DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O réu deve, em sede de contestação, protestar pela produção de prova pericial, não sendo suficiente a formulação de pedido genérico para que sejam produzidas todas as provas admitidas em direito e úteis ao processo. 2. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de solicitação de procedimento necessário ao tratamento do paciente, prescrito por médico. 4. Demonstrada a necessidade de o paciente ser tratado do mal que o acomete, sem a necessidade de internação hospitalar, a manutenção da cobertura do tratamento domiciliar home care é medida que se impõe. 5. Apessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pela negativa de cobertura dos serviços home care de que necessita. 6. Para a valoração do dano moral devem ser considerados os prejuízos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano, em quantia suficiente para reparar o abalo moral. 7. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O réu deve, em sede de contestação, protestar pela produção de prova pericial, não sendo suficiente a formulação de pedido genérico para que sejam produzidas todas as provas admitidas em direito e úteis ao...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ISOLADO DA BENEFICIÁRIA. PARCELA DE CO-PARTICIPAÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO DENTRO DO PRAZO DE COBRANÇA. MENSALIDADES E CO-PARTICIPAÇÕES DOS MESES SUBSEQUENTES. ADIMPLEMENTO PONTUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA À LEI Nº 9.656/96. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 469/STJ aos casos envolvendo planos de saúde abertos à comercialização. 2. O débito decorrente de única parcela de coparticipação relativa ao mês de abril, a qual foi quitada dentro do prazo de cobrança (julho de 2017), e, ainda, tendo a beneficiária continuado com o pagamento das mensalidades (inclusive do mês 04/2017) e das demais coparticipações, demanda a aplicação da teoria do adimplemento substancial da obrigação e não autoriza o rompimento do vínculo contratual unilateralmente, máxime quando restou demonstrada a boa-fé e o comportamento correto da beneficiária em face das suas obrigações, referente a relação contratual de plano de saúde que perdura por longo tempo. 3. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde de longa duração, em razão da ausência do pagamento de uma única parcela de coparticipação, não se coaduna com os princípios regentes das relações contratuais insertos no Código Civil, caracterizando lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, sobretudo quando a beneficiária é idosa e portadora do mal de Alzheimer e, mesmo tendo adimplido com as demais mensalidades e, posteriormente, com a parcela de coparticipação em atraso, teve que recorrer a unidade de saúde pública para atendimento emergencial, em virtude da ruptura contratual. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada, de modo que, observada tal orientação diante do caso concreto, não comporta alteração. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ISOLADO DA BENEFICIÁRIA. PARCELA DE CO-PARTICIPAÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO DENTRO DO PRAZO DE COBRANÇA. MENSALIDADES E CO-PARTICIPAÇÕES DOS MESES SUBSEQUENTES. ADIMPLEMENTO PONTUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA À LEI Nº 9.656/96. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTID...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706450-32.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EROS ALIGHIERI PONTES PAIXAO REPRESENTANTE: FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. NÃO APRECIADA. MÉRITO. ASTREINTES. TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE SENTENÇA. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.200.856/RS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré no bojo de suas Contrarrazões, por não se tratar do meio processual adequado para impugnação da sentença. Preliminar de Ilegitimidade Passiva não apreciada. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.200.856/RS consolidou a tese de que A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 3. No caso em análise, a condenação nos honorários médicos com aplicação de astreintes em caso de descumprimento foi concedida em decisão de tutela antecipada. 4. Nos autos da ação principal não houve sentença de mérito confirmando a tutela antecipada, por isso não poderá haver cumprimento provisório. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11º do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706450-32.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EROS ALIGHIERI PONTES PAIXAO REPRESENTANTE: FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. NÃO APRECIADA. MÉRITO. ASTREINTES. TUTELA ANTECIPADA. CUMPR...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OU EMPRESARIAL. INTERRUPÇÃO ILEGÍTIMA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALÍGNA DO CÓLON ? CÂNCER NO CÓLO DO ÚTERO. INDICATIVO DE METÁSTASE HEPÁTICA. GRAVIDEZ. TRATAMENTO EM CURSO. ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. ARTIGO 35-C DA LEI 9.656/98. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE. MINORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao litígio envolvendo fornecedora de serviços de saúde e destinatária final desses serviços. Tal entendimento foi consolidado por meio da Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. 2. A função social da prestação de serviço de saúde é dar pronto e adequado atendimento ao segurado em situação de perigo de saúde, de modo a preservar a sua integridade física e psicológica. 3. Nada obstante a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, desde que cumpridos os requisitos legais, em se tratando de risco grave a valores fundamentais da magnitude do direito à vida, saúde e dignidade, a solução aponta para a inviabilidade de acolhimento do pleito de rescisão unilateral do contrato. 4. Configurado o estado de emergência ou urgência do tratamento, nos termos dos artigos 13 e 35 ? C da Lei 9.656/98, não se admite a prevalência da alegação de cumprimento dos requisitos legais para o desfazimento unilateral do pacto. 5. No conflito que envolva os direitos mais essenciais à raça humana (vida ? também em sua premissa de dignidade - e saúde), não se pode falar em relativização dos direitos fundamentais pelo princípio do pacta sunt servanda, eis que os bens jurídicos conflitantes apresentam magnânima desproporção entre si, de forma que a recusa em manter a cobertura por plano de saúde mostra-se indevida, ferindo cláusula geral de índole constitucional. 6. O valor da multa a ser paga em caso de descumprimento de decisão judicial deve observar critérios como o valor da obrigação, a importância do bem jurídico tutelado, o tempo para cumprimento da determinação judicial (prazo razoável e periodicidade), a capacidade econômica do devedor, a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de reduzir o próprio prejuízo, entre outros. Considerando-se a gravidade do estado de saúde do paciente e a desproporcional importância que tem a cobertura de saúde para as partes envolvidas no litígio, deve ser mantida a condenação de multa em caso de negativa de prestação do serviço médico-hospitalar. 7. Não padece de erro material sentença que não acolhe os argumentos alegados por uma das partes. Se todas as questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente analisadas e tratadas de modo encadeado, a alegação de existência de erro material é expressão do mero inconformismo com o critério adotado pelo magistrado nas suas razões de decidir. 8. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas devem ser repartidas proporcionalmente quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. 9. Nos termos do artigo 292, V do CPC, independentemente de ter havido condenação em montante inferior ao valor da causa fixado na petição inicial, não merece guarida o pleito de correção do valor da causa, uma vez que, nos termos do mencionado artigo e das alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil, aos autores cabe dimensionar o valor da causa por meio da fixação do valor atribuído ao pedido. 10. Apelações conhecidas, não provida a da primeira apelante e parcialmente provida a da segunda apelante.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OU EMPRESARIAL. INTERRUPÇÃO ILEGÍTIMA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALÍGNA DO CÓLON ? CÂNCER NO CÓLO DO ÚTERO. INDICATIVO DE METÁSTASE HEPÁTICA. GRAVIDEZ. TRATAMENTO EM CURSO. ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE....
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. 1. Comprovado por perícia técnica o acidente de trabalho decorrente de doença agravada pelo exercício da atividade laboral, incabível a exclusão de doença profissional do conceito de acidente pessoal, dada a necessidade de interpretação de forma mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais (CDC 47), de cujo conteúdo não foi demonstrado que o autor teve ciência prévia, violando o dever de informação (CDC 6º, III). 2. Demonstrada a invalidez permanente e parcial do autor que não mais reúne condições para o exercício da profissão que habitualmente desempenhava, o pagamento integral da indenização (R$ 100.000,00) é medida que se impõe.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. 1. Comprovado por perícia técnica o acidente de trabalho decorrente de doença agravada pelo exercício da atividade laboral, incabível a exclusão de doença profissional do conceito de acidente pessoal, dada a necessidade de interpretação de forma mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais (CDC 47), de cujo conteúdo não foi demonstrado que o autor teve ciência prévia, violando o dever de informação (CDC 6º, III). 2. Demonstrada a invalidez permanente e parcial do autor que não mais reúne condições para o ex...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 10, INCISO III, DA LEI 9.656/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação em ação de conhecimento, interposta pela autora contra sentença de improcedência de pedido de custeio de tratamento de fertilização in vitro. 1.1. Nas razões do recurso, a autora suscita preliminarmente a inaplicabilidade da prescrição em relação ao reembolso das despesas já realizados e no mérito a condenação da ré para arcar com todas as despesas necessárias ao efetivo sucesso da fertilização ?in vitro?, quantas vezes necessárias. 2. Preliminar ? Prescrição ? Restituição valores dispendidos. 2.1. O art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, disciplina o prazo de um ano contado da ciência do fato gerador da pretensão para o segurado buscar a compensação de despesas médico hospitalares pagas em virtude da recusa do plano de saúde em cobri-las. 2.2. Portanto, nos termos do instituto retro, houve a ocorrência da prescrição da pretensão autoral em relação à restituição dos valores contidos nos seguintes comprovantes de pagamento colacionados nos autos emitidos em período posterior a um ano da data de propositura da ação. 2.3. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. 2.1. Os artigos 10, III da Lei nº 9.656/98, art. 20, §1, III da Resolução Normativa da ANS nº 387/2015, reproduzindo previsão já contida na Resolução Normativa da ANS nº 338/2013, art. 19, § 1º, inciso III expressamente excluíram a obrigatoriedade de cobertura a qualquer tipo de inseminação não natural. 3. Precedente Turmário: (...) 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento (Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais), julgou improcedentes os pedidos de autorização para o tratamento de fertilização in vitro e de indenização por danos morais. 2. A relação de direito estabelecida entre a autora e a empresa prestadora de assistência médica é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. 3. A avença entabulada entre as partes não prevê a cobertura do pretendido procedimento de reprodução assistida - fertilização in vitro. 4. Em que pese o inciso III e parágrafo único, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determinar como cobertura obrigatória as ações relativas a planejamento familiar, a Agência Nacional de Saúde regulamentou o dispositivo, limitando a cobertura aos procedimentos descritos nos anexos da Resolução Normativa 387/2018. Ademais, na linha do que dispõe o artigo 10 da Lei 9.656/98, a inseminação artificial não é procedimento de cobertura obrigatória. Por sua vez, o artigo 20, §1º, III, da norma regulamentar mencionada consignou expressamente a permissão de exclusão da obrigatoriedade de cobertura da inseminação artificial e outras técnicas, incluindo, entre elas, a fertilização in vitro. 5. A obrigatoriedade de custeio de ações voltadas ao planejamento familiar deve ter sua interpretação restrita às hipóteses catalogadas nos anexos da Resolução Normativa 387/2015 da ANS, não sendo ampliada a qualquer procedimento, sob pena de repercutir negativamente no equilíbrio econômico-financeiro do sistema de assistência privada à saúde, de forma a comprometer a própria existência dos planos de saúde e acarretar inevitável prejuízo aos segurados. Portanto, não se vislumbra ilegalidade na negativa da operadora de saúde quanto ao custeio do tratamento de fertilização in vitro. 6. Afastada a ilicitude quanto a negativa de cobertura médico-hospitalar, não há se falar em dano moral. 7. Recurso conhecido e desprovido?. (20170110091188APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 27/03/2018). 4. Apesar de indicado o tratamento, não se trata de procedimento de urgência ou emergência, que exija imediata intervenção jurisdicional. 5. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 10, INCISO III, DA LEI 9.656/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação em ação de conhecimento, interposta pela autora contra sentença de improcedência de pedido de custeio de tratamento de fertilização in vitro. 1.1. Nas razões do recurso, a autora suscita preliminarmente a inaplicabilidade da prescrição em relação ao reembolso das despesas já realizados e no mérito a condenação da ré para arcar com todas as despesas necessárias ao efetivo sucess...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701010-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAZLÂNDIA. 1ª VARA CÍVEL DE BRAZLÂNDIA. 2ª VARA CÍVEL DE BRAZLÂNDIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE BRAZLÂNDIA. 1. Impossibilidade de julgamento perante o Juizado Especial Cível, eis que a matéria possui alta complexidade, incompatível com o rito previsto pela Lei 9.099/95. 2. Mostra-se competente para o julgamento do feito o Juízo Cível destinatário da primeira distribuição aleatória, correta e adequada da demanda. 3. Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Brazlândia ? DF.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701010-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAZLÂNDIA. 1ª VARA CÍVEL DE BRAZLÂNDIA. 2ª VARA CÍVEL DE BRAZLÂNDIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. COMPETÊNCI...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE REAVER A INDENIZAÇÃO PAGA DEVIDO A ENTRAVE NA TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO À LUZ DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. A seguradora não tem direito à repetição da indenização securitária paga devido a entrave na transferência do salvado que não pode ser atribuído ao segurado. II. Atende ao critério da razoabilidade a multa estipulada em valor compatível com a obrigação de fazer e que mantém o potencial coercitivo indispensável ao estímulo do cumprimento do preceito cominatório. III. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade, estipula honorários de sucumbência que remuneram condignamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE REAVER A INDENIZAÇÃO PAGA DEVIDO A ENTRAVE NA TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO À LUZ DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. A seguradora não tem direito à repetição da indenização securitária paga devido a entrave na transferência do salvado que não pode ser atribuído ao segurado. II. Atende ao critério da razoabilidade a multa estipulada em valor compatível com a obrigação de...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. VALOR. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para figurar no pólo passivo, pois respondem de forma solidária pelas eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 3. Rescindido unilateralmente o plano de saúde coletivo por adesão, é direito dos beneficiários migrar para um plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em condições similares às contratadas, permitindo-se o reajuste das prestações, de forma moderada - Inteligência do art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999. 4. Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais, é devida indenização por danos morais ao beneficiário/consumidor, 5. Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. Recurso da primeira apelante/ré conhecido e desprovido. 9. Recurso da apelante/autora conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. VALOR. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para figurar no pólo passivo, pois respondem de forma solidár...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EX-EMPREGADOR. INTERMEDIAÇÃO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CANCELAMENTO. BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. 2. Por ser responsável por promover a intermediação entre a operadora de plano de saúde coletivo e seus atuais e ex-empregados, o empregador é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a responsabilidade pelos danos decorrentes da rescição do contrato de plano de saúde empresarial coletivo. 3. Nos termos do enunciado sumular n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. Aprévia notificação acerca do cancelamento do benefício de plano de saúde coletivo concedido por empresas a seus empregados e ex-empregados, requisito obrigatório para a rescisão unilateral e imotivada do plano, é do próprio empregador. 5. O empregador responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes do cancelamento indevido do plano concedido na modalidade coletiva a seus empregados e ex-empregados. 6. Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde respondem solidariamente pelas eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Rescindido unilateralmente o plano de saúde coletivo por adesão, é direito dos beneficiários migrar para um plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em condições similares às contratadas. 8. Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais, é devida indenização por danos morais ao beneficiário/consumidor. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 10. Nos termos do enunciado sumular n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 11. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 12. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 13. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EX-EMPREGADOR. INTERMEDIAÇÃO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CANCELAMENTO. BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador com os ele...
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CONTRATOS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. I - A r. sentença expôs de forma clara e precisa, sem qualquer contradição, os motivos que fundamentaram a procedência do pedido, art. 489 do CPC. Rejeitada preliminar de nulidade. II - Embora não observado o prazo de cinco dias, a ré não contestou o pedido e apresentou os documentos requeridos. Não incidência da presunção de veracidade dos fatos. III - Demonstrada a resistência administrativa à exibição dos documentos, assim como o reconhecimento do pedido, ante a apresentação após a citação, incumbe à ré, e não à autora, arcar com os ônus da sucumbência. Reforma parcial da r. sentença. IV - Apelação parcialmente provida.
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TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CONTRATOS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. I - A r. sentença expôs de forma clara e precisa, sem qualquer contradição, os motivos que fundamentaram a procedência do pedido, art. 489 do CPC. Rejeitada preliminar de nulidade. II - Embora não observado o prazo de cinco dias, a ré não contestou o pedido e apresentou os documentos requeridos....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. SINISTRO. RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. INFORMAÇÃO CONHECIDA PELA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTREGA PRÉVIA DE DOCUMENTOS. O segurado informou à seguradora a mudança de endereço e as condições do local em que o veículo segurado ficaria, não tendo sido observada esta última informação, quando da realização das renovações que se seguiram, razão pela qual não se constata a existência de intenção deliberada de ocultar ou dissimular as informações. À míngua da comprovação da má-fé do segurado, impõe-se o pagamento do prêmio. Cabe ao segurado entregar à seguradora os documentos necessários à transferência do salvado, mas tal obrigação não obsta o pagamento da indenização, conforme disposição do artigo 786, do Código Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. SINISTRO. RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. INFORMAÇÃO CONHECIDA PELA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTREGA PRÉVIA DE DOCUMENTOS. O segurado informou à seguradora a mudança de endereço e as condições do local em que o veículo segurado ficaria, não tendo sido observada esta última informação, quando da realização das renovações que se seguiram, razão pela qual não se constata a existência de intenção deliberada de ocultar ou d...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS NA CONTA CORRRENTE DO AUTOR. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COBERTURA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. OCORRÊNCIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que o Réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os Art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2. Nada obstante seja inequívoca a relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990 não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos constantes da norma, quais sejam, a verossimilhança dos argumentos vertidos na inicial das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, estas relacionadas ao desconhecimento técnico e informativo, ou na dificuldade probatória pertinente ao vínculo obrigacional. 3. Não há qualquer ilicitude na conduta do Apelado ao efetuar os descontos das parcelas dos mútuos e empréstimos consignados na conta corrente do Autor já que agiu dentro do estrito exercício regular do direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), observando às normas bancárias pertinentes e ao próprio contrato firmado entre as partes. 4. O cheque especial é modalidade de empréstimo que a instituição fornece automaticamente ao correntista para que esse utilize do limite disponibilizado quando e como lhe convier, estando ciente dos encargos mensais que o uso daquele crédito representa. Ressalte-se que o referido valor não pertence ao correntista, mas apenas lhe é disponibilizado para empréstimo. 5. A utilização indevida do limite do cheque especial do autor por inexistência de saldo positivo em sua conta-corrente na data do débito das parcelas contratadas constitui abuso de direito e ensejam compensação por danos extrapatrimoniais, sobre os quais se atribui três dimensões funcionais: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 6. Extrai-se dos aludidos contratos que os seguros contratados prevêem expressamente a cobertura apenas no caso de morte ou invalidez permanente total por acidente. Verifica-se que não há previsão para suspensão de contrato de trabalho. 7. O empregado sujeito à legislação do trabalho pode autorizar o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos, até o limite de 35% (Lei n. 10.820/2003, art. 1º e 2º, §2º, I). 8. Com e feito, não há como apreciar quanto o Autor passou a perceber de rendimentos brutos, porquanto ele não colacionou tal prova aos autos, igualmente não podendo apontar se o valor descontado encontra-se dentro da margem de limitação. 9. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, CPC. 10. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS NA CONTA CORRRENTE DO AUTOR. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COBERTURA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. OCORRÊNCIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que o Réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os Art. 2º e...
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CARÊNCIA. PORTABILIDADE. PARTO EMERGENCIAL. COBERTURA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. A portabilidade da carência de plano de saúde coletivo por adesão é regulamentada pela Resolução Normativa nº 186/2009, da Agência Nacional de Saúde, que dispensa o beneficiário do cumprimento de novos períodos de carência na contratação de novo plano, na mesma ou em outra operadora, sendo ilícita a exigência de cumprimento de novas carências e negativa de cobertura de procedimentos médicos em razão dela. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, não havendo que perquirir acerca do cumprimento de prazo de carência. É abusiva a conduta da operadora de plano de saúde ao não autorizar, de imediato, solicitação de internação hospitalar emergencial, fundada em relatório médico, o que somente ocorreu em decorrência da concessão de antecipação de tutela em sede de plantão judicial.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CARÊNCIA. PORTABILIDADE. PARTO EMERGENCIAL. COBERTURA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. A portabilidade da carência de plano de saúde coletivo por adesão é regulamentada pela Resolução Normativa nº 186/2009, da Agência Nacional de Saúde, que dispensa o beneficiário do cumprimento de novos períodos de carência na contratação de novo plano, na mesma ou em outra operadora, sendo ilícita a exigência de cumprimento de novas carências e negativa de cobertura de procedimentos médicos em razão dela. É...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 4,92 (QUATRO GRAMAS E NOVENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que a recorrente, juntamente com seu companheiro, praticou o crime narrado na peça acusatória. A prisão em flagrante dos réus, a declaração do usuário de droga, os depoimentos dos agentes de policia, a forma de acondicionamento do entorpecente e a filmagem da dinâmica dos fatos formam um conjunto probatório seguro, robusto e coeso no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do delito de tráfico. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo valor legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 4,92 (QUATRO GRAMAS E NOVENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que a recorrente, juntamente com seu companheiro, praticou o crime narrado na peça acusatória. A prisão em flagrante dos réus, a declaração do usuário de droga, os depoimentos dos agentes de policia, a forma de acondicionamento do entorpecente e a filmagem da dinâmica...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO PELA VÍTIMA E POR TESTEMUNHA OCULAR. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A prova produzida em inquérito restou devidamente confirmada em Juízo, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, perfazendo um conjunto probatório robusto e coeso no sentido de apontar a autoria do crime por parte do apelante, que foi preso em flagrante na posse do bem subtraído, além de ter sido reconhecido pela vítima e pela testemunha ocular do crime, de modo que não há que se falar em absolvição. 2. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como na espécie. Ademais, a potencialidade ofensiva da arma é presumida, cabendo à Defesa, se for o caso, comprovar a ineficiência da arma ou que esta estava desmuniciada, o que não ocorreu na espécie. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO PELA VÍTIMA E POR TESTEMUNHA OCULAR. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A prova produzida em inquérito restou devidamente confirmada em Juízo, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, perfazendo um conjunto probatório robusto e coeso no sentido de apontar a autoria do crime por...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM, NO ENTANTO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Verificada a omissão no acórdão embargado, referente à fundamentação para se chegar à conclusão proclamada, deve ser sanado o vício. 3. Não havendo elementos seguros acerca da dependência da suposta prova ilícita e a prisão e posterior condenação do embargante, não há que se declarar a nulidade da prova obtida por meio lícito, nos termos do artigo 157, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos modificativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM, NO ENTANTO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Verificada a omissão no acórdão embargado, referente à fundamentação para se chegar à conclusão proclamada, deve ser sanado o vício. 3. Não havendo elementos seguros acerca da dependência da suposta prova ilícita e a prisão e posterior condenação do embargante, não...
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. MORA COMPROVADA. POSSE E PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. VALIDADE. 1. Comprovada a mora, o credor fiduciário pode se valer da ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do bem. 2. O art. 3º do Decreto-lei 911/69, com alterações da Lei 13.043/2014, dispõe: ?O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário?. 3. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face de diminuto descumprimento do pacto. 4. O descumprimento de mais de 40% (quarenta por cento) das prestações contratadas não autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 5. Diante de previsão legal expressa, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP. 2170-36/01. Precedentes do STJ e do TJDFT. 6. Não havendo efetiva comprovação de que a parte manifestou sua vontade sob um dos vícios de consentimento, o instrumento contratual, bem como eventuais despesas administrativas e securitárias, são válidos, eis que presentes todos os requisitos conformadores do negócio jurídico. 7. Recurso desprovido.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. MORA COMPROVADA. POSSE E PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. VALIDADE. 1. Comprovada a mora, o credor fiduciário pode se valer da ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do bem. 2. O art. 3º do Decreto-lei 911/69, com alterações da Lei 13.043/2014, dispõe: ?O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabele...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS INSERTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO PLANO E SAÚDE POR 60 (SESSENTA) DIAS A PARTIR DA NOTIFICAÇAO. OBRIGAÇAO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL À OPERADORA. INEXISTÊNCIA DE COMERCIALIZAÇAO DE PLANO DE SAÚDE SOB ESTA MODALIDADE. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO. REQUERIMETO DE AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GASTROPLASTIA REDUTORA FORMULADO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. OBESIDADE MÓRBIDA. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS ÓRGÃOS REGULADORES. RECUSA INDEVIDA. IMPOSIÇÃO DE COBERTURA. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. De acordo com o artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 2. Verificado que a autora não foi notificada a respeito da rescisão do contrato firmado entre a administradora e a operadora do plano de saúde com a antecedência prevista no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, deve o prazo de cobertura contratual ser estendido por 60 (sessenta) dias a partir de sua notificação. 3. A obrigação de disponibilizar um plano individual ou familiar em caso de rescisão de plano de saúde coletivo, somente pode ser imposta às operadoras que mantenham plano ou seguro de assistência à saúde nestas modalidades, consoante estabelece o artigo 3º da Resolução Normativa n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde. 4. Requerida a emissão de autorização para a realização de cirurgia bariátrica, ainda dentro do prazo de vigência do plano de saúde, mostra-se ilícita a recusa de cobertura do tratamento prescrito, quando atendidos os requisitos necessários para configuração da obesidade mórbida, na forma prevista na Resolução Normativa nº 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 5. Evidenciado que a negativa de cobertura da cirurgia pela operadora do plano de saúde não teria o condão de acarretar abalo psicológico de grande relevância, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS INSERTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO PLANO E SAÚDE POR 60 (SESSENTA) DIAS A PARTIR DA NOTIFICAÇAO. OBRIGAÇAO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL À OPERADORA. INEXISTÊNCIA DE COMERCIALIZAÇAO DE PLANO DE SAÚDE SOB ESTA MODALIDADE. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO. REQUERIMETO DE AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GASTROPLASTIA REDUTORA FORMULADO NA VI...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL. DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. I - Para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, consoante art. 1º da Resolução Normativa nº 19/99. II - O cancelamento da cobertura de plano de saúde expondo a saúde e vida do consumidor a riscos desnecessários representa violação aos atributos da personalidade e enseja compensação por danos morais. III - O valor da compensação por danos morais deve ser razoável e proporcional à violação experimentada, evitando o locupletamento indevido, mas sem se tornar inexpressivo. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL. DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. I - Para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, consoante art. 1º da Resolução Normativa nº 19/99. II - O cancelamento da cobertura de plano de saúde expondo a saúde e vida do consumidor a riscos desnecessários representa violação aos atributos da personalidade e...