CIVIL. CDC. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. VEÍCULO NOVO. OPERAÇÃO CASADA. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR VENDEDOR. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VOLTA AO STATUS QUO ANTE. DEPRECIAÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro, o qual apresentou uma série de vícios que comprometiam o seu funcionamento, razão pela qual se dirigiu inúmeras vezes à concessionária, e aguardou por mais de noventa dias para que seu veículo fosse consertado. 2. Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da instituição financeira que celebrou contrato de financiamento do veículo, tendo em vista que se trata de relação de consumo, de forma que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 3. Constitui dever do juiz e não mera faculdade proceder ao julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de prova, na forma do disposto no artigo 472, do Código de Processo Civil. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial judicial. Preliminar rejeitada. 4. A rescisão contratual não é decorrência da inutilidade permanente do veículo, mas da incidência da legislação consumerista, que permite que o consumidor enjeite o produto, mesmo se esse não mais se apresentar como inadequado para a finalidade a que se destina, se o vício não tiver sido saneado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC). 5. A concessionária, além de revender o veículo, prestou serviço de assistência técnica e, assim, integrou a cadeia de fornecimento, pois o veículo possuía defeitos que impediam seu regular funcionamento e o serviço de reparo não foi realizado a contento no prazo legal. Deve ser mantida, então, a condenação da concessionária e da fabricante à restituição do valor pago de forma atualizada. 6. Operada a rescisão do contrato por vício do produto constatado desde as primeiras semanas de uso, o consumidor tem o direito à devolução da quantia paga sem a diminuição do valor referente à depreciação, pois não pode ser penalizado quando não deu causa à resolução do contrato e não contribuiu para a demora na solução da lide. 7. Operado o inadimplemento, com a resolução do contrato de compra e venda, restaram rescindidas todas as avenças adjacentes ao contrato principal, não havendo mais como subsistir o de financiamento, que deve, também, ser rescindido. 8. A rescisão contratual também impõe à concessionária e à fabricante a obrigação de ressarcir ao consumidor as despesas efetuadas com pagamento de seguros e impostos. 9. Se os aborrecimentos experimentados pelo consumidor excederam aquilo que legitimamente se espera ao se adquirir um veículo zero quilometro, é devida reparação por danos morais, a serem fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, desprovidos.
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CIVIL. CDC. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. VEÍCULO NOVO. OPERAÇÃO CASADA. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR VENDEDOR. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VOLTA AO STATUS QUO ANTE. DEPRECIAÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro, o qual apresentou uma série de vícios que comprometiam o seu funcionamento, razão pela qual se dirigiu inúmeras vezes à concessionária, e aguardou por mais de noventa dias para que s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INEPTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte ré interpôs o presente recurso de apelação, no entanto, veio a questionar taxas de juros e anatocismo, matérias que não foram objeto de valoração na presente demanda. 2. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada (incisos II e II), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 3. Considerando que a irresignação recursal é inepta, diante da não apresentação de fundamentos de fato ou de direito que nortearam o julgamento proferido na origem, inviável o conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INEPTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte ré interpôs o presente recurso de apelação, no entanto, veio a questionar taxas de juros e anatocismo, matérias que não foram objeto de valoração na presente demanda. 2. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de dire...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAUDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. MULTA RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2. O acórdão embargado consignou que, não obstante a cláusula contratual que prevê cobertura parcial temporária no contrato de seguro, o relatório médico indicou a internação no Centro Cirúrgico diante da gravidade do quadro da paciente, o que gera a relativização da referida. 3. Evidenciado o caráter protelatório do recurso, aplica-se a multa prevista no art.1026, § 2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAUDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. MULTA RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2. O acórdão embargado consignou que, não obstante a cláusula contratual que prevê cobertura parcial temporária no contrato de seguro, o relatório médico indicou a internação no Centro Cirúrgico diante da gravidade do quadro da paciente, o que gera a relativizaçã...
PROCESSOCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. NECESSIDADE URGENTE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E DE TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais indicados pelas partes com a finalidade de prequestionar, sendo suficiente que a controvérsia tenha sido decidida de forma fundamentada. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Decisão unânime.
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PROCESSOCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. NECESSIDADE URGENTE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E DE TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração qua...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PRESCINDIBILIDADE DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA. EXCLUSÃO. LEI N. 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A inobservância das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, não invalida o reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima, pois a norma apenas indica uma recomendação a ser seguida, quando possível. 2. Demonstrado nos autos, de forma harmônica e coesa, a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu, notadamente pelo reconhecimento firme e seguro da vítima, mostra-se incabível falar-se em absolvição por insuficiência probatória. 3. Em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo e, se além de coerente e harmônica, é corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar um juízo condenatório. 4. O artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, foi revogado pela Lei n. 13.654, em vigor a partir de 24/04/2018, de forma que não mais incide, no crime de roubo, o aumento de pena se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma branca ou imprópria. 5. Conquanto o crime tenha sido praticado antes da entrada em vigor da nova lei, a modificação legislativa, por ser mais favorável ao réu, deve ser aplicada ao presente caso, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. 6. A prática do crime de roubo mediante o emprego de arma branca ou imprópria mostra-se hábil para aumentar o poder ofensivo da conduta, expondo a integridade física da vítima a perigo maior e diminuindo a possibilidade de defesa, circunstância que poderá ser utilizada pelo magistrado na aferição da maior gravidade no modo de execução do delito. Todavia, se tal circunstância não serviu de fundamento para a fixação da pena-base, não se mostra possível ao Tribunal sopesá-la, sob pena de configurar a reformatio in pejus qualitativa, ainda que a pena definitiva não exceda àquela fixada na sentença. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 7. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PRESCINDIBILIDADE DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA. EXCLUSÃO. LEI N. 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A inobservância das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, não invalida o reconheciment...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SETE CRIMES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INVIÁVEL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS NÃO OUVIDAS EM JUÍZO. IRRELEVANTE DIANTE DAS DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de reconhecimento de participação de menor importância, por falta de interesse recursal, pois houve o reconhecimento do benefício na sentença hostilizada. 2. Impossível o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta prevista no artigo 29, §2º, do Código Penal, pois demonstrado nos autos que o réu previu e aceitou a ocorrência do crime mais grave, eis que sabia que o adolescente cometeria ilícitos no interior do estabelecimento comercial, tanto que afirmou ter ficado de fora para não se envolver, conquanto tenha permanecido vigiando e dando cobertura para o êxito da empreitada criminosa. 3. Não merece acolhimento a tese defensiva de afastamento do concurso formal em relação às vítimas não ouvidas em juízo, posto que devidamente individualizadas na fase de inquérito e em consonância com demais provas judiciais, as quais, juntas, formamum conjunto seguro e concludente a respeito da ocorrência dos 7 (sete) crimes de roubo. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SETE CRIMES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INVIÁVEL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS NÃO OUVIDAS EM JUÍZO. IRRELEVANTE DIANTE DAS DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de reconhecimento de participação de menor importância, por falta de interesse recursal, pois houve o reconhecimento do benefício na sentença hostilizada. 2. Impossível o reconhecimento da coopera...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS OCORRIDA NA GARAGEM DO ALAMEDA SHOPPING. DANOS MORAIS. OFENSAS COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SHOPPING NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO DEMONSTRADA. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU PROVIDO. 1.Ação de conhecimento em que a autora pede: a) a antecipação da tutela para determinar o bloqueio do veículo de propriedade do primeiro réu para impedir eventual alienação a terceiros; b) condenação dos réus ao pagamento de danos materiais de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e c) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais pelo primeiro réu. 1.1. A antecipação de tutela foi indeferida (fls. 34), decisão contra a qual não foi interposto recurso. 1.2. Sentença de parcial procedência para: a) condenar, solidariamente, os Réus e a litisdenunciada, esta nos limites da apólice de seguro contratada, a ressarcirem à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos materiais; b) condenar o primeiro réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 1.3. Na apelação, o primeiro réu afirma que a autora saiu do veículo, logo após a colisão, gesticulando e proferindo palavras agressivas conta o apelante. Alega que não proferiu agressões verbais contra a autora e nem se evadiu do local. Aduz, subsidiariamente, que não há indenização quando as ofensas são recíprocas. Por fim, defende que os honorários de advogado não deveriam ter sido fixados por equidade, pois os valores não são irrisórios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 1.4. O segundo réu afirma que em nenhum momento foi alegada falha na prestação do serviço do Shopping apelante ou deficiência da sinalização de trânsito na área interna. Aduz que não tem responsabilidade civil pelos danos porque o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o primeiro réu, no termos do art. 14, §3º, do CPC. 2.Da apelação do primeiro réu. Dos danos morais. Não resta dúvida de que o apelante proferiu ofensas verbais contra a apelada autora, bem como que esta não lhe ofendeu, conforme provas dos autos e depoimentos das testemunhas de que durante a discussão, ouviu palavras agressivas; que, pelo que se recorda, tais palavras eram proferidas pelo 1º réu, que os xingamentos proferidos pelo 1º requerido foram ofensivos (fl. 301) e que a autora pediu um copo d'água porque estava nervosa em razão das palavras ditas pelo 1º requerido (fl. 302). 2.1. Não há qualquer prova de que a apelada autora teria iniciado as discussões ou provocado o apelante a agir em legítima defesa. O que se evidencia é que o apelante estava fora do seu estado emocional normal e acabou por proferir ofensas verbais contra a apelada logo após o acidente. 3.Dos honorários de sucumbência. Dos honorários de sucumbência. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante irrisório a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 3.1. A fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, CPC). 3.2. Feitas essas considerações e levando-se em conta as particularidades desta demanda, a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios, mostra-se suficiente a bem remunerar os serviços realizados pelo causídico da parte autora, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 4.Da apelação do segundo réu. Da responsabilidade do Shopping. Deve-se ressaltar a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o réu apelando estava utilizando as vias do estacionamento do Shopping apelante. É sua a responsabilidade pelo bom fornecimento dos serviços relativos a estacionamento e circulação nas vias, para que os consumidores possam efetuar compras nos estabelecimentos ali localizados. 4.1. Entretanto, no caso dos autos está patente a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), no caso do réu ora apelado, condutor do veículo. Pela simples visualização do vídeo do circuito interno de segurança, afixado a contracapa dos autos, verifica-se que não há qualquer deficiência de sinalização no local da batida. Da mesma forma, não há qualquer indício de falha na conduta dos prepostos da empresa apelante, pelo contrário, eles chegaram prontamente ao local e pediram para que o apelado réu aguardasse a apelada autora passar, mas ele, que estava parado, desobedeceu a ordem, acelerou e ocasionou a batida. 5.Apelo do primeiro réu improvido. Apelo do segundo réu provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS OCORRIDA NA GARAGEM DO ALAMEDA SHOPPING. DANOS MORAIS. OFENSAS COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SHOPPING NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO DEMONSTRADA. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU PROVIDO. 1.Ação de conhecimento em que a autora pede: a) a antecipação da tutela para determinar o bloqueio do veículo de propriedade do primeiro réu para imp...
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AMEAÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há como acolher o pleito absolutório, sob alegação de autolesão física causada pela própria vítima, se as declarações firmes da ofendida, das testemunhas presencial e policial, e o exame de corpo delito evidenciam queo réu ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira. 2. Não vinga a tese de legítima defesa,se o acusado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que agiu para repelir injusta agressão atual ou iminente ou o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. 3. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvidas quanto à materialidade e autoria da ameaça, é de ser mantida a absolvição do denunciado em face do princípio in dubio pro reo. 4. Em crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar valor mínimo de reparação a título de dano moral (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 5. Recursos conhecidos. Apelo do Ministério Público parcialmente provido. Apelação do réu desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AMEAÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há como acolher o pleito absolutório, sob alegação de autolesão física causada pela própria vítima, se as declarações firmes da ofendida, das testemunhas presencial e policial, e o exame de corpo delito evidenciam queo réu ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira. 2. Não vinga a tese de legítima defesa,s...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não caracteriza violação de domicílio o ingresso em residência, a qualquer hora do dia e da noite, para efetuar prisão em flagrante de crime permanente sobre o qual pairam indicativos seguros de sua prática. 2. Se o réu foi flagrado dentro de sua residência com a arma, correta sua condenação pelo delito de posse irregular de arma de fogo previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003. 3. O fato da arma de fogo estar municiadaé situaçãoinerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 4. Recursos conhecidos. Improvido o apelo ministerial. Parcialmente provido o recurso da defesa.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não caracteriza violação de domicílio o ingresso em residência, a qualquer hora do dia e da noite, para efetuar prisão em flagrante de crime permanente sobre o qual pairam indicativos seguros de sua prática. 2. Se o réu foi flagrado dentro de sua residência com a arma, correta sua condenação pelo delito de posse irregular de arma de fogo previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003. 3. O fato d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO TRANSPÓRTE DO VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO DA DE FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pela vítima, que reconheceu oréu como sendo a pessoa que, no dia dos fatos, juntamente com mais dois elementos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu seu veículo, o qual foi localizado no Estado do Goiás. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 2. Resta configurada a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, se a vítima relatou, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, que foi abordada pelo réu e mais dois indivíduos, os quais subtraíram o seu veículo. 3. Havendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma delas para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena, razão pela qual se mantém a análise negativa das circunstâncias do crime. 4. A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 26 (vinte e seis) para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO TRANSPÓRTE DO VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO DA DE FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestad...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ FUNCIONAL. INVALIDEZ LABORATIVA. DISTINÇÃO. QUADRO CLÍNICO INCAPACITANTE. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. NÃO REALIZADOS. 1. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, art. 47 do CDC. 2. Segundo a Circular nº 302/2015/ SUSEP, os conceitos de invalidez laboral e invalidez funcional não se confundem. 3. Demonstrado nos autos a existência de quadro clínico incapacitante, cabível o pagamento da indenização securitária. 4. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a seguradora não pode se eximir do dever de indenizar sob a alegação de omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios. 5. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ FUNCIONAL. INVALIDEZ LABORATIVA. DISTINÇÃO. QUADRO CLÍNICO INCAPACITANTE. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. NÃO REALIZADOS. 1. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, art. 47 do CDC. 2. Segundo a Circular nº 3...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADOS CIVIS E MILITARES. SÍNDROME COMPARTIMENTAL CRÔNICA. PERITO MÉDICO DO EXÉRCITO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO. APTIDÃO PARA ATIVIDADES CIVIS. NÃO INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 1. Atestado de incapacidade para o serviço militar, mas de aptidão para atividades laborativas civis, não conduz, isoladamente, ao cabimento da indenização por invalidez permanente, sobretudo quando fazem parte do grupo de segurados tanto militares quanto funcionários civis. 2. O simples fato de a relação jurídica estabelecida entre as partes configurar relação de consumo não induz, por si só, à inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, essa regra de instrução não prescinde da demonstração da verossimilhança das alegações ou da comprovação de hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor. 3. Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito à indenização securitária, o pedido deve ser julgado improcedente. 4. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso do autor não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADOS CIVIS E MILITARES. SÍNDROME COMPARTIMENTAL CRÔNICA. PERITO MÉDICO DO EXÉRCITO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO. APTIDÃO PARA ATIVIDADES CIVIS. NÃO INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 1. Atestado de incapacidade para o serviço militar, mas de aptidão para atividades laborativas civis, não conduz, isoladamente, ao cabimento da indenização por invalidez permanente, sobretudo quando fazem parte do grupo de segurados tanto militares quanto funcionários civis. 2...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. PACIENTE EM ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS RÉUS E PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva alegada. Com supedâneo na teoria da aparência, a ilegitimidade passiva não pode ser utilizada como óbice à responsabilização perante o consumidor e isso reflete responsabilidade solidária a todos os que exploram a marca. Desse modo, o princípio da boa-fé deve incidir neste caso, visto que a complexa configuração de grupos econômico-empresariais acentua vulnerabilidade de informação ao consumidor, mesmo sendo pessoas jurídicas distintas. Preliminar afastada. 2. No mérito, conforme preceitua art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 3. Embora o art. 3º da Resolução CONSU, afirme que as disposições da resolução se aplica somente às operadoras que mantenham plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, a parte apelante não pode alegar estar isenta de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. 4. A norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedentes deste E. TJDFT. 5. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado de modo especial pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano. 6. É de se ressaltar que a parte apelada contratou um plano de saúde individual, porém foi alocada num plano coletivo, realizado entre as apelantes e uma entidade sindical que a autora/apelada desconhece e que nunca foi filiada a nenhum sindicato. O cancelamento do plano de saúde da apelada com a suspensão do atendimento de saúde, extrapolou os limites do dano material e violou os direitos da personalidade da autora, causando angústia e ansiedade exacerbadas, uma vez que a consumidora, que acreditava na continuidade de seu contrato, viu-se impedida de continuar com os exames de seu pré-natal, tendo em vista sua gravidez, conforme consta dos autos. 7. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. No caso em tela, depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional ao dano sofrido e em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui. 8. Recursos CONHECIDOS. DESPROVIDO das rés e PARCIALMENTE PROVIDO da autora. Sentença parcialmente reformada, dano moral majorado.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. PACIENTE EM ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS RÉUS E PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva alegada. Com supedâneo n...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0708475-05.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: ANA LUCIA FONSECA DE MELO, BENICIO DA SILVA NETO, JORDANA DE MELO MINE E M E N T A CIVIL E PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, CPC. DEVIDA. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. O crédito constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial do devedor não está submetido ao juízo universal nem à suspensão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 6º da Lei 11.101/2005. 2. A aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil é devida em função da ausência de pagamento voluntário, no prazo legal, da condenação fixada na sentença. 3. Resta preclusa a questão relativa à compensação de indenização recebida pelo seguro DPVAT quando afastada por sentença transitada em julgado. 4. Não há que se falar em excesso de execução resultante do método de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que, conforme determinado na sentença exequenda, estes devem incidir sobre o valor total da condenação, abrangidos, portanto, a correção monetária e os juros fixados, nos termos do §3º, artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0708475-05.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: ANA LUCIA FONSECA DE MELO, BENICIO DA SILVA NETO, JORDANA DE MELO MINE E M E N T A CIVIL E PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, CPC. DEVIDA. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DP...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUMENTO DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação pelo réu de matérias e formulação de pedido nas razões recursais, não ventilados na contestação ou por meio de reconvenção, configura inovação recursal, impossibilitando o conhecimento do recurso, nessa parte. 2. Não há prescrição da pretensão de repetição do indébito relacionado ao pagamento indevido dos prêmios do seguro com base na prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, quando a condenação atinge apenas os 22 meses anteriores à propositura da ação. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação da legalidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade dos planos de saúde em decorrência da mudança de faixa etária exige a análise da razoabilidade dos percentuais aplicados, a observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e a não onerosidade excessiva do consumidor, além da não discriminação ao idoso. 4. Revela-se abusivo o reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária quando o índice aplicado importa em aumento equivalente ao dobro da contribuição mensal, além de violar o disposto no art. 3º, inc. II, da Resolução n. 63/2003 da ANS, que estabelece que a variação cumulada entre a sétima e a décima faixas etárias não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. 5. Evidenciada onerosidade excessiva na cláusula contratual que estabelece o aumento do valor do prêmio em razão da mudança da faixa etária - 59 anos -, a declaração de nulidade é medida que se impõe. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Prescrição afastada. Unânime.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUMENTO DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação pelo réu de matérias e formulação de pedido nas razões recursais, não ventilados na contestação ou por meio de reconvenção, configura inovação recursal, impossibilitando o conhecimento do recurso, nessa parte. 2. Não há prescrição da pretensão de repetição do indébito relacionado ao pagamento indevido dos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI N° 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a concessão de liminar para despejo de imóvel não residencial desde que, conforme art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, a ação tenha como fundamento a falta de pagamento de aluguel e demais encargos e não exista nenhuma das garantias descritas do artigo 37 da citada Lei. 2. O imóvel, apesar de inicialmente possuir seguro de fiança locatícia, não teve tal garantia renovada, estando atualmente sem fiador ou qualquer tipo de fiança que possa garantir o aluguel. Dessa forma, no presente caso, no qual o agravado requer a resolução do contrato de locação por falta de pagamento, não se vislumbra a condição de que o requerente deva apresentar notificação ao agravante para desocupação do imóvel, ou seja, tal circunstância, que é o ponto nodal do presente agravo de instrumento, não impede a liminar impugnada. 3. Verifica-se a ausência de pagamento de alugueis, taxas de condomínio e IPTU de vários meses desde 2017, fato esse não impugnado pela parte ré, que, pelo contrário, afirma interesse em quitar a dívida. Com isso, reforça-se o fato de que a falta de notificação extrajudicial do agravante, no contexto apresentado, não inviabiliza a decisão liminar agravada, na forma do art. 59, §1º citada Lei de Locações. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI N° 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a concessão de liminar para despejo de imóvel não residencial desde que, conforme art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, a ação tenha como fundamento a falta de pagamento de aluguel e demais encargos e não exista nenhuma das garantias descritas do artigo 37 da citada Lei. 2. O...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SINISTRO. VERIFICAÇÃO. CARÊNCIA CONTRATUAL. INFRINGÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES DO APELO. TEMAS DESCONEXOS AO POSTO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. IMPERATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 2. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 3. A pretensão reformatória deduzida no apelo é impertinente e não guarda lastro, nem relação lógico-jurídica, com o contexto do processo a que se remete, pelo que patente a ausência de pressuposto recursal. 4. Essa situação, além de violar o Princípio da Dialeticidade, também ofende os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, uma vez que, ao formular requerimentos destituídos de sua competente fundamentação e ao deixar de fazer pedido correto de reforma ou de cassação da sentença impugnada, a parte deixa de fixar corretamente os limites de seu inconformismo, prejudicando a amplitude da defesa da parte adversária. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SINISTRO. VERIFICAÇÃO. CARÊNCIA CONTRATUAL. INFRINGÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES DO APELO. TEMAS DESCONEXOS AO POSTO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. IMPERATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXTINÇÃO. NÃO OBSERVÃNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA CANCELAMENTO. ?FALSO COLETIVO POR ADESÃO?. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário, além da possibilidade de ocorrência de um dano grave ou de difícil reparação, que as alegações vertidas pela parte apresentem relevante fundamentação. 2. Nos termos do o artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde - CONSU, as operadoras de planos de saúde ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, não estão obrigados a disponibilizar outro plano de saúde na modalidade coletiva, quando do cancelamento do contrato, mas sim outro plano, na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Tal disposição vai ao encontro das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, garantindo a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo havendo a rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante do contrato de plano de saúde. 3. No caso em análise, devidamente observadas suas particularidades, seja em razão de possível ocorrência de contrato de plano de saúde ?falso coletivo? e o avançado estado gestacional da autora (38 semanas), seja pela não observância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para notificação quanto à resilição contratual (art. 17 da RN-ANS), mostra-se imperativo a reintegração da autora a um plano de saúde coletivo, com as mesmas coberturas e mensalidades contratadas, sem novos prazos de carência, até a resolução de mérito dos autos de origem. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXTINÇÃO. NÃO OBSERVÃNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA CANCELAMENTO. ?FALSO COLETIVO POR ADESÃO?. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário, além da possibilidade de ocorrência de um dano grave ou de difícil reparação, que as alegações vertidas pela parte apresentem relevante fundamentação. 2. Nos term...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. ELEIÇÃO DO FORO ALEATÓRIA E SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. Não obstante o entendimento de que as hipóteses descritas no art. 1015 do CPC/15 encerrem um rol taxativo (numerus clausus), a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que trata especificamente da competência do Juízo (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada. 02. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou no domicílio do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça, sem, contudo, chancelar uma escolha aleatória e sem justificação plausível para eleição do foro. 03. Considerando que o domicílio do autor é o mesmo do foro eleito para dirimir as controvérsias contratuais, impõe-se reconhecer o acerto da decisão monocrática que, acolhendo a arguição de incompetência do Juízo suscitada pela parte ré, declinou da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Guajará Mirim/RO para conhecimento e julgamento da demanda. 04. Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. ELEIÇÃO DO FORO ALEATÓRIA E SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. Não obstante o entendimento de que as hipóteses descritas no art. 1015 do CPC/15 encerrem um rol taxativo (numerus clausus), a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que trata espe...
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DEMISSÃO DO BENEFICIÁRIO - MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO - PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DO SEGURADO - MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde coletivo submete-se às regras constantes da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 2. O beneficiário aderiu ao plano de assistência médica coletivo empresarial, e, após ser demitido, requereu a manutenção no plano mediante pagamento das contraprestações. Para tanto, informou que sua dependente (esposa) encontrava-se em tratamento oncológico. 3. É possível a permanência no plano de saúde coletivo empresarial entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, pela regra do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, esse período será de um terço do tempo em que o empregado utilizou os serviços do seguro saúde. 4. Considerando a necessidade emergencial de tratamento médico do beneficiário, o pedido deve ser julgado procedente, para confirmar a antecipação de tutela anteriormente deferida enquanto durar o tratamento médico que se encontra em curso. 5. Recuso desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DEMISSÃO DO BENEFICIÁRIO - MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO - PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DO SEGURADO - MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde coletivo submete-se às regras constantes da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 2. O beneficiário aderiu ao plano de assistência médica coletivo empresarial, e, após ser demitido, requereu a manutenção no plano mediante pagamento das contraprestações. Para tanto, informou que sua dependente (esposa)...