se preferencialmente os relatórios e pareceres expedidos por profissionais habilitados, tais como psicólogos e assistentes sociais que tiveram maior contato com o infante, sua família, residência, dentre outros.
2. Prescreve o Código Civil, em seu art. 1.584, inciso II e § 2º, alterado pela Lei Federal nº. 13,058/14, que, quando não houver consenso entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a prover o seu sustento e uma vida digna, será aplicada, pelo juiz, a guarda compartilhada.
3. Analisando-se os relatórios de estudo social feito pela Prefeitura Municipal de Ipu/CE, mediante a Secretaria do Trabalho e Assistência Social, verifica-se que o menor é uma criança saudável, feliz, estuda em ano escolar compatível com sua idade e está em pleno desenvolvimento, demonstrando sua família paterna grande afeto e vínculo com o infante, e, embora humildes, envidam todos os esforços possíveis para a manutenção de seu bem-estar.
4. Há, também, relatório social realizado na residência da genitora, no Rio de Janeiro, apontando condições adequadas para a convivência do menor com aquela família, informando, ainda, a intensa vontade da mãe e seu esposo em conviverem com o infante, não ficando demonstrado nos autos qualquer fato que impeça seu exercício de poder pátrio.
5. Diante do embate, em que o pai e a mãe, e suas respectivas famílias, possuem condições financeiras e sociais, e vontade de criar e ter a guarda do infante, não há outra opção que não a aplicação do art. 1.584, inciso II e § 2º, do CC/02, determinando a guarda compartilhada dos pais, que não encontra óbice no fato destes morarem em cidades diferentes. Precedentes do STJ.
6. Na forma do § 3º, do art. 1.853, do CC/02, "na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos", assim, considerando que o menor reside com seus familiares paternos há mais de 09 (nove) anos, estando totalmente inserido naquele ambiente social, entende-se que, segundo o melhor interesse do infante, é preferível que o mesmo seja mantido com sua família paterna, sendo esta sua base de moradia, ficando a critério da apelada a forma de sua participação na criação de sua prole, à distância ou não.
7. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. SENTENÇA CONCEDENDO A GUARDA UNILATERAL À GENITORA. INFANTE QUE RESIDE COM O PAI/APELANTE HÁ MAIS DE 09 (NOVE) ANOS. MÃE/APELADA RESIDENTE DO RIO DE JANEIRO. RELATÓRIOS SOCIAIS ATESTANDO A PLENA CAPACIDADE DE AMBOS GENITORES EM CUIDAR DO FILHO. INFANTE SAUDÁVEL, CURSANDO SÉRIE ESCOLAR COMPATÍVEL COM SUA IDADE E EM PLENO DESENVOLVIMENTO. FORTE VÍNCULO ENTRE O MENOR E A FAMÍLIA PATERNA ATESTADO PELA ASSISTÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. REGRA DO INCISO II E § 2º, DO ART. 1.854, CC/02. MORADIA BASE DO FILHO COM O GENITOR. ART. 1.853, §...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, manejados pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em desfavor de LUZIA VIANA DE CARVALHO, representada por Francisca Valda de Carvalho, em face do acórdão de fls. 409/418, que conheceu da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a embargante (UNIMED) alegou a existência de contradição e erro material, visto que em um momento esta relatoria afirma que o plano de saúde deve fornecer o atendimento de fonoaudiologia e fisioterapia pelo sistema home care e, posteriormente, afirma que é dever do plano garantir aos usuários os medicamentos, alimentações e utensílios que sejam necessários para o paciente.
IV - Na espécie, a manifestação dos Embargantes não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0042711-58.2012.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, manejados pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em desfavor de LUZIA VIANA DE CARVALHO, representada por Francisca Valda de Carvalho, em f...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA USO NA ATIVIDADE DE TURISMO. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACOLHIMENTO EM DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EFICÁCIA DA CLÁUSULA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. O cerne recursal repousa na aplicação das normas atinentes à definição de competência para fim de processar e julgar a lide originária (Ação de Reparação de Danos).
2. Deve ser rechaçado o entendimento manifestado pela recorrente no que toca à incidência das normas consumeristas na espécie. Com efeito, embora a questão atinente ao conceito de consumidor possa dar azo a alguma controvérsia, a matéria já encontra entendimento pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da adoção da teoria finalista que dispõe ser destinatário final aquele sujeito que compõe o final da cadeia produtiva do ponto de vista econômico.
3. In casu, inexiste nos autos elementos que indiquem haver relevante disparidade técnica e econômica apta a lastrear entendimento que outorgue à agravante (empresa que exerce atividade no ramo de transporte de pessoas/turismo) situação de vulnerabilidade, notadamente diante do nítido caráter comercial que subsistiu na avença objeto da lide, de modo que, a meu entender, resta assentado não se tratar a presente relação jurídica como consumerista.
4. Superada essa questão, passa-se a seguinte, qual seja, se deve considerar a regra geral que indica ser competente o foro do domicílio do réu ou se a ação deve tramitar no juízo do local do fato ou ato objeto da reparação perseguida, sem esquecer ainda do foro contratualmente estabelecido.
5. Quando no instrumento contratual firmado pelas partes contém cláusula de eleição de foro, como in casu, a competência que se fixaria em razão do local do dano, por ser relativa, não pode prevalecer sobre aquela convencionada entre as partes (Súmula nº 353 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato", posicionamento reiterado também pelo STJ).
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA USO NA ATIVIDADE DE TURISMO. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACOLHIMENTO EM DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EFICÁCIA DA CLÁUSULA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. O cerne recursal repousa na aplicação das normas atinentes à definição de competência para fim de processar e julgar a lide originária (Ação de Reparação de Danos).
2. Deve ser rechaçado o entendimento manifestado pela reco...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA ANULAR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, MAS CONTÉM EM SEU BOJO PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, REGISTRO PÚBLICO E PRETENSÃO POSSESSÓRIA REFERENTE A BEM IMÓVEL LOCALIZADO NA COMARCA DE SÃO LUÍS/MARANHÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos volta-se a definir a competência para processamento e julgamento da Ação Ordinária Anulatória de Instrumento Público c/c indenização por perdas e danos com pedido de antecipação de tutela (7365-51.2011.8.06.0043/0), ajuizada por Francisco das Chagas e Gildanira Oliveira dos Santos Coelhos em desfavor do Cartório de Registro de 2º Ofício da Comarca de Barbalha e, após a emenda à inicial, também em face de Julio Monteiro Vital Rios e Empresa Jodeildo Júnior (litisconsortes passivos).
2. Embora a demanda verse sobre nulidade de procuração e do contrato de compra e venda, sob alegativa de ocorrência de suposta fraude, pretendem também obter os requerentes o domínio/posse sobre imóvel situado na Comarca de São Luís, tanto que, em emenda à inicial, chamaram ao feito como litisconsortes passivos Júlio Monteiro Vital Rios e Jodeildo V. Lins Júnior, este último supostamente o atual proprietário do imóvel em litígio.
3. Assim, deve prevalecer a evocada norma inserta no art. 47 do CPC, que dispõe sobre a competência absoluta do foro de situação da coisa para as ações que versem sobre direitos reais e possessórias, conforme se apresenta no caso em tela
4. O juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda" (CC 26.293/SC, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 159). Conflito de Competência Cível nº 1.476.137-6 fls. 2 (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1476137-6 - Colombo - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 11.05.2016).
5. Tratando-se, portanto, de ação em que se pede conjuntamente, como visto, a reintegração de posse e a anulação do registro imobiliário, o foro competente é o da situação da coisa, in casu, a Comarca de São Luís/MA.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA ANULAR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, MAS CONTÉM EM SEU BOJO PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, REGISTRO PÚBLICO E PRETENSÃO POSSESSÓRIA REFERENTE A BEM IMÓVEL LOCALIZADO NA COMARCA DE SÃO LUÍS/MARANHÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos volta-se a definir a competência para processamento e julgamento da Ação O...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVADA, REFORMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, A FIM DE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso apelatório, alterando a sentença que julgou liminarmente improcedente a ação Revisional de Contrato, a fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil, mantendo, no mais, as demais cláusulas contratuais.
3. Assim como relatado, insurge-se o agravante acerca dos juros remuneratórios, alegando que a taxa de juros remuneratórios pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes e que "o simples fato de a taxa de juros remuneratórios, contratada superar o valor apurado pelo BACEN não implica seja considerada abusiva".
Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que, não merecem ser acolhidos.
4. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12 % (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado.
5. No entanto, examinando o instrumento contratual, constante às fls. 33/34, vê-se que fora entabulado em setembro de 2012, com taxa de juros mensais de 1,80%, totalizando o percentual de 23,87% ao ano.
6. Desse modo, levando em consideração que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, relativa à operação de crédito para aquisição de veículo por pessoa jurídica, em setembro daquele ano, era de apenas 16,11%, resta comprovada a onerosidade excessiva na cobrança dos juros remuneratórios tendo como parâmetro a taxa média de mercado, posto que tal situação coloca o consumidor em considerável desvantagem ocasionando com isso um desequilíbrio contratual, daí a razão da redução ao patamar auferido pelo Banco Central.
7. Não procede, portanto, a tese de que "a taxa de juros praticada pelo BACEM, não reflete a taxa média de mercado".
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0216683-35.2013.8.06.0001/50000 em que é agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e agravado POOLYKRAFT COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
_____________________________
Procurador de Justiça
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVADA, REFORMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, A FIM DE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO EVIDENCIADOS. PRIMARIEDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS IMACULADOS. CLAUSURA. ULTIMA RATIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O juiz somente poderá decretar a medida mais radical a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. É essa, precisamente, a ideia da subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial da necessidade (proibição do excesso).
2. As circunstâncias em que o crime ocorreu evidenciam que se trata de mais uma "mula", pequena traficante que leva droga para o estabelecimento prisional do companheiro, na maioria das vezes motivada por vinculação afetiva.
3. O risco de reiteração delitiva, tendo em vista a periculosidade concreta da paciente, pode ser evidenciado pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socioeducativas anteriores ou em curso, situações não constatadas no presente caso. Precedentes das Cortes Superiores.
4. Portanto, as naturezas poucos lesivas e as quantidades de substâncias entorpecentes apreendidas 15g de cocaína e 44,50g de maconha associadas as condições pessoais favoráveis da paciente e as circunstâncias do caso concreto, indicam ser desarrazoada a manutenção da sua prisão preventiva, sobretudo por ser ela a ultima ratio.
5. Ordem conhecida e concedida, para substituir a prisão por medidas cautelares alternativas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do presente habeas corpus, para, concedendo a ordem, substituir a prisão preventiva da paciente pelas medidas cautelares dos incisos I, II e IV do art. 319 do Código de Processo Penal; cabendo ao Juízo a quo a expedição do alvará de soltura em nome da paciente, se por outro motivo não estiver presa, assim como a implementação das medidas cautelares impostas, nos termos do voto da Desa Maria Edna Martins, designada para lavrar o acórdão.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Designada para lavrar o Acórdão e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO EVIDENCIADOS. PRIMARIEDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS IMACULADOS. CLAUSURA. ULTIMA RATIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O juiz somente poderá decretar a medida mais radical a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colim...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE TÃO SOMENTE PARA MANTER A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E EXCLUIR OS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 472 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso apelatório manejado pela agravante na ação Revisional de Contrato, tão somente para manter a comissão de permanência e excluir os demais encargos moratórios. Mantendo, no mais, as demais cláusulas contratuais.
3. Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que não merecem acolhida. Explico.
4. Primeiramente, cumpre ressaltar que de acordo com a Sumula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
5. Verificado o teor abusivo de cláusula contratual em detrimento do consumidor, necessária a revisão pelo julgador, em busca do equilíbrio contratual.
6. Como disse em minha decisão, é admitida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, juros moratórios e multa, nos moldes já dispostos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos enunciados das Súmula nº 30, 294, 296 e 472, vejamos:
"A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".(Súmula 30)
"Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". (Súmula 294)
"Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". (Súmula 296)
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". (Súmula 472).
7. Contudo, examinando o instrumento contratual (fls.113/116), vê-se pactuada cumulativamente a Comissão de Permanência com outros encargos financeiros, como depreende-se da cláusula de número 7, o que encontra óbice na jurisprudência sumulada do STJ.
8. Daí a necessidade de reconhecer que em caso de inadimplência, deve ser cobrada tão somente a comissão de permanência, afastando os demais encargos, com a observação de que o valor daquela deverá ser limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0514090-28.2011.8.06.0001/50000 em que é agravante BANCO J. SAFRA S/A., e agravado MÁRCIO FERREIRA LIMA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
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PRESIDENTE
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RELATOR
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Procurador de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE TÃO SOMENTE PARA MANTER A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E EXCLUIR OS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 472 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso apelatório manejado pela agravant...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0010375-45.2005.8.06.0001/50004 - Agravo Regimental
Agravante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE
Agravado: Construtora CRÉ Ltda
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES - ACÓRDÃO UNÂNIME QUE MODIFICA EM PARTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A hipótese dos autos trata de Agravo Regimental interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, em face da Decisão Monocrática de fls. 3/5 nos autos de nº 0010375-45.2005.8.06.0001/50003, da lavra do Relator de então, o Des. Emanuel Leite Albuquerque, na qual deixou de conhecer dos Embargos Infringentes por ela manejados em desfavor de Construtora CRÉ Ltda., pois manifestamente inadmissíveis, a teor do disposto no art. 530 do CPC/1973.
II - Embargos infringentes só são cabíveis quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito (art. 530, do CPC).
III Agravo Regimental conhecido, mas improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na Seção de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0010375-45.2005.8.06.0001/50004 - Agravo Regimental
Agravante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE
Agravado: Construtora CRÉ Ltda
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES - ACÓRDÃO UNÂNIME QUE MODIFICA EM PARTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A hipótese dos autos trata de Agravo Regimental interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, em face da Decisão Monocrática de fls. 3/5 nos autos de nº 0010375-45.2005.8.06.0001/50003, da lavra do Relator de então, o Des. Emanuel Leite Albuque...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. VISLUMBRAMENTO DE ILEGALIDADE E DE ABUSO DE PODER. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
-Cediço que é defeso ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora nos encargos de elaboração e correção das provas, sob pena de configurar indevida ingerência. Mas, na hipótese, ao que se vislumbra, disso não se cuida. Os argumentos trazidos pela parte agravada não se condensam em mera contraposição ao critério de correção adotado pela Banca Examinadora, no que se evidencia a probabilidade do direito alegado. E como ao Poder Judiciário é possível o controle de legalidade e de abuso de poder, a manutenção da decisão interlocutória neste aspecto é medida que se impõe.
-Não incidem as astreintes se não houve fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0628417-47.2015.8.06.0000 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. VISLUMBRAMENTO DE ILEGALIDADE E DE ABUSO DE PODER. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
-Cediço que é defeso ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora nos encargos de elaboração e correção das provas, sob pena de configurar indevida ingerência. Mas, na hipótese, ao que se vislumbra, disso não se cuida. Os argumentos trazidos pela parte agravada não se condensam em mera contraposição ao critério de correção adotado pela Banca Examinadora, no que se evidencia a probabilidade do direito alegad...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004842-30.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato