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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO - ART. 4º DA LEI 1.060/50. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO - ART. 4º DA LEI 1.060/50. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:08/12/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez permanente. CAUSA DE PEDIR. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL GRAU DE INVALIDEZ. SALÁRIO MÍNIMO ÉPOCA SINISTRO. PETITÓRIO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. FALTA DE LOGICIDADE ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. EVIDENCIADA. INÉPCIA DA INICIAL recursal.
1. Compete ao autor, na inicial recursal, narrar os fatos que sustentam a sua pretensão e concluir com o pedido, cuja falta de logicidade implica na declaração de inépcia, nos termos do artigo 295, I, c/c parágrafo único, II, com a consequente extinção do processo, com fulcro no artigo 267, I, ambos do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez permanente. CAUSA DE PEDIR. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL GRAU DE INVALIDEZ. SALÁRIO MÍNIMO ÉPOCA SINISTRO. PETITÓRIO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. FALTA DE LOGICIDADE ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. EVIDENCIADA. INÉPCIA DA INICIAL recursal.
1. Compete ao autor, na inicial recursal, narrar os fatos que sustentam a sua pretensão e concluir com o pedido, cuja falta de logicidade implica na declaração de inépcia, nos termos do artigo 295, I, c/c parágrafo único, II, com a consequente extinção do processo, com ful...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DE FUNÇÃO. PERDA TOTAL DO OLFATO (ASNOMIA). VALOR DO CAPITAL SEGURADO NA APÓLICE DEVIDO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). RECURSO IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DE FUNÇÃO. PERDA TOTAL DO OLFATO (ASNOMIA). VALOR DO CAPITAL SEGURADO NA APÓLICE DEVIDO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). RECURSO IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA:
- Não se verifica a ocorrência de prescrição quando o prazo estipulado não restou ultrapassado.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA:
- Não se verifica a ocorrência de prescrição quando o prazo estipulado não restou ultrapassado.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ILEGITIMIDADE ATIVA – CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1.Não se mostra hábil a comprovação de convivência marital a apresentação apenas da mera declaração de convivência, sendo necessária a juntada de outras provas, tais como fotos, depoimentos testemunhais, etc.
2.Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, restam prejudicados todos os outros pleitos do Apelante.
3.Recurso conhecido e provido em harmonia com o parecer Ministerial.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ILEGITIMIDADE ATIVA – CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1.Não se mostra hábil a comprovação de convivência marital a apresentação apenas da mera declaração de convivência, sendo necessária a juntada de outras provas, tais como fotos, depoimentos testemunhais, etc.
2.Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, restam prejudicados todos os outros pleitos do Apelante.
3.Recurso conhecido e provido em harmonia com o parecer Ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIROS. DEVIDA COMUNICAÇÃO AO BANCO POR PARTE DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE SEGURO POR FURTO/ROUBO DE CARTÕES. BANCO QUE INDUZ O CONSUMIDOR A CONTRAIR EMPRÉSTIMO PARA PAGAR AS DESPESAS REALIZADAS POR TERCEIROS PARA, EM SEGUIDA, COBRAR ENCARGOS E DEBITAR DIRETAMENTE DA CONTA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL. ATITUDES ILÍCITAS QUE ENSEJAM DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL MANTIDO. VALOR FIXADO DE FORMA EXACERBADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIROS. DEVIDA COMUNICAÇÃO AO BANCO POR PARTE DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE SEGURO POR FURTO/ROUBO DE CARTÕES. BANCO QUE INDUZ O CONSUMIDOR A CONTRAIR EMPRÉSTIMO PARA PAGAR AS DESPESAS REALIZADAS POR TERCEIROS PARA, EM SEGUIDA, COBRAR ENCARGOS E DEBITAR DIRETAMENTE DA CONTA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL. ATITUDES ILÍCITAS QUE ENSEJAM DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL MANTIDO. VALOR FIXADO DE FORMA EXACERBADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. Incorre em flagrante nulidade o julgador que não possibilita às partes a produção de provas necessárias ao deslinde da lide. Inexistindo a produção de provas, resta configurado o error in procedendo, gerando, por consequência, a nulidade da sentença, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. Incorre em flagrante nulidade o julgador que não possibilita às partes a produção de provas necessárias ao deslinde da lide. Inexistindo a produção de provas, resta configurado o error in procedendo, gerando, por consequência, a nulidade da sentença, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO PRÊMIO PREENCHIDOS PELAS BENEFICIÁRIAS. EXIGÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA A ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO PRÊMIO PREENCHIDOS PELAS BENEFICIÁRIAS. EXIGÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA A ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. OFENSA AO ART. 5°, §5°, DA LEI N. 6.194/74. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DO AUTOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR EXCESSIVO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Inexiste qualquer determinação legal de que o laudo pericial seja, única e exclusivamente produzido junto ao Instituto Médico Legal de forma que não se pode impedir a produção de prova pericial judicial, por intermédio da nomeação de perito de confiança do juízo, na esteira do art. 421, do CPC.
II - Ademais, a produção do laudo pericial junto ao IML visa à instrução do pedido administrativo junto à seguradora DPVAT, mas não se configura como condicionante ao ajuizamento da ação de cobrança judicial o que não afronta o art. 5º, § 5º da Lei 6.194/74.
III - Na dicção do art. 33, do CPC, a remuneração do perito incumbe à parte autora quando deferida de ofício pelo juiz ou solicitada por ambas as partes. Compulsando os autos, verifico que a perícia foi determinada de ofício pelo magistrado da causa (fl. 103), de modo que a priori, o pagamento dos honorários seriam de responsabilidade do autor/recorrido.
IV - No entanto, o Recorrido é beneficiário da justiça gratuita (despacho de fl. 50), o que o dispensa do mencionado ônus o qual deverá ser imputado ao Agravante acaso seja vencido da demanda principal.
V - A fixação dos honorários periciais devem ser arbitrados segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, guardar relação com a complexidade da matéria, a capacidade das partes.
VI - Não havendo qualquer indício de que o exame a ser realizado para atestar a invalidez permanente seja de alta complexidade, não se exigindo do profissional dispêndio excessivo de tempo ou qualificação técnica além da necessária, entendo ser forçoso reduzir os aludidos honorários periciais para R$1.000.00.
VII - Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. OFENSA AO ART. 5°, §5°, DA LEI N. 6.194/74. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DO AUTOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR EXCESSIVO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Inexiste qualquer determinação legal de que o laudo pericial seja, única e exclusivamente produzido junto ao Instituto Médico Legal de forma que não se pode impedir a produção de prova pericial judicial, por intermédi...
Data do Julgamento:15/09/2013
Data da Publicação:16/09/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB) e de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), Antônio Pereira Machado interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto.
2. Apesar do conflito de teses, é a versão acusatória que encontra respaldo na prova dos autos, uma vez que, conforme declarações e depoimento consignados na sentença, o menor J.O.M. declarou, na Delegacia, que praticou o delito com o acusado, bem como o policial militar João Gilvan Costa da Cruz, além de reconhecê-lo como autor do crime, disse que ele e o menor empurram a vítima e puxaram o cordão que estava em seu pescoço. Ademais, o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima também constitui violência apta a caracterizar o delito de roubo.
3. Além do verbo "induzir", o artigo 244-B do ECA prevê como típica a conduta de quem corrompe menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal, o que ocorreu na espécie, sendo desnecessária a prova de que o menor foi efetivamente corrompido dada a natureza formal do delito, nos termos da súmula 500 do STJ.
4. Quanto à alegação de que o réu desconhecia a idade do menor (nascido em 26/01/1999, conforme qualificação de fls. 25 e 171), tem-se que não merece prosperar, uma vez que a vítima disse ter sido abordado por dois jovens e ter ficado emocionalmente abalado pela "criança envolvida", afirmando ainda que J.O.M. tinha aparência de menor de idade (declarações gravadas em mídia digital).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0135569-69.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB) e de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), Antônio Pereira Machado interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto.
2. Apesar do conflito de teses, é a versão acusatória que...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE EMISSÃO DO CERTIFICADO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM O PAGAMENTO DE MULTAS QUE SE ENCONTRAM EM LITÍGIO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 132, §2º, DO CTB. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se em aferir sobre a possibilidade da impetrante renovar o licenciamento anual e o pagamento do seguro de 2012 de seu veículo, sem o pagamento das multas discutidas em juízo no Distrito Federal, visando a emissão de CRV (Certificado Registro do Veículo), atualizado em seu favor por ter cumprido com todos os requisitos pertinentes exigidos.
2. De saída, consigno que o artigo 131, §2º do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
3. Contudo, no caso em comento existe uma peculiaridade, vez que as multas imputadas à impetrante estão em discussão em Juízo na 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, através da ação anulatória nº. 2009.01.1.028728-0, onde a autora alega que seu veículo foi clonado e que nunca havia trafegado nos lugares indicados nas infrações de trânsito. Desse modo, entendo que a pendência de resolução judicial acerca da legitimidade das multas impede os efeitos de coisa julgada administrativa para a válida exigência do adimplemento adversado pela impetrante.
4. Nesse sentido, após consulta acerca da situação das multas em análise, no site do DETRAN/CE, verifiquei que as mesmas permanecem sub judice, ou seja, com a exigibilidade suspensa. Ademais, no mesmo exame observei que foi autorizada a troca da placa do veículo Honda/Civic LXS FLEX, de chassi 93HFA66308Z111057, situação esta que evidencia a confirmação da suposta clonagem alegada pela impetrante, tendo atualmente o veículo a placa PMA1636. Assim, a segurança almejada deve ser confirmada neste Reexame.
5. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº. 0038643-65.2012.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE EMISSÃO DO CERTIFICADO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM O PAGAMENTO DE MULTAS QUE SE ENCONTRAM EM LITÍGIO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 132, §2º, DO CTB. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se em aferir sobre a possibilidade da impetrante renovar o licenciamento anual e o pagamento do seguro de 2012 de seu veículo, sem o pagamento das multas discutidas em juízo no Distrito Federal, visando a emissão de CRV (Certificado Registro do V...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Licenciamento de Veículo
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO ATENDIDO NA PRÓPRIA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
1. Condenado às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa pela prática do crime de furto (art. 155, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando (a) a absolvição com esteio no art. 386, VII, do CPP; ou, caso mantida a condenação, (b) a fixação da pena-base no mínimo legal; (c) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto; (d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (e) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
2. Inicialmente, verifica-se que foi reconhecido na origem o direito do réu apelar em liberdade, razão pela qual o referido pleito realizado em sede recursal carece de interesse e, portanto, não merece ser conhecido.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU O AUTOR DO CRIME.
3. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, as testemunhas Francisco Helton e Paulo José, em juízo, deram conta de que a vítima confirmou a invasão de sua casa pelo apelante e que ele assumiu a autoria delitiva no momento da abordagem policial, o que confirma a declaração da ofendida colhida durante a investigação preliminar, segundo a qual, ao chegar em casa, encontrou coisas do acusado no "pé da janela", momento em que percebeu que seus pertences haviam sumido. Os elementos informativos e a prova colhida em juízo são uníssonos no sentido de que a televisão da vítima foi encontrada no local onde o acusado dormia.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ATINENTES À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE.
4. Conforme se observa da decisão guerreada, o magistrado de piso fez uso do suposto envolvimento de crimes pelo acusado para valorar negativamente sua conduta social e personalidade, ocorre que o histórico criminal do réu tem local próprio de valoração no sistema trifásico de dosimetria da pena (antecedentes e reincidência), não podendo o magistrado utilizá-lo para concluir que o réu tem conduta voltada para a prática criminosa e que sua conduta social é desfavorável.
5. Assim, decotadas as circunstâncias judiciais utilizadas para exasperar a pena-base na origem (personalidade e conduta social), deve a basilar ser fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão na primeira fase, agravada para 2 (dois) anos de reclusão na segunda etapa ante a incidência de duas agravantes reconhecidas na origem (reincidência e vítima maior de 60 anos), de sorte que, na terceira etapa, à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, redimensiona-se a pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 2 (dois) anos de reclusão.
6. Em que pese o pedido da defesa, não cabe a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos na espécie, pois, embora o quantum de pena fixado tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, o magistrado de piso reconheceu que o acusado era reincidente, o que impede a fixação do regime mais brando, por expressa disposição dos arts. 33, §2º, 'c' e 44, II, do CPB, que reservam o regime aberto e a substituição da pena ao condenado não reincidente.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0043848-75.2015.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO ATENDIDO NA PRÓPRIA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
1. Condenado às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa pela prática do crime de furto (art. 155, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando (a) a absolvição com esteio no art. 386, VII, do CPP; ou, caso mantida a condenação, (b) a fixação da pena-base no mínimo legal; (c) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no abert...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DPVAT. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De plano, verifico que assiste razão ao juízo suscitante, tendo em vista que a ação que gerou o incidente versa sobre reparação de danos, ensejando, assim, competência territorial para a sua apreciação e, portanto, relativa e prorrogável.
2. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes, no sentido de considerar a hipótese como sendo de competência territorial, onde o declínio da competência somente é permitida mediante apresentação de exceção de incompetência, o que não ocorreu nestes autos.
3. Conflito decidido pela competência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0000436-87.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitado, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DPVAT. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De plano, verifico que assiste razão ao juízo suscitante, tendo em vista que a ação que gerou o incidente versa sobre reparação de danos, ensejando, assim, competência territorial para a sua apreciação e, portanto, relativa e prorrogável.
2. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes, no sentido de considerar a hipótese como sendo de competência territorial, onde o declínio da competência somente é permitida mediante apresentação de exceção de incompetência, o qu...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, diagnosticada como portadora de trombofilia, tem direito ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico.
2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. Afinal, aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravada encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes. No presente caso, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta.
3. Ressalte-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51, do CDC.
4. Ainda que fosse admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico da enfermidade.
5. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 469 de sua Súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
6. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico.
7. A situação da querela em comento se amolda perfeitamente ao previsto no art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, haja vista existir um claro risco, de imediato, de vida ou de lesões irreparáveis à paciente caso não lhe seja fornecida a medicação prescrita, podendo a ausência do fármaco, inclusive, acarretar complicações ao processo gestacional, com a possibilidade desta ser interrompida de forma precoce.
8. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício da agravada que solicita tratamento multidisciplinar ao Transtorno do Espectro Autista, uma vez que a negativa poderá causar dano irreversível ao desenvolvimento da menor. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso.
9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621368-47.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, di...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, diagnosticada como portadora de trombofilia, tem direito ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico.
2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. Afinal, aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravada encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes. No presente caso, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta.
3. Ressalte-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51 do CDC.
4. Ainda que fosse admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da enfermidade.
5. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 469 de sua Súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
6. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico.
7. A situação da querela em comento se amolda perfeitamente ao previsto no art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, haja vista existir um claro risco, de imediato, de vida ou de lesões irreparáveis à paciente caso não lhe seja fornecida a medicação prescrita, podendo a ausência do fármaco, inclusive, acarretar complicações ao processo gestacional, com a possibilidade desta ser interrompida de forma precoce.
8. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício da agravada que solicita tratamento multidisciplinar ao Transtorno do Espectro Autista, uma vez que a negativa poderá causar dano irreversível ao desenvolvimento da menor. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso.
9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622039-70.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, di...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. JULGAMENTO LIIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA DECOTADA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contrato, com amparo no art. 332 do CPC.
2. JUSTIÇA GRATUITA. Inexiste interesse recursal do apelante neste ponto, mormente porque o benefício foi deferido em primeira instância.
3. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que estipulam juros abusivos, seguro prestamista e tarifa de cadastro. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independia de perícia, pois cabia a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Por conseguinte, centra-se a tese em torno de matéria de direito. Precedentes do STJ.
4. SENTENÇA CITRA PETITA. Não há que se falar em sentença citra petita no caso em análise, eis que todas as questões postas em discussão na peça inaugural foram examinadas e decididas pelo Juízo de Origem.
5. JULGAMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 332 DO CPC. O julgamento liminar de improcedência privilegia o princípio da economia, da celeridade e da efetividade processual. Ademais, não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, eis que ao autor se abre a possibilidade de ofertar recurso. Deve, porém, atender as condições necessárias para a adoção da sistemática prevista naquele dispositivo, quais sejam: ser dispensável a fase instrutória e o pedido do autor contrariar súmula, acórdão e entendimento firmado em demandas repetitivas, ou súmula de tribunal local.
6. JUROS REMUNERATÓRIOS. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso em comento, não se vislumbra justificativa plausível para a limitação da taxa de juros contratada à média de mercado, vez que o apelante não demonstrou que referidas taxas discrepam significativamente da taxa média de mercado para a espécie de contrato à época da celebração do instrumento a ensejar sua readequação. Inteligência da Súmula Vinculante nº 7 do STF, Súmula 382 do STJ e Resp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, em procedimento de Incidente de Processo Repetitivo.
7. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. Nos termos da Súmula n. 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Na hipótese dos autos, a sentença de origem é ultra petita, pois além de analisar as questões suscitadas na exordial, o Magistrado também decidiu sobre diversas outras matérias não arguidas na petição inaugural, razão pela qual, privilegiando os princípios da instrumentalidade e da economia processual, decota-se da sentença, de ofício, a parte do julgado que excede o pedido, in casu, a que se refere à capitalização de juros, comissão de permanência, correção monetária, TAC, TEC, IOF, juros moratórios e multa.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Sentença decotada de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. JULGAMENTO LIIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA DECOTADA DE OFÍCI...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, fixação da pena definitiva no mínimo legal.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, além de o apelante ter confessado o delito durante a investigação preliminar (fl. 15) e sido reconhecido neste momento pela vítima (fl. 14), restou consignado na sentença que, em juízo, o ofendido tornou a reconhecer o réu como um dos autores do crime e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público atestaram que a motocicleta foi encontrada na residência do acusado no mesmo dia do crime.
3. Portanto, a prova dos autos, além de ter confirmado os elementos informativos colhidos durante investigação preliminar, demonstrou sem sombra de dúvidas que o apelante foi um dos autores do crime, tanto que as alegações da defesa não encontraram nenhum respaldo na prova dos autos.
4. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório da palavra das vítimas e dos depoimentos dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações do ofendido gozam de significativo valor probatório no âmbito dos crimes patrimoniais, bem como os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova.
5. Em relação ao reconhecimento, entendo que o fato de o réu estar algemado ou escoltado pela polícia não tem o condão de macular a referida prova, cumprindo mencionar que o reconhecimento já havia sido realizado durante a investigação preliminar e as disposições do art. 226 do CPP tratam-se de recomendações legais, cujo desrespeito não prejudica eventual reconhecimento pessoal realizado de modo diverso.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. NECESSIDADE.
5. O magistrado de piso afastou a pena-base do mínimo legal em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão sem utilizar fundamentação idônea para dar traço negativo às circunstâncias atinentes aos motivos, às consequências e ao comportamento da vítima,uma vez que o "desejo de auferir lucro fácil sem o salutar sacrifício para o trabalho" é ínsito aos crimes patrimoniais; o reconhecimento de trauma psicológico deve ser pautado em circunstâncias fáticas extraídas dos autos e o comportamento da vítima trata-se de circunstância sempre neutra ou favorável ao acusado.
6. Assim, inexistindo circunstâncias desfavoráveis ao réu na primeira fase, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quantum a ser mantido na segunda fase à míngua de circunstâncias agravantes e em razão da impossibilidade de fixação da pena provisória aquém do mínimo legal (súmula 231, STJ) mesmo com a incidência, na espécie, das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea realizada no inquérito (vide qualificação e teor do interrogatório de fl. 15).
7. Na terceira fase, tendo a vítima certificado que o crime foi praticado em concurso de agentes, mantém-se o acréscimo de 1/3 (um terço) de pena em razão da incidência da majorante prevista no art. 157, II, do CPB, ficando a pena definitiva redimensionada de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0038036-18.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, fixação da pena definitiva no mínimo legal.
2. A tese de negat...
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU O AUTOR DO CRIME. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, a vítima, ao relatar o fato em juízo, disse que o réu estava em um carro Renault Clio, preto, quando se aproximou e o chamou, tendo, nesse momento, exigido, armado de pistola, que a bolsa e o celular fossem-lhe entregues. O ofendido, além dizer que reconheceu o acusado na delegacia, também atestou, em juízo, ser o réu o autor dos delitos. Os policias militares, ouvidos em juízo, confirmaram reconhecer o réu como a pessoa que foi presa naquele dia, tendo a testemunha Smith Jonhs Braga de Oliveira apontado que a vítima ligou para seu celular quando o acusado encontrava-se na delegacia portando o referido aparelho.
3. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório da palavra das vítimas e dos depoimentos dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações do ofendido gozam de significativo valor probatório no âmbito dos crimes patrimoniais, bem como os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova.
4. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a não observância às disposições do art. 226 do CPP não macula eventual reconhecimento pessoal realizado de modo diverso.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0771436-45.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU O AUTOR DO CRIME. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, a vítima, ao relatar o fato em juízo, disse q...
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. MAJORANTES. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CRIME FOI COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição e a redução da pena aplicada.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, o recorrente confessou a prática delitiva durante a investigação preliminar, a vítima Antônio Martins Rodrigues disse, em juízo, que a motocicleta utilizada no assalto era da mesma cor do veículo do apelante e a testemunha Robson Francisco Pereira Leitão afirmou que foram encontradas duas toucas do tipo ninja, duas jaquetas e um revólver na casa do apelante (mesmos objetos utilizados na prática do crime), bem como a motocicleta subtraída no delito encontrava-se nas proximidades dessa residência.
3. O pleito de exclusão das majorantes por ausência de prova também não merece prosperar, uma vez que a vítima Antônio Martins Rodrigues disse, em juízo, que o crime foi praticado por dois indivíduos armados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000427-08.2004.8.06.0133, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. MAJORANTES. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CRIME FOI COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição e a redução da pena aplicada.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, o recor...
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois o acusado foi flagrado pilotando a moto utilizado no roubo, bem como na posse da res furtiva (celulares), somando-se a isso o fato de ter sido reconhecido como um dos autores do crime pelas vítimas durante a investigação, fato devidamente confirmado, em juízo, pelo policial militar Francisco Everardo Barroso de Andrade (mídia digital).
3. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório do depoimento dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0051120-86.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois o acusado foi flagrado pilotando a moto utilizado no roubo, bem como na...