Ementa:
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1) DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE PACTO CAPAZ DE AFETAR A DIGNIDADE DO SEGURADO. 2) EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DOENÇA GRAVE. VALOR PROPORCIONAL. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1) DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE PACTO CAPAZ DE AFETAR A DIGNIDADE DO SEGURADO. 2) EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DOENÇA GRAVE. VALOR PROPORCIONAL. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL – APÓLICE DE SEGURO COMO GARANTIA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO APRESENTADA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL CAPAZ DE AFASTAR A ORDEM ESTABELECIDA PELO ARTIGO 655 DO CPC – MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DA QUANTIA EM JUÍZO.
- Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, quando do não pagamento do crédito discutido em Ação de Execução, resta estabelecido em seu artigo 655, uma ordem de bens penhoráveis que deve ser preferencialmente seguida.
- O termo "preferencialmente" constante do artigo 655 do CPC, é suficiente a demonstrar que não se trata de ordem absoluta, podendo ser modificada pelo Juízo, entrementes, isso não significa dizer que a executada poderá, ao seu alvedrio, nomear à penhora o bem que melhor lhe convier.
-In casu, a Agravante não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade da alegação capaz de alterar a ordem prevista pelo artigo 655 do CPC, daí porque a determinação de depósito da quantia é medida que se impõe.
-Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APÓLICE DE SEGURO COMO GARANTIA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO APRESENTADA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL CAPAZ DE AFASTAR A ORDEM ESTABELECIDA PELO ARTIGO 655 DO CPC – MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DA QUANTIA EM JUÍZO.
- Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, quando do não pagamento do crédito discutido em Ação de Execução, resta estabelecido em seu artigo 655, uma ordem de bens penhoráveis que deve ser preferencialmente seguida.
- O termo "preferencialmente" constante do artigo 655 do CPC, é suficiente a demonstrar que não se trata de ordem absoluta, podendo...
Data do Julgamento:13/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. PERÍCIA MÉDICA. IML. ATESTADO DE DEBILIDADE PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. ACIDENTE OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.482/2007 E PUBLICAÇÃO DA MP Nº 451 (LEI Nº 11.945 DE JUNHO DE 2009) QUE ALTERARAM A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Mostra-se incontroverso que o acidente sofrido pelo Agravado ocorreu após 15.12.2008, motivo pelo qual imperiosa se mostra a graduação da invalidez permanente sofrida por intermédio de perícia médica, não podendo tal prova ser suprida pela juntada de documentos que apenas atestem a incapacidade permanente oriunda do acidente de trânsito, sem qualquer indicação do percentual enquadrado na tabela contida na Lei 6.194/74.
2.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. PERÍCIA MÉDICA. IML. ATESTADO DE DEBILIDADE PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. ACIDENTE OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.482/2007 E PUBLICAÇÃO DA MP Nº 451 (LEI Nº 11.945 DE JUNHO DE 2009) QUE ALTERARAM A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Mostra-se incontroverso que o acidente sofrido pelo Agravado ocorreu após 15.12.2008, motivo pelo qual imperiosa se mostra a graduação da invalidez permanente sofrida por intermédio de perícia médica, não podendo tal prova...
Data do Julgamento:20/07/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E FIXA OS HONORÁRIOS DO EXPERT - REDUÇÃO – INVIABILIDADE – EXCESSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - VALOR ADEQUADO AOS TRABALHOS A SEREM EXECUTADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E FIXA OS HONORÁRIOS DO EXPERT - REDUÇÃO – INVIABILIDADE – EXCESSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - VALOR ADEQUADO AOS TRABALHOS A SEREM EXECUTADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento:17/08/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE STENT. NEGATIVA QUE, POR VIA INVERSA, IMPOSSIBILITA CIRURGIA COBERTA PELO PLANO CONTRATADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PACIENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ELEVAR A REPARAÇÃO FINANCEIRA.
1.Tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva que deve pautar as relações de consumo, concluo que a operadora de plano de saúde incorreu em falha na prestação do serviço, na medida em que se negou a fornecer material cirúrgico – stent – sem o qual operação coberta pelo plano contratado não poderia ser realizada.
2.O consumidor não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de seguro saúde, sob pena de restar configurado inegável abalo moral.
3.Razoável se mostra a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso da operadora de saúde conhecido e improvido
6.Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE STENT. NEGATIVA QUE, POR VIA INVERSA, IMPOSSIBILITA CIRURGIA COBERTA PELO PLANO CONTRATADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PACIENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ELEVAR A REPARAÇÃO FINANCEIRA.
1.Tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva que deve pautar as relações de consumo, concluo que a operadora de plano de saúde incorreu em falha na prestação do serviço, na medida em que se negou a fornecer material cirúrgico –...
Data do Julgamento:07/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Ementa:
PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES – COMPROVADO O SINISTRO E O DANO - PATENTE O DEVER DE INDENIZAR – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES – COMPROVADO O SINISTRO E O DANO - PATENTE O DEVER DE INDENIZAR – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE - TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO - PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - OMISSÕES SANADAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – EMBARGOS ACOLHIDOS A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
- Segundo o posicionamento da Corte Superior, permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação ada pela Resolução 4.021/2011)." (REsp nº 1.255.573/RS)
- Embargos de declaração recebidos com efeitos infringentes a fim de dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE - TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO - PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - OMISSÕES SANADAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – EMBARGOS ACOLHIDOS A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
- Segundo o posicionamento da Corte Superior, permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informaçõ...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO FALHO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER REDUZIDO OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA.
I – Frise-se que a configuração da relação de consumo entre as partes, em aplicação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, independe da existência de culpa do fornecedor os danos causados por falhas na prestação do serviços;
II – Saliente-se que o Recorrente não juntou aos autos documentos capazes de elidir o direito da autora, ora Recorrida, bem como não se desincumbiu de provar que houve distração da Apelada e o esbarro na prateleira dos produtos de sopinha para bebês, ou seja, deixou de provar a culpa exclusiva da vítima alegada em contestação e no presente recurso, em obediência ao artigo 333, II do Código de Ritos, por isso prevalece a narrativa proferida pela Recorrida;
III - Portanto, resta incontroversa a ocorrência do acidente nas dependências internas do supermercado DB Ponta Negra, outrossim, o ato ilícito ensejador do dano moral, sendo que o estabelecimento comercial tem o dever de propiciar um local adequado e seguro para as compras, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002;
IV - No que diz respeito ao quantum indenizatório, observa-se que houve exagero por parte do juiz a quo, merecendo ser minorado para o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao ser analisada perfunctoriamente a extensão do dano;
V Apelação conhecido e parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO FALHO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER REDUZIDO OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA.
I – Frise-se que a configuração da relação de consumo entre as partes, em aplicação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, independe da existência de culpa do fornecedor os danos causados por falhas na prestação do serviços;
II – Saliente-se que o Recorrente não juntou...
Data do Julgamento:09/03/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada.
2. Deste modo, faz-se necessária a realização de perícia médica, a fim de aferir o grau de invalidez suportado.
3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada.
2. Deste modo, faz-se necessária a realização de perícia médica, a fim de aferir o grau de invalidez suportado.
3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. PERÍCIA MÉDICA. IML. ATESTADO DE DEBILIDADE PERMANENTE. SUFICIÊNCIA. APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. ACIDENTE OCORRIDO APÓS O ADVENTO DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009 QUE ALTERARAM A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Mostra-se incontroverso que o acidente sofrido pelo Apelado ocorreu após 15.12.2008, motivo pelo qual imperiosa se mostra a graduação da invalidez permanente sofrida por intermédio de perícia médica.
2.O Laudo complementar atestou a incapacidade permanente oriunda do acidente de trânsito, com indicação do percentual enquadrado na tabela contida na Lei 6.194/74.
3.O Apelante incorre em má-fé quando desvirtua o laudo pericial juntado aos autos, reescrevendo trecho em seu benefício e não condizente com a verdade (fls.114).
3.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. PERÍCIA MÉDICA. IML. ATESTADO DE DEBILIDADE PERMANENTE. SUFICIÊNCIA. APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. ACIDENTE OCORRIDO APÓS O ADVENTO DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009 QUE ALTERARAM A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Mostra-se incontroverso que o acidente sofrido pelo Apelado ocorreu após 15.12.2008, motivo pelo qual imperiosa se mostra a graduação da invalidez permanente sofrida por intermédio de perícia médica.
2.O Laudo complementar atestou a incapacida...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR LIGADOS A ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO NARRADO (ACIDENTE DE TRÂNSITO) E A DOENÇA ADQUIRIDA (ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE), CONFORME ATESTA LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA APTA A AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
Tendo o Instituto Nacional do Seguro Social a natureza de autarquia federal, a competência para julgar ações previdenciárias será, em regra, da Justiça Federal, conforme estabelece o art. 109, I, da Carta da República, que cria regra de competência absoluta em razão da pessoa. No entanto, o mesmo dispositivo citado exclui do âmbito de competência do juízo de primeiro grau certas matérias, dentre as quais se incluem as demandas movidas em decorrência de acidentes de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando o art. 109, I, da CRFB, editou o enunciado nº 15 de sua súmula de jurisprudência dominante, segundo o qual ''Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho'', fundamentando a competência da Justiça Estadual para a apreciação de ações previdenciárias acidentárias. Para o Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Estadual é fixada a partir do pedido e da causa de pedir narrados na petição inicial.
No presente caso, o pedido e a causa de pedir se fundamentaram em suposto acidente de trabalho. Para o autor, o sinistro de trânsito que sofrera – e do qual decorreu traumatismo craniano – teria gerado a esquizofrenia paranóide que lhe acometeu. Ocorre que o laudo pericial judicial atestou duas situações dignas de nota: (i) o autor está incapacitado totalmente e definitivamente para qualquer tipo de profissão; (ii) a doença incapacitante (esquizofrenia paranóide) não decorreu do traumatismo craniano gerado pelo acidente de trabalho.
O juízo a quo, utilizando-se da fungibilidade típica da área previdenciária, deferiu benefício previdenciário diverso do requerido, qual seja, aposentadoria por invalidez, ao presenciar o preenchimento dos pressupostos necessários para tanto expostos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, dispositivo que estabelece que ''a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição''.
É de se observar, porém, que o laudo pericial atestou que a esquizofrenia paranóide não teve relação de causalidade com o traumatismo craniano. Não teve, pois, natureza acidentária. Deste modo, constata-se a ocorrência de fato capaz de alterar competência absoluta, fazendo incidir sobre a espécie a parte final do art. 87, que expressamente excepciona a regra da perpetuação da competência.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando caso similar ao presente e partindo do pressuposto de que é a análise do pedido e da causa de pedir que define a competência, entendeu que a Justiça Estadual deveria julgar a demanda. No entanto, e sob pena de malferir a Carta da República, a única possibilidade que restaria para esta Corte seria a reforma da sentença, julgando o pedido improcedente. Conduta diversa significaria o deferimento de benefício previdenciário não acidentário por Tribunal Estadual. Deste modo, a interpretação do STJ acaba por violar: (i) o art. 109, I, da CRFB; (ii) o art. 113, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inauguração de hipótese de improcedência por incompetência absoluta; (iii) os princípios da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais.
Os precedentes do STJ não possuem força vinculante obrigatória, de maneira que os órgãos jurisdicionais ordinários, desde que por relevantes e fundamentadas razões, podem se distanciar dos precedentes daquela Corte, desde que demonstrado o desacerto da interpretação combatida.
Recurso conhecido e provido.
Incompetência declarada.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR LIGADOS A ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO NARRADO (ACIDENTE DE TRÂNSITO) E A DOENÇA ADQUIRIDA (ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE), CONFORME ATESTA LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA APTA A AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
Tendo o Instituto Nacional do Seguro Social a na...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. DANO MATERIAL RESSARCIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANO MORAL. MERO DISSABOR.
- A mera demora no pagamento do seguro, que comprovadamente e antes do ajuizamento da presente demanda, ressarciu os valores despendidos pelo Apelante demonstra a improcedência de seu pleito indenizatório, a título de dano material.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 77.069/SP).
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. DANO MATERIAL RESSARCIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANO MORAL. MERO DISSABOR.
- A mera demora no pagamento do seguro, que comprovadamente e antes do ajuizamento da presente demanda, ressarciu os valores despendidos pelo Apelante demonstra a improcedência de seu pleito indenizatório, a título de dano material.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra...
Data do Julgamento:02/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO – SERVIDÃO DE PASSAGEM – COLOCAÇÃO DE CERCA PARA OBSTRUIR A PASSAGEM – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A servidão de passagem não exige que o imóvel esteja encravado ou sem acesso, tampouco a existência de outro caminho para atingir a via pública, podendo fundamentar-se no fútil, cômodo e até mesmo no supérfluo.
- Pela análise dos autos, corroborada pelo laudo pericial, a passagem pelo terreno da Apelante é o acesso mais seguro ao imóvel, além de ser o único possível para veículos automotores.
- Confirmada a existência de servidão de passagem utilizada pelas Apeladas ao longo dos anos. Caso em que a colocação de cerca configura esbulho possessório.
- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO – SERVIDÃO DE PASSAGEM – COLOCAÇÃO DE CERCA PARA OBSTRUIR A PASSAGEM – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A servidão de passagem não exige que o imóvel esteja encravado ou sem acesso, tampouco a existência de outro caminho para atingir a via pública, podendo fundamentar-se no fútil, cômodo e até mesmo no supérfluo.
- Pela análise dos autos, corroborada pelo laudo pericial, a passagem pelo terreno da Apelante é o acesso mais seguro ao imóvel, além de ser o único possível para veículos automotores.
- Confirmada a existência de servidão de passagem uti...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO ANTES LEI Nº 11.945 DE JUNHO DE 2009. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O simples fato do acidente ter ocorrido em 01.10.2008 e o laudo que deu conhecimento à Recorrida de sua incapacidade ter sido elaborado em 2012, não retira deste evento a capacidade de deflagrar o prazo trienal do artigo 206, §3º, do Código Civil.
2.Encontrando-se a demanda regida pelo procedimento sumário, incumbe ao réu, quando entender necessária a realização de perícia, formular os quesitos juntamente com a resposta, durante a audiência de conciliação, na forma do artigo 278 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
3.Para os acidentes ocorridos antes de 15/12/2008, ou seja, antes da publicação da MP nº 451 (Lei nº 11.945 de junho de 2009), prescinde-se de prova pericial técnica para detecção do grau de invalidez. Nesse eito, não merece agasalho a alegação da Recorrente quanto a necessidade de realização de prova técnica perante o Instituto Médico Legal, tendo em vista que no caso vertente, o sinistro em que se envolveu a Apelada ocorreu em 01 de outubro de 2008, portanto, antes da vigência do encimado diploma legal.
4.A correção monetária não é um acréscimo ou bônus a incidir sobre o débito, mas mero fator de atualização da moeda, em face da inflação, e deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO ANTES LEI Nº 11.945 DE JUNHO DE 2009. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O simples fato do acidente ter ocorrido em 01.10.2008 e o laudo que deu conhecimento à Recorrida de sua incapacidade ter sido elaborado em 2012, não retira deste evento a capacidade de deflagrar o prazo trienal do artigo 206, §3º, do Código Civil.
2.Encontrando-se a demanda regida pelo procedimento s...
Data do Julgamento:15/06/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DEVER LEGAL DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Está patente a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, que dispondo de meios mais seguros para a colocação da fiação de energia não o fez.
2.A responsabilidade do Município de Manaus é subjetiva, pois está albergada na modalidade de culpa por omissão, uma vez que era o responsável pelo evento carnavalesco.
3.Recursos conhecidos e não providos, em parcial harmonia com o parecer Ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DEVER LEGAL DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Está patente a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, que dispondo de meios mais seguros para a colocação da fiação de energia não o fez.
2.A responsabilidade do Município de Manaus é subjetiva, pois está albergada na modalidade de culpa por omissão, uma vez que era o responsável pelo evento carnavalesco.
3.Recursos conhecidos e não providos, em parcial h...
Data do Julgamento:26/01/2014
Data da Publicação:04/02/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
"1. Restando comprovadas a materialidade e autoria do delito de latrocínio, não há como prosperar o pleito absolutório, pois a negativa do apelante, desacompanhada de qualquer adminículo de prova e de verossimilhança, sucumbe diante de eficaz e seguros elementos de convicção que o apontam como um dos autores do crime que lhe foi imputado. 2. O agente que contribui ativamente para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, sendo sua participação de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa, possuindo pleno domínio dos fatos, não pode ter a sua conduta classificada como de menor importância, tendo, na verdade, atuado em co-autoria, devendo, pois, responder pelo mesmo tipo penal." (TJMG, Ap. Crim. n. 1.0074.09.053520-9/001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, j. em 21/05/2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
"1. Restando comprovadas a materialidade e autoria do delito de latrocínio, não há como prosperar o pleito absolutório, pois a negativa do apelante, desacompanhada de qualquer adminículo de prova e de verossimilhança, sucumbe diante de eficaz e seguros elementos de convicção que o apontam como um dos autores do crime que lhe foi imputado. 2. O agente que contribui ativamente para a realiz...
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, PREVISTO NO ART. 765 DO CC. AFIRMAÇÕES INVERÍDICAS ACERCA DO CONDUTOR DO VEÍCULO, OBJETIVANDO A REDUÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 766 DO CC. MÁ-FÉ COMPROVADA. COMPROVOU A EMPRESA SEGURADORA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, PREVISTO NO ART. 765 DO CC. AFIRMAÇÕES INVERÍDICAS ACERCA DO CONDUTOR DO VEÍCULO, OBJETIVANDO A REDUÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 766 DO CC. MÁ-FÉ COMPROVADA. COMPROVOU A EMPRESA SEGURADORA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZ – PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO – DECISÃO MANTIDA.
- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa sem produção de provas desnecessárias para o deslinde do feito. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZ – PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO – DECISÃO MANTIDA.
- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa sem produção de provas desnecessárias para o deslinde do feito. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas...
Data do Julgamento:17/12/2013
Data da Publicação:19/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n.º 474/STJ). No caso de lesão permanente parcial, há de ser perquirir sobre o grau da debilidade, de modo que seja quantificado o seu percentual de invalidez. Para tanto, indispensável se faz a realização de perícia.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n.º 474/STJ). No caso de lesão permanente parcial, há de ser perquirir sobre o grau da debilidade, de modo que seja quantificado o seu percentual de invalidez. Para tanto, indispensável se faz a realização de perícia.
Data do Julgamento:11/12/2013
Data da Publicação:16/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Ementa:
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. A lei 11.482/2007 que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência.
ACÓRDÃO
Ementa
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. A lei 11.482/2007 que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência.
ACÓRDÃO