PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. SINALIZAÇÃO VERTICAL VISÍVEL, MESMO ESTANDO PRÓXIMO A VEGETAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO DO CONDUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 29, III, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível de Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, autuada sob o nº. 0181363-21.2013.8.06.0001, ajuizada por ALOÍSIO BESERRA JÚNIOR, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA E AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO (AMC), julgou improcedente os pedidos formulados na peça inicial, determinando a extinção com julgamento de mérito. Ademais, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos) reais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em decorrência da gratuidade da justiça agraciada no pleito.
2. Versa a lide sobre a pretensão do APELANTE à condenação do Município de Fortaleza e Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza AMC, solidariamente, ao pagamento de Indenização por Danos Morais ao Promovente, ora Apelante, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), balizado pelas conjecturas que permeiam o caso e na reparação dos danos materiais no valor de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais) correspondente ao valor do reparo de seu veículo, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) bem como ao valor da franquia do seguro do outro acidentado já paga, R$ 3.490,00 (três mil quatrocentos e noventa reais), tudo devidamente corrigido e atualizado a partir da data do evento danoso.
3. Contudo, a foto de fl. 30 demonstra que a placa "PARE" afixada no cruzamento onde ocorreu à colisão era visível, mesmo estando perto de uma árvore, posto que não estava encoberta. Desta forma, sendo visível a placa de sinalização, o acidente ocorreu por culpa da não observância do condutor. Analisando o fato por este ângulo, se o motorista da motocicleta trafegasse em velocidade compatível, com
prudência e atenção, teria visualizado a sinalização vertical antes de colidir no cruzamento.
4. Ademais, ainda que a sinalização não fosse suficiente, situação que não condiz com o caso em comento, ressalto que o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 29, III, disciplina que em vias não sinalizadas, a preferência será do que vier pela direita do condutor. Portanto, a ausência de sinalização não ampara a pretensão do autor na condenação dos apelados ao pagamento de indenizações.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0181363-21.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 06 de novembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. SINALIZAÇÃO VERTICAL VISÍVEL, MESMO ESTANDO PRÓXIMO A VEGETAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO DO CONDUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 29, III, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível de Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, autuada sob o nº. 018...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade da Administração
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA UNIMED EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido liminar pleiteado no processo de origem, determinando que a agravante forneça os serviços de home care à agravada, com fornecimento do suporte nutricional, dieta enteral, além dos insumos essenciais para ministração da dieta.
O contrato em tela foi firmado pelas partes em 22, de janeiro de 1997, ou seja, anteriormente à Lei nº 9.656/98. Como é cediço, em regra, não se admite a retroatividade da lei, conforme previsão constitucional. No entanto, muito embora a lei nº 9.656 não retroaja para atingir o referido contrato, o Superior Tribunal de Justiça entende que a abusvidade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o contrato tiver sido firmado antes de seu advento.
Ora, não é permitido que o plano de saúde limite o serviço por ele fornecido, de forma que o tratamento domiciliar e o fornecimento dos insumos necessários, por serem desdobramentos do tratamento hospitalar, fazem parte do contrato de prestação de serviço da empresa. Além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
Ao firmar um contrato de seguro de saúde, subentende-se que a contratante terá todo o amparo necessário quando sofrer com algum problema de saúde. Nos casos em que a paciente precisa de um tratamento domiciliar, havendo risco à sua saúde e mediante prescrição médica, não poderá o plano de saúde se abster da responsabilidade assumida, de modo que não poderá limitar o fornecimento dos insumos necessários ao tratamento da paciente. Destarte, revela-se como abusiva cláusula contratual que negue o fornecimento dos insumos necessários ao tratamento de paciente que encontra-se no serviço de home care.
Recursos conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0628159-03.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA UNIMED EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido liminar pleiteado no proces...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o julgamento culminou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, vez que o único elemento que corroborava com a tese da defesa era o interrogatório do réu.
2. Constata-se no processo, claramente, suporte fático-probatório a ensejar a decisão dos jurados de absolver o apelado da acusação de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, II, CPB), especificamente pelo que está contido nos interrogatórios realizados tanto durante a instrução criminal quanto em plenário.
3. Importante ressaltar que a legítima defesa putativa, tese sustentada pela defesa durante os debates, a depender da teoria da culpabilidade adotada pelo ordenamento jurídico (Teoria Limitada da Culpabilidade ou Teoria Normativa Pura da Culpabilidade) pode funcionar como erro de tipo permissivo ou erro de proibição, respectivamente, tendo o Código Penal pátrio, de acordo com a maioria da doutrina, acolhido a Teoria Limitada da Culpabilidade, conforme se extrai do texto da sua Exposição de Motivos, sendo a legítima defesa putativa responsável por excluir o dolo e, portanto, a tipicidade, ensejando a absolvição daquele que agiu por ela acobertado.
4. Pois bem, estando os membros do Tribunal do Júri abarcados pelo princípio da íntima convicção, não precisando, assim, justificar por qual razão adotaram determinada tese, infere-se que o Conselho de Sentença, ao analisar os autos e o contexto fático, entendeu que o acusado acreditou que estava na iminência de sofrer injusta agressão praticada pela vítima e, por isso, desferiu contra a mesma golpe de faca com o objetivo de repeli-la, o que está resguardado por elementos probatórios contidos nos autos, visto que há relatos que dão conta de que a vítima já tinha tentado matar o acusado anteriormente e, no fatídico dia, tinha agredido-o mais cedo, o que fez com que o réu fosse até a residência do ofendido e efetuasse um disparo com o intuito de assustá-lo, momento em que a vítima foi na direção do acusado (tendo eleu achado que a mesma estava armada), não tendo o réu podido sair do local porque o ofendido o segurou, razão pela qual desferiu a facada meio este do qual dispunha, no momento, para afastar a suposta agressão.
5. Ainda que se possa levar em consideração que o réu foi quem iniciou as agressões ao desferir disparo de arma de fogo contra a residência da vítima, tem-se que a partir do momento em que o mesmo tentou fugir (por achar que o ofendido, que estava vindo na sua direção, estava armado e o mataria) a aludida agressão inicial restou cessada, tendo o réu achado que foi começada nova agressão oriunda do excesso do ofendido ao ir na sua direção com uma possível arma e segurar as rédeas do animal impedindo que o mesmo saísse do local, configurando então a legítima defesa putativa.
6. Deste modo, entende-se que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas, pois o Conselho de Sentença, competente para apreciar o caso, analisou todas as provas colhidas e decidiu absolver o réu, com base em elementos probatórios colhidos durante o inquérito e a instrução
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001364-57.2010.8.06.0149, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o julgamento culminou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, vez que o único elemento que corroborava com a tese da defesa era o interrogatório do réu.
2. Constata-...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão a sequela que atinge o recorrente.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, com anulação da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. O pedido de despronúncia, deve demonstrar que os indícios colhidos em sede de persecução penal não foram seguros para revelar a autoria e/ou a materialidade delitiva, o que não ocorre in casu, uma vez que as provas testemunhais e documentais colhidas em juízo e em sede inquisitorial constituem arcabouço probatório idôneo a oferecer lastro à pronúncia.
2. Destaca-se que, através do interrogatório do réu e dos depoimentos testemunhais, é possível averiguar a materialidade inconteste do delito, pendendo apenas a juntada do laudo cadavérico, o que poderá ser levado a efeito até o julgamento do feito. Ademais, a questão acerca da autoria delitiva mostra-se controvertida, havendo, entretanto, elementos suficientes a denotar ser o recorrente o autor do fato, sendo a pronúncia, portanto, medida que se impõe, já que prevalece, nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0008890-92.2011.8.06.0035, em que é recorrente Deymerson Sales de Matos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. O pedido de despronúncia, deve demonstrar que os indícios colhidos em sede de persecução penal não foram seguros para revelar a autoria e/ou a materialidade delitiva, o que não ocorre in casu, uma vez que as provas tes...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Contudo, não é onipotente, mormente quando absolve acusado sem atentar para relatos seguros e firmes da vítima e de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Contudo, não é onipotente, mormente quando absolve acusado sem atentar para relatos seguros e firmes da vítima e de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unâni...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO CONDIZENTE COM O SALÁRIO MÍNIMO DAS ÉPOCAS DOS RECEBIMENTOS. DECAIMENTO DE AMBOS OS LITIGANTES EM GRAU EXPRESSIVO DOS REQUESTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO ART. 21, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 86 DO NCPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A questão posta em destrame é de fácil descortinamento, na medida em que a irresignação da parte Apelante atine tão somente à suposta ilegalidade de recebimento de salário abaixo do mínimo legal e a aplicação da sucumbência recíproca pelo Juízo de piso, requestando nesta sede a condenação da municipalidade na verba honorária no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20 CPC/73 e art. 22 da Lei nº. 8.906/94.
2. Inicialmente é de se ter claro que, apesar de ser uníssono o entendimento de que a remuneração da servidora pública (ocupante do cargo de agente administrativo no Arquivo Público) jamais poderá ser inferior ao estipulado como mínimo legal conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 47 deste Sodalício e Súmula Vinculante nº. 16 do STF, não restou demonstrado nos autos pagamento de remuneração abaixo do mínimo constitucional. Ao revés, conforme documentos às fls. 119/120, resta claro que o recebimento se deu em estrita observância ao salário mínimo aplicável à época, o que afasta o pedido de reforma nesse sentido.
3. Ademais, no atinente aos honorários, é de curial saber que para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número total de pedidos efetivamente concedidos ao final da demanda. Precedentes do STJ.
4. Hipótese em que a parte demandante pleiteou a condenação do demandado no pagamento das seguintes verbas: 1) aviso prévio; 2) 13º salário referente a 2008/2012; 3) Férias em dobro do período de 2008/2011; 4) Férias simples de 2012; 5) terço constitucional de férias; 6) FGTS; 7) multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS; 8) seguro-desemprego; 9) salário retido; e 10) adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento).
5. No entanto, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os requestos autorais, condenando o requerido apenas no pagamento dos salários retidos, FGTS e férias no respectivo terço constitucional.
6. Nesse panorama, por serem os litigantes em parte vencedores e vencidos em grau expressivo, não há falar em sucumbência mínima e sim em sucumbência recíproca devendo cada parte arcar com os honorários de seu próprio advogado, por incidência do art. 21, caput, do CPC/73 (correspondente ao art. 86 do NCPC). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0006374-98.2014.8.06.0066, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO CONDIZENTE COM O SALÁRIO MÍNIMO DAS ÉPOCAS DOS RECEBIMENTOS. DECAIMENTO DE AMBOS OS LITIGANTES EM GRAU EXPRESSIVO DOS REQUESTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO ART. 21, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 86 DO NCPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A questão posta em destrame é de fácil descortinamento, na me...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Preliminarmente, importante ressaltar que, ao contrário do que requer o Parquet em sede de parecer, mostra-se inviável reconhecer a prescrição da pretensão executória neste momento, pois os dados disponíveis para análise nos autos não se mostram suficientes para constatar sua ocorrência. Diz-se isto porque, ainda que tenha havido transcurso de mais de 03 (três) anos entre a data do trânsito em julgado para a acusação e os dias atuais, vê-se à fl. 42 que foi concedido ao condenado, em audiência realizada no dia 16/09/2013, o sursis da pena, suspendendo a execução e, consequentemente a prescrição, pelo período de 02 (dois) anos, a qual só voltará a correr do dia em que o benefício for revogado, conforme art. 112 do Código Penal.
3. Desta forma, inexistindo nos autos notícia de revogação ou de prorrogação do benefício, bem como diante da não comprovação de inocorrência de causa interruptiva da prescrição, não há cenário seguro para extinguir a punibilidade do apenado, razão pela qual deve a mesma ser analisada pelo juízo competente para processar a execução penal do réu.
4. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2006, poder-se-ia concluir que a competência para a executar a pena aqui analisada seria do juízo suscitado. Contudo, o aludido dispositivo não deve ser interpretado de forma solitária, mas sim sistematizado com as demais normas do ordenamento pátrio.
5. Neste contexto, tem-se que o art. 65 da Lei de Execuções Penais determina que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Aqui, salienta-se que o art. 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, o qual é, portanto, lei local, dispõe que o Tribunal de Justiça pode fixar ou alterar a competência dos órgãos do poder judiciário local através de resolução.
6. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, cumprindo a delegação mencionada, elaborou a Resolução de nº 12/2010 que teve por finalidade alterar a competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, especializando-a. O aludido normativo, em seu bojo, determinou que, na jurisdição criminal, competia privativamente ao juiz da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte o processamento das execuções penais.
7. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito objeto deste conflito é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
8. Importante ressaltar que tal interpretação não vai de encontro ao instituído pela Lei Maria da Penha ou pela Lei Estadual 13.925/2007, pois uma vez que as mesmas dispuseram que os Juizados de Violência Doméstica teriam competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas que lá tramitassem, pode-se concluir que a mens legis foi a de que nos mencionados juizados seria executada a condenação cível, ao passo que a criminal ficaria a cargo das varas especializadas (em conformidade com a LEP) ou do próprio juizado, apenas quando inexistisse órgão judiciário específico na Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000665-81.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Preliminarmente, importante ressaltar que, ao contrário do que requer o Parquet em sede d...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Lesão Corporal
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PROVA INCONTESTE DOS FATOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA. CULPA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR. CONVERSÃO À ESQUERDA EM VIA DE SENTIDO ÚNICO, SEM POSICIONAR-SE NO BORDO ESQUERDO DA FAIXA DE ROLAMENTO. DEMANDA SEMELHANTE NA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) QUE ATENDE A TEORIA DO DESESTÍMULO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUZIR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito no qual o veículo da recorrente realizou conversão à esquerda, em via de sentido único, sem posicionar-se no bordo esquerdo da faixa de rolamento. 2. Laudo pericial conclusivo que aponta a culpa da requerida, por inobservância do devido dever de cuidado. 3. Inexistência de elementos de prova capazes de infirmar a perícia técnica. 3. Dano moral amplamente demonstrado pela prova documental que atestou a ocorrência do acidente, a culpa da demandada e o nexo causal, advindo lesões físicas e a perda de dedo da mão; 4. Reparação do dano material já realizada mediante acordo entabulado entre a vítima e a empresa de Seguros da autora; 5. Indenização do dano moral como medida que se impõe, mercê da demonstração da lesividade decorrente da conduta da autora, tendo sua quantificação obedecido à adequada mensuração quanto à extensão do dano e seus reflexos psicológicos;
6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0746963-83.2000.8.06.0001, por unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PROVA INCONTESTE DOS FATOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA. CULPA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR. CONVERSÃO À ESQUERDA EM VIA DE SENTIDO ÚNICO, SEM POSICIONAR-SE NO BORDO ESQUERDO DA FAIXA DE ROLAMENTO. DEMANDA SEMELHANTE NA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) QUE ATENDE A TEORIA DO DESESTÍMULO EM CONSONÂNCIA COM O PRIN...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, ressaltando que agiu em legítima defesa de terceiro. Contudo, em análise aos autos, não se constata qualquer circunstância estreme de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito, pois ainda que a defesa sustente que o réu desferiu golpes contra a vítima com o intuito de revidar uma agressão injusta (ameaça com faca) praticada pelo ofendido em desfavor de um terceiro, de alcunha Louro, tem-se que há relatos que apontam para o fato de que ainda que possa ter havido a mencionada ameaça com faca, em determinado momento Louro e a vítima foram levados cada qual para sua casa, tendo apenas esta retornado ao local dos fatos e sido morta posteriormente com várias pauladas na cabeça.
3. Assim, tem-se como duvidosa a configuração da mencionada excludente de ilicitude, primeiro porque o fato de existir relatos dando conta de que a agressão contra a vítima (ainda que tenha ameaçado Louro com uma faca) supostamente aconteceu após Louro já ter ido embora para sua residência, pode demonstrar cenário de que a agressão eventualmente iniciada pelo ofendido já poderia ter cessado quando da reação por parte do agente delitivo.
4. Segundo porque há depoimentos que narram que a vítima, mesmo depois de caída ao chão, continuou a ser agredida pelo réu, o que gera dúvida sobre a ocorrência de excesso na reação do recorrente, a qual pode ter se dado de forma a extrapolar o que seria necessário e moderado para repelir a suposta agressão. Assim, havendo alguma dúvida quanto à configuração de legítima defesa, a pronúncia é cabível, prevalecendo, como já salientado nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente. Precedentes.
PLEITO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DELITO PODE TER SIDO CONFIGURADO EM SUA FORMA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
5. É entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que a exclusão de qualificadora só é possível quando existirem provas incontestes de que a mesma não restou configurada, o que não se deu no presente caso e, por isso, medida que se impõe é a apreciação do fato pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, já que existem relatos que apontam para o fato de que o acusado teria atingido a vítima de inopino, quando a mesma estava de costas, sem ter havido qualquer discussão entre ambos, o que poderia ter o condão de impossibilitar a defesa do ofendido.
6. Mencione-se que a alegação de que houve desentendimento anterior entre a vítima e o terceiro supostamente ameaçado por ela não tem o condão de afastar, por si só, neste momento, a qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal. Primeiro porque existem dúvidas acerca da ocorrência de agressão/discussão, entre a vítima e a pessoa conhecida como Louro, na exata hora em que o recorrente supostamente atingiu o ofendido com pauladas (tanto que não houve cenário seguro, nesta fase processual, para se reconhecer a alegada legítima defesa de terceiro).
7. Segundo porque, ainda que se entenda que houve a aludida agressão injusta desencadeada pela vítima, a mesma teria ocorrido entre ela e Louro, sem aparente ingerência do réu, não havendo como afirmar, neste momento, que o ofendido deveria esperar que pessoa alheia à discussão o agredisse com pauladas. Assim, existindo indícios da presença da qualificadora, deve o caso ser analisado pelo Conselho de Sentença. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0898442-26.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, ressaltando que...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.
2. Conquanto o réu não tenha acompanhado a realização da referida audiência, observa-se que teve sua defesa resguardada no ato, com a nomeação de defensor para tanto. Além disso, nas diversas outras oportunidades em que se manifestou nos autos, após a realização da dita audiência, o defensor do réu, seja na fase de pedido de diligências ou em alegações finais, jamais impugnou a referida audiência, deixando para fazê-lo unicamente por ocasião das razões recursais.
3. A jurisprudência a que se acosta o entendimento desta relatoria é no sentido que a questão aqui suscitada em preliminar se refere a nulidade relativa, que, além de ter de ser arguida no momento oportuno, deve vir acompanhada da respectiva demonstração de efetivo prejuízo.
4. Tratando-se, pois, de nulidade relativa não arguida em tempo oportuno, e não demonstrado efetivo prejuízo decorrente da ausência do réu que estava preso à audiência de instrução, nega-se acolhimento à pretensão deduzida em sede de preliminar.
5. Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da materialidade e da autoria delitivas, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no que se refere às causas de aumento de pena do uso de arma e do concurso de agentes.
6. O reconhecimento das majorantes do uso de arma e do concurso de agentes há de ser mantido, uma vez que a vítima, assim como as testemunhas, ouvidas na delegacia, logo após o crime, bem como em Juízo, trouxeram aos autos elementos seguros que levam a concluir que o crime foi efetivamente praticado por dois agentes, sendo que um deles portava uma arma tipo faca.
7. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
8. A pena-base restou fixada no mínimo legal, e o aumento, em face do reconhecimento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, foi realizado na menor fração prevista na lei, qual seja, 1/3 (um terço), de tal forma que a sentença não merece qualquer reparo também no que se refere à dosimetria da pena.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000017-94.2003.8.06.0064, em que figuram como partes Ney Marcelo de Sousa Castro e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.
2. Conquanto o réu não tenha acompanhado a re...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO ACIDENTE, DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO PROMOVENTE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 53, V, DO CPC/15 E SÚMULA Nº 540 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. No que diz respeito à cobrança de seguro DPVAT, é cediço que o interessado pode ajuizar a ação em qualquer foro de sua conveniência dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu e o do local do fato, a teor dos artigos 46 e 53, V, do CPC/15 e Súmula 540 do STJ.
2. In casu, a demanda foi interposta no domicílio da requerida, se enquadrando dentre as regras estabelecidas pela legislação processual atinente à matéria.
3. Tratando-se de competência relativa, a inércia da empresa ré acarreta a prorrogação da competência, não cabendo ao Juiz decliná-la de ofício, conforme disposto na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
4. Conflito de Competência conhecido para, dirimindo-o, declarar competente o Juízo suscitado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar a Ação de Cobrança Securitária nº 0118235-22.2016.8.06.0001.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO ACIDENTE, DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO PROMOVENTE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 53, V, DO CPC/15 E SÚMULA Nº 540 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. No que diz respeito à cobrança de seguro DPVAT, é cediço que o interessado pode ajuizar a ação em qualquer foro de sua conveniência dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu e o do local do fato...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. VERIFICADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL É POSSÍVEL RETROAGIR A APLICAÇÃO DESTA LEI. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 302 DO STJ. PROIBIDA A LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Aos contratos de plano de saúde, realizados antes da vigência da Lei nº 9.565/98, o Superior Tribunal de Justiça apresenta o entendimento de que, diante da abusividade das cláusulas existentes nestes contratos, é possível retroagir a supracitada lei, de modo que esta seja aplicada a estes acordos.
No que diz respeito à abusividade contratual, esta se encontra no fato de o plano de saúde limitar o tempo de internação psiquiátrica do apelado, sendo este de no máximo 30 (trinta) dias, o que viola a Súmula 302 do STJ, a qual afirma que "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."
Ao firmar um contrato de seguro de saúde, subentende-se que o contratante terá todo o amparo necessário quando sofrer com algum problema de saúde. Nos casos em que o paciente precisa de um tratamento prolongado, havendo risco à sua saúde e mediante prescrição médica, não poderá o plano de saúde se abster da responsabilidade assumida, de modo que não poderá limitar o tempo em que o paciente ficará internado, devendo este permanecer até quando os médicos considerarem necessário.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0483687-13.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. VERIFICADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL É POSSÍVEL RETROAGIR A APLICAÇÃO DESTA LEI. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 302 DO STJ. PROIBIDA A LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Aos contratos de plano de saúde, realizados antes da vigência da Lei nº 9.565/98, o Superior Tribunal de Justiça apresenta o entendimento de que, diante da abusividade das cláusulas existentes nestes contratos, é possível retroagir a supracitada lei, de modo que esta seja aplicada a estes acor...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA. PRAZO TRINTENAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito do apelante a verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Orós.
2- Em sede de contrarrazões ao recurso de apelação é inoportuna e atécnica a arguição de inépcia da petição inicial em virtude do suposto equívoco na indicação do valor da causa, encontrando-se preclusa a matéria. Preliminar rejeitada.
3- É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II e IX, da Magna Carta).
3- No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX, da CF/88: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade da contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4- A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconizam o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a Súm. 466, do STJ.
5- Declarada a nulidade do contrato, não são devidas quaisquer outras verbas, tais como: aviso prévio, férias e abono de um terço, décimo terceiro salário, multa do art. 477/CLT, adicional de insalubridade, dobras legais, salário família, multa de 40% sobre depósitos fundiários, multa do art. 9º da Lei 7.238/84 e seguro desemprego (STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 15/09/2016, com Repercussão Geral) .
6- No caso dos autos, o apelante manteve vínculo com o Município de Orós mediante contratação precária entre os anos de 2008 e 2011, consoante provas acostadas, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88, em virtude da ausência de previsão legal, da necessidade permanente da Administração e da falta de interesse público excepcional.
7- O acionante faz jus apenas aos depósitos do FGTS alusivos ao respectivo ínterim laborado, não incidindo na espécie o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deliberado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212/DF, sob o regime de repercussão geral, na sessão plenária de 13/11/2014, porquanto a modulação dos efeitos do decisum fora ex nunc.
8- Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA. PR...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA - BAIXA NO REGISTRO DE VEÍCULO SINISTRADO OMISSÃO DA SEGURADORA DANO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A Seguradora muito embora tenha pago o seguro, deixou de tomar as medidas cabíveis junto ao DETRAN, motivando a emissão de multas em nome do autor, bem como a inscrição do seu CPF na Dívida Ativa do Estado do Ceará. 2- Mantida a indenização a título de danos morais, consideradas as peculiaridades do caso, arbitrada em sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não podendo ser considerada elevada a configurar enriquecimento sem causa da parte autora. 3- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0154139-06-2016-8.06.0001 que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA - BAIXA NO REGISTRO DE VEÍCULO SINISTRADO OMISSÃO DA SEGURADORA DANO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A Seguradora muito embora tenha pago o seguro, deixou de tomar as medidas cabíveis junto ao DETRAN, motivando a emissão de multas em nome do autor, bem como a inscrição do seu CPF na Dívida Ativa do Estado do Ceará. 2- Mantida a indenização a título de danos morais, consideradas as peculiaridades do caso, arbitrada...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO COM ESTEIRA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MASTECTOMIA. NEGATIVA APÓS DOIS ANOS E SETE MESES DA SOLICITAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE SEJA ENCAMINHADO OUTRO LAUDO DO PROFISSIONAL SOLICITANTE PARA AFERIR A COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DAS DIRETRIZES CLÍNICAS DE UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÁRIOS LAUDOS QUE COMPROVAVAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. AUTORA QUE CUSTEOU A CIRURGIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO E COMPROVADO COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.DANOS MORAIS. MINORAÇÃO .CABIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Configura ato ilícito a demora na autorização do procedimento de forma injustificada, diante da gravidade do estado de saúde da autora, que se viu obrigada a custear o procedimento. Danos materiais comprovados.
2.É reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, conhecer do apelo para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
ACÓRDÃO
ACORDA a Turma Julgadora da 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do apelo para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO COM ESTEIRA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MASTECTOMIA. NEGATIVA APÓS DOIS ANOS E SETE MESES DA SOLICITAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE SEJA ENCAMINHADO OUTRO LAUDO DO PROFISSIONAL SOLICITANTE PARA AFERIR A COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DAS DIRETRIZES CLÍNICAS DE UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÁRIOS LAUDOS QUE COMPROVAVAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. AUTORA QUE CUSTEOU A CIRURGIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO E COMPROVADO COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.DANOS MORAIS. MINORAÇ...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETENCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, que possui natureza relativa, não é permitido ao juiz, como bem delineia a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, decliná-la de ofício. Imprescindível a suscitação, pela parte adversa, de exceção de incompetência, nos moldes do então vigente art. 112 do Código de Processo Civil de 1973.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 29 de agosto de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira
Desembargadora Relatora
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETENCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, que possui natureza relativa, não é permitido ao juiz, como bem delineia a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, decliná-la de ofício. Imprescindível a suscitação, pela parte adversa, de exceção de incompetência, nos moldes do então vigente art. 112 do Código de Processo Civil de 1973.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETENCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, que possui natureza relativa, não é permitido ao juiz, como bem delineia a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, decliná-la de ofício. Imprescindível a suscitação, pela parte adversa, de exceção de incompetência, nos moldes do então vigente art. 112 do Código de Processo Civil de 1973.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 29 de agosto de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira
Desembargadora Relatora
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETENCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, que possui natureza relativa, não é permitido ao juiz, como bem delineia a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, decliná-la de ofício. Imprescindível a suscitação, pela parte adversa, de exceção de incompetência, nos moldes do então vigente art. 112 do Código de Processo Civil de 1973.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS, DINHEIRO E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INSISTÊNCIA EM OITIVA DE TESTEMUNHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE SE REFERE À IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DE SUA DEPENDENTE. DISPOSITIVO RECÉM-ALTERADO TRAZ UMA FACULDADE E NÃO UMA OBRIGAÇÃO AO JUIZ. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o decreto prisional (fls. 92/95) encontra-se fundamentado, cujas razões de decidir foram ratificadas na decisão pela qual se manteve a constrição (fls. 99/102), respeitando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da paciente demonstrada através da gravidade in concreto do delito, mormente pela apreensão de considerável quantidade e variedade de droga e apetrechos ligados ao tráfico, assim como pelo grau de danosidade dos entorpecentes apreendidos.
3. A natureza das drogas e a maneira como estavam separadas (236,01 g de maconha, 36,1 g de cocaína e 27,02 g de crack) juntamente ao dinheiro apreendido (R$ 2.340,00 dois mil, trezentos e quarenta reais) e balança, peixeira e outros objetos ligados ao tráfico (fls. 7/8 autos de origem) coadunam com a visão de que os acusados se encontravam no intuito de comercialização, revelando a prática de traficância de forma organizada em forma de associação e a alta lucratividade da associação criminosa, evidenciando a periculosidade concreta da paciente, e o risco de reiteração delitiva caso reste em liberdade.
4. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
5. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
6. Já, no que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo sido inquiridas seis testemunhas e os réus interrogados, só restando a oitiva de uma testemunha de defesa, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 109/110) e da consulta do sistema processual E-Saj deste Tribunal.
7. Ademais, como se pode vislumbrar da documentação acostada aos autos, fica clara a constante atuação do magistrado de origem, sempre envidando esforços para dar celeridade ao feito, o qual detém certa carga de complexidade, porquanto a espécie trata de um crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/03), além de ter pluralidade de réus (dois) e necessidade de expedição de carta precatória. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
8. Ainda, o feito só não foi concluído por conta da insistência da Defesa em ouvir uma testemunha, estando os autos aguardando a devolução da Carta Precatória expedida ao Juízo da Comarca de Pacatuba/CE para oitiva da dita testemunha. Nesse sentido, incide-se a Súmula nº 64 do STJ, a saber: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
9. Por fim, no que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, vez que a paciente possui uma filha menor (9 meses, à época da impetração), a qual necessita "exclusivamente" de seus cuidados, não há nos autos elementos seguros a demonstrar que a filha da paciente demande cuidados que só podem ser dispensados por ela, e não por algum parente próximo, como os avós maternos, os quais atualmente se encontram com a guarda provisória da criança, bem como a revelar a incapacidade do estabelecimento prisional de proporcionar a amamentação de sua filha de maneira apropriada.
10. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se, por fim, que a autoridade impetrada envide esforços para proceder com a maior celeridade possível nos atos processuais remanescentes necessários ao julgamento da ação penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000855-44.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Wagner Silva de Sousa, em favor de Michaele de Sousa Justino, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS, DINHEIRO E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRI...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELO OFENDIDO E POR TESTEMUNHA PRESENCIAL DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido e por testemunha que presenciou o delito, que identificaram o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, aliado à frágil versão do acusado, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Recurso conhecido e improvido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do apelo, para, lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 23 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELO OFENDIDO E POR TESTEMUNHA PRESENCIAL DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido e por testemunha que presenciou o delito, que identificaram o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, aliado à frágil versão do acusado, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Recurso conhecido e improvido
Vistos,...