PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, C/C 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). ALEGATIVA DE NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE POR DEMORA NA COMUNICAÇÃO DESTA À AUTORIDADE JUDICIAL. IRREGULARIDADE SUPERADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Convertida a prisão em flagrante em preventiva, resta superada alegativa de nulidade em face comunicação tardia à autoridade judicial, que não se apresentou excessiva, diante da realização de audiência de custódia e conversão do flagrante em preventiva.
2. Prisão preventiva adequadamente fundamentada, indicando de forma concreta a periculosidade do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Ilegalidade não configurada. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, C/C 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). ALEGATIVA DE NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE POR DEMORA NA COMUNICAÇÃO DESTA À AUTORIDADE JUDICIAL. IRREGULARIDADE SUPERADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA....
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO NO MOMENTO OPORTUNO. MUDANÇA FÁTICA. MELHORIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REFORMAR A DECISÃO CONCESSIVA DA GRATUIDADE, MAS DE DECLARAR AUSENTE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO § 3º DO ART. 98 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por elas formulado.
2. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de miserabilidade jurídica do litigante.
3. Com base nas provas colacionadas nos autos, foi concedida a suspensividade no presente agravo, prosseguindo o feito na instância a quo, obstando-se, assim, o cancelamento da Distribuição.
4. Ocorre que durante o trâmite do processo originário o polo ali promovido efetuou o pagamento de valores à autora/agravante, no importe de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), este proveniente do resultado da ação de danos materiais e morais, cuja decisão interlocutória se impugna neste agravo.
5. Ora, a modificação superveniente da condição econômica da autora não habilita a revogação da gratuidade antes deferida, mas tão somente afasta a suspensão de exigibilidade dos encargos decorrentes do processo, no que deve ser mantida justiça gratuita deferida, pois em consonância com a regra legal que rege à espécie e ao direito constitucional de acesso à justiça.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620353-14.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO NO MOMENTO OPORTUNO. MUDANÇA FÁTICA. MELHORIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REFORMAR A DECISÃO CONCESSIVA DA GRATUIDADE, MAS DE DECLARAR AUSENTE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO § 3º DO ART. 98 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferi...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CONTEÚDO DE FLS. 182, REFERENTE À INTIMAÇÃO DO ALEGADO ÀS FLS. 177/179, BEM COMO EM OBSERVAR O ADVOGADO QUE COMPARECERA À AUDIÊNCIA DE FLS. 189. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na ação originária, após a sentença de improcedência foi apresentada apelação cível, momento em que, constituindo novo advogado, a parte autora, após revogar os poderes dos causídicos anteriores pediu desistência do recurso, aduzindo que pretendia reclamar o seguro DPVAT na via administrativa. Em face da desistência recursal, monocraticamente, deixou-se de conhecer do apelo, sendo opostos agravo interno, que preservou a monocrática, ocasião em que interpostos aclaratórios, reclamando omissão em relação ao constante de fls. 177/179, 182 e 189 e negativa de prestação jurisdicional por não perquirir o direito da autora.
2. A teor do art. 501 do CPC vigente à época não havia impedimento à desistência recursal.
3. É certo que os advogados destituídos insurgiram-se às fls. 177/179, reclamando as despesas advindas da causa e rechaçando a revogação dos poderes que lhe foram outorgados, reclamaram os deveres da autora advindos da contratação dos serviços, ocasião em que o magistrado determinou a intimação da parte à manifestar-se sobre este petitório (fl. 182) e encaminhou o feito à conciliação, ali comparecendo o advogado destituído (fls. 189). É nestes itens que se aponta omissão do relator.
4. Ocorre que a decisão embargada destacou haver expressa revogação dos poderes outorgados ao advogado anteriormente habilitado e não comportar naquele momento processual, qualquer manifestação no tocante à insurgência do advogado substituído quanto ao pagamento de valores referentes ao serviço contratado, sob pena de supressão de instância, uma vez que a questão deveria ser discutida com observância ao rito adequado à solução do litígio, em ação autônoma.
5. Ademais, a intimação de fl. 182, no sentido de que a autora se manifestasse acerca da irresignação de fls. 177/179, apresentada pelos advogados cujo poderes foram revogados não constitui objeto do mérito da demanda e não tem o condão de afastar a desistência do recurso ou dar novo rumo à causa, não comportando a discussão de honorários contratuais no caso, não havendo que se alegar omissão do julgado no item, no que pese o advogado destituído ter comparecido à audiência de fl. 189. Tampouco representa negativa de prestação jurisdicional, em face do pedido de desistência recursal. Não havendo, portanto, omissão a integrar.
6. No caso, o acórdão, se apresenta de maneira coerente e fundamentada, não se prestando a aclarar questão extrínseca ao julgado, concernente à verba contratual de honorários e despesas do advogado ao manejo da ação, prolongando desnecessário à solução do caso; incidência da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça
7. Tem-se, assim, que o apelo foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão em antecipar manifestação de questão a ser analisada em ação de cobrança de honorários e, ainda, o desejo de restabelecer o processamento do feito em desconsideração à desistência recursal, o que é inviável na hipótese, não se apresentando razão apta a justificar a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0012835-97.8.06.0001/50001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CONTEÚDO DE FLS. 182, REFERENTE À INTIMAÇÃO DO ALEGADO ÀS FLS. 177/179, BEM COMO EM OBSERVAR O ADVOGADO QUE COMPARECERA À AUDIÊNCIA DE FLS. 189. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na ação originária, após a sentença de improcedência foi apresentada apelação cível, momento em que, constituindo novo advogado, a parte autora, após revogar os poderes dos causídicos anteriores pediu desi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 472 STJ). FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada, salvo se comprovada a abusividade. O contrato fora firmado em setembro/2001 com taxa de juros mensais fixados em 2,85% ao mês, totalizando 40,14% ao ano, portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 44,32 % ao ano. 3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O contrato fora firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e apresenta como taxa anual o percentual de 40,14% e como taxa mensal 2,85%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da cláusula referente a capitalização mensal de juros. Sentença mantida no ponto. 4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Conforme entendimento jurisprudencial é imperativo considerar nula de pleno direito a aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Na hipótese, o contrato apresente cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, demonstrando a abusividade contratual, no entanto falta interesse de agir do recorrente no ponto, haja vista que a sentença revisou a cláusula em consideração. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0777586-33.2000.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 472 STJ). FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Sup...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, o qual anulou sentença que havia extinto sem resolução do mérito a execução proposta pela instituição financeira por abandono da causa, mas sem a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
2. Na presente insurgência, o banco embargante aponta omissão no julgado no que concerne à fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois não houve a condenação dos apelados ao pagamento dessas despesas.
3. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição recursal.
4. Nesse contexto, há de se registrar que o direito aos honorários advocatícios decorre, em princípio, do proferimento de sentença favorável ao litigante patrocinado pelo causídico, mas, no caso concreto, ainda não houve deslinde final da demanda, haja vista que a sentença atacada foi anulada, com a determinação de remessa dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito, de forma que não há como se estipular quem deu causa à instauração do litígio e, em consequência, arbitrar as verbas sucumbenciais pleiteadas.
5. Portanto, não há omissão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o seu descabimento na hipótese em exame.
6. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
7. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº0469191-28.2000.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, o qual anulou sentença que havia extinto sem resolução do...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executado em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que aplicou, em seu desfavor, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 600 e 601 do CPC de 1973, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado da execução, em decorrência da alienação de bem imóvel no curso do cumprimento de sentença.
2- No presente recurso, o agravante defende a desconstituição da decisão atacada com fundamento: a) na nulidade do decisum por ausência de indicação do dispositivo violado; b) na qualidade de bem de família do imóvel; c) na inexistência de determinação prévia de intransferibilidade do bem; d) na ausência da prova de má-fé; e) na inexistência de intimação do executado para indicar bens à penhora.
3 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. A mera ausência de indicação expressa do inciso do art. 600 do CPC/1973 que estaria sendo violado não é capaz de ensejar a nulidade da decisão, haja vista que o decisum foi suficientemente fundamentado, descrevendo o ato praticado pelo devedor considerado atentatório à dignidade da justiça que motivou a aplicação da multa, qual seja, a alienação de imóvel durante o curso processual. Preliminar afastada.
4 MÉRITO. O devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel alienado trata-se de bem de família, de forma que o bem não pode ser considerado impenhorável.
5 - Em consequência, há subsunção da conduta do executado ao disposto no inciso II do art. 600 do CPC, tendo em vista o emprego de ardis e meios artificiosos para se opor maliciosamente à execução, referente à venda do único bem do devedor de que se tem notícia, o qual, se não tivesse sido alienado, poderia ser penhorado para satisfação da execução, restando caracterizado atentado à dignidade da justiça.
6 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0624708-04.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executado em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que aplicou, em seu desfavor, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 600 e 601 do CPC de 1973, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado da exe...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO. INOCORRÊNCIA.
-Na hipótese, disse a Recorrente que o Órgão Jurisdicional ad quem omitiu-se quanto à tese firmada no Recurso Especial nº 973.827 - RS, julgado em 8/8/2012, perante a Segunda Seção do STJ. Ocorre que o vertido julgamento não tem qualquer ingerência na decisão então embargada, não havendo se falar em omissão no acórdão.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0036487-12.2009.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO. INOCORRÊNCIA.
-Na hipótese, disse a Recorrente que o Órgão Jurisdicional ad quem omitiu-se quanto à tese firmada no Recurso Especial nº 973.827 - RS, julgado em 8/8/2012, perante a Segunda Seção do STJ. Ocorre que o vertido julgamento não tem qualquer ingerência na decisão então embargada, não havendo se falar em omissão no acórdão.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0036487-12.2009.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a Medida Cautelar de Protesto Judicial proposta pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional para requerer execução individual da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública manejada pelo IDEC.
2 Incidência do instituto da prescrição, o qual trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo magistrado.
3 Prazo prescricional para intentar o cumprimento de sentença de ação coletiva é de 5 (cinco) anos, consoante art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre Ações Coletivas c/c Súmula 150, STF.
4 Medida Cautelar de Protesto Judicial aforada pelo MPDFT (processo nº 2014.01.1.1148561) não possui o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que o Ministério Público não detém legitimidade para propor execução individual. Somente a teria se não houvessem interessados a requerer o cumprimento de sentença, circunstância que não se verifica.
4 O cumprimento de sentença foi proposto em data posterior ao prazo de cinco anos, encerrado em meados do ano de 2014, operando-se o instituto da prescrição.
5 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0180111-75.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer para negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a Medida Cautelar de Protesto Judicial proposta pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional para requerer execução individual da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública manejada pelo IDEC.
2 Incidência do instituto da prescrição,...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. DIVERGÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. Sabe-se que a ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, tem como causa de pedir o direito real à propriedade, posto à disposição do proprietário sem posse para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua.
2. Vislumbra-se divergência entre a descrição do imóvel reivindicado e o ocupado pela agravante, considerando que o endereço indicado pelos agravados na exordial é o mesmo endereço especificado pelo Cartório de Registro de Imóveis da zona competente, onde está localizado o bem, questão com relação à qual não se admite análise deste Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de violação do efeito devolutivo inerente à espécie.
3. In casu, faz-se necessária a realização de instrução probatória para que reste comprovado o direito pretendido pelos recorridos, não podendo, pois, ser concedida a tutela antecipada, uma vez que seria precipitada a restituição do imóvel ao agravado diante da incerteza de que referido bem seja o mesmo ocupado pela recorrente, já que os dados apresentados não coincidem.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0080866-36.2012.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. DIVERGÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. Sabe-se que a ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, tem como causa de pedir o direito real à propriedade, posto à disposição do proprietário sem posse para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua.
2. Vislumbra-se divergência entre a descrição do imóvel reivindicado e o ocupado pela agravante, considerando que o endereço indicad...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Propriedade
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS EM CONDOMÍNIO A SER EXERCIDA PELOS EX-CONSORTES. PARTILHA REALIZADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO TRANSITADA EM JULGADO. CAUSA DE PEDIR DISSOCIADA DO DIREITO DE FAMÍLIA. DEMANDA DE NATUREZA UNICAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. (ARTIGO 62, CPC/2015). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. A questão cinge-se exclusivamente em delinear a competência para processar e julgar o feito de prestação de contas, referente aos frutos do patrimônio partilhado em ação de divórcio transitada em julgado.
2. Cumpre observar que após o divórcio e, consequentemente findo o vínculo familiar que unia as partes, a relação entre eles passou a ser exclusivamente obrigacional; a discussão sobre a partilha dos bens fora solucionada naquele momento processual, ocasião em que as partes acordaram que os bens passariam à propriedade da prole do casal, no entanto, a administração dos frutos, restou delegada aos ex-cônjuges.
3. Alegando o descumprimento do acordo judicial, a demandante, pretende através do manejo da ação de prestação de contas, exigir do seu ex-marido a exibição da contabilidade da referida administração que, conforme alega, em desobediência ao pacto outrora celebrado, o varão passou a exercê-la sem a participação da ex-consorte.
4. Não obstante, constar na narrativa dos fatos que o conflito está associado a forma de administração dos bens de propriedade dos filhos, no que concerne a gestão do promovido sobre os lucros e pagamento das despesas, o propósito da requerente ao acionar o Judiciário não diz respeito a partilha de patrimônio tópico já elucidado em ação anterior e nem gira em torno de eventual revisão ou execução da pensão alimentícia, os quais reclamam procedimento próprio; destarte, na hipótese, a causa de pedir foge da seara de natureza familiar e
conecta-se a questão unicamente patrimonial.
5. Assim, no caso concreto, não se justifica o trâmite da ação de prestação de contas perante o juízo especializado da vara de família.
6. Declara-se competente ao processamento do ação de Prestação de Contas, autuada sob o processo nº 0205595-29.2015.8.06.0001, o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo nº 0000514-81.2018.8.06.0000, para declarar competente o Juízo da 31ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza/CE, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS EM CONDOMÍNIO A SER EXERCIDA PELOS EX-CONSORTES. PARTILHA REALIZADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO TRANSITADA EM JULGADO. CAUSA DE PEDIR DISSOCIADA DO DIREITO DE FAMÍLIA. DEMANDA DE NATUREZA UNICAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. (ARTIGO 62, CPC/2015). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. A questão cinge-se exclusivamente em delinear a competência para processar e julgar o feito de prestação de contas, referente aos frutos do patrimônio partilhado em...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Processo: 0048302-11.2006.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Christiane Maria Freitas Braga
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DOCUMENTO FUNDAMENTAL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE RECONHECIDA E DECRETADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I Constatada nos autos a ausência do contrato celebrado entre as partes documento que se afigura indispensável à solução da controvérsia -, a decretação da nulidade da sentença a quo é medida que se impõe, pois somente mediante sua análise seria possível aferir-se a abusividade das cláusulas contratuais.
II O juiz não só pode como deve determinar, inclusive de ofício, a produção de elemento probatório necessário para a formação de seu convencimento, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional a contento.
III Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em decretar de ofício a nulidade da sentença de primeiro grau e retorno dos autos à origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0048302-11.2006.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Christiane Maria Freitas Braga
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DOCUMENTO FUNDAMENTAL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE RECONHECIDA E DECRETADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I Constatada nos autos a ausência do contrato celebrado entre as partes documento que se afigura indispensável à solução da controvérsia -, a decretação da nulidade da sentença a quo é medida que se impõe, pois somente m...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0450817-64.2000.8.06.0000 - Apelação
Apelantes: Granja Imperador Ltda, Jose Batista da Silva, Raimundo Ferreira do Nascimento, Luiz Ferreira do Nascimento, Joao Ferreira Faustino, Raimundo Ferreira de Sena, Jose Ferreira do Nascimento Filho, Maria da Silva Nogueira, Jose Aureliano da Silva e Antonio Ferreira Faustino
Apelado: Imobiliaria e Construtora Betel Ltda
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DO TÍTULO DA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524 do CC/1916 (ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE). DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 333, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação reivindicatória é o meio processual adequado para a defesa da propriedade de bem devidamente individualizado, contra a posse injusta de terceiro. Para sua procedência basta a demonstração da titularidade do domínio sobre o bem reivindicado e da posse injusta da outra parte (art. 524 do CC/1916, vigente à época da prolação da sentença).2. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente os possua.3. Na hipótese, o autor demonstrou fato constitutivo de seu direito trazendo aos autos Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em litígio (fls. 7/20), corroborado pelo laudo pericial de fls. 110/112, no qual resta concluído que o imóvel apontado pelo autor (Sítio Pratiús) além de distinto ao que os Promovidos teriam a posse (Sítio Caracará), distanciam-se, um do outro, em mais de légua e meia e não detêm, sequer, os mesmos confrontantes.4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer da apelação, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0450817-64.2000.8.06.0000 - Apelação
Apelantes: Granja Imperador Ltda, Jose Batista da Silva, Raimundo Ferreira do Nascimento, Luiz Ferreira do Nascimento, Joao Ferreira Faustino, Raimundo Ferreira de Sena, Jose Ferreira do Nascimento Filho, Maria da Silva Nogueira, Jose Aureliano da Silva e Antonio Ferreira Faustino
Apelado: Imobiliaria e Construtora Betel Ltda
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DO TÍTULO DA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524 do CC/1916 (ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE). DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 333, I,...
Processo: 0000246-30.2000.8.06.0203 - Apelação
Apelante: CAGECE - Companhia de Agua e Esgoto do Ceara
Apelados: Jose Bezerra Filho e Tereza Torres Bezerra
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBE O DEPÓSITO. SÚMULA Nº 179 DO STJ. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INDEVIDOS. APELO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Cuida-se os autos de Apelação Cível interposta por Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, em face da douta decisão (fls. 129/132), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Ocara, o qual julgou procedente o pedido formulado na inicial da Ação de Desapropriação de nº 2006.141.00005-0, proposta contra José Bezerra Filho e Thereza Torres Bezerra, para decretar a desapropriação do imóvel descrito na vestibular, em favor da ora apelante, imitindo-a definitivamente na posse do referido imóvel e condenando-a, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, e art. 37, § 6º, ambos da Constituição Federal, ao pagamento do valor ofertado, correspondente ao depósito judicial de fls. 58, a título de indenização pela desapropriação, devidamente corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data do auto de avaliação de fls. 62, acrescido de juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, consoante redação do art. 15-B, da lei de regência, cujo montante deverá ser posto em depósito judicial à disposição da vara correspondente à ação executiva que corre em face dos requeridos e tem por objeto o crédito hipotecário evidenciado nos autos. Condenou, ademais, o réu, nas custas do processo em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.II Quanto à correção monetária, a Recorrente carece de interesse de agir. De acordo com a Súmula nº 179/STJ, o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Recurso não conhecido no ponto. Precedentes.
III No que diz respeito aos juros moratórios, razão assiste à Recorrente. Conforme se depreende dos autos, antes da imissão provisória na posse, que se deu em 31 de maio de 2006 (fls. 66/67), a CAGECE já havia efetuado o depósito do valor integral que entendia devida 28 de março de 2006 - (fls. 58), o qual, ao final, foi convalidado pelo laudo judicial, fls. 68, e ratificado na sentença contra a qual se insurge. Não há, pois, que se falar em juros moratórios ou compensatórios. Precedentes.
IV Apelo conhecido em parte e na parte conhecida, provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER EM PARTE a presente irresignação, e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0000246-30.2000.8.06.0203 - Apelação
Apelante: CAGECE - Companhia de Agua e Esgoto do Ceara
Apelados: Jose Bezerra Filho e Tereza Torres Bezerra
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBE O DEPÓSITO. SÚMULA Nº 179 DO STJ. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INDEVIDOS. APELO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Cuida-se os autos de Apelação Cível interposta por Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, em face da douta decisão (fls. 129/132), prolatada pe...
Processo: 0160587-29.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Martins Gomes Pereira
Apelados: Marítima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, é válido ressaltar que o pagamento no âmbito administrativo já está de acordo com a graduação das sobreditas lesões mencionadas nos autos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, sendo mantida a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0160587-29.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Martins Gomes Pereira
Apelados: Marítima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, é válido ressaltar que o pagamento no âmbito administrativo já está de acordo co...
Processo: 0189815-20.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Francisco de Assis dos Santos Rodrigues
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA NO ÂMBITO ADMINISTATIVO.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE.NÃO APLICAÇÃO DECORREÇÃO MONETÁRIA.
1 A lei nº 6.194/74, com redação vigente à época do sinistro, dispõe que, em caso de seguro obrigatório, a indenização será devida por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras que operem com essa espécie de seguro. Não se pode olvidar que, no caso em tela, por se tratar de obrigação de natureza solidária, condição esta decorrente da própria lei, e não tendo a seguradora recorrente negado a sua participação no consórcio acima aludido, possui, em tese, legitimidade para ser demandada pelo pagamento do seguro DPVAT, no todo ou em parte. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
3- No caso dos autos, constam documentos que comprovam a existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pelo recorrido, devendo a indenização à título de seguro DPVAT ser paga nos moldes da perícia realizada às fls. 156/158, tudo nos termos da Súmula 474 do STJ.
4-A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei 6.194/74.
5- - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0189815-20.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Francisco de Assis dos Santos Rodrigues
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA NO ÂMBITO ADMINISTATIVO.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE.NÃO APLICAÇÃO DECORREÇÃO MONETÁRIA.
1 A lei nº 6.194/74, com redação vigente à época do sinistro, dispõe que, em caso de seguro obrigatório, a indenização será de...
Processo: 0627727-52.2014.8.06.0000 - Ação Rescisória
Autor: Gilson dos Santos Vidal
Réu: Silvio Montenegro Coelho de Albuquerque
EMENTA:AÇÃO RESCISÓRIA ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO EQUIVOCADO INTIMAÇÃO DE PATRONOS SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR ART. 333, I, CPC/73 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO
I - Cuida-se os autos de Ação Rescisória com pedido de efeito suspensivo, fundada no art. 108, VII, "e" da CF/88 e arts. 236, § 1º, 247 e 485, V, do Código de Processo Civil, interposta por Gilson dos Santos Vidal, em face de Silvio Montenegro Coelho de Albuquerque, qualificados nos autos, visando a nulidade de todos os atos processuais praticados após o julgamento da apelação constante no processo de nº 0752616-66.2000.8.06.0001, inclusive o processo de execução em curso no processo em referência, com determinação consequente do retorno dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para a adoção da republicação da decisão apelada (fls. 385/400), com intimação do novo patrono do requerente, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.II Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. O autor atendeu a contento o comando dos arts. 283 e 284, parágrafo único, do CPC/73.
III Preliminar de insuficiência do depósito exigido no art. 488, II, do CPC/73 inacolhida. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assente-se que o valor dado à causa em Ações Rescisórias é o valor atualizado da demanda em que prolatada a decisão que se pretende rescindir. Na hipótese em tablado, a inicial da ação originária trazia como valor da causa o importe de R$ 2.784,78 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Já o valor atribuído à presente ação rescisória foi de R$ 5.136,58 (cinco mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Assim, não vejo qualquer descuido por parte do Promovente. IV No mérito. A petição que informa a habilitação de novos causídicos nos autos da Apelação nº 0752616-66.2000.8.06.0001 (fls. 508/510) foi direcionada e protocolada junto ao eminente juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza quando os autos da referida demanda já se encontravam nesta Corte de Justiça. A petição referida foi protocolada em 11 de março de 2013. Já a indigitada Apelação foi recebida neste Sodalício no dia 26 de fevereiro de 2013 (fls. 441). Desta feita, conclui-se que tal petição deveria ter sido protocolada neste juízo ad quem, pois o órgão competente para funcionar no feito. Sem ela, o setor de intimações do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não teria como conhecer sobre a alteração de causídicos. Inexiste, pois, por parte do Judiciário, qualquer afronta aos arts. 236, § 1º, 247, do Código de Processo Civil de 1973.V O autor afirma que tal petição só restou protocolada no juízo de piso por expressa orientação do setor de protocolo desta Corte de Justiça, em razão do processo de virtualização processual que estava sendo realizado no TJCE em 2012. Se de fato isso ocorreu, ao autor caberia, com o ajuizamento da presente exordial, juntar todas as provas possíveis de, na sua visão, provar o direito por ele pugnado, podendo, inclusive, chamar aos autos o servidor que o tivesse orientado de forma equivocada.VI - A teor do disposto no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, incumbe ao autor a comprovação de fato constitutivo do seu direito, o que, não cumprido, impõe a improcedência da presente ação rescisória.
VII - Ação Rescisória Julgada Improcedente. Agravo Regimental de nº 0627727-52.2014.8.06.0000/50000 prejudicado.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo julgamento IMPROCEDENTE da presente ação rescisória, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Agravo Regimental de nº 0627727-52.2014.8.06.0000/50000 prejudicado.
Fortaleza, 25 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0627727-52.2014.8.06.0000 - Ação Rescisória
Autor: Gilson dos Santos Vidal
Réu: Silvio Montenegro Coelho de Albuquerque
AÇÃO RESCISÓRIA ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO EQUIVOCADO INTIMAÇÃO DE PATRONOS SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR ART. 333, I, CPC/73 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO
I - Cuida-se os autos de Ação Rescisória com pedido de efeito suspensivo, fundada no art. 108, VII, "e" da CF/88 e arts. 236, § 1º, 247 e 485, V, do Código de Processo Civil, interposta por Gilson dos San...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Locação de Imóvel
Processo: 0188490-39.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonio Gustavo de Sousa
Apelado: Marítima Seguros S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter-se a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "DESCONHECIDO".
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0188490-39.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonio Gustavo de Sousa
Apelado: Marítima Seguros S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter-se a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação p...
Processo: 0008665-49.2011.8.06.0075 - Apelação
Apelante/Apelado: BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento e Nelson Denis Araújo da Silva
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297 STJ. PACTA SUNT SERVANDA. FLEXIBILIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU NA MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA DE MERCADO UTILIZADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUALQUER ENCARGO MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO. ENCARGO EXCLUÍDO. PREJUÍZO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
II - É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
III Quanto à taxa de juros remuneratórios utilizada no caso em apreço, apresenta-se como taxa anual de juros o percentual de 34,49% e mensal em 2,50%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, de forma que se mostrou razoável a medida adotada pelo Juízo recorrido em fixar a taxa 25,30%, já que representou a média para financiamento de veículo por pessoa física referente à data do contrato. Precedentes STJ.
IV A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmula 472 do STJ.
V - A multa moratória, no caso analisado, foi fixada (fl. 115) no instrumento contratual no valo de 2%, com respeito ao texto da lei (art. 52, § 1º, do CDC), de forma que não há motivos para a reformulação da sentença neste ponto.VI Quanto aos juros moratórios reputados indevidos, bem como o fato de considerar o INPC como índice de correção monetária, entendo que se tratam de pontos que não têm como ser analisados e, portanto, restam prejudicados, já que as partes não apontam as cláusulas que demonstram na prática aplicação daquele primeiro (juros moratórios), assim como a que dispõe sobre o índice de correação monetária pactuado entre elas, não havendo como se analisar, neste ponto, que a adoção de outro estaria desrespeitando a vontade das partes.
VII - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação e no mérito LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0008665-49.2011.8.06.0075 - Apelação
Apelante/Apelado: BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento e Nelson Denis Araújo da Silva
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297 STJ. PACTA SUNT SERVANDA. FLEXIBILIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU NA MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICI...
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA EXORBITÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Estado do Ceará tem interesse recursal e é parte legítima para recorrer, tendo em vista que é o responsável pelo custeio da verba honorária.
2. O defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado, ante a comprovada insuficiência financeira da parte em arcar com nomeação de um causídico. Pensar de modo contrário, seria admitir que o Estado possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
3. O valor arbitrado na sentença de primeiro grau em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não indica qualquer exorbitância, sendo decabida sua redução.
4. Decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários constitui título executivo, na forma do art. 24, caput, do Estatuto da Advocacia.
5.Recurso a que nego provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA EXORBITÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Estado do Ceará tem interesse recursal e é parte legítima para recorrer, tendo em vista que é o responsável pelo custeio da verba honorária.
2. O defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado, ante a comprovada insuficiência financeira da parte em arcar com nomea...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROLATADA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. PACIENTE INTERPÔS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO NÃO COMPROVOU SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS FILHOS MENORES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 06.02.2017, por infração ao art. 121, I e IV do Código Penal.
2. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
3. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. In casu, percebe-se que a instrução criminal foi devidamente encerrada em 23.08.2017, sendo proferida a decisão de pronúncia em 04.12.2017, liberada nos autos em 15.12.2017. O paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito em 29.01.2018, tendo o Ministério Público apresentado as contrarrazões em 02.03.2018.
4. Ademais, consoante entendimento da Súmula 21, do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Portanto, o relativo retardamento da marcha processual não pode ser imputado ao Poder Judiciário, vez que a instrução já se encontra encerrada, tendo o paciente sido pronunciado, estando o processo, atualmente, pendente de apreciação de Recurso em Sentido Estrito.
5. Inobstante, é importante salientar, ainda, que conforme a decisão de fls. 07/08, o decreto preventivo está suficientemente fundamentado, não merecendo reparos. A pena máxima abstratamente prevista à figura típica imputada ao paciente é superior a 04 (quatro), nos termos do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal. Analisados os autos, verifica-se que o magistrado fundamentou suficientemente a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, em conexão com a realidade do expediente policial apresentado, visto que manifesta a necessidade de se garantir a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, vez que acusado já possui outra condenação, pelo crime de homicídio, demonstrando, portanto, sua periculosidade e inclinação às práticas criminosas.
6. Portanto, partindo de tais premissas, entendo devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos, sendo insuficiente, no caso concreto, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
7. Quanto ao pleito de substituição por prisão domiciliar, nos termos do ar. 318, VI, do CPP, verifico que não merece acolhimento, visto que não restou comprovado nos autos que o paciente seria o único responsável pelos filhos menores de 12 (doze) anos. Como mencionado pelo impetrante, os menores encontram-se sob os cuidados da mãe.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROLATADA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. PACIENTE INTERPÔS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPOSSIBILIDAD...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado