DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro não caracteriza falta de interesse de agir, sobretudo quando a seguradora opõe-se à pretensão de cobrança na contestação e contrarrazões recursais, formalizando recusa à indenização pleiteada. 2. Não comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de determinada atividade laboral, ainda que de forma parcial, não é devida indenização securitária. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro não caracteriza falta de interesse de agir, sobretudo quando a seguradora opõe-se à pretensão de cobrança na contestação e contrarrazões recursais, formalizando recusa à indenização pleiteada. 2. Não c...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA DA AUTORIA. EXISTÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÚMERO DE VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. I - Afasta-se o pedido de absolvição, se há nos autos provas suficientes da autoria, lastreada nas declarações da testemunha policial e no seguro reconhecimento realizado por uma das vítimas. II - É pacífico o entendimento de ser prescindível a apreensão ou a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) se as declarações das vítimas demonstram a utilização do artefato na empreitada criminosa. III - Nos termos do artigo 63 do Código Penal, a condenação com trânsito em julgado posterior à prática do delito submetido à análise não se presta à caracterização da reincidência. IV - Para se eleger a fração de aumento a ser aplicada em decorrência do concurso formal próprio de crimes, a doutrina e a jurisprudência pontificam que deve ser observada a quantidade de infrações cometidas. Comprovada a prática de seis crimes de roubo, correta a aplicação da fração de 1/2 (um meio). V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA DA AUTORIA. EXISTÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÚMERO DE VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. I - Afasta-se o pedido de absolvição, se há nos autos provas suficientes da autoria, lastreada nas declarações da testemunha policial e no seguro reconhecimento realizado por uma das vítimas. II - É pacífico o entendimento de ser prescindível a apreensão ou a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena prevista no in...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FORMAL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAJORANTE USO DE ARMA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe a absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o acervo probatório é seguro em apontá-lo como um dos autores do crime. 2. Afasta-se a valoração negativa das consequências do crime, quando a fundamentação se mostra inidônea. 3. O fato de ter sido o crime de roubo praticado com arma de fogo não autoriza, por si só, a majoração da pena acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FORMAL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAJORANTE USO DE ARMA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe a absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o acervo probatório é seguro em apontá-lo como um dos autores do crime. 2. Afasta-se a valoração negativa das consequências do crime, quando a fundamentação se mostra inidônea. 3. O fato de ter sido o crime de roubo praticado com arma de fogo não autor...
PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADOE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO MANTIDA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. FRAÇÃO EM 2/3 PELA TENTATIVA. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL MANTIDO POR SER MAIS BENÉFICO. PENA PECUNIÁRIA. 1.Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de latrocínio tentado quando o conjunto probatório coligido nos autos é seguro em demonstrar o animus necandi, sendo inviável a desclassificação para o crime de furto qualificado. 2. Os antecedentes, as consequências e as circunstâncias do crime, relativas ao delito de latrocínio tentado, devem ser mantidas desfavoráveis porque fundamentadas em elementos idôneos para tanto. 3. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade e das circunstância do crime, em relação ao delito de corrupção de menor, quando a fundamentação é inidônea. 4. O quantum de aumento, na segunda fase, deve ser o mesmo utilizado para agravar a pena-base por cada circunstância judicial desfavorável. 5. Se analisado o iter criminis percorrido, tem-se que foram praticados todos os atos de execução necessários à consumação do delito, uma vez que as lesões foram graves, havendo imediata intervenção cirúrgica, chegando próximo da consumação do crime, sendo correta a fração de 1/3 em face da tentativa. 6. Mantém-se o concurso material entre os crimes de latrocínio tentado e corrupção de menor por ser mais benéfico ao apelante do que o concurso formal. 7. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADOE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO MANTIDA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. FRAÇÃO EM 2/3 PELA TENTATIVA. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL MANTIDO POR SER MAIS BENÉFICO. PENA PECUNIÁRIA. 1.Mantém-se a condenação do apelante...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Mantém-se a condenação da apelante pelo crime de estelionato quando comprovada a materialidade e a autoria, especialmente diante do depoimento do lesada, o qual restou corroborado pelo conjunto probatório constante dos autos, sendo inviável o pleito de absolvição por insuficiência de provas. 2. A confissão extrajudicial pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo quando não confirmada em Juízo, desde que esteja em conformidade com os demais elementos do acervo probatório, como os depoimentos coerentes e seguros da lesada e de testemunha policial 3. Reduz-se a fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/3, quando comprovado que o réu praticou o crime de estelionato por 5 vezes. 4. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Mantém-se a condenação da apelante pelo crime de estelionato quando comprovada a materialidade e a autoria, especialmente diante do depoimento do lesada, o qual restou corroborado pelo conjunto probatório constante dos autos, sendo inviável o pleito de absolvição por insuficiência de provas. 2. A confissão extrajudicial pode ser validamente empregada na formação...
PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADOE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. CONCURSO COM UM ADOLESCENTE.IDENTIFICAÇÃO CIVIL APTA. CERTIDÃO COM DADOS COMPLETOS DA IDENTIFICAÇÃO E IDADE DO MENOR. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE AFASTADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DO NOVO DELITO. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REGIME SEMIABERTO FIXADO. 1.Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de latrocínio tentado quando o conjunto probatório coligido nos autos é seguro em demonstrar o animus necandi, sendo inviável a absolvição ou a desclassificação para o crime de roubo circunstanciado tentado. 2. O crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 possui natureza formal, de modo que o simples fato de um maior de idade praticar o delito na companhia de adolescente é suficiente para que haja a sua consumação e a identificação fornecida pela delegacia da criança e do adolescente com o prontuário civil completo do adolescente indicando que ele era inimputável à época dos fatos, não há que se falar em absolvição. 3. Afasta-se a valoração desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, em face da manifestação da Procuradoria de Justiça. 4. Exclui-se a agravante da reincidência se o juiz sentenciante utilizou como fundamentação certidão referente a processo cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao novo crime praticado, em violação ao determinado pelo art. 63 do Código Penal. 5. Posto que realizado disparo de arma de fogo na direção da lesada, durante a prática do crime de roubo, mas sem atingi-la, reduz-se a pena na fração de 2/3 pela tentativa. 6. Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena superior a 4 e inferior a 8 anos, réu primário e favoráveis todas as circunstâncias judiciais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADOE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. CONCURSO COM UM ADOLESCENTE.IDENTIFICAÇÃO CIVIL APTA. CERTIDÃO COM DADOS COMPLETOS DA IDENTIFICAÇÃO E IDADE DO MENOR. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE AFASTADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DO NOVO DELITO. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REGIME SEMIABERTO FIXADO. 1.Mantém-se a condenação...
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO - CONCURSO DE PESSOAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - RECONHECIMENTO FIRME DAS VÍTIMAS - PROVA DA MENORIDADE - CONSUNÇÃO ENTRE CORRUPÇÃO E O ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - MULTA DESPROPORCIONAL. I. O princípio da identidade física não deve ser enrijecido a ponto de ignorar as peculiaridades do caso concreto. Cabe ao Magistrado que encerrar a instrução sentenciar o processo, desde que permaneça em atividade no Juízo. Caso finda a designação ou afastado por qualquer motivo, caberá ao Juiz em exercício prolatar a sentença. II. Correta a condenação do réu por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas se o encadeamento dos fatos, as narrativas e reconhecimento seguro das vítimas, bem como a apreensão da res em poder dos acusados corroboram a conclusão do Julgador. III. A corrupção de menores é delito formal e de perigo abstrato. Prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. Basta comprovar a contribuição do adolescente na empreitada criminosa. IV. Impossível a consunção entre os delitos de corrupção de menores e o roubo, pois são condutas autônomas. Precedentes da Turma. V. A pena pecuniária deve guardar proporção com a privativa de liberdade. VI. Recursos desprovidos. De ofício, reduz-se a multa.
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APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO - CONCURSO DE PESSOAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - RECONHECIMENTO FIRME DAS VÍTIMAS - PROVA DA MENORIDADE - CONSUNÇÃO ENTRE CORRUPÇÃO E O ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - MULTA DESPROPORCIONAL. I. O princípio da identidade física não deve ser enrijecido a ponto de ignorar as peculiaridades do caso concreto. Cabe ao Magistrado que encerrar a instrução sentenciar o processo, desde que permaneça em atividade no Juízo. Caso finda a designação ou afastado p...
APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEITADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há nulidades a serem declaradas após a oposição de embargos de declaração, devidamente julgados pelo Juízo a quo, visto que nenhum prejuízo restou demonstrado para o recorrente. 2. Inviável o acolhimento da prescrição da pretensão punitiva com base na semi-imputabilidade, visto que o artigo 115 do Código Penal prevê taxativamente a redução pela metade do prazo prescricional tão somente quando o réu era menor de 21(vinte e um) anos, ao tempo do crime, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença. 3. Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar os crimes e as contravenções penais praticados pelo ofensor contra a vítima após o término do namoro, constatada a relação íntima de afeto outrora existente, incidindo na aplicação da Lei nº 11.340/2006. 4. Diante da constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC nº 106.212/MS, fica impossibilitada a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, quais sejam, acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo. 5. O acervo probatório não deixa dúvidas sobre a autoria a materialidade do delito de invasão de domicílio. A vítima, ex-namorada do recorrente, prestou depoimento harmônico e seguro quanto ao referido delito, e suas declarações foram corroboradas pelos depoimentos do seu genitor e do policial condutor do flagrante, inviabilizando o pleito absolutório. 6. Ausentes os requisitos do erro de proibição indireto, visto que restou devidamente comprovado que o réu de forma voluntária e consciente invadiu a casa da vítima, pulando o muro e trancou-se no banheiro, sem a autorização de qualquer dos moradores do imóvel, conforme prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não obstante o crime tenha sido pratica sem violência e grave ameaça, pois o réu não faz jus ao benefício, haja vista que não preenche o requisito previsto no inciso III do artigo 44 do Código Penal. 8. Não há interesse recursal no pedido de exclusão da suspensão condicional da pena quando esta foi aplicada de acordo com os ditames legais. A opção de renúncia do sursis deve ser realizada perante o Juízo das Execuções, em audiência admonitória, após o esclarecimento das condições impostas. 9. Deve ser afastada a condenação a título de danos morais, uma vez que o Ministério Público postulou apenas em alegações finais, impossibilitado ao réu se manifestar sobre o pedido, restando caracterizada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 150, caput, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, suspensa a pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEITADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO. NÃO ACOLHIM...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o advogado da parte foi intimado da expedição da carta precatória não há necessidade de nova intimação da data da audiência de inquirição de testemunha a ser realizada no juízo deprecado. Caberia a ele acompanhar a tramitação da precatória e certificar-se do dia designado para a realização da referida audiência, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. 2. A Constituição de 1988 adotou como regra a responsabilização extracontratual objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos para atos praticados por seus agentes, incidindo, na hipótese, o regramento do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Para a configuração dessa responsabilidade, três pressupostos são necessários: (I) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta comissiva ou omissiva - imputado a agente do Estado ou prestador de serviço público; (II) o dano consubstanciado em lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial; e (III) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, isto é, que o prejuízo sofrido se origina dessa conduta, independente da existência de dolo ou culpa. 3. Caso em que o autor foi vítima de atropelamento envolvendo veículo de propriedade da requerida (concessionária prestadora de transporte rodoviário), resultando em graves lesões com sequelas cognitivas e comportamentais permanentes em grau acentuado, tornando-o permanentemente inválido e resultando na sua interdição. Além disso, foi demonstrado, pela dinâmica dos fatos comprovados, que o prejuízo sofrido originou de conduta imputável ao preposto da requerida. 4. Para que eventualmente seja possível afastar ou atenuar essa responsabilidade, recai sobre o prestador do serviço público o ônus de comprovar que os danos causados decorreram exclusivamente de culpa da vítima, ou ao menos que esta concorreu para tanto, situação não verificada nos autos. 5. Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do preposto da concessionária de serviço de transporte rodoviário, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. 6. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (STJ. REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 7. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, fica obrigado a repará-lo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 do Código Civil). 8. Impõe-se à requerida o dever de reparação pelos danos causados ao autor em decorrência do atropelamento, consubstanciado nos gastos suportados relativos a despesas médicas. Inviável a determinação de compensação com quantia proveniente de indenização decorrente de seguro obrigatório, ante a inexistência de prova de que o autor tenha recebido qualquer verba sob esse título, encargo probatório de cujo ônus não se desincumbiu a requerida. Precedentes. 9. Se da ofensa causadora do dano resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu (art. 950 do Código Civil). Demonstrando o autor que exercia atividade laborativa e comprovada a sua incapacidade total e permanente, cabível a fixação de pensão em seu favor. 10. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores (Súmula 490 do STJ). Para o cálculo do valor devido, as parcelas de pensão vencidas fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente (STJ. EREsp 1191598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). 11. Na esfera extrapatrimonial do autor, é evidente o abalo causado, que extrapola, em muito, meros dissabores do cotidiano, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade, afetando a própria dignidade da pessoa. Como já mencionado, o acidente em questão, atribuído à concessionária de serviço de transporte rodoviário, deixou a vítima inválida permanentemente com acentuadas sequelas cognitivas e comportamentais com as quais tanto o autor quanto a sua família terão que conviver pelo resto de suas vidas. Qualquer pessoa que vivenciasse esse tipo de fatalidade certamente ficaria psicologicamente abalada. 12. O valor do dano moral tem o escopo de atender a dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a rescindir. No caso dos autos, considerando o acontecimento e as suas consequências, tem-se como razoável o montante fixado na sentença de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem ínfima a tornar insuficiente a reparação ao autor que, em virtude do acidente, perdeu a capacidade de gerir a própria vida. Essa quantia jamais poderá reparar integralmente o prejuízo causado, pela própria impossibilidade de retorno ao estado anteriorcom restituição da saúde física e mental da vítima,atuando apenas na função compensatória. 13. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e parcialmente providos.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o advogado da parte foi intimado da expedição da carta precatória não há necessidade de nova intimação da data da audiência de inquirição de testemu...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o advogado da parte foi intimado da expedição da carta precatória não há necessidade de nova intimação da data da audiência de inquirição de testemunha a ser realizada no juízo deprecado. Caberia a ele acompanhar a tramitação da precatória e certificar-se do dia designado para a realização da referida audiência, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. 2. A Constituição de 1988 adotou como regra a responsabilização extracontratual objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos para atos praticados por seus agentes, incidindo, na hipótese, o regramento do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Para a configuração dessa responsabilidade, três pressupostos são necessários: (I) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta comissiva ou omissiva - imputado a agente do Estado ou prestador de serviço público; (II) o dano consubstanciado em lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial; e (III) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, isto é, que o prejuízo sofrido se origina dessa conduta, independente da existência de dolo ou culpa. 3. Caso em que o autor foi vítima de atropelamento envolvendo veículo de propriedade da requerida (concessionária prestadora de transporte rodoviário), resultando em graves lesões com sequelas cognitivas e comportamentais permanentes em grau acentuado, tornando-o permanentemente inválido e resultando na sua interdição. Além disso, foi demonstrado, pela dinâmica dos fatos comprovados, que o prejuízo sofrido originou de conduta imputável ao preposto da requerida. 4. Para que eventualmente seja possível afastar ou atenuar essa responsabilidade, recai sobre o prestador do serviço público o ônus de comprovar que os danos causados decorreram exclusivamente de culpa da vítima, ou ao menos que esta concorreu para tanto, situação não verificada nos autos. 5. Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do preposto da concessionária de serviço de transporte rodoviário, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. 6. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (STJ. REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 7. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, fica obrigado a repará-lo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 do Código Civil). 8. Impõe-se à requerida o dever de reparação pelos danos causados ao autor em decorrência do atropelamento, consubstanciado nos gastos suportados relativos a despesas médicas. Inviável a determinação de compensação com quantia proveniente de indenização decorrente de seguro obrigatório, ante a inexistência de prova de que o autor tenha recebido qualquer verba sob esse título, encargo probatório de cujo ônus não se desincumbiu a requerida. Precedentes. 9. Se da ofensa causadora do dano resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu (art. 950 do Código Civil). Demonstrando o autor que exercia atividade laborativa e comprovada a sua incapacidade total e permanente, cabível a fixação de pensão em seu favor. 10. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores (Súmula 490 do STJ). Para o cálculo do valor devido, as parcelas de pensão vencidas fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente (STJ. EREsp 1191598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). 11. Na esfera extrapatrimonial do autor, é evidente o abalo causado, que extrapola, em muito, meros dissabores do cotidiano, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade, afetando a própria dignidade da pessoa. Como já mencionado, o acidente em questão, atribuído à concessionária de serviço de transporte rodoviário, deixou a vítima inválida permanentemente com acentuadas sequelas cognitivas e comportamentais com as quais tanto o autor quanto a sua família terão que conviver pelo resto de suas vidas. Qualquer pessoa que vivenciasse esse tipo de fatalidade certamente ficaria psicologicamente abalada. 12. O valor do dano moral tem o escopo de atender a dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a rescindir. No caso dos autos, considerando o acontecimento e as suas consequências, tem-se como razoável o montante fixado na sentença de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem ínfima a tornar insuficiente a reparação ao autor que, em virtude do acidente, perdeu a capacidade de gerir a própria vida. Essa quantia jamais poderá reparar integralmente o prejuízo causado, pela própria impossibilidade de retorno ao estado anteriorcom restituição da saúde física e mental da vítima,atuando apenas na função compensatória. 13. Recursos conhecidos , preliminar rejeitada e parcialmente providos.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o advogado da parte foi intimado da expedição da carta precatória não há necessidade de nova intimação da data da audiência de inquirição de testemu...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado. 3. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde caracterizam dano moral indenizável. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 15.000,00). 5. Deu-se provimento ao apelo do autor e negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situaç...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. 1. A competência para processar e julgar demandas que aferem responsabilidade civil do fornecedor é, em regra, do foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I do CDC. 2. No entanto, trata-se de competência territorial, portanto relativa, não podendo ser declinada de ofício, mas sim provocada pela parte interessada, na forma do que estatui o artigo 64 do CPC, incidindo, in casu, o disposto na Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. 1. A competência para processar e julgar demandas que aferem responsabilidade civil do fornecedor é, em regra, do foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I do CDC. 2. No entanto, trata-se de competência territorial, portanto relativa, não podendo ser declinada de ofício, mas sim provocada pela parte interessada, na forma do que estatui o artigo 64 do CPC, incidindo, in casu, o disposto na Súmula 33 do colendo Sup...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. FORO COMPETENTE: DO LOCAL DO ACIDENTE, DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E TERRITÓRIAL FIXADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1. A regra geral de fixação da competência, consagrando o princípio da perpetuatio jurisdictionis, está prevista no art. 43 do CPC, preconizando-se que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgãos ou alterarem a competência absoluta, hipóteses estas não existentes nos autos. 2. De acordo com o enunciado sumulado no verbete 540 do STJ, ?Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu?. 3. Ajuizada a demanda indenizatória na circunscrição do local do acidente de trânsito, o autor optou por uma das opções colocadas a sua disposição, em conformidade com o reportado verbete (Súmula 540/STJ) e o art. 53, V, do CPC (local do fato), renunciando o foro do seu domicílio, em consonância com as normas processuais previstas para facilitar seu acesso ao Poder Judiciário. 4. Além de ter ajuizado a demanda com observância da regra de competência concorrente, tratando-se de competência relativa, afigura-se ilegítima a intimação promovida pelo juiz para que a parte autora se manifeste sobre eventual interesse em remeter os autos para circunscrição de seu domicílio, sob pena de, por vias transversas, burlar o enunciado sumulado no verbete n. 33 do STJ, que veda declinação de competência territorial de ofício. 5. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado - 3ª Vara Cível de Brasília.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. FORO COMPETENTE: DO LOCAL DO ACIDENTE, DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E TERRITÓRIAL FIXADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1. A regra geral de fixação da competência, consagrando o princípio da perpetuatio jurisdictionis, está prevista no art. 43 do CPC, preconizando-se que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da peti...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0708068-96.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE AGRAVADO: SONIA MARIA COSTA MIRANDA LIMA, MARINA COSTA PIMENTEL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. IMPRECISÃO DOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. FIXADO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. DEVIDOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Não há imprecisão nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, quando esta se limita a aplicar os índices e a base de cálculo fixados na sentença, objeto de cumprimento. 2. Não pode ser considerada integralmente cumprida a obrigação, quando o pagamento efetuado deriva de acordo não homologado judicialmente e que não contemplou a quitação do valor referente à integralidade do saldo devedor do imóvel, sobre o qual foi estatuído o seguro, objeto da demanda de origem. 3. In casu, a estipulação de valor inferior deu-se por liberalidade havida entre empresas que, condenadas solidariamente ao cumprimento da obrigação principal e dos honorários de sucumbência incidentes sobre o saldo devedor para quitação de financiamento, reduziram o montante devido unilateralmente, em benefício próprio, para diminuir a base de cálculos dos honorários de sucumbência. 4. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença induz à fixação de honorários advocatícios, ainda que distribuídos entre as partes reciprocamente sucumbentes, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0708068-96.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE AGRAVADO: SONIA MARIA COSTA MIRANDA LIMA, MARINA COSTA PIMENTEL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. IMPRECISÃO DOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. FIXADO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. DE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. NÃO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não se aplica o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Em se tratando de plano comercial de assistência à saúde, em que as operadoras buscam auferir lucro com as contribuições vertidas pelos participantes, deve ser aplicada a norma consumerista. 2. A administradora de benefícios, que age na qualidade de estipulante de contrato de plano de saúde, e a operadora do plano respondem solidariamente pela prestação dos serviços contratados pelo consumidor. 3. Conforme sobressai do §3o do art. 30 da Lei no. 9.656/98, no caso de morte do titular do plano de saúde, seus dependentes terão assegurada sua permanência e condição de beneficiários.Nesse ponto em particular, determina a lei, que em se tratando de plano ou seguro privado coletivo de saúde, cujo vínculo decorre de relação empregatícia com a empresa contratante (plano coletivo empresarial), tanto o titular, como seus dependentes, poderão prosseguir a usufruir da assistência médica hospitalar, desde assumam o pagamento integral da contraprestação (parcela do empregador e empregado). Nesse caso, o período de manutenção será de 1/3 do tempo de permanência, com o mínimo de 06 meses e máximo de 24 meses 4. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, como regra, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, que somente será restituído em dobro quando demonstrada a má-fé. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da ré e ao da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. NÃO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não se aplica o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Em se tratando de plano comercial de assistência à saúde, em que as operadoras buscam auferir lucro com as con...
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas a demonstrar a autoria do delito praticado. II -Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios. III - Há provas suficientes da autoria do crime de roubo se os depoimentos das três vítimas são seguros e coerentes entre si, além de ter sido realizado reconhecimento com absoluta certeza pelos três em fase judicial e extrajudicial. IV - Recurso conhecido e desprovido.
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ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas a demonstrar a autoria do delito praticado. II -Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios. III - Há provas suficientes da autoria do crime de roubo se os depoimentos das três...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. QUALICORP. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO DE CÂNCER. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MANTIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE MANTER O PLANO INDIVIDUAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. Não prospera o argumento da operadora de plano de saúde de que não há como disponibilizar plano individual, uma vez que não comercializa essa modalidade, no âmbito do Distrito Federal. É evidente a situação de extrema desvantagem ao consumidor, o que é vedado nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o art. 3º da Resolução n. 19/1999 da CONSU fazer a ressalva de que Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar., deve-se afastá-lo por ser contrário aos princípios dispostos no CDC e aplicar, por analogia, o disposto no art. 30 da Lei 9.656/98, uma vez que não faz qualquer restrição. (Acórdão n.1037825, 00024368020168070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017) 3. A determinação prevista no art. 489 do NCPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ, determinando que o julgador deverá apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. A matéria apontada nos embargos declaratórios já foi exaustivamente apreciada tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Não há erro material, obscuridade, omissão ou contradição mas, convencimento real quanto aos pontos enfrentados no julgamento. 5. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada Recurso conhecido e não provido. Acórdão Mantido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. QUALICORP. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO DE CÂNCER. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MAN...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Se o autor responde de maneira insuficiente ao claro comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC. 3. No caso da interposição de recurso de apelação contra sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução de mérito, apresentada contrarrazões pelo réu, são devidos honorários advocatícios ao seu patrono. 4. Recurso conhecido e desprovido. Fixação de honorários. Suspensa sua exigibilidade, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida ao autor.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Se o autor responde de maneir...
APELAÇÃO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 608 DO STJ. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 609 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. ASTREINTES. FIXAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Enunciado de Súmula n. 608 do STJ). 2. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente no art. 12, inciso V, alínea ?c?, determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Não bastasse, o art. 35-C do mesmo diploma legal estabelece em seu inciso I a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. Afigura-se ilícita a conduta da operadora de plano de saúde ao negar, sob a alegação de inobservância do prazo de carência, cobertura para a realização de tratamento quimioterápico, reputado pelo médico responsável essencial e urgente para a saúde da paciente, razão pela qual deve a prestadora de serviços arcar com todos os procedimentos médicos necessários ao tratamento da doença. 4. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Enunciado de Súmula n. 609 do STJ). 5. A negativa indevida de custeio do tratamento da paciente agravou a situação de angústia, afrontou a dignidade e configurou dano moral passível de compensação pecuniária. 6. O valor fixado pelo r. Juízo de origem, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), contemplou as circunstâncias da lide, a gravidade do ilícito praticado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparo neste grau revisor. 7. A multa cominatória não pode ser fixada em valor exorbitante, de modo a acarretar o enriquecimento sem causa ou de tal forma que, em face do montante, o inadimplemento da obrigação seja mais vantajoso para o credor. Assim, não há falar em redução ou afastamento da condenação se o valor fixado a título de multa coercitiva diária, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reveste-se de razoabilidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto e à finalidade coercitiva das astreintes. 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 608 DO STJ. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 609 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. ASTREINTES. FIXAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Enunciado de Súmula n. 608 do STJ). 2. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. OFF LABEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, é ilegítima a recusa do fornecimento de medicamento tido como indispensável ao tratamento de paciente sob a alegação de que seu uso seria feito somente em caráter experimental, a chamada utilização off label. O E. STJ firmou o posicionamento pela configuração de dano moral em caso de negativa indevida de cobertura contratual de plano de saúde. O valor da compensação por danos morais deve ser fixado de forma a penalizar aquele que deu causa e compensar razoavelmente aquele que o sofreu, vedado o enriquecimento sem causa.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. OFF LABEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, é ilegítima a recusa do fornecimento de medicamento tido como indispensável ao tratamento de paciente sob a alegação de que seu uso seria feito somente em caráter experimental, a chamada utilização off label. O E. STJ firmou o posicionamento pela configuração de dano moral em caso de n...