PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU ABSOLVIDO. INCONFORMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu absolvido da acusação de infringir treze vezes o artigo 171, mais o 288, do Código Penal, suscitando a inconformidade do Ministério Público, que postula a condenação, alegando que há provas suficientes à condenação, com demonstração de que o réu obteve vantagem indevida por meio de fraude, em detrimento de terceiro. 2 Nada obstante a inconformidade manifestada, o exame aprofundado das provas dos autos não permite estabelecer com a certeza necessária a materialidade, autoria e culpa, inexistindo elementos seguros que comprovam a ocorrência de fraudes e de que o réu tenha deles participado e se locupletado indevidamente. A dúvida em Direito Penal se resolve em favor do acusado, valendo o brocardo in dubio pro reo. 3 Apelação não provida.
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PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU ABSOLVIDO. INCONFORMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu absolvido da acusação de infringir treze vezes o artigo 171, mais o 288, do Código Penal, suscitando a inconformidade do Ministério Público, que postula a condenação, alegando que há provas suficientes à condenação, com demonstração de que o réu obteve vantagem indevida por meio de fraude, em detrimento de terceiro. 2 Nada obstante a inconformidade manifestada, o exame aprofundado das provas dos autos não permite estabelecer com...
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ. DANOS CORPORAIS E DANO MORAL. 1. A suposta embriaguez do condutor do veículo segurado, além de não comprovada satisfatoriamente, somente excluiria a responsabilidade da seguradora se houvesse prova de que foi a causa determinante do sinistro. 2. A cobertura de danos corporais diz respeito a seguro de responsabilidade, ou seja, destinado à cobertura de danos a terceiros. O contrato exclui expressamente os ocupantes do veículo segurado. 3. Em regra, não excepcionada no caso, o mero inadimplemento de contrato não configura dano moral.
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INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ. DANOS CORPORAIS E DANO MORAL. 1. A suposta embriaguez do condutor do veículo segurado, além de não comprovada satisfatoriamente, somente excluiria a responsabilidade da seguradora se houvesse prova de que foi a causa determinante do sinistro. 2. A cobertura de danos corporais diz respeito a seguro de responsabilidade, ou seja, destinado à cobertura de danos a terceiros. O contrato exclui expressamente os ocupantes do veículo segurado. 3. Em regra, não excepcionada no caso, o mero inadimplemento de contrato não configura dano moral.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. REJEITADAS. LESÃO DE LEVE REPERCUSSÃO E SEQUELA RESIDUAL. LEI 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto as preliminares suscitadas, há que se esclarecer que nos termos do artigo 278 do CPC A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.. No caso, ante a ausência de manifestação do juízo deveria o apelante peticionar ou recorrer, o que não fez. Assim, operada a preclusão, não há que falar nas preliminares suscitadas uma vez que a matéria só não foi esclarecida porque o apelante se manteve inerte em requerer a apreciação na via adequada. Preliminares rejeitadas. 2. Quanto a alegação de que não foi demonstrado o nexo causal entre alesão no sistema nervoso central do apelado e o acidente, é fato que tal condição foi atestada por perito judicial e o apelante quedou-se inerte em demonstrar o contrário. Tratando-se de matéria consolidada, não havendo nada a prover quanto às alegações. 3. Em relação a norma a ser aplicada para calcular o valor da indenização, aplicam-se ao vertente caso as disposições previstas na Lei n.º 6.194, de 16/12/1974, com as modificações introduzidas pelas Leis n.º 11.482/2007 e 11.945/2009, vigentes à época do sinistro (10.10.2015), em atenção ao princípio tempus regit actum. 4. Desse modo, configurada a lesão de leve repercussão que atrai o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) e a sequela residual que atrai o redutor de 10% (dez por cento), correto o valor arbitrado na sentença, porquanto apurado conforme estabelece a súmula 474 do STJ e artigo 3º da Lei 6.194/74. 5. Em face do não provimento do recurso, fixados os honorários advocatícios recursais em 8% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º, § 2º e § 11º, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. REJEITADAS. LESÃO DE LEVE REPERCUSSÃO E SEQUELA RESIDUAL. LEI 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto as preliminares suscitadas, há que se esclarecer que nos termos do artigo 278 do CPC A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.. No caso, ante a ausência de manifestação do juízo deveria o apelante peticionar ou recorrer, o que não fez. Assim, operada a preclusão, não há que falar nas preliminares suscitad...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DE CAUSADORES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO CELEBRADO COM A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO DANDO PLENA QUITAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. COISA JULGADA. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, mostrando-se cabível a propositura de ação de ressarcimento em desfavor do causador do sinistro. 2. De acordo com as regras insertas no § 2º do artigo 786 do Código Civil, é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo, razão pela qual eventual acordo firmado com a proprietária do veículo, convencionando a quitação do prejuízo no valor correspondente apenas à franquia do seguro, não tem o condão de vincular a seguradora, ainda que homologado judicialmente, uma vez que a coisa julgada somente é eficaz entre as partes que integraram a lide onde foi exarada a sentença. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DE CAUSADORES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO CELEBRADO COM A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO DANDO PLENA QUITAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. COISA JULGADA. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA SEGUROS, COERENTES E HARMÔNICOS. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. No caso dos autos, torna-se inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação, pois a vítima relatou, perante a autoridade policial, os abusos aos quais foi submetida pelo réu, o que foi confirmado em Juízo por ela e pela testemunha. 2. O laudo de exame de corpo de delito não é peça essencial para a apuração dos crimes contra a dignidade sexual, já que diversos atos libidinosos não deixam vestígios. 3. Possuindo o recorrente várias condenações com trânsito em julgado em data anterior ao fato em análise, é possível a utilização da folha penal para avaliar negativamente os antecedentes, a personalidade, a conduta social do réu na primeira fase, além da reincidência na segunda fase, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. 4. Mantém-se a avaliação desfavorável da culpabilidade, se a fundamentação da sentença mostra-se idônea. 5. Constatado pequeno erro material na aplicação da pena, impõe-se sua correção para readequá-la. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 213 do Código Penal, corrigir erro material na sentença, ficando a pena estabilizada em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA SEGUROS, COERENTES E HARMÔNICOS. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório....
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43, STJ. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VICIOS. (ART. 1022, CPC). PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS E SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de dois embargos declaratórios. 1.1. Nos Primeiros,a apelante aponta omissão porque o dispositivo do acórdão deixou de indicar a incidência da correção monetária e requer que esta seja contada a partir de 07/03/2016. 1.2. Nos segundos, o apelado aponta omissão asseverando que a apelante afirmou que o malefício experimentado pelo apelado decorreu das atividades que este exercia. 1.3. Alega contradição no acórdão por ter reconhecido cláusula abusiva. 1.4. Aponta contradição entre a decisão e a legislação federal, porquanto a atividade desempenhada pelo recorrido é reconhecida pelo Decreto nº 6.024/2007. 1.5. Pugna pelo afastamento da súmula nº 43 do STJ e pela aplicação da jurisprudência local e do Superior Tribunal de Justiça e, por último, alega que houve obscuridade em relação aos honorários advocatícios por ter previsto aumento de 1%. Deste modo, requer que seja estabelecido novo patamar no percentual de 15% do valor da condenação 2. O acórdão foi suficientemente claro ao esclarecerque as cláusulas devem ser analisadas pelo princípio do pacta sunt servanda e que a doença do apelado se trata de incapacidade enquadrada no inciso VI do art. 108 da lei nº 6880/80, Estatuto dos Militares. 2.1. De acordo com a Súmula 43 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir da incapacidade definitiva do autor. 3.Acolhidos os primeiros embargos, para indicar a incidência da correção monetária que deve ser calculada a partir do dia do efetivo prejuízo, qual seja, 07/03/2016. 4.Rejeitados aos segundos embargos declaratórios pela ausência dos vícios apontados.4.1. Neste particular, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Primeiro embargos acolhidos e segundos embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43, STJ. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VICIOS. (ART. 1022, CPC). PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS E SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de dois embargos declaratórios. 1.1. Nos Primeiros,a apelante aponta omissão porque o dispositivo do acórdão deixou de indicar a incidência da correção monetária e requer que esta seja contada...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO. REGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE. PARCIAL. DEVIDA. EFICÁCIA IMEDIATA. I - A Lei nº 9.514/97 estabelece que o valor de referência para a venda pública de bem gravado por alienação fiduciária será, no primeiro leilão, aquele que as partes tiverem estipulado no contrato para tal fim, e, em segundo, o valor da dívida, assim entendido o saldo devedor, com os juros convencionais, as penalidades e demais encargos; além das despesas com a sua realização; os prêmios de seguro, os encargos legais, inclusive tributos; e as contribuições condominiais. II - A Lei nº 9.514/97 possui idêntico status normativo que o CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, mas lhe é posterior e especial na disciplina dos negócios jurídicos de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, pelo que o seu regramento quanto à inadimplência do contrato deve prevalecer sobre o art. 53 do CDC. Precedentes do STJ e do TJDFT. III - Não tendo o bem sido alienado no segundo leilão, tem-se por resolvida as obrigações de ambas as partes, na forma do art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/97. Por consequência, não há se impor a restituição dos valores pagos, tampouco a indenização pelas benfeitorias realizadas. IV - Admite-se a concessão da gratuidade parcial, isto é, em relação a apenas algum dos atos processuais (CPC, art. 98, § 5º). V - Ratificada a regularidade do procedimento que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em nome da autora, não há razões para se adiar a reintegração de posse. VI - Deu-se provimento ao recurso da autora e parcial provimento ao da ré.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO. REGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE. PARCIAL. DEVIDA. EFICÁCIA IMEDIATA. I - A Lei nº 9.514/97 estabelece que o valor de referência para a venda pública de bem gravado por alienação fiduciária será, no primeiro leilão, aquele que as partes tiverem estipulado no contrato para tal fim, e, em segundo, o valor da dívida, assim entendido o saldo devedor, com os juros convencionais, as penalidades e demais encargos; além das despesas com a sua realização; os prêmio...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO. PARTO DE URGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A RESOLUÇÃO UNILATERAL. PRÁTICA ABUSIVA. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF/88, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. 2. A Lei nº 9.656/1998 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde. 3. Em atenção à Súmula 608 do STJ, a negativa da operadora de plano de saúde, que não se desincumbiu do seu ônus probatório, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4. Assiste à operadora de plano de saúde o direito de, decorrido o prazo de 12 meses, renunciar ao contrato imotivadamente, desde que comunique os segurados com antecedência mínima de 60 dias, bem ainda disponibilize plano similar para a continuidade da cobertura securitária (art. 17 da RN 195/09 ANS). 5. Mesmo não tendo assumido compromisso perpétuo de cobertura, não assiste à seguradora o direito de pôr fim ao contrato se não cumpriu as formalidades de comunicação - a tempo e modo - da rescisão unilateral do contrato de seguro. 6. A negativa da seguradora quanto ao procedimento médico de urgência solicitado é abusiva, pois coloca a segurado em desvantagem exagerada. 7. A recusa da operadora de saúde em autorizar o tratamento necessário ao pronto restabelecimento da paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade desta, porquanto o retardo na expedição de autorização de parto de urgência prolonga injustamente o sofrimento da segurada. 8. No arbitramento do valor da compensação por danos morais há de prevalecer aquele que - a um só tempo - sirva para irradiar efeitos pedagógicos contra o agente responsável pelo dano e também possa incutir na pessoa o sentimento do resgate da dignidade ofendida. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO. PARTO DE URGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A RESOLUÇÃO UNILATERAL. PRÁTICA ABUSIVA. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF/88, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. 2. A Lei nº 9.656/1998 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde. 3. Em atenção à Súmula 608 do STJ, a negativa da...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 2.Revela-se indevida a recusa decobertura de internação domiciliar (home care), quando tal tratamento for recomendado por médico, situação que caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos materiais e morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual e gera abalos emocionais. 3. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 2.Revela-se indevida a recusa decobertura de internação domiciliar (home care), quando tal tratamento for recomendado por médico, situação que caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos materiais e morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento decor...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR ACIDENTE. COSSEGURADORAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. SUSPENSÃO. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição é um instituto relacionado à pretensão da parte e vinculado ao decurso de tempo, com fundamento na pacificação social, na estabilidade das relações jurídicas privadas e na segurança jurídica. 2. O prazo prescricional a ser aplicado para a pretensão indenizatória do segurado é de um ano, contado da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. 3. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula n° 229 do STJ). 4. A interpretação teleológica do artigo 201, do Código Civil, conduz à ilação de que a suspensão do prazo prescricional em desfavor de um devedor solidário não prejudica, nem beneficia os demais. Assim, os requerimentos administrativos feitos em momentos distintos às cosseguradoras suspendem o curso da prescrição individualmente em relação a cada uma delas. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR ACIDENTE. COSSEGURADORAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. SUSPENSÃO. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição é um instituto relacionado à pretensão da parte e vinculado ao decurso de tempo, com fundamento na pacificação social, na estabilidade das relações jurídicas privadas e na segurança jurídica. 2. O prazo prescricional a ser aplicado para a pretensão indenizatória do segurado é de um ano, contado da data em que teve ciência...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se modificar a decisão do Juízo a quo que recebeu o recurso defensivo apenas no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Em infrações análogas a crimes contra o patrimônio, geralmente cometidas sem a presença de testemunhas, a palavra das vítimas possui especial relevo probatório, mormente quando confirmada por outros elementos de prova. 3. O reconhecimento seguro da vítima na fase inquisitorial, logo após a ocorrência dos fatos, o qual foi confirmado em Juízo, bem como a versão uníssona e coerente dos seus depoimentos, atrelada à confissão informal do representado e o depoimento da testemunha policial são provas suficientespara comprovar a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, inviabilizando o pleito defensivo. 4. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional grave, análogo ao crime de roubo circunstanciado e que se encontra exposto a fatores de risco, em razão de não estudar e ser usuário de drogas. Além do mais, registra várias passagens anteriores por práticas infracionais correlatas aos delitos de roubo circunstanciado. 5. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se modificar a decisão do J...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por erro de tipo, se o réu, na companhia de outros indivíduos, agiu em unidade de desígnios para ofender a integridade física da vítima, tendo o apelante subtraído o aparelho celular da vítima, entregando-o a terceira pessoa no momento da confusão. 2. Não prospera a alegação defensiva de desclassificação do crime de roubo para lesão corporal leve, com o reconhecimento de participação de menor importância, pois as ofensas físicas não ocorreram de forma isolada, mas no instante em que a vítima era desapossada de seus pertences, tendo ocorrido efetivamente a subtração de pertences da vítima após as agressões sofridas por ela. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por erro de tipo, se o réu, na companhia de outros indivíduos, agiu em unidade de desígnios para ofender a integridade física da vítima, tendo o apelante subtraí...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 1,20G (UM GRAMA E VINTE CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DROGA DESTINADA À DIFUSÃO ILÍCITA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão em flagrante, as filmagens, os depoimentos dos policiais e os relatos do usuário formam um conjunto probatório seguro, robusto e coeso no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas pela recorrente, não havendo que se falar em absolvição. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da quantidade e da natureza da droga para fins de aplicação do artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006 deve ser conjunta, não se admitindo a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga quando a quantidade apreendida for pequena. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a análise negativa das consequências do crime, reduzindo a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 1,20G (UM GRAMA E VINTE CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DROGA DESTINADA À DIFUSÃO ILÍCITA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão em flagrante, as filmagens, os depoimentos dos policiais e os relatos do usuário formam um conjunto probatório seguro, robusto e coeso no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas pela rec...
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A RESOLUÇÃO UNILATERAL. PRÁTICA ABUSIVA. CONTINUIDADE. 1.Se o contrato de prestação de serviços à saúde é celebrado pela estipulante e pela operadora do plano de saúde, há de ser reconhecida a responsabilidade solidária, cabendo ao consumidor escolher quem será demandada em Juízo. 2.Assiste à operadora de plano de saúde o direito de, decorrido o prazo de 12 meses, renunciar ao contrato imotivadamente, desde que comunique os segurados com antecedência mínima de 60 dias, bem ainda disponibilize plano similar para a continuidade da cobertura securitária (art. 17 da RN 195/09 ANS). 3.Mesmo não tendo assumido compromisso perpétuo de cobertura, não assiste à seguradora o direito de pôr fim ao contrato se não cumpriu as formalidades de comunicação - a tempo e modo - da rescisão unilateral do contrato de seguro. 4.Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A RESOLUÇÃO UNILATERAL. PRÁTICA ABUSIVA. CONTINUIDADE. 1.Se o contrato de prestação de serviços à saúde é celebrado pela estipulante e pela operadora do plano de saúde, há de ser reconhecida a responsabilidade solidária, cabendo ao consumidor escolher quem será demandada em Juízo. 2.Assiste à operadora de plano de saúde o direito de, decorrido o prazo de 12 meses, renu...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO BILATERAL. ADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DEVER DO CONTRATANTE. MESALIDADES EM ATRASO. FATO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -O beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, deve ser condenado aos ônus sucumbenciais. Em pese a obrigação de pagar honorários e custas processuais, sua exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC. -O contrato de seguro-saúde é bilateral e sinalagmático, ou seja, além de pressupor a declaração de vontade das partes, haverá equivalência entre a prestação e a contraprestação ajustadas. Desse modo, o beneficiário é credor do direito de receber a prestação contratada, mas é igualmente responsável pelo cumprimento da sua contraprestação, em nome da boa-fé objetiva. -As discussões acerca da solvência ou inadimplemento obedecem a regra estática de distribuição do ônus da prova, isto é, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, CPC). -Não há que se falar em irregularidade nas cobranças e no valor total da dívida, se a operadora comprovou a prestação do serviço e o montante detalhado do débito e, por sua vez, a beneficiária não se desincumbiu do ônus de provar qualquer falha na exigência das parcelas, tampouco efetuou os pagamentos das mensalidades no período de utilização do plano de saúde. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO BILATERAL. ADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DEVER DO CONTRATANTE. MESALIDADES EM ATRASO. FATO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -O beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, deve ser condenado aos ônus sucumbenciais. Em pese a obrigação de pagar honorários e custas processuais, sua exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC. -O contrato de seguro-saúde é bilateral e sinalagmático, ou seja, além de...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MILITAR TEMPORÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE ESPECÍFICA PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAIORIA. 1. Quando a demandada figura na posição de Seguradora Líder do contrato, não é possível promover a denunciação da lide. Além disso, o negócio jurídico celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e neste diploma normativo, a denunciação da lide é vedada, nos termos do art. 88 da Lei nº 8078/1990. 2. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado da demanda, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo Juízo, uma vez que cabe ao Magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 3. É possível concluir que à época da ciência inequívoca da incapacidade do autor para o serviço militar, a apelante constava como Seguradora Líder do contrato. Assim, a recorrente é quem deve efetivamente figurar no pólo passivo. 4. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a resguardar o autor o exercício da sua legítima pretensão. É desnecessário exigir que o autor esgote a via administrativa para ajuizar a demanda. 5. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data da ciência inequívoca da incapacidade - Súmula 278 do STJ. No caso em exame, o prazo inicial para contar a prescrição se iniciou no dia em que o autor teve ciência inequívoca da incapacidade para o serviço militar e a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, inc. II, do Código Civil. 6. Irrelevante perquirir-se acerca da natureza da incapacidade, se somente para as atividades militares ou qualquer outra, porquanto consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a incapacidade se refere à atividade exercida pelo segurado no momento da contratação, qual seja, a militar. Precedentes do TJDFT. 7. Diante das circunstâncias dos autos e no contexto probatório apresentado, a interpretação contratual deve ser ampliativa em razão das peculiaridades da função castrense. Com efeito, embora os autos não demonstrem uma incapacidade para muitos atos da vida civil, na vida castrense, o problema apresentado pelo autor compromete a atividade militar, pois o uso perfeito e completo de uma das pernas é certamente fator determinante no desempenho das funções militares, seja em tempo de paz ou guerra. 8. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao Agravo Retido. Deu-se provimento ao apelo nº 1-663478. Negou-se provimento ao apelo nº 1-663445.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MILITAR TEMPORÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE ESPECÍFICA PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAIORIA. 1. Quando a demandada figura na posição de Seguradora Líder do contrato, não é possível promover a denunciação da lide. Além disso, o negócio jurídico celebrado entre as partes é regido pelo Código de D...
DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MARCA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. Na formação de um grupo econômico, há de se reconhecer a íntima relação estrutural que caracteriza determinadas entidades empresariais, tais como uma cooperação eventual ou, até mesmo, situação de coordenação para a consecução de determinados fins relacionados ao desempenho da atividade empresarial. No caso dos autos, houve uma mútua articulação de recursos, notadamente o uso de marca internacional. 2. Com base na Teoria da Aparência, admite-se que empresa integrante do mesmo grupo econômico seja parte legítima para figurar no polo passivo de demanda tendente a reparar danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. Artigo 28, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do prestador de serviços, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, que romperia com o nexo de causalidade entre o evento e os danos experimentados pelos autores. 4. O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados por meio da contratação de terceiros. 5. O furto de quantia financeira pessoal, depositada em cofre aparentemente seguro no interior de estabelecimento hoteleiro, gerou ansiedade, aflição e angústia à parte autora, a qual buscou a tutela do Poder Judiciário para a reparação dos danos suportados. 6. É cabível indenização por danos morais quando ocorrer violação aos direitos da personalidade dos consumidores, uma vez demonstrado que estes experimentaram constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, que ultrapassam meros dissabores. 7. Apelação da parte autora provida. Apelação da parte ré desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MARCA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. Na formação de um grupo econômico, há de se reconhecer a íntima relação estrutural que caracteriza determinadas entidades empresariais, tais como uma cooperação eventual ou, até mesmo, situa...
APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PACTO ADJETO DE SEGURO DO SALDO DEVEDOR EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO. INVALIDEZ COMPROVADA. REPETIÇÃO DEVIDA. Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não se exige perícia médica oficial para comprovar incapacidade laboral, sendo admitido qualquer meio legal de prova, bem como os moralmente legítimos. No caso, os relatórios médicos atestam moléstia severa, câncer cerebral, além de séries de tratamentos cirúrgicos, radioterápicos e quimioterápicos no período de dezoito meses entre o diagnóstico e o óbito, do que se infere a absoluta ausência de condições de trabalhar no período. É devida a repetição de parcelas pagas pelo mutuário durante o período em que ficou caracterizada a incapacidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PACTO ADJETO DE SEGURO DO SALDO DEVEDOR EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO. INVALIDEZ COMPROVADA. REPETIÇÃO DEVIDA. Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não se exige perícia médica oficial para comprovar incapacidade laboral, sendo admitido qualquer meio legal de prova, bem como os moralmente legítimos. No caso, os relatórios médicos atestam moléstia severa, câncer cerebral, além de séries de tratamentos cirúrgicos, radiot...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO EM BLITZ PELA AUSÊNCIA DE PORTE DE CRLV. DÉBITOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS DE TRÂNSITO. QUITAÇÃO OBRIGATÓRIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERMANÊNCIA DO DÉBITO QUANTO ÀS DESPESAS DE RECOLHIMENTO AO PÁTIO DO DETRAN. APREENSÃO REGULAR. PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PARA A RETIRADA DO VEÍCULO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO FUNDAMENTAL NÃO ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A quitação dos débitos vinculados ao veículo como condição para a expedição do Certificado de Licenciamento Anual, documento de porte obrigatório, decorre da lei, assim como o exercício regular do poder de polícia e as respectivas penalidades e medidas administrativas para o caso de descumprimento do preceito legal. 2. O direito de propriedade, como qualquer outro direito fundamental previsto constitucionalmente, não é absoluto, devendo ser exercido dentro das limitações legais. 3. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO EM BLITZ PELA AUSÊNCIA DE PORTE DE CRLV. DÉBITOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS DE TRÂNSITO. QUITAÇÃO OBRIGATÓRIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERMANÊNCIA DO DÉBITO QUANTO ÀS DESPESAS DE RECOLHIMENTO AO PÁTIO DO DETRAN. APREENSÃO REGULAR. PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PARA A RETIRADA DO VEÍCULO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO FUNDAMENTAL NÃO ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A quitação dos débitos vinculados ao veículo como condição para a expedição do Certificado de Licenciamento A...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSERTO DE VEÍCULO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA SECURITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. NÃO VERIVIDADA. PROVA PRODUZIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATRASO OU AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVADO. DEMORA INJUSTIFICADA NO REPARO. NÃO DEMONSTRADA. RETIRADA VOLUNTÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO DA OFICINA DEPOIS DE AUTORIZADO O REPARO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSIMUDOR. VERIFICADA. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE PELO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre as partes, à qual aderiu o autor para ter acesso ao benefício chamado de programa de proteção veicular, inobstante se organize a requerida na forma de associação de benefícios, trata-se, na verdade, de uma relação de consumo, onde a entidade associativa referida se amoldura na figura do fornecedor (de serviços) do art. 3º do CDC, enquanto o autor associado aderente consubstancia-se em consumidor, na forma do art. 2º do estatuto consumerista. 2. Em uma análise teleológica do chamado programa de proteção veicular vislumbrado nas condições gerais constantes dos autos, denota-se que esta atividade, independentemente da nomenclatura conferida, consubstancia-se em prestação de serviço, e apresenta elementos fundamentais análogos àqueles verificados no contrato de seguro de dano de veículos automotores: a adesão se assemelha à apólice, havendo, inclusive, a previsão do pagamento de um prêmio mensal para dar fazer frente ao custeio dos sinistros havidos no âmbito do programa, e, precipuamente, o desiderato da contratação é a reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo em caso de determinados eventos involuntários (sinistros). 3. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 3.1.No particular, não tendo o autor demonstrado a verossimilhança de suas alegações (ausência de autorização de conserto ou de repasse ao prestador, demora injustificada na execução do reparo e retirada voluntária do veículo da oficina) e inexistindo dificuldade na produção dos elementos de prova (hipossuficiência), afasta-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 373, I). 4.1. Na hipótese, as alegações de que o veículo não estaria sendo reparado pela oficina credenciada pela requerida em razão da ausência de pagamentos àquela, bem assim que haveria demora desarrazoada no conserto do veículo, fatos que teriam motivado a retirada do veículo do conserto pelo autor, não se calcaram em quaisquer elementos ou mesmo indícios de prova, ao revés, vão de encontro ao lastro probatório trazido aos autos por ambas as partes. 4.2. Com efeito, a conduta voluntária do autor de retirar o veículo do conserto após autorizado o reparo, passados apenas 23 dias corridos, impossibilitou a continuidade do conserto do veículo. 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a seguradora ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 5.1. No entanto, consoante previsto no art. 14, §3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.2. Demonstrada a ausência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a responsabilidade do fornecedor de serviços é excluída, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, tendo em vista o rompimento do nexo de causalidade entre o fato e o dano. (Acórdão n.1093948, 20150310268378APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018. Pág.: 576/581) 6. A conduta protagonizada pelo consumidor segurado, notadamente quando o serviço estava autorizado e no aguardo para a substituição das peças e conclusão do reparo em prazo que não desbordou do razoável, tem o condão de atrair a excludente da responsabilidade do fornecedor, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, rompendo o nexo de causalidade entre o fato e o dano, tendo em vista a demonstração da culpa exclusiva do consumidor para que o serviço não tenha sido efetivamente prestado, não havendo se falar em vício na prestação do serviço. 7. Não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, somado à conduta contraditória do autor, que diretamente contribuiu para a impossibilidade da obrigação der cumprida pela ré, que busca a concretização do retirou o veículo segurado do seu domínio durante o reparo já autorizado, sem que houvesse sido constatada demora injustificada, afasta-se a responsabilidade da ré ante a ausência de conserto do veículo verificada até o momento no presente feito. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSERTO DE VEÍCULO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA SECURITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. NÃO VERIVIDADA. PROVA PRODUZIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATRASO OU AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVADO. DEMORA INJUSTIFICADA NO REPARO. NÃO DEMONSTRADA. RETIRADA VOLUNTÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO DA OFICINA DEPOIS DE AUTORIZADO O REPARO...