PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E CRIME DE RECEPTAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos II (duas vezes) e 180 do Código Penal, porque, junto com duas comparsas e simulando portar revólver, subtraiu um automóvel e a bolsa feminina de duas mulheres abordadas quando transitavam na via pública. Mais tarde foi preso em flagrante por conduzir outro automóvel de procedência criminosa, ciente de tal fato. 2 A materialidade e a autoria do roubo e da receptação se reputam provadas quando há depoimentos seguros e convincentes de duas vítimas distintas, corroborados pelos policiais condutores do flagrante. A apreensão da res furtiva na posse do agente enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa fé aquisitiva. 3 Corrige-se a dosimetria quando a exasperação da pena-base extrapola os limites da discricionariedade regrada conferida ao Juiz pelo legislador. A multa deve ser proporcional à pena corporal, porque regulada pelos mesmos vetores, aos quais se acrescenta apenas a análise da capacidade econômica do réu. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E CRIME DE RECEPTAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos II (duas vezes) e 180 do Código Penal, porque, junto com duas comparsas e simulando portar revólver, subtraiu um automóvel e a bolsa feminina de duas mulheres abordadas quando transitavam na via pública. Mais tarde foi preso em flagrante por conduzir outro automóvel de procedência criminosa, ciente de tal fato. 2 A materialidade e a autoria do roubo e da receptação se reputam provadas quando há de...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO RÉU E COERÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. ELEMENTAR DO TIPO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é seguro e coerente. No caso dos autos, a confissão judicial do réu e os uníssonos depoimentos dos policias responsáveis pela prisão em flagrante, prestados durante a instrução processual, não deixam dúvidas de que o apelante portou a arma de uso restrito com numeração raspada e tentou dispensá-la para se evadir da persecução penal. 2. Verifica-se bis in idem na fundamentação da sentença no exame desfavorável das circunstâncias do crime, pois justificado o aumento da pena em razão da elementar do tipo penal, qual seja, a supressão do número de identificação da pistola, que já consta no inciso IV do parágrafo único do artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo16, caput, da Lei nº 10.826/2003, excluir a avaliação negativa das circunstâncias do crime, mantida, porém, a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo. Por força do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos do presente julgamento ao corréu, por se encontrar em idêntica situação processual à do recorrente, mantendo a condenação do corréu nas sanções do artigo16, caput, da Lei nº 10.826/2003, excluindo a avaliação negativa das circunstâncias do crimee diminuindo a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO RÉU E COERÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. ELEMENTAR DO TIPO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALME...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INADIMPLEMENTO. FALTA DE MOTIVO PARA O NÃO PAGAMANTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 247 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Súmula 257 do STJ preconiza que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Nos moldes do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, por força de acórdão do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.246.432/RS), o valor da indenização no caso de invalidez parcial permanente, o valor da indenização deverá ser fixado de forma proporcional, com base na tabela de graduação dos percentuais de perda constante na Circular n° 29/91 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP 3. A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda, devendo incidir a partir da data do sinistro, até o efetivo pagamento, por se tratar de mera recomposição da moeda. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INADIMPLEMENTO. FALTA DE MOTIVO PARA O NÃO PAGAMANTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 247 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Súmula 257 do STJ preconiza que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Nos moldes do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, por força de acórdão do egrégio Superior Tribunal de Justiç...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF/88. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.PENSÃO POR MORTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. DPVT. ABATIMENTO DEVIDO. EXIGE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL. Para configurar a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público por dano causado a vítima, seja usuária ou não do serviço, deve demonstrar a ocorrência do dano e a relação causal entre a conduta de agente do delegatário e esse dano. A responsabilidade civil objetiva da delegatária do serviço pode ser excluída ou atenuada nos casos de culpa exclusiva ou concomitante da vítima, caso fortuito, força maior, e culpa exclusiva de terceiro. O acervo fático deixa a inegável conclusão de que a parte autora sofreu fortes abalos psíquicos pelo acidente que resultou na morte do companheiro da autora e pai do autor, infringindo a intangibilidade de seus atributos personalíssimos. Logo a majoração dos danos morais é medida que se impõe. Em caso de responsabilidade extracontratual, o termo a quo para a sua incidência deverá ser verificado a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e a Súmula 54 do STJ). É devido o abatimento do valor pago referente ao seguro DPVAT sobre indenização material e moral. Para tanto, exige-se a prova do pagamento deste. Nos termos so art. 20, §3º do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Apelo (ré) conhecido e desprovido. Apelo (autores) provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF/88. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.PENSÃO POR MORTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. DPVT. ABATIMENTO DEVIDO. EXIGE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL. Para configurar a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público por dano causado a vítima, seja usuária ou não do serviço, deve demonstrar a ocorrência d...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CRITÉRIO ETÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Não há óbice legal ao reajuste das mensalidades dos planos de assistência à saúde com base em critérios etários, desde que respeitados os parâmetros e as limitações contidas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor. II. O reajuste com fundamento nas variáveis etárias, uma vez observado o balizamento legal, é indispensável para o equilíbrio atuarial entre as mensalidades cobradas e as coberturas disponibilizadas. III. Não pode ser considerado ilegal ou abusivo o reajuste realizado dentro dos padrões legais e que não transpõe a limitação estipulada em sentença proferida em ação civil pública que alcança a relação contratual. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CRITÉRIO ETÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Não há óbice legal ao reajuste das mensalidades dos planos de assistência à saúde com base em critérios etários, desde que respeitados os parâmetros e as limitações contidas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor. II. O reajuste com fundamento nas variáveis etárias, uma vez observado o balizamento legal, é indispensável para o equilíbrio atuarial entre as mensa...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDORA PÚBLICA. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. LIMITE. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES. DUPLICIDADE DOS DESCONTOS. PROVA. INEXISTÊNCIA (ART. 333, I, CPC/73). DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELA PRÓPRIA MUTUÁRIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. PRESENÇA. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. 1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte na contestação, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido mediante argumentação técnica e coadunada com o resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente do consumidor mutuário, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos ficarem limitados, contudo, ao que se convencionara como margem consignável, ou seja, ao que se afigura razoável ser extraído da remuneração do obreiro sem que lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, que, como é público e notório, restara estipulado em 30% (trinta por cento) do que é percebido pela servidora pública federal (Decreto nº 6.386/2008). 3. Aferido que os descontos voluntários derivados dos mútuos fomentados à servidora extrapolam o limite legalmente estabelecido, devem ser mitigados e conformados com a capacidade de endividamento estabelecida como proteção normativa volvida a resguardar-lhe o mínimo indispensável ao guarnecimento da sua subsistência, legitimando que, aferida a extrapolação da limitação fixada, a margem seja modulada e restabelecida. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/73, art. 333, I), à autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara acerca da subsistência de descontos indevidos aptos a ensejarem a repetição do indébito, o pedido deve ser refutado. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Conquanto o mutuante tenha ignorado o passível de ser convencionado como forma de pagamento dos mútuos que fomentara, determinando o comprometimento dos vencimentos da mutuária além do legitimamente permitido, os descontos havidos além do limite de abatimento mensal, emergindo da conduta negligente da própria mutuária ao agir com prodigalidade, não podem ser interpretados como passíveis de afetarem os direitos da sua personalidade e irradiarem dano moral, pois destoa do sistema se cogitar que consumidora, ao se endividar além da sua capacidade de adimplemento, tivera os atributos da sua personalidade afetados se fora a protagonista do próprio calvário. 7. A apreensão de que a ação não versara sobre questão revestida de dificuldade ou ineditismo, transitara por pouco tempo, não demandara dilação probatória, não encartara questão de alta indagação jurídica e não exigira, como representação da sua natureza, grande dispêndio de tempo ou esforço por parte dos patronos da parte vencedora, resulta na inferência de que honorários advocatícios que devem ser assegurados aos causídicos como justa contraprestação pelos serviços executados devem, em consonância com o critério de equidade estabelecido pelo legislador como norte do arbitramento da verba em se tratando de ação desprovida de caráter condenatório, ser mensurados em importe ponderado, considerada, ainda, a sucumbência que experimentara sua patrocinada 8.Apelos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDORA PÚBLICA. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. LIMITE. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES. DUPLICIDADE DOS DESCONTOS. PROVA. INEXISTÊNCIA (ART. 333, I, CPC/73). DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELA PRÓPRIA MUTUÁ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. INTERPOSTOS COM BASE NO CPC/73. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 3. Deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar, devidamente prescrito por médico responsável pelo segurado de plano de saúde, uma vez que viola as disposições contidas no artigo 51, inciso IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A negativa de autorização do procedimento de home care, nos moldes indicados pelo médico, causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado já debilitado física e emocionalmente pela doença e não caracteriza mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. INTERPOSTOS COM BASE NO CPC/73. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As rela...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. QUANTUM MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante do robusto conjunto probatório, não há dúvidas de que o recorrente, na companhia de outros quatro indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, subtraiu os objetos descritos na denúncia pertencentes às vítimas, razão pela qual não há como albergar o pedido de absolvição pretendido pela Defesa, devendo ser mantida a condenação nas penas do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal. 2. Cumpridas todas as formalidades legais relativas ao ato de reconhecimento, o qual foi realizado de modo seguro pelas vítimas, sem razão a insurgência levantada pela Defesa no sentido de que tal prova é imprestável para amparar a condenação do réu. 3. Para fins de prequestionamento, o julgador não necessita declinar todas as normas e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. Se o acórdão tratou do tema, manifestou-se implicitamente sobre o artigo tido por violado. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. QUANTUM MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante do robusto conjunto probatório, não há dúvidas de que o recorrente, na companhia de outros quatro indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, subtraiu os objetos descritos na denúncia pertencentes às vítimas, razão pela qual não há como albergar o pedido de absolvição pretendido pela...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o édito condenatório. Na espécie, todos os acusados foram presos em flagrante com os objetos do crime, houve a confissão de dois réus, bem como as vítimas reconheceram os ofensores, tanto na fase administrativa quanto judicial. As vítimas não viram os acusados usar faca no momento da ação delitiva, motivo pelo qual a causa de aumento especial relativa ao emprego de arma deve ser decotada da condenação. O fato de o crime ter sido praticado em plena luz do dia e em local de grande movimentação, por si só, não é capaz de agregar maior reprovabilidade à conduta. Quando o crime de roubo é praticado em detrimento a bens de duas pessoas distintas, há a configuração de dois delitos contra o patrimônio, em concurso formal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o édito condenatório. Na espécie, todos os acusados foram presos em flagrante com os objetos do crime, houve a confissão de dois réus, bem como as vítimas reconheceram os ofensores, tanto na fase administrativa quanto judicial. As vítimas não viram os a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. VALORAÇÃO DE UMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRANSITO POSTERIOR. APLICAÇÃO. CONCURSO FORMAL. VITIMAS E PATRIMONIOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Nos crimes patrimoniais como o roubo, quando é comum a inexistência de vestígios ou outra prova testemunhal dos fatos, o depoimento, seguro, coerente e preciso prestado pelas vítimas possui maior relevância e serve para comprovar o concurso de pessoas e a utilização de arma (faca). As formalidades legais previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, podem ser dispensadas, quando o conjunto probatório é uníssono em confirmar a autoria do roubo majorado duplamente. Ante a concorrência de duas causas de aumento no crime de roubo, admite-se que uma seja valorada como circunstância judicial para a exasperação da pena-base, devendo a outra ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena. A condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior no curso do feito em análise, configura antecedentes criminais aptos a exasperar a pena-base. Adequada a aplicação do concurso formal (artigo 70, caput, primeira parte do Código Penal) quando forem 2 (duas) as vítimas do crime de roubo contra patrimônio distintos, razão pela qual afasta-se tese defensiva de aplicação da continuidade delitiva. A pena corporal fixada acima de 4 (quatro) anos de reclusão, somada à circunstância judicial desfavorável e à reincidência, impõe o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Não se aplica a detração para a fixação do regime de cumprimento de pena mais benéfico, quando o acusado é condenado por mais de um delito, haja vista a necessidade de unificação das reprimendas, que deve ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, não sendo aplicável quando demonstrado que o tempo de acautelamento provisório não acarretará a modificação do regime inicial imposto ao acusado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. VALORAÇÃO DE UMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRANSITO POSTERIOR. APLICAÇÃO. CONCURSO FORMAL. VITIMAS E PATRIMONIOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o édito condenatório, ainda mais quando corroborada pelas demais provas juntadas. Na espécie, a vítima, tanto na fase inquisitiva quando na processual, reconheceu de forma firme e segura o apelante como um dos autores do delito. Ademais, os autores do crime foram detidos por populares logo depois do crime, tendo sido encontrados na mochila do acusado os seus documentos pessoais e uma arma. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça se firmou no sentido de que, em se tratando de delito de roubo, com mais de uma majorante, não configura bis in idem o deslocamento de uma ou mais circunstâncias para exasperação da pena-base. A causa de diminuição de pena relativa à tentativa reclama a análise do iter criminis percorrido, sendo que, quanto mais próximo o delito se aproxima da consumação, menor é o grau de diminuição da pena. No caso, os agentes criminosos abordaram a vítima e lhe ameaçaram com arma de fogo, mas não chegaram a tomar a chave do automóvel, logo, a pena deve ser diminuída à metade. Se, com uma única ação, o agente comete o crime de roubo e corrupção de menores, a fim de causar um único resultado, deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio. Mitigado o princípio da não culpabilidade é permitido o início da execução da pena, em caráter provisório. Precedentes do Pretório Excelso e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o édito condenatório, ainda mais quando corroborada pelas demais provas juntadas. Na espécie, a vítima, tanto na fase inquisitiva quando na processual, reconheceu de forma firme e segura o apelante como um dos autores do delito. Ademais, os autores do crime foram d...
AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR/PROPRIETÁRIO DE CAMINHONETE MOVIDA A DIESEL - ABASTECIMENTO COM GASOLINA - SÉRIOS DANOS AO VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PELA CORRETA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE ISENTAR SUA RESPONSABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VIABILIDADE. DANOS MATERIAIS - PERTINÊNCIA. DANOS MORAIS - FUNDAMENTOS INSUSCEPTÍVEIS DE CONDUZIR AO SEU ACOLHIMENTO. 1. Aplicam-se os regramentos postos no Código de Defesa do Consumidor, quando presentes os requisitos que a tanto autorizam, impondo-se, em conseqüência, a inversão do ônus da prova, embora tal não isente o requerente de, minimamente, carrear aos autos algum elemento fático apto a confortar sua pretensão. 2. Comporta integral reforma provimento jurisdicional de 1º grau que, em sede de ação de conhecimento, julga improcedente pleito de ressarcimento por danos materiais, decorrente de ação equivocada de frentista de posto de combustível, que abastece veículo com gasolina, embora movido a diesel, no que resultou em sérios danos ao funcionamento do carro. 3. Há de se conferir credibilidade a depoimento testemunhal que, seguro nas declarações prestadas, atesta que o autor esteve no local e efetivou regularmente o abastecimento do seu veículo, sendo irrelevante a não juntada do comprovante do pagamento, máxime porque competia ao posto, forte na inversão noticiada, ter agregado aos autos alguma planilha demonstrativa de todos os abastecimentos realizados no dia do infortúnio, máxime porque o próprio gerente do estabelecimento disse em seu depoimento que ...é feita a contabilização das bombas e caixa todos os dias; que são gerados relatórios diurnos sobre essa movimentação. 4. É de rigor que o posto, até mesmo pelo risco da atividade comercial que desempenha, não fique órfão de circuito interno de filmagens, especialmente em função do seu porte, que recebe diariamente fluxo intenso de veículos em busca de abastecimento. 5. Afigura-se inerente à atividade de comercialização de combustíveis a escorreita, cuidadosa e zelosa prestação de serviços, a incluir a constatação de qual espécie de combustível deve ser injetado em cada veículo. Isto é: por exercer importante atividade no mercado de consumo, cabe aos proprietários de postos de combustíveis primar seu serviço pela adequada preparação de seus empregados, a fim de que, no desempenho desse ofício, possam transmitir aos consumidores a indispensável segurança, evitando que infortúnios como o acontecido não venham a se materializar. 6. Provados os gastos realizados pelo autor para os reparos indispensáveis ao pleno restabelecimento do funcionamento do seu veículo, afigura-se imperativo impor ao réu o ressarcimento respectivo. 7. Não se cogita de compensação por danos morais, quando os fundamentos apresentados a esse título transitam por território próprio de situação que conduziria a reconhecimento de lucros cessantes. 8. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR/PROPRIETÁRIO DE CAMINHONETE MOVIDA A DIESEL - ABASTECIMENTO COM GASOLINA - SÉRIOS DANOS AO VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PELA CORRETA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE ISENTAR SUA RESPONSABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VIABILIDADE. DANOS MATERIAIS - PERTINÊNCIA. DANOS MORAIS - FUNDAMENTOS INSUSCEPTÍVEIS DE CONDUZIR AO SEU ACOLHIMENTO. 1. Aplicam-se os regramentos postos no Código de D...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM CUSTEAR INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DO PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento necessário ao tratamento de saúde do paciente, prescrito por médico. 2. O relatório médico que conclui pela indispensabilidade do tratamento é suficiente para impor à seguradora a obrigação de arcar com as correspondentes despesas. A demora em autorizar o tratamento de doença grave e que pode levar o paciente à morte, provocando ansiedade, preocupação e aflição que fogem das atribulações comuns na vida em sociedade gera danos morais indenizáveis. 3. Para o arbitramento da indenização deve o julgador considerar a intensidade dos danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM CUSTEAR INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DO PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento necessário ao tratamento de saúde do paciente, prescrito por médico. 2. O relatório médico que conclui pela indispensabilidade do tratamento é suficiente para impor à seguradora a obrigação de arcar com as correspondentes despesas. A demora em autorizar o tratamento de do...
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS NÃO FORAM AVALIADAS. FALTA DE CERDIBILIDADE DO DEPOIMENTTO VITIMÁRIO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. Alega-se que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima, que reconhecera u como autor cerca de trinta dias depois do fato, por fotografia do álbum de suspeitos da Polícia Civil e o confirmou em Juízo, na audiência realizada cinco anos depois. 2 Nova prova não é somente aquela que o réu condenado possa apresentar junto com pedido de revisão, mas também a que esteja no processo e não tenha sido analisada, tal como laudo de interceptação telefônica realizada e jamais transcrita pela perícia, provando fato relevante que indique a inocência do réu. 3 A falta de credibilidade da palavra da vítima está evidenciada no laudo de transcrição da interceptação telefônica do número utilizado pelo réu, demonstrando que o celular supostamente roubado fora regularmente utilizado, registrando inclusive ligações com o irmão da vítima. O réu não registra de antecedentes e exercia atividade lícita de cabelereiro à época do fato, sendo sócio de um salão de beleza em Campos Belos, GO, indicativo seguro de inocência. 4 Ação revisional julgada procedente, absolvendo-se o réu.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS NÃO FORAM AVALIADAS. FALTA DE CERDIBILIDADE DO DEPOIMENTTO VITIMÁRIO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. Alega-se que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima, que reconhecera u como autor cerca de trinta dias depois do fato, por fotografia do álbum de suspeitos da Polícia Civil e o confirmou em Juízo, na audiência realizada cinco anos depois. 2 Nova prova não é somente aquela que o réu condenado pos...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o édito condenatório, ainda mais quando corroborada pelas demais provas juntadas. Na espécie, as vítimas, tanto na fase inquisitiva quanto na processual, reconheceram de forma firme e segura o apelante como um dos autores do delito. Presentes o liame subjetivo e a divisão de tarefas para a execução do crime de roubo, não há como reconhecer a participação de menor importância. Ainda que somente um dos agentes tenha se valido de faca para ameaçar as vítimas, os dois respondem pela majorante. A pena de multa deve ser aplicada em proporcionalidade com a reprimenda corporal estabelecida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o édito condenatório, ainda mais quando corroborada pelas demais provas juntadas. Na espécie, as vítimas, tanto na fase inquisitiva quanto na processual, reconheceram de forma firme...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. ATRASO INFERIOR A 30 DIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 9.656/98. APLICAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Aplica-se à espécie o disposto na Lei nº. 9.656/98, uma vez que se trata de norma especial aplicável aos planos e seguros privados de assistência à saúde. 2. Não observadas as condições estabelecidas pela Lei 9.656/98, art. 13, II, para o cancelamento unilateral do plano de saúde, sessenta dias de inadimplência e prévia notificação do usuário, ilegal se mostra a suspensão dos serviços. 3. O valor da indenização foi fixado adequadamente, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. ATRASO INFERIOR A 30 DIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 9.656/98. APLICAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Aplica-se à espécie o disposto na Lei nº. 9.656/98, uma vez que se trata de norma especial aplicável aos planos e seguros privados de assistência à saúde. 2. Não observadas as condições estabelecidas pela Lei 9.656/98, art. 13, II, para o cancelamento unilateral do plano de saúde, sessenta dias de inadimplência e prévia notificação do usuário, ilegal se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME. RESTRIÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Nos moldes do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo com perda total passa a pertecer à seguradora, a qual passa a ter o dever de arcar com os encargos do automóvel e proceder à baixa do gravame. 2. Independente da baixa do graveme de alienação fiduciária junto ao DETRAN e havendo perda total do bem, incumbe à companhia de seguros proceder ao pagamento da indenização securitária. 3. Os débitos tributários gerados após a ocorrência do sinistro são de responsabiliade da seguradora e/ou adquirente so salvado, já que se sub-rogam nos direitos e obrigações sobre o veículo, conforme interpretação dos artigos 126 e 243 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Em decorrência da atitude da ré, consubstanciada na ausência de baixa nos registros do veículo e no extravio do chassi quando este estava em sua posse, acarretando, com isso a cobrança de taxas e impostos relacionados ao automóvel e a inscrição do nome da autora na dívida ativa, vislumbro demonstrada a conduta ilícita da seguradora, a gerar indenização por danos morais. 5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME. RESTRIÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Nos moldes do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo com perda total passa a pertecer à seguradora, a qual passa a ter o dever de arcar com os encargos do automóvel e proceder à baixa do gravame. 2. Independente da baixa do graveme de alienação fiduciária junto ao DETRAN e havendo perda total do b...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE NÃO COMPROVADO.VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.Mostra-se ilegítima a rescisão unilateral se não foram comprovados oinadimplementoea efetiva notificação prévia, nos moldes definidos nalegislação de regência. 3. Aresponsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mediante o exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 5. No caso de condenação, oshonorários advocatícios devemser fixadosentre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da indenização, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo de Civil de 1973 (com correspondência no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil). 6. Apelações conhecidas. Recurso da 1ª Ré parcialmente provida. Recurso da 2ª Ré não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE NÃO COMPROVADO.VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.Mostra-se ilegítima a rescisão unil...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. Incabível falar em absolvição, quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de roubo. Nos crimes patrimoniais como o roubo, quando é comum a inexistência de vestígios ou outra prova testemunhal dos fatos, o depoimento, seguro, coerente e preciso, prestado pela vítima possui maior relevância, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto, se foi demonstrado que o agente fugiu e ameaçou jogar uma pedra na vítima, com a intenção de assegurar a posse dos bens subtraídos. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. Incabível falar em absolvição, quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de roubo. Nos crimes patrimoniais como o roubo, quando é comum a inexistência de vestígios ou outra prova testemunhal dos fatos, o depoimento, seguro, coerente e preciso, prestado pela vítima possui maior relevância, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios. Incabível a desclassificação do crime de roubo para...
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - PRAZO DE CARÊNCIA -DANOS MORAIS CONFIGURADOS 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado. 3. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde caracterizam o dano moral indenizável. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 5.000,00). 5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - PRAZO DE CARÊNCIA -DANOS MORAIS CONFIGURADOS 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que f...