CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. OFERTA COBERTURA EM PLANO INDIVIDUAL. SEM PRAZO DE CARÊNCIA. DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1) Tratando-se a ré de pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a comercialização de planos de saúde, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. 2) Segundo o disposto no artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Complementar, editada em decorrência do art. 35, § 3º, da Lei n. 9.656/98, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3) É direito do segurado, integrante de plano de saúde coletivo, optar pela continuação da cobertura em plano individual, com aproveitamento do prazo de carência já decorrido na modalidade anterior. Quando a empresa operadora do plano de saúde recusa a cobertura. 4) A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem a oferta de migração ao plano individual/familiar extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo dano moral sofrido. 5) Apelações conhecidas. Provida a da requerente e parcialmente provida a da requerida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. OFERTA COBERTURA EM PLANO INDIVIDUAL. SEM PRAZO DE CARÊNCIA. DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1) Tratando-se a ré de pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a comercialização de planos de saúde, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. 2) Segundo o di...
AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE EM ATRASO. MORA. MULTA MORATÓRIA DE 10%. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. 2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º do CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual. 3. Multa moratória reduzida ao limite de 2% (dois por cento), a teor do que dispõe o § 1º, do art. 52, do CDC. 4. Apelação conhecida e não provida.
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AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE EM ATRASO. MORA. MULTA MORATÓRIA DE 10%. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. 2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º do CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual. 3. Multa moratória reduzida ao limite de 2% (dois por cento), a teor do...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. TRATAMENTO DE CANCER DE PROSTATA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA SEGURADORA. COISA JULGADA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS E NÃO VINDICADAS NO FEITO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ART. 757 A 760 CC. INOCORRÊNCIA. IRRELEVANTES EM FACE DOS DIPLOMAS ESPECIAIS PERTINENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Findando o prazo processual em feriado forense, alarga-se ao primeiro dia útil subsequente, data da interposição do recurso. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. De início, cumpre ressaltar que o CDC é aplicável ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado nº 469 da Súmula do STJ. Portanto, pela teoria do diálogo das fontes, há de ser feita a leitura conjunta das disposições contidas na Lei nº 9.656/98 - diploma que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde -, do CDC e do Código Civil. 3. Incasu, já houve aforamento de demanda entre as partes (de cujus e seguradora), na qual a ora apelante fora condenada a fornecer o tratamento ao autor, indenizando pelos danos materiais sofridos (custeio de medicamentos após negativa de cobertura do plano de saúde) e que a indenização ora buscada se escora nos valores vertidos pelo beneficiário com os honorários médicos de aplicação de tais medicações, gastos que, embora posteriores ao aforamento daquela demanda, não foram na oportunidade apresentadas. 4. Em se tratando de negativa indevida de cobertura de procedimento considerado contratualmente garantido, a questão do reembolso das despesas médicas toma relevo, posto que este somente será devido de maneira a respeitar a integralidade dos valores vertidos pelo segurado em situações excepcionais, como a inexistência de estabelecimento conveniado, recusa deste em atender o segurado, urgência da internação (AgRg no AREsp 581911/SP, AgRg no AREsp 108198/SP), enfim, situações fora da normalidade, onde a rede própria não se faça disponível ao segurado. 5. Arigor, por terem sido comprovadamente vertidos os valores em razão do aludido tratamento, pelo próprio beneficiário e em função da negativa de cobertura pela prestadora do serviço de saúde suplementar, caracterizada está excepcionalidade que permite ao beneficiário ser reembolsado na integralidade pelas despesas que, a rigor, deveriam ter desde logo sido suportadas pelo plano de saúde. 5.1. No entanto, como o apelo é exclusivo da parte requerida, não tendo a parte autora se insurgido em face da sentença tal qual proferida na origem, tem-se que matéria aludida, porquanto não impugnada pelo instrumento recursal competente, não fora devolvida a este órgão julgador ad quem, o que impede sua apreciação no caso concreto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. 5.2. Tais razões, no entanto, demonstram-se suficientes a afastar o provimento do recurso do plano de saúde. 6. Deve ser mantida na íntegra a sentença combatida, nos limites em que emanada, inclusive com a dedução do valor da condenação em danos morais da contrapartida do beneficiário, nos termos em que prevista no instrumento contratual. 7. Inexiste, também, qualquer violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, mas de aplicação da Lei nº 9.656/98 e do CDC, diplomas de natureza especial e que guardam maior sintonia com o caso em apreço. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. TRATAMENTO DE CANCER DE PROSTATA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA SEGURADORA. COISA JULGADA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS E NÃO VINDICADAS NO FEITO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ART. 757 A 760 CC. INOCORRÊNCIA. IRRELEVANTES EM FACE DOS DIPLOMAS ESPECIAIS PERTINENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Findando o prazo processual em feriado forense, a...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE ATIVIDADES MILITARES. OCORRÊNCIA. Não prospera a pretendida produção de prova pericial, na medida em que o processo está devidamente instruído com elementos suficientes para a demonstração dos fatos e necessários ao deslinde da controvérsia. Destaco que a relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora apelante como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, sendo a pessoa física a destinatária final da cobertura avençada, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 3º, § 2º. Analisando o recurso da ré, no presente caso é inequívoca a total incapacidade do autor para a prestação de serviços na carreira militar, ainda que não tenha se tornado inválido para exercer outras atividades laborais. Quanto ao valor fixado da indenização, deve corresponder à integralidade do capital segurado uma vez que a incapacidade definitiva, ainda que parcial, configura a invalidez como permanente. Não se pode exigir que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização à incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. Não é exigível para a cobertura securitária a total e completa debilidade da pessoa para qualquer atividade. Negado provimento ao agravo retido. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE ATIVIDADES MILITARES. OCORRÊNCIA. Não prospera a pretendida produção de prova pericial, na medida em que o processo está devidamente instruído com elementos suficientes para a demonstração dos fatos e necessários ao deslinde da controvérsia. Destaco que a relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora apelante como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, sendo a pessoa física a destinatária fi...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OPÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ILEGALIDADE. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor. O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009, da Agência Nacional de Saúde, condiciona a resilição unilateral dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ao cumprimento do período mínimo de doze meses e à prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. O art. 1º, Resolução n. 19, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), impõe às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, o dever de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. O valor indenizatório fixado deve atender adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte requerente ou prejuízo à atividade da empresa. Os juros de mora, na reparação dos danos morais, deve incidir a partir do arbitramento. Inteligência do enunciado n. 362, da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, por peculiaridades da apelação, os juros devem ter como termo inicial a citação. Apelação da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A desprovida. Apelação da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OPÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ILEGALIDADE. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor. O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009, da Agên...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA, FIRME E COESA, DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO, DE UM DOS RÉUS, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando, além da confissão de um dos réus, o depoimento, firme e seguro dos policiais, aponta que apelantes portavam, possuíam, transportavam e um deles forneceu, arma de fogo com numeração raspada, condutas estas que se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogadas diante de evidências em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 3. Diante da constatação de que um dos réus era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, imperioso se torna o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. 4. Recurso do réu Eduardo desprovido e réu Robert parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA, FIRME E COESA, DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO, DE UM DOS RÉUS, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando, além da confissão de um dos réus, o depoimento, firme e seguro dos policiais, aponta que apelantes portavam, possuíam, transportavam e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS CELULARES DE DUAS VÍTIMAS, EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DAS VÍTIMAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. CONSUMAÇÃO DO CRIME, AINDA QUE POR BREVE LAPSO TEMPORAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ARTIGO 28, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo probatório. No caso dos autos, as duas vítimas apontaram o recorrente como sendo o autor do crime, o que foi confirmado pelo policial militar responsável pela prisão em flagrante, de forma que não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação. 2. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir temor nas vítimas, razão pela qual configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando-se inviável a desclassificação para o crime de furto. 3. A embriaguez pelo uso de álcool ou substância de efeitos análogos capaz de excluir a imputabilidade penal é a completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. A embriaguez voluntária, ao contrário, não tem o condão de excluir a imputabilidade. 4. Invertida a posse dos bens e cessada a violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 5. Tendo o recorrente confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia e o Juiz sentenciante utilizado a referida confissão para fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante da confissão espontânea. 6. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se o réu, na data do crime, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 7. Mantém-se o concurso formal de crimes quando, com uma única conduta, o acusado atinge patrimônio de mais de uma vítima. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput (por duas vezes), combinado com o artigo 70 do Código Penal, reconhecer as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, mas sem alterar a pena estabelecida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS CELULARES DE DUAS VÍTIMAS, EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DAS VÍTIMAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. CONSUMAÇÃO DO CRIME, AINDA QUE POR BREVE LAPSO TEMPORAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ARTIGO 28, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DO FILHO. GUARDA EXERCIDA A CONTENTO PELA MÃE. MUDANÇA DESPROVIDA DE EMBASAMENTO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO JURÍDICA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 1.584 do Código Civil, ressalvada a hipótese de compartilhamento, a guarda dos filhos menores deve ser atribuída ao genitor em melhores condições de exercê-la. II. É o interesse dos filhos o fator central e predominante da ponderação judicial sobre qual dos pais ostenta os predicados mais adequados ao desempenho da guarda. III. Se a mãe sempre exerceu a contento a guarda da filha sob os aspectos de saúde, segurança, educação e afeto, não se pode, à falta de qualquer acontecimento grave ou de qualquer indicativo seguro, dar respaldo à mudança pretendida pelo pai. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DO FILHO. GUARDA EXERCIDA A CONTENTO PELA MÃE. MUDANÇA DESPROVIDA DE EMBASAMENTO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO JURÍDICA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 1.584 do Código Civil, ressalvada a hipótese de compartilhamento, a guarda dos filhos menores deve ser atribuída ao genitor em melhores condições de exercê-la. II. É o interesse dos filhos o fator central e predominante da ponderação judicial sobre qual dos pais ostenta os predicados mais adequados ao desempenho da guarda. III. Se a mãe sempre exerceu a contento a guarda da filha sob os...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRIVADO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM UTI. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAL E MORAL, INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO. I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Não se submete a prazo de carência cobertura de internação de emergência decorrente de pneumonia grave, consoante prescrevem os artigos 12, inciso V, e 35-C, inciso II, da Lei 9.656/98. III. Devem ser ressarcidos pela seguradora os prejuízos materiais resultantes do tratamento iniciado com a internação emergencial em Unidade de Terapia Intensiva. IV. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psíquico e emocional causado pela recusa da operadora do plano de assistência à saúde em autorizar a internação de paciente pneumonia grave. V. Em atenção às particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 20.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido e não desborda para o enriquecimento injustificado. VI Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRIVADO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM UTI. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAL E MORAL, INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO. I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Não se submete a prazo de carência cobertura de internação de emergência decorrente de pneumonia grave, consoante prescrevem os artigos 12, inciso V, e 35-C, inciso II, da Lei 9.656/98. III. Devem ser ressarcidos pela seguradora...
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESSENCIAL AO TRATAMENTO.MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de o plano de saúde cobrir as despesas de procedimento prescrito por médico necessário ao tratamento de saúde do paciente. 2. Na obrigação de fazer, é adequada a imposição de multa cominatória como forma de compelir a parte devedora a cumprir o que lhe fora determinado, podendo ser arbitrada de ofício ou a requerimento da parte. 3. No arbitramento das astreintes devem ser observadas a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, não podendo ser ínfimas, sob pena de não surtirem o caráter intimidatório esperado. 4. A responsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A indenização por danos morais em decorrência da conduta reprovável deve ser condizente com as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, mediante o exame do caso concreto. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESSENCIAL AO TRATAMENTO.MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de o plano de saúde cobrir as despesas de procedimento prescrito por médico necessár...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. COBERTURA DE TODOS OS MATERIAIS UTILIZADOS NA CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Anegativa de cobertura de cirurgia e fornecimento dos materiais necessários ao tratamento mostra-se abusiva, uma vez que cirurgias e internações clínicas são cobertas pela apólice de seguro. Se o plano de saúde autorizou a cirurgia deve também arcar com os materiais prescritos pelo médico do paciente já que não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis ao êxito do tratamento. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. COBERTURA DE TODOS OS MATERIAIS UTILIZADOS NA CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Anegativa de cobertura de cirurgia e fornecimento dos materiais necessários ao tratamento mostra-se abusiva, uma vez que cirurgias e internações clínicas são cobertas pela apólice de seguro. Se o plano de saúde autorizou a cirurgia deve também arcar com os materiais prescritos pelo médico do paciente já que não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis ao êxi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APÓLICE DE SEGURO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ENDOSSO. SINISTRO. RECUSA NA COBERTURA. DESNECESSIDADE DE VISTORIA PRÉVIA. CIRCULAR Nº 251/2004, DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. OITIVA DE TESTEMUNHA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele a liberalidade de rejeitar pedido de instrução que repute desnecessário ao deslinde da controvérsia, quando entender que o acervo probatório já se encontra suficientemente instruído para decidir, na forma do artigo 130 do CPC. 1.1. Estando a matéria fática suficientemente produzida para amparar a decisão final, desnecessária a produção de prova oral, pena de malferimento aos princípios da duração razoável do processo, economia e celeridade processuais. 2. Não há justificativa para a recusa da seguradora, ao pagamento da cobertura securitária. Tal circunstância vem de encontro às normas do Código de Defesa do Consumidor, ao disposto no art. 763 do Código Civil e, principalmente, ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Se a seguradora, devidamente cientificada de que se tratava de veículo zero quilômetro, recebe o pagamento do prêmio complementar e concorda com a proposta de substituição de veículo na apólice, aceita está a proposta de alteração do veículo, passando ele a ser garantido. 4. Ora, não havendo controvérsia entre os litigantes acerca do pagamento das parcelas do prêmio, por força da alteração do veículo segurado e, forte no entendimento de que a apólice relativa ao endosso é segmento do contrato originariamente celebrado, resulta impositivo que, ocorrido o sinistro, devido o pagamento da indenização contratada. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APÓLICE DE SEGURO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ENDOSSO. SINISTRO. RECUSA NA COBERTURA. DESNECESSIDADE DE VISTORIA PRÉVIA. CIRCULAR Nº 251/2004, DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. OITIVA DE TESTEMUNHA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele a liberalidade de rejeitar pedido de instrução que repute desnecessário ao deslinde da controvérsia, quando entender que o acervo probatório já se encont...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PARTO DE URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL. 1 - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. 2 - A necessidade de intervenção cirúrgica para evitar a morte do seu filho caracteriza-se como situação de emergência, fazendo incidir o prazo de carência de 24 horas previsto nas condições gerais do contrato, em conformidade com os arts. 12, inc. V, alínea c e 35-C, inc. I, da Lei 9.656/98. 3 - A negativa de autorização para o tratamento da apelada/autora, cujo feto se encontrava em situação de risco de morte, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, gerou à segurada grande frustração e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional. 4 - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença. 5 - Apelação conhecida e não provida.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PARTO DE URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL. 1 - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. 2 - A necessidade de intervenção cirúrgica para evitar a morte do seu filho caracteriza-se como situação de emergência, fazendo incidir o prazo de carência de 24 horas previsto nas con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA APÓLICE. COSSEGURADORA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1.O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória vindicada pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio. 2.A seguradora ré, na qualidade de cosseguradora da apólice, também é responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, razão pela qual deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança referente à indenização securitária. 3. Ainvalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 4.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual nas forças armadas, em razão de doença, mostra-se cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 5.Verificado que a ré assumiu a posição de garantidora da apólice contratada, juntamente com outras seguradoras, deve responder pelo pagamento da integralidade da indenização securitária. 6. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA APÓLICE. COSSEGURADORA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1.O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória vindicada pela parte se mostra desnec...
PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença se a alegação de ausência de fundamentação quanto à tentativa não se coaduna com os autos em comento, uma vez que o crime foi consumado, bem como não houve qualquer outra redução de pena na dosimetria. 2. Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de latrocínio quando o conjunto probatório colidido nos autos é seguro em apontá-los como autores do delito, bem como os depoimentos dos policiais encontram-se corroborados pelas declarações das testemunhas e pelos laudos periciais, sendo inviável a desclassificação para o crime de roubo. 3. Se há mais de uma anotação de condenação por crime anterior e com trânsito em julgado também anterior na folha penal de um dos apelantes, pode ser uma delas usada para aumentar a pena-base em face da valoração desfavorável dos antecedentes e outra para agravar a pena pela reincidência. 4. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença se a alegação de ausência de fundamentação quanto à tentativa não se coaduna com os autos em comento, uma vez que o crime foi consumado, bem como não houve qualquer outra redução de pena na dosimetria. 2. Mantém-se a condenação dos apelantes p...
PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença se a alegação de ausência de fundamentação quanto à tentativa não se coaduna com os autos em comento, uma vez que o crime foi consumado, bem como não houve qualquer outra redução de pena na dosimetria. 2. Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de latrocínio quando o conjunto probatório colidido nos autos é seguro em apontá-los como autores do delito, bem como os depoimentos dos policiais encontram-se corroborados pelas declarações das testemunhas e pelos laudos periciais, sendo inviável a desclassificação para o crime de roubo. 3. Se há mais de uma anotação de condenação por crime anterior e com trânsito em julgado também anterior na folha penal de um dos apelantes, pode ser uma delas usada para aumentar a pena-base em face da valoração desfavorável dos antecedentes e outra para agravar a pena pela reincidência. 4. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença se a alegação de ausência de fundamentação quanto à tentativa não se coaduna com os autos em comento, uma vez que o crime foi consumado, bem como não houve qualquer outra redução de pena na dosimetria. 2. Mantém-se a condenação dos apelantes p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. DESERÇÃO. LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INTERNAÇÃO. UTI NEONATAL. FILHA DE DEPENDENTE. ESTADO DE PERIGO. NÃO COMPROVADO. PACTA SUNT SERVANDA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Exigência de apresentação tanto do documento original tanto do comprovante de pagamento como da procuração ou substabelecimento configura exigência excessiva, violando os princípios da economia, celeridade processual e instrumentalidade de formas. Preliminares afastadas. 2. Não há que se falar em impossibilidade da denunciação à lide sob o argumento de que a seguradora não é garante das rés; uma vez que incontroversa a relação jurídica entre as rés e a seguradora; caso seja configurada ilegalidade da negativa, a mesma deverá ser responsabilizada. 3. ALei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de saúde privados, prevê prazo de 30 dias para cobertura de recém-nascido filho do consumidor ou de seu dependente (art. 12, III, a). 4. Contrato prevê claramente que a cobertura não se estende ao filho de dependente. Verificado respeito ao prazo previsto em lei e não demonstrado o estado de perigo ou a urgência do tratamento, justa a negativa de cobertura pela seguradora. 5. Ausente comprovação de descumprimento contratual, existência de cláusula abusiva ou ilegalidade por parte da seguradora, afasta-se a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. DESERÇÃO. LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INTERNAÇÃO. UTI NEONATAL. FILHA DE DEPENDENTE. ESTADO DE PERIGO. NÃO COMPROVADO. PACTA SUNT SERVANDA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Exigência de apresentação tanto do documento original tanto do comprovante de pagamento como da procuração ou substabelecimento configura exigência excessiva, violando os princípios da economia, celeridade processual e instrumentalidade de formas. Preliminares afastadas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU. PLANO COLETIVO. CANCELAMENTO. OBRIGATÓRIA DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alegitimidade da parte agravada é questão que não compõe a decisão objurgada, sendo, ademais, inadequado o recurso de agravo de instrumento e, ainda inoportuno este momento inicial do feito para se proceder à resolução do aludido ponto trazido em preliminar. Preliminar de ilegitimidade passiva, ventilada pela primeira agravada em contrarrazões, rejeitada. 2. Presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, nesta estreita via recursal, em favor da agravante, deve a medida ser conferida, posto que, a priori, encontra respaldo no caput do art. 1º da Resolução nº 19 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar), a qual dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados. 3. Inobstante tenha comunicado o beneficiário do cancelamento da apólice coletiva, o plano de saúde, por intermédio da administradora, não lhe oportunizou o ingresso em plano de saúde na modalidade individual. 4. Não merece prosperar a tese da agravada AMIL de que o cumprimento da tutela antecipada é impossível, já que a agravante não comercializa contratos de planos individuais em função de determinação externa, tendo em vista que a atual situação não se traduz em contratação de mera liberalidade das partes oriunda de livre escolha perante o mercado de planos de saúde, senão consubstancia-se em adequação da situação excepcional de beneficiário oriundo de plano de saúde coletivo cancelado em plano de modalidade individual, em função de determinação regulamentar. 5. Não demonstrado o prejuízo operacional aventado pela operadora e decorrente da inclusão da autora em plano individual, o qual, por corolário lógico, será remunerado de maneira idêntica ao preço cobrado dos demais beneficiários do aludido plano, não há se falar em inviabilidade da inclusão do beneficiário em plano de modalidade individual. 6. Diante da impossibilidade de realizar a migração para o plano individual na seara administrativa, independentemente de prazo de carência, mesmo que com a submissão aos novos valores pela prestação de tal serviço, tem-se que o pedido recursal deve ser provido. 7. Recurso conhecido e provido. Liminar confirmada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU. PLANO COLETIVO. CANCELAMENTO. OBRIGATÓRIA DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alegitimidade da parte agravada é questão que não compõe a decisão objurgada, sendo, ademais, inadequado o recurso de agravo de instrumento e, ainda inoportuno este momento inicial do feito para se proce...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI Nº 9.656/98, E NÃO APENAS DAS NORMAS INFRALEGAIS DA ANS. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA COBERTURA, POR INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE TRANSBORDA OS LIMITES DA AVENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É descabida alegação de que não incidem, às administradoras dos planos de saúde as normas da Lei nº 9.656/98, mormente quando a própria norma delas trata, expressamente, em seu art. 9º. 2. O art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, exige que, para a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de seguro saúde é necessário que o consumidor seja notificado de sua inadimplência, até o quinquagésimo dia. 3. Inexistindo prova de ter sido enviada a notificação de que trata a aludida norma de regência, deve ser considerado abusivo o cancelamento do plano de saúde, que gerou surpresa à consumidora, quando lhe foi negado atendimento em situação de emergência. 4. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as operadoras e administradoras dos planos de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5. Asedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que, muito embora o mero descumprimento contratual não gere o dever de compensar, a injusta negativa de cobertura, do plano de saúde, causa situação de angústia e aflição, em pessoa já fragilizada pelas dores e debilidades provocadas pela doença. 6. Averba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Nesta toada, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI Nº 9.656/98, E NÃO APENAS DAS NORMAS INFRALEGAIS DA ANS. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA COBERTURA, POR INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE TRANSBORDA OS LIMITES DA AVENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANT...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. ENCERRAMENTO. CONTRATO. RENOVAÇÃO. CONVERSÃO. PLANO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. As alegações não ventiladas na petição inicial nem apreciadas em sentença não podem ser conhecidas no exame da apelação por configurarem inovações recursais, sem amparo nas hipóteses excepcionais previstas nos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2.Para que a operadora do plano de saúde coletivo possa efetuar o cancelamento do contrato, esta deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar aos beneficiários. 3. A recusa de renovação do plano de saúde para paciente com quadro de extrema gravidade (neoplasia maligna) ultrapassa o simples inadimplemento contratual e enseja a reparação pelos danos morais. 4. A quantificação do valor indenizatório é tarefa árdua, pois a natureza jurídica da reparação passa a ser satisfatória, no sentido de dar uma satisfação à vítima e lhe dar alívio em face das ofensas sofridas, embora não se pretenda mensurar o valor financeiro dos bens atingidos. 5. Recurso da primeira apelante parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da segunda apelante conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. ENCERRAMENTO. CONTRATO. RENOVAÇÃO. CONVERSÃO. PLANO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. As alegações não ventiladas na petição inicial nem apreciadas em sentença não podem ser conhecidas no exame da apelação por configurarem inovações recursais, sem amparo nas hipóteses excepcionais previstas nos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2.Para que a operadora do plano de saúde coletivo possa efetuar o cancelamento do contrato, esta deve disponibi...