INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E GRAVAMES ANTERIORES. 1. Não tendo sido proferida decisão de natureza diversa da pedida, não se cogita de julgamento extra petita. 2. A sentença que condena em quantidade superior à requerida na inicial padece do vício de julgamento ultra petita, devendo ser decotada a parte que excede o pleito formulado pelos autores. 3. O magistrado é o destinatário final das provas, não havendo falar em cerceamento de defesa quando os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde do caso. 4. Danos moral e estético fixados pela razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. 5. Reconhecida a perda total do veículo sinistrado e paga a indenização pela seguradora, a esta deve ser transferido o salvado. 6. Não se mostra razoável apretensão de condicionar o pagamento da indenização à transferência do salvado, à inexistência de débitos anteriores ao sinistro e à prévia quitação de eventual dívida junto ao agente financeiro, na medida em que tal fato tornaria inócuo e despropositado o seguro contratado, além de contrariar a boa-fé objetiva.
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INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E GRAVAMES ANTERIORES. 1. Não tendo sido proferida decisão de natureza diversa da pedida, não se cogita de julgamento extra petita. 2. A sentença que condena em quantidade superior à requerida na inicial padece do vício de julgamento ultra petita, devendo ser decotada a parte que excede o pleito formulado pelos autores. 3. O magistrado é o...
DIREITO CONSUMIDOR. FATO PRODUTO. PRODUTO INFANTIL. LESÃO CORPORAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTENTE. NEXO CAUSALIDADE. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO. EXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. O produto seguro/não defeituoso, é aquele que oferece segurança que dele legitimamente se espera, e a sua utilização ou fruição não for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. Os defeitos do produto manifestam-se de diversas maneiras e fases do ciclo produtivo, constatação que leva a doutrina a classificá-los em razão da sua relevância jurídica em três espécies, a saber: a) defeitos de criação, que são as imperfeições dos produtos decorrentes de projeto ou fórmula e que afetam as suas características gerais; b) defeitos de produção , que são anomalias que ocorrem na linha de produção, na fase da realização material do bem de consumo; c) defeitos de informação, que são as imperfeiçoes formais verificadas a partir do momento de introdução no mercado de consumo, especialmente quanto à sua apresentação e publicidade. O fornecedor que insere produto no mercado direcionado ao público infantil deve ter um dever de cautela redobrado, em respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, uma vez que, o produto será destinado à pessoa que tem garantida por lei a absoluta prioridade na efetivação de direitos referentes à vida e à saúde, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A responsabilidade do fornecedor não pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor quando restar provado o nexo de causalidade entre o defeito do produto inserido no mercado de consumo e o efetivo dano, devendo o fornecedor responder pelos danos que o fato do produto causou, tanto de ordem material quando moral, quanto moral. 2. O dano moral resta configurado quando o produto inserido no mercado de consumo destinado ao público infantil apresentar defeito e provocar ferimentos no consumidor tendo em vista a violação do direito da personalidade, especificamente, sua integridade física e psíquica, considerando o ferimento ocasionado, bem como, o abalo na sua tranquilidade e sossego. À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz deve utilizar o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). 3. Dano moral: R$4.000,00(quatro mil reais). 4. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSUMIDOR. FATO PRODUTO. PRODUTO INFANTIL. LESÃO CORPORAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTENTE. NEXO CAUSALIDADE. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO. EXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. O produto seguro/não defeituoso, é aquele que oferece segurança que dele legitimamente se espera, e a sua utilização ou fruição não for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. Os defeitos do produto manifestam-se de diversas maneiras e fases do ciclo produtivo, constatação que leva a doutrina a classificá-los em razão da sua relevância jurídica em três espécies, a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ACOLHIDA. MÉRITO. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. COBERTURA E PREÇO EQUIVALENTES. DESNECESSIDADE. EMPRESA NÃO OFERTA PLANO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Empresa que contrata plano de saúde coletivo não se enquadra na definição de consumidor final, razão pela qual não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação em tela. 2. AANS e o CONSU, em suas resoluções, asseguraram a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 4. Entretanto, nos casos em que a operadora não oferece planos individuais nem está municiada de lastro para operá-los regularmente no mercado, esta fica liberada da obrigação de fornecer novo plano. Resolução ANS 195, art. 17; Resolução CONSU n º 19/1999, art. 3º. 5. Além disto, as resoluções apenas prevêem a possibilidade de aproveitamento da carência já cumprida no plano de saúde coletivo, não trazendo qualquer disposição acerca da suposta obrigatoriedade de oferecimento de plano individual nos mesmos moldes do benefício anterior, com cobertura e preço similares ou equivalentes. 6. Sendo assim, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde a assegurar plano de saúde individual à apelante com a mesma cobertura e preço do plano coletivo rescindido, bastando que o valor estipulado esteja em conformidade com as regras e os ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 7. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ACOLHIDA. MÉRITO. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. COBERTURA E PREÇO EQUIVALENTES. DESNECESSIDADE. EMPRESA NÃO OFERTA PLANO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Empresa que contrata plano de saúde coletivo não se enquadra na definição de consumidor final, razão pela qual não incide o Código de Defesa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DEFEITO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURADA. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato securitário, realizado com intermédio de corretora, tanto a corretora quanto a seguradora são responsáveis solidárias perante o segurado. Inteligência do art. 34 do CDC. 2.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 3. Aseguradora apelante não comprovou ter notificado informando a rescisão contratual, não se desincumbindo de seu ônus de prova. 4. Asegurada, por sua vez, demonstrou a existência de contrato vigente, bem como da ocorrência do sinistro, configurada, portanto, a obrigação de pagar da seguradora. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DEFEITO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURADA. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato securitário, realizado com intermédio de corretora, tanto a corretora quanto a seguradora são responsáveis solidárias perante o segurado. Inteligência do art. 34 do CDC. 2.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir ace...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. RECÉM-NASCIDO. EMERGÊNCIA. UTI. INTERNAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. 1. O artigo 12, III, a e b da Lei nº 9.656/98 prescreve que os planos e seguros privados de assistência à saúde são obrigados a cobrir as despesas médicas do recém nascido, em casos de emergência, tais como o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 2. Revela-se indevida a recusa de cobertura de internação em UTI neonatal, quando o tratamento for recomendado por médico, situação que caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual e gera abalos emocionais 3. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. RECÉM-NASCIDO. EMERGÊNCIA. UTI. INTERNAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. 1. O artigo 12, III, a e b da Lei nº 9.656/98 prescreve que os planos e seguros privados de assistência à saúde são obrigados a cobrir as despesas médicas do recém nascido, em casos de emergência, tais como o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 2. Revela-se indevida a recusa de cobertura de internação em UTI neonatal, quando o tratamento for recomendado por médico, situação que caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos mor...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. DÚVIDA QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há inépcia da denúncia que descreve o fato típico de maneira adequada e suficiente, narrando as circunstâncias do crime e satisfazendo os requisitos do art. 41, CPP. 2. Não ocorre sentença extra petita, se a conduta criminosa imputada ao denunciado guarda perfeita correspondência aquela reconhecida pelo decreto condenatório. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados contra criança ou adolescente, o depoimento seguro da vítima se reveste de especial importância para formar o juízo de convicção, especialmente quando corroborados pelas declarações firmes e harmônicas dos informantes, das testemunhas e o parecer técnico psicossocial. 4. Sendo o crime praticado em mais de uma ocasião, mas inexistindo informações claras quanto ao número exato de vezes em que o delito ocorreu, deve a dúvida beneficiar o réu, com a aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva no mínimo legal (1/6). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. DÚVIDA QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há inépcia da denúncia que descreve o fato típico de maneira adequada e suficiente, narrando as circunstâncias do crime e satisfazendo os requisitos do art. 41, CPP. 2. Não ocorre sentença extra petita, se a conduta criminosa imputada ao denunciado guarda perfeita...
APELAÇÕES CÍVEIS. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR VALIDADE E/OU EFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM CONTESTAÇÃO. ARTIGO 556 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE POSSE OU ESBULHO. HONORÁRIOS EQUITATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. Conforme explicitam os artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito de ser mantido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho, respectivamente; cabendo ao autor provar sua posse, a turbação ou esbulho, a data do ato ofensivo e a continuação ou perda da posse. A turbação é a perturbação/incômodo da posse, que lhe impõe alguma restrição/limitação, e consiste em atos que, apesar de resvalar na posse, não ensejam sua perda total, ao menos num momento inicial. O fato consistente na revogação de procuração outorgada ao primeiro adquirente do imóvel e posteriormente substabelecida ao autor não tem nenhuma relação com turbação e não é apta a autorizar o ajuizamento de ação de manutenção na posse. O autor busca, na verdade, afastar pretensão referente a negócio jurídico de alienação, o que é incabível. Questões que envolvem domínio/propriedade não podem ser debatidas em ação possessória, nos termos do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, replicado no artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nas ações possessórias, em que proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, pois se trata de posse, cuja valoração não possui parâmetros seguros, uma vez que não se confunde com propriedade, nem com eventual indenização relativa à ocupação do bem. Ausente qualquer indício ou comprovação de hipossuficiência, não pode ser deferido o benefício da justiça gratuita.
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APELAÇÕES CÍVEIS. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR VALIDADE E/OU EFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM CONTESTAÇÃO. ARTIGO 556 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE POSSE OU ESBULHO. HONORÁRIOS EQUITATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. Conforme explicitam os artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito de ser mantido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho, respectivamente; cabendo ao autor provar sua posse, a turbação ou esbulho, a data...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança tem por termo inicial a data em que realizada a inspeção de saúde, neste caso o laudo médico, momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da pretensão. 2. A falta de comunicação de sinistro à seguradora não constitui óbice ao ajuizamento da ação, uma vez que é inexigível o exaurimento das vias administrativas para obtenção do provimento jurisdicional, nos termos do Art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que prestigia o princípio da inafastabilidade do Judiciário. 3. A mera inexatidão material, resultante de evidente equívoco de digitação, não afronta a essência da peça recursal. Desse modo, não há que se falar em inovação quando a pretensão posta no recurso está dentro dos limites objetivos da lide. 4. A responsabilidade por eventual pagamento de indenização recai sobre a seguradora Apelada, pois os elementos dos autos indicam a existência de relação contratual entre as partes no momento da constatação da doença, 5. A invalidez funcional permanente total por doença é devida nos casos em que se constate a perda da existência independente do segurado, conforme estabelecido no Art. 17 da Circular n. 302/2005 da SUSEP. 5.1. A perda da existência independente corresponde a quadro clínico incapacitante que inviabilize irreversivelmente a autonomia do segurado (Art. 17, § 1º, Circular n. 302/ 2005 da SUSEP). 6. Considerando as provas trazidas aos autos, não restou comprovado que o quadro patológico do Apelante causou a perda de sua existência independente. 7. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para em 15%, de acordo com o Art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância. 8. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança tem por termo inicial a data em que realizada a inspeção de saúde, neste caso o laudo médico, momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da pretensão. 2. A falta de comunicação de sinistro à seguradora não constitui óbice ao ajuizam...
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. RECUSA ILEGÍTIMA DA COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Inteligência do Enunciado nº 608, da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Arestrição da cobertura home care mostra-se abusiva, pois restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inciso II, do CDC) e, neste ponto, afronta os direitos fundamentais da pessoa à saúde e à garantia de sua dignidade. 3. Ainda que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde, que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento da parte autora. 4. O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos. Trata-se, tão somente, de uma referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde. Ademais, as operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. 5. Arecusa indevida de cobertura do seguro de saúde em autorizar o atendimento na modalidade home care é passível de gerar danos morais. E, no presente caso, tais danos restaram suficientemente comprovados, na medida em que a recusa agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, além de fragilizar ainda mais o seu estado de saúde, vindo, inclusive, a falecer no curso do processo. 6. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 7. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. RECUSA ILEGÍTIMA DA COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o benefici...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA NÃO ESTÉTICA. MAMOPLASTIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. EXCESSO DE PELE. EXCEÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E CONTRATUAL DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. OBJETIVO DE REPARAÇÃO. PREDOMINÂNCIA EM FACE DO CARÁTER ESTÉTICO. COBERTURA EVENTOS PREVISTOS EM ROL ANS. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAMENTAÇÃO PREVE SER DEFESO AO PLANO EXCLUIR COBERTURA POSTULADA. NEGATIVA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. BOA-FÉ E EQUIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. De acordo com a jurisprudência solidificada neste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que trata normativa de estabelecer a referência básica de coberturas aos planos de saúde, os quais, por sua vez, fincados neste rol mínimo e em conformidade com o balizamento dado pelo instrumento contratual firmado em cada caso, devem visar garantir o fim precípuo dessa espécie de prestação de serviços, qual seja, assegurar ao beneficiário assistência à manutenção de sua saúde. 2.1. Nesse ínterim, não se afigura legítimo elencar a normativa administrativa editada pela ANS para se furtar de prestar o serviço para qual fora contratada a seguradora. Ao revés: o vetor primordial da relação entabulada é o de que deve o plano de saúde garantir a assistência ao segurado na busca pela integridade de seu quadro clínico de saúde, estando o plano apenas legitimado a afastar essa regra e limitar ou negar cobertura quando apontar exceção prevista na legislação de regência (Lei 9656/98) e regulamentada pela Agência Reguladora. 3. A retirada do excesso de pele, gordura e flacidez resultantes da cirurgia bariátrica ganha contornos tanto reparadores, quanto de cirurgia higiênica, compondo fase avançada do tratamento que visa combater a obesidade mórbida, tendo como finalidade última remover os vestígios remanescentes da enfermidade, suavizando seus efeitos e objetivando restaurar a funcionalidade corporal. 3.1. ?Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato?. (REsp 1136475/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 16/03/2010) 4. Inarredável a ilicitude na negativa em cobrir o procedimento, mamoplastia reparadora pós bariátrica, precipuamente quando evidenciada a) predominância de sua finalidade reparadora, o que afasta a tese impossibilidade de cobertura de procedimento meramente estético, b) relação de complementaridade do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica anteriormente realizada, ou, c) inadmissível sua denegação ante a quebra de legítima expectativa do consumidor em face do serviço contratado, posto que não se afigura possível a exclusão de sua cobertura. 5. Na hipótese, prevalecendo a característica reparadora sobre a estética, tem-se que o próprio instrumento da contratação do plano prevê a cobertura do procedimento plástico-cirúrgico desde que reparadoras de órgãos e funções, sobretudo se decorrente este de mazela coberta, em conformidade com a Resolução Normativa ANS nº 387/2015, aplicável in casu, pelo que a negativa ocorrida no caso se demonstra indevida, pois inviabiliza a própria natureza do contrato de seguro saúde, configurando prática abusiva (quebra da legítima expectativa) para com o consumidor/segurado, porquanto incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5.1.Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia destinada à remoção de tecido epitelial das mamas quando esta se revelar indispensável à garantia da qualidade de vida da segurada e à continuidade do tratamento de obesidade mórbida, doença abrangida pela cobertura contratual. (Acórdão n.1022910, 20160710082836APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: 277/286) 6. Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 6.1. Todavia, a negativa de cobertura considerada irregular, desamparando segurado adimplente que busca a conclusão de seu tratamento com a realização dos procedimentos indicados por médico assistente, no fito de ver amenizada a situação de dor, bem como restaurada a higidez de seu quadro clínico, com a recuperação de sua funcionalidade corporal viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 6.2. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. 7. Nesse panorama, impõe-se manter a verba compensatória, fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA NÃO ESTÉTICA. MAMOPLASTIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. EXCESSO DE PELE. EXCEÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E CONTRATUAL DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. OBJETIVO DE REPARAÇÃO. PREDOMINÂNCIA EM FACE DO CARÁTER ESTÉTICO. COBERTURA EVENTOS PREVISTOS EM ROL ANS. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAMENTAÇÃO PREVE SER DEFESO AO PLANO EXCLUIR COBERTURA POSTULADA. NEGATIVA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. BOA-FÉ E EQUIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTA...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO PLANO. HOSPITAL E PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADOS. EMERGÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONFIGURAÇÃO. REEMBOLSO. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado Sumular nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. A operadora de plano de saúde pode limitar as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento e os exames a serem disponibilizados ao beneficiário. As despesas assumidas pelo consumidor com exames, consultas e internações de urgência e emergência devem ser integralmente reembolsadas pelo plano de saúde, na hipótese em que inexistam prestadores credenciados aptos a realizar o tratamento médico indicado e a operadora do plano de saúde não providencie o atendimento por prestador não credenciado.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO PLANO. HOSPITAL E PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADOS. EMERGÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONFIGURAÇÃO. REEMBOLSO. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado Sumular nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. A operadora de plano de saúde pode limitar as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento e os exames a serem disponibilizados ao beneficiário. As despesas assumidas pelo consumidor com exa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Configura-se válida a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 3. Esta corte sempre entendeu ser abusiva a cláusula contratual que limita temporalmente as internações hospitalares, consubstanciada no enunciado n. 302 da Súmula do STJ, assim redigido: ?é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado?. 3.1. Os julgados que deram origem ao referido entendimento se referem-se às cláusulas que restringiam, de forma absoluta, a cobertura de internações que extrapolassem o prazo contratado, situação concreta distinta da devolvida no presente recurso. 3.2. Com o fito de manter o equilíbrio nos contratos de plano de saúde, o legislador autoriza, desde que claramente contratada, a possibilidade de o consumidor assumir o pagamento de coparticipação em despesas médicas, hospitalares e odontológicas, como constatado no caso em apreço. (Precedentes do STJ) 4. In casu, a sentença que entendeu pela condenação do plano de saúde ao pagamento integral dos custos da internação psiquiátrica deve ser mantida, já que não consta nos autos prova de que o contrato entabulado entre as partes preveja a coparticipação da beneficiária/apelada (DISTINÇÃO). 4.1. Inexistindo previsão contratual de cláusula que imponha o pagamento de coparticipação à embargada, não há que se cogitar de legislação que autorize a legitimação de cobrança. 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 6.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que ?o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.? ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1....
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. POSTERGAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO NAS AÇÕES DE ALIMENTOS. VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Por ausência de expressa previsão legal, o Agravo de Instrumento não se presta a confrontar decisão judicial que adia a realização da audiência prévia de conciliação de trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. 2 - Nas ações em que se discutam alimentos, o princípio da adstrição sofre mitigações, de ordem a permitir que o Magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso, arbitre a verba alimentar em modo ou em percentuais distintos daqueles invocados pela parte interessada. 3 - Não obstante a previsão legal de observância ao binômio necessidade/possibilidade para a fixação das prestações alimentícias, no caso de alimentos provisórios não é possível aferi-lo de forma acurada, sendo imprescindível a conclusão da instrução processual. Constatando-se que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, a princípio, coaduna-se com a capacidade do Alimentante, mantém-se a decisão agravada. Ademais, as alegações referentes à efetiva capacidade contributiva do Alimentante e às necessidades do Alimentando devem ser comprovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que será possível a realização de um cotejo seguro entre elas. Agravo de Instrumento desprovido.
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. POSTERGAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO NAS AÇÕES DE ALIMENTOS. VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Por ausência de expressa previsão legal, o Agravo de Instrumento não se presta a confrontar decisão judicial que adia a realização da audiência prévia de conciliação de tra...
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não obstante a previsão legal de observância ao binômio necessidade/possibilidade, no caso de alimentos provisórios não é possível aferi-lo de forma acurada, porquanto seja imprescindível a conclusão da instrução processual. 2 - Constatando-se que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, a princípio, coaduna-se com a capacidade do Alimentante, mantém-se a decisão agravada. As alegações referentes à efetiva capacidade contributiva do Alimentante e às necessidades do Alimentando devem ser comprovadas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que será possível a realização de um cotejo seguro entre elas. Agravo de Instrumento desprovido.
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não obstante a previsão legal de observância ao binômio necessidade/possibilidade, no caso de alimentos provisórios não é possível aferi-lo de forma acurada, porquanto seja imprescindível a conclusão da instrução processual. 2 - Constatando-se que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, a princípio, coaduna-se com a capacidade do Alimentante, mantém-se a decisão agravada. As alegações refe...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. REMISSÃO. EXCLUSÃO DA ESPOSA. PREVISÃO CONTRATUAL. OPÇÃO DE PERMANECER COMO SEGURADA. DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 300 do CPC, ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. 2 - Na espécie, no juízo de cognição sumária próprio para a análise da tutela provisória de urgência almejada, verifica-se que as disposições contratuais aplicáveis garantem, de forma mais benéfica que os limites mínimos previstos nas disposições do artigo 30, caput e § 3º, da Lei nº 9.656/1998, a oferta, ao dependente do titular da apólice que vier a falecer, de oportunidade de transferência para outra cobertura - apólice - fornecida pela operadora de plano de saúde, após o decurso do prazo de remissão. De tal sorte, está demonstrada a probabilidade do direito da Autora, assim como o risco ao resultado útil do processo, já que ela, não dispondo de cobertura de seguro de saúde, caso necessidade de qualquer atendimento médico, não poderá usufruir do direito que lhe é garantido contratualmente, frustrando o objetivo primordial da avença, que é assegurar o direito à saúde nas situações em que necessitar o segurado. Agravo de Instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. REMISSÃO. EXCLUSÃO DA ESPOSA. PREVISÃO CONTRATUAL. OPÇÃO DE PERMANECER COMO SEGURADA. DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 300 do CPC, ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. 2 - Na espécie, no juízo de cognição sumária próprio para a a...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. ESTIPULANTE DO CONTRATO. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS. PRAZO MÍNIMO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL PELA OPERADORA. INVIABILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO COLETIVO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE 60 DIAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Enquanto estipulante do plano de saúde coletivo, a empresa administradora de benefícios qualifica-se como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2 - O plano de saúde coletivo, até mesmo por conter condições diferenciadas de contratação, embora seja também regido pelas disposições da Lei n° 9.656/98 e sujeite-se à fiscalização e às regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não se submete a todos os regramentos dirigidos aos planos de saúde individuais e familiares. Assim, na linha da orientação jurisprudencial do STJ, as disposições do art. 13 da Lei nº 9.656/98 regem os contratos de planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, ficando excluídos de sua incidência os planos de saúde coletivos. 3 - A Resolução nº 195/2009 da ANS, em seu artigo 17, parágrafo único, destaca a possibilidade de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, desde que expressamente prevista no ajuste e após o período de doze meses de vigência, precedida de notificação com antecedência mínima de sessenta dias. Dessa forma, é irregular a rescisão unilateral do contrato se não forem respeitados os prazos estabelecidos na norma regulamentadora. 4 - A rescisão do plano de saúde coletivo não implica o desamparo absoluto dos empregados que dele se beneficiavam, haja vista que a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, em seu artigo 2º, determina que a operadora de plano de saúde deve ofertar opção de migração para plano de saúde individual na hipótese de encerramento do contrato coletivo, o que prescinde de novo cumprimento do período de carência. Todavia, o art. 3º da referida Resolução dispõe que ?Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar?, ressalvando, portanto, da obrigação cominada nos artigos 1º e 2º, as operadoras que não mantenham plano de saúde na modalidade individual ou familiar. Na espécie, a Operadora do Plano de Saúde não comercializa plano de saúde individual ou familiar para a região do Distrito Federal ou em âmbito nacional, inexistindo, nos termos do normativo em evidência, ilegalidade na ausência de oferta ao Autor de migração para plano individual ou familiar. 5 - Igualmente, inviável a migração para outro plano de saúde coletivo operado pelas Rés, haja vista que exige a integração do Autor a uma coletividade de pessoas vinculadas a pessoa(s) jurídica(s) de caráter profissional, classista ou setorial, que também deve(m) participar da contratação, consoante se infere do art. 9º, caput e § 3º, da RN 195/2009 da ANS. 6 - Em face do descumprimento do prazo estabelecido pela Resolução nº 195/2009 da ANS, em seu artigo 17, parágrafo único, impõe-se à Operadora e à Administradora de Benefícios a manutenção do plano de saúde contratado pelo Autor por mais 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste decisum. 7 - Apesar da irregularidade da rescisão contratual, não se verifica a ocorrência de dano moral na espécie, uma vez que o inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar a reparação na forma pleiteada, haja vista que suas consequências normais traduzem-se em meros dissabores do cotidiano. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis parcialmente providas.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. ESTIPULANTE DO CONTRATO. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS. PRAZO MÍNIMO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL PELA OPERADORA. INVIABILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO COLETIVO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚD...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA EM CUSTEAR TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PACIENTE PORTADOR DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAIS. NECESSIDADE DE REPOSICIONAMENTO DOS OSSOS CRANIANOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ÓRTESE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECUSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados em ação de conhecimento, para condenar a ré a custear o tratamento de correção de braquicefalia e plagiocefalia posicionais, mediante a utilização de órtese craniana, bem como a indenizar os danos morais decorrentes da recusa de cobertura, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.1. Nas razões do recurso, a ré assevera que o princípio da proteção ao consumidor deve ser harmonizado ao da livre iniciativa privada e da livre concorrência. Argumenta que o tratamento pleiteado não é coberto pelo contrato entabulado entre as partes e não está previsto no rol de procedimentos elencados na Resolução 387 da ANS. Pede, ainda, o afastamento da condenação por danos morais, sob o argumento de que não houve abalo aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1. Enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudência do STJ: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. 3. Mostra-se abusiva a recusa em se custear o tratamento prescrito de Braquicefalia e Pagiosefalia Posicionais, mediante o reposicionamento dos ossos do crânio com o uso de órtese. 3.1. Não obstante a previsão contratual, cabe ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento. Os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente. 4. Precedente do STJ: ?(...)O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. (...)? (AREsp 1283917, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 17/05/2018). 5. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado e sua família, já fragilizados pela condição de saúde que acomete o paciente. 5.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento à necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave. 5.2. Precedente: ?(...). Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento (...)?. (Ag.Int. no AREsp. nº 1.223.021/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães 4ª Turma, DJe de 8/5/2018). 6. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1. Considerando as circunstâncias do caso, o valor arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para minimizar o dano sofrido e serve de desestímulo para que a conduta não seja reiterada. 7. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação. 8. Recurso improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA EM CUSTEAR TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PACIENTE PORTADOR DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAIS. NECESSIDADE DE REPOSICIONAMENTO DOS OSSOS CRANIANOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ÓRTESE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECUSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados em ação de conhecimento, para condenar a ré a custear o tratamento de correção de braquicefalia e plagio...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. SÚMULA Nº 609/STJ. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. A obrigação de indenizar, no caso de Seguradora, decorre de evento contratualmente previsto, cujo risco esteja predeterminado (art. 757), motivo pelo qual o segurado não pode omitir informações relevantes ao segurador, sob pena de perder a garantia (art. 766 do CC). 2. De acordo com a Súmula nº 609 do STJ, a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária por doença preexistente é ilícita se ela não realizar exames prévios ou não demonstrar a má-fé do segurado. 3. A Seguradora tem, assim, a alternativa de não pagar a indenização se demonstrar a má-fé do segurado. 4. Constitui cerceamento de defesa negar à Seguradora a juntada dos prontuários médicos do paciente, tempestivamente requeridos, para demonstrar a má-fé do segurado que omitiu doença preexistente. 5. A Seguradora não tem acesso livre ao prontuário médico do segurado, sendo cabível a requisição judicial. 6. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença cassada.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. SÚMULA Nº 609/STJ. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. A obrigação de indenizar, no caso de Seguradora, decorre de evento contratualmente previsto, cujo risco esteja predeterminado (art. 757), motivo pelo qual o segurado não pode omitir informações relevantes ao segurador, sob pena de perder a garantia (art. 766 do CC). 2. De acordo com a Súmula nº 609 do STJ, a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária por doença pre...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. OFÍCIO OU PROFISSÃO. ADVOGADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado que o acusado se apropriou de valores devidos à vítima, recebidos na condição de seu advogado, estão comprovadas a materialidade e a autoria do delito de apropriação indébita majorada (artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal), não havendo falar em absolvição. 2. A versão defensiva veicula mera tentativa do réu de se esquivar da aplicação da lei penal, não podendo, tal narrativa pouco crível, preponderar sobre o firme e seguro acervo probatório inequivocamente formado em sentido contrário. 3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 4. Recurso desprovido
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. OFÍCIO OU PROFISSÃO. ADVOGADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado que o acusado se apropriou de valores devidos à vítima, recebidos na condição de seu advogado, estão comprovadas a materialidade e a autoria do delito de apropriação indébita majorada (artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal), não havendo falar em absolvição. 2. A versão defensiva veicula mera tentativa do réu de se esquivar da aplicação da lei penal, não podendo, tal narrativa pouco crível, preponderar sobre o firme e seguro ace...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TOMADOR DE SERVIÇOS NO CONTRATO DE FRETE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SEGURO DA CARGA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser analisada exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na petição inicial e não os fatos provados. 2. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, no contrato de frete, o tomador de serviços é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiros pela transportadora no caso de acidente de trânsito ocorrido durante o transporte da carga. 3. Aseguradora da carga não está obrigada a indenizar terceiros em caso de acidente de trânsito envolvendo o caminhão transportador quando não há previsão contratual nesse sentido. 4. Ausente a prova do pagamento e, portanto, de dano suportado pelo autor, não há que se falar em indenização por dano material. 5. Não demonstrada violação ao direito de personalidade do autor, afasta-se a compensação por danos morais. 6. Aindenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem provocar o enriquecimento indevido, produzindo no causador do dano impacto suficiente para dissuadi-lo da prática de igual e semelhante comportamento. 7. Apelações dos Autores e da primeira Ré conhecidas, mas não providas. Apelação da segunda Ré conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TOMADOR DE SERVIÇOS NO CONTRATO DE FRETE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SEGURO DA CARGA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser analisada exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na petição inicial e não os fatos provados. 2. Nos termos da jurisprudência do...