HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM O DECRETO PRISIONAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO PLEITO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (NOVE) E DE FATOS DELITIVOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. REALIZADA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA E ACUSAÇÃO, BEM COMO INTERROGATÓRIO DE TRÊS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE INÚMERAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE E DEMAIS CORRÉUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA ESTATAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Com relação à tese de ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, entende-se que não merece conhecimento. Como é cediço, não se pode conhecer de Habeas Corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória. No caso dos autos, não foi juntada a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, inviabilizando, portanto, o conhecimento da ordem neste ponto.
2. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
3. In casu, o paciente foi preso em flagrante em 30.01.2017, e, posteriormente denunciado em 08.03.2017, juntamente com outros 08 (OITO) corréus, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Foi designada audiência de instrução para o dia 30.10.2017, que não se realizou em virtude da não condução dos réus. Em 22.02.2018 foi realizada audiência de instrução, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como foram interrogados os réus Wallisson dos Santos, Alexandra Viana e Ribério Simeão. Quanto ao paciente e demais corréus, que não foram conduzidos à audiência, determinou-se a expedição de cartas precatórias para a realização de seus interrogatórios. Conforme contato telefônico com a secretaria da 2ª Vara de Aracati, em 20.06.2018, foi informado sobre a devolução de duas cartas precatórias, referentes aos interrogatórios das corrés Maria Victória Rebouças da Silva e Ângela Ferreira Costa. O processo encontra-se, atualmente, aguardando a devolução das cartas precatórias enviadas, relativas aos demais corréus e paciente, estando a instrução criminal praticamente encerrada.
4. Assim, constata-se que se trata de feito de elevada complexidade, com pluralidade de réus, 09 (NOVE) e de fatos delitivos. Houve, ainda, a necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias a fim de proceder aos interrogatórios do paciente e demais corréus, para as Comarcas de Itaitinga/CE, Aquiraz/CE e Fortaleza/CE, o que, justifica, portanto, à luz do princípio da razoabilidade, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e nem excesso de prazo para a formação da culpa.
5. Inobstante, é importante salientar, ainda, que conforme informou a magistrado a quo, o paciente "[...] é COMPANHEIRO da ré ÂNGELA (vulgo "Coroa"), a qual teria confessado todo o esquema de tráfico de drogas, inclusive indicando o endereço da Boca de Fumo denominada BIQUEIRA, local onde foi encontrada parte de entorpecente apreendido e informando os nomes dos outros réus, bem como aduzindo pertencer à facção criminosa FDN (Filhos do Norte) e que seu "padrinho" é o traficante de drogas conhecido por FEI (já condenado por esta magistrada por tráfico e associação para o tráfico de drogas e conhecido como o "REI DO PÓ" em Canoa Quebrada);". (fl. 54) Dentro dessa perspectiva, tenho que o acautelamento do paciente é medida razoável, adequada e imprescindível, sendo insuficiente, no caso concreto, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Outrossim, recomenda-se ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM O DECRETO PRISIONAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO PLEITO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (NOVE) E DE FATOS DELITIVOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. REALIZADA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA E ACUSAÇÃO, BEM COMO INTERROGAT...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. A pretensão de análise acerca da autoria do delito é incompatível com a via eleita, visto que demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, devendo as alegações serem formuladas e comprovadas no curso da ação penal, de ampla cognição.
02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
03. Na hipótese dos autos, a custódia foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado, em concurso com adolescentes, da prática de vários crimes de roubo, que somente se comete mediante o uso de violência ou grave ameaça, ressaltando o magistrado a quo o modus operandi delitivo.
04 . Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
05. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. A pretensão de análise acerca da autoria do delito é incompatível com a via eleita, visto que demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, devendo as alegações serem formuladas e comprovadas no curso da ação penal, de ampla...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 10/04/2006, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV do CPB, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
02. Em análise ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular à luz da razoabilidade, uma vez que o réu foi pronunciado em 11/04/2018, desta forma, resta inequívoca a incidência da Súmula nº 21 do STJ, razão pela qual considero não haver constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo que macule a prisão do paciente, bem como apto a autorizar a concessão do presente writ.
03. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ, mas para denegar a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 10/04/2006, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV do CPB, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
02. Em análise ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular à luz da raz...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONFIRMAÇÃO DOS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES, COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor com violência presumida em face de sobrinho, o réu apresentou recurso de apelação, requerendo a absolvição com base no art. 368, VII, do CPP.
2. Embora o recorrente tenha negado a prática do crime (fls. 37/38), seu depoimento mostra-se isolado das demais provas dos autos, vez que, em sentido contrário, as declarações da vítima (fls. 17 e 59/60) e os depoimentos de sua genitora (15/16 e 61/63), tia (fls. 19/20 e 84/85) e professora (fls. 22 e 86/87) mostraram-se harmônicos e coesos, no sentido de que o réu introduziu o dedo e passou a língua na genitália de sua sobrinha de pouco menos de 6 (seis) anos de idade, atos libidinosos que adequam a conduta do recorrente ao crime previsto, ao tempo dos fatos, no art. 214 do CPB.
3. O laudo pericial acostado à fl. 36 atesta que o hímen da vítima se encontrava íntegro e que sua região ano-genital não tinha sinais de violência, contudo, tal conclusão decorre do fato de o crime não ter deixado vestígios, o que se mostra razoável ante os atos libidinosos praticados pelo recorrente.
4. Nos crimes praticados às ocultas (como o atentado violento ao pudor), a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que esta é capaz de identificar seu agressor, não tendo a mesma qualquer intenção de prejudicá-lo, existindo nos autos, inclusive, prova de que a criança possuía uma boa convivência com o acusado, razão pela qual suas declarações conjugadas com os depoimentos das testemunhas (prestados na fase policial e em juízo) formam um conjunto probatório seguro no sentido de que o recorrente praticou o delito que lhe foi imputado.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. PENA AUMENTADA EM œ COM BASE UNICAMENTE NA CONDIÇÃO DE TIO DO RÉU. DELITO PRATICADO ANTES DA LEI 11.106/2005. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5º, XL, CF88 e ART. 1º CPB. DECOTE DA MAJORANTE DE OFÍCIO. NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
5. Na primeira fase, mantém-se a pena-base, vez que fixada no mínimo legal (6 anos) e proibida a exasperação da pena em recurso exclusivo da defesa.
6. Na segunda fase, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, fixa-se a pena intermediária também no mínimo legal.
7. Na terceira fase, o juízo a quo exasperou a pena definitiva de metade da pena intermediária (3 anos) com base exclusivamente no fato de o recorrente ser tio da vítima, ocorre que, ao tempo do crime (maio de 2003), a referida condição, por si só, não ensejava a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CPB e, muito menos, na fração aplicada, uma vez que a fração de aumento prevista ao tempo dos fatos era de Œ e a condição de tio só passou a majorar a pena a partir da Lei 11.106/2005.
8. Tendo a primeira instância aplicado retroativamente lei mais gravoso ao arrepio do art. 5º, XL, da CF88 e art. 1º do CPB, com o fim de majorar a pena do réu na terceira fase do processo dosimétrico, deve-se, de ofício, decotar a referida causa de aumento e redimensionar a pena definitiva de 9 (nove) para 6 (seis) anos de reclusão.
9. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a magistrada o fixou em inicialmente fechado, o que deve ser modificado para o semiaberto em razão do redimensionamento da pena, pois o novo quantum de sanção aplicado, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33 §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA E MODIFICADO O REGIME PRISIONAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1019154-45.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. De ofício, redimensionar a pena e modificar o regime prisional, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONFIRMAÇÃO DOS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES, COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor com violência presumida em face de sobrinho, o réu apresentou recurso de apelação, requerendo a absolvição com base no art. 368, VII, do CPP.
2. Embora o re...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Atentado Violento ao Pudor
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 alegando ausência de fundamentos para a prisão preventiva, e excesso de prazo na formação da culpa.
2. A tese de ausência de fundamentos do decreto preventivo aptos a ensejar a soltura do paciente já fora objeto de análise do Habeas Corpus de nº 0626071-55.2017.8.06.0000 julgado em 26/09/2017 onde a ordem fora denegada. Em casos tais, medida que se impõe é o não conhecimento da presente ordem em face da existência da coisa julgada, conforme entendimento já sedimentado por esta Corte de Justiça.
3. Quanto ao argumento do impetrante de ilegalidade das interceptações telefônicas supostamente realizadas no presente caso, tendo em vista que as provas poderiam ter sido obtidas por outros meios, tem-se que não merece prosperar, vez que, após análise dos autos constatou-se que o impetrante não cuidou de fornecer elementos suficientes para a análise de seus argumentos, na medida em que a única documentação acostada fora uma certidão de conduta e permanência carcerária (fl. 14) e a procuração do causídico (fl. 13). Portanto, não conheço do writ neste ponto.
4. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verificou-se que constam audiências designadas para datas próximas, dias 20, 21 e 22 de agosto de 2018, inexistindo, portanto, excesso de prazo a ser reconhecido.
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 alegando ausência de fundamentos para a prisão preventiva, e excesso de prazo na formação da cul...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 14.11.2014, por suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I do Código Penal c/c art. 33 da Lei n. 11.343/06, e art. 244-B da Lei n. 8069/90, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva e ante a configuração do excesso de prazo.
2. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. Em análise a tramitação processual verifica-se que o paciente foi pronunciado em 26/04/2016, assim, resta superado a alegativa de excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular de nº 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", só admitindo mitigação deste entendimento face demora desarrazoada e injustificável, o que não se vislumbra no caso em análise uma vez que o processo de origem está com trâmite suspenso até o julgamento do recurso, não restando caracterizado o excesso de prazo, indefiro a ordem nesse ponto.
4. Quanto à arguição da falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da periculosidade, manifestada pelo fato o acusado responder a outras ações penais, havendo risco de reiteração delitiva, fato que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, fundamentada a decisão no caso concreto.
5. Cabe destacar que quando da análise do pedido liminar esta relatoria entendeu pela concessão da ordem, face o juízo de piso ter fundamentado a decisão na gravidade abstrata do delito, bem como pelo fato de não ter sido especificado quais os delitos haviam no histórico do paciente. Contudo, em análise percuciente aos autos observa-se que a decisão de pronúncia, a qual manteve a segregação cautelar detalhou que o paciente respondia a duas ações penais, uma por tráfico ilícito de drogas e outra por crime do Sistema nacional de Armas, decisão que não foi observada quando do deferimento da medida liminar.
6. Nessa esteira, em que pese o juízo a quo ter motivado sua decisão na gravidade abstrata do delito, contudo especificou de forma detalhada, na decisão de pronúncia, os antecedentes criminais, circunstância que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, bem como que a liberdade do paciente representa uma ameaça a ordem pública, razão pela qual a revogação da liminar é medida que se impõe.
7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA e, por consequência, revogar a liminar anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, porém para DENEGAR a ordem, e revogar a liminar anteriormente concedida, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 14.11.2014, por suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I do Código Penal c/c art. 33 da Lei n. 11.343/06, e art. 244-B da Lei n. 8069/90, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da deci...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 01 ANO. DUAS REMARCAÇÕES DE AUDIÊNCIAS. DEMORA CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II e art. 288 ambos do Código Penal, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. N que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3. No caso em análise constatou-se que o paciente está preso preventivamente há mais de 01 ano, suportando uma demora injustificada para o início da instrução criminal decorrente de duas remarcações para a realização da primeira audiência de instrução. Excesso configurado.
4. Ante o exposto, CONHEÇO do julgo deste habeas corpus, para CONCEDER A ORDEM, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
5. Contudo, dada as circunstâncias do caso vez que o paciente está sendo investigado juntamento com outros quatro acusados sendo denunciados também por associação criminosa, o que denota certa possibilidade de reiteração, com o fito de evitar a reiteração de crimes desta natureza (art. 282 do CPP), imponho a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, IX todos do CPP.
5. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER com cautelares, a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 01 ANO. DUAS REMARCAÇÕES DE AUDIÊNCIAS. DEMORA CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II e art. 288 ambos do Código Penal, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. N que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrê...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA. MORA ESTATAL CONFIGURADA. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. RÉU QUE PASSOU QUATRO ANOS FORAGIDO. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 24 de outubro de 2015, denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 157, § 3º, c/c art. 288, todos do Código Penal, por diversas vezes e contra vítimas diferentes.
2. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. In casu, embora a denúncia tenha sido apresentada em 18.10.2011, e decretada a prisão preventiva em 10.07.2013, esta somente foi efetivada em 25.10.2015, passando o réu mais de 04 (quatro) anos foragido. Foi expedida carta precatória à Comarca de Brasília, para a citação do paciente, em 05.02.2016, tendo sido apresentada resposta à acusação em 13.04.2016. No dia 06.09.2016, foi remetida carta precatória para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. As testemunhas foram ouvidas, consoante informações da autoridade impetrada (fls. 253/253-v, 261/261-v, 286/286-v, 293/293-v e 319 dos autos de origem). Em 22.08.2017, foi remetida carta precatória para a Comarca de Aquiraz/CE, para interrogatório do réu. Na data de 05.09.2017, foi realizada audiência de instrução na comarca de Pacoti/CE, onde foi colhido o depoimento da vítima Antônio Claudio Marques.
3. Conforme contato telefônico com a Vara Única da Comarca de Caridade/CE, em 26.06.2018, foi informado que, de acordo com pesquisa realizada ao Sistema de Informação Penitenciário Sispen, em 01.06.2018, o paciente havia sido transferido da Comarca de Aquiraz/CE, para a CPPL I, da Comarca de Itaitinga/CE, no dia 24.08.2017, para a qual foi expedida, em 07.06.2018, carta precatória para a realização de seu interrogatório. O feito encontra-se aguardando a realização do interrogatório do acusado e devolução da carta precatória.
4. Com efeito, percebe-se a complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias, para as Comarcas de Brasília, Aquiraz/CE, Pacoti/CE e Itaitinga/CE, a fim de proceder à citação do acusado, oitiva de testemunhas, da vítima (todos residentes em outras comarcas) e interrogatório do paciente, justificando, portanto, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal.
5. Assim, analisados os autos, embora o paciente encontre-se acautelado desde 24 de outubro de 2015, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, verifica-se que o processo vem tramitando de forma razoável, já tendo sido iniciada a instrução criminal, sendo importante salientar, que ele responde a outra Ação Penal, nº 2021.42.2014.8.06.0057, por homicídio qualificado, associação criminosa e ocultação de cadáver. Dentro dessa perspectiva, diante da reiteração delitiva do paciente, tenho que seu acautelamento, é medida razoável, adequada e imprescindível, pois, solto, deu indicativos concretos sua periculosidade.
6. Condições pessoais favoráveis, como ser tecnicamente primário, com residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma.
7. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA. MORA ESTATAL CONFIGURADA. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. RÉU QUE PASSOU QUATRO ANOS FORAGIDO. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNC...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Pacientes presos em flagrante em 11/05/2018 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e art. 121 c/c art. 14, todos do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva.
2. Quanto à falta de fundamentação do decreto preventivo, nota-se que o magistrado de piso motivou a decisão que decretou a prisão preventiva de forma genérica, atendo-se à gravidade abstrata do crime, sem motivar concretamente em que consistiria a prisão do paciente para garantia da ordem pública, sem realizar nenhuma correlação fática do caso concreto com as hipóteses autorizadoras da segregação cautelar.
3. Desse modo, o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal, não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública o paciente causará respondendo ao processo em liberdade.
4. Contudo, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que os pacientes supostamente teriam praticado o delito de furto, tendo invadido uma residência e no momento que deixavam o imóvel teriam sido surpreendidos pela vítima, a qual foi intimidada com a "sujesta" de estarem armados e empreenderam fuga levando os pertences da vítima e ao serem capturados trocaram tiros com a composição policial - argumento fático, que, ressalte-se, não foi usado pelo magistrado a quo para sustentar a segregação cautelar do paciente - e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V , do CPP, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
5. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e CONCEDER a ordem, mediante o cumprimento de medidas cautelares, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Pacientes presos em flagrante em 11/05/2018 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e art. 121 c/c art. 14, todos do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ADVENTO DA LEI N.13.491/2017. ART.9º, II, DO CPM. CRIMES RATIONE PERSONAE. SUMULA 172/STJ. SUPERADA. CONFLITO CONHECIDO DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
01. Os crimes cometidos por policiais militares, elencados no art. 9º, II, do CPM, passaram a ser crime ratione personae com o advento da Lei nº13.491/2017, ou seja, são de competência da justiça militar unicamente em razão do agente ser policial militar que praticou o delito quando em exercício das funções, independente do crime não estar previsto no Código Penal Militar, pois agora também se incluem os crimes tipificados no Código Penal Brasileiro, restando superada a Súmula 172, do Superior Tribunal de Justiça.
02. Conflito conhecido para julgar competente o juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito de jurisdição nº 0000454-11.2018.8.06.0000, tendo como suscitante Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará e suscitado Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barroquinha, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do conflito, para declarar competente o Juízo SUSCITANTE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ADVENTO DA LEI N.13.491/2017. ART.9º, II, DO CPM. CRIMES RATIONE PERSONAE. SUMULA 172/STJ. SUPERADA. CONFLITO CONHECIDO DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
01. Os crimes cometidos por policiais militares, elencados no art. 9º, II, do CPM, passaram a ser crime ratione personae com o advento da Lei nº13.491/2017, ou seja, são de competência da justiça militar unicamente em razão do agente ser policial militar que praticou o delito quando em exercício das funções, independente do cr...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA JÁ PROLATADA COM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conflito de jurisdição no qual os julgadores divergem, em síntese, quanto à aplicação das regras de conexão para processar e julgar processo decorrente da prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2. Compulsando os autos, extrai-se que no processo de nº 0730564-93.2014.8.06.0001, no qual tramitou o feito referente ao crime de tráfico de drogas, foi prolatada sentença em desfavor do réu, já tendo inclusive transitado em julgado.
3. Desta forma, em que pese o contexto fático indicar conexão entre os delitos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 12 da Lei 10.826/2003, tem-se que no presente momento não há mais que se falar em junção dos feitos, razão pela qual, nos termos do art. 82 do Código de Processo Penal, declara-se competente o juízo Suscitante.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição nº 0000426-43.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA JÁ PROLATADA COM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conflito de jurisdição no qual os julgadores divergem, em síntese, quanto à aplicação das regras de conexão para processar e julgar processo decorrente da prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2. Compulsando os autos, extrai-se que no processo de nº 0730564-93.2014.8.06.0001, no qual tramitou o feito referente ao crime de tráfico de drogas, foi prolatada sentença em desfavor do réu,...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso por supostamente ter infringido o art. 33 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão.
02. No que diz respeito à ausência de fundamentação do decreto preventivo depreende-se da decisão que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, em face do paciente ter sido flagrado com grande quantidade de droga, ou seja, 50(cinquenta) gramas de cocaína, tendo ressaltado que comprou a droga por R$ 2.000,00 (dois mil) reais e que pretendia obter com a venda a quantia de R$ 6.000,00(seis mil) reais, circunstância indicativa do tráfico de drogas e demonstração de sua periculosidade, sendo estes fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.
03. Convém destacar que no momento da análise da medida liminar, esta relatoria entendeu não haver motivação para a segregação em face da pequena quantidade de droga, uma vez que constava no auto de apreensão a quantia de 0,5(cinco) gramas de cocaína, contudo em análise aos autos da ação penal originária, verificou-se à fl. 53 certidão da autoridade policial informando que houve um equívoco ao registrar a quantidade de droga apreendida, pois foi registrada a quantia de 0,5 (cinco) gramas de cocaína quando o correto seria "50,0g(cinquenta gramas) conforme depoimento do condutor e testemunhas".
04. Desta forma, não vislumbro ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por entender devidamente embasado o decisum, nos elementos concretos do caso, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, materializada pela quantidade da droga apreendida, demonstrando sua periculosidade sendo estes fundamentos idôneos para decretar a segregação como garantia da ordem pública, não havendo, portanto, o constrangimento ilegal suscitado, razão pela qual medida que se impõe é a revogação da liminar anteriormente concedida.
05. A argumentação de que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência, como entendem os tribunais brasileiros. Precedente.
06. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA e, por consequência, revogar a liminar anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, porém para DENEGAR a ordem, e revogar a liminar anteriormente concedida, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso por supostamente ter infringido o art. 33 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão.
02. No que diz respeito à ausên...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante em 29/09/2017 pela suposta infração ao art. 157, § 2º do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e requerendo a aplicação do princípio da insignificância.
2. No que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar da paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da periculosidade da paciente, materializada pelo risco concreto de reiteração delitiva, haja vista a paciente responder por outras ações penais, que em consulta ao sistema CANCUN observa-se que a paciente responde a outras 5(cinco) ações penais por furto. Assim o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, fundamentada a decisão no caso concreto não havendo, portanto, o constrangimento ilegal suscitado.
3. Destaque-se que sendo necessário o afastamento da paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
4 Quanto a aplicação do princípio da Bagatela ou Insignificância, em análise as condições subjetivas da paciente, tem-se que a mesma responde a diversos processos por delitos da mesma natureza, circunstância que configura a reiteração delitiva e portanto impede a aplicação do princípio da bagatela. Precedentes
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER, contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante em 29/09/2017 pela suposta infração ao art. 157, § 2º do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão.
2. Verifica-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo no fato do acusado ter descumprido a medida cautelar anteriormente lhe imposta, fundamentação idônea para a decretação da segregação, nos termos do art. 313, parágrafo único do CPP.
3. Desta forma, vê-se que razão assiste ao juízo primevo em reconhecer a necessidade de decretar sua prisão preventiva, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis do paciente no presente caso, bem como se mostram insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, considerando que uma vez já foram impostas e o acusado as infringiu.
4. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão.
2. Verifica-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo no fato do acusado ter descumprido a medida cautelar anteriormente lhe imposta, fundamentaçã...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Ementa:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 29/07/2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 3º c/c art. 14, II do Código Penal, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Se extrai do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, corroborado com consulta aos autos de origem, que houve prolação de sentença condenatória em 12/06/2018, fixando a pena do acusado de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
3. Assim, com a prolação da sentença condenatória, o paciente se encontra preso por um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, sendo causa de prejudicialidade do writ.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 29/07/2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 3º c/c art. 14, II do Código Penal, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Se extrai do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, corroborado com consulta aos autos de origem, que houve prolação de sentença condenatória em 12/06/2018, fixando a pena do acusado de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses a ser cumpri...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Busca o impetrante com o presente writ a revogação da prisão preventiva do paciente, haja vista a suposta falta de fundamentação do decreto preventivo, ante à ausência de seus requisitos autorizadores e em razão de ter permanecido solto durante a instrução criminal.
2. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas colacionou apenas certidões e declarações de cursos dos quais o paciente participou, documentos inidôneos para analisar eventual presença ou ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
3. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Busca o impetrante com o presente writ a revogação da prisão preventiva do paciente, haja vista a suposta falta de fundamentação do decreto preventivo, ante à ausência de seus requisitos autorizadores e em razão de ter permanecido solto durante a instrução criminal.
2. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA OCORRIDA DEPOIS DO PRAZO LEGAL. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INEXISTENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CIVIS. DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE MERCANCIA DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO. PLEITO APRECIADO. ORDEM PREJUDICADA NESTE PONTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando ausência de fundamentos para a prisão preventiva, negativa de autoria e ilegalidade da prisão em flagrante em face da irregularidade da busca na residência e da audiência de custódia ter ocorrido fora do prazo legal. Argui negativa de prestação jurisdicional.
2. Cumpre salientar que, no presente caso, consta dos autos que a entrada da autoridade policial foi autorizada pela paciente, de modo que ilide-se a discussão quanto à ilegalidade.
3. No que toca à ilegalidade da prisão em flagrante pela não realização da audiência de custódia no prazo legal, tem-se que não merece prosperar, pois conforme jurisprudência já sedimentada eventual nulidade resta superada em face da decretação da prisão preventiva, que consiste em novo título prisional a justificar a prisão do acusado.
4. O decreto fora fundamentado devidamente na garantia da ordem pública em face da quantidade da droga e do dinheiro apreendido que denotam circunstâncias de mercancia de substâncias entorpecentes conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte de Justiça. Ademais, ressaltou ainda a necessidade de segregação cautelar da paciente em face ausência de documentos que deixam dúvidas sobre sua identidade civil (art. 313, parágrafo único, CPP), fundamentos idôneos para justificar a segregação ad cautelam.
5. Quanto à tese de negativa de autoria, tem-se tendo em vista a natureza célere do habeas corpus que implica em um processamento que além de exigir prova pré constituída das alegações não admite revolvimento fático probatório em face da incompatibilidade da sua natureza.
6. Quanto ao pleito de negativa de prestação jurisdicional pelo não apreciamento do pedido de relaxamento da prisão (nº 001937-62.2018.8.06.0001) formulado nos autos da ação de origem tem-se que fora julgado em 25/06/2018, restando prejudicada a ordem neste ponto.
7. Quanto ao pedido de desclassificação para o tráfico privilegiado tem-se que se mostra incabível ante a natureza célere desta ação que não admite revolvimento fático probatório, devendo esta tese ser arguida no momento oportuno.
8. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA OCORRIDA DEPOIS DO PRAZO LEGAL. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INEXISTENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CIVIS. DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE MERCANCIA DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES....
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 16/10/2017 por supostamente ter praticado o crime previsto no art. 157, § 2º, I e III do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Vê-se pela cronologia dos atos processuais praticados que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, restando evidenciado que não há, no momento, irregularidade no trâmite processual, nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual já foi encerrada.
3. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa (Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, e DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 16/10/2017 por supostamente ter praticado o crime previsto no art. 157, § 2º, I e III do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Vê-se pela cronologia dos atos processuais praticados que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. INDICÍDIOS DE MERCANCIA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA DISTANTE (QUATRO MESES). ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 alegando ausência de fundamentos para a prisão preventiva, e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias em concreto do caso, notadamente a quantidade da droga apreendida o que segundo entendimento erigido pela jurisprudência são circunstâncias que ensejam a necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista denotarem certa inclinação do paciente para o cometimento de crimes desta natureza, de modo que, se soltos, poderia voltar a delinquir.
3. Quando da análise liminar verificou-se que o paciente estaria suportando uma espera de 04 (quatro) meses para a possível realização da audiência, o que conforme entendimento consolidado por esta Corte de Justiça configura demora desarrazoada apta a ensejar o relaxamento da prisão.
4. Contudo, dada as peculiaridades do caso concreto em que os acusados fora apreendidos com grande quantidade e diversidade de droga determino a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal, com o fito de evitar a reiteração de crimes desta natureza.
5. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, e CONCEDO com cautelares, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. INDICÍDIOS DE MERCANCIA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA DISTANTE (QUATRO MESES). ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/20...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins