APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DO CP. NÃO RECONHECIMENTO. A quantidade, a natureza da droga, as circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como os depoimentos seguros e coerentes prestados pelos policiais, obstam o pedido de desclassificação para o crime de posse de drogas destinadas ao uso próprio, pois comprovada a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. A valoração negativa da culpabilidade deve ser decotada da sentença que avaliou essa circunstância com fundamento em premissa genérica. O tráfico de drogas em área residencial não constitui fundamento idôneo para proceder à avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e, consequentemente, à exasperação da pena-base. A conduta de traficar drogas no contexto dos crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida não se mostra como fundamento suficiente para a avaliação de qualquer circunstância judicial, quando estes delitos são considerados como crimes autônomos na sentença condenatória, a fim de evitar o bis in idem. Inviável aplicar-se a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, quando demonstrado que o agente se dedicava à atividade criminosa. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DO CP. NÃO RECONHECIMENTO. A quantidade, a natureza da droga, as circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como os depoimentos seguros e coerentes prestados pelos policiais, obstam o pedido de desclassificação para o crime de posse de drogas destin...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição se o acervo probatório não deixa dúvidas de que os recorrentes foram os autores da tentativa de roubo descrito na denúncia. A vítima, além de narrar os fatos de forma coerente nas vezes em que foi ouvida nos autos, com muita segurança, reconheceu os réus na delegacia por meio de fotografias, afirmando em Juízo que não teve a menor dúvida quando realizou tal reconhecimento. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, mormente quando demonstra segurança e coerência em apontar os autores do delito. 3. A presença de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, por si só, não justifica a exasperação da pena em fração superior à mínima legal, devendo ser afastado o critério meramente quantitativo. Inteligência da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça 4. A circunstância de a vítima ser pessoa do sexo feminino não está elencada entre as causas de aumento do crime de roubo e não constitui fundamento idôneo a justificar um maior incremento na pena na terceira fase da dosimetria. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reconhecer em favor dos réus a atenuante da menoridade penal relativa e reduzir a fração de exasperação da pena pela incidência das causas de aumento do emprego de arma e do concurso de agentes de 2/5 (dois quintos) para 1/3 (um terço), mitigando a pena de ambos os recorrentes de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 08 (oito) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, com as devidas atualizações.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição se o acervo probatório não deixa dúvidas de que os recorrentes foram os autores da tentativa de roubo descrito na denúncia. A vítima, além de narrar os fatos de forma coerente n...
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N. 9.656/98. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO (ART. 13 DA LEI 9.656/98). CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. PERSUASÃO RACIONAL. ARTIGOS 127 E 131 DO CPC/73. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CPC/73, ART. 334. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Arelação jurídica entre a administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 2. Aplica-se igualmente o disposto na Lei n. 9.656/98, já que se trata de norma especial aplicável às questões envolvendo planos e seguros privados de assistência à saúde, a qual estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente podem ocorrer nos casos de fraude ou de não pagamento da mensalidade por prazo superior a 60 (sessenta) dias, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, devendo ser comprovada a notificação do segurado até o quiquagésimo dia de inadimplência (art. 13, inciso II). 3.Pelo princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, o juiz é livre para avaliar a prova e a necessidade de outros elementos probatórios, desde que apresente na sua decisão os fundamentos de fato e de direito que o motivaram. 4.O fato de o Magistrado utilizar o princípio da equidade para a solução do litígio, não autoriza a conclusão de que o julgamento tenha se dado em desacordo com as provas dos autos. 5.O cancelamento injustificado de plano de saúde gera aborrecimentos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, gerando o dever de indenização por danos morais. Precedentes do STJ. 6. Considerando os critérios para o arbitramento do valor da condenação e, ainda em face da gravidade do dano e da capacidade econômica das ofensoras, é razoável e proporcionalo quantum fixado a título de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N. 9.656/98. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO (ART. 13 DA LEI 9.656/98). CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. PERSUASÃO RACIONAL. ARTIGOS 127 E 131 DO CPC/73. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CPC/73, ART. 334. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Arelação jurídica entre a administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. PORTABILIDADE. 1. A relação jurídica entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 2. Além das disposições do CDC, aplica-se, ao caso, igualmente o disposto na Lei nº. 9.656/98, uma vez que se trata de norma especial aplicável aos planos e seguros privados de assistência à saúde. A modalidade do plano de saúde em tela é o coletivo sendo, portanto, abarcado pela referida lei. 3. A possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde está prevista no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, No entanto, tal ato deve ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, conforme disposto na Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19. 4. É de livre escolha do segurado optar por não fazer a migração e contratar novo plano com seguradora alheia às alternativas apresentadas, todavia deve se ater às condições legais, enquadrando-se nas exigências normativas. 5. Para fazer jus ao direito de portabilidade com isenção de novo prazo de carência, o segurado deve cumprir os prazos mínimos especificados na Resolução n.186/09 da ANS, art.3º, inciso II, observando-se o lapso temporal mínimo para portabilidade inicial e posterior. 5. Inexiste ato ilícito quando a operadora de plano de saúde exige nova carência, em razão de novo contrato, vez que não aperfeiçoado o período mínimo de permanência previsto em lei. Permissivo legal. Res.186/09 da ANS, art.3º, inciso II. 6. Quanto à responsabilidade civil, o reconhecimento de indenização por danos materiais e/ou danos morais, requer o cumprimento de três requisitos: ato ilícito, dano, e relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito. Inteligência do art. 186 do Código Civil. Ausentes um dos requisitos, inconcebível a responsabilização por danos. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. PORTABILIDADE. 1. A relação jurídica entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 2. Além das disposições do CDC, aplica-se, ao caso, igualmente o disposto na Lei nº. 9.656/98, uma vez que se trata de norma especial aplicável aos planos e seguros privados...
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N.º 9.656/98. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 2. Aplica-se igualmente o disposto na Lei nº. 9.656/98, já que se trata de norma especial aplicável às questões envolvendo planos e seguros privados de assistência à saúde. 3. Em caso de prejuízos e/ou danos causados ao segurado, haverá responsabilidade civil da administradora de benefícios e da operadora de plano de saúde (teoria do risco), independentemente de quem tenha efetivado a exclusão indevida do consumidor face à cobertura médica-hospitalar. 4. A celebração de contrato entre a administradora de benefícios e a consumidora não afasta a responsabilidade da operadora de plano de saúde, haja vista que restou demonstrada cabalmente a participação desta na relação contratual de consumo. 5. Se a consumidora encontra-se adimplente conforme os boletos carreados aos autos, infere-se legítima a expectativa de que fosse liberado o atendimento em caso de necessidade. Conforme artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98, não há nenhuma razão para suspensão dos serviços de cobertura médica-hospitalar. 6. Em que pese o inadimplemento contratual da administradora, por si só, não gerar abalo moral, observa-se pelo conjunto probatório e pela narrativa dos fatos, que a consumidora não sofreu mero aborrecimento, principalmente, porque a questão debatida refere-se a atendimento médico. Desta feita, compreende-se ofendido o direito de personalidade da contratante que apesar de adimplente, foi considerada descumpridora do contrato de plano de saúde. 7. Diante da sucumbência recursal, cabível a majoração da verba honorária. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N.º 9.656/98. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 2. Aplica-se igualmente o disposto na Lei nº. 9.656/98, já que se trata de norma es...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO CONFIGURADA. TRANSTORNOS PSICÓTICOS. SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. 1. Tem-se por ciência inequívoca a ausência de qualquer dúvida acerca da capacidade laborativa, a qual é fulminada para o segurado militar a partir de sua reforma. 2. A Invalidez Funcional Permanente Total por Doença é aquela apta a impedir que o segurado exerça a atividade laborativa a que estava habituado, ainda mais quando atestada a incapacidade não apenas para as atividades militares, como também para qualquer trabalho, conforme ato de reforma. 3. Deve ser reconhecida a condição de invalidez permanente para o exercício de qualquer relação laborativa ou ainda para relações autonômicas, quando o militar é considerado incapaz definitivamente, reformado em virtude de transtornos psicóticos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO CONFIGURADA. TRANSTORNOS PSICÓTICOS. SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. 1. Tem-se por ciência inequívoca a ausência de qualquer dúvida acerca da capacidade laborativa, a qual é fulminada para o segurado militar a partir de sua reforma. 2. A Invalidez Funcional Permanente Total por Doença é aquela apta a impedir que o segurado exerça a atividade laborativa a que estava habituado, ainda mais quando atestada a incapacidade não apenas para as atividades mil...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXTINÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde - CONSU, As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2. A disposição contida no artigo 1º da Resolução 19 do CONSU vai ao encontro das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo havendo a rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante do contrato de plano de saúde. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 3. Em conformidade com as disposições contidas no artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde - CONSU, deve ser assegurado ao agravado o direito à manutenção do plano de saúde do qual é titular, até que lhe seja disponibilizado outro plano similar, sem a necessidade de cumprimento de prazo de carência. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXTINÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde - CONSU, As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRELATO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a sentença que julgou procedente a representação, amparada em provas robustas, em especial nos depoimentos colhidos na instrução. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento seguro das vítimas. 3. Comprovada a prática de ato infracional grave, bem como o cometimento atos infracionais anteriores e a presença de aspectos sociais negativos, tem-se como adequada a imposição da medida de internação. 4. Recurso conhecido e não provido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRELATO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a sentença que julgou procedente a representação, amparada em provas robustas, em especial nos depoimentos colhidos na instrução. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado po...
PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como um dos autores do delito. 2. Nos termos do art. 155, do CPP, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase de investigação, nada obstando, porém, que sejam usados de maneira subsidiária, em complementação à prova produzida em juízo. 3. Devidamente comprovados o uso de arma e o concurso de pessoas na empreitada criminosa, inarredável a incidência das causas de aumento previstas nos incisos I e II do art. 157 do CP. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como um dos autores do delito. 2. Nos termos do art. 155, do CPP, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase de investigação, nada obstando, porém, que sejam usados de maneira subsidiári...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO VEÍCULO. ATRASO. PRELIMINARES. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - A seguradora não possui pertinência subjetiva com o direito material controvertido, uma vez que o interesse que se pretende tutelar em Juízo não lhe diz respeito pessoalmente, já que eventual atraso no conserto do veículo não lhe pode ser imputado. E isso porque o contrato de seguro abrange apenas os danos decorrentes de eventual sinistro causado pelo segurado e, assim, a alegada demora na prestação do serviço por parte da oficina não pode ser imputada à seguradora. 2 - O indeferimento do pedido de produção da prova oral formulado pela segunda Ré enseja o cerceamento de sua defesa, tendo em vista que a questão de mérito não é unicamente de direito, sendo necessária a produção de provas, para que se possibilite às partes, através da produção de prova testemunhal, a comprovação da inexistência ou não de atraso no conserto do veículo. 3 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Apelação Cível da primeira Ré provida. Apelação Cível da segunda Ré parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO VEÍCULO. ATRASO. PRELIMINARES. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - A seguradora não possui pertinência subjetiva com o direito material controvertido, uma vez que o interesse que se pretende tutelar em Juízo não lhe diz respeito pessoalmente, já que eventual atraso no conserto do veículo não lhe pode ser imputado. E isso porque o c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO DETRAN/DF. RITO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE. CULPA NÃO CONFIGURADA. ART. 90 DO CTB. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No rito sumário, não há que se falar em denunciação da lide do DETRAN/DF, porquanto o art. 280 do CPC/73 somente admite intervenção fundada no contrato de seguro. 2 - A par da insuficiente sinalização no local do acidente, a qual ao invés de orientar, confundia os condutores de veículos que trafegavam naquela via, não há que se falar em imprudência ou negligência da Ré, a qual apenas obedeceu a placa ali existente que, por estar apagada a faixa que indica a proibição de conversão à esquerda, acaba permitindo tal manobra. 3- Diante da deficiente sinalização, aplica-se o disposto no art. 90 do CTB, segundo oqual: Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. Agravo Retido e Apelação Cível desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO DETRAN/DF. RITO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE. CULPA NÃO CONFIGURADA. ART. 90 DO CTB. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No rito sumário, não há que se falar em denunciação da lide do DETRAN/DF, porquanto o art. 280 do CPC/73 somente admite intervenção fundada no contrato de seguro. 2 - A par da insuficiente sinalização no local do acidente, a qual ao invés de orientar, confundi...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. RESSARCIMENTO. SEGURO. AUTO. DANOS MATERIAIS. CASO FORTUITO. NÃO OCORÊNCIA. PAGAMENTO DE FRANQUIA. PRESUNÇÃO DE CULPA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O conjunto probatório amealhado aos autos revela que a forte chuva ocorrida no dia do sinistro não foi capaz de, isoladamente, causar o sinistro. 4. A conduta do motorista de pagar a franquia do outro condutor, após o acidente de trânsito, configura presunção de culpa, eis que se a parte entendesse pela ausência de responsabilidade jamais teria despendido tal valor. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. RESSARCIMENTO. SEGURO. AUTO. DANOS MATERIAIS. CASO FORTUITO. NÃO OCORÊNCIA. PAGAMENTO DE FRANQUIA. PRESUNÇÃO DE CULPA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O conjunto probató...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS. PROVA DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. POUCO TEMPO DE USO. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO. DEMORA EXCESSIVA NA REPARAÇÃO DO VÍCIO. DANO MORALCONFIGURADO.EXPECTATIVA DE PERFEITO FUNCIONAMENTO FRUSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 507 do CPC/2015), a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminar não conhecida. 2. A presença de defeito em um veículo novo, com pouco tempo de uso, aliado ao tempo excessivo gasto para os reparos, deixando a autora privada de usufruir do seu veículo, configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da requerida pelos danos causados. 3. A indenização por danos materiais não prescinde da comprovação do prejuízo sofrido, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do CPC/2015). 4. É cabível a compensação pelos danos morais, quando evidenciado os transtornos suportados pelo consumidor em relação à aquisição de veículo novo (zero quilômetro), que apresenta problemas em curto espaço de tempo, aliado à negativa inicial de cobertura dos vícios pelo seguro e à demora excessiva da concessionária em empreender serviços de reparos, sendo patente a frustração da expectativa de perfeito funcionamento do automóvel novo. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 6. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 80 do CPC/2015), bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 7. Apelação da ré conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida. Apelação da autora conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS. PROVA DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. POUCO TEMPO DE USO. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO. DEMORA EXCESSIVA NA REPARAÇÃO DO VÍCIO. DANO MORALCONFIGURADO.EXPECTATIVA DE PERFEITO FUNCIONAMENTO FRUSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 507 do C...
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DÉBITOS. DEPRECIAÇÃO DO BEM. RESSARCIMENTO. I - Constatado nos autos que a autora adquiriu uma motocicleta em seu nome para o réu e que esse injustificadamente não efetuou o pagamento das prestações, conforme pactuado, rescinde-se o negócio jurídico para determinar a devolução do veículo à autora e restituição dos valores pagos pelo réu. II - Pelo exame conjunto das provas dos autos e das alegações das partes firma-se a convicção de que a entrada do financiamento da motocicleta foi paga com recursos do réu. Devida a restituição. III - Incumbe ao réu pagar os débitos de multas, impostos, taxas e seguro obrigatório durante o tempo em que esteve na posse da motocicleta. IV - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DÉBITOS. DEPRECIAÇÃO DO BEM. RESSARCIMENTO. I - Constatado nos autos que a autora adquiriu uma motocicleta em seu nome para o réu e que esse injustificadamente não efetuou o pagamento das prestações, conforme pactuado, rescinde-se o negócio jurídico para determinar a devolução do veículo à autora e restituição dos valores pagos pelo réu. II - Pelo exame conjunto das provas dos autos e das alegações das partes firma-se a convicção de que a entrada do financiamento da motocicleta foi...
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - DANOS ESTÉTICOS - MANUTENÇÃO DO VALOR - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS ESTÉTICOS - PENSIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO LABORAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANTIDA - DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA 1ª RÉ E DA AUTORA E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA 2ª RÉ. 1. Atendidos todos os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil, tem a autora direito ao recebimento de indenização por danos morais e estéticos. 2. Ocorrendo o acidente por culpa da segurada, há responsabilidade da seguradora pelo pagamento de indenização morais, se a cobertura de tais danos está prevista na apólice do seguro. 3. O dano estético consiste em desdobramento do dano corporal e, por isso, está abrangido na previsão de cobertura por danos pessoais em razão de não haver cláusula expressa de exclusão prevista no contrato. 4. Mantém-se o valor da indenização por danos estéticos, fixada em R$ 10.000,00, considerando que tais danos abrangem cicatrizes, deformidades, amputações, entre outras alterações corporais permanentes e duradouras que agridem a visão e causam desagrado e sentimento de inferioridade à autora. 5. Majora-se o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00, se o valor fixado para tanto na r. sentença, de R$5.000,00, não é suficiente para oferecer uma digna compensação à autor e para punir adequadamente os réus por sua conduta lesiva. 6. Não havendo provas de que a autora exercia de forma regular ou esporádica qualquer função laborativa, não tem ela direito à pensão mensal vitalícia. 7. Havendo provas de que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, concede-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. 8. Asucumbência da autora em pequena parte não justifica a modificação da distribuição dos ônus da sucumbência feita pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 20, §3º e §4º do CPC/73, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Deu-se parcial provimento aos apelos da 1ª ré e da autora e negou-se provimento ao apelo da 2ª ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - DANOS ESTÉTICOS - MANUTENÇÃO DO VALOR - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS ESTÉTICOS - PENSIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO LABORAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANTIDA - DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA 1ª RÉ E DA AUTORA E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA 2ª RÉ. 1. Atendidos todos os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil, tem a autora direito ao recebimento de indenização por danos...
FURTO COM CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO CRIMINOSA FILMADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, porque, junto com comparsa, subtraiu uma motocicleta do estacionamento de um shopping. 2 A materialidade e a autoria do furto se reputam provadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do agente pela sua vítima, corroborado com a filmagem da ação criminosa por câmeras de vídeo e depoimentos de agentes de segurança privada. 3 Decota-se a exasperação da pena-base quando baseada em argumentos genéricos ou ilações. O aumento por cada agravante não pode ser superior a um sexto da pena-base imposta. 4 Apelação provida em parte.
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FURTO COM CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO CRIMINOSA FILMADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, porque, junto com comparsa, subtraiu uma motocicleta do estacionamento de um shopping. 2 A materialidade e a autoria do furto se reputam provadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do agente pela sua vítima, corroborado com a filmagem da ação criminosa por câmeras de vídeo e depoimentos de agentes de segurança pri...
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE REVÓLVER E CONCURSO DE PESSOAS MAIS O PORTE ILEGAL DE ARMA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA PENA, DETRAÇÃO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFISSÃO EXTRAJUDICAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV do Código Penal, um deles por violar também o artigo 14 da Lei 10.826/2003, depois de abordaram ps moradores de uma residência e subtraírem coisas de valor e o automóvel do dono da casa, intimidando-os com uma pistola. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há o reconhecimento firme e seguro da vítima corroborado pelos testemunhos dos policiais investigadores e a confissão do comparsa em Juizo. 3 Presentes duas majorantes no crime de roubo, é possível usar uma para compor as circunstâncias judiciais e a outra para fundamentar o acréscimo na terceira fase da dosimetria. 4 A confissão extrajudicial implica a redução de pena sempre que contribui para informar a íntima convicção do Juiz manifestada na sentença. 5 Cabe ao Juízo da Execução Penal decidir sobre a detração da pena, quando não resolvida pelo Juízo do conhecimento, assim como a análise da isenção das custas processuais. 6 Desprovimento da apelação de ESMAYLE GABRIEL RODRIGUES MIRANDA e provimento parcial da segunda apelação.
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PENAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE REVÓLVER E CONCURSO DE PESSOAS MAIS O PORTE ILEGAL DE ARMA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA PENA, DETRAÇÃO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFISSÃO EXTRAJUDICAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV do Código Penal, um deles por violar também o artigo 14 da Lei 10.826/2003, depois de abordaram ps moradores de uma residência e subtraírem coisas de valor e o automóvel do dono da casa, intimidando-os com uma pistol...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIMED SEGUROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ASTREINTES. LIMITE MÁXIMO JÁ FIXADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR, EM CASO DE EXCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela para determinar que a ré autorize os procedimentos médicos necessários e arque com o custo do tratamento, sob pena de multa diária de mil reais. 2. A legitimidade passiva da agravante ainda não foi objeto de apreciação em primeiro grau, o que impede sua apreciação nesta sede revisora, sob pena de supressão de instância. 3. As provas colacionadas indicam tanto a necessidade da realização das cirurgias, como a urgência, diante do quadro clínico da autora, após o procedimento de redução do estômago. 3.1. Além das dificuldades enfrentadas após a perda de peso, descritas pelo médico que a acompanha, o psiquiatra relatou a necessidade de vigilância rigorosa da paciente, por risco de auto-extermínio. 4. A pena cominatória foi limitada ao valor equivalente a 1 vez e meia o valor das cirurgias, não se mostrando desarrazoado. Ademais, sendo comprovado que o valor foi excessivo, poderá ser reduzido, conforme possibilita o art. 537 § 1º II do CPC. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIMED SEGUROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ASTREINTES. LIMITE MÁXIMO JÁ FIXADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR, EM CASO DE EXCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela para determinar que a ré autorize os procedimentos médicos necessários e arque com o custo do tratamento, sob pena...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO - DETRAÇÃO. I. Impossível absolver o réu condenado pelo tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito. Os delitos estão demonstrados pela palavra firme dos policiais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante. II. O argumento de ter o acusado praticado dois verbos nucleares do tipo penal incriminador, trazer consigo e ter em depósito, não constitui fundamento válido para mensurar a culpabilidade, já que as condutas foram cometidas no mesmo contexto fático. III. Compete ao Juiz da Execução decidir sobre a detração, conforme art. 66, inciso III, alínea c, da LEP. IV. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO - DETRAÇÃO. I. Impossível absolver o réu condenado pelo tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito. Os delitos estão demonstrados pela palavra firme dos policiais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante. II. O argumento de ter o acusado praticado dois verbos nucleares do tipo penal incriminador, trazer consigo e ter em depósito, não constitui fundamento válido para mensurar a culpabilidade, já que as...
CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CANCELAMENTO DO PLANO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de saúde, respondendo por ele todos os que participam da relação de consumo, consoante a Teoria da Aparência. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Nos termos do art. 1º da Resolução 19/99 do Conselho Suplementar de Saúde, as operadoras de planos empresariais de saúde estão obrigadas à disponibilização de plano na modalidade individual ou familiar aos beneficiários de planos coletivos empresariais, na hipótese de cancelamento do plano originário. 3. Não prevalece a tese de que por se tratar de plano coletivo, afasta-se a incidência da Lei nº 9.656/98, porquanto a referida lei dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e a Resolução nº 195 da ANS inclui dentre os planos privados, o plano coletivo. 4. Oenunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não faz qualquer distinção entre os contratos de fornecimento de planos de saúde coletivos ou individuais. 5. Diante da rescisão do plano de saúde coletivo, tem o segurado o direito de optar pela continuação da cobertura de plano individual, independentemente de nova carência. 6.Aimpossibilidade de usufruir dos serviços contratados com o plano de saúde demandado, em virtude de cancelamento unilateral, configura ato ilícito apto a responsabilizar por dano moral, caracterizado pelo abalo psíquico provocado pela insegurança e a quebra da tranquilidade pessoal da autora. Dano moral, quantum mantido. 7. Recursos não providos.
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CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CANCELAMENTO DO PLANO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de saúde, respondendo por ele todos os que participam da relação de consumo, consoante a Teoria da Aparência. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Nos termos do art. 1º da Resolução 19/99 do Conselho Suplementar de Saúde, as operadoras de planos empresariais de saúde estão obri...