PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jefferson Freire dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação, sendo que as palavras das vítimas não seriam suficientes para tanto. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, em giro diverso ao alegado pela defesa do recorrente, as declarações das vítimas, firmes e coesas em apontar o autor da prática de delito de crime patrimonial, em harmonia com as demais provas dos autos, é apto a ensejar a condenação do acusado (neste sentido vide: AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jefferson Freire dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenaçã...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Joelson Nunes da Silva Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, pois, conforme exposto na sentença recorrida, o ora apelante foi reconhecido como um dos autores do delito de roubo majorado praticado na Casa Lotérica Estrela da Sorte, localizada no município de Pedra Branca, da qual foi subtraída a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo oportuno salientar que é mencionado pelo sentenciante que o mesmo estava de capacete quando da prática delitiva, mas as imagens do circuito interno de câmeras do local e o proprietário do estabelecimento vítima cuidaram de comprovar a participação do apelante pela camisa que posteriormente foi encontrada em sua posse mesma utilizada no momento do crime e por sua compleição física, de modo que resta de fato delineada a autoria delitiva.
REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. AFRONTA À SÚMULA 443 DO STJ. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
3. Em relação ao pedido de redução da pena, tem-se que o recurso merece parcial provimento, oportunidade em que as penas fixadas na sentença recorrida 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa devem ser reduzidas para o patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, ante o Magistrado de piso ter, na terceira fase do processo dosimétrico, aumentado a pena em patamar superior ao mínimo tão somente pela presença de duas majorantes, o que afronta a súmula 443 do STJ, oportunidade em que o aumento na terceira fase do processo deve ser reduzido ao seu mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), o que resulta na pena acima mencionada.
4. Reduzida a pena privativa de liberdade, é de ser reduzida a pecuniária (50 cinquenta dias-multa), que, na espécie, fixo em 35 (trinta e cinco) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Joelson Nunes da Silva Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a cond...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado Adonias Sousa da Silva da imputação de furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. I c/c 71, ambos do CP).
2. In casu, tem-se que o recurso ministerial não merece prosperar, vez que, conforme a prova colhida durante a instrução criminal, há somente indícios acerca da possibilidade de que o apelado Adonias tenha sido o autor dos furtos qualificados sob persecução penal nestes autos, o que, conforme assente jurisprudência do STJ e deste Sodalício, não permite a prolação de édito condenatório, pois este demanda acervo probatório firme e seguro que demonstre não somente indícios, mas a certeza do cometimento do delito, sendo que, ausente tal certeza, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, tal qual acertadamente fez o magistrado de piso no caso em tela, razão pela qual o presente recurso não merece provimento.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado Adonias Sousa da Silva da imputação de furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. I c/c 71, ambos do CP).
2. In casu, tem-se que o recurso ministerial não merece prosperar, vez que, conforme a prova colhida durante a instrução criminal, há somente indícios acerca da possibilidade de que o apelado Adonias tenha sido o autor dos furtos qualifi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS A ESTE DELITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cleilson dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), a serem cumpridas em regime inicial semiaberto.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 244-B, do ECA à sanção de 1 (um) ano de reclusão, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos. Contudo, observa-se que, ao tempo do cometimento do delito, o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade (nasceu em 25/04/1995), oportunidade em que, com fulcro no art. 115 do CP, o prazo prescricional reduz-se de metade, diminuindo, portanto, para 2 (dois) anos na espécie. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (12/12/2014) e a presente data atingido montante superior a 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de corrupção de menor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Ante a questão de ordem pública acima reconhecida, resta prejudicado o apelo no que pertine às teses referentes ao delito de corrupção de menor.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PENAS TOTAIS QUE JÁ SE CONSUBSTANCIAM NO MÍNIMO LEGAL POSSÍVEL.
3. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação, vez que o ora apelante foi reconhecido somente por uma das vítimas, assim como uma das testemunhas de defesa afirma que estava com o mesmo no momento da prática delitiva.
4. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, haja vista que, conforme delineado na sentença, o acervo probatório dos autos demonstrou a ocorrência delitiva, tendo a vítima Willian Gladson de Castro Brito, tanto em sede inquisitorial (fls. 57/58) quanto em juízo (depoimento gravado em mídia digital), confirmado sua versão de que o ora apelante foi um dos envolvidos na prática delitiva (roubo majorado), tendo o reconhecido sem sombras de dúvida como a pessoa que, ao lado do menor, praticou o delito dos autos. Saliente-se que suas declarações são firmes e coesas quanto ao reconhecimento do apelante, sendo oportuno salientar que a certeza de seu reconhecimento advém inclusive do fato de que, o advogado de defesa o mostrou uma foto do suposto praticante do delito dos autos, oportunidade em que este afirmou categoricamente que não foi tal sujeito quem praticou o delito, mas sim o ora apelante. Outrossim, o simples fato da outra vítima não o ter reconhecido não enseja sua absolvição, pois esta ausência de reconhecimento tem sua razão de ser, qual seja, como bem cuidou de explicar em seu depoimento prestado durante a instrução criminal, a Sra. Luisiana do Nascimento Silva estava concentrada no menor que afirmava estar armado, oportunidade em que sequer chegou a olhar para o ora apelante, razão pela qual, de fato, esta não o reconheceu, o que não permite, contudo, desqualificar o édito condenatório, afinal a outra vítima cuidou de fazer o reconhecimento do apelante. Além disso, não há comprovação efetiva do álibi alegado pela companheira do apelante, Sra. Nayane Gonçalves Damasceno, de que o mesmo estaria em sua companhia no momento da prática delitiva, pois, pelo seu depoimento, no momento do crime, a mesma estava dormindo, oportunidade em que plausível que este tenha saído enquanto aquela dormia para cometer o crime, sem que fosse percebido. Assim, dada a prevalência que deve se dar a palavra da vítima nos delitos patrimoniais, não havendo nada nos autos a afastar a credibilidade desta, medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório.
5. Na espécie, o pleito de fixação da pena-base em seu mínimo legal não merece ser conhecido por ausência de interesse de agir, pois o provimento deste não traria qualquer benefício ao recorrente, vez que, na espécie as penas totais restaram fixadas em seus respectivos mínimos possíveis, quais sejam 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pois, apesar da pena-base ter sido fixada em patamar superior ao mínimo (4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20(vinte) dias-multa), em decorrência da presença de circunstância atenuante ser o agente menor de vinte e um anos esta retroagiu ao mínimo legal (4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa), assim como a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), foi aplicada em seu mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), tanto na pena privativa de liberdade quanto na pecuniária, oportunidade em que, tendo sido as penas fixadas no patamar mínimo possível, não há interesse de agir no pleito de fixação da pena-base em seu patamar mínimo. Ressalte-se, ademais, que a exasperação da pena-base sequer culminou em fixação de regime mais gravoso, tendo sido fixado, na espécie, o semiaberto para início de cumprimento da pena.
RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS AO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes ao delito previsto no art. 244-B do ECA ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e em conhecer parcialmente o recurso e, nesta extensão, dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS A ESTE DELITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cleilson dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), a...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Jadson Barros Moraes contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas em continuidade delitiva (art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação, sendo que as palavras das vítimas não seriam suficientes para tanto. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, em giro diverso ao alegado pela defesa do recorrente, as declarações das vítimas, firmes e coesas em apontar o autor da prática de delito de crime patrimonial, em harmonia com as demais provas dos autos, é apto a ensejar a condenação do acusado (neste sentido vide: AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). Portanto, conforme asseverou o sentenciante, as vítimas reconheceram o ora recorrente como um dos autores dos delitos contra si praticados, não havendo nos autos nada que demonstrem que o animus das vítimas não seria tão somente o de apontar o autor das práticas delitivas dos autos, razão pela qual descabe o pleito absolutório.
REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS PELO SENTENCIANTE ASSIM O FORAM ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA TANTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
3. Em relação ao pedido de redução da pena, tem-se que o recurso merece parcial provimento, oportunidade em que as penas fixadas na sentença recorrida 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa devem ser reduzidas para o patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, ante o Magistrado de piso não ter apresentado fundamentação idônea para a valoração negativa de quaisquer das circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime), oportunidade em que é de se fixar a pena-base em seu mínimo legal, mantidas as demais operações levadas a efeito pelo sentenciante haja vista estarem condizentes com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
4. Ante a redução da pena-base a seu mínimo legal e a redução do quantum aplicada, de rigor se mostra a modificação do regime de início de cumprimento da pena para o semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Jadson Barros Moraes contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas em continuidade delitiva (art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do CP).
2. Em relação ao pleito de a...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenando às penas de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de porte ilegal de arma de uso restrito, requerendo, em suma, a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, VI, do CPP e a aplicação do princípio da consunção, com fins de afastar a condenação do réu pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. Tendo a sentença penal condenatória sido publicada no dia 20/05/2014, tem-se que, até a presente data, já decorreu tempo superior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do CPB, de sorte que resta fulminada a pretensão punitiva estatal quanto ao delito porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o seu recurso quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
3. Conforme se observa da sentença vergastada, o juízo a quo fundamentou o decreto condenatório nas inúmeras provas que convergem no sentido ser o réu um dos autores do delito, na medida em que, embora estivesse encapuzado no momento do crime, dificultando o reconhecimento por parte das vítimas, tem-se que, logo após, foi preso na posse do bem subtraído (motocicleta) e de armas que coincidem com as que foram utilizadas no delito (revólver, pistola e espingarda).
4. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório da palavra das vítimas e do depoimento dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações do ofendido gozam de significativo valor probatório no âmbito dos crimes patrimoniais, bem como os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova.
5. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, pois, ainda que a sanção de um dos delitos tenha sido extirpada e o quantum final tenha ficado em patamar inferior a 8 (oito) anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a prática do delito mediante emprego de excessiva violência por três pessoas fortemente armadas justifica a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §3º, do CPB. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 000338-74.2006.8.06.0113, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Lei n. 10.826/03), bem como CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenando às penas de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de porte ilegal de arma de uso restrito, requerendo, em suma, a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, VI, do CPP e a aplicação do princípio da consunção, com fins de afastar a condenação do réu pelo delit...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PROSCRITA NO BRASIL NAS SEMENTES DE MACONHA APREENDIDAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A PRESENÇA DE TETRAHIDROCANABIDINOL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE TRÁFICO. POSSE DE PÓLVORA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA. POSSIBILIDADE.
1. A materialidade e a autoria do delito de tráfico restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 6/7), auto de apreensão (fl. 10) e pela prova oral colhida, bem como pelo laudo pericial de fl. 106, dando conta que, nas substâncias apreendidas na residência do réu, foram detectadas a "presença de Canabinóis, como Tretahidrocannabinol (delta-9-THC)", a qual se trata de substância psicotrópica, de uso proscrito no Brasil, listada na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA.
2. Assim, tendo a substância apreendida na casa do recorrente sido submetida a exame pericial, cujo resultado apontou se tratar de droga de uso proibido no Brasil, torna-se irrelevante a discussão acerca da presença de tetra-hidrocarbinol nas sementes apreendidas, uma vez que restou demonstrado nos autos que o réu guardava e tinha em depósito droga em desacordo com determinação legal e regulamentar.
3. Além de não ter sido demonstrado que o apelante era exclusivamente usuário de drogas, tem-se que ele foi preso em flagrante em posse de droga, tendo que os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, transcritos parcialmente na sentença penal condenatória, denotam que também foi apontado por usuário como vendedor de psicotrópicos.
4. O art. 253 do Código Penal não foi completamente derrogado pelo art. 16, p.u., III, do Estatuto do Desarmamento, vez que sendo "artefato" e "engenho" sinônimos, a disposição do Código Penal quanto à fabricação, ao fornecimento, à aquisição, à posse e ao transporte de "substância" explosiva continua incólume, razão pela qual a conduta do réu de possuir "pólvora" deve ser desclassificada para o crime do art. 253 do Código Penal, pois pólvora se trata de substância explosiva, não de "artefato". Doutrina.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
5. No que toca a dosimetria da pena do acusado quanto ao crime de tráfico, tem-se, na primeira fase, também assiste razão à defesa quando aduz que ações penais em andamento não podem ensejar a valoração negativa das circunstâncias atinentes à personalidade e à conduta social do réu, nos termos da súmula 444 que assim dispõe: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
6. Quanto às circunstâncias do crime que foram desfavoráveis ao apelante em razão de o réu guardar drogas em sua casa, "fazendo de sua residência um porto seguro para a atividade criminosa", tem-se que o sentenciante se utilizou de fundamentação idônea para negativar a referida circunstância, posto que de acordo com STJ, é possível a exasperação da pena-base com fulcro no "fato de que a paciente utilizava a sua própria residência para traficar, expondo a sua família, bem como a espécie de droga apreendida (cocaína), circunstâncias que revelaram a necessidade de maior rigor do magistrado na imposição da pena. (HC 289.883/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)"
7. Assim, deve-se dar traço neutro às referidas circunstâncias judicias, razão pela qual persistindo tom desfavorável apenas em relação a uma delas (circunstâncias do crime), a pena-base deve ser redimensionada de 11 anos de reclusão para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
8. Na terceira fase, tendo em vista que o réu responde a outras ações penais, tem-se como correta o afastamento do tráfico privilegiado, pois de acordo com entendimento fixado na Terceira Seção do STJ, "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06." (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
9. Afastada a aplicação da figura do tráfico privilegiado no presente caso, redimensiono a pena definitiva de 11 anos e 700 dias-multa para 5 anos e 8 (oito) meses de reclusão e 583 dias-multa para citado crime.
DOSIMETRIA. POSSE DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA.
10. Na dosimetria da pena do crime de posse ilegal de substância explosiva, fixa-se a pena-base no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias atinentes à conduta social e à personalidade do réu devem ser afastadas pelos mesmos fundamentos utilizados em relação ao tráfico de entorpecentes.
11. Inexistindo circunstâncias agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, deve a pena definitiva ser fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, mínimo previsto no preceito secundário incriminador do delito tipificado no art. 253 do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
12. Ante as reformas realizadas nas penas do réu nesta instância e levando em consideração que o apelante, ao tempo dos fatos, era primário e ostentava bons antecedentes, fixa-se o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão no semiaberto e da de detenção no aberto, nos termos do art. 33, §2º, b e c, do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007269-04.2014.8.06.0052, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PROSCRITA NO BRASIL NAS SEMENTES DE MACONHA APREENDIDAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A PRESENÇA DE TETRAHIDROCANABIDINOL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE TRÁFICO. POSSE DE PÓLVORA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA. POSSIBILIDADE.
1. A materialidade e a autoria do delito de tráfico restou demonstra...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO SIMPLES ART. 205, CPM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. PROVIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ATUAÇÃO DO APELANTE SOB A MENCIONADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelante Wills Rodrigues de Araújo, Soldado da Polícia Militar, condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão pelo cometimento do delito de homicídio simples (art. 205 do CPM), pleiteia a reforma do édito condenatório ante a alegação de ter agido sob legítima defesa.
2. Na espécie, a narrativa apresentada pelo apelante é a única versão que consta nestes autos e, por tal razão, não observo cenário seguro para que seja o ora apelante condenado, eis que se afigura que sua atuação, pela narrativa por si trazida, assim o foi sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, afinal, o que motivou os disparos que atingiram a vítima foi o fato deste, em trajes civis e de barba, ter feito menção de sacar uma arma, momentos antes de se aproximar do acusado e olhar para o mesmo fixamente. Ou seja, julgando que a vítima estava na iminência de praticar injusta agressão contra si, o acusado, utilizando-se dos meios necessários e moderados (dois disparos de arma de fogo), a repeliu. Acrescente-se que não se pode afirmar que o acusado não estaria atuando em legítima defesa pelo fato de o mesmo ter efetuado dois disparos simultâneos, sob o fundamento de ausência de moderação do meio utilizado, pois esta moderação deve ser aferida no caso concreto e, na espécie, pelo que se colhe dos autos, a vítima somente veio a tombar após estes disparos simultâneos, do que se pode concluir que aqueles foram necessários para repelir a iminente agressão.
3. Assim, diferentemente do que consignado na sentença recorrida, não se mostra clarividente que o acusado agiu de forma precipitada e com o dolo de matar, ao contrário, pelo que se tem dos autos interrogatório do acusado, única pessoa ouvida que estava presente no momento dos fatos descritos na denúncia este, policial militar fardado, somente agiu quando uma pessoa vestindo trajes civis que posteriormente descobriu ser policial após olhar fixamente para o acusado durante certo tempo, aproximou-se do acusado e fez menção de sacar uma arma que portava.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 105271-86.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO SIMPLES ART. 205, CPM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. PROVIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ATUAÇÃO DO APELANTE SOB A MENCIONADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelante Wills Rodrigues de Araújo, Soldado da Polícia Militar, condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão pelo cometimento do delito de homicídio simples (art. 205 do CPM), pleiteia a reforma do édito condenatório ante a alegação de ter agido sob legítima defesa.
2...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DO CASO À LUZ DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado, que possui 76 (setenta e seis) anos, é hipertenso e sofre de insuficiência renal crônica, sendo necessário o tratamento através de hemodiálise 03 (três) vezes na semana para sua sobrevivência, tendo em vista a gravidade de seu estado de saúde. Ocorre que, conforme já narrado, o HAPVIDA não autorizou a realização do tratamento, justificando sua negativa na ausência de cobertura contratual para hemodiálise.
O contrato em tela foi firmado pelas partes em 02 de janeiro de 1995, ou seja, anteriormente à Lei nº 9.656/98. Como é cediço, em regra, não se admite a retroatividade da lei, conforme previsão constitucional, no entanto, muito embora a lei nº 9.656 não retroaja para atingir o referido contrato, o Superior Tribunal de Justiça entende que a abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o contrato tiver sido firmado antes de seu advento. Logo, é imposição legal a interpretação do contrato de maneira mais favorável ao consumidor e a vedação de cláusulas e condutas abusivas por parte dos Planos de Saúde, que coloquem em desequilíbrio a relação contratual.
Partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistam. Diante disso, o argumento de ausência de obrigatoriedade em fornecer o tratamento de hemodiálise não pode prosperar, além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
Ao firmar um contrato de seguro de saúde, subentende-se que o contratante terá todo o amparo necessário quando sofrer com algum problema de saúde. Nos casos em que a paciente precisa do tratamento de hemodiálise, havendo risco à sua saúde e mediante prescrição médica, não poderá o plano de saúde se abster da responsabilidade assumida.
Nesse esteio, percebe-se que não há no recurso sob análise os requisitos necessários para revogar a decisão que concedeu à tutela de urgência ao agravado, devendo esta ser mantida em sua totalidade.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625397-77.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DO CASO À LUZ DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado, que possui 76 (setenta e seis) anos, é hipertenso e sofre de insuficiência renal crônica, sendo necessário o tratamento através de hemodiálise 03 (três) vezes na semana para sua sobrevivência, tendo em vista a gravidade de seu estado de saúde. Ocorre...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Silas Ferreira de Aquino, condenado à pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa pelo crime de roubo majorado em concurso formal; à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela a quadrilha armada, e à reprimenda de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pela falsidade ideológica, interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e do direito de recorrer em liberdade. No mérito, requer a absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação.
2. Valdeci Soares Rodrigues, por sua vez, condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa pelo roubo majorado e de 02 (dois) anos de reclusão pela quadrilha armada, interpôs esta apelação requerendo sua absolvição e, subsidiariamente, pedindo o redimensionamento da pena imposta e a alteração do regime de cumprimento da sanção. Requer também a concessão da justiça gratuita.
3. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício pois, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (12/07/2013) e a presente data totalizado mais de 04 (quatro) anos e inexistindo, neste ínterim, causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 299 do Código Penal para o réu Silas Ferreira de Aquino encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser aqui reconhecida de ofício.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A AUTORIA DOS RECORRENTES.
4. Compulsando os autos, extrai-se que as vítimas apontaram que na manhã dos fatos um veículo preto havia ido até a frente da residência e retornado de ré, tendo logo depois chegado duas pessoas em uma moto e anunciado o assalto.
5. Importante ressaltar que um dos policiais informou que o Honda Civic preto, de placas com final 5555 (veículo no qual estavam os réus), teria aparecido nas filmagens de um condomínio próximo rodando, por duas vezes, na rua da casa da vítima.
6. Os ofendidos também ressaltaram que durante o assalto, mais precisamente após ouvirem uma sirene de polícia, um dos assaltantes realizou uma ligação pelo celular informando para o ouvinte, em resumo, que "havia sujado". Aqui, mencione-se que o momento de realização da ligação coincidiu com aquele em que um dos policiais atendeu o telefone do recorrente Silas e ouviu a pessoa do outro lado da linha (de nome Roberto) dizer exatamente que "havia sujado", o que demonstra o liame entre os dois homens que estavam dentro da casa subtraindo os pertences e os recorrentes, que davam apoio e esperavam do lado de fora o retorno dos outros agentes.
7. Relembre-se ainda que, segundo Dallyanna Maia Pinheiro, um dos assaltantes havia lhe dito que não se preocupassem que eles não iam machucá-los, mas que havia mais gente do lado de fora, informação esta que vai ao encontro da presença dos ocupantes do Honda Civic em local bem próximo da residência escolhida como alvo do assalto.
8. Ressalte-se que houve quebra do sigilo telefônico na linha da pessoa de nome "Roberto", tendo sido registradas ligações na manhã do roubo para ambos os recorrentes, conforme esclarecido pelo Ministério Público nas alegações finais, fls. 383/389, o que vai ao encontro dos depoimentos das vítimas, na medida em que estas informaram que durante a ação delitiva houve outras ligações anteriores a que foi atendida pelo policial, tendo em uma delas um dos assaltantes mandado o interlocutor "ter calma, que eles estavam trabalhando" ou "continuar copiando e avisar se sujasse alguma coisa".
9. Desta feita, considerando os depoimentos prestados pelas vítimas - os quais possuem elevada eficácia probatória em crimes cometidos às ocultas, bem como os relatos dos policiais que abordaram os agentes, tem-se que resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para proferir decreto condenatório em desfavor dos recorrentes no que tange ao crime de roubo, não merecendo a sentença reforma neste ponto. Precedentes.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA ARMADA. PROVIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO.
10. Sabe-se que o núcleo central do crime de quadrilha ou bando atualmente denominado associação criminosa era a associação estável e permanente de mais de três pessoas com a finalidade de cometer crimes.
11. Porém, inexiste no caso em tela a certeza necessária para que se condenem os apelantes pela prática do delito de quadrilha, uma vez que não restou provado nos autos que os acusados estavam juntos de forma estável e permanente para cometer delitos pois, pelo que se extrai da denúncia e da sentença, o Parquet e o juízo de 1º grau se valeram de elementos extraídos dos autos que demonstravam a união dos recorrentes para cometer um crime específico, qual seja, o assalto à residência da vítima João Eudes, e não ilícitos indeterminados.
12. Apesar de haver indícios da participação dos recorrentes em outros crimes, tal não basta para as suas condenações no delito de quadrilha apurado nestes autos, já que esta informação, por si só, não comprova os requisitos necessários para a configuração do delito do art. 288 do Código Penal, quais sejam, a permanência e a estabilidade da associação, a finalidade desta para o cometimento de crimes (a demonstração da convergência de vontades para o cometimento de ilícitos penais indeterminados) e o número mínimo de pessoas envolvidas, razão pela qual se impõe a absolvição dos recorrentes quanto a este delito. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE E NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
13. O sentenciante, ao dosar as penas, entendeu desfavoráveis para o réu Silas Ferreira de Aquino as circunstâncias judiciais relacionadas à conduta social, à personalidade, às consequências do crime e ao comportamento das vítimas. Por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro) anos.
14. Para o réu Valdeci Soares Rodrigues, foram negativados os vetores das consequências do crime e do comportamento das vítimas, afastando a pena-base em 05 (cinco) meses do mínimo legal de quatro anos.
15. Pois bem. No que tange ao desvalor atribuído à conduta social e à personalidade de Silas, tem-se que merece reforma a sentença de 1º grau. Diz-se isto porque a dedicação do agente a práticas delitivas, extraída de processos em curso, não pode ser utilizada pela elevar a pena base, conforme enunciado sumular nº 444 do STJ, quer seja no vetor antecedentes, quer seja em qualquer outro do art. 59 do Código Penal.
16. Além disso, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ficha criminal do réu tem análise em locais próprios do processo dosimétrico, quais sejam, antecedentes e reincidência, não sendo cabível, por isso, sequer a utilização de condenações transitadas em julgado para negativação da personalidade e da conduta social. Desta feita, ficam neutros os supracitados vetores. Precedentes.
17. Da mesma forma, deve ser retirada a negativação atribuída às consequências do crime, para ambos os réus, pois o prejuízo patrimonial e o trauma sofrido pelas vítimas é circunstância inerente a delitos como o da espécie, não tendo o julgador apontado nuances que demonstrassem que houve extrapolação dos limites do tipo penal. Precedentes.
18. Faz-se necessário também retirar a exasperação decorrente da valoração negativa da circunstância judicial do "comportamento da vítima", tornando neutra a circunstância, já que de acordo com os ensinamentos doutrinários, corroborados pela jurisprudência pátria, tal vetorial não pode ser entendida como desfavorável aos acusados. Precedentes.
19. Por fim, considerando o amplo efeito devolutivo da apelação, que permite ao órgão ad quem reanalisar as provas colhidas e, se for o caso, apresentar nova fundamentação para a dosagem da sanção sem que isto configure reformatio in pejus, tem-se que as circunstâncias em que o crime ocorreu pelos menos quatro pessoas envolvidas, tendo duas delas adentrado na residência para subtrair os bens e outras duas ficado do lado de fora dando apoio e esperando para facilitar a fuga, bem como os registros telefônicos apontando intensa troca de ligações entre os recorrentes nos dias próximos ao fato, e de terceiro com estes no momento do crime demonstram que houve premeditação na ação, o que justifica a negativação da culpabilidade dos agentes. Precedentes.
20. De modo que, remanescendo para ambos os réus traço negativo sobre um dos vetores do art. 59 do código Penal (culpabilidade), redimensiona-se a pena-base de Silas Ferreira de Aquino para o montante de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e a de Valdeci Soares Rodrigues para 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, observando a mesma proporção aplicada pelo juízo de piso.
21. Na 2ª fase da dosimetria não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, o que não merece alteração.
22. Na 3ª fase da dosagem, a reprimenda foi elevada em 5/12 em razão da presença de três majorantes (emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas). Deve ser mantido o reconhecimento das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, pois conforme demonstrado ao longo da instrução criminal, houve emprego de revólver durante os fatos, tendo o delito sido praticado por, no mínimo, quatro pessoas.
23. Em giro diverso, decota-se a majorante do inciso V, vez que conforme narrado pelas vítimas, a restrição da liberdade se deu por poucos minutos, apenas enquanto os agentes saíam da residência. Além disso, segundo os ofendidos, o local em que eles foram colocados possuía outra saída, tendo sido opção dos mesmos permanecer no quarto até que estivessem mais seguros. Precedentes.
24. Assim, tendo havido concurso de quatro agentes (número bastante superior ao mínimo para configurar a majorante do inciso II, §2º do art. 157 do Código Penal) e emprego de arma de fogo, eleva-se a sanção em 3/8, dada a maior reprovabilidade na ação. Precedentes.
25. Ainda na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/6 em razão do concurso formal de crimes, o que se mantém, pois conforme colhido durante o processamento do feito, foram subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos.
26. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão para 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão quanto ao réu Silas Ferreira de Aquino. Para Valdeci Soares Rodrigues, fica a sanção redimensionada de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
27. Uma vez reduzida a pena privativa de liberdade, é de se diminuir proporcionalmente a pena de multa, ficando a mesma no montante de 23 (vinte e três) dias-multa para Silas e 19 (dezenove) dias-multa para Valdeci, ambos à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
28. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de ambos os réus, pois o quantum de sanção imposto e a presença de circunstâncias judiciais negativas enquadra o caso no art. 33, §2º, 'a' c/c art. 33, §3º, todos do Código Penal.
29. Indefiro o pleito do réu Silas para recorrer em liberdade, vez que o ergástulo restou devidamente fundamentado no risco concreto de reiteração delitiva.
30. Deixa-se de conhecer o pedido de justiça gratuita, vez que o mesmo é de competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE SILAS FERREIRA DE AQUINO QUANTO AO DELITO DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL, PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0480347-27.2011.8.06.0001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente dos recursos e dar-lhes parcial provimento. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu Silas Ferreira de Aquino quanto ao crime do art. 299 do Código Penal, em razão da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Silas Ferreira de Aquino, condenado à pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa pelo crime de roubo majorado em concurso formal; à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela a quadrilha armada, e à reprimenda de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pela falsidade ideológica, interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e do dire...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONFIRMAÇÃO DOS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES, COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor com violência presumida em face de sobrinho, o réu apresentou recurso de apelação, requerendo a absolvição com base no art. 368, VII, do CPP.
2. Embora o recorrente tenha negado a prática do crime (fls. 37/38), seu depoimento mostra-se isolado das demais provas dos autos, vez que, em sentido contrário, as declarações da vítima (fls. 17 e 59/60) e os depoimentos de sua genitora (15/16 e 61/63), tia (fls. 19/20 e 84/85) e professora (fls. 22 e 86/87) mostraram-se harmônicos e coesos, no sentido de que o réu introduziu o dedo e passou a língua na genitália de sua sobrinha de pouco menos de 6 (seis) anos de idade, atos libidinosos que adequam a conduta do recorrente ao crime previsto, ao tempo dos fatos, no art. 214 do CPB.
3. O laudo pericial acostado à fl. 36 atesta que o hímen da vítima se encontrava íntegro e que sua região ano-genital não tinha sinais de violência, contudo, tal conclusão decorre do fato de o crime não ter deixado vestígios, o que se mostra razoável ante os atos libidinosos praticados pelo recorrente.
4. Nos crimes praticados às ocultas (como o atentado violento ao pudor), a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que esta é capaz de identificar seu agressor, não tendo a mesma qualquer intenção de prejudicá-lo, existindo nos autos, inclusive, prova de que a criança possuía uma boa convivência com o acusado, razão pela qual suas declarações conjugadas com os depoimentos das testemunhas (prestados na fase policial e em juízo) formam um conjunto probatório seguro no sentido de que o recorrente praticou o delito que lhe foi imputado.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. PENA AUMENTADA EM œ COM BASE UNICAMENTE NA CONDIÇÃO DE TIO DO RÉU. DELITO PRATICADO ANTES DA LEI 11.106/2005. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5º, XL, CF88 e ART. 1º CPB. DECOTE DA MAJORANTE DE OFÍCIO. NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
5. Na primeira fase, mantém-se a pena-base, vez que fixada no mínimo legal (6 anos) e proibida a exasperação da pena em recurso exclusivo da defesa.
6. Na segunda fase, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, fixa-se a pena intermediária também no mínimo legal.
7. Na terceira fase, o juízo a quo exasperou a pena definitiva de metade da pena intermediária (3 anos) com base exclusivamente no fato de o recorrente ser tio da vítima, ocorre que, ao tempo do crime (maio de 2003), a referida condição, por si só, não ensejava a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CPB e, muito menos, na fração aplicada, uma vez que a fração de aumento prevista ao tempo dos fatos era de Œ e a condição de tio só passou a majorar a pena a partir da Lei 11.106/2005.
8. Tendo a primeira instância aplicado retroativamente lei mais gravoso ao arrepio do art. 5º, XL, da CF88 e art. 1º do CPB, com o fim de majorar a pena do réu na terceira fase do processo dosimétrico, deve-se, de ofício, decotar a referida causa de aumento e redimensionar a pena definitiva de 9 (nove) para 6 (seis) anos de reclusão.
9. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a magistrada o fixou em inicialmente fechado, o que deve ser modificado para o semiaberto em razão do redimensionamento da pena, pois o novo quantum de sanção aplicado, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33 §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA E MODIFICADO O REGIME PRISIONAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1019154-45.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. De ofício, redimensionar a pena e modificar o regime prisional, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONFIRMAÇÃO DOS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES, COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor com violência presumida em face de sobrinho, o réu apresentou recurso de apelação, requerendo a absolvição com base no art. 368, VII, do CPP.
2. Embora o re...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Atentado Violento ao Pudor
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302, CAPUT, DO CTB). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO EM FACE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE INSUBSISTENTE. CONDUTA COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma vez constante nos autos elemento capaz de comprovar a imprudência do acusado ao dirigir e que permita a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição.
2. Não há falar-se em ausência de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar a autoria e a ocorrência do delito culposo.
3. Na hipótese, a ré ao conduzir a motocicleta Honda CG 150 Titan, cor vermelha, placa HXT-6416, sem os cuidados objetivos necessários, atropelou a vítima, vindo esta a falecer.
4. Recurso conhecido e improvido. De OFÍCIO, exclusão da condenação do apelante em reparação de danos, artigo 387, IV, do CPP. Ausência de pedido expresso. Obrigatoriedade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302, CAPUT, DO CTB). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO EM FACE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE INSUBSISTENTE. CONDUTA COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma vez constante nos autos elemento capaz de comprovar a imprudência do acusado ao dirigir e que permita a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição.
2. Não há falar-se em ausência de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar a autori...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA VÍTIMA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REVISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A apresentação das razões da apelação fora do prazo constitui mera irregularidade que não obsta o conhecimento do apelo. Precedentes do STF e STJ.
2 O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido em sede policial e judicial, identificando o apelante como sendo o autor do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prisão em flagrante e prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
3 - Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
4 No caso, não logrou êxito o magistrado de primeiro grau em fundamentar, com base na situação concreta dos autos, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequência do delito.
5 Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de e estabelecer as penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA VÍTIMA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REVISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A apresentação das razões da apelação fora do prazo constitui mera irregularidade que não obsta o conhecimento do apelo. Precedentes do STF e STJ.
2 O reconhecimento preciso trazido pelo o...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AGRAVADO PELO FATO DO GUIADOR NÃO SER HABILITADO. COLISÃO ENTRE UM VEÍCULO E UMA MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO CONDUTOR DO VEÍCULO MAIOR AO EFETUAR MANOBRA À ESQUERDA. CULPA CARACTERIZADA. VERSÃO EXCULPATÓRIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA PROVA DOS AUTOS. Apesar da manobra descrita pelo apelante ser, aparentemente, inocente, o art.34 do CTB anteriormente citado, exige, repito, exige, que o guiador tenha plena certeza, ao efetuar uma manobra, de que não colocará em perigo outros condutores, pedestres e quem mais esteja com ele compartilhando a via. No caso dos autos, o apelante afirmou que olhou e não viu nenhum veículo, sentindo-se seguro para efetuar a manobra, quando na verdade não poderia fazê-lo. Conforme por ele descrito, havia dois veículos posicionados atrás do veículo por ele conduzido, um deles, um caminhão baú, que por suas dimensões, por certo, estaria a impedir a melhor visualização da via. CENSURA PENAL. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. Assim, se a pena privativa de liberdade foi fixada, no mínimo legal, o mesmo deve ser feito para a fixação da pena de suspensão da habilitação. Inexiste motivação idônea a justificação a sua elevação acima do mínimo legal, como inexistiu para a sobrelevação da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AGRAVADO PELO FATO DO GUIADOR NÃO SER HABILITADO. COLISÃO ENTRE UM VEÍCULO E UMA MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO CONDUTOR DO VEÍCULO MAIOR AO EFETUAR MANOBRA À ESQUERDA. CULPA CARACTERIZADA. VERSÃO EXCULPATÓRIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA PROVA DOS AUTOS. Apesar da manobra descrita pelo apelante ser, aparentemente, inocente, o art.34 do CTB anteriormente citado, exige, repito, exige, que o guiador tenha plena certeza, ao efetuar uma manobra, de que não colocará em perigo outros condutores, pedestres e quem mais esteja com e...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO ATENDENDO REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. APURAÇÃO DE CRIMES DE FURTO, FRAUDE PROCESSUAL, ESTELIONATO, EXTORSÃO E FALSO TESTEMUNHO. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PRESERVAÇÃO DA APURAÇÃO DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS. Descabe falar em fundamentação inidônea do aprisionamento do paciente, plenamente justificado em fatos concretos. Importante prestigiar-se o que dito pela autoridade coatora, pela proximidade que tem das pessoas em causa, dos fatos e das provas, reunindo meios de convicção mais seguros. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO ATENDENDO REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. APURAÇÃO DE CRIMES DE FURTO, FRAUDE PROCESSUAL, ESTELIONATO, EXTORSÃO E FALSO TESTEMUNHO. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PRESERVAÇÃO DA APURAÇÃO DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS. Descabe falar em fundamentação inidônea do aprisionamento do paciente, plenamente justificado em fatos concretos. Importante prestigiar-se o que dito pela autoridade coatora, pela proximidade que tem das pessoas em causa, dos fatos e das provas, reunindo meios de convicção...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EXORDIAL QUE IMPUTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MOTORISTA/APELANTE AO CONDUZIR SEU VEÍCULO NÃO SE DETEVE NOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE EM REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. OBRIGATORIEDADE.
Uma vez constante nos autos elemento capaz de comprovar a imprudência do acusado ao dirigir e que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição.
2. Não há falar-se em ausência de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar a autoria e a ocorrência do delito culposo.
3. Recurso conhecido e improvido. De OFÍCIO, exclusão da condenação do apelante em reparação de danos, artigo 387, IV, do CPP. Ausência de pedido expresso. Obrigatoriedade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, retirando, de ofício, a condenação do recorrente ao pagamento de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do voto da relator
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EXORDIAL QUE IMPUTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MOTORISTA/APELANTE AO CONDUZIR SEU VEÍCULO NÃO SE DETEVE NOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE EM REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. OBRIGATORIEDADE.
Uma vez constante nos autos elemento capaz de comprovar a i...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. INFERTILIDADE ATESTADA PELO MÉDICO. RECOMENDAÇÃO DE FERTILIZAÇÃO "IN VITRO". CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE. AFRONTA AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 35-C, INCISO III DA LEI Nº 11.935/2009. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativa do plano de saúde privado em custear à apelada fertilização "in vitro", prescrita pelo médico que a acompanha.
2. O artigo 10, III da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde, exclui a obrigatoriedade destes custearem a inseminação artificial, ao tempo em que o mesmo diploma legal, em seu art. 35-C, inciso III, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.935, de 11 de maio de 2009, obriga às operadoras de planos de saúde a dar cobertura aos segurados nos casos relacionados ao planejamento familiar; instituto previsto no parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição Federal.
3. "Entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal" (art. 2º da Lei nº 9.263/96), o que certamente envolve a técnica de fertilização "in vitro".
4. Ademais, extrai-se da Portaria n.º 3.149/2012 do Ministério da Saúde que trata acerca do atendimento à ser dado pelo SUS em casos dessa natureza que: "a assistência em planejamento familiar deve incluir a oferta de todos os métodos e técnicas para a concepção e a anticoncepção, cientificamente aceitos, de acordo com a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar".
5. Assim, considerando o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, portanto, reputando-se nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que criam uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, contrariando prescrição médica (art. 51 do CDC), deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura das técnicas de fertilização para o caso em análise, haja vista que tal previsão contratual constitui manifesta afronta à exigência legal de obrigatoriedade da cobertura nos casos de planejamento familiar.
consumidor, contrariando prescrição médica (art. 51 do CDC), deve ser reconhecida a
6. No caso em apreço, restou provado que a apelante, após tentativas infrutíferas de engravidar naturalmente e buscar ajuda profissional, obteve a indicação da fertilização "in vitro" pelo médico que a acompanha, quando do recebimento do diagnóstico de infertilidade, além da recomendação da especialista após a avaliação psicológica realizada. Junte-se a isso, o fato de a autora já está há quase dez anos realizando vários tratamentos de reprodução assistida sem alcançar êxito.
7. Apelo conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0473018-61.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. INFERTILIDADE ATESTADA PELO MÉDICO. RECOMENDAÇÃO DE FERTILIZAÇÃO "IN VITRO". CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE. AFRONTA AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 35-C, INCISO III DA LEI Nº 11.935/2009. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativa do plano de saúde privado em custear à apelada fertilização "in vitro", prescrita pelo médico que a acompanha.
2. O artigo 10, III da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados...
Processo: 0886139-86.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante/Apelado: Unimed de Sobral - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Monica Normando
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DIREITO À SAÚDE. CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.
1. A relação de seguro saúde em que se alicerça a demanda principal é relação de consumo e, portanto, deve obediência às disposições do CDC, uma vez que se trata de prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente em relação à empresa demandada.
2. Dos autos consta que a Promovente, a Sra. Mônica Normando é portadora de LINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B, encontrando-se atualmente em tratamento de quimioterapia, conforme relatório de imuno-histoquímica de fl. 28. Verifica-se, também, às fls. 26/27, que a Apelada/Promovente apresentou quadro clínico de Calculose da vesícula biliar com Colicistite Aguda (CID 10 K.800) e que, em face disto, houve requisição médica para realização de intervenção cirúrgica com máxima brevidade (fl. 26), tendo a Unimed Sobral negado a sua realização, sob o argumento de não cumprimento do período de carência.
3. De acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência. Precedentes.
4. É firme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.
5. A fixação dos danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cumpre, no presente caso, a função pedagógico- punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Acertada, portanto, a sentença.
6. Recurso de apelação interposto por Unimed Sobral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda conhecido e improvido.
7. Recurso de apelação interposto por Mônica Normando conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0886139-86.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante/Apelado: Unimed de Sobral - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Monica Normando
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DIREITO À SAÚDE. CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.
1. A relação de seguro saúde em que se alicerça a demanda principal é relação de consumo e, portanto, deve obediência às disposições do CDC, uma vez qu...
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELAS VÍTIMAS, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA REVISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pelos ofendidos em sede policial e judicial, identificando o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 - A majoração da pena, acima do mínimo legal previsto, em razão do reconhecimento das majorantes do roubo, exige fundamentação com base em elementos concretos do delito. Inteligência da Súmula nº 443 do STJ.
2 Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de estabelecer as penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELAS VÍTIMAS, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA REVISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pelos ofendidos em sede policial e judicial, identificando o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova teste...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁG. ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 318, INCISO, II, DO CPP. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE (LAPAROTOMIA). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Examinando os fólios, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 100/104) encontra-se fundamentada, tendo a autoridade impetrada entendido não haver modificação fática apta a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional (fls. 50/52 e 106/108).
2. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelo histórico criminal que ostenta.
3. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
4. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
5. Ademais, o impetrante defende o direito de prisão domiciliar do paciente sob o argumento de que se submeteu a uma intervenção cirúrgica (laparotomia) há mais de um ano, e que o estabelecimento prisional onde se encontra recluso não dispõe de estrutura hábil para realização de seu tratamento. De tal maneira, o impetrante não comprovou a atualidade e gravidade quanto à suposta precariedade do estado de saúde do paciente, demonstrando através de prova idônea a imprescindibilidade da medida, apta a autorizar a substituição pleiteada. Também não há nos autos elementos seguros a demonstrar a revelar a incapacidade do estabelecimento prisional de proporcionar o seu tratamento de maneira apropriada, motivo pelo qual julgo incabível o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
6. Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o impetrante não a mencionou no seu pedido de liberdade provisória com arbitramento de fiança (fls. 86/90), não tendo, por consequência, o magistrado a quo apreciado tal matéria (Proc. nº 0011507-38.2018.8.06.0113 e 0011442-43.2018.8.06.0113). Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
7. Não há como se reconhecer de ofício o excesso de prazo na formação da culpa, visto que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que tem demonstrado impulso e celeridade regulares pera o seu andamento, estando o processo transcorrendo em seu ritmo natural, inclusive, com audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, o dia 27/06/2018, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada e da consulta do sistema processual Saj.PG deste Tribunal.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622983-72.2018.8.06.0000, formulado por Luiz Augusto Correia Lima de Oliveira, em favor de José Teixeira Neco, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Comarca de Jucás.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁG. ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 31...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas