PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. QUANTIA INDEVIDAMENTE APROPRIADA POR ADVOGADO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA ESFERA CÍVEL. REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Sendo a pena privativa de liberdade estabelecida de acordo com o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, inocorrente qualquer nulidade nos autos. 2. Os depoimentos firmes e seguros da vítima, em conjunto com a prova documental colacionada aos autos, indicou que o apelante, na condição de advogado, apropriou-se indevidamente de quantia que seria destinada ao pagamento de acordo entabulado entre a vítima e uma instituição bancária, em face de uma ação revisional. 3. Ainda que a vítima devesse quantia em dinheiro ao apelante, em face do manejo de outras ações judiciais, não seria lícito apropriar-se de valores a título de retenção, como se proprietário fosse. 4. Deve ser excluída a reparação por danos materiais arbitrada com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a matéria já havia sido apreciada anteriormente na esfera cível. 5. Rejeitada a preliminar de nulidade e dado parcial provimento ao recurso para excluir a indenização por danos materiais.
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PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. QUANTIA INDEVIDAMENTE APROPRIADA POR ADVOGADO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA ESFERA CÍVEL. REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Sendo a pena privativa de liberdade estabelecida de acordo com o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, inocorrente qualquer nulidade nos autos. 2. Os depoimentos firmes e seguros da vítima, em conjunto com a prova documental colacionada aos autos, indicou que o apelante...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. EMPRÉSTIMO A TERCEIRA PESSOA HABILITADA E DE CONFIANÇA DA SEGURADA. REPASSE DO AUTOMÓVEL A UMA QUARTA PESSOA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DA TERCEIRA. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. EXCLUDENTE DA COBERTURA DO SEGURO. NÃO CARACTERIZADA. DEMORA EXCESSIVA NA REPARAÇÃO E ENTREGA DE VEÍCULO SINISTRADO. DANO MORAL, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA, CONFIGURADO. 1. Não havendo prova de que o segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco, que a falta de habilitação para o veículo teriam sido causas determinantes do acidente, não há violação do art. 768, do CC. 2. O empréstimo do veículo a terceira pessoa, habilitada, da confiança da segurada, não constitui agravamento do risco. Posteriormente, aquela terceira pessoa, em razão de sua embriaguez autorizou que uma quarta pessoa conduzisse o veículo, o qual em razão de aquaplanagem veio colidir com objeto, causando-lhe perda total. Tal proceder da segurada não ocasionou o agravamento doloso ou culposo do risco, de maneira a afastar a cobertura securitária, haja vista que emprestou veículo para pessoa habilitada. Ademais, os danos ocasionados ao automóvel não ocorreram em razão da falta de habilitação da quarta pessoa, mas em decorrência de fenômeno natural, o que rompe o nexo causal de exclusão da responsabilidade pretendido pela seguradora. 3. A demora excessiva no reparo de veículo, por mais de dois anos, gera indenização por danos extrapatrimoniais, na medida em que a frustração da autora para usar e gozar veículo por longo período legitima a indenização por danos imateriais, pois gera transtornos que escaparam a esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana. 4. Apelo da ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. EMPRÉSTIMO A TERCEIRA PESSOA HABILITADA E DE CONFIANÇA DA SEGURADA. REPASSE DO AUTOMÓVEL A UMA QUARTA PESSOA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DA TERCEIRA. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. EXCLUDENTE DA COBERTURA DO SEGURO. NÃO CARACTERIZADA. DEMORA EXCESSIVA NA REPARAÇÃO E ENTREGA DE VEÍCULO SINISTRADO. DANO MORAL, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA, CONFIGURADO. 1. Não havendo prova de que o segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU SEGURADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ART. 219, §§ 2º E 3º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 106, DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SEGURADORA. PRECRIÇÃO ÂNUA. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RAZÃO DA DINÂMICA DOS FATOS. DANOS MATEIRIAS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Acitação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, produzindo os efeitos constantes do caput do art. 219 do CPC/1973, a saber: a prevenção do juízo; o induzimento à litispendência e à coisa litigiosa, a constituição do devedor em mora e a interrupção da prescrição. 2 Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/1973, incumbe à parte autora promover a citação do réu no prazo de dez (10) dias, prorrogando-se até o máximo de noventa (90) dias. Com efeito, embora referido prazo não seja peremptório, vale notar que a citação levada a efeito após o transcurso deste, não tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (§ 1º do art. 219, do CPC/1973), salvo se a demora na citação se der por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, consoante Enunciado nº 106, da Súmula do STJ, que não é o caso. 3. Se a presente ação foi ajuizada pelo terceiro lesado diretamente contra a seguradora, que possuía contrato com o condutor do veículo que ocasionou os danos, não se aplica art. 206, § 1.º, inciso II, alínea b, do CC, vez que as regras prescricionais devem ser interpretadas restritivamente, não podendo alcançar a terceiros lesionados. 4. Sedimentando-se, como fato incontroverso, por ausência de impugnação específica, a dinâmica dos fatos acerca do acidente de veículo, narrados na inicial, deve a seguradora responder pelos danos materiais suportados em razão de acidente de veículo ocasionado por seu segurado, ainda mais quando devidamente comprovados. 5. Acobertura por danos corporais prevista na apólice de seguros abrange a cobertura por danos morais, se não houver cláusula expressa de exclusão. Precedentes. 6.Os §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/1973, fazem uma distinção para se estabelecer o valor dos honorários advocatícios. Quando houver condenação, o magistrado deve fixar os honorários em percentuais, entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%). Tendo sido fixados no percentual mínimo, inviável a sua redução. 7. Se a parte autora passou a ser vencedora na maior parte de seus pedidos, restando vencida em parcela mínima, impõe-se a atuibuição dos ônus da sucumbência integralmente à seguradora. 8. Recurso da seguradora conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso do segundo réu - segurado - prejudicado. Recurso do autor provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU SEGURADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ART. 219, §§ 2º E 3º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 106, DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SEGURADORA. PRECRIÇÃO ÂNUA. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RAZÃO DA DINÂMICA DOS FATOS. DANOS MATEIRIAS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Acitação é requisito essencial para a c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL E EQUITATIVO ENTRE AS PARTES.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício integrativo, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL E EQUITATIVO ENTRE AS PARTES.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omis...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PARCELAS EM ATRASO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS JÁ CORRIGIDAS NO PEDIDO INICIAL. ATUALIZAÇÃO A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Tratando-se de mora ex re, o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária é o dia seguinte ao do vencimento da obrigação, momento no qual o devedor estará em mora. Nessa senda, se o contrato contém cláusula resolutória que impõe o vencimento antecipado da dívida, os consectários legais incidirão a partir do dia seguinte ao vencimento da primeira parcela inadimplida. 2. Se a petição inicial, no entanto, foi instruída com planilha atualizada, acrescendo à dívida vencida juros de mora e correção monetária, merece reforma a sentença nesse particular, a fim de que o débito perseguido seja atualizado a partir do ajuizamento da ação. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PARCELAS EM ATRASO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS JÁ CORRIGIDAS NO PEDIDO INICIAL. ATUALIZAÇÃO A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Tratando-se de mora ex re, o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária é o dia seguinte ao do vencimento da obrigação, momento no qual o devedor estará em mora. Nessa senda, se o contrato contém cláu...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de subtrair, junto com comparsa, uma motocicleta e outros bens de valor do motoclista, que foi abordado na rua e ameaçado com revólver. 2 Reputa-se provado o roubo quando o depoimento seguro e consistente da vítima é corroborado pelo testemunho dos policiais condutores do flagrante, sendo o agente preso ainda em situação de flagrante presumido, posto que estivesse na posse da res furtiva. 3 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de subtrair, junto com comparsa, uma motocicleta e outros bens de valor do motoclista, que foi abordado na rua e ameaçado com revólver. 2 Reputa-se provado o roubo quando o depoimento seguro e consistente da vítima é corroborado pelo testemunho dos policiais condutores do flagrante, sendo o agente preso ainda em situação de flagrante presumido, posto que estivesse na posse da res furtiva. 3 Apelaçã...
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE - OITIVA DA CONDUTORA DO VEÍCULO SEGURADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Nada impede que a seguradora requeira o depoimento da condutora do veículo segurado, a fim de esclarecer a dinâmica do acidente, uma vez que não se evidencia o interesse econômico desta na causa, primeiramente, porque já teve seus prejuízos ressarcidos pela seguradora. 2. Já quanto à progressão da classe de bônus (desconto no prêmio pago), o próprio contrato do seguro prevê que o bônus progressivo é concedido desde que não tenha ocorrido sinistro, não havendo qualquer menção à necessidade de constatação de culpa do segurado, de modo que, desde o momento da comunicação do acidente, a segurada, ora testemunha, já perdeu a possibilidade de concessão do mencionado desconto. 3. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE - OITIVA DA CONDUTORA DO VEÍCULO SEGURADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Nada impede que a seguradora requeira o depoimento da condutora do veículo segurado, a fim de esclarecer a dinâmica do acidente, uma vez que não se evidencia o interesse econômico desta na causa, primeiramente, porque já teve seus prejuízos ressarcidos pela seguradora. 2. Já quanto à progressão da classe de bônus (descont...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO MÉDICO. COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negativa de seguimento à Remessa Oficial, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil/1973, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator. 2. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. A recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, pois o retardo na expedição de autorização de tratamento prolonga injustamente o sofrimento da segurada, acometida de patologia grave. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO MÉDICO. COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negativa de seguimento à Remessa Oficial, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil/1973, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator. 2. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. A recusa da operadora de saúde em autoriza...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A PARTIR DA TRADIÇÃO PELOS ÔNUS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afixação de multa pelo não cumprimento de obrigação independe de pedido, pois decorre da lei, não restando configurado o alegado julgamento ultra petita. 2. Compete ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo perante o órgão de trânsito, por força do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Atransmissão de bem móvel opera-se por meio da tradição, conforme o exposto no art. 1.267 do Código Civil. Sendo certo que a partir do momento em que o comprador recebe o veículo, cabe a ele providenciar, além da permuta do domínio no órgão competente, o pagamento dos débitos relativos ao IPVA, taxa anual de licenciamento, seguro obrigatório, bem como infrações de trânsito cometidas, uma vez que se encontra na posse do bem, com uso e gozo plenos. 4. Cabível a indenização por danos morais quando a parte tem seu nome inscrito na dívida ativa em virtude de cobrança indevida de débitos oriundos da ausência de transferência da titularidade de veículo de responsabilidade do réu perante o órgão de trânsito. 5. O quantum arbitrado na r. sentença é o que guarda a devida proporcionalidade com a extensão dos danos suportados, levados em consideração a culpa do agente, as características pessoais das partes e a natureza do direito violado, observados, portanto, os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A PARTIR DA TRADIÇÃO PELOS ÔNUS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afixação de multa pelo não cumprimento de obrigação independe de pedido, pois decorre da lei, não restando configurado o alegado julgamento ultra petita. 2. Compete ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo per...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. EQUÍVOCO NO NOME DA PARTE. NULIDADE DO ATO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E QUE O ERRO PERDURA DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. MANIFESTO PREJUIZO. DESCABIMENTO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1. A correta identificação da parte e de seu patrono é condição de validade dos atos de intimação expedidos pelo Juízo. 2. A jurisprudência tem abrandado a regra do artigo 236, §1º, do CPC/1973 (art. 272, §2º, CPC/2015) para relevar eventuais falhas no nome do patrono, desde que o erro seja insignificante ou informado corretamente o número de inscrição na OAB. 3. Certo é que o patrono da parte atendeu a todas as intimações, ainda na fase de conhecimento, sem lançar nenhuma mácula sobre o erro material constante de todos os atos. 4. A questão, porém, ganha maior relevância no fato de que se instaurou uma nova fase no processo, mediante o pedido de cumprimento de sentença pelos autores, o qual impõe pesado ônus ao devedor que não atender ao chamamento judicial, consistente na multa do art. 475-J do CPC/73. 5. Sequer se pode afirmar com segurança tratar-se de empresa do mesmo conglomerado econômico, tendo em vista que BRB CLUBE DE SEGUROS E ASSISTÊNCIA passou a se chamar ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA - AERB, fato público e notório, após alteração em seu estatuto social, em fevereiro de 2015, antes da intimação publicada em agosto do mesmo ano. 6. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. EQUÍVOCO NO NOME DA PARTE. NULIDADE DO ATO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E QUE O ERRO PERDURA DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. MANIFESTO PREJUIZO. DESCABIMENTO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1. A correta identificação da parte e de seu patrono é condição de validade dos atos de intimação expedidos pelo Juízo. 2. A jurisprudência tem abrandado a regra do artigo 236, §1º, do CPC/1973 (art. 272, §2º, CPC/2015) para relevar eventuais falhas no nome do patrono, desde que o erro seja insig...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO JUNTO AO AUTOR. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS NO VALOR DA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços independente da aferição de culpa, devendo responder pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação dos serviços. Vale dizer que o inciso II, do § 3º, do art. 14, excepciona que a obrigação de indenizar somente será afastada se houver prova da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. No caso dos autos, a ré alega que não efetuou o pagamento em questão, diante da ausência dos documentos necessários para tanto. Entretanto, em nenhum momento, a ré comprovou a solicitação de tais documentos ao autor. Na verdade, somente o autor juntou documentação, comprovando o envio dos documentos requeridos pela Ré. 3. Caberia a ré demonstrar, na via administrativa, a notificação ao autor dos documentos faltantes para o devido pagamento. Pelos documentos juntados pelo autor, observa-se uma desídia da ré no cumprimento de sua parte acordada no contrato. 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço, é devido o ressarcimento dos valores pagos referentes às prestações do financiamento do veículo. Repito o entendimento de que o valor a ser ressarcido é o da prestação em si e não o valor cobrado pela demora do autor ao realizar o pagamento. 5. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelo autor não é hábil a desencadear a conseqüência jurídica pretendida, é dizer, não está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do requerente. Com efeito, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade do autor, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental da requerente, a tal ponto de gerar o dever de indenizar. 6. Por fim, quanto à fixação de prazo para cumprimento da obrigação e fixação de astreintes, cabe ao magistrado de 1º grau, no momento do cumprimento de sentença, a necessidade ou não das medidas vindicadas, sob pena de supressão de instância. 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO JUNTO AO AUTOR. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS NO VALOR DA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços independente da aferição de culpa, devendo responder pelos danos causados ao consumidor...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. COBERTURA E PREÇO EQUIVALENTES. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Administradora de benefício do plano de saúde alega ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade sobre cancelamento do plano de saúde. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, pelos documentos juntados crível a conclusão pela legitimidade da administradora. Afastada a preliminar. 2. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 3. Observa-se que a referida norma prevê apenas a possibilidade de aproveitamento da carência já cumprida no plano de saúde coletivo, não trazendo qualquer disposição acerca da suposta obrigatoriedade de oferecimento de plano individual nos mesmos moldes do benefício anterior, com cobertura e preço similares ou equivalentes. 4. Sendo assim, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde a assegurar plano de saúde individual à apelante com a mesma cobertura e preço do plano coletivo rescindido, bastando que o valor estipulado esteja em conformidade com as regras do Código de Defesa do Consumidor e os ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 5. Considerando que as rés agiram conforme previsão das normas estabelecidas pela ANS e conforme o contrato, não há que se falar em ofensa ao patrimônio imaterial da autora. Além disso, no caso específico não se encontra configurada nenhuma situação de urgência em que se pudesse considerar maior vulnerabilidade da autora. Meros aborrecimentos não são capazes de configurar dano moral. 6. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da Qualicor conhecido e parcialmente provido, afastada a ilegitimidade passiva. Recurso da Golden Cross conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. COBERTURA E PREÇO EQUIVALENTES. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Administradora de benefício do plano de saúde alega ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade sobre cancelamento do plano de saúde. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é dete...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RESTITUIÇÃO VALORES. INDEVIDA. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aliberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, todos os contratantes de planos de saúde, sejam de natureza individual, sejam de índole coletiva, devem ser protegidos contra práticas e cláusulas abusivas, nos exatos termos do disposto no art. 6º, IV, do Diploma Consumerista. 2. Aprevisão da Lei nº 9.656/98 não se configura como discriminação, uma vez que é notória a necessidade de maior cobertura conforme o envelhecimento do beneficiário, razão pela qual se justifica o reajuste desde que obedecidos os critérios legais, para evitar desequilíbrio econômico-financeiro das partes. 3. Ausente ilegalidade da cláusula discutida, afasta-se a obrigatoriedade de restituição dos valores pagos. 4. Recurso da parte ré conhecido e provido. Sentença reformada. Prejudicado o recurso da parte autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RESTITUIÇÃO VALORES. INDEVIDA. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aliberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, todos os contratantes de planos de saúde, sejam de natureza individual, sejam de índole coletiva, devem ser protegidos contra práticas e cláusulas abusivas, nos exatos termos do disposto no art. 6º, IV, do Diploma Consumeris...
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO VINCULADO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR. NÍVEL DE COMPROMETIMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30%. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. I. O mecanismo do desconto em folha de pagamento ou em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. II. A partir do momento em que os descontos passam a comprometer a própria subsistência do consumidor, ante a ausência de qualquer limitação, a situação de abuso transparece inequívoca e não pode ser judicialmente chancelada. III. Viola os primados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual a imposição de desconto que, a despeito de proporcionar o recebimento célere e seguro do crédito disponibilizado, autoriza a absorção total da remuneração do consumidor, inviabilizando sua manutenção e de sua família, máxime quando o próprio contrato prevê descontos mensais limitados para a hipótese de inadimplemento. IV. A limitação dos descontos ao patamar de 30% restabelece o equilíbrio entre os contratantes, assegurando a um só tempo a satisfação da dívida e a dignidade do consumidor. V. Deve ser admitido o desconto integral do débito remanescente tão logo seja creditada a restituição do Imposto de Renda na conta corrente do mutuário, nos moldes contratados. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO VINCULADO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR. NÍVEL DE COMPROMETIMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30%. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. I. O mecanismo do desconto em folha de pagamento ou em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. II. A partir do momento em que os descontos passam a comprometer a própria subsistência do consumidor, ante a ausência de qualquer limitação, a situação de abuso transparece i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE. VERBA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. II. Considera-se abusiva cláusula contratual que permite desconto indiscriminado e ilimitado dos rendimentos do consumidor para o pagamento de empréstimos bancários e faturas de cartão de crédito. III. O mecanismo do desconto em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. Todavia, a partir do momento em que os descontos passam a comprometer a própria subsistência do consumidor, ante a ausência de uma limitação convencional, a situação de abuso transparece inequívoca e não pode ser judicialmente chancelada. IV. Ingressa no terreno do abuso a prática contratual, ainda que lastreada em cláusula lícita, que deixa de exprimir um modelo eficiente de pagamento e passa a legitimar a ruída financeira do consumidor, máxime quando isso podia ser aferido caso o fornecedor exercesse com retidão o dever de informação que lhe é imposto pelo Estatuto Protecionista. V. Viola os primados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual a imposição de cláusula contratual que, a despeito de proporcionar o recebimento célere e seguro do crédito disponibilizado, autoriza a absorção total da remuneração do consumidor, inviabilizando sua manutenção e de sua família. VI. A limitação dos descontos ao patamar de 30% restabelece o equilíbrio entre os contratantes, assegurando a um só tempo a satisfação da dívida e a dignidade do consumidor. VII. Devem ser restituídos na forma simples os descontos em conta corrente que exorbitaram a limitação de 30% da remuneração do consumidor. VIII. Salvo em casos excepcionais, a abusividade contratual não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária. IX. Recurso provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE. VERBA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato....
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - PALAVRA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA. I. Correta a condenação do réu se o encadeamento dos fatos, o reconhecimento seguro pela vítima e as narrativas dos policiais responsáveis pela prisão corroboram a conclusão do julgador. II. Condenações definitivas diversas e anteriores ao fato que se examina podem ensejar a valoração negativa dos maus antecedentes e da personalidade - propensa ao crime. Precedentes do STJ. III. O fato de o roubo ter sido praticado no período noturno, por si só, não pode ser utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do crime se esta condição temporal nãofoi relevante para a consumação do delito e não prejudicou a identificação dos autores. IV. O teor do Enunciado da Súmula 443 do STJ exige motivação em elementos concretos para aplicar fração superior à mínima, como arma de grosso calibre, número elevado de agentes ou restrição da liberdade da vítima em demasia. V. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - PALAVRA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA. I. Correta a condenação do réu se o encadeamento dos fatos, o reconhecimento seguro pela vítima e as narrativas dos policiais responsáveis pela prisão corroboram a conclusão do julgador. II. Condenações definitivas diversas e anteriores ao fato que se examina podem ensejar a valoração negativa dos maus antecedentes e da personalidade - propensa ao crime. Precedentes do STJ. III. O fato de o roubo ter sido praticado no período noturno, por si só, não p...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE 71,80G DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CESSÃO GRATUITA E EVENTUAL DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO (ARTIGO 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/2006). CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUANTO AOS DOIS CRIMES. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório dos autos indica que a droga apreendida seria para uso compartilhado, não havendo indício seguro da ocorrência da atividade de traficância, já que não foi visualizado nenhum ato voltado à comercialização da droga e porque a reunião das porções de maconha (total de 71,80g) apreendidas com o recorrente e o corréu impossibilitam identificar a quantidade de droga que efetivamente estava com o recorrente. Assim, deve haver a desclassificação do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o do artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal (cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado), diante da plausabilidade dos depoimentos harmônicos do recorrente e do corréu, na fase policial e em juízo, de que iriam consumir a droga juntamente com umas mulheres. 2. Afasta-se a avaliação desfavorável dos motivos e circunstâncias do crime de porte ilegal de arma de fogo porque foi baseada em fato não comprovado nos autos, qual seja, o tráfico de drogas, tendo havido desclassificação da conduta de cessão gratuita e eventual de drogas para uso compartilhado. 3. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de multireincidência, é possível a compensação se apenas uma das condenações anteriores for considerada na segunda fase da dosimetria da pena. 4. Nos casos de réus reincidentes condenados a penas inferiores a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto é o mais adequado para o início do cumprimento da pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para: 1) desclassificar o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o crime do artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal (cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado), reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante de reincidência, a fim de reduzir a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 (novecentos) dias-multa para 07 (meses) de detenção, em regime inicial semiaberto, e 800 (oitocentos) dias-multa, à razão mínima; 2) mantida a condenação do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), afastar a valoração negativa dos motivos do crime e das circunstâncias do crime e compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, para reduzir a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa para 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE 71,80G DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CESSÃO GRATUITA E EVENTUAL DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO (ARTIGO 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/2006). CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUANTO AOS DOIS CRIMES. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENADO MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO CRIME. PRAZO REDUZIDO DE METADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PALAVRA DOS POLICIAIS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. EXCLUSÃO. RECURO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Declara-se extinta a punibilidade do crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA) se decorrido período superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença quando se tratar de agente menor de 21 anos de idade à data do crime. 2. A minuciosa confissão do réu perante a autoridade policial, no sentido de que cometeu o crime de roubo, com o emprego de arma de fogo, bem como o seu reconhecimento seguro pela vítima, fatos ratificados em juízo, pelos policiais que participaram das investigações, são provas suficientes para justificar a sua condenação. 3. As declarações prestadas por policiais que participaram das investigações revestem-se de relevante eficácia probatória, porquanto desfrutam da presunção de veracidade, somente derrogável por provas em sentido contrário. 4. No crime de roubo, para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, é desnecessária a sua apreensão e perícia, quando comprovada a sua utilização por outros meios de prova. 5. Afasta-se a incidência da causa de aumento pelo concurso de pessoas com base, exclusivamente, na confissão do réu perante a autoridade policial, quando não corroborada em juízo ou por outros meios de prova. 6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENADO MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO CRIME. PRAZO REDUZIDO DE METADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PALAVRA DOS POLICIAIS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. EXCLUSÃO. RECURO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Declara-se extinta a punibilidade do crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA) se de...
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO. COLISÃO PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. A indenização, por sua vez, mede-se pela extensão do dano. Caso a seguradora recuse-se, injustificadamente, a pagar a indenização securitária, deve indenizar o segurado pelos danos materiais provocados. Se o salvado está na posse da seguradora desde a época do sinistro, quaisquer encargos posteriores não podem ser atribuídos ao segurado, exceto os de financiamento. Nos termos do art. 6º, VI da Lei n. 8.078/1990, a reparação ao consumidor deve ser a mais ampla possível. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, comprovado o ato ilícito, a lesão é presumida. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO. COLISÃO PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado...
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque abordaram vítima em via pública e subtraíram um aparelho celular, intimidando-a com grave ameaça. 2 A materialidade e a autoria do roubo são evidenciadas pelo reconhecimento firme e seguro da vítima, que não titubeou em apontar os réus como autores do fato e individualizou a conduta de cada um no palco dos eventos, corroborado pelos testemunhos dos Policiais Militares. 3 A superioridade numérica e abordagem intimidadora a uma moça por homens caracteriza a grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo, impossibilitando a desclassificação para furto. 4 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque abordaram vítima em via pública e subtraíram um aparelho celular, intimidando-a com grave ameaça. 2 A materialidade e a autoria do roubo são evidenciadas pelo reconhecimento firme e seguro da vítima, que não titubeou em apontar os réus como autores do fato e individualizou a conduta de cada um no palco dos eventos, corroborado pelos testemunhos dos Policiais Militares. 3 A superiorid...