CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PERDA TOTAL DO BEM. TESE DE FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a tese recursal de que a ocorrência de sinistro do qual resulta perda total do veículo arrendado resultaria em causa de extinção da sua responsabilidade contratual por ser caso de força maior não é aceita pelo eg. STJ.
2. A resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado. (REsp 1089579/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 04/09/2013).
3. Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0603611-67.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PERDA TOTAL DO BEM. TESE DE FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a tese recursal de que a ocorrência de sinistro do qual resulta perda total do veículo arrendado resultaria em causa de extinção da sua responsabilidade contratual por ser caso de força maior não é aceita pelo eg. STJ.
2. A resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pag...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM PASSARELA EM ÁREA NOBRE DE EVENTO. ALEGATIVA DE MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EVENTUAL PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ANTE A EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 402 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela DS&A Produções Artísticas e Publicidade Ltda. ME, contra sentença do MM. Juiz Titular da 19ª Vara Cível que, em ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente os pedidos dos autores/apelados para condenar a DS&A Produções Artísticas e Publicidade Ltda. ME ao pagamento de indenização e a Sompo Seguros S/A ao pagamento da verba indenizatória por danos materiais até o montante previsto na apólice.
2. O apelo não merece acolhimento. Explica-se. A uma, porque a apelante tenta transformar o acidente da lide em um simples aborrecimento, quando, na verdade, não se pode falar em fatalidade a queda de uma passarela em uma área nobre de evento que ficava a aproximadamente seis metros de altura. Ora, se a parte paga a mais no seu ingresso para ter acesso à estrutura segura e reservada que lhe garantirá melhor experiência no evento, não é cabível defender que o desabamento do local seria decorrente de caso fortuito ou evento do cotidiano. A duas, porque afirmar que a indenização de dez mil reais a Ana Cláudia Ayres Abreu Guilherme e de vinte mil reais a Maria Gorete Aguiar Ponte seria desproporcional ao sofrimento experienciado porque as vítimas não tiveram que passar por cirurgia como a vítima Daniel Aguiar da Nóbrega é tese por demais fraca e que brinca com a gravidade dos fatos.
3. Precedentes.
4. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
(Súmula 402, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009).
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0087763-19.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM PASSARELA EM ÁREA NOBRE DE EVENTO. ALEGATIVA DE MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EVENTUAL PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ANTE A EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 402 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela DS&A Produções Artísticas e Publicidade Ltda. ME, contra sentença do MM. Juiz Titular da 19ª Vara Cível que, em ação de indenização por danos morais e materiais, j...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. LEI Nº 9.656/98. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA ÓSSEA (OSTEOSSARCOMA DE FÊMUR ESQUERDO CID C40-8). PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS DECORRENTES DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MOMENTO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da autora, causado por doença de que é portadora - NEOPLASIA MALIGNA ÓSSEA (OSTEOSSARCOMA DE FÊMUR ESQUERDO CID C40-8, bem como diante da negativa de cobertura da realização de ciclos de quimioterapia, o d. Magistrado a quo, deferiu tutela antecipada no sentido de que seja disponibilizado em favor da agravada o tratamento solicitado.
2. Sabe-se que o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: a) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A antecipação ainda é autorizada se os pedidos, ou parte deles, forem incontroversos.
3. No caso dos autos, em decisão Interlocutória fundamentada, o MM. Juiz a quo, concedeu o pedido de antecipação de tutela por entender presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, quais seja, a verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
4. Sabe-se que todo e qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, justamente por se tratar de relação de consumo. Esse entendimento está sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
5. Ademais, conforme entendimento da Corte Suprema, "se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito". Incidência do art. 51, IV, do CDC.
6. Na presente avença, a documentação que instruiu a inicial evidencia a existência de contrato firmado entre as partes, bem como a moléstia a qual a autora se viu acometida, sendo necessária a imediata realização de ciclos de quimioterapia em estabelecimento hospitalar.
7. Da simples leitura das disposições legais (art. 12, inc. II, da Lei n. 9.656/98 e art. 18, caput e §1º, da Resolução nº 387, da ANS) acerca da matéria, somada à documentação acostada aos autos, verifica-se que a situação que vitimou a autora se encontrava plenamente coberta e dentro dos riscos assumidos pela seguradora ré. Assim, não se apresenta viável que a mesma venha a causar empecilhos ao custeio do tratamento necessário, ante a agressividade da lesão que acomete a suplicante, o risco de metástese do câncer e de óbito da paciente em virtude da neoplasia referida nos escritos médicos.
8 Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. LEI Nº 9.656/98. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA ÓSSEA (OSTEOSSARCOMA DE FÊMUR ESQUERDO CID C40-8). PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS DECORRENTES DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MOMENTO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da autora, causado por doença de que é portadora - NEOPLASIA MALIGNA ÓSSEA (...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE NEGA O DOLO A VIOLÊNCIA E A AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese vertente, ao contrário do que afirma a Defesa, a vítima afirmou categoricamente que o acusado lhe segurou o pulso e anunciou: "- É um assalto!", tendo tomado o seu celular logo em seguida, conforme se extrai do depoimento gravado em mídia audiovisual.
2. Assim, restando indene de dúvidas o fato de que o réu anunciou o assalto e tomou o celular da vítima, ainda que sem feri-la, é inegável que isto configura a violência necessária para configuração do crime de roubo, razão pela qual a condenação deve ser nos moldes descritos na denúncia, inclusive em relação à consumação do delito.
3. Ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a do recorrente, declarada em seu interrogatório de que "apenas" pediu o celular e a vítima o deu -, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
4. O recurso aponta a existência de erro material na dosimetria da pena, em virtude de que o Julgador singular, no momento da incidência da atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CPB, reduziu a pena para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses; contudo, na fixação da pena definitiva, transcreveu 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses (fl. 137). Desse modo, restando evidente o erro material e sem qualquer controvérsia a respeito, impõe-se a correção da reprimenda para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses.
5. Por fim, o apelante também protesta pelo reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inc. III, alínea "d", do CPB), que teria ocorrido inclusive em juízo. Pelo que se extrai do relato do acusado, entretanto, o mesmo negou que houvesse ameaçado as vítimas, ou, efetivamente retirado mediante violência os bens delas. Sendo assim, não há sequer a confissão parcial (ou qualificada), pois o réu nega a ocorrência dos elementos indispensáveis à caracterização do crime de roubo pelo qual foi denunciado.
6. Nesse contexto, importa salientar que a confissão do acusado não foi determinante para formação do convencimento do julgador, posto que a autoria e materialidade restaram cabalmente comprovadas por outros meios de prova. Em outras palavras, a confissão do acusado não se revela voluntária e fruto do seu discernimento em colaborar com a elucidação do crime, ao passo que sua condenação, em todos os seus aspectos, dispensou completamente esta circunstância, dado que absolutamente inútil e desnecessária à formação da culpa e do convencimento do julgador monocrático. Em razão disso, não se aplica ao caso o regramento da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0029771-48.2013.8.06.0091, em que figura como recorrente Cicero Mateus dos Santos Soares e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE NEGA O DOLO A VIOLÊNCIA E A AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese vertente, ao contrário do que...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável a lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte agravada necessita de internação para tratamento médico.
2. O efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação.
3. Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco.
4. A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a do caso em comento em que o recorrido necessitou de internação hospitalar de urgência devido a uma Apneia com TIC (sofrimento respiratório do recém-nascido), ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde dos contratantes, até porque nestes casos a Lei nº 9.656/98 no art. 35-C impõe que o tratamento deverá ser prestado pelas seguradoras, senão veja-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
5. Assim, resta evidente que houve recusa injustificada da seguradora por causa da vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis se enquadra perfeitamente a moldura do caso de emergência.
6. No tocante à exigência da prestação de uma caução para concessão da tutela de urgência, face ao perigo de irreversibilidade da medida, tenho que a exigência de tal garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito perseguido. Ademais, na hipótese, o agravado é beneficiário da justiça gratuita, circunstância essa que autoriza o julgador à dispensa da caução, conforme previsão contida no §1º do art. 300 do CPC.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0620806-72.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável a lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte agravada necessita de internação para tratamento médico.
2. O efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso,...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DANO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE DOSADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e dano (art. 129, caput e 163, caput, todos do CP), impondo-lhe pena total de 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial aberto.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas.
3. Embora tenha a vítima apresentado uma versão bastante estranha para a lesão sofrida na mão, suas declarações em Juízo revelam, pelo menos, a ocorrência dos chutes e puxões de cabelo desferidos contra a sua pessoa pelo recorrente, bem como a ação do réu de queimar objetos da casa.
4. O réu, conquanto tenha confessado claramente em Juízo somente o fato de ter ateado fogo no colhão do casal, afirmou que, no ato da discussão com sua companheira, esta, com o receio de sofrer uma agressão mais séria, segurou na parte cortante da faca (serrinha de mesa) pertencente ao apelante e este, segurando a faca pelo cabo, puxou no mesmo instante, ocasião em que a vítima foi lesionada.
5. O policial que atendeu à ocorrência, ouvido em Juízo na condição de testemunha, foi firme ao afirmar ter a vítima lhe relatado, no exato momento em que se dirigiam à residência do casal, que o réu estava armado com uma faca e teria lhe dito que iria matá-la naquele mesmo dia.
6. Fica patente que a lesão na mão da vítima foi sim causada pelo réu, no instante em que puxou a serrinha que estava na mão da companheira.
7. A pena restou razoável e proporcionalmente estabelecida em 10 (dez) meses de detenção pela prática dos dois crimes, não se vislumbrando razão para qualquer modificação quanto a tal ponto.
8. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou a suspensão condicional da pena, haja vista a violência empregada contra a vítima e a análise negativa da personalidade e da conduta social do réu, bem como das circunstâncias do crime (art. 44, I, e 77, II, ambos do CP), na forma como estabelecido na sentença.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005571-05.2013.8.06.0114, em que figuram como partes Francisco de Assis Ramos Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DANO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE DOSADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e dano (art. 129, caput e 163, caput, todos do CP), impondo-lhe pena total de 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial aberto.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas.
3. Embora tenha a vítima apresentado...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 140, 147, 163 e 331 TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PROVISÓRIA SEM PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNINOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O paciente foi preso em flagrante em 25.02.2017, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140 (injúria), 147 (ameaça), 163 (dano) e 331 (desacato) todos do Código Penal. Prisão em flagrante convertida em preventiva em 26.02.2017 e em 22.05.2017 obteve em seu favor a concessão da liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares do art. 319 do CPP, dentre elas o pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos.
2. Não consta nos autos que a matéria tenha sido suscitada e debatida no Juízo de origem, o que impede o conhecimento do presente writ, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do TJCE.
Por outro lado, autoriza-se a análise, de ofício, de eventual ilegalidade idônea apta a justificar concessão da ordem.
3. O § 1º, I, do art. 325 do CPP dispõe que se a situação econômica do preso recomendar, a fiança poderá ser dispensada na forma do art. 350 do mesmo diploma legal.
4. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "se o paciente declara não ter condições financeiras de arcar com o valor arbitrado como fiança, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, deverá ser colocado em liberdade, uma vez que não se justifica a manutenção da custódia cautelar exclusivamente pelo seu não pagamento" (HC 287.252/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014).
5. No caso em tela, patente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, preso há quase 05 (cinco) meses, na medida em que demonstrada sua hipossuficiência atualmente recebendo parcelas de seguro-desemprego no valor mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) (fls. 18/19) em arcar com o pagamento do valor fixado (10 salários mínimos), que corresponde a R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais).
6. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para garantir a liberdade provisória sem fiança ao paciente e sem prejuízo da aplicação das outras medidas cautelares fixadas pelo Juízo impetrado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente habeas corpus, mas conceder, de ofício, a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 140, 147, 163 e 331 TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PROVISÓRIA SEM PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNINOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O paciente foi preso em flagrante em 25.02.2017, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140 (injúria), 147 (ameaça), 163 (dano) e 331 (desacato) todos do Código Pen...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATANTE HABITUAL. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o apelado juntou provas de que não houve fraude no contrato firmado com a apelante. O contrato está com todas as cláusulas claras, constando a assinatura da contratante, bem como seus documentos pessoais.
Pelo extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS vê-se que a recorrente já realizou diversos outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias, já que desde o ano de 2006 costuma efetivá-los. Não sendo válida, portanto, a mera alegação de que a autora é analfabeta funcional e que por isso o contrato seria inválido.
Restando comprovada a inexistência de fraude no contrato pactuado, não há o que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco em ocorrência de dano moral.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0010577-77.2015.8.06.0128, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATANTE HABITUAL. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o apelado juntou provas de que não houve fraude no contrato firmado com a apelante. O contrato está com todas as cláusulas claras, constando a assinatura da contratante, bem como seus documentos pessoais.
Pelo extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS vê-se que a recorrente já realizou diversos outros empréstimos...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO (TELEATENDENTE DO CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA - CIOPS) E O DANO SOFRIDO. CONDUTA QUE NÃO FOI GRAVOSA O SUFICIENTE A PONTO DE GERAR DANOS À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se a controvérsia em saber se o tratamento dispensado pela teleatendente do CIOPS à autora/apelante, que à época dos fatos contava com 09 (nove) anos de idade, em razão de ligação que efetuou ao CIOPS (190), configurou dano moral.
2. A responsabilidade do Ente Público Estadual por danos causados por seus agentes é objetiva, nos termos em que estabelece o Art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, para configurar-se, necessária a comprovação da conduta comissiva/omissiva do agente público, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. Ausentes quaisquer deles não há que se falar em responsabilidade.
3. Pois bem. Observa-se da prova dos autos (degravação), que a teleatendente do CIOPS, em momento algum buscou ofender a autora/apelante, tão somente, diante da insistência desta em continuar a ligação, entendeu tratar-se de um trote, fato bastante corriqueiro nesse tipo de serviço. Diante disso, buscou, de forma mais incisiva, dissuadi-la a desligar o telefone, informando que ligaria para o número 190 (cento e noventa) da polícia e que aquela ligação desnecessária estaria atrapalhando o serviço.
4. Embora conste, ainda, dos autos, laudo médico elaborado por um Clinico Geral/ Gerontologista, prova unilateral, o qual refere que autora/apelante evolui, desde de 2010, para transtorno compatível com transtorno de personalidade emocionalmente estável tipo Boderline, referido laudo não apresenta maiores esclarecimentos quanto à causa do transtorno, de forma a não nos fornecer subsídio seguro sobre a origem da doença, nos impossibilitando concluir se tal se deveu, ou não, ao episódio ocorrido em 2005.
5. Ademais, segundo depoimentos testemunhais, a autora/apelante, depois de uma semana, voltou a ser uma criança normal. Verifica-se, ainda, que toda a situação noticiada nos presentes autos deveu-se a um único contato telefônico, cuja teleatendente do CIOPS buscou tão somente admoestar a autora/apelante, o que nos leva a crer que a situação vivenciada somente implicou em irritação e mero aborrecimento, decorrentes de sensibilidade exacerbada, não sendo, por si só, capaz de caracterizar o dano moral.
6. Destarte, não havendo prova do nexo de causalidade entre a conduta do agente público, muito menos se o transtorno psicológico sofrido pela autora/apelante é decorrente do fato narrado na inicial, ônus do autor, a teor do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em responsabilidade objetiva do Ente Público Estadual.
7. Apelo improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO (TELEATENDENTE DO CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA - CIOPS) E O DANO SOFRIDO. CONDUTA QUE NÃO FOI GRAVOSA O SUFICIENTE A PONTO DE GERAR DANOS À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se a controvérsia em saber se o tratamento dispensado pela teleatendente do CIOPS à autora/apelante, que à época dos fatos con...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA TERRESTRE. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUÍZO MATERIAL INCOMPROVADO PORQUANTO NÃO CONTABILIZADO. INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO INVIABILIZADA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA CONFORME CRITÉRIOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ART. 932, III, DO CC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. SEGURADORA SUB-DEMANDADA NA CONDIÇÃO DE LITISDENUNCIADA. APÓLICE, NO ENTANTO, QUE NÃO PREVÊ COBERTURA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação Ordinária no qual a parte autora, ora apelada, pleiteia indenização por danos materiais e morais em função de acidente de transito ocasionado pelo empregado condutor de veículo de propriedade da empresa demandada.
2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, fixando indenização apenas por danos morais, tendo em vista a não comprovação dos alegados danos materiais, não contabilizados pelo autor.
3. Deflui, do conjunto probatório colacionado aos autos, que a vítima encontrava-se no acostamento da Rodovia BR-020 quando fora atropelada por caminhão de propriedade da empresa demandada, afastando-se a possibilidade de qualquer culpa do infortunado pedestre, seja exclusiva seja concorrente, conclusão que se reforça pelo Boletim de Acidente de Trânsito constante nos autos.
4. O contrato de seguro firmado entre a empresa demandada, ora apelante, e a seguradora denunciada à lide contempla o ressarcimento de danos materiais, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a que dita empresa seja obrigada a indenizar por decisão judicial transitada em julgado, excluindo-se, em tal avença, de forma expressa, a indenização por danos morais, razão pela qual, in casu, fica afastada a responsabilidade solidária da referida seguradora.
5. Resta evidente que o apelado teve a sua integridade moral atingida em razão do acidente de trânsito ocasionado pelo empregado condutor de veículo de propriedade da empresa apelante, causando-lhe, o atropelamento, várias lesões de ordem física, além de intenso abalo psicológico. situação que ultrapassa, e muito, o mero dissabor do quotidiano, configurando nítido dano moral passível de indenização.
6. Quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância em valor razoável e coerente com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
7. Recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0001361-15.2008.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 19 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA TERRESTRE. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUÍZO MATERIAL INCOMPROVADO PORQUANTO NÃO CONTABILIZADO. INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO INVIABILIZADA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA CONFORME CRITÉRIOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ART. 932, III, DO CC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. SEGURADORA SUB-DEMANDADA NA CONDIÇÃO DE LITISDENUNCIADA. APÓLICE, NO ENTANTO, QUE NÃO PREVÊ COBERTURA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. APELAÇÃO DESP...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EXORDIAL QUE IMPUTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MOTORISTA/APELANTE AO CONDUZIR SEU VEÍCULO NÃO SE DETEVE NOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU DECRETADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Uma vez constantes nos autos elementos capazes de comprovar a imprudência, imprudência e negligência do acusado ao dirigir e que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição.
2. Não há falar-se em ausência de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar a autoria e a ocorrência do delito culposo.
3. No caso, a pena-base fixada foi quase no limite máximo previsto legalmente, quando existem apenas 2 circunstâncias judiciais negativas, motivo pela qual deve ser reduzida.
4. Com efeito, a teor do §1º, art. 110 do Código Penal, na ausência de recurso da acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada. In casu, com a redução da pena para 2 (dois) anos, temos que a prescrição se opera em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do mesmo diploma legal.
5. Decorrido prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (17/04/2008) e a publicação da sentença condenatória (28/03/2014), deve ser reconhecida, na espécie, a extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição.
6. Apelo parcialmente provido, para reduzir a pena fixada de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para 02 (dois) anos de detenção e, de ofício, reconhecer a extinção de punibilidade do réu face a ocorrência da prescrição retroativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em total consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EXORDIAL QUE IMPUTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MOTORISTA/APELANTE AO CONDUZIR SEU VEÍCULO NÃO SE DETEVE NOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU DECRETADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Uma vez constantes nos autos elementos capazes de com...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, que possui natureza relativa, não é permitido ao juiz, como bem delineia a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, decliná-la de ofício. Imprescindível a suscitação, pela parte adversa, de exceção de incompetência, nos moldes do então vigente art. 112 do Código de Processo Civil de 1973.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 18 de julho de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira
Desembargadora Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, que possui natureza relativa, não é permitido ao juiz, como bem delineia a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, decliná-la de ofício. Imprescindível a suscitação, pela parte adversa, de exceção de incompetência, nos moldes do então vigente art. 112 do Código de Processo Civil de 1973.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE REVELOU INTUITO DE EMPREENDER FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 3. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE SE REFERE À IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DE SUA GENITORA E SEU IRMÃO. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O douto magistrado a quo decretou e manteve a segregação preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto do delito, e para assegurar a aplicação da lei penal, vez que consta do inquérito policial que o acusado pretendia sair do Estado do Ceará. Assim, o paciente, em que pese ser isento de antecedentes criminais, cometeu delito de extrema reprovabilidade, demonstrando audácia e destemor em relação à consequência de seus atos, praticando delito de tentativa de homicídio qualificado, não sendo recomendável a alteração da sua prisão preventiva no momento.
2. Destarte, contrariamente ao afirmado pelo impetrante, remanesce claro que as decisões vergastadas estão bem fundamentadas, tendo analisado todos os pontos levantados no pedido de revogação da prisão preventiva, restando devidamente justificado o indeferimento desse pedido pelos indícios suficientes da periculosidade da agente e da sua propensão a cometer novos delitos e foragir, caso posto em liberdade, assinalando, ainda, a plena legalidade dos atos que culminaram no flagrante.
3. Ademais, não se sustenta o argumento do impetrante da desnecessidade da prisão da paciente, em razão deste ter condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade. Isto por que, segundo posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, o fato do agente ser primário e residência fixa ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade.
4. No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não há nos autos elementos seguros a demonstrar que que a genitora e o irmão do indiciado demandam cuidados que só podem ser dispensados por ele, e não por algum parente próximo, não bastando juntar os documentos de identificação comprovando parentesco. Ademais, a frágil declaração firmada às fls. 10, subscrita por onze pessoas no intuito de fazer a precitada comprovação, sequer traz em seu bojo referência a um único documento de identificação de seus subscritores, não se prestando, desta forma, a tal fim.
5. Portanto, como exaustivamente demonstrado, com vistas a assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, desaconselha-se a revogação da prisão preventiva, não se mostrando como suficiente para resguardar a sociedade sua substituição por qualquer tipo de medida cautelar.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623681-15.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Ricardo Alan Marreiro Nascimento, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canindé/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE REVELOU INTUITO DE EMPREENDER FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 3. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE SE REFERE À IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DE SUA GENITORA E SEU IRMÃO. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONHECIDA E...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. OBREIRO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO ACARRETANDO A PERDA TOTAL DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. NO MÉRITO, VISLUMBRA-SE A INCAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. ADEMAIS O JULGADOR NÃO ESTÁ ADISTRITO AO LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Caso em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC/1973), por entender que os laudos periciais acostados não foram capazes de atestar a incapacidade laboral do obreiro.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
2.1. Afirma o apelante que a sentença é nula de pleno direito, porquanto o magistrado sentenciante cerceou o seu direito de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem encerrar a instrução processual, tirando das partes a oportunidade de inquirir as testemunhas arroladas. Ocorre que, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC/ 1973 (vigente à época da sentença), havendo elementos de prova suficientes ao convencimento do julgador acerca dos fatos carreados aos autos, despicienda se faz a coleta de prova oral. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.2. Anote-se, por oportuno, que a sentença não se arrimou na ausência de provas. Ao inverso, considerou que a prova pericial seria suficiente para atestar a capacidade laboral do recorrente, fulminando, assim, na concepção do douto julgador, sua pretensão de aposentadoria por invalidez. Preliminar que se rejeita.
3. MÉRITO
3.1. No mérito, argumenta o recorrente que laborou em equívoco o juízo planicial, ao não considerar, além da invalidez permanente provada nos autos, os demais aspectos que rodeiam o caso, tais como a condição socioeconômica, idade, profissão e grau de instrução do empregado.
3.2. De fato, observa-se que o autor da lide exercia a função de motorista em uma empresa privada quando, no dia 12 de dezembro de 1996, ocorreu o acidente noticiado nos autos, resultando na amputação traumática do seu membro superior esquerdo. Vislumbra-se, outrossim, que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ora apelado, concedeu ao recorrente o auxílio-doença por acidente de trabalho, com início a partir de 17 de outubro de 1997, sendo, posteriormente, concedido auxílio-acidente de trabalho, com vigência a partir de 01 de novembro de 1998.
3.3. Extrai-se dos artigos 26, II e 42, § 1º, da Lei de nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que, para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a legislação não exige carência, bastando a comprovação da condição de segurado do trabalhador, além de prova segura da sua incapacidade laboral permanente. No caso sob análise, a controvérsia existente prende-se, unicamente, ao exame da incapacidade ou não do recorrente para o trabalho e se esta incapacidade é permanente ou transitória.
3.4. Acerca do assunto, os peritos do juízo foram taxativos em afirmar que o obreiro encontra-se inválido permanentemente, não tendo condições de exercer outra atividade, com o mesmo êxito e desenvoltura com que desenvolvia a atividade habitual de motorista, ou seja, o recorrente encontra-se impedido de exercer, de forma plena, quaisquer outras atividades. Realmente, difícil supor que um indivíduo com apenas um membro superior e sem nível de instrução que lhe garanta trabalho intelectual consiga ser contratado no competitivo mundo corporativo moderno ou até mesmo lograr êxito em concurso para o serviço público, uma vez que não chegou a concluir sequer o ensino fundamental. Nesse ponto, cabe salientar que, segundo entendimento jurisprudencial, a incapacidade laborativa comporta interpretação ampla e depender de cada caso concreto. Assim, ainda que subsista alguma capacidade laborativa, há de se levar em consideração a reinserção do inválido no mercado de trabalho em razão de sua conjuntura intelectual, social e financeira. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3.5. Ressalte-se que o julgador não está adstrito ao laudo pericial para formação do seu convencimento. O apelante conta atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade e cursou somente até a 5ª série do ensino fundamental, razões socioeconômicas que, em conjunto com a perda do membro superior esquerdo, dificultam sobremaneira sua realocação no mercado de trabalho, constituindo-se em motivo suficiente para considerá-lo incapaz, definitivamente, para exercer qualquer outra atividade que lhe garanta o sustento. Assim, cabe a conversão do auxílio-acidente percebido pelo apelante em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0004663-21.2000.8.06.0043, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. OBREIRO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO ACARRETANDO A PERDA TOTAL DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. NO MÉRITO, VISLUMBRA-SE A INCAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. ADEMAIS O JULGADOR NÃO ESTÁ ADISTRITO AO LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 9.455/97. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INDENE DE DÚVIDAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O conjunto de elementos de prova demonstra, à saciedade, que o apelante causou intenso sofrimento físico e mental à companheira e filhos menores, a fim de aplicar castigo pessoal. Os depoimentos da vítima são coesos e seguros, sendo corroborado pelas palavras do conselheiro tutelar. Tese defensiva que ficou isolada nos autos.
2. O crime de tortura se configura pela intencional imposição de verdadeiro suplício físico ou mental à vítima, alcançado pela prática de atos de desnecessária e abusiva crueldade, com vistas a atingir uma das finalidades descritas em lei. Na hipótese dos autos, a conduta do agente ultrapassou o simples lesionar, pois foram empregadas formas peculiares de execução, que exasperaram o sofrimento suportado pelos ofendidos.
3. Desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 9.455/97. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INDENE DE DÚVIDAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O conjunto de elementos de prova demonstra, à saciedade, que o apelante causou intenso sofrimento físico e mental à companheira e filhos menores, a fim de aplicar castigo pessoal. Os depoimentos da vítima são coesos e seguros, sendo corroborado pelas palavras do conselheiro tutelar. Tese defensiva que fic...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. DECRETO CAUTELAR DESPROVIDO DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA ADOÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige fundamentação concreta, a demonstrar a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2 In casu, o Paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. O decisum negou-lhe o direito de recorrer em liberdade e decretou sua prisão cautelar pelo fato de não haver comparecido, embora regularmente intimado, à audiência de instrução designada, tornando-se revel.
3 - Vê-se, assim, que a prisão preventiva foi motivada essencialmente pelo fato de não ter o réu comparecido à audiência de instrução assinalada, mesmo regularmente intimado, o que, no meu sentir, não evidencia indicativo seguro de que esteja o acusado buscando se furtar à aplicação da lei penal.
4 - Lado outro, da análise atenta dos documentos acostados à inicial, vê-se que o sentenciado foi regularmente intimado do édito condenatório (fl. 233), estando comprovado que possui endereço certo onde pode ser localizado, não estando evidenciada a intenção real de que pretende se furtar à aplicação da lei penal.
5 Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. DECRETO CAUTELAR DESPROVIDO DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA ADOÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige fundamentação concreta, a demonstrar a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Pena...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou o mérito condenando a seguradora ao pagamento da complementação do valor indenizatório, incidindo sobre este correção monetária pelo INPC, a partir da data do evento danoso e juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, a partir da citação.
2. O termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser a data do evento danoso. Para tal correção o índice a ser aplicado deve ser o INPC.
3. A taxa de juros moratórios incidentes, esta, deve ser de 1% ao mês, consoante atual entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte Estadual de Justiça.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores da 2.ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de sessão, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença, somente, no sentido de considerar que os juros moratórios, incidentes, sejam de 01% (um por cento) ao mês.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou o mérito condenando a seguradora ao pagamento da complementação do valor indenizatório, incidindo sobre este correção monetária pelo INPC, a partir da data do evento danoso e juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, a partir da citação.
2. O termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser a data do even...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:2ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES-PORT 606/2017
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DA COBERTURA DAS DESPESAS COM EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SEGURADA IDOSA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. DESPESAS CUSTEADAS PELA PACIENTE. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA Nº 469 DO STJ. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO AD QUEM EM ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. APELO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Extrai-se do exame dos autos que a parte autora, idosa de 83 anos de idade e usuária da UNIMED, necessitou de ser internada de urgência no Hospital São Mateus. Que operadora de plano de saúde contratada negou a cobertura das despesas referentes a alimentação, exames laboratoriais e de imagem e despesas médicas em procedimento cirúrgico, razão pela qual a demandante teve que arcar com o dispêndio. Assim, postulou a procedência da ação para condenar a ré a restituir o valor de R$ 21.045,14 (vinte e um mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos), assim como a indenização por danos morais sofridos.
2. Decidindo no feito, o Magistrado de Piso julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando que a demandada proceda o ressarcimento das despesas médico-hospitalares despendidas pela promovente no valor de R$ 21.045,14 (vinte um mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos), devidamente corrigidos e acrescido de correção monetária a partir da recusa da promovida em efetuar o reembolso devido e juros de 1% (um por cento) ao mês, deixando de condenar em danos morais. Condenou, ainda, a suplicada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
3. DO RECURSO DA UNIMED. Inconformada, a operadora de saúde interpôs recurso de Apelação Cível, alegando que o contrato de assistência à saúde celebrado com a parte apelada, além de adequar-se perfeitamente à legislação, não prevê a cobertura para a realização dos procedimentos médicos de tomografia, eletroencefalograma e fisioterapia, razão pela qual teria negado autorização para tais solicitações; que não possui a obrigação de fornecer à autora autorização para realizar os aludidos procedimentos, tendo em vista que o plano contratado é anterior à Lei 9.656/98; que inexistem cláusulas contratuais abusivas na relação de consumo firmada; necessidade de indicar o dies a quo da incidência de juros moratórios; e a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pelo que requer a reforma in totum da sentença vergastada.
4. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do STJ. O art. 47 do CDC determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
5. Não há justificativa plausível para a não autorização do tratamento requerido, sobretudo considerando a gravidade da doença e a recomendação médica. Necessidade de proteção à vida, saúde e dignidade da recorrida.
6. Além disso, diante da previsão contratual genérica, característica elementar dos contratos de adesão, não se pode aceitar cláusulas contratuais que excluem a realização de exames e procedimentos médicos necessários e exigíveis diante de um quadro de urgência ou emergência, posto que inquestionável o direito à vida diante de uma previsão contratual firmada em sentido diverso.
7. In casu, resta evidente a existência de contratação do plano de saúde junto à Unimed de Fortaleza, assim como a necessidade de realização do procedimento de urgência/emergência solicitado e negado pela promovida. Tanto é verdade que, logo após a propositura da ação na origem, a autora veio a falecer, tendo por causa da morte a "falência de múltiplos órgãos"(certidão de óbito acostada às fls. 320/322).
8. Desta feita, diante da vasta documentação apresentada, consubstanciada pelos recibos e notas fiscais de fls. 51-85, observo que o valor de R$ 21.045,14 (vinte e um mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos), sendo R$ 11.120,14 (onze mil, cento e vinte reais e quatorze centavos) - despesas dos procedimentos médicos - e R$ 9.925,00 (nove mil novecentos e vinte e cinco reais) - gastos referentes a alimentação, medicação e exames, deve ser ressarcido à parte promovente, uma vez que, diante da emergência e da injusta negativa da parte ré, a autora foi obrigada a desembolsar tais valores.
9. No que tange a argumentativa que o contrato de seguro de saúde foi celebrado antes do advento da Lei nº 9.656/98, ressalto que as previsões nele encerradas devem ser interpretadas à luz e em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
10. Em conformidade com a jurisprudência pátria, o termo inicial da fluência dos juros de mora é a data da citação.
11. DO RECURSO ADESIVO. Também irresignada, a promovente apelou adesivamente, requerendo a reforma parcial da sentença hostilizada para condenar a parte demandada em dano moral.
12. A negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde de urgência e emergência enseja danos morais passíveis de indenização, uma vez que envolve direito fundamental e acarreta inegável abalo extraordinário ao indivíduo em momento de grande fragilidade, atingindo a dignidade da pessoa humana.
13. No caso concreto, a negativa de cobertura extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico por que passou a falecida demandante.
14. Na hipótese em apreço, o quantum indenizatório deve ser fixado em observância às peculiaridades do caso concreto e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora. Assim, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se afigura razoável e condizente com a realidade.
15. O valor da indenização deve ser acrescido de juros moratórios, fixados em 1% ao mês (arts. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação, por se tratar de relação contratual, além de correção monetária pelo IGP-M, até a data do efetivo pagamento, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
16. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, a importância arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação encontra-se em conformidade com os percentuais estipulados pelo art. 20 do CPC, não justificando, portanto, sua redução.
17. Recursos conhecidos, sendo improvido o Apelo e provido o Recurso Adesivo. Decisão reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao Apelo da Unimed e dar provimento ao Adesivo, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DA COBERTURA DAS DESPESAS COM EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SEGURADA IDOSA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. DESPESAS CUSTEADAS PELA PACIENTE. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA Nº 469 DO STJ. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO AD QUEM EM ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OBSERV...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO DESRESPEITADO. MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO PLANO. REEMBOLSO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da seguradora de plano de saúde pelos danos que causar ao consumidor segurado é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A contratação do seguro de saúde gera a expectativa no consumidor de que, caso seja acometido por alguma enfermidade, as despesas decorrentes do respectivo tratamento serão integralmente cobertas. 3. Reconhecida a falha da seguradora no dever de informar previamente ao segurado que os honorários do médico que realizou a cirurgia não seriam cobertos pelo plano, impõe-se o ressarcimento integral. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO DESRESPEITADO. MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO PLANO. REEMBOLSO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da seguradora de plano de saúde pelos danos que causar ao consumidor segurado é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A contratação do seguro de saúde gera a expectativa no consumidor de que, caso seja acometido por alguma enfermidade, as despesas decorrentes do respectivo tratamento s...
PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL - AGRESSÃO Á MÃE - E DE RESISTÊNCIA - DIANTE DA AÇÃO POLICIAL. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU DE SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, no contexto da Lei 11.340/06, e 329, do Código Penal: chegando a casa drogado e embriagado, discutiu com a mãe, a segurou pelos braços e a arremesou na contra um guarda roupa, lesionando-a. Policiais militares foram acionados para apurar os fatos e constataram a sua eracidade, mas ao tentaram levá-lo à presença do Delegado de Polícia para a lavratura do competente auto de prisão em flagrante, foram repelidos com violência, com chutes e empurrões. 2 O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-inimputabilidade só é possível mediante prova inequívoca da ausência parcial ou total de percepção do caráter ilícito da conduta, ou da capacidade de se conduzir conforme esse entendimento. Caberia à Defesa o ônus da prova dessa alegação, requerendo no momento oportuno o incidente de insadinidade mental do acusados. 3 Apelação não provida.
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PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL - AGRESSÃO Á MÃE - E DE RESISTÊNCIA - DIANTE DA AÇÃO POLICIAL. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU DE SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, no contexto da Lei 11.340/06, e 329, do Código Penal: chegando a casa drogado e embriagado, discutiu com a mãe, a segurou pelos braços e a arremesou na contra um guarda roupa, lesionando-a. Policiais militares foram acionados para apurar os fatos e constataram a sua eracidade, mas ao tentaram levá-lo à presença do Delegado de...