DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 4. Deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar, devidamente prescrito por médico responsável pelo segurado de plano de saúde, uma vez que viola as disposições contidas no artigo 51, inciso IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A negativa de autorização do procedimento de home care, nos moldes indicados pelo médico, causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado já debilitado física e emocionalmente pela doença e não caracteriza mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU. DISPENSA. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. VÁRIAS CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO MANTIDO. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR AO PATAMAR LEGAL. IMPOSIÇÃO. DIREITO DE O RÉU APELAR EM LIBERDADE NEGADO. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Incabível falar em absolvição, quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de roubo. Nos crimes patrimoniais como o roubo, quando é comum a inexistência de vestígios ou outra prova testemunhal dos fatos, o depoimento seguro, coerente e preciso prestado pela vítima possui maior relevância e serve para comprovar o delito praticado, quando o réu a ameaçou, simulando portar arma de fogo. As formalidades legais previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, podem ser dispensadas, quando há no conjunto probatório elementos aptos para confirmar a autoria do roubo, como o reconhecimento por fotografia feito pela vítima em juízo, sob o pálio das garantias constitucionais, confirmando o anteriormente realizado na delegacia. Não havendo provas aptas a demonstrar a participação de terceiro não identificado, ainda que por um mero auxílio material ou mesmo moral na execução do delito cometido pelo réu, não deve ser reconhecida a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas no crime de roubo. Se o acusado possui diversas condenações definitivas por crimes anteriores ao descrito na denúncia, não configura bis in idem a análise desfavorável de sua personalidade, evidentemente voltada para a prática de crimes, desde que não se utilize o mesmo fato para justificar a valoração negativa dos antecedentes, bem assim a agravante pela reincidência na segunda fase. Configurada a multirreincidência pela existência de diversas condenações com trânsito em julgado anterior ao crime examinado, deve ser mantido o agravamento da reprimenda em 1/4, como resultado da efetiva aplicação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Constatados os antecedentes criminais, a personalidade voltada à reiteração de condutas delitivas e a multirreincidência, o que demonstra periculosidade e a gravidade das condutas realizadas pelo réu, bem assim, não estando presente nos autos nenhuma circunstância fática e/ou jurídica, mostra-se necessária a manutenção da segregação cautelar em razão do risco à ordem pública.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU. DISPENSA. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. VÁRIAS CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO MANTIDO. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR AO PATAMAR LEGAL. IMPOSIÇÃO. DIREITO DE O RÉU APELAR EM LIBERDADE NEGADO. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MANU...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. IMPOSIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presente a natureza consumerista da relação jurídica objeto da presente ação, a interpretação da Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (n. 9.656/98), das Resoluções da Agência Nacional de Saúde, bem como das cláusulas contratuais, deve guardar coerência com as normas de proteção ao consumidor. 2. É abusiva a cláusula contratual que apenas garante a cobertura integral das despesas do consumidor nos 30 primeiros dias de internação, passando, a partir do 31º dia, a cobrar coparticipação no percentual de 50%, pois viola a boa-fé objetiva e frustra a finalidade precípua do contrato, submetendo o segurado-consumidor à manifesta desvantagem. 3. É inadmissível que haja diferenciação de cobertura para internações a depender da modalidade, uma vez que a internação psiquiátrica possui a finalidade de restabelecer a saúde do segurado, assim como qualquer outro tipo de internação. 4. A Súmula 302 do STJ pacificou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que limita o prazo de internação de paciente segurado. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. IMPOSIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presente a natureza consumerista da relação jurídica objeto da presente ação, a interpretação da Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (n. 9.656/98), das Resoluções da Agência Nacional de Saúde, bem como das cláusulas contratuais, deve guardar coerência com as normas de proteção ao consumidor. 2. É abusiva a cláusula contratual que apenas garante a cobertura integral das despesas do consumidor nos 30 primeiros dias de internação, pass...
APELAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO CPC/73. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO. INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CDC. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO. VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. EXISTÊNCIA. CONSERTO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. TABELA FIPE. OBSERVÂNCIA. DÉBITOS DO VEÍCULO. POSTERIORES À ENTREGA. RESPONSABILIDADE DAS RÉS. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A HONRA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ONUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO. PREJUDICADO. 1. Não se pode conhecer de agravo retido quando inexistente no apelo requerimento expresso para sua apreciação. 2. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal quando desnecessária ao deslinde da controvérsia, ante a suficiência do conjunto probatório produzido para dirimir a questão. 3. Apesar de o veículo ter sido adquirido por pessoa jurídica de pequeno porte, como destinatária final, aplica-se o CDC, à luz da teoria finalista aprofundada, visto que o bem não integra, como insumo, a cadeia produtiva da atividade fim prestada pela empresa, havendo, ainda, vulnerabilidade técnica e econômica quanto ao correto funcionamento do automóvel. 4. O artigo 18, caput, do CDC dispõe sobre a responsabilização dos fornecedores de produtos pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo destinado, que lhes diminuam o valor ou em razão de disparidade informativa. 5. A responsabilização solidária e objetiva abrange todos que participaram da colocação do produto no mercado, incluindo o fabricante e a distribuidora/concessionária que vendeu o veículo, visto que a ambas cabem a garantia de qualidade e adequação do bem fornecido. 6. O §1º do artigo 18 do CDC prevê ao consumidor a possibilidade de exigir, no caso de o vício não ser sanado no prazo máximo de 30 dias, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro de mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, constituindo um verdadeiro direito potestativo, a ser exercido no caso de não observância do prazo máximo legalmente estabelecido para o reparo do defeito. 7. Comprovada a existência de vício redibitório e demonstrado que o defeito não foi sanado no prazo máximo de 30 dias, resta cabível ao consumidor exigir a restituição da quantia paga pelo automóvel. 8. Razoável que a restituição devida observe o valor constante da Tabela FIPE, no mês de ocorrência do vício, por considerar a desvalorização e o desgaste natural do veículo, não sendo aceitável a restituição de valor equivalente a um veículo novo, sob pena de enriquecimento sem causa, visto ter a parte autora usufruído do bem por período considerável de tempo, até a aparição do defeito. 9. Como consequência do desfazimento do negócio, devem as rés restituírem as quantias pagas a título de IPVA, seguro obrigatório e licenciamento vencidos após a entrega do veículo para conserto, e, por outro lado, deve a parte autora entregar às rés a documentação necessária à transferência do veículo que não mais irá compor seu patrimônio. 10. Descabida a fixação de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, quando não evidenciada qualquer abalo à sua honra objetiva. 11. Reformada a sentença, deve haver a readequação dos ônus sucumbenciais. 12. Resta prejudicado o pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, quando previamente modificados por ocasião do julgamento do apelo da parte autora, com reforma da sentença. 13. Agravos retido da Autora e da 2ª Ré não conhecidos. Agravo retido da 1ª Ré conhecido e não provido. Apelo da Autora conhecido e parcialmente provido. Apelo da 2ª Ré prejudicado.
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APELAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO CPC/73. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO. INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CDC. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO. VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. EXISTÊNCIA. CONSERTO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. TABELA FIPE. OBSERVÂNCIA. DÉBITOS DO VEÍCULO. POSTERIORES À ENTREGA. RESPONSABILIDADE DAS RÉS. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A HONRA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ONUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO. PREJUDICADO. 1. Não se p...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE AUTOGESTÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARTEIRA DOS PLANOS DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 9.656/98 E ÀS RESOLUÇÕES DA ANS. REAJUSTE ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. REDUÇÃO. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. PLANO. NATUREZA COLETIVA. REAJUSTES. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFICIO E A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMOTA E OBJETO DIVERSOS. IDENTIDADE DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o reconhecimento do fenômeno processual da litispendência pode ser conhecido de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/2015, 485, § 3º), mas, para tanto, pressupõe a aferição da perfeita identidade entre ações em fluxo mediante a identificação dos seus elementos identificadores - partes, causa de pedir e objeto (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º) -, resultando da apreensão de que, conquanto haja parcial identificação quanto à composição subjetiva e aos argumentos, a causa de pedir remota e o objeto das lides não se identificam, pois derivadas e destinadas à revisão de contratos diversos, não se aperfeiçoara a identificação passível de ensejar o reconhecimento da litispendência. 2. O contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, sujeite-se à incidência do prescrito nesse instrumento legal protetivo, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto. 3. Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste por variação de custos é definido com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual. 4. O reajustamento das parcelas do plano de saúde coletivo derivado de reestruturação da carteira dos planos administrados por fundação assistencial sem fins lucrativos, ou seja, entidade de autogestão, de forma a ser promovida sua adequação às disposições da Lei nº 9.656/98, mesmo aqueles contratados antes de sua vigência, assim como do Estatuto do Idoso e da Resolução Normativa nº 63/03 da ANS, em especial no que tange à possibilidade de reajustes por mudança de faixa etária após os 60 anos, não se mostra abusivo ou excessivo, não contrariando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. Constatado que, a par de as alterações promovidas no plano, implicando reajuste das mensalidades, foram precedidas de estudo atuarial prévio, destinaram-se a modular às faixas etárias anteriormente vigorantes às faixas estabelecidas pelo órgão regulador, implicando a apreensão de que a inserção dos usuários nas faixas etárias acima de 60 anos numa única faixa etária - na de usuários com 59 anos ou mais -, acarretara o aumento da mensalidade para os usuários com idade próximas (entre 59 e 65 anos), mas gradativa diminuição das prestações destinadas aos usuários com idades mais avançadas, e que não haverá mais escalonamentos em função de idade a partir da faixa de 59 anos, ressoa que o reajustamento não derivara de simples alteração de faixa etária dos participantes, mas de critérios atuariais, tornando inviável a interseção judicial sobre o estabelecido. 6. Os planos de saúde, diante da natureza mutualista que ostentam, onde todos os participantes devem contribuir como forma de dividir igualmente os custos das coberturas que se materializam desigualmente, ou seja, como forma de viabilizar que, contribuindo todos, os riscos sejam rateados na medida da necessidade de cada um, devem ser pautados por critérios atuariais de molde a ser assegurada sua perenização, donde deriva que o escalonamento das mensalidades com lastro em critérios etários emoldurados sob cálculos atuariais, e não aleatórios, não se descortina ilícito, notadamente quando compatíveis com os preços praticados no mercado de planos de saúde. 7. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE AUTOGESTÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARTEIRA DOS PLANOS DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 9.656/98 E ÀS RESOLUÇÕES DA ANS. REAJUSTE ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. REDUÇÃO. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. PLANO. NATUREZA COLETIVA. REAJUSTES. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFICIO E A QUALQUER TEMPO O...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 100% DA TABELA FIPE NA ÉPOCA DO SINISTRO. OBRIGAÇÃO DE A SEGURADORA INDENIZAR. SALVADO QUE PASSA A PERTENCER À SEGURADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º DO CPC/73. 1. Em razão da perda total do veículo sinistrado, a indenização será integral, ou seja, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do veículo, tendo como base de referência o previsto na tabela FIPE da época do acidente. 2. Ao indenizar o segurado, em virtude da perda total, incumbe à seguradora requerer imediatamente a baixa do registro do veículo junto ao órgão de trânsito, inclusive antes da venda do salvado, porquanto este, logo após o pagamento da indenização securitária, passa a lhe pertencer por força contratual. Dicção do artigo 126 do CTB. 3. Quando a relação entre as partes é de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC 14). 4. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, portanto, presumido o dano. 5. Leva-se em consideração para o arbitramento do valor pecuniário da indenização a ser fixada o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não se resulte inexpressiva para o causador do dano, nem enriquecimento sem causa para a vítima. 6. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação da parte ré conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 100% DA TABELA FIPE NA ÉPOCA DO SINISTRO. OBRIGAÇÃO DE A SEGURADORA INDENIZAR. SALVADO QUE PASSA A PERTENCER À SEGURADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º DO CPC/73. 1. Em razão da perda total do veículo sinistrado, a indenização será integral, ou seja, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do veículo, tendo como base de referência o previsto na tabela FIPE da época do acidente. 2. Ao indenizar o segurado,...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Não há que se falar em nulidade em razão da inexistência de laudo toxicológico, que se prestaria a demonstrar que o acusado estava sob efeito de substância entorpecente no momento do crime de roubo, considerando não haver nos autos elementos a colocar em dúvida a higidez mental do réu. 2. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvidas quanto à participação do réu no delito, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Não há que se falar em nulidade em razão da inexistência de laudo toxicológico, que se prestaria a demonstrar que o acusado estava sob efeito de substância entorpecente no momento do crime de roubo, considerando não haver nos autos elementos a colocar em dúvida a higidez mental do réu. 2. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvidas quanto...
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. Inviável o acolhimento da tese de legítima defesa, se não ficou comprovado que o réu agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, se o crime (lesão corporal) foi cometido com violência contra pessoa. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. Inviável o acolhimento da tese de legítima defesa, se não ficou comprovado que o réu agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente. 3. Incabível a substituição da pena privativa de...
PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. LIBERDADE DE RESTRIÇÃO DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. DOSIMETRIA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento da vítima. 3. Para a configuração do concurso de pessoas basta a comprovação da pluralidade de agentes, sendo dispensável a identificação dos coautores. 4. Para que haja incidência da causa de aumento prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do CP, o lapso temporal da privação da liberdade da vítima deve ser juridicamente relevante, o que não se deu no caso concreto. 5. Nos termos da Súmula nº 443, do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. LIBERDADE DE RESTRIÇÃO DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. DOSIMETRIA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INAPLICABILIDADE DO ART. 261, DO CTB. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INCOMPATIBILIDADE COM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. QUESTÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO EFEITO EXTRAPENAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor dos delitos a ele imputados. 2. Os limites da pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor estão previstos no art. 293, do CTB. 3. O simples reconhecimento da repercussão geral da matéria, pelo STF, não importa no sobrestamento do feito. 4. Embora reconhecida a repercussão geral acerca da compatibilidade da pena restritiva de direitos com o exercício de direitos políticos, até que a Suprema Corte encerre a controvérsia em torno do tema, a suspensão dos direitos políticos é efeito da sentença condenatória e não pode ser afastado. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INAPLICABILIDADE DO ART. 261, DO CTB. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INCOMPATIBILIDADE COM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. QUESTÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO EFEITO EXTRAPENAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor dos delitos a ele imputados....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. DELAÇÃO PREMIADA. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é seguro em apontar os acusados como autores do delito. 2. Para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, desnecessária a realização de perícia técnica, quando demonstrada por outros meios hábeis, como a prova testemunhal. 3. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social quando os fundamentos forem inidôneos para justificar a majoração da pena-base. 4. Inexiste bis in idem se as razões para negativar a personalidade do réu e para agravar a pena na segunda fase a título de reincidência repousam em fundamentos distintos. 5. O aumento da pena na segunda fase, em razão de circunstância agravante, deve observar a proporcionalidade com o aumento efetivado na primeira fase, em razão de cada circunstância judicial desfavorável. 6. Recursos conhecidos. Parcialmente providos os apelos dos réus. Prejudicado o recurso do Ministério Público.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. DELAÇÃO PREMIADA. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é seguro em apontar os acusados como autores do delito. 2. Para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, desnecessária a realização de perícia t...
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CAUSA DE AUMENTO. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e de estupro. Nos crimes patrimoniais como o roubo, quando é comum a inexistência de vestígios ou outra prova testemunhal dos fatos, o depoimento seguro, coerente e preciso prestado pela vítima possui maior relevância e serve para comprovar o emprego de arma. O perfil genético do apelante foi identificado na amostra biológica coletada na vítima, não havendo que falar em absolvição.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CAUSA DE AUMENTO. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e de estupro. Nos crimes patrimoniais como o roubo, quando é comum a inexistência de vestígios ou outra prova testemunhal dos fatos, o depoimento seguro, coerente e preciso prestado pela vítima possui maior relevância e serve para comprovar o emprego de arma. O perfil genéti...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Conforme estabelece o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, a apreciação do agravo retido na instância ad quem só é possível se houver a reiteração de seus termos na apelação ou nas contrarrazões. 2. A partir da criação do convênio DPVAT (Resolução nº 06/86 do CNSP), tendo ocorrido o sinistro, pode o beneficiário pleitear a indenização securitária e dirigir o pleito à seguradora de sua preferência, pois todas as que estão autorizadas a operar no ramo compõem o referido consórcio. 3. Em ação de exibição de documentos, se a parte autora demonstra que buscou, sem sucesso, obter o resultado pela via administrativa, cabível a condenação da requerida à exibição da documentação pretendida e ao pagamento das verbas de sucumbência. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Conforme estabelece o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, a apreciação do agravo retido na instância ad quem só é possível se houver a reiteração de seus termos na apelação ou nas contrarrazões. 2. A partir da criação do convênio DPVAT (Resolução nº 06/86 do CNSP), tendo ocorrido o sinist...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS (CID 10: F10.2). TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. CUSTEIO. CO-PARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO (STJ, Súmula 302; CDC, art. 51, IV, § 1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 12, II, a e b). 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A previsão contratual que limita o fomento do tratamento acobertado que demanda internação hospitalar em estabelecimento especializado sob o critério temporal, e não sob o prisma das necessidades terapêuticas do paciente, ultraja a legislação de regência dos seguros e planos de saúde, que veda expressamente a modulação temporal do tratamento (Lei nº 9.656/98, arts. 12, II, a e b), pois não se coaduna com os objetivos do contrato de seguro e plano de saúde, frustrando sua destinação ao restringir as coberturas oferecidas de acordo com critério financeiro, e não com as necessidades de tratamento prescrito ao beneficiário, afigurando-se abusiva e ilícita, devendo ser ilidida (STJ, súmula 302). 3. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento que demanda internação hospitalar sem limitação temporal (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS (CID 10: F10.2). TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. CUSTEIO. CO-PARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO (STJ, Súmula 302; CDC, art. 51, IV, § 1º, II; Lei...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS. ESQUIZOFRENIA (CID 10 F20). TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. CARÊNCIA. PRAZO. EXPIRAÇÃO. ADESÃO. INSERÇÃO NO PLANO. DEMORA. DESÍDIA DA OPERADORA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO (STJ, Súmula 302; CDC, art. 51, IV, § 1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 12, II, a e b). 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A previsão contratual que limita o fomento do tratamento acobertado que demanda internação hospitalar em estabelecimento especializado sob o critério temporal, e não sob o prisma das necessidades terapêuticas do paciente, ultraja a legislação de regência dos seguros e planos de saúde, que veda expressamente a modulação temporal do tratamento (Lei nº 9.656/98, arts. 12, II, a e b), pois não se coaduna com os objetivos do contrato de seguro e plano de saúde, frustrando sua destinação ao restringir as coberturas oferecidas de acordo com critério financeiro, e não com as necessidades de tratamento prescrito ao beneficiário, afigurando-se abusiva e ilícita, devendo ser ilidida (STJ, súmula 302). 3. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento que demanda internação hospitalar para tratamento psiquiátrico sem limitação temporal ou co-participação do beneficiário (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 4. A exigência de co-participação do segurado após a expiração do prazo estabelecido pelo contrato, no caso de tratamento psiquiátrico que demanda internação, encerra óbvia limitação da cobertura pautada pelo tempo e custos do tratamento demandado, à medida em que, expirado o interstício, a cobertura ficará condicionada à participação do contratante no custeio das despesas geradas, ficando patente que a condição, por via oblíqua, limita as coberturas com base nos custos, afetando inexoravelmente o objeto do contrato, que é resguardar o contratante das necessidades médico-hospitalares que o afetem, observadas as coberturas convencionadas, sem limitação do tempo e dos custos do tratamento. 5. Aperfeiçoada a adesão, a desídia da operadora do plano de saúde em promover a imediata inclusão do beneficiário no plano no molde das condições que estabelecera afeta a contagem do período de carência, determinando que seja considerado como termo inicial a data em que as coberturas deveriam ter efetivamente se iniciado, porquanto a demora em que incidira a fornecedora deve ser interpretada em seu desfavor, e não em desproveito do aderente. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS. ESQUIZOFRENIA (CID 10 F20). TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. CARÊNCIA. PRAZO. EXPIRAÇÃO. ADESÃO. INSERÇÃO NO PLANO. DEMORA. DESÍDIA DA OPERADORA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO (STJ, Súmula 302; CDC, art. 51,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE HIPERPARATIREOIDISMO POR ADENOMA DE PARATIREÓIDE SUPERIOR DIREITA. TRATAMENTO MÉCIDO-CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE KIT PARA MONITORIZAÇÃO DOS NERVOS LARÍNGEOS. FORNECIMENTO DO ACESSÓRIO. COBERTURA NEGADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.656/1998. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO.QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, sujeite-se à incidência do prescrito nesse instrumento legal protetivo, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto. 2. A proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal ao ato jurídico perfeito, obstaculizando a retroatividade da lei para abarcar situações jurídicas praticadas sob o regramento anterior não inviabiliza a aplicação da Lei nº 9.656/1998 aos contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua vigência, haja vista que não há que se falar em aplicação de novel legislação a atos perfeitos e acabados sob a égide de norma pretérita, mas de irradiação de efeitos a atos futuros oriundos de contrato de trato sucessivo e renovação periódica ao qual o aderente, ademais, resta enlaçado de forma inexorável. 3. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica e em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 4. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica a utilização de material necessário para o tratamento de doença cujo tratamento é coberto pelo plano, o custeio dos acessórios solicitados, conquanto excluídos do contrato, deve ser privilegiado, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que, conquanto autorizada a intervenção cirúrgica prescrita, a operadora se recuse a fornecer os acessórios necessários à sua efetiva consecução - kit para monitorização dos nervos laríngeos -, à medida que o fornecimento do produto não pode ser pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo. 5. Conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, deve ser assegurado o fomento do tratamento cirúrgico prescrito, que compreende todos os acessórios necessários à sua consecução, notadamente quando inerentes e indispensáveis à consumação da intervenção cirúrgica preceituada, à medida que a cobertura pontuada do tratamento prescrito e reconhecidamente necessário, dela excluindo-se acessório indispensável à sua ultimação, frustra o objetivo do contrato, que é justamente acobertar o contratante quanto às despesas dos tratamentos médico-cirúrgicos que lhe são prescritos e necessários ao pleno restabelecimento da sua higidez física (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 6. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é abusiva e contrária à legislação de consumo a cláusula contratual que restringe o custeio materiais diretamente ligados e necessários ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor, porquanto, estando o tratamento prescrito inserido nas coberturas contratuais, deve alcançar os materiais necessários à sua efetivação, ensejando que seja declarada sua nulidade e assegurada a cobertura do material indicado. 7. A indevida recusa de cobertura integral do tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico especialista - disponibilização de kit de monitorização neurofisiológica intra - operatório do nervo laríngeo recorrente -, do qual necessitara o segurado por padecer de Hiperparatireoidismo por adenoma de paratireóide superior direita, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia ao consumidor angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 8. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 10. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE HIPERPARATIREOIDISMO POR ADENOMA DE PARATIREÓIDE SUPERIOR DIREITA. TRATAMENTO MÉCIDO-CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE KIT PARA MONITORIZAÇÃO DOS NERVOS LARÍNGEOS. FORNECIMENTO DO ACESSÓRIO. COBERTURA NEGADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.656/1998. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SO...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ADMITIDA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. TRIBUTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170/01 e o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. 2. Não houve pactuação de comissão de permanência, sendo manifestamente improcedente o pedido de declaração da cláusula que a estabelece. 3. A cobrança realizada pela instituição financeira, baseada em cláusulas contratuais, ainda que posteriormente declaradas abusivas, não acarreta conduta maliciosa ou desleal a amparar a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores pagos. 4. A tarifa de cadastro possui a finalidade de remunerar o serviço de pesquisas a dados cadastrais do consumidor, o que é feito no início do relacionamento com o cliente, nos moldes definidos em instrumento normativo editado pelo Banco Central do Brasil. Assim, sua cobrança mostra-se legítima, de acordo com o posicionamento adotado pelo STJ. 5. O IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros - não se mostra como parcela de lucro recebida pela instituição financeira, mas como tributo cobrado pela União e, nesses termos, é incabível o pedido de devolução do valor pago. 6. Recurso do autor conhecido em parte e desprovido e recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ADMITIDA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. TRIBUTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170/01 e o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que expres...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA 443/STJ. 1. Não se aplica o princípio da consunção quando o delito de disparo de arma de fogo é autônomo, realizado após a obtenção do bem subtraído, não servindo de apoio para tornar seguro o proveito do crime, o qual já havia se consumado. 2. O número de causas de aumento de pena não constitui circunstância apta, por si só, a justificar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ na Súmula nº 443. 3. Reduzida a fração de aumento referente às majorantes do crime de roubo, tendo elas caráter objetivo, estende-se os efeitos ao corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA 443/STJ. 1. Não se aplica o princípio da consunção quando o delito de disparo de arma de fogo é autônomo, realizado após a obtenção do bem subtraído, não servindo de apoio para tornar seguro o proveito do crime, o qual já havia se consumado. 2. O número de causas de aumento de pena não constitui circunstância a...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NÃO-TAXATIVO. MÉTODO MODERNO. POSSIBILIDADE. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. MULTA. CARÁTER INIBITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação da Seguradora em custear o tratamento mais adequado ao paciente, haja vista a incidência das normas protecionistas do consumidor, conforme previsão no artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2 - É injustificável a recusa de tratamento indicado por médico que acompanha a paciente com a utilização de método mais moderno se inexiste limitação em cláusula contratual, mormente se o segurado contrata plano de saúde para tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, os quais haverão de ser indicados pelo médico especialista à luz dos avanços contemporâneos da medicina. 3 - A imposição da multa mostra-se necessária, eis que inibe o descumprimento da obrigação, garantindo ao Autor o recebimento do tratamento indicado. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte,ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NÃO-TAXATIVO. MÉTODO MODERNO. POSSIBILIDADE. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. MULTA. CARÁTER INIBITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cob...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA NÃO ESTÉTICA. MAMOPLASTIA REDUTORA REPARADORA. EXCEÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E CONTRATUAL DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE TRATAMENTO DE POSTURA CIFÓTICA. OBJETIVO DE REPARAÇÃO. PREDOMINÂNCIA EM FACE DO CARÁTER ESTÉTICO. COBERTURA EVENTOS PREVISTOS EM ROL ANS. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAMENTAÇÃO PREVE SER DEFESO AO PLANO EXCLUIR COBERTURA POSTULADA. NEGATIVA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. BOA-FÉ E EQUIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. De acordo com a jurisprudência solidificada neste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que trata normativa de estabelecer a referência básica de coberturas aos planos de saúde, os quais, por sua vez, fincados neste rol mínimo e em conformidade com o balizamento dado pelo instrumento contratual firmado em cada caso, devem visar garantir o fim precípuo dessa espécie de prestação de serviços, qual seja, assegurar ao beneficiário assistência à manutenção de sua saúde. 3. Nesse ínterim, não se afigura legítimo elencar a normativa administrativa editada pela ANS para se furtar de prestar o serviço para qual fora contratada a seguradora. Ao revés: o vetor primordial da relação entabulada é o de que deve o plano de saúde garantir a assistência ao segurado na busca pela integridade de seu quadro clínico de saúde, estando o plano apenas legitimado a afastar essa regra e limitar ou negar cobertura quando apontar exceção prevista na legislação de regência (Lei 9656/98) e regulamentada pela Agência Reguladora. 4. Inarredável a ilicitude na negativa em cobrir o procedimento, redução mamária reparadora, precipuamente por conta da predominância de sua finalidade reparadora, o que afasta a tese impossibilidade de cobertura de procedimento meramente estético, sua relação de complementaridade do tratamento de outras mazelas afins (lesão do manguito rotador e artrose clavicular), e, ainda, de não ser admissível sua denegação ante a quebra de legítima expectativa do consumidor em face do serviço contratado, posto que não se afigura possível a exclusão de sua cobertura. 5. Na hipótese, tem-se que o próprio instrumento da contratação do plano prevê a cobertura do procedimento plástico-cirúrgico desde que reparadoras de órgãos e funções, em conformidade com a Resolução Normativa ANS nº 388/2013, pelo que a negativa ocorrida no caso se demonstra indevida, pois inviabiliza a própria natureza do contrato de seguro saúde, configurando prática abusiva (quebra da legítima expectativa) para com o consumidor/segurado, porquanto incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pelo plano de saúde não exime a seguradora do dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade. Paciente portadora de gigantomastia bilateral, apresentando alterações fisiológicas posturais e dor importante lombrar, com indicação médica de cirurgia. (Acórdão n.860668, 20100710200904APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 670). 7. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa da consumidora segurada, a qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 8. Aconduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 9. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. (AgRg no AREsp 192.612/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014) 10. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 11. Nesse panorama, impõe-se manter a verba compensatória, fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 12. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA NÃO ESTÉTICA. MAMOPLASTIA REDUTORA REPARADORA. EXCEÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E CONTRATUAL DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE TRATAMENTO DE POSTURA CIFÓTICA. OBJETIVO DE REPARAÇÃO. PREDOMINÂNCIA EM FACE DO CARÁTER ESTÉTICO. COBERTURA EVENTOS PREVISTOS EM ROL ANS. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAMENTAÇÃO PREVE SER DEFESO AO PLANO EXCLUIR COBERTURA POSTULADA. NEGATIVA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. BOA-FÉ E EQUIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMID...