RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV E § 4º). TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TRÊS VEZES (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, razão pela qual é possível valer-se de quaisquer elementos presentes nos autos, inclusive, os advindos da fase inquisitorial.
2- A absolvição sumária no presente caso, torna-se inviável, visto não se observar nenhuma das hipóteses descritas no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Sendo comprovada a materialidade do crime, bem existindo concretos indícios de autoria, que direcionam o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, imperativa a manutenção da pronúncia.
3- As testemunhas inquiridas em juízo, afirmaram que as vítimas estavam na calçada do imóvel onde ocorreu o crime, momento em que o acusado se aproximou, e sem dizer qualquer palavra, sacou de uma pistola e efetuou inúmeros disparos na direção destas, afirmando que iria matar todos que ali se encontravam.
4- O sumário da culpa revela indicativos, e seguros, de que o acusado teria praticado os crimes em razão de conflitos relacionados a compra e venda de substâncias entorpecentes, sendo que a vítima Rafael de Sousa Silva contraiu uma dívida de drogas com o réu, tendo este resolvido extinguir a dívida com a execução do devedor, tentando contra a vida do mesmo, e atingindo às outras pessoas que estavam em companhia do seu desafeto.
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV E § 4º). TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TRÊS VEZES (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRO...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Processo: 0001170-72.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quiterianópolis
Suscitado: Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. FORO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. OPÇÃO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 E ART. 53, V, DO NCPC. SÚMULA 540 DO STJ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Está-se diante de ação de cobrança de indenização securitária na qual se pleiteia a cobrança de complementação de valores referentes ao seguro DPVAT, relacionada, portanto, em direito pessoal.
II Em demandas desta natureza, ao autor é dada a faculdade de escolha em qual foro demandar a ação, conclusão esta que se extrai da leitura do art. 46, art. 53, V, do NCPC, e súmula 540 do STJ.
III - Não pode o juiz, ex officio, afirmar a sua incompetência relativa, nos termos da súmula 33, do STJ.
IV Conflito conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do conflito de competência e LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0001170-72.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quiterianópolis
Suscitado: Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. FORO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. OPÇÃO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 E ART. 53, V, DO NCPC. SÚMULA 540 DO STJ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Está-se diante de ação de cobrança de indenização securitária...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SEGURO DPVAT FACULDADE DO AUTOR COMPETÊNCIA RELATIVA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
1. De plano, verifico que assiste razão ao juízo suscitante, tendo em vista que a ação que gerou o incidente versa sobre reparação de danos, ensejando, assim, competência territorial para a sua apreciação e, portanto, relativa e prorrogável.
2. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes, no sentido de considerar a hipótese como sendo de competência territorial, onde o declínio da competência somente é permitida mediante apresentação de exceção de incompetência, o que não ocorreu nestes autos.
3. Conflito decidido pela competência do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0001124-20.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitado, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SEGURO DPVAT FACULDADE DO AUTOR COMPETÊNCIA RELATIVA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
1. De plano, verifico que assiste razão ao juízo suscitante, tendo em vista que a ação que gerou o incidente versa sobre reparação de danos, ensejando, assim, competência territorial para a sua apreciação e, portanto, relativa e prorrogável.
2. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes, no sentido de considerar a hipótese como sendo de competência territorial, onde o declínio da competência somente é permitida mediante apresentação de exceção de incompetência,...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. DOENÇA COBERTA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o agravado é portador de neoplasia neuroendócrina no pâncreas com metástase hepática, necessitando o uso contínuo dos fármacos prescritos pelo médico.
2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois, analisando os fólios, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. Afinal, aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravada encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes.
3. Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções. Além disso, não se pode olvidar que o tratamento no domicílio da agravada evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a recorrida é portadora de demência (Alzheimer e problemas vasculares) que se não forem tratados adequadamente poderá ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito.
4. Vê-se que o Julgador a quo prolatou decisão em consonância com a jurisprudência pátria ao determinar que a agravante custeasse o tratamento prescrito pelo médico credenciado, uma vez que a resolução da ANS não pode ser utilizada como um limitador ao direito do agravado no caso concreto, ainda mais quando o uso do medicamento foi regulamentado pela ANVISA.
5. A mera exclusão da cobertura do produto farmacológico regulamentado pela AVISA e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial e sem substituto eficaz, revela-se como uma clara negativa indevida do tratamento.
6. O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas.
7. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico.
8. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício do agravante, mas sim em benefício do agravado que solicita o fornecimento dos fármacos, uma vez que a não dispersão de tais medicamentos poderá causar dano irreversível, quiçá seu óbito, já que o agravado é detentor de neoplasia maligna no pâncreas. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso.
9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0620081-49.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. DOENÇA COBERTA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o agravado é portador de neoplasia neuroendócrina no pâncreas com metástase hepática, necessitando o uso contínuo dos fármacos prescritos pelo médico.
2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois, analisando os fólios, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. Afinal, aos planos de saúde nã...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E ACOMPANHAMENTO POR AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o plano de saúde contratado tem a obrigação de custear o tratamento domiciliar (home care) de forma integral.
2. Insta salientar a existência da Súmula nº 469, do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."
3. Registre-se a existência de jurisprudência mais que pacífica do eg. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal para o caso em que o contrato de seguro de saúde limita de forma abusiva tratamento para garantir a vida do segurado, conforme o caso em comento, posto que a seguradora limita o tratamento chamado de "home care". Precedentes.
4. Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco.
5. Há muito o STJ pacificou o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento poderá ser utilizado para alcançar a cura. Sendo assim, é abusiva a cláusula limitativa que impede a segurada de receber tratamento convencional ou tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença a ser coberta.
6. Ademais, é apropriado mencionar que a norma a qual regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, Lei nº 7.498/86, estabelece um rol de atividades inerentes a auxiliar de enfermagem, reguladas pelo Decreto nº 94.406/87, o qual fixa as competências do profissional, dentre estas a de preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos, bem como observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação, além de executar tratamentos especificamente prescritos pelo médico.
7. Assim, é curial afirmar que não se pode negar ao usuário desse programa a assistência básica de que ele disporia se estivesse de fato hospitalizado, incluindo-se aí o acompanhamento por auxiliar de enfermagem e a alimentação enteral industrializada.
8. É notória a diferença das atribuições de um auxiliar de enfermagem, com qualificação da área, ao de um cuidador que não encontra nenhum respaldo, seja fático ou jurídico, tendo em vista que aquele possui o devido preparo técnico, e este não sabe lidar em casos sensíveis como o presente.
9. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº.0904536-96.2014.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E ACOMPANHAMENTO POR AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o plano de saúde contratado tem a obrigação de custear o tratamento domiciliar (home care) de forma integral.
2. Insta salientar a existência da Súmula nº 469, do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."
3. Registre-se a existência de jurisprudência mais que pacífica do eg. Superior Tri...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. A decisão atacada reporta-se, e é o que interessa, à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública e para a efetividade do processo penal. Além disso, não se exige para a constrição preventiva a mesma certeza necessária à condenação. Importante, no caso, prestigiar-se o que dito pela autoridade coatora, pela proximidade que tem das pessoas em causa, dos fatos e das provas, reunindo meios de convicção mais seguros. A simples exibição de certidões negativas criminais não tem o condão, per si, de corroborar ou fundamentar pretensão de por em liberdade pessoa sobre a qual pesa acusação de tamanha gravidade, estando, ele, paciente, já pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Júri Popular. Nada a garantir que ante as circunstâncias concretas, o acriminado, solto, não venha a se evadir do distrito da culpa interrompendo o curso da ação penal a que responde. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. A decisão atacada reporta-se, e é o que interessa, à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública e para a efetividade do processo penal. Além disso, não se exige para a constrição preventiva a mesma certeza necessária à condenação. Importante, no caso, prestigiar-se o que dito pela autoridade coatora, pela proximidade que tem das pessoas em causa, dos fatos e das provas, reunindo meios de convicção mais seguros. A simples exibição de certidões negativas criminais n...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ANEMIA REFRATÁRIA (SÍNDROME MIELODISPLÁSTICA CITOPENIA REFRATÁRIA). NEGATIVA PELA SEGURADORA DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (FERINJECT) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. RECURSO CONHECIDO E, PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
2. De acordo com o inciso IV, do art. 51, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que ponham em desvantagem exagerada o consumidor. O parágrafo § 1º, inciso II, do mesmo artigo informa que presume-se abusiva a cláusula que restringe obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
3. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, abusiva é toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de cláusulas limitativas ou restritivas de procedimentos médicos, nos contratos de plano de saúde, em frontal colisão com prescrições médicas. Desta feita, é injustificável a recusa de tratamento indicado por médico que acompanha a paciente a pretexto de que não há cobertura contratual.
4. Na hipótese em apreço, o perigo de dano à saúde restou demonstrado através do Relatório Médico acostado à fl. 13, o qual contém o seguinte teor: "Atesto, para os devidos fins, que a paciente acima tem ANEMIA REFRATÁRIA À MEDICAÇÃO ORAL, POR DEFICIÊNCIA DE ABSORÇÃO, APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. ESTA ANEMIA É RECORRENTE HÁ 5 ANOS, SEVERA E MUITO SINTOMÁTICA COM DESMAIOS, COM PERDA DA CONSCIÊNCIA. É NECESSÁRIO PORTANTO O USO DA MEDICAÇÃO INJETÁVEL -"FERIMJECT"--- para a melhor qualidade de vida da paciente o mais urgente possível."
5. Assim a situação acima descrita se enquadra perfeitamente aos casos de urgência e emergência previstos no artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, razão pela qual o atendimento para casos de urgência e emergência que impliquem risco de morte ou lesões irreparáveis ao paciente não devem ter qualquer restrição.
6. Todavia, tendo em vista que no Relatório Médico acima referenciado não foi consignado a quantidade e a periodicidade do uso da medicação, reforma-se parcialmente a decisão recorrida, apenas para condicionar o fornecimento do fármaco FERINJECT à indicação do médico especialista que acompanha a recorrida, com a descrição da sua quantidade e o período de uso.
7. Recurso conhecido e, em parte, provido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ANEMIA REFRATÁRIA (SÍNDROME MIELODISPLÁSTICA CITOPENIA REFRATÁRIA). NEGATIVA PELA SEGURADORA DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (FERINJECT) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. RECURSO CONHECIDO E, PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Con...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do comando do dispositivo legal em comento somente se permitia, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
4. Imprescindível a realização da perícia para avaliação do dano que atinge a autora/recorrente.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, com anulação da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do coma...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DO MANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial (fls. 15-16 e 19-52) é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível que haja a intimação pessoal. No presente caso, verifica-se às fl. 175 certidão do Oficial de Justiça informando que o mandado fora devolvido sem o devido cumprimento.
4. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo novamente ser efetivamente realizada por Oficial de Justiça, desta vez com as informações suficientes para o seu fiel cumprimento, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DO MANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente...
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. CRUELDADE. RECURSO MINISTERIAL. OFERECIMENTO DE TESES SUBMETIDAS AOS JURADOS. OPÇÃO VALIDA POR UMA DELAS. RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RÉU QUE AGIU DELIBERADAMENTE COM ANIMUS NECANDI. APELOS DESPROVIDOS. DECLARO, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, APÓS CONSTATAÇÃO DO IMPROVIMENTO DO APELO ACUSATÓRIO.
1. Deve ser respeitada a competência do Júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto da prova admita, não cabendo aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos, o que não se mostrou na espécie. Reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável.
2. Se os jurados foram submetidos ao confronto de duas teses: a defesa trouxe à baila a violenta emoção, a legítima defesa própria e o decote das qualificadoras; ao passo que a acusação sustentou a condenação por homicídio qualificado, e sendo acolhida a primeira, tendo-se como robustas as reais circunstancias do crime conforme painel probatório coligido aos autos, não cabe a anulação do julgamento pelo Conselho de Sentença.
3. A excludente da legítima defesa somente se caracteriza pela defesa necessária a alguma agressão injusta, atual ou iminente, usando-se, moderadamente, dos meios necessários. No caso concreto, não existe qualquer elemento de convicção nesse sentido, pois o réu, albergado pelo animus necandi, desferiu dez facadas na vítima, motivado por uma querela.
4. Não há, de fato, nos autos, elementos seguros para que se possa dizer com tranquilidade que o veredicto do Conselho dos Sete foi contra a evidencia dos autos e só em tal hipótese caberia, no caso, submeter-se o réu a novo julgamento, sendo imprescindível apontar que a nova Constituição deu ainda maior relevo àquele Tribunal, como resulta do inc. XXXVIII do seu art. 5º. Precedentes.
5. Insurgências não acolhidas, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
6. Após o desprovimento do recurso ministerial, constatado que a pena corporal foi concretizada em 08(oito) anos de reclusão, deve ser reconhecida a perda da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, porquanto ultrapassado o prazo prescricional de 12(doze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, declarando de ofício a perda da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ante a constatação do desprovimento do apelo acusatório, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. CRUELDADE. RECURSO MINISTERIAL. OFERECIMENTO DE TESES SUBMETIDAS AOS JURADOS. OPÇÃO VALIDA POR UMA DELAS. RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RÉU QUE AGIU DELIBERADAMENTE COM ANIMUS NECANDI. APELOS DESPROVIDOS. DECLARO, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, APÓS CONSTATAÇÃO DO IMPROVIMENTO DO APELO ACUSATÓRIO.
1. Deve ser respeitada a competência do Júri para de...
Processo: 0730817-64.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Fabricio Cabral Demetrio
Apelados: Romão Sousa de Oliveira e HDI Seguros S/A
EMENTA:
DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE PREFERENCIAL POR CONDUTOR DO AUTOMÓVEL ATINGINDO MOTOCICLISTA. DANOS MATERIAIS RESSARCIDOS PELO CAUSADOR DO ACIDENTE. PLEITO DE DANO MORAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PISO. ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL DE QUE O FATO DE TER PRESTADO SOCORRO À VÍTIMA DESCARACTERIZA O DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. O DANO MORAL DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO DANOSO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0730817-64.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Fabricio Cabral Demetrio
Apelados: Romão Sousa de Oliveira e HDI Seguros S/A
DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE PREFERENCIAL POR CONDUTOR DO AUTOMÓVEL ATINGINDO MOTOCICLISTA. DANOS MATERIAIS RESSARCIDOS PELO CAUSADOR DO ACIDENTE. PLEITO DE DANO MORAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PISO. ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL DE QUE O FATO DE TER PRESTADO...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. NÃO JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. TEORIA DO DESESTÍMULO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada por Juízo de Primeira Instância, que julgou procedente o pleito inicial, tornando nulo o contrato de empréstimo consignado, condenando a ré, ora apelante, a pagar a indenização por danos morais à apelada, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolver o valor indevidamente pago. 2. Relação jurídica de clara natureza consumerista, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Patente hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora, aplicando-se ao presente caso a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII, do art. 6º do CDC, sendo, portanto, responsabilidade da instituição financeira colacionar aos autos o suposto contrato de empréstimo, objeto da controvérsia desta ação, bem como o devido pagamento do valor correspondente ao suposto empréstimo à consumidora. 4. Verifica-se dos autos que a referida instituição financeira não trouxe ao processo o contrato de empréstimo realizado entre as partes, não sendo possível verificar os pontos relatados. De outro lado, conforme extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a apelada está tendo um valor descontado do seu benefício de aposentadoria, sob a rubrica de empréstimo realizado junto ao banco-réu. 5. Diante da inexistência de provas, a declaração de nulidade da relação jurídica entre autora e réu, consubstanciada em suposto contrato de empréstimo, é medida que se impõe. 6. No que tange à comprovação dos danos morais sofridos pela apelada, emanada de farta jurisprudência pátria, que, em decorrência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor do serviço, no caso concreto a instituição financeira, o dano é in re ipsa, não exigindo prova cabal de sua existência. 7. Fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se consorcia aos ditames da Teoria do Desestímulo e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0007506-41.2011.8.06.0182, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. NÃO JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. TEORIA DO DESESTÍMULO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada por Juízo de Primeira Instância, que julgo...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 469 DO STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO STJ. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, ASSOCIADA A NORMAS DOS ÓRGÃOS REGULADORES E INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS. REVISÃO DE ALTERAÇÃO OCORRIDA EM 2008. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO A QUO DA ABUSIVIDADE. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, beneficiária do plano de saúde agravado, afirma que em 2008, logo após completar 59 (cinquenta e nove) anos, a pomovida impôs um aumento de mensalidade no percentual de 73,76%, ensejando um acréscimo da prestação mensal de R$ 571,41 (quinhentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) para R$ 992,88 (novecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos).
Em relação ao reajuste de mensalidade dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, cumpre destacar que a Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, trata desta possibilidade, ressalvando que as faixas etárias devem estar previstas no contrato e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas
4. No contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a cáusula 11.5 informava que: 'Sempre que o usuário mudar de faixa etária, haverá reajuste automático da mensalidade, conforme a tabela acima, devidamente corrigida.h Em cima da referida cláusula, continha uma tabela informando cada faixa etária e os acréscimos mensais na mensalidade. Faz-se necessária, no entanto, dilação probatório para verificar a abusividade dos índices utiizados pelo Plano de Saúde para aumentar o valor das mensalidades, notadamente pelo fato de tratar-se de suposto acréscimo ocorrido no ano de 2008.
5. Para deferir a tutela de urgência, mostra-se imperioso que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. No caso dos autos, como bem advertiu o Magistrado, não se verifica a presença do requisito urgência, sendo este necessário para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. Ora, reclama a agravante suposto reajuste abusivo ocorrido no ano de 2008, ou seja, há 08 anos do ajuizamento da própria ação.
6.Portanto, a questão da probabilidade do direito fica prejudicada, já que ausente a urgência necessária a concessão da tutela provisória, além disso, não há sequer como analisar nesta instância a suposta abusividade, posto que tal tema ainda não fora apreciado pelo Magistrado de piso, porquanto configuraria supressão de instância.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623942-77.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ce
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 469 DO STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO STJ. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, ASSOCIADA A NORMAS DOS ÓRGÃOS REGULADORES E INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS. REVISÃO DE ALTERAÇÃO OCORRIDA EM 2008. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO A QUO DA ABUSIVIDADE. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO....
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo: 0626148-98.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Terezinha de Jesus Vaz Pacheco
Agravados: SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda e Sul América Companhia Nacional de Seguros
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIO FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de as normas que dispõem sobre juros e correção monetária permitirem seu conhecimento de ofício - 322, § 1º, do novel Código de Ritos e da Súmula 254 do Pretório Excelso - tal não se dá quando se trata de fixação em sentença transitada em julgado. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. Decisão de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0626148-98.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Terezinha de Jesus Vaz Pacheco
Agravados: SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda e Sul América Companhia Nacional de Seguros
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIO FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de as normas que dispõem sobre juros e correção monetária permitirem seu conhecimento de ofício - 322, § 1º, do novel Código de Ritos e da Súmula 254 do Pretório Excelso - tal não se dá quando se trata de fixação em sentença transitada em julgado. Ag...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GUARDAR ENTORPECENTES PARA OUTREM COM A FINALIDADE MERCANTIL. SUBSUNÇÃO AO NÚCLEO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS
1 Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar os apelantes como autores dos crimes narrados na denúncia, a manutenção das condenações é medida que se impõe.
2 Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé.
3 - "A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico." (HC 413.844/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 09/11/2017).
4 Na situação dos autos, considerando as circunstâncias do caso concreto, a variada e significativa quantidade de drogas apreendidas, e, levando em conta o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, mostra-se razoável o incremento de 3 anos, restando a pena-base fixada em 8 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multas, embora as demais circunstâncias tenham sido favoráveis.
5 - Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado quando evidenciado que o recorrente se dedica a atividades criminosas.
6 - Por mais que o apelante Marlysson Bruno Justino Matos não tivesse a intenção de comercializar os entorpecentes encontrados em sua casa, devemos lembrar que a lei contém, ao todo, dezoito condutas típicas. Uma delas é vender, que consiste na alienação da substância mediante contraprestação em dinheiro ou outro valor econômico. A outra conduta - guardar -, justamente a imputada ao acusado.
7 Recursos conhecidos e improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos apelos, para lhes negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GUARDAR ENTORPECENTES PARA OUTREM COM A FI...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pela ofendida em sede policial e judicial, identificando, sem vacilações, o apelante como sendo o autor do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Recurso conhecido improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pela ofendida em sede policial e judicial, identificando, sem vacilações, o apelante como sendo o autor do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Recurso conhecido improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes aut...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACENTE ACOMETIDO DE RETINOPIA DIABÉTICA. URGÊNCIA NO TRATAMENTO REQUISITADO PELO MÉDICO. RISCO DE PERDA DE VISÃO. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado recebeu diagnóstico informando que possui retinopatia diabética não proliferativa moderada associada a edema macular difuso em AO, necessitando com urgência realizar tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico, sob risco perder a visão. Ocorre que, conforme narrado, o HAPVIDA não autorizou a realização do tratamento, justificando sua negativa no fato de que o tratamento está no rol de procedimentos da ANS, mas com a ressalva de que o ato deve obedecer às diretrizes de utilização estipuladas.
Partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistam. Diante disso, o argumento de ausência de obrigatoriedade em fornecer o tratamento indicado ao agravado, notadamente considerando a urgência e o risco de perda de visão, não pode prosperar, além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
Ao firmar um contrato de seguro de saúde, subentende-se que o contratante terá todo o amparo necessário quando sofrer com algum problema de saúde. Nos casos em que o paciente necessita de tratamento específico, havendo risco à sua saúde e mediante prescrição médica, não poderá o plano de saúde se abster da responsabilidade assumida.
Sabe-se que, uma vez que se é beneficiário do plano de saúde, e estando o tratamento previsto no contrato, não pode a operadora do plano de saúde negar ou limitar o tratamento indicado na requisição médica, em vista da recuperação, manutenção e reabilitação da saúde do paciente. O plano deve oferecer o tratamento adequado e necessário especificamente para o tipo de doença incluída na lista de cobertura.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0629387-76.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACENTE ACOMETIDO DE RETINOPIA DIABÉTICA. URGÊNCIA NO TRATAMENTO REQUISITADO PELO MÉDICO. RISCO DE PERDA DE VISÃO. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado recebeu diagnóstico informando que possui retinopatia diabética não proliferativa moderada associada a edema macular difuso em AO, necessitando com urgência realizar tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico, sob risco pe...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. MORTE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DESARRAZOADA DA SEGURADORA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. MORTE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DESARRAZOADA DA SEGURADORA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provi...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO, LESÃO CORPORAL CULPOSA DE TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 302, §1º, III; ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 306, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CARACTERIZADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ACATAMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO E LESÃO CORPORAL DA MESMA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA PRÁTICA DE AÇÃO ÚNICA QUE PRODUZIU DOIS RESULTADOS CRIMINOSOS DIVERSOS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR FALTA DE PROVAS. ACATAMENTO. PROVA PERICIAL NÃO CONFIRMA USO DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO FOI JURISDICIONALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA EMBRIAGUEZ. ABSOLVIÇÃO. DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA OMISSÃO, DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA PROPORÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO POR FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PARECER PELO CONHECIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença datada de 27 de março de 2017 (fls. 259/263) que o condenou pelo delito de homicídio culposo de trânsito, lesão corporal culposa de trânsito e embriaguez ao volante (art. 302, §1º, III; art. 303, parágrafo único, III e art. 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro). Pelos referidos crimes, recebeu pena total de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, bem como 50 (cinquenta) dias-multa, sendo fixado o regime inicial semiaberto.
2. O recorrente, em suas razões (fls. 318/330) postula, em síntese: 1. afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, III do Código de Trânsito Brasileiro; 2. exclusão do concurso formal; 3. que a pena de suspensão de habilitação para dirigir seja proporcional à pena detentiva aplicada, observando os limites do ar. 293 do CTB; 4. a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; 5. afastamento da tipicidade da conduta descrita no art. 306 do CTB.
3. A prova produzida nos autos autoriza a conclusão de que não houve omissão de socorro. Afastamento da causa de aumento de pena. Manutenção do concurso formal, pois restou provado que o agente através de uma só ação culposa produziu dois resultados delituosos, quais sejam: homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa de trânsito. Concurso de delitos configurado.
4. Quanto ao delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), não existem nos autos elementos de prova seguros que possam efetivamente dar lastro à condenação. A uma, pela prova técnica ser inconclusiva sobre o tema; a duas, por considerar que as testemunhas que indicam a embriaguez foram ouvidas apenas na fase inquisitorial, não havendo prova jurisdicionalizada sobre o fato. Absolvição se impõe.
5. Diminuição da reprimenda em face do afastamento da causa de aumento de pena da omissão de socorro, redimensionamento da pena-base do delito de homicídio culposo de trânsito e aplicação de proporção menor referente ao concurso formal.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
7. De ofício, afastar a indenização fixada por falta de pedido expresso. Diminuição do prazo de suspensão do direito de dirigir.
8. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e de seu provimento parcial.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com exclusão de ofício do valor fixado a título de indenização pecuniária.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e parcialmente provido, com exclusão de ofício do valor fixado a título de indenização pecuniária o apelo interposto pela recorrente.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO, LESÃO CORPORAL CULPOSA DE TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 302, §1º, III; ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 306, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CARACTERIZADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ACATAMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO E LESÃO CORPORAL DA MESMA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA PRÁTICA DE AÇÃO ÚNICA QUE PRODUZIU DOIS RESULTADOS CRIMINOSOS DIVERSOS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE CAUTELAR EXIBITÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, I E § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL E § 1º DO ART. 240 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS ENTRE OS SÓCIOS ACERCA DE CRÉDITOS DEVIDOS À SOCIEDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REJEITANDO-SE A PRELIMINAR SUSCITADA.
Preliminarmente, requer o agravante a improcedência liminar do pedido, a teor do § 1º do art. 332 do CPC, alegando prescrição extintiva, sob o argumento de que teria formalizado sua retirada da empresa em 27/11/2006, enquanto que a ação ordinária de cobrança somente foi ajuizada pelo agravado em 12/01/2015, ou seja, 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses depois de expirado o prazo, que teria se encerrado em 27/11/2009, assim considerado o prazo de 3 (três) anos previstos no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Ao exame dos documentos coligidos aos autos, constata-se que o termo inicial do prazo prescricional é o da data da saída do agravante da sociedade, o que se deu em 27/11/2006, conforme comprova a Cláusula Primeira do 3º Aditivo ao Contrato Social (fls. 210/211), o que implicaria no término do prazo em 27/11/2009, assim considerado o prazo de 3 (três) anos, previstos no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil.
Ocorre que, consoante pesquisa levada a efeito no sistema informatizado desta Corte de Justiça, percebe-se que o agravado ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Processo nº. 0074658-09.2007.8.06.0001), o que se deu em 19/09/2007, constituindo-se, portanto, em causa interruptiva da prescrição, segundo inteligência dos arts. 202, I, do CC/02 e 240, § 1º do CPC/2015.
Demais disso, impõe-se reconhecer que o recomeço do prazo prescricional ocorreu em 17/08/2015, data do trânsito em julgado da sentença que julgou a referida ação cautelar preparatória, consoante certidão lançada às fls. 1.239 dos autos da mencionada ação (Proc. Nº. 0074658-09.2007.8.06.0001), aplicando-se, no caso, o preceito normativo estampado no parágrafo único do art. 202 do Código Civil.
Portanto, reiniciado a contagem do prazo prescricional em 17/08/2015, o agravado teria até a data de 17/08/2018 para ajuizar a ação principal de cobrança, obedecendo dessa maneira o prazo prescricional de 3 (três) anos, não havendo assim falar em prescrição, na medida em que o autor/agravado, na verdade, ajuizou a referida ação em 12/01/2015, conforme revela documento acostado às fls. 32 dos presentes autos, dentro, portanto, do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Firme em tais considerações, REJEITO a preliminar suscitada.
No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se foi acertada a decisão da Magistrada a quo que, nos autos da ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, deferiu tutelar provisória de urgência, determinando o bloqueio e intransferibilidade de bens de propriedade do ora recorrente.
Alega o agravante, em suma, que a reitora do feito, ao deferir a tutela de urgência, sem a formação do contraditório, o fez mediante análise equivocada dos fatos, sustentando ainda que não estariam presentes os requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória, nos moldes previstos no art. 300 da legislação de regência.
Pedindo vênia ao entendimento explicitado pela i. Magistrada a quo, dela ouso discordar, eis que, após examinar detidamente os autos, penso que não restaram configurados os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência requestada, nos termos previstos no art. 300 do CPC, especialmente em se tratando de ordem de bloqueio nos bens de propriedade do agravante/promovido.
Com efeito, impende destacar que se trata de processo de conhecimento, objetivando a apuração dos haveres sociais da empresa Progressive Corretora de Seguros Ltda, o que, por óbvio, demanda ampla dilação probatória para a devida solução da quaestio, notadamente prova pericial acerca da contabilidade da referida sociedade, não restando evidenciada, na fase embrionária em que se encontra o processo, a condição de devedor do recorrente.
O que efetivamente exsurge dos autos são acusações recíprocas das partes em litígio, tendo o agravado, por duas oportunidades, notificado extrajudicialmente o agravante, conforme documentos acostados às fls. 104/110 e 111/113, primeiramente apresentando minuta de dissolução amigável da sociedade empresária e na segunda declarando ser a via judicial a mais adequada para a solução da questão.
Por sua vez, o agravante/promovido notificou extrajudicialmente a parte agravada, o que se deu em 22 de março de 2007, conforme cópia juntada às fls. 114/115 dos autos, afirmando que, consoante previsto no parágrafo primeiro da Cláusula Quinta do Contrato Social da empresa, a administração contábil e financeira da empresa foi sempre de responsabilidade do agravado, requerendo a este que apresentasse prestação de contas desde 09/12/2003.
Referiu-se ainda a Magistrada ao fato de ter sido julgado improcedente pedido de indenização formulado pelo agravante no bojo do processo nº. 0108124-57.2008.8.06.0001, assentando que em conformidade com o ato sentencial foram elencados fundamentos que demonstrariam, ao mesmo em caráter perfunctório, que os fatos narrados na petição inicial dispõem de razoável probabilidade de acontecimento.
Todavia, assiste razão ao recorrente, na medida em que a ação de indenização por ele ajuizada, objeto do processo acima epigrafado, não guarda qualquer relação com o objeto discutido na lide principal, haja vista que o pleito indenizatório decorreu de apresentação de noticia crime levada a efeito pelo agravado e não da relação societária que existiu entre as partes, nada havendo acerca da alegada condição de devedor do agravante.
Ressalte-se ainda que os requisitos acima apontados são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida e neste diapasão, ao vislumbre do material probatório até então coligido aos autos da ação de origem não se vislumbra estivesse o agravante a praticar qualquer ato de ocultação ou dilapidação patrimonial, apto a justificar a constrição judicial de seus bens.
Por fim, é sempre bom relembrar que em razão do poder geral de cautela do juiz e do disposto no art. 301 do Código de Processo Civil, a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio de demandado em ação de conhecimento é, em tese, possível, mas deve ser compreendida como uma providência excepcional, cabível apenas quando presente o risco concreto de dilapidação patrimonial, o que não se vislumbra na espécie.
Recurso conhecido e provido, rejeitando-se a preliminar suscitada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER do recurso interposto, REJEITANDO a questão prejudicial suscitada, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se as decisões hostilizadas, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE CAUTELAR EXIBITÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, I E § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL E § 1º DO ART. 240 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS ENTRE OS SÓCIOS ACERCA DE CRÉDITOS DEVIDOS À SOCIEDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR OCULTAÇÃO OU D...