CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise do direito do autor/apelado a perceber verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Beberibe, fato incontroverso, não contestado pelo ente público.
2. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II e IX, da Magna Carta).
3. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX, da CF/88: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade da contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconizam o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a Súm. 466, do STJ.
5. Declarada a nulidade do contrato, não são devidas quaisquer outras verbas, tais como: aviso prévio, férias e abono de um terço, décimo terceiro salário, multa do art. 477/CLT, adicional de insalubridade, dobras legais, salário família, multa de 40% sobre depósitos fundiários, multa do art. 9º da Lei 7.238/84 e seguro desemprego (STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 15/09/2016, com Repercussão Geral).
6. No caso dos autos, o apelado manteve vínculo com o Município de Beberibe mediante contratação precária entre os anos de 2008 e 2012, consoante provas acostadas, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88 e ao §2º do art. 5º da Lei nº 797/2005, que dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
7. Considerando que "a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício" (AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016), determina-se ex officio que sobre o valor da condenação incidam juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA por todo o período devido.
8. Apelação cível conhecida e desprovida, estabelecendo-se de ofício os juros de mora e o índice da correção monetária. Honorários majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a teor do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise do direito do autor/apelado a...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. DESACBIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE AUTORIA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO DA CONFISSÃO INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE VALIDEM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ACUSADO NO INQUÉRITO PENAL. 2. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
1. Cinge-se a insurgência do Ministério Público à pretensão de reforma da decisão que impronunciou o acusado, sob a alegação de que existem, nos autos, elementos aptos a respaldar os indícios de autoria relativos a Will Alves dos Santos, os quais não teriam sido analisados na referida sentença, devendo ser oportunizada sua submissão ao Tribunal do Júri.
2. Compulsando o apanhado probatório, é de se constatar que, embora a materialidade do delito reste configurada no laudo de exame cadavérico (fls. 100/107), de fato, não existem indícios suficientes a ensejar a pronúncia do acusado por crime doloso contra a vida, vez que, muito embora esteja documentada a confissão do acusado em sede inquisitorial, esta não foi confirmada judicialmente, nem encontra sustentáculo seguro nos demais elementos probatórios, os quais se resumem a testemunhos de "ouvir dizer".
3. Registre-se que, uma vez retratada judicialmente a confissão realizada em sede inquisitorial, esta, para gozar de respaldo suficiente a embasar a decisão de pronúncia, deve ser corroborada pelo complexo indiciário circundante. Ausentes tais indícios, a confissão realizada em sede de inquérito policial perde seu caráter probante, não sendo apta, por si só, a gerar a pronúncia do acusado.
4. Com efeito, a decisão de pronúncia encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento pelo Conselho de Sentença. Não sendo possível, à luz dos princípios constitucionais inerentes ao processo, a condenação futura do réu, não se configura tal viabilidade e, portanto, não deve ser pronunciado o acusado.
5. Quanto ao pleito de restabelecimento da prisão preventiva, julgo prejudicado, uma vez que sua revogação foi embasada na decisão de impronúncia, a qual se mantém incólume.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0489166-84.2010.8.06.0001, recebidos como apelação, em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido, Will Alves dos Santos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. DESACBIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE AUTORIA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO DA CONFISSÃO INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE VALIDEM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ACUSADO NO INQUÉRITO PENAL. 2. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
1. Cinge-se a insurgê...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 14 DA LEI 10.826/03. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR MEIOS ILÍCITOS. INVASÃO DO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A GERAREM A NULIDADE. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU E SE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP. DECISÃO MANTENEDORA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ALEGADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Quanto às questões atinentes à ilegalidade das provas, verifico que se mostram superadas, porquanto já convertida a custódia flagrancial em preventiva, sendo certo, ademais, que não constatada qualquer mácula no procedimento policial, já que possível, em caso de flagrante, adentrar o imóvel sem autorização do morador, a teor da previsão normativa inserta no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal de 1988, cabível, também, nesse caso, a realização de busca e apreensão dos objetos necessários para a elucidação do crime.
2. Assim, não restando vislumbrado, a partir da documentação anexada aos autos, qualquer vício idôneo a macular os elementos de prova colhidos quando da efetivação do flagrante, não se observa motivos para anulá-los, nem para anular aqueles deles decorrentes, sendo manifestamente incabível a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, mormente quando sequer apontadas as provas presumidamente atingidas pelas máculas iniciais.
3. Examinando detidamente os fólios, observo que foi respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, mesmo estando o decreto prisional carente de fundamentação, pois a decisão denegatória do pleito de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade e quantidade das drogas apuradas (10 pedras de crack, 1 trouxinha de cocaína e 15g de maconha), seu alto grau viciante e os objetos ligados à atividade criminosa (02 munições de fuzil calibre 5.56, 02 munições de pistola .40, 03 de munições de revólver calibre .32, e 01 triturador de drogas).
4. Acrescente-se ainda que o paciente apresentou versão confusa dos fatos, e nem mesmo nesse writ esclareceu o fato de ter apontado endereços falsos de sua residência. Este fato, aliado aos entorpecentes e artefatos utilizados no tráfico de drogas indicam certo grau de desconfiança, razão pela qual a segregação preventiva também se torna imperiosa para manter a ordem pública e evitar prejuízos maiores à sociedade que aqueles já causados, e materialmente comprovados nos autos da ação penal em comento.
5. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
6. Por fim, em relação ao pedido de substituição de prisão preventiva pela domiciliar do paciente, por sofrer de Diabetes Mellitus, verifica-se que, igualmente, não merece acolhimento, vez que a lei só autoriza a concessão de prisão domiciliar em situações peculiares. A impetrante não se desincumbiu ao ônus de comprovar a atualidade e gravidade quanto à suposta precariedade do estado de saúde do paciente, demonstrando através de prova idônea a imprescindibilidade da medida, apta a autorizar a substituição pleiteada, bem como não há nos autos elementos seguros a demonstrar a revelar a incapacidade do estabelecimento prisional de proporcionar o seu tratamento de maneira apropriada, tudo nos termos da hipótese taxativamente prevista no inciso II, do art. 318 da legislação de regência, uma vez que colacionou somente receitas médicas e certidões a comprovar suas condições de saúde.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628615-16.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Rodrigo Braga Queiroz Dungas, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 14 DA LEI 10.826/03. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR MEIOS ILÍCITOS. INVASÃO DO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A GERAREM A NULIDADE. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU E SE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP. DECISÃO MANTENEDORA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELIT...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A FUNDAREM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. VÍTIMA QUE SEQUER FOI ARROLADA NA DENÚNCIA PARA FINS DE OITIVA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO REALIZADO DURANTE A FASE INQUISITORIAL QUE NÃO SE MOSTRA EXTREME DE DÚVIDAS. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Trata-se de apelação ministerial na qual o Parquet pugna pela reforma da sentença para que o réu seja condenado nas tenazes do art. 157, caput, do CPB.
2. Na espécie, a sentença absolutória não merece reproche, haja vista não existir cenário seguro e indubitável que demonstre a autoria delitiva. De início, é de se mencionar que a vítima, Sra. Andressa de Sousa Lima, sequer foi ouvida durante a instrução criminal, não tendo sequer sido feitos expedientes para que a mesma prestasse declarações, em que pese repousar nos autos sua qualificação e endereço completos (vide termo de declarações de fl. 12). Na denúncia, o Ministério Público, em que pese requerer a oitiva da vítima, indicou expressamente apenas os policiais que participaram da prisão do apelado no rol de testemunhas, não incluíndo a vítima neste rol, assim como não se insurgiu quanto à não oitiva desta durante a instrução criminal. Ora, sendo certa a elevada eficácia probatória atribuída as declarações da vítima, esta, salvo situações excepcionais, tais como sua não localização, tem de ser ouvida em juízo para que o julgador possa avaliar as informações por si trazidas, assim como o réu, querendo, possa infirmá-las. Esta necessidade decorre do direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo penal, os quais, inclusive, permeiam o Código de Processo Penal a ponto de neste ser positivada a impossibilidade de condenação com base em elementos informativos produzidos somente em sede inquisitorial.
3. Comparando os relatos prestados em sede inquisitorial pela vítima e pela única testemunha de acusação que também foi ouvida em juízo, Sr. Daniel Holanda, é possível ver divergências entre as declarações por estes prestadas, pois, pelo informado pelo Policial, o réu estava correndo em decorrência de perseguição de populares quando de sua abordagem, enquanto a vítima relata que este tentou correr, mas foi contido, tendo ela e alguns rapazes ficado vigiando o mesmo até a chegada da polícia.
4. Além disso, ainda que o mencionado policial, durante seu depoimento prestado na instrução criminal (gravado em mídia digital em anexo aos autos) tenha afirmado que a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do delito, em análise as declarações da vítima, observa-se que este reconhecimento não se mostra extreme de dúvidas, pois, pela dinâmica por si exposta, é pouco provável que a mesma tenha visto o rosto do criminoso, extraindo-se que ela estava falando ao celular subtraído quando da ocorrência delitiva e foi abordada pelas costas, tendo a ofendida informado que o deliquente, por pelo menos duas vezes, mandou que a mesma não olhasse para trás.
5. Outrossim, ainda que o acusado estivesse trajando uma blusa lilás e um short colorido, o que foi reconhecido pela vítima, tal fato por si só não pode ensejar sua condenação, sobretudo por quê há notícia nos autos de que, próximo ao local do crime, havia uma praça em que um circo estava instalado, o que pode ensejar a movimentação de várias pessoas, tornando possível que existam duas ou mais pessoas vestindo roupas similares. Ademais, com o acusado não foi encontrado a res furtiva, ainda que o tempo entre a ocorrência delitiva e a prisão do mesmo tenha sido curto.
6. Ressalte-se, por fim, que ainda que o acusado tenha sido condenado anteriormente pelo cometimento do delito de roubo, tal circunstância não serve para comprovar a autoria delitiva do crime em análise sob pena de aplicação indevida da teoria do direito penal do autor. É dizer, partindo-se de tal premissa, tem-se que, já tendo o réu cometido um delito, poder-se-ia partir da presunção de que outros delitos posteriores também foram por ele cometidos, o que não se mostra aceitável pelo ordenamento jurídico pátrio que se funda no princípio da presunção de inocência e da não-culpabilidade, ou seja, no direito penal do fato.
7. Assim, várias são as circunstâncias passíveis de infirmar o reconhecimento da autoria delitiva feita pela vítima em sede inquisitorial, razão pela qual, neste momento, é de se aplicar o princípio do in dubio pro reo, ou seja, não havendo provas suficientes a ensejar a condenação do apelado, medida que se impõe é a manutenção da absolvição do apelado.
8. Não se desconhece a jurisprudência pacífica desta Câmara Criminal sobre a possibilidade de utilizar-se das declarações da vítima prestadas unicamente em sede inquisitorial, mas confirmadas em juízo pelo depoimento de testemunhas, para fins de juízo condenatório, contudo, aqui as próprias declarações da vítima, que, repise-se, sequer foi incluída no rol de testemunhas da peça denunciatória (bem como não houve insurgência quanto a sua não oitiva durante a instrução criminal), possuem incongruências aptas a desqualificá-la como prova firme e segura de eventual sentença condenatória, seja pela possibilidade de que a ofendida não tenha visto o rosto do criminoso, seja pela divergência entre suas declarações e as prestadas pela única testemunha ouvida em sede inquisitorial e em juízo acerca do momento e das circunstâncias da abordagem policial ao acusado, ou ainda por não ter sido encontrado com o acusado a res furtiva em que pese o pouco lapso temporal transcorrido entre o cometimento do crime e sua abordagem.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0020323-02.2012.8.06.0151, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A FUNDAREM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. VÍTIMA QUE SEQUER FOI ARROLADA NA DENÚNCIA PARA FINS DE OITIVA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO REALIZADO DURANTE A FASE INQUISITORIAL QUE NÃO SE MOSTRA EXTREME DE DÚVIDAS. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Trata-se de apelação ministerial na qual o Parquet pugna pela reforma da sentença para que o réu seja condenado nas tenazes do art. 157,...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE TOTAL DOS RECURSOS DE ALINE CHRISTINE E RAIMUNDA HOLANDA E PARCIAL DOS PLEITOS DE HENRIQUE JOSÉ.
1. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal.
2. Os réus ALINE CHRISTINE ROSAS NOVAES DE ARAÚJO e HENRIQUE JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA foram condenados à pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo delito de quadrilha e RAIMUNDA HOLANDA PEREIRA foi condenada pelo mesmo crime à pena inferior a 06 (seis) anos pelo crime de quadrilha e também inferior a 06 (seis) anos pelo delito de roubo majorado (digo penas inferiores porque o julgador não especificou o quantum de redução que seria aplicado em cada delito em decorrência da atenuante de confissão espontânea). Assim, conforme art. 109, III do Código Penal, tais crimes devem prescrever em, no máximo, 12 (doze) anos.
3. Dito isto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (15/10/2001) e a presente data totalizado mais de 12 (doze) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, em relação à ré Raimunda Holanda Pereira no que tange ao disposto nos arts. 157, § 2º, I e II e art. 288, do Código Penal; à ré Aline Christina Rossas Novaes de Araújo quanto ao delito do art. 288 do Código Penal e ao réu Henrique José Pereira de Oliveira quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, conforme entendimento da Corte Superior. Precedentes.
4. Por esta razão, tenho por prejudicado os recursos das apelantes ALINE CHRISTINE ROSSAS NOVAES DE ARAÚJO e RAIMUNDA HOLANDA PEREIRA, bem como das alegações de HENRIQUE JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA referentes ao delito de quadrilha, motivo pelo qual se passa a analisar apenas as razões recursais do mesmo no que tange ao delito de roubo majorado.
MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO POR TESTEMUNHAS, DELAÇÃO DE CORRÉ E EXAME RESIDUOGRÁFICO. TESE DEFENSIVA QUE NÃO FOI CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS ELEMENTOS ACUSATÓRIOS.
5. Vê-se nos depoimentos que Raimundo Marcelo de Lima, que trabalhava na portaria da empresa quando da ocorrência do delito, reconheceu, em inquérito, o recorrente como a pessoa que adentrou na guarita e abordou-o com uma arma. Em juízo, a aludida testemunha confirmou o mencionado reconhecimento feito na delegacia.
6. Aqui, importante que se diga que irregularidade nenhuma repousa sobre os mencionados depoimentos, primeiro porque o fato de ter sido apresentada foto à testemunha na delegacia não desqualifica o reconhecimento feito posteriormente, já que Raimundo, ao ver o jornal ao qual se referiu, reconheceu prontamente Henrique José como autor do crime, o que foi confirmado através de reconhecimento pessoal feito posteriormente. Segundo porque o fato de a testemunha afirmar que na audiência de instrução não teria condições de reconhecer o recorrente em razão do seu problema de vista não leva à conclusão de que, ao tempo do crime, a mesma também não pudesse ter reconhecido-o, vez que a própria testemunha relatou que seu problema visual agrava-se com o passar do tempo, o que justifica sua dificuldade, tendo em vista o lapso temporal entre os fatos e a mencionada audiência.
7. Paulo Araújo, também funcionário da empresa, afirmou em seu depoimento extrajudicial que um assaltante chegou próximo a ele, segurou-o pela camisa, apontou o revólver para sua cabeça, perguntou pelo dinheiro, deu um tapa no ouvido da testemunha e voltou para o veículo momentos depois. Em seguida, veio outro assaltante na direção do carro, fez uso de sua arma e entrou no veículo, saindo o automóvel em alta velocidade. Disse a testemunha, na delegacia, que através de fotos reconheceu com presteza e segurança de 100% que o Henrique José era o assaltante que subiu por último no veículo a atirou para cima.
8. Em juízo, ao contrário do que afirma a defesa, tal reconhecimento não foi desfeito, já que a testemunha Paulo Araújo narrou que não reconhecia o acusado Henrique José como o elemento que puxou a arma e apontou para sua cabeça, sendo esta conduta, portanto, diversa da que foi imputada ao réu no reconhecimento em inquérito, pois extrajudicialmente, de fato, Henrique José não foi apontado como o agente que apontou a arma para a cabeça da mencionada testemunha e sim como o que, por último, foi em direção ao veículo, atirou para cima, e entrou no automóvel.
9. Sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra da vítima e de testemunhas oculares assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, estas são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento. Precedentes.
10. Importante ressaltar que o laudo de exame químico qualitativo, fls. 211/212, trouxe a informação de que os peritos "procederam a pesquisa qualitativa de substâncias oriundas da combustão dos elementos da munição de arma de fogo, consoante os procedimentos aplicados pela criminalística para identificação de nitratos, segundo preceitos Lunge (teste de parafina), obtendo-se resultado POSITIVO para as mãos do examinado", Henrique José Pereira de Oliveira, concluindo que o mesmo possivelmente fez uso de arma de fogo em data próxima ao exame (17/09/1998), o que corrobora a informação de que o aludido agente foi a pessoa que antes de entrar no veículo utilizado para fuga efetuou disparo de arma para o alto.
11. Relembre-se também que a corré Raimunda Holanda Pereira narrou a dinâmica dos fatos de forma detalhada, confirmando a presença do réu Henrique no local. Sobre isto, impende salientar que os Tribunais têm entendido que o depoimento de corréu que descreve detalhes sobre o delito tem a mesma força probatória dos outros elementos colhidos na instrução criminal, não havendo motivo para deixar de valorá-lo ao realizar juízo de condenação. Precedentes.
12. Mencione-se que, no que tange à alegação do réu de que não poderia ter participado do roubo porque estava, na hora dos fatos, jogando futebol em seu condomínio, a mesma não deve ser acolhida para fins de retirar o recorrente da cena do crime tendo em vista a existência de elementos contraditórios nos depoimentos fornecidos pelas testemunhas defensivas, não tendo estes se mostrado suficientes para retirar a credibilidade das provas anexadas aos autos pela acusação, principalmente do reconhecimento feito pelas testemunhas, corroborado pela delação da corré e pelo resultado positivo do exame residuográfico.
13. Assim, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, ora apelante, de modo que restou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo majorado, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA SANÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO DEVER DE MOTIVAÇÃO DO ART. 93, IX DA CRFB/1988. REMESSA DO FEITO À 1ª INSTÂNCIA PARA ADEQUAÇÃO DO CAPÍTULO DOSIMÉTRICO.
14. No que se refere ao roubo majorado (crime em que a pretensão punitiva estatal ainda não foi atingida pela prescrição) o julgador aplicou a pena do réu no patamar de 15 (quinze) anos de reclusão, afastando-a consideravelmente do mínimo legal (que é de 4 anos), sem apresentar qualquer justificativa para tal, pois sequer analisou as circunstâncias judiciais trazidas pelo artigo 59 do Diploma Repressivo.
15. Assim, o magistrado de piso acabou por afrontar o dever de fundamentação das decisões judiciais, esculpido no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atingindo ainda o direito à ampla defesa do próprio réu, pois a ausência de demonstração do caminho seguido pelo julgador na fixação da sanção impede que a defesa apresente qualquer contestação sobre os parâmetros objetivos e subjetivos utilizados.
16. Ressalte-se que se está diante de caso distinto dos que rotineiramente nos deparamos neste Tribunal, pois comumente se é instado a reanalisar os fundamentos utilizados em 1ª instância para exasperar a pena do réu, para que se possa concluir se os mesmos são ou não idôneos e, caso não sejam, é dever da 2ª instância reformar a sanção, redimensionando-a para o patamar devido, tendo em vista a natureza revisional deste órgão ad quem. Contudo, o presente caso traz a peculiaridade de o juízo a quo não ter apresentado qualquer fundamentação para a fixação da pena no quantum máximo permitido ao delito de roubo majorado, impedindo que esta Corte revise o que lá fora feito, dada a ausência de parâmetros para tanto.
17. Por esta razão, em consonância com o parecer ministerial, medida justa se faz anular a sentença, apenas no que toca à dosimetria da pena imposta (fazendo aqui a ressalva de que, tendo em vista a ocorrência de prescrição quanto aos demais réus, tal se dará somente no que tange ao roubo majorado praticado por Henrique José Pereira de Oliveira), para que o juízo singular fixe nova sanção, desta vez observando os parâmetros trazidos pelo art. 59 do Código Penal, ao procedimento do art. 68 do mesmo diploma legal, e principalmente ao dever de fundamentação das decisões judiciais, observando-se, por fim, a vedação de reformatio in pejus indireta em recurso exclusivo da defesa. Precedente.
RECURSO DO RÉU HENRIQUE JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. DE OFÍCIO DECLARADA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA, DEVOLVENDO-SE O FEITO AO 1º GRAU PARA AS DEVIDAS ALTERAÇÕES NO CAPÍTULO DOSIMÉTRICO.
TAMBÉM DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU HENRIQUE JOSÉ QUANTO AO CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.
PREJUDICADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS POR ALINE CHRISTINE ROSSAS NOVAES DE ARAÚJO E RAIMUNDA HOLANDA PEREIRA E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DAS MESMAS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002409-18.2000.8.06.0062, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente o recurso de HENRIQUE JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA e dar-lhe improvimento. De ofício, declarada a nulidade parcial da sentença, apenas no tocante ao capítulo dosimétrico, bem como declarada extinta sua punibilidade quanto ao delito do art. 288 do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Julgam-se prejudicados os apelos de ALINE CHRISTINE ROSSAS NOVAES DE ARAÚJO e RAIMUNDA HOLANDA PEREIRA, declarando-se extinta a punibilidade das mesmas, também em razão da prescrição da pretensão punitiva Estatal.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE TOTAL DOS RECURSOS DE ALINE CHRISTINE E RAIMUNDA HOLANDA E PARCIAL DOS PLEITOS DE HENRIQUE JOSÉ.
1. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal.
2. Os réus ALINE CHRISTINE ROSAS NOVAES DE ARAÚJO e HENRIQUE JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA foram condenados à pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo de...
CONSTITUCIONAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. USUÁRIO DE TRANSPORTE COLETIVO. EVENTO OCORRIDO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE DO VEÍCULO. LESÃO NO PÉ DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (ART. 14, CDC). NEXO DE CAUSALIDADE. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. (ART. 734 CC). DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DE APÓLICE COM VIGÊNCIA SECURITÁRIA ABRANGENDO A DATA DO FATO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O mérito da controvérsia, reside na possibilidade de indenização por danos morais e materiais ao passageiro de transporte público em face de evento ocorrido ao desembarcar do veículo - lesão no pé em face de parafuso exposto na porta de saída.
2. Do dano moral e da responsabilidade da Empresa/Demandada. A responsabilidade da transportadora é oriunda do próprio risco do serviço, pois é dever da empresa garantir a integridade do passageiro até o seu destino final, nos termos das normas contidas no Art. 734 do Código Civil e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; lembrando que a responsabilidade do transportador é objetiva, portanto, cabia a este fazer prova de que o ocorrido fora resultado unicamente de negligência do autor, o que não logrou demonstrar, ao contrário, a prova colacionada esclarece que houve falha na prestação do serviço, isto é, descaso na manutenção do veículo coletivo, daí o seu dever de indenizar os danos morais deflagrados, os quais, na hipótese dos autos, caracterizam-se in re ipsa.
3 . Da responsabilidade solitária da seguradora. No caso concreto, a cópia da apólice de seguro acostada aos autos, embora conste no item "coberturas adicionais Danos Morais - Acidentes Pessoais dos Passageiros Transportados, número de pessoas 50", observa-se na parte superior do referido documento que o prazo de vigência da cobertura securitária compreendia as datas de 17/08/2006 a 17/08/2007, interstício que não alcança a data do acidente ocorrido em 21/06/2006, motivo que conduz a não condenação da Seguradora litisdenunciada.
4 . Do quantum indenizatório a título de Dano Moral. Se por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para deixar de reprimir a conduta do ofensor; in casu, embora os autos noticiem que após o incidente, o autor, idoso, à época com 66 anos, passou por vários tratamentos médicos e internação, impera-se a confirmação da sentença alvejada, no sentido de que, não se vislumbra prova inequívoca da correlação entre as enfermidades, ferimento no pé que resultou em infecção (21.06.2016) e pneumonia com derrame pleural (13/11/2006 a 15/12/2006) conforme relatório/atestado médico de alta hospitalar; na espécie, mostra-se inviável considerar todo o
histórico de doenças do requerente durante o ano de 2006 para fins de majoração do valor da condenação. Levando em conta as peculiaridades da lide, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada em 10/02/2014 mostra-se proporcional e razoável, além de estar em consonância com os valores arbitrados em casos semelhantes, em decisões prolatadas a mesma época.
5. Do Lucro Cessante (Dano Material). Embora o episódio tenha causado transtornos na vida do suplicante, não há como dizer ao certo que a patologia que o impossibilitou de trabalhar durante o interstício de novembro/dezembro de 2006 fora consequência da infecção no pé oriunda do ferimento ocorrido dentro coletivo, bem como certificar que a posterior demissão, também se deu pelo mesmo motivo; tendo em vista a necessidade de demonstração do prejuízo, diante da ausência de prova no ponto, não há que se falar em condenação por lucros cessantes.
6. Da sucumbência. O Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, uma vez que acolheu o pleito de reparação de dano moral e indeferiu o dano material; assim, os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, representa valor razoável e devem ser compensados, considerando a sucumbência recíproca, não merecendo alteração da sentença também nesse item.
7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº. 0023749-60.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. USUÁRIO DE TRANSPORTE COLETIVO. EVENTO OCORRIDO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE DO VEÍCULO. LESÃO NO PÉ DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (ART. 14, CDC). NEXO DE CAUSALIDADE. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. (ART. 734 CC). DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. AFASTAMENTO. INEXI...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE. USO DE ARMA. PERÍCIA. DENECESSIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO DA VETORIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1 Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar à recorrente a autoria do crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de pessoas narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2 Para que se configure a causa de aumento do emprego de arma nos crimes de roubo, é desnecessária a sua apreensão, ou mesmo a realização de perícia apta a comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando para o seu reconhecimento que o seu emprego seja comprovado através de prova testemunhal idônea, sobretudo quando se tratar de arma branca, em que a potencialidade lesiva é presumida.
3 No caso dos autos, bem demonstrada restou a utilização da arma, tanto pela prova oral colhida, como pelo Exame de Corpo de Delito procedido no ofendido, dando conta que as lesões nele produzidas se deram por meio da utilização de "arma branca (faca)".
4 O fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes não se presta como fundamento válido para exasperar a pena-base, a título de culpabilidade, considerando que tal circunstância foi utilizada para majorar o crime, na terceira etapa da dosimetria, em razão da causa de aumento do inciso II, do § 2º, do artigo 157, do CP.
5 Recurso conhecido e improvido, reduzida, de ofício, a pena imposta à apelante para 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, os termos da condenação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe negar provimento, reduzida, de ofício, a pena do recorrente, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE. USO DE ARMA. PERÍCIA. DENECESSIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO DA VETORIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1 Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar à recorrente a autoria do crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de pessoas narrado na denúncia, a manutenção da conde...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO ACIDENTE, DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO PROMOVENTE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 53, V, DO CPC/15 E SÚMULA Nº 540 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. que diz respeito à cobrança de seguro DPVAT, é cediço que o interessado pode ajuizar a ação em qualquer foro de sua conveniência dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu e o do local do fato, a teor dos artigos 46 e 53, V, do CPC/15 e Súmula 540 do STJ.
2. In casu, a demanda foi interposta no domicílio da seguradora requerida, se enquadrando dentre as regras estabelecidas pela legislação processual atinente à matéria.
3. Tratando-se de competência relativa, a inércia do réu acarreta a prorrogação da competência, não cabendo ao Juiz decliná-la de ofício, conforme disposto na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
4. Conflito de Competência conhecido para, dirimindo-o, declarar competente o Juízo suscitado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do ízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar a Ação de Cobrança Securitária nº 0118001-40.2016.8.06.0001.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO ACIDENTE, DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO PROMOVENTE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 53, V, DO CPC/15 E SÚMULA Nº 540 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. que diz respeito à cobrança de seguro DPVAT, é cediço que o interessado pode ajuizar a ação em qualquer foro de sua conveniência dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu e o do local do fato, a...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL COM RESULTADO ABORTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Buscam os apelantes a reforma da sentença, a fim de que sejam absolvidos, em virtude de não haver provas de que produziram o resultado aborto, razão pela qual sustentam a atipicidade de suas condutas. 2. Nos termos do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito. 3. Quando não restar comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado dela advindo, este não pode ser imputado a quem não lhe deu causa. Inteligência do art. 13 do CP. 4. No caso, não tendo sido realizado exame pericial a fim de se comprovar o evento abortivo como consequência das condutas dos agentes, somado a ilegibilidade dos documentos médico-hospitalares carreados aos autos, impossibilitada se faz a condenação dos apelantes, em virtude da ausência do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. 5. Não havendo nos autos elementos seguros para a condenação, que possam efetivamente comprovar o nexo causal entre a conduta dos agentes e o resultado atingido, necessária se faz a invocação do princípio in dubio pro reo, sendo a absolvição dos apelantes medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII do CPP. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada a fim de absolver os apelantes do crime imputado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de absolver os apelantes do crime imputado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL COM RESULTADO ABORTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Buscam os apelantes a reforma da sentença, a fim de que sejam absolvidos, em virtude de não haver provas de que produziram o resultado aborto, razão pela qual sustentam a atipicidade de suas condutas. 2. Nos termos do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO- CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA- NÃO CONFIGURADO. POTENCIAL LESIVO DA ARMA- DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 23 e do termo de restituição de fls. 26, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. Quanto aos pedidos de retirada da causa de aumento pelo concurso de agentes, bem como de reconhecimento da atuação de menor importância dos agentes, também não devem ser acatados, uma vez que restou-se comprovado que os dois acusados praticaram o núcleo do tipo.
3. As testemunhas descreveram os fatos de forma detalhada e coerente, sendo confirmada pela confissão dos acusados. Os dois praticaram o delito, não se falando em participação de menor importância de quaisquer deles.
4. O reconhecimento da majorante do uso de arma também há de ser mantido, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo e os próprios acusados, no interrogatório judicial, trouxeram aos autos elementos seguros que levam a concluir que o crime foi efetivamente praticado por dois agentes, sendo que um deles portava uma arma de fogo.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0071249-15.2013.8.06.0001, em que figuram como apelantes José Lailson Alves Pereira e Rubens Alves Pereira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO- CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA- NÃO CONFIGURADO. POTENCIAL LESIVO DA ARMA- DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 23 e do termo de restituição de fls. 26, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. Quanto aos pedidos de retirada da causa de aumento pelo...
Apelação Criminal. Condenação por Tráfico de Cocaína. Artigo 33, caput, Lei de Drogas. Negativa de autoria. Pretensão absolutória. Desclassificação para uso de drogas. Improcedência. Contexto probatório revelador da traficância. Tese defensória inconvincente. Fragilidade da argumentação. Reincidência. Anterior envolvimento com o tráfico. Redução da pena privativa de liberdade. Inidoneidade da fundamentação utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Exclusão das vetoriais indevida e negativamente valoradas. Elementares do tipo. Redimensionamento da pena reclusiva. Recálculo pelo mínimo legalmente previsto. Causa especial de diminuição, artigo 33, §4º, Lei de Tóxico. Inaplicabilidade, no particular. Isenção de Multa. Descarte. Substituição do encarceramento por restrição de direitos. Impossibilidade. Regime prisional inicialmente fechado. Confirmação. Apelação parcialmente provida. Pena rebaixada e multa, por simetria, reduzida. Condenação confirmada, em definitivo, porquanto bem prolatada, com a reprimenda revista para ajustá-la ao certo e ao justo penalmente. Decisão na linha de entendimento do parecer ministerial.
1. Absolvição é medida incogitável, por inconcessível, se o acervo probatório reunido na instrução processual confirma a materialidade, comprovada pelo laudo pericial atestatório da presença da substância entorpecente, somando-a à evidência da traficância, cuja prática pelo sentenciado a defesa não alcançou desmentir, sequer fragilizar, porquanto escorada numa versão vistosamente inverossímil, construída à base de evasivas e inverdades, sem a coerência necessária para conferir-lhe a credibilidade pretendida. Por semelhante constatação, não vinga a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de droga, se o contraponto defensivo não passa de argumentação retórica, desconectada da realidade fática e dos aspectos circunstantes do delito, e, como tal, penalmente irrelevante para desmontar a acusação formulada, e bem, com lastro seguro nos depoimentos coesos dos policiais, imparciais, responsáveis pela abordagem do acusado.
2. No caso, em se tratando de tráfico de drogas por quem já registra condenação transitada em julgado pela mesma prática nefasta [reincidência configurada], o relevo não está na reduzida quantidade de tóxico apreendida, tampouco na condição de usuário alegada, mas na expressiva quantia encontrada em poder do réu, que não provou, como devia [por justificativa plausível], a origem lícita da grana, flagrado em localidade da zona rural de Canindé, durante festejos com grande movimentação de pessoas e, portanto, em contexto bem propício à venda de entorpecentes, que, sinalizam os autos, de fato ocorreu, tanto que o sentenciado lucrou, e bastante, sendo pego, já na madrugada, com o dinheiro vivo que apurou e o resto da cocaína que sobrou, acondicionada em "trouxinha" e "pino", pronta para o uso.
3. Prescindível, para a consumação do crime de tráfico de drogas, seja o agente surpreendido em ato de comércio, porquanto trazer consigo o entorpecente no intuito de vendê-lo já é delito consumado, segundo uma das variantes múltiplas insertas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Ao valorar negativamente os motivos e as consequências do crime, fazendo-o por fundamentos inidôneos e genéricos, próprios do tipo penal, o magistrado sentenciante incorre em equívoco, impondo-se a este Tribunal demovê-lo para restabelecer a legalidade da dosimetria. De rigor, então, abstrair-se as vetoriais indevidamente glosadas para suprimi-las do cálculo que redundou em errônea majoração da pena-base, por uso de critério inservível. Resolve-se o erro com o acerto, mediante o redimensionamento da pena reclusiva imposta, com as deduções pertinentes. Quanto à pena de multa, opera-se proporcional abatimento ao que aplicado sobre a pena privativa de liberdade, exato que não se pode deixar de fixá-la à conta de o acusado alegar falta de recursos para adimpli-la.
5. São condições cumulativas, não dissociadas para que o condenado faça jus à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. À falta de um desses predicados, qualquer deles, descarta-se a aplicação da minorante. Do texto legal para o contexto factual: a reincidência do recorrente não condiz com a incidência do benefício, inabilitando-o a pleitear aquilo que, por lei, já sabe não lhe caber usufruir.
6. Fixada pena superior a 4 (quatro) anos, conjugada com a reincidência do agente, duplamente inadmissível o pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Inteligência do artigo 44, incisos I e II, CP.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida, na linha do parecer ministerial, reduzindo-se a pena reclusiva imposta ao recorrente, fixando-a, em definitivo, em 5 (anos) e 10 (dez) meses, operando-se, por simetria, proporcional abate quanto à pena de multa, quantificada em 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, na fração mínima de 1/30 (um trigésimo), mantido o regime prisional inicialmente fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Apelação Criminal. Condenação por Tráfico de Cocaína. Artigo 33, caput, Lei de Drogas. Negativa de autoria. Pretensão absolutória. Desclassificação para uso de drogas. Improcedência. Contexto probatório revelador da traficância. Tese defensória inconvincente. Fragilidade da argumentação. Reincidência. Anterior envolvimento com o tráfico. Redução da pena privativa de liberdade. Inidoneidade da fundamentação utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Exclusão das vetoriais indevida e negativamente valoradas. Elementares do tipo. Redimensionamento da pena reclusiva. Recálculo pelo m...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E 12 DA LEI Nº10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. 2) EXTINTA A PUNIBILIDADE EX OFFICIO EM RELAÇÃO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO. 3.1) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, OU ALTERNATIVAMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DA CONDUTA DE TRÁFICO. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS ALIADOS À APREENSÃO DOS ESTUPEFACIENTES E AOS LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS. 3.2) INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. 4) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART.44, III DO CPB. 5) IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO COM FULCRO NA LEI DE CRIMES HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 2º da Lei Nº DA LEI Nº 8.072/1990. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO PARA REGIME INTERMEDIÁRIO, SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NOS TERMOS DO ART.33,§3º C/C ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Extinção da punibilidade ex officio com relação à conduta tipificada no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Modificação ex officio, do regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
1) Impossível o acolhimento da preliminar de nulidade sob o argumento de violação de domicilio, quando no caso em tela os policiais adentraram a residência da ré, em da existência de fundadas razões de, no local, existir crime de tráfico e de posse ilegal de arma, situação que se confirmou com a prisão desta após a apreensão de armas e drogas no local. Assim, a ação policial restou autorizada em face da exceção constitucional do direito à inviolabilidade de domicílio, no caso, a prisão em flagrante.
2) Observado o fato de que a ré restou condenada nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de um ano de detenção, por sentença publicada em 14.08.2012, não tendo havido recurso ministerial, impõe-se a extinção da punibilidade ex officio, em relação a essa conduta nos termos do art. 107, IV, primeira figura, artigos 109, V e 110,§1º , todos do Código Penal, e, ainda, art. 61 do Código de Processo Penal.
3) Evidenciadas a autoria e a materialidade com relação ao crime de tráfico de drogas, com a apreensão de noventa pedras de crack e noventa e seis trouxinhas de maconha, além de duas armas de fogo, no interior da residência da ré, aliada ao seguro testemunho dos policiais que participaram da diligência, resta afastada a tese absolutória, impondo-se a manutenção de sua condenação.
4)Tampouco é admitida a aplicação do princípio da insignificância, como pleiteado no recurso, porquanto o crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato, ou presumido, não importando a quantidade de estupefacientes apreendidos. Precedentes do STJ.
5) Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, observado o fato de ausente o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal, ou seja, diante das circunstâncias do crime, a medida não se mostra suficiente.
6) Inadmissível a fixação do regime fechado com base no §1º do art. 2º da Lei nº da Lei nº 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, não se faz possível a fixação do regime de acordo com o quantum fixado quatro anos - ou seja no aberto, uma vez existentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam, nos termos do art. 33,§3º do Código Penal, a imposição de regime mais gravoso, ensejando, assim, a modificação ex officio, para regime intermediário, no caso, o semiaberto.
7) Recurso conhecido e desprovido. Decretada a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, somente com relação à conduta tipificada no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Modificação ex officio, do regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0009480-78.2012.8.06.0053, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, em que figura como apelante Silvia Marques Carneiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, em conhecer do apelo, mas para lhe negar provimento. Outrossim, declaram, ex officio, a extinção da punibilidade da apelante, somente com relação à conduta prevista no art. 107, IV, primeira figura, c/c artigos 109, V,, 110, §1º, todos do Código Penal, e, ainda, art. 61 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da eminente Relatora, mantida a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E 12 DA LEI Nº10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. 2) EXTINTA A PUNIBILIDADE EX OFFICIO EM RELAÇÃO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO. 3.1) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, OU ALTERNATIVAMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DA CONDUTA DE TRÁFICO. TES...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido em sede policial, corroborado pela prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, identificando o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, aliado, ainda, à frágil versão do acusado, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Recurso conhecido improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe dar negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido em sede policial, corroborado pela prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, identificando o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, aliado, ainda, à frágil versão do acusado, autoriza a manutenção da condenação...
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ART. 427, CAPUT, CPP. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO FÓRUM DE SENADOR POMPEU. INOCORRÊNCIA. SESSÕES REALIZADAS EM LOCAL APROPRIADO E SEGURO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MERAS CONJECTURAS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Em regra, a competência para o julgamento dos crimes é determinada pelo local onde se consumou a infração, conforme determina o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal.
2. Admite-se a modificação da competência, de forma excepcional, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, nos termos do art. 427, caput, do mesmo diploma legal.
3. Nas informações prestadas pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, informa que não há qualquer risco à segurança ou à regularidade dos trabalhos no local onde são realizadas as sessões de julgamento naquela Comarca, em espaço disponibilizado pela Câmara Municipal do município de Senador Pompeu.
4. Ainda, não se pode basear o pedido de desaforamento tão somente com base em notícias publicadas contra os acusados em matéria veiculada em programa policial televisivo. Tal fato pode até demonstrar o acirramento de ânimos, mas não prova a necessária violação da consciência dos juízes naturais do caso, isto é, os jurados.
5. Pedido indeferido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do pedido para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de novembro de 2017
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora
Ementa
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ART. 427, CAPUT, CPP. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO FÓRUM DE SENADOR POMPEU. INOCORRÊNCIA. SESSÕES REALIZADAS EM LOCAL APROPRIADO E SEGURO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MERAS CONJECTURAS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Em regra, a competência para o julgamento dos crimes é determinada pelo local onde se consumou a infração, conforme determina o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal.
2. Admite-se a modificação da competência, de forma excepcional, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a im...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Desaforamento
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA RELATIVA AO CONATUS. DESCABIMENTO. PRATICADOS TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS NECESSÁRIOS À CONSECUÇÃO DO DELITO. A INVERSÃO DA POSSE DA COISA ALHEIA NÃO SE CONCRETIZOU EM RAZÃO DA REAÇÃO DA VÍTIMA, QUE APÓS AGREDIDA FISICAMENTE, SEGUROU O BEM PRETENDIDO PELO AGENTE, IMPEDINDO A SUBTRAÇÃO, ESTABELECENDO-SE UM EMBATE FÍSICO, SENDO O PERTENCE(UMA BICICLETA) OBJETO DE DISPUTA, PUXADO POR UM E POR OUTRO, SITUAÇÃO QUE SOMENTE VEIO A CABO, QUANDO O RÉU PERCEBEU A APROXIMAÇÃO DA VIATURA DE POLÍCIA. 2. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIORMENTE AO FATO SUB JUDICE. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0046724-53.2013.8.06.0167, em que interposto recurso de apelação por Raimundo Nonato Martins de Sousa contra sentença proferida na 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA RELATIVA AO CONATUS. DESCABIMENTO. PRATICADOS TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS NECESSÁRIOS À CONSECUÇÃO DO DELITO. A INVERSÃO DA POSSE DA COISA ALHEIA NÃO SE CONCRETIZOU EM RAZÃO DA REAÇÃO DA VÍTIMA, QUE APÓS AGREDIDA FISICAMENTE, SEGUROU O BEM PRETENDIDO PELO AGENTE, IMPEDINDO A SUBTRAÇÃO, ESTABELECENDO-SE UM EMBATE FÍSICO, SENDO O PERTENCE(UMA BICICLETA) OBJETO DE DISPUTA, PUXADO POR UM E POR OUTRO, SITUAÇÃO QUE SOMENTE VEIO A CABO, QUANDO O RÉU PERCEBEU A APROXIMAÇÃO DA VIATURA DE POLÍCIA...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. A tese de negativa de autoria não merece ser conhecida através do remédio constitucional ora sub examen. Para se afirmar a culpabilidade ou inocência de alguém, necessário o revolvimento probatório compatível com o processo de conhecimento ora em tramitação. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. A decisão atacada reporta-se, e é o que interessa, à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública e para a efetividade do processo penal. Além disso, não se exige para a constrição preventiva a mesma certeza necessária à condenação. Importante, no caso, prestigiar-se o que dito pela autoridade coatora, pela proximidade que tem das pessoas em causa, dos fatos e das provas, reunindo meios de convicção mais seguros. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. Somente quando há comprovada desídia da autoridade processante com incontestável extrapolação dos prazos processuais, sem qualquer contribuição da defesa, é que se pode cogitar de constrangimento ilegal por excesso de prazo, hipótese que, nem de longe, tangencia caso ora em exame. ORDEM, PARCIALMENTE, CONHECIDA, E DENEGADA NA EXTENSÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, parcialmente, a ordem, denegando-a, na extensão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. A tese de negativa de autoria não merece ser conhecida através do remédio constitucional ora sub examen. Para se afirmar a culpabilidade ou inocência de alguém, necessário o revolvimento probatório compatível com o processo de conhecimento ora em tramitação. PRISÃO...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
2. De acordo com o inciso IV, do art. 51, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que ponham em desvantagem exagerada o consumidor. O parágrafo § 1º, inciso II, do mesmo artigo informa que presume-se abusiva a cláusula que restringe obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
3. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, abusiva é toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de cláusulas limitativas ou restritivas de procedimentos médicos, nos contratos de plano de saúde, em frontal colisão com prescrições médicas. Desta feita, é injustificável a recusa de tratamento indicado por médico que acompanha a paciente a pretexto de que não há cobertura contratual.
4. Na hipótese em apreço, o perigo de dano à saúde restou demonstrado pelos atestados médicos acostados ao feito (fls. 33-37 dos autos originais), nos quais os profissionais consignam que a parte autora encontra-se gestante, com o diagnóstico de eventos troboembólico prévio, com risco de vida, necessitando fazer uso do medicamento Heparina de baixo pelo molecular (Clexane) em doses profiláticas e diárias.
5. Segundo o endereço eletrônico http://guiadobebe.uol.com.br/o-que-e-trombofilia/, "a trombofilia é um problema grave de saúde e precisa ser tratada o mais rápido possível. Se ignorada, pode trazer sérios problemas para a mãe e até causar a morte do bebê. O risco é que os coágulos obstruam os vasos sanguíneos, causando o entupimento das veias dos pulmões, coração e cérebro materno, como também obstruindo a circulação na placenta". Situação descrita que se enquadra perfeitamente aos casos de emergência previstos no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98.
6. O atendimento para casos de emergência que impliquem risco de morte ou lesões irreparáveis ao paciente não devem ter qualquer restrição. Desse modo, verifica-se a inexistência de verossimilhança do direito sustentado pela parte agravante.
7. Recurso improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com tal diploma legal, devendo...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA POR PARTE DO BANCO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO TJCE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre à recorrente, por força do princípio da dialeticidade, promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo Juízo de Planície.
2. Na hipótese dos autos, o banco apelante sustenta, em linhas gerais, o seguinte: culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro; que cabia a parte autora proceder com depósito de valores suficientes a suprir os débitos existentes; ausência de comprovação dos danos sofridos; e que não houve qualquer atitude negligente ou imprudente procedidas por culpa ou dolo dos prepostos do banco recorrente, matérias estás estranhas ao que foi colacionado na peça vestibular.
3. É certo que as razões do recurso configuram componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
4. Porquanto, a atuação do Juízo ad quem encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o exame dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso, ora submetido à apreciação.
5. Assim, o ataque à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual o presente recurso apelatório não pode ser conhecido.
6. Incidência da Súmula 43 deste Egrégio Sodalício: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão."
7. Recurso de Apelação não conhecido.
RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO PREFERENCIAL. ESPERA EM FILA DE BANCO POR 4 (QUATRO) HORAS. CRIANÇA DE COLO. DESCONFORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Incontroverso é o fato de que o serviço prestado pela instituição financeira foi desidioso e negligente, e em total desconformidade com a legislação, na medida em que dificultou o atendimento preferencial da autora, deixando-a esperando pelo tempo de 4 (quatro) horas seguidas.
2. A atitude assumida pela ré é de total desconformidade com o dever de urbanidade, e fere a razoabilidade, na medida em que se deve dar prioridade aos atendimentos preferenciais, assim como não é razoável o tempo de espera de 4 (quatro) horas , já que o máximo permitido pela legislação estadual em dia útil é de 20 minutos.
3. Desse modo, evidente que era dever da ré agilizar o atendimento prioritário e possibilitar a espera da autora de modo seguro e confortável.
4. No que tange ao quantum dos danos morais, ponto o qual a parte autora se insurge, deve-se considerar, para a fixação, as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a profissão do reclamante, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como coibir a reiteração da conduta. Desse modo compreende-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada na sentença, se adequá ao entendimento desta relatora e aos precedentes dos Tribunais Pátrios.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela instituição recorrente, em face da ausência de interesse recursal da parte insurgente, e conhecer do Recurso Adesivo interposto pela parte autora para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA POR PARTE DO BANCO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO TJCE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre à recorrente, por força do princípio da dialeticidade, promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo Juízo de Planíci...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO PERICIAL COERENTES E CONCLUSIVOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se não restou demonstrada a incapacidade laborativa, não há que se falar na concessão do referido benefício.
2. Para que haja a concessão do referido benefício, devem estar comprovados nos autos os requisitos necessários, quais sejam: ocorrência de acidente de qualquer natureza (fato lesivo à saúde física ou mental); que este sinistro ocasionou na vítima lesões e sequelas, as quais implicaram redução da sua capacidade de trabalho (redução da capacidade laborativa); relação de causalidade entre o acidente e as lesões e sequelas sofridas pela vítima (nexo causal entre este e o trabalho).
3. Conforme se depreende dos fólios, de fato, em razão de acidente automobilístico, o autor perdeu a visão do olho esquerdo bem como teve parte de seu dedo do pé amputado. Contudo, tais lesões, segundo as perícias realizadas, não implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (fls. 14-30 e 126-127), ou seja, não restou provado que a parte autora padece de incapacidade laborativa.
4. Os laudos perícias realizados tanto pelo INSS como perícia judicial foram seguros e convincentes ao demonstrar que o promovente não ressente-se de sequelas determinantes de dano à saúde, com repercussão em sua capacidade laborativa.
5. Portanto, a sentença que indeferiu o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente desde então.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO PERICIAL COERENTES E CONCLUSIVOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se não restou demonstrada a incapacidade laborativa, não há que se falar na concessão do referido benefício.
2. P...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ATINENTE À ANÁLISE DO ART. 105, III, "A" E "C" DA CRFB/88. VÍCIOS DE COMPREENSÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.025. NCPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando reforma de Acórdão promanado pela 6ª Câmara Cível deste emérito Sodalício que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reconhecendo a inexigibilidade de título executivo.
2. De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
3. Confrontando tal conceito e parâmetros às razões recursais, conclui-se que o Acórdão adversado esgotou integralmente a matéria devolvida ao conhecimento desta Instância, no que toca a inexigibilidade do título baseado em norma declarada inconstitucional, o que poderia ser inclusive conhecida de ofício por cuidar-se de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ e do STF.
4. Restou claro, que inexistiu falhas no julgamento que desrespeitasse o estampado no art. 105, III, "a" e "c" da CRFB/88 e, de igual modo, não houve violação ou inobservância do disposto na Lei nº. 9.032/95, pois a discussão cingiu-se acerca da violação ao art. 195, § 5º da Carta Magna vigente, devendo o percentual ser calculado de acordo com a lei vigente à época da concessão e não a norma mais benéfica, com base na modificação de entendimento adotado pelo Pretório Excelso.
5. Assim, a providência correcional aqui pretendida não encontra respaldo nas hipóteses restritivas do mencionado dispositivo, devendo, a parte Embargante, se valer do meio processual adequando ao fim colimado, dada a nítida intensão de rediscutir questões já decididas, fim para a qual o recurso dos Aclaratórios não está vocacionado dentro do sistema processual pensado pelo legislador.
6. Tal proceder é incompatível com esta estreita via recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
7. Por tais razões, a medida que se impõe é a rejeição dos Aclaratórios e a manutenção da decisão vergastada em sua integralidade, inexistindo qualquer vício capaz de modificar o seu
teor, verificando-se apenas o intuito de prequestionar a matéria supradelineada (art. 1.025 do novo CPC).
8. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0177705-86.2013.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ATINENTE À ANÁLISE DO ART. 105, III, "A" E "C" DA CRFB/88. VÍCIOS DE COMPREENSÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.025. NCPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando reforma de Acórdão promanado pela 6ª Câmara Cível deste emérito Sodalício que deu provimento à Apelação Cível i...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução