CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO SIMULTÂNEA. SEGURO CONTRA ACIDENTE DE VEÍCULO. DANO A TERCEIRO. COBERTURA. AUSÊNCIA. BLOQUEIO JUDICIAL. VALORES. CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. APELOS DESPROVIDOS.
Evidenciada a deficiência da prestação de serviço de companhia de seguros de veículo quanto a danos ocasionados a terceiros, culminando no bloqueio judicial da conta bancária da 2ª Apelante e de seu filho, condutor do veículo no momento do sinistro, compelidos a arcar com o ressarcimento àqueles, impõe-se a devolução em dobro dos valores penhorados, a teor do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
O bloqueio de valores na conta corrente da segurada para pagamento de indenização a terceiros quando, em verdade, a responsável seria a seguradora, no momento em que passava por sérios problemas de saúde, inclusive submetida a cirurgia cardiovascular, enseja danos morais, pois tal refoge a mero aborrecimento.
Tendo em vista a presunção do dano moral na espécie, psíquico e subjetivo, ausente provas de prejuízo maior, razoável a proporcional o valor fixado em primeiro grau de jurisdição.
4. Apelos improvidos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO SIMULTÂNEA. SEGURO CONTRA ACIDENTE DE VEÍCULO. DANO A TERCEIRO. COBERTURA. AUSÊNCIA. BLOQUEIO JUDICIAL. VALORES. CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. APELOS DESPROVIDOS.
Evidenciada a deficiência da prestação de serviço de companhia de seguros de veículo quanto a danos ocasionados a terceiros, culminando no bloqueio judicial da conta bancária da 2ª Apelante e de seu filho, condutor do veículo no momento do sinistro, compelidos a arcar com o ressarcimento àqueles, impõe-se a...
Data do Julgamento:09/04/2013
Data da Publicação:19/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO POR CRIMES DE FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE SEGURO E INCÊNDIO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
1.Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, a transferência do condenado, a título de regressão, pode ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos. Precedentes STF e STJ.
2.Desnecessário o trânsito em julgado da condenação do novo delito para que se reconheça a falta grave.
3.Denegação da ordem.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO POR CRIMES DE FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE SEGURO E INCÊNDIO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
1.Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, a transferência do condenado, a título de regressão, pode ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos. Precedentes STF e STJ.
2.Desnecessário o trânsito em julgado da condenação do novo delito para que se reconheça a falta grave.
3.Denegação da ordem.
Data do Julgamento:11/04/2013
Data da Publicação:13/04/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal...
Data do Julgamento:05/02/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratando-se de empresa concessionária de serviço público, consubstancia-se hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade de exploração dos serviços de transporte coletivo, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Comprovados o fato, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
2. Inegável o abalo moral ocasionado à Autora, que possuía apenas 10 (dez) anos de idade a época do sinistro. Isso porque, além da evidente dor física que lhe foi causada, as lesões já mencionadas trouxeram ainda abalos de ordem psicológica, uma vez que a menor perdeu e ainda continuará perdendo parte de sua infância em tratamentos médicos, além de ter sido submetida a várias cirurgias, restringindo sua capacidade física e, inviabilizando, inclusive, as brincadeiras rotineiras de uma criança normal.
3. Ao considerar o sofrimento da vítima, violentamente lesionada enquanto transportada no ônibus da empresa Ré, por ter o referido veículo capotado (fato devidamente comprovado pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal fl. 22, Boletim de Ocorrência e de Acidente de Trânsito fls. 23/25, Prontuários Médicos fls. 30/37 e Registro Fotográfico fls. 40/45), e principalmente a dor e o abalo psicológico pelos quais ainda vai ter de se submeter, em face de tratamentos médicos, procedimentos cirúrgicos, preconceitos e limitações em seu cotidiano, mas sem descuidar do paradigma de razoabilidade e proporcionalidade, tenho que em face das peculiaridades do caso concreto, há razão plausível para modificar o montante devido à vítima, majorando-se o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
4. In casu, os danos estéticos, engendrados no corpo da parte Autora, são decorrentes do acidente de trânsito e do ato cirúrgico realizado para restabelecer sua saúde. De modo que a vítima, em razão do impacto da colisão do ônibus da empresa Ré com um caminhão, que acarretou a capotagem daquele à margem da rodovia, sofreu traumatismo grave no braço e ante braço direito, sendo submetida a tratamento cirúrgico para amputação do mesmo. Sofreu também lesão grave no ante braço esquerdo com perda extensa de substância (pele, músculo e ligamentos). Na cabeça sofreu escalpelamento total do couro cabeludo ficando o crânio exposto, de acordo com o Laudo de Exame de Lesão Corporal Feminino fls. 22-verso. É razoável, dessa maneira, que a parte Autora seja compensada pela modificação na sua estrutura corporal, enfim, da deformidade a ela causada. Com efeito, o dano estético é ressarcível por si mesmo, afinal de contas permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outra a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis (STJ. REsp 210.351-RJ. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. 4ª Turma. Julgado em 25.09.2000). Aliás, essa é a redação da Súmula 387, do STJ.
5. Evidenciadas as limitações que a Autora terá na capacidade para o trabalho, mormente para aquelas atividades que exijam esforço físico, e considerando que a menor provém de família humilde, sendo o seu pai trabalhador autônomo que, por acompanhar o tratamento médico da vítima, teve sua jornada de trabalho reduzida, impõe-se a manutenção da fixação da pensão em 1 (um) salário mínimo mensal, desde o evento danoso até quando perdurar a incapacidade ou sobrevier a morte do Autora, haja vista trata-se de verba imprescindível ao sustento e a manutenção das condições de sobrevida da própria vítima do sinistro. Precedentes do STJ.
6. Embora a Seguradora não tenha relação direta com os autores, mas tão-só com a segurada, sobrevindo o julgamento de procedência do pedido indenizatório, a responsabilidade passa a ser embasada no próprio título judicial (ultrapassando o fundamento contratual), formando-se um verdadeiro litisconsórcio unitário. Contudo, embora admitida a condenação solidária da seguradora pelo pagamento da indenização devida à vítima de acidente de trânsito, devem ser respeitados os limites de responsabilidade previstos na Apólice firmada com a segurada (fl. 132) e na Cláusula 12 das Condições Gerais do Seguro (fl. 155).
7. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento predominante, ao qual me perfilho, no sentido de que o termo inicial do prazo é a partir da intimação do devedor, através de seu Advogado, para o pagamento da dívida, mas tal intimação somente ocorrerá depois que o credor realizar atos visando o regular cumprimento da sentença condenatória, especialmente apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida (AgRg no REsp 1223668/RS. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Quarta Turma. Fonte DJe 31.03.2011; e REsp 940.274/MS. Rel. p/ acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Corte Especial. Fonte DJe 31.05.2010).
8. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratando-se de empresa c...
Data do Julgamento:12/06/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA NO PROCESSO JUDICIAL EM QUE FOI PRODUZIDO O LAUDO PERICIAL. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento.
2. No caso em tela, infere-se que a Ação Ordinária que tramitou no âmbito da Justiça Federal, da qual foi extraído o Laudo Pericial que serviu de base para o julgamento da presente demanda, malgrado tenha sido proposta pelo ora Apelante, foi ajuizada em face da União, isto é, parte evidentemente diversa do pólo passivo da presente lide, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
3. Sucede que a utilização da prova produzida em outros autos (prova emprestada) somente pode ser admitida quando as partes integram ambos os feitos, em observância ao princípio do contraditório, circunstância esta não presente no caso concreto. Desse modo, a prova pericial carreada às fls. 26/29, sendo o único elemento disponível para a formação do convencimento do Juízo, não poderia ter sido utilizada.
4. Vale dizer, a sentença fundamentada, unicamente, em prova pericial produzida em processo judicial em que não participou o Réu da presente demanda, induz à ocorrência de cerceamento de defesa, configurando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, além de violação ao postulado do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, ambos da Constituição Federal), na medida em que não foi oportunizado à parte demandada prazo para indicação de assistente técnico, nem mesmo apresentação de quesitos, faculdade prevista no artigo 421, do Código de Processo Civil.
5. A Sentença é, portanto, nula por erro in procedendo, porquanto indispensável é a produção da prova pericial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA NO PROCESSO JUDICIAL EM QUE FOI PRODUZIDO O LAUDO PERICIAL. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/50. PRELIMINAR ACOLHIDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRESTEZA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO EM REALIZAR O REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO EM NOME DA PARTE EXEQUENTE. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA IMPUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar: a despeito de o Apelante ser uma pessoa de rendimentos razoáveis, o mesmo se enquadra, sim, nos parâmetros definidos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual merece reforma a r. Sentença quanto a este ponto, para que seja acolhida a preliminar, no sentido de conceder em favor do Apelante a gratuidade judiciária, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, c/c o artigo 4º, caput, da Lei n. 1.060/1950 (Precedentes do STJ REsp n.º 710624; e da Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça - Agravo de Instrumento n.º 0002325-61.2011.8.01.0000).
2. No caso concreto, o atraso no cumprimento das medidas administrativas concernentes à expedição das guias de pagamento de IPVA, seguro obrigatório e licenciamento anual de veículo, não pode ser imputado ao DETRAN/AC, pois tal demora decorreu, inicialmente, da ausência de elementos indispensáveis à sua atuação, na medida em que este dependia de providências a serem tomadas pelo DETRAN/SP, para que pudesse viabilizar o procedimento de emissão das referidas guias, o que foi, inclusive, solicitado em 21/01/2011, por meio da correspondência juntada à fl. 17 da ação de execução, quando buscou solucionar o problema do registro/licenciamento do veículo, tendo a referida Autarquia paulista, por seu turno, demonstrado desídia em aplicar as normas da Portaria n. 203/2009, expedida pelo DENATRAN, que trata especificamente sobre a duplicidade de chassi de veículos, registrados em mais de uma Unidade da Federação, causa decisiva para a demora da resolução do impasse.
3. Depois de afastados tais óbices, foi informado pelo Apelado ao Juízo a quo o cumprimento da decisão judicial, apresentando o Cadastro de Veículo (fl. 11), pelo qual ficou comprovada a transferência do automóvel, assim como o Recibo de Certificado de Registro e Licença (fl. 14), para demonstrar que finalmente emitiu o registro e licenciamento do veículo, entregando o documento à parte adversa, desincumbindo-se o DETRAN/AC da obrigação de fazer estabelecida na Sentença prolatada nos autos do processo de conhecimento, e obtendo, por via de conseqüência, êxito em afastar os efeitos do descumprimento da ordem judicial, ou seja, a aplicação da multa cominatória fixada. Por essas razões, impõe-se a manutenção da Sentença guerreada neste ponto.
4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/50. PRELIMINAR ACOLHIDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRESTEZA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO EM REALIZAR O REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO EM NOME DA PARTE EXEQUENTE. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA IMPUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar: a despeito de o Apelante ser uma pessoa de rendimentos razoáveis, o mesmo se enquadra, sim, nos parâmetros definidos na Constituição Federa...
Data do Julgamento:12/06/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MENOR. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TAXA E DIES A QUO DA FIXAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, o concomitante e transitório patrocínio da causa pela mesma Defensora Pública não representou prejuízo processual ao Agravante tendo em vista a falta de qualquer colidência de interesses nas peças subscritas pela mencionada causídica. Preliminar de nulidade da sentença afastada.
2. Da análise integral do processo ressai o acerto da sentença recorrida que examinou meticulosamente todos os argumentos delineados pelas partes. Ademais, calcada a sentença nas provas produzidas durante a fase instrutória, não há falar em julgamento contrário às provas encartadas ao processo e, tampouco, em falta de caracterização dos requisitos necessários à responsabilidade civil do Recorrente.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) O pensionamento somente é devido a partir da idade de 14 anos, idade inicial para ingresso no mercado de trabalho. (REsp 880.548/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 13/10/2009), destarte, exigível o pensionamento apenas entre o período de 14 a 25 anos da vítima menor de idade, mantido o quantum no patamar fixado na sentença recorrida.
b) "Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002." (AgRg no REsp 886.778/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. em 22/03/2011, DJe 25/03/2011), aplicável ao encargo (juros moratórios) a taxa SELIC, na conformidade da jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
4. Concernente à indenização por danos morais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) adstrito o arbitramento da verba aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dedutível deste quantum se comprovado o valor percebido pelos familiares da vítima a título de seguro obrigatório DPVAT, a teor da Súmula 246, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Da motivação delineada na sentença recorrida acrescidas dos fundamentos desta decisão colegiada não resulta qualquer violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e tampouco aos arts. 186, 393, parágrafo único, 406, 927 e 944, todos do Código Civil. A propósito, Para atender o requisito do prequestionamento não é necessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados, nas razões do recurso especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local. (AgRg no AREsp 101.062/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012).
6. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MENOR. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TAXA E DIES A QUO DA FIXAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, o concomitante e transitório patrocínio da causa pela mesma Defensora Pública não representou prejuízo processual ao Agravante tendo em vista a falta de qualquer colidência de interesses nas peças subscritas pela mencionada causídica. Preliminar de nulid...
Data do Julgamento:22/01/2013
Data da Publicação:02/02/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL SÓLIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não há como prosperar a tese de absolvição pleiteada pela defesa de ambos os apelantes, uma vez comprovada autoria e materialidade em desfavor dos mesmos, eis que a intenção de matar para roubar ficou comprovada nos autos através dos depoimentos testemunhais, dos laudos colacionados e da própria situação na qual se encontravam os réus.
2. Quadro probatório que se mostra seguro e indicativo da responsabilização dos apelantes.
3. Apelos Improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL SÓLIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não há como prosperar a tese de absolvição pleiteada pela defesa de ambos os apelantes, uma vez comprovada autoria e materialidade em desfavor dos mesmos, eis que a intenção de matar para roubar ficou comprovada nos autos através dos depoimentos testemunhais, dos laudos colacionados e da própria situação na qual se encontravam os réus.
2. Quadro probatório que se mostra seguro e indicativo da responsabilização dos apelantes.
3. Apelos Improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS PREQUESTIONATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Não se reputa omisso o acórdão quando aborda de modo expresso a matéria constitucional, mencionando as razões pelas quais inexiste ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
2. O julgamento da apelação não resultou em ofensa ou negativa de vigência aos arts. 757 e 760, do Código Civil, pois conquanto não tenha se referido expressamente a tais dispositivos, longe de impor à ora embargante cobertura de risco não previsto no contrato de seguro, interpretou as cláusulas contratuais conhecidas de modo mais favorável ao consumidor.
3.Declaratórios acolhidos apenas para explicitar a abordagem da matéria federal ventilada no apelo, sem atribuição de efeito modificativo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS PREQUESTIONATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Não se reputa omisso o acórdão quando aborda de modo expresso a matéria constitucional, mencionando as razões pelas quais inexiste ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
2. O julgamento da apelação não resultou em ofensa ou negativa de vigência aos arts. 757 e 760, do Código Civil, pois conquanto não tenha se referido expressamente a tais dispositivos, longe de impor à ora embargante cobertura de risco não previsto no contrato de seguro, interpretou as cláusulas contratuais conhecidas de modo mais favorável...
Data do Julgamento:23/10/2012
Data da Publicação:02/11/2012
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 POSSIBILIDADE.
1. Deve-se operar a desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, se o conjunto probatório não permite um juízo seguro da traficância.
2. Apelo provido. Por maioria.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 POSSIBILIDADE.
1. Deve-se operar a desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, se o conjunto probatório não permite um juízo seguro da traficância.
2. Apelo provido. Por maioria.
Data do Julgamento:22/03/2012
Data da Publicação:20/11/2012
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. DROGA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. Para a configuração do crime descrito pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta a um dos verbos ali presentes ("adquiriu" tinha em depósito e/ou guardava).
2. O magistrado de 1º grau aplicou a pena-base um pouco acima da mínima legal, levando em consideração a quantidade da substância apreendida, qual seja mais de 500(quinhentas gramas) de maconha, e ainda, foram verificadas condições desfavoráveis ao agente, mais precisamente a agravante condizente a reincidência.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DROGA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. Para a configuração do crime descrito pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta a um dos verbos ali presentes ("adquiriu" tinha em depósito e/ou guardava).
2. O magistrado de 1º grau aplicou a pena-base um pouco...
Data do Julgamento:01/11/2012
Data da Publicação:08/11/2012
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO CONDENAÇÃO PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA TENTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO EM IMPUTAR AO RÉU A AUTORIA DO FURTO CONSUMADO - INVIABILIDADE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO IMPOSSIBILIDADE.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que o delito já está consumado se o ladrão é preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração da coisa, não importando assim que tenha, ou não, posse tranqüila da coisa (REsp nº 897934-4/SP, Rel. Min. José Cândido, e REsp nº 1.728- SP, Rel. Min. Dias Trindade).
2. Não basta para aplicação do privilégio, a primariedade e o pequeno valor da res, necessário pois avaliar as condições econômicas da vítima, que no presente caso trata-se de pessoa pobre, que usa a bicicleta como seu único meio de transporte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO CONDENAÇÃO PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA TENTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO EM IMPUTAR AO RÉU A AUTORIA DO FURTO CONSUMADO - INVIABILIDADE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO IMPOSSIBILIDADE.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que o delito já está consumado se o ladrão é preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração da coisa, não importando assim que tenha, ou não, posse tranqüila da coisa (REsp nº 897934-4/SP, Rel. Min. José Cândido, e REsp nº 1.728- SP, Rel. Min. Dias Trinda...
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS COMPROVAÇÃO ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INADMISSIBILIDADE REDUÇÃO MÁXIMA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI ANTITÓXICO INVIABILIDADE DELITO DE ASSOCIAÇÃO NÃO CARACTERIZADO ABSOLVIÇÃO POSSIBILIDADE.
1. Existindo, nos autos, prova robusta de que os recorrentes praticaram o crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção da decisão a quo.
2. A desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006 só é permitida quando o conjunto probatório não permite um juízo seguro da traficância.
3. O quantum fixado entre o máximo e o mínimo referente à redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos está na esfera do poder discricionário do julgador.
4. Inexistindo comprovação de uma associação estável e duradoura, impõe-se a absolvição dos apelantes do aludido delito.
5. Apelos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS COMPROVAÇÃO ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INADMISSIBILIDADE REDUÇÃO MÁXIMA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI ANTITÓXICO INVIABILIDADE DELITO DE ASSOCIAÇÃO NÃO CARACTERIZADO ABSOLVIÇÃO POSSIBILIDADE.
1. Existindo, nos autos, prova robusta de que os recorrentes praticaram o crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção da decisão a quo.
2. A desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006 só é permitida quando o conjunto probatório não permite um juízo seguro da traficância.
3. O quantum f...
Data do Julgamento:10/11/2011
Data da Publicação:17/11/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA.
1. O regime jurídico da assistência simples submete a vontade do assistente à do assistido, sem que tal implique em petição ou manifestação conjunta, devendo ser observada a aquiescência da parte assistida quanto aos atos processuais.
2. Manejada ação pelos beneficiários de vítima fatal de acidente de trânsito em desfavor da empresa de consórcio em que adquirido o veículo pela falecida, subsiste o interesse jurídico da empresa seguradora na assistência da empresa de consórcio, sob pena de regresso em seu desfavor para o repasse dos valores.
3. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA.
1. O regime jurídico da assistência simples submete a vontade do assistente à do assistido, sem que tal implique em petição ou manifestação conjunta, devendo ser observada a aquiescência da parte assistida quanto aos atos processuais.
2. Manejada ação pelos beneficiários de vítima fatal de acidente de trânsito em desfavor da empresa de consórcio em que adquirido o veículo pela f...
Data do Julgamento:27/09/2011
Data da Publicação:19/10/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SIMPLES ? PLEITO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA DEFORMIDADE PERMANENTE - INVIABILIDADE ? APELO IMPROVIDO.
1. Inexistindo nos autos elementos suficientemente seguros para ensejar a condenação do apelo pelo crime de lesão corporal de natureza grave, deve ser mantida a decisão a quo.
2. Apelo improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SIMPLES ? PLEITO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA DEFORMIDADE PERMANENTE - INVIABILIDADE ? APELO IMPROVIDO.
1. Inexistindo nos autos elementos suficientemente seguros para ensejar a condenação do apelo pelo crime de lesão corporal de natureza grave, deve ser mantida a decisão a quo.
2. Apelo improvido. Unânime.
APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA APELO MINISTERIAL PEDIDO DE CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE ABSOLVIÇÃO POSSIBLIDADE.
1- Deve ser mantida a absolvição do réu, se o conjunto probatório é contraditório aos fatos narrados inicialmente pela vítima, de modo que não serve para municiar o julgador de elementos seguros e convincentes acerca de sua real ocorrência.
2- Apelo improvido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0500579-48.2009.8.01.0008, ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 10 de agosto de 2011.
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APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA APELO MINISTERIAL PEDIDO DE CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE ABSOLVIÇÃO POSSIBLIDADE.
1- Deve ser mantida a absolvição do réu, se o conjunto probatório é contraditório aos fatos narrados inicialmente pela vítima, de modo que não serve para municiar o julgador de elementos seguros e convincentes acerca de sua real ocorrência.
2- Apelo improvido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0500579-48.2009.8.01.0008, ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanim...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; AUXÍLIO-DOENÇA; EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA PLENA RECUPERAÇÃO DO SEGURADO OU DA SUA REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES, SE NÃO FOR POSSÍVEL A RECUPERAÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL; RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MONOGRATICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Não se aplicam, em relação aos benefícios previdenciários, as vedações contidas nas Leis 8.742 / 92 e 9.494 / 97, podendo ser concedida a antecipação de tutela, se estiverem presentes os pressupostos do art. 273, do Código de Processo Civil.
2.- Se a correta avaliação do quadro de saúde do segurado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, beneficiário de auxílio-doença, apresentar Laudo particular de sua incapacidade que confrontar a perícia do INSS, a controvérsia deverá ser dirimida por perícia judicial, não podendo, até então ser excluído o benefício de auxílio doença, pois injustificável e injusta se revela a exclusão do benefício, que, embora temporário, deve ser pago enquanto durar o tratamento médico ou fisioterápico e, por via de conseqüência, enquanto o segurado não se recuperar das lesões sofridas em decorrência do acidente de trabalho.
3.- Porém, se o segurado, mesmo depois de se esgotarem todas as possibilidades de tratamento médico e fisioterápico, for insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
4.- Não cessará, neste caso, o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
5.- Em se tratando de auxílio-doença por acidente de trabalho, e comprovada, inequivocamente, a necessidade de o segurado fazer tratamento médico, não há dúvida de que seria muito mais irreversível o provimento negativo, que retiraria do autor os alimentos de que necessita para sobreviver.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; AUXÍLIO-DOENÇA; EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA PLENA RECUPERAÇÃO DO SEGURADO OU DA SUA REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES, SE NÃO FOR POSSÍVEL A RECUPERAÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL; RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MONOGRATICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Não se aplicam, em relação aos benefícios previdenciários, as vedações contidas nas Leis...
Data do Julgamento:07/06/2011
Data da Publicação:10/06/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Benefícios em Espécie
Acórdão n. 9.639
Classe : Agravo Regimental n.º 0000275-62.2011.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador : Alexandre Heine Bustani (OAB: 21460/BA)
Agravado : Nivaldo do Nascimento da Silva
Defens. Pública : Luiza Horta Barbosa da Silva Cesário Rosa (OAB: 1867/AC)
Assunto : Auxílio-doença Previdenciário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA.
Tratando-se de benefício de caráter alimentar e considerando a existência nos autos de laudo médico atestando que o beneficiário necessita ser afastado de sua atividade laborativa, mantém-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000275-62.2011.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o Recurso, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.639
Classe : Agravo Regimental n.º 0000275-62.2011.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador : Alexandre Heine Bustani (OAB: 21460/BA)
Agravado : Nivaldo do Nascimento da Silva
Defens. Pública : Luiza Horta Barbosa da Silva Cesário Rosa (OAB: 1867/AC)
Assunto : Auxílio-doença Previdenciário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA.
Tratando-se de benefício de caráter alimentar e considerando a existên...
Acórdão n. 9.638
Classe : Agravo Regimental n.º 0000231-43.2011.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador : Alexandre Heine Bustani (OAB: 21460/BA)
Agravado : Cássio da Silva Lima
Defens. Pública : Luiza Horta Barbosa da Silva Cesário Rosa (OAB: 1867/AC)
Assunto : Aposentadoria por Invalidez Acidentária
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA.
Tratando-se de benefício de caráter alimentar e considerando a existência nos autos de laudo médico atestando que o beneficiário necessita ser afastado de sua atividade laborativa, mantém-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000231-43.2011.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o Recurso, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.638
Classe : Agravo Regimental n.º 0000231-43.2011.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador : Alexandre Heine Bustani (OAB: 21460/BA)
Agravado : Cássio da Silva Lima
Defens. Pública : Luiza Horta Barbosa da Silva Cesário Rosa (OAB: 1867/AC)
Assunto : Aposentadoria por Invalidez Acidentária
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA.
Tratando-se de benefício de caráter alimentar e considerando a...
Data do Julgamento:19/04/2011
Data da Publicação:30/04/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Acórdão n. 9.460
Classe : Agravo Regimental n. 0006354-93.2007.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Fed. : Alexandre Heine Bustani (OAB: 21460/BA)
Agravado : Edmilson Soares da Silva
Defens. Pública : Flávia do Nascimento Oliveira (OAB: 1233/AC)
Assunto : Aposentadoria por Invalidez
AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
Em se tratando de trabalhador rural, devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
O Magistrado não está vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Reexame Necessário n. 0006354-93.2007.8.01.0001/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Isento de custas.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.460
Classe : Agravo Regimental n. 0006354-93.2007.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Fed. : Alexandre Heine Bustani (OAB: 21460/BA)
Agravado : Edmilson Soares da Silva
Defens. Pública : Flávia do Nascimento Oliveira (OAB: 1233/AC)
Assunto : Aposentadoria por Invalidez
AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
Em se tratand...
Data do Julgamento:15/03/2011
Data da Publicação:08/04/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Aposentadoria por Invalidez