EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. LEI 11.024/94 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL.
Aspecto de bom direito na tese da inconstitucionalidade.
Competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, a
vista do que dispõe o artigo 22-I da Carta da Republica. Periculum in
mora presente na perspectiva de que os membros dos Conselhos
Estaduais e Municipais de Saúde venham a responder processo por crime
de responsabilidade.
Medida liminar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. LEI 11.024/94 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL.
Aspecto de bom direito na tese da inconstitucionalidade.
Competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, a
vista do que dispõe o artigo 22-I da Carta da Republica. Periculum in
mora presente na perspectiva de que os membros dos Conselhos
Estaduais e Municipais de Saúde venham a responder processo por crime
de responsabilidade.
Medida liminar deferida.
Data do Julgamento:08/03/1995
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22440 EMENT VOL-01794-01 PP-00060
E M E N T A - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL -
URP DE ABRIL E MAIO/88 (16/19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO -
RECONHECIMENTO APENAS DO DIREITO A 7/30 SOBRE AQUELE ÍNDICE
PERCENTUAL - RE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento
determinada pelo DL n. 2.425/88 - reconhecimento do direito ao
reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração
de abril e maio de 1988 - Precedente do STF (Pleno).
Ementa
E M E N T A - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL -
URP DE ABRIL E MAIO/88 (16/19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO -
RECONHECIMENTO APENAS DO DIREITO A 7/30 SOBRE AQUELE ÍNDICE
PERCENTUAL - RE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento
determinada pelo DL n. 2.425/88 - reconhecimento do direito ao
reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração
de abril e maio de 1988 - Precedente do STF (Pleno).
Data do Julgamento:21/02/1995
Data da Publicação:DJ 25-08-1995 PP-26033 EMENT VOL-01797-05 PP-00976
EMENTA: VENCIMENTOS. REAJUSTE. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
SUSPENSÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.425/88. DIREITO RECONHECIDO EM
RELAÇÃO AOS SETE PRIMEIROS DIAS DOS MESES ALUDIDOS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
146.749-5, firmou entendimento no sentido de que o Decreto-Lei n.
2.425/88 não malferiu direito adquirido dos servidores ao afastar o
reajuste calculado pelo sistema do Decreto-Lei n. 2.335/87 nos meses
de abril e maio de 1988.
Direito que remanesce apenas em relação aos sete primeiros
dias do mes de abril e maio de 1988.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
VENCIMENTOS. REAJUSTE. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
SUSPENSÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.425/88. DIREITO RECONHECIDO EM
RELAÇÃO AOS SETE PRIMEIROS DIAS DOS MESES ALUDIDOS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
146.749-5, firmou entendimento no sentido de que o Decreto-Lei n.
2.425/88 não malferiu direito adquirido dos servidores ao afastar o
reajuste calculado pelo sistema do Decreto-Lei n. 2.335/87 nos meses
de abril e maio de 1988.
Direito que remanesce apenas em relação aos sete primeiros
dias do mes de abril e maio de 1988.
Rec...
Data do Julgamento:07/02/1995
Data da Publicação:DJ 25-08-1995 PP-26075 EMENT VOL-01797-17 PP-03314
EMENTA: - Direito Constitucional e Administrativo.
Funcionalismo público. Servidores publicos federais.
Vencimentos. Direito adquirido.
Reajuste de vencimentos do mes de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços)
(Indice de 26,05%) (Dec-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5., par. 1., e 6. da Lei n. 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisoria n. 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n. 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Art. 1., "caput", do Dec-lei n. 2.425, de 07.04.1988.
1. E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,05%, referente a U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. E, quanto a U.R.P. de abril/maio de 1988, o Plenário e as
Turmas tem decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao
valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os
vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas
corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até seu
efetivo pagamento.
3. Observados os precedentes, o R.E. e conhecido e provido
parcialmente, para denegação do reajuste de 26,05% e, quanto ao de
16,19%, para reduzi-lo a 7/30 (sete trinta avos) (desse percentual)
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, na forma referida no
item anterior.
Ementa
- Direito Constitucional e Administrativo.
Funcionalismo público. Servidores publicos federais.
Vencimentos. Direito adquirido.
Reajuste de vencimentos do mes de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços)
(Indice de 26,05%) (Dec-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5., par. 1., e 6. da Lei n. 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisoria n. 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n. 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Art. 1., "caput", do Dec-lei n. 2.425, de 07.04.198...
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 10-08-1995 PP-23580 EMENT VOL-01795-06 PP-01232
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDA SUSPEIÇÃO DE MEMBROS DO
TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR - REITERAÇÃO DE PEDIDO
ANTERIORMENTE APRECIADO - INCOGNOSCIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE
ERRÔNEA DOSIMETRIA DA PENA - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DE
ELEMENTOS DE FATO - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS
CORPUS" - RÉU PRIMÁRIO SUJEITO A PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS
- POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME PENAL MAIS SEVERO -
DECISÃO FUNDAMENTADA - PRISÃO CAUTELAR DECORRENTE DE CONDENAÇÃO
PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL - VIABILIDADE - MEDIDA DE ORDEM
CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA -
PEDIDO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.
- O
réu, ainda que tecnicamente primário, não tem direito subjetivo à
aplicação da pena em seu grau mínimo. O magistrado sentenciante,
tendo presentes os diversos fatores que concretizam as
circunstâncias judiciais a que se refere o art. 59 do CP, pode,
em decisão plenamente motivada, exasperar a sanção penal
imponível. Precedentes.
- O direito positivo brasileiro
permite, ao juiz, impor, ao sentenciado, regime penal mais severo,
desde que o faça em decisão suficientemente motivada. A opção
pelo regime aberto constitui mera faculdade legal reconhecida ao
magistrado sentenciante. Precedentes.
- O caráter sumaríssimo
do processo de "habeas corpus" não permite que, nele, se proceda
à ponderação dos fatores referidos no art. 59 do Código Penal. O
Tribunal que julga esse "writ" constitucional não pode
substituir-se ao juízo sentenciante na análise concreta das
circunstâncias judiciais. O exame aprofundado dos elementos
probatórios constitui matéria pré-excluída do âmbito do remédio
jurídico-processual do "habeas corpus".
- O princípio
constitucional de não-culpabilidade dos réus, fundado no art. 5º,
LVII, da Carta Política, não se qualifica como obstáculo jurídico
à efetivação da prisão processual do condenado, desde que
presentes, quanto a ela, os requisitos condicionadores dessa
excepcional medida cautelar de ordem pessoal, não obstante
pendente de apreciação, pela via do recurso especial (STJ) ou do
recurso extraordinário (STF), o acórdão de Tribunal de jurisdição
inferior. A prisão cautelar fundada em condenação penal meramente
recorrível não se confunde com a execução provisória da
pena.
- É incabível a reiteração de pedido de "habeas corpus",
quando formulado com base nas mesmas razões e nos mesmos
fundamentos, de fato e/ou de direito, deduzidos em impetrações
anteriores. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDA SUSPEIÇÃO DE MEMBROS DO
TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR - REITERAÇÃO DE PEDIDO
ANTERIORMENTE APRECIADO - INCOGNOSCIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE
ERRÔNEA DOSIMETRIA DA PENA - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DE
ELEMENTOS DE FATO - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS
CORPUS" - RÉU PRIMÁRIO SUJEITO A PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS
- POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME PENAL MAIS SEVERO -
DECISÃO FUNDAMENTADA - PRISÃO CAUTELAR DECORRENTE DE CONDENAÇÃO
PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL - VIABILIDADE - MEDIDA DE ORDEM
CAUTELAR QUE NÃO SE C...
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 15-12-2006 PP-00094 EMENT VOL-02260-03 PP-00521
EMENTA: Direito Constitucional. Direito Adquirido.
Funcionários públicos Federais.
Vencimentos. Reajuste de 84,32%, pretendido com base na Lei nº
7.830, de 23.09.1989.
Alegação de direito adquirido, mesmo em face, da Medida
Provisória nº 154, de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois,
convertida na Lei nº 8.030/90.
Alegação repelida, na conformidade de precedentes do Plenário e
das Turmas, com exame de todas as questões focalizadas (MS nº 21.216,
RTJ 134/1112; MS nº 21.233, RE nº 166.857, RE nº 164.892),
R.E. conhecido e provido para a declaração de improcedência da
ação.
Ementa
Direito Constitucional. Direito Adquirido.
Funcionários públicos Federais.
Vencimentos. Reajuste de 84,32%, pretendido com base na Lei nº
7.830, de 23.09.1989.
Alegação de direito adquirido, mesmo em face, da Medida
Provisória nº 154, de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois,
convertida na Lei nº 8.030/90.
Alegação repelida, na conformidade de precedentes do Plenário e
das Turmas, com exame de todas as questões focalizadas (MS nº 21.216,
RTJ 134/1112; MS nº 21.233, RE nº 166.857, RE nº 164.892),
R.E. conhecido e provido para a declaração de improcedê...
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22555 EMENT VOL-01794-26 PP-05523
EMENTA: - Direito Constitucional. Direito adquirido.
Funcionários publicos federais.
Vencimentos. Reajuste de 84,32%, pretendido com base na Lei
n. 7.830, de 28.09.1989.
Alegação de direito adquirido, mesmo em face da Medida
Provisoria n. 154, de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois,
convertida na Lei n. 8.030/90.
Alegação repelida, na conformidade de precedentes do
Plenário e das Turmas, com exame de todas as questões focalizadas (MS
n. 21.216, RTJ 134/1112; MS n. 21.233, RE n. 166.857, RE n. 164.892).
R.E. conhecido e provido para a declaração de improcedencia
da ação.
Ementa
- Direito Constitucional. Direito adquirido.
Funcionários publicos federais.
Vencimentos. Reajuste de 84,32%, pretendido com base na Lei
n. 7.830, de 28.09.1989.
Alegação de direito adquirido, mesmo em face da Medida
Provisoria n. 154, de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois,
convertida na Lei n. 8.030/90.
Alegação repelida, na conformidade de precedentes do
Plenário e das Turmas, com exame de todas as questões focalizadas (MS
n. 21.216, RTJ 134/1112; MS n. 21.233, RE n. 166.857, RE n. 164.892).
R.E. conhecido e provido p...
Data do Julgamento:27/09/1994
Data da Publicação:DJ 02-06-1995 PP-16265 EMENT VOL-01789-08 PP-01564
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIOS PUBLICOS. REAJUSTE NO
PERCENTUAL DE 84,32%, RELATIVO AO IPC, NO PERIODO DE 15 DE FEVEREIRO
A 15 DE MARCO DE 1990. LEI N. 7.830, DE 28.09.1989. URP - ABRIL E
MAIO DE 1988 E URP - FEVEREIRO DE 1989. 2. ACÓRDÃO QUE AFIRMOU A
EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A APLICAÇÃO DOS INDICES RELATIVOS AOS
TRES REAJUSTES. 3. QUANTO AO PERCENTUAL DE 84,32%, A AÇÃO IMPROCEDE.
A ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTE, ANTES DE 1. DE ABRIL DE
1990, JA ERA LEGITIMAMENTE EFICAZ A PARTIR DO MESMO MES, NADA
IMPORTANDO QUE O INDICE DA LEI ANTERIOR JA SE TIVESSE AFERIDO, POIS
AINDA NÃO ERA APLICAVEL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF, NO MANDADO DE
SEGURANÇA N. 21216-1/DF. NÃO CABE FALAR EM OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO
OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DEFINITIVAMENTE CONSTITUIDA. 4. URP - ABRIL E
MAIO DE 1988 - (16,19%). O STF, POR SEU PLENÁRIO, NO JULGAMENTO DO
RE 146.749 - DF, DECIDIU QUE OS SERVIDORES FAZEM JUS, NO CASO,
TÃO-SÓ,AO VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 (SETE TRINTA AVOS) DE 16,19%
SOBRE OS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO DE 1988, NÃO CUMULATIVAMENTE,
DEVIDAMENTE CORRIGIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1. "CAPUT", DO DECRETO-LEI N.
2425/1988,AFASTADA PELO PLENÁRIO. APLICAÇÃO DO SISTEMA DO ART. 8.,
PAR. 1., DO DECRETO-LEI N. 2335/1987. 5. URP - FEVEREIRO DE 1989
(26,05%). NA ADIN 694, O PLENÁRIO TEVE COMO INDEVIDO O REAJUSTE
RELATIVO A URP DE FEVEREIRO DE 1989, REVOGADA PELA LEI N. 7730, DE
31.01.1989. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E
AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF, ART. 5.,
XXXVI, XV). 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO, PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, QUANTO AO PERCENTUAL DE
84,32% E A URP - FEVEREIRO DE 1989, MANTENDO-SE A PROCEDENCIA DA
AÇÃO, APENAS EM PARTE, NO QUE SE REFERE A URP - ABRIL E MAIO DE
1988, NOS TERMOS SUPRA, DISTRIBUIDOS, PROPORCIONALMENTE, ENTRE AS
PARTES, OS ONUS DA SUCUMBENCIA. .
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIOS PUBLICOS. REAJUSTE NO
PERCENTUAL DE 84,32%, RELATIVO AO IPC, NO PERIODO DE 15 DE FEVEREIRO
A 15 DE MARCO DE 1990. LEI N. 7.830, DE 28.09.1989. URP - ABRIL E
MAIO DE 1988 E URP - FEVEREIRO DE 1989. 2. ACÓRDÃO QUE AFIRMOU A
EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A APLICAÇÃO DOS INDICES RELATIVOS AOS
TRES REAJUSTES. 3. QUANTO AO PERCENTUAL DE 84,32%, A AÇÃO IMPROCEDE.
A ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTE, ANTES DE 1. DE ABRIL DE
1990, JA ERA LEGITIMAMENTE EFICAZ A PARTIR DO MESMO MES, NADA
IMPORTANDO QUE O INDICE DA LEI ANTERIOR JA SE TIVESSE AFERIDO, POIS
AINDA NÃO...
Data do Julgamento:20/09/1994
Data da Publicação:DJ 16-06-1995 PP-18294 EMENT VOL-01791-17 PP-03433
EMENTA: - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 7.830/89.
Acórdão que garantiu o reajuste de 84,32% sobre os
vencimentos de servidores publicos, nos termos da Lei 7.830/89, ao
argumento da existência de direito adquirido. Revogada esta lei pela
Medida Provisoria 154/90 -- convertida, afinal, na Lei 8.030/90 --,
antes que consumados fatos proprios a aquisição do direito ao
reajuste que se previra para abril de 1990, descabe a invocação da
garantia prevista no artigo 5.-XXXVI da Constituição. Precedentes do
STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 7.830/89.
Acórdão que garantiu o reajuste de 84,32% sobre os
vencimentos de servidores publicos, nos termos da Lei 7.830/89, ao
argumento da existência de direito adquirido. Revogada esta lei pela
Medida Provisoria 154/90 -- convertida, afinal, na Lei 8.030/90 --,
antes que consumados fatos proprios a aquisição do direito ao
reajuste que se previra para abril de 1990, descabe a invocação da
garantia prevista no artigo 5.-XXXVI da Constituição. Precedentes do
STF....
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 12-05-1995 PP-13006 EMENT VOL-01786-05 PP-00910
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". LEI DE TÓXICOS. NULIDADES:
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PORQUE OS PACIENTES NÃO TEM O DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE E SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO FUNDAMENTADA.
COMPETÊNCIA.
1. Não e nulo o acórdão que não conhece da apelação sob o
fundamento de que os pacientes não tem o direito de apelar em
liberdade, art. 35 da Lei de Entorpecentes. Precedente.
2. O Juiz permanece coator quando a sentença não e
submetida ao segundo grau de jurisdição porque a apelação contra ela
interposta não superou o juízo de admissibilidade. Incompetencia do
Supremo Tribunal Federal, art. 102, I, da Constituição Federal.
Competência do Tribunal de Justiça.
3. "Habeas-corpus" conhecido em parte e nesta parte
indeferido, ressalvando ao paciente o direito de reiterar o pedido
perante o Tribunal competente.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". LEI DE TÓXICOS. NULIDADES:
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PORQUE OS PACIENTES NÃO TEM O DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE E SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO FUNDAMENTADA.
COMPETÊNCIA.
1. Não e nulo o acórdão que não conhece da apelação sob o
fundamento de que os pacientes não tem o direito de apelar em
liberdade, art. 35 da Lei de Entorpecentes. Precedente.
2. O Juiz permanece coator quando a sentença não e
submetida ao segundo grau de jurisdição porque a apelação contra ela
interposta não superou o juízo de admissibilidade. Incom...
Data do Julgamento:06/09/1994
Data da Publicação:DJ 04-11-1994 PP-29829 EMENT VOL-01765-02 PP-00316
- Direito Constitucional. Direito adquirido.
Funcionários públicos federais.
Vencimentos. Reajuste de 84,32%, pretendido com base na Lei
nº 7.830, de 28.09.1989.
Alegação de direito adquirido, mesmo em face da Medida
Provisória nº 154, de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois,
convertida na Lei nº 8.030/90.
Alegação repelida, na conformidade de precedentes do
Plenário e das Turmas, com exame de todas as questões focalizadas (MS
nº 21.216, RTJ 134/1112; MS nº 21.233, RE nº 166.857, RE nº 164.892).
R.E. conhecido e provido para a declaração de improcedência
da ação.
Ementa
- Direito Constitucional. Direito adquirido.
Funcionários públicos federais.
Vencimentos. Reajuste de 84,32%, pretendido com base na Lei
nº 7.830, de 28.09.1989.
Alegação de direito adquirido, mesmo em face da Medida
Provisória nº 154, de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois,
convertida na Lei nº 8.030/90.
Alegação repelida, na conformidade de precedentes do
Plenário e das Turmas, com exame de todas as questões focalizadas (MS
nº 21.216, RTJ 134/1112; MS nº 21.233, RE nº 166.857, RE nº 164.892).
R.E. conhecido e provido pa...
Data do Julgamento:21/06/1994
Data da Publicação:DJ 17-02-1995 PP-02757 EMENT VOL-01775-03 PP-00579
EMENTA : "HABEAS-CORPUS". PENAL MILITAR. NULIDADES: FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO QUE AGRAVOU A PENA E DO QUE APLICOU A PENA ACESSORIA DE PERDA
DA FUNÇAO PÚBLICA.
Policial militar condenado a 1 Ano e 6 meses de detençao por excesso
culposo nas excludentes de estrito cumprimento do dever legal e de
ligitima defesa nos crimes de homicidio e lesão corporal grave, em
concurso material e de agentes. Sentença reformada para condenar o
paciente a pena de 7 anos de reclusão pelos crimes dolosos de homicidio
e lesão corporal grave, art. 205, par. 02., e VI, 209, pars.1 e 2., do
Código Penal Militar, com desclassificaçao de homicidio qualificado
para simples. Perda da graduaçao imposta após o trânsito em julgado do
acórdão condenatório.
O não estabelecimento da pena-base, por inobservancia do critério
trifasico para aplicaçao da pena, arts. 59 e 68 do C.P., não implica em
nulidade quando a condenação e o aumento pelas qualificadoras são
aplicados nos minimos legais, porque não há prejuizo para o réu. Só há
nulidade quando a pena-base ou as qualificadoras são aplicadas acima do
minimo legal sem fundamentaçao.
A pena de exclusão da Policia Militar, art. 102 do C.P.M., NÃO E
restritiva de liberdade nem afeta o direito de locomoçao, ou a
liberdade de ir e vir, não podendo ser revista em "habeas-corpus", que
e instituto destinado a garantir o direito a liberdade de locomoçao
contra ilegalidade ou abuso de poder. Contra a pena acessoria a lei
preve toda uma cadeia recursal, existindo ainda remedio constitucional
celere para os casos de violaçao de direito liquido e certo.
"Habeas-corpus" conhecido em parte, e nesta parte indeferido.
Ementa
EMENTA : "HABEAS-CORPUS". PENAL MILITAR. NULIDADES: FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO QUE AGRAVOU A PENA E DO QUE APLICOU A PENA ACESSORIA DE PERDA
DA FUNÇAO PÚBLICA.
Policial militar condenado a 1 Ano e 6 meses de detençao por excesso
culposo nas excludentes de estrito cumprimento do dever legal e de
ligitima defesa nos crimes de homicidio e lesão corporal grave, em
concurso material e de agentes. Sentença reformada para condenar o
paciente a pena de 7 anos de reclusão pelos crimes dolosos de homicidio
e lesão corporal grave, art. 205, par. 02., e VI, 209, pars.1 e 2., do
Código Penal Militar, com des...
Data do Julgamento:21/06/1994
Data da Publicação:DJ 23-09-1994 PP-25328 EMENT VOL-01759-04 PP-00611
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO-LEI N. 2.335/87
(Plano Bresser). Reajuste. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
Reajuste de salario pela variação da URP (26,05%), a ser
computada no mes de junho de 1987, conforme Decreto-Lei 2.302/86.
Revogação por norma superveniente que entrou em vigor antes de
iniciar-se o periodo aquisitivo. Direito adquirido e, consequente,
inconstitucionalidade inexistentes.
O Plenário desta Corte, ao apreciar a questão, reiterou o
entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos, nem a
regime jurídico instituido por lei.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO-LEI N. 2.335/87
(Plano Bresser). Reajuste. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
Reajuste de salario pela variação da URP (26,05%), a ser
computada no mes de junho de 1987, conforme Decreto-Lei 2.302/86.
Revogação por norma superveniente que entrou em vigor antes de
iniciar-se o periodo aquisitivo. Direito adquirido e, consequente,
inconstitucionalidade inexistentes.
O Plenário desta Corte, ao apreciar a questão, reiterou o
entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos, nem a
regime jurídico instituido por l...
Data do Julgamento:07/06/1994
Data da Publicação:DJ 10-02-1995 PP-01899 EMENT VOL-01774-10 PP-01966
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AUDITOR:
NOMEAÇÃO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE.
OUTORGA DOS MESMOS DIREITOS DE JUIZ DO TRIBUNAL DE ALÇADA E DOS
CONSELHEIROS. APOSENTADORIA: REGIMENTO DA MAGISTRATURA:
INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Minas Gerais, artigo
79, incisos I a IV, pars. 1. e 2. C.F., art. 37, II, art. 73, par.
4., art. 75.
I. - Suspensão cautelar de dispositivos da Constituição
do Estado de Minas Gerais, art. 79, "caput", incisos I a IV, que
dispensam o concurso público de provas ou de provas e titulos, para a
investidura no cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado.
Ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
II. - Suspensão cautelar da expressão "os mesmos
direitos" inscrita na primeira parte do par. 1. do art. 79 da
Constituição de Minas.
III. - Indeferido o pedido de suspensão cautelar da
expressão "os mesmos direitos" inscrita na segunda parte do par. 1.
do art. 79. Indeferido, também, o pedido de suspensão cautelar do
par. 2. do art. 79. Vencido o Relator quanto aos indeferimentos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AUDITOR:
NOMEAÇÃO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE.
OUTORGA DOS MESMOS DIREITOS DE JUIZ DO TRIBUNAL DE ALÇADA E DOS
CONSELHEIROS. APOSENTADORIA: REGIMENTO DA MAGISTRATURA:
INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Minas Gerais, artigo
79, incisos I a IV, pars. 1. e 2. C.F., art. 37, II, art. 73, par.
4., art. 75.
I. - Suspensão cautelar de dispositivos da Constituição
do Estado de Minas Gerais, art. 79, "caput", incisos I a IV, que
dispensam o concurso público de provas ou de pr...
Data do Julgamento:26/05/1994
Data da Publicação:DJ 23-09-1994 PP-25326 EMENT VOL-01759-02 PP-00312
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA UNIÃO. ACÓRDÃO QUE
LHES RECONHECEU O DIREITO A TEREM OS VENCIMENTOS REAJUSTADOS NO
PERCENTUAL DE 84,32%, RELATIVO A VARIAÇÃO DO IPC, APURADA NO PERIODO
DE 16 DE FEVEREIRO A 15 DE MARCO DE 1990, NA FORMA DA LEI N.
7.830/89. PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2., II, PAR. 1., E
DOART. 9., I, DA LEI N. 8.030/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DO DIREITO ADQUIRIDO.
Inexistência das apontadas inconstitucionalidades.
A Lei n. 8.030/90 resultou de conversão da MP n. 154, pela
qual foi revogada a Lei n. 7.830/89, e que foi editada antes que se
houvesse consumado a prestação do serviço, fato que, longe de
significar uma condição do exercício do direito ao reajuste previsto
para abril/90, constituia elemento essencial a aquisição deste.
Precedente do STF (MS 21.216 - Ministro Octavio Gallotti).
Por outro lado, conversão não-integral, que não altere a
medida provisoria em sua essencia, como a verificada no caso sob
enfoque, não deixa de ser conversão, não se compadecendo com o
caráter emergencial dessa espécie de diploma normativo interpretação
que não lhe conferisse elasticidade suficiente para resistir a
alterações insuscetiveis de descaracteriza-la em sua essencia.
Descabida, por igual, a assertiva de que a conversão
malogrou em razão de a Lei n. 8.030 haver sido republicada fora do
prazo do art. 62, paragrafo único, da CF/88, para inclusão de
dispositivo que fora omitido, tendo em vista que, nos termos do art.
1., par. 4., da Lei de Introdução ao Código Civil, em hipótese
tal,somente o texto inserido, irrelevante para a lide sob
apreciação, e considerado lei nova.
Por fim, não cabe alegar violação ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos, ja que não tem ele por escopo
assegurar o valor real dos estipendios, inexistindo espaco, pois,
para falar-se em vencimentos reduzidos, mas simplesmente em
expectativa de correção não verificada, coisa diversa.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA UNIÃO. ACÓRDÃO QUE
LHES RECONHECEU O DIREITO A TEREM OS VENCIMENTOS REAJUSTADOS NO
PERCENTUAL DE 84,32%, RELATIVO A VARIAÇÃO DO IPC, APURADA NO PERIODO
DE 16 DE FEVEREIRO A 15 DE MARCO DE 1990, NA FORMA DA LEI N.
7.830/89. PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2., II, PAR. 1., E
DOART. 9., I, DA LEI N. 8.030/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DO DIREITO ADQUIRIDO.
Inexistência das apontadas inconstitucionalidades.
A Lei n. 8.030/90 resultou de conversão da MP n. 154, pela
qual foi revogada a Lei n. 7.830/89, e que fo...
Data do Julgamento:17/05/1994
Data da Publicação:DJ 25-11-1994 PP-32310 EMENT VOL-01768-04 PP-00681
E M E N T A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IOF/CAMBIO - ISENÇÃO
(DL N. 2434/88, ART. 6.) - CONTRIBUINTE QUE NÃO POSSUI GUIA DE
IMPORTAÇÃO EMITIDA APÓS 1./7/88 - DECISÃO PROFERIDA POR T.R.F. -
DUPLO FUNDAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA (OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTARIA) - PRECLUSAO - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 105, III, c, DA
CONSTITUIÇÃO - INOCORRENCIA - DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL DE CARÁTER
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO -
AGRAVO IMPROVIDO.
O recurso especial esta vocacionado, no campo de sua
especifica atuação tematica, a tutela do direito objetivo
infraconstitucional da União. A sua apreciação jurisdicional compete
ao Superior Tribunal de Justiça, que detem, ope constitutionis, a
qualidade de guardiao do direito federal comum.
O legislador constituinte, ao criar o Superior Tribunal de
Justiça, atribuiu-lhe, dentre outras eminentes funções de indole
jurisdicional, a prerrogativa de uniformizar a interpretação das leis
e normas infraconstitucionais emanadas da União Federal (CF, art.
105, III, c).
Refoge, assim, ao domínio tematico do recurso especial o
dissidio pretoriano que, instaurado entre Tribunais diversos, tenha
por fundamento questões de direito constitucional positivo.
A alegação de divergencia jurisprudencial que verse tema
exclusivamente constitucional há de ser tida como reforco do
fundamento do apelo extremo interposto com base no art. 102, III, a,
da Carta Politica, em ordem a viabilizar o exercício, pelo Supremo
Tribunal Federal, de sua competência recursal extraordinária (RTJ
129/947).
E inadmissivel o recurso especial quando, apoiando-se o
acórdão recorrido também em fundamento constitucional suficiente, não
vem ele, neste ponto, a ser objeto de impugnação pela via recursal
extraordinária ou, ainda que utilizada esta, o apelo extremo deixa,
qualquer que tenha sido o motivo, de ter seguimento em virtude de ato
decisorio transitado em julgado.
Ementa
E M E N T A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IOF/CAMBIO - ISENÇÃO
(DL N. 2434/88, ART. 6.) - CONTRIBUINTE QUE NÃO POSSUI GUIA DE
IMPORTAÇÃO EMITIDA APÓS 1./7/88 - DECISÃO PROFERIDA POR T.R.F. -
DUPLO FUNDAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA (OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTARIA) - PRECLUSAO - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 105, III, c, DA
CONSTITUIÇÃO - INOCORRENCIA - DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL DE CARÁTER
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO -
AGRAVO IMPROVIDO.
O recurso especial...
Data do Julgamento:04/02/1994
Data da Publicação:DJ 03-06-1994 PP-13857 EMENT VOL-01747-04 PP-00688
E M E N T A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IOF/CAMBIO - ISENÇÃO
(DL N. 2434/88, ART. 6.) - CONTRIBUINTE QUE NÃO POSSUI GUIA DE
IMPORTAÇÃO EMITIDA APÓS 1./7/88 - DECISÃO PROFERIDA POR T.R.F. -
DUPLO FUNDAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA (OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTARIA) - PRECLUSAO - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 105, III, c, DA
CONSTITUIÇÃO - INOCORRENCIA - DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL DE CARÁTER
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO -
AGRAVO IMPROVIDO.
O recurso especial esta vocacionado, no campo de sua
especifica atuação tematica, a tutela do direito objetivo
infraconstitucional da União. A sua apreciação jurisdicional compete
ao Superior Tribunal de Justiça, que detem, ope constitutionis, a
qualidade de guardiao do direito federal comum.
O legislador constituinte, ao criar o Superior Tribunal de
Justiça, atribuiu-lhe, dentre outras eminentes funções de indole
jurisdicional, a prerrogativa de uniformizar a interpretação das leis
e normas infraconstitucionais emanadas da União Federal (CF, art.
105, III, c).
Refoge, assim, ao domínio tematico do recurso especial o
dissidio pretoriano que, instaurado entre Tribunais diversos, tenha
por fundamento questões de direito constitucional positivo.
A alegação de divergencia jurisprudencial que verse tema
exclusivamente constitucional há de ser tida como reforco do
fundamento do apelo extremo interposto com base no art. 102, III, a,
da Carta Politica, em ordem a viabilizar o exercício, pelo Supremo
Tribunal Federal, de sua competência recursal extraordinária (RTJ
129/947).
E inadmissivel o recurso especial quando, apoiando-se o
acórdão recorrido também em fundamento constitucional suficiente, não
vem ele, neste ponto, a ser objeto de impugnação pela via recursal
extraordinária ou, ainda que utilizada esta, o apelo extremo deixa,
qualquer que tenha sido o motivo, de ter seguimento em virtude de ato
decisorio transitado em julgado.
Ementa
E M E N T A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IOF/CAMBIO - ISENÇÃO
(DL N. 2434/88, ART. 6.) - CONTRIBUINTE QUE NÃO POSSUI GUIA DE
IMPORTAÇÃO EMITIDA APÓS 1./7/88 - DECISÃO PROFERIDA POR T.R.F. -
DUPLO FUNDAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA (OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTARIA) - PRECLUSAO - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 105, III, c, DA
CONSTITUIÇÃO - INOCORRENCIA - DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL DE CARÁTER
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO -
AGRAVO IMPROVIDO.
O recurso especial...
Data do Julgamento:04/02/1994
Data da Publicação:DJ 10-06-1994 PP-14768 EMENT VOL-01748-04 PP-00659
E M E N T A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IOF/CAMBIO - ISENÇÃO
(DL N. 2434/88, ART. 6.) - CONTRIBUINTE QUE NÃO POSSUI GUIA DE
IMPORTAÇÃO EMITIDA APÓS 1./7/88 - DECISÃO PROFERIDA POR T.R.F. -
DUPLO FUNDAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA (OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTARIA) - PRECLUSAO - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 105, III, c, DA
CONSTITUIÇÃO - INOCORRENCIA - DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL DE CARÁTER
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO -
AGRAVO IMPROVIDO.
O recurso especial esta vocacionado, no campo de sua
especifica atuação tematica, a tutela do direito objetivo
infraconstitucional da União. A sua apreciação jurisdicional compete
ao Superior Tribunal de Justiça, que detem, ope constitutionis, a
qualidade de guardiao do direito federal comum.
O legislador constituinte, ao criar o Superior Tribunal de
Justiça, atribuiu-lhe, dentre outras eminentes funções de indole
jurisdicional, a prerrogativa de uniformizar a interpretação das leis
e normas infraconstitucionais emanadas da União Federal (CF, art.
105, III, c).
Refoge, assim, ao domínio tematico do recurso especial o
dissidio pretoriano que, instaurado entre Tribunais diversos, tenha
por fundamento questões de direito constitucional positivo.
A alegação de divergencia jurisprudencial que verse tema
exclusivamente constitucional há de ser tida como reforco do
fundamento do apelo extremo interposto com base no art. 102, III, a,
da Carta Politica, em ordem a viabilizar o exercício, pelo Supremo
Tribunal Federal, de sua competência recursal extraordinária (RTJ
129/947).
E inadmissivel o recurso especial quando, apoiando-se o
acórdão recorrido também em fundamento constitucional suficiente, não
vem ele, neste ponto, a ser objeto de impugnação pela via recursal
extraordinária ou, ainda que utilizada esta, o apelo extremo deixa,
qualquer que tenha sido o motivo, de ter seguimento em virtude de ato
decisorio transitado em julgado.
Ementa
E M E N T A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IOF/CAMBIO - ISENÇÃO
(DL N. 2434/88, ART. 6.) - CONTRIBUINTE QUE NÃO POSSUI GUIA DE
IMPORTAÇÃO EMITIDA APÓS 1./7/88 - DECISÃO PROFERIDA POR T.R.F. -
DUPLO FUNDAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA (OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTARIA) - PRECLUSAO - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 105, III, c, DA
CONSTITUIÇÃO - INOCORRENCIA - DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL DE CARÁTER
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO -
AGRAVO IMPROVIDO.
O recurso especial...
Data do Julgamento:04/02/1994
Data da Publicação:DJ 10-06-1994 PP-14774 EMENT VOL-01748-05 PP-00918
E M E N T A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IOF/CAMBIO - ISENÇÃO
(DL No 2434/88, ART. 6.) - CONTRIBUINTE QUE NÃO POSSUI GUIA DE
IMPORTAÇÃO EMITIDA APÓS 1./7/88 - DECISÃO PROFERIDA POR T.R.F. -
DUPLO FUNDAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA (OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTARIA) - PRECLUSAO - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 105, III, c, DA
CONSTITUIÇÃO - INOCORRENCIA - DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL DE CARÁTER
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO -
AGRAVO IMPROVIDO.
O recurso especial esta vocacionado, no campo de sua
especifica atuação tematica, a tutela do direito objetivo
infraconstitucional da União. A sua apreciação jurisdicional compete
ao Superior Tribunal de Justiça, que detem, ope constitutionis, a
qualidade de guardiao do direito federal comum.
O legislador constituinte, ao criar o Superior Tribunal de
Justiça, atribuiu-lhe, dentre outras eminentes funções de indole
jurisdicional, a prerrogativa de uniformizar a interpretação das leis
e normas infraconstitucionais emanadas da União Federal (CF, art.
105, III, c).
Refoge, assim, ao domínio tematico do recurso especial o
dissidio pretoriano que, instaurado entre Tribunais diversos, tenha
por fundamento questões de direito constitucional positivo.
A alegação de divergencia jurisprudencial que verse tema
exclusivamente constitucional há de ser tida como reforco do
fundamento do apelo extremo interposto com base no art. 102, III, a,
da Carta Politica, em ordem a viabilizar o exercício, pelo Supremo
Tribunal Federal, de sua competência recursal extraordinária (RTJ
129/947).
E inadmissivel o recurso especial quando, apoiando-se o
acórdão recorrido também em fundamento constitucional suficiente, não
vem ele, neste ponto, a ser objeto de impugnação pela via recursal
extraordinária ou, ainda que utilizada esta, o apelo extremo deixa,
qualquer que tenha sido o motivo, de ter seguimento em virtude de ato
decisorio transitado em julgado.
Ementa
E M E N T A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IOF/CAMBIO - ISENÇÃO
(DL No 2434/88, ART. 6.) - CONTRIBUINTE QUE NÃO POSSUI GUIA DE
IMPORTAÇÃO EMITIDA APÓS 1./7/88 - DECISÃO PROFERIDA POR T.R.F. -
DUPLO FUNDAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA (OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTARIA) - PRECLUSAO - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 105, III, c, DA
CONSTITUIÇÃO - INOCORRENCIA - DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL DE CARÁTER
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO -
AGRAVO IMPROVIDO.
O recurso especial...
Data do Julgamento:04/02/1994
Data da Publicação:DJ 08-04-1994 PP-07244 EMENT VOL-01739-06 PP-01080
EXTRADIÇÃO - SIMETRIA DAS LEGISLAÇÕES - EFEITOS. O fato
motivador do pedido de extradição há de ser considerado crime no
Brasil e no pais requerente e, segundo as legislações, não estar
prescrita a ação. Se do rol dos delitos apontados constam alguns que
não atendem a exigência impõe-se deferir a extradição com cláusula
limitadora.
PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PRONUNCIA - DIREITO
AMERICANO. A pronuncia prevista no direito americano, decorrente de
atividade do Júri de Instrução, tem contornos equivalentes a denuncia
do direito brasileiro, ja que consubstancia a admissibilidade da
acusação e envolve, também crimes patrimoniais.::
Ementa
EXTRADIÇÃO - SIMETRIA DAS LEGISLAÇÕES - EFEITOS. O fato
motivador do pedido de extradição há de ser considerado crime no
Brasil e no pais requerente e, segundo as legislações, não estar
prescrita a ação. Se do rol dos delitos apontados constam alguns que
não atendem a exigência impõe-se deferir a extradição com cláusula
limitadora.
PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PRONUNCIA - DIREITO
AMERICANO. A pronuncia prevista no direito americano, decorrente de
atividade do Júri de Instrução, tem contornos equivalentes a denuncia
do direito brasileiro, ja que consubsta...
Data do Julgamento:10/12/1993
Data da Publicação:DJ 05-08-1994 PP-19299 EMENT VOL-01752-01 PP-00001