CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DESINTERESSE. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. LIBERDADE DE CONTRATAR. IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. 1. Não é possível impedir que uma parte contratante exerça o seu direito à resilição unilateral, previsto contratualmente. 2. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no que tange aos contratos de plano de saúde coletivos, não veda em nenhum momento a referida possibilidade de rescisão unilateral e imotivada do contrato. 3. A extinção do contrato objeto dos autos não significa, necessariamente, que os beneficiários do plano de saúde coletivo ficarão desamparados. É que, de acordo com a Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar, em casos tais, deverão as operadoras disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar a esses beneficiários, sem necessidade de novos prazos de carência (Acórdão 527723)
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CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DESINTERESSE. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. LIBERDADE DE CONTRATAR. IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. 1. Não é possível impedir que uma parte contratante exerça o seu direito à resilição unilateral, previsto contratualmente. 2. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no que tange aos contratos de plano de saúde coletivos, não veda em nenhum momento a referi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO ADMITIDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO DA ADMINISTRADORA/ESTIPULANTE CONTRA A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Segundo a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Os embargos de declaração se destinam à obtenção de aclaramento de julgados, dissipando obscuridades, contradições e omissões. Guardam, portanto, caráter integrativo da decisão e, apenas excepcionalmente, podem resultar em efeitos modificativos, quando, por uma questão de lógica, suprida a omissão ou superada a contradição, a conclusão não mais possa continuar no mesmo sentido. 3. Tratando-se de relação jurídica submetida às normas protetivas dos direitos do consumidor, a denunciação da lide não se mostra possível, por expressa vedação legal (art. 88 do CDC). 4. Adenunciação da lide só se mostra obrigatória nos casos em que a sua não efetivação implique na perda do direito de regresso da parte demandada, sendo que a simples pretensão de transferência da responsabilidade pelo ato alegadamente ilícito não enseja o seu acolhimento. 5. Considerando que a embargante poderá, em ação própria, exercer o seu direito de regresso contra a seguradora, caso seja condenada a executar o seguro de vida previsto no consórcio imobiliário para quitar as parcelas remanescentes do contrato, a denunciação da lide não se mostra necessária. 6. Ausentes os requisitos dispostos no artigo 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO ADMITIDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO DA ADMINISTRADORA/ESTIPULANTE CONTRA A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Segundo a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Os embargos de declaração se destinam à obtenção de aclaramento de julgados, dissipando obscuridades, contradições e omissões. Guardam, portanto, caráter integrativo da decisão e, ap...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA. ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS CASOS DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRECEDENTES. COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita se o julgamento decide parcela do pedido na exordial, notadamente quanto ao custeio integral pelo plano das despesas com o tratamento em instituição psiquiátrica. 2. Configura-se abusiva a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica e honorários médicos, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 3. AResolução Normativa nº 338/2013 da ANS, então vigente, previa em seu art. 21, que na internação psiquiátrica, haverá incidência de fator moderador passados os primeiros 30 (trinta) dias. 3.1. Contudo, a mesma norma infralegal fixa que a coparticipação será de no máximo 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor contratado - o qual deve ser entendido como o da própria mensalidade paga pelo consumidor. 3.2. Sendo nítido caso de contrato de adesão, incidem, aos contratos de plano de saúde a regra de interpretação favorável ao consumidor aderente(art. 47 do CDC e art. 423 do CC/2002), aplicáveis simultaneamente pela teoria do diálogo das fontes. 4. Neste panorama, não se pode entender por equivalentes as expressões despesas hospitalares, da cláusula contratual combatida, com valor contratado, constante da parte final da alínea b, do inciso II, do art. 21 da RN nº 338/2013 da ANS. Assim, a disposição contratual está em flagrante descompasso com a RN nº 338/2013. 4.1. Ainda assim não fosse, entender pela validade da cláusula contratual implica, na espécie, em impor ao autor ônus desmesurado, em momento de extrema penúria, redundando na impossibilidade de pagamento da parcela prevista no contrato. 4.2. Em casos tais, deve ser privilegiado o direito à vida digna e à saúde, ambos com sedimento na Carta Magna, pois que a dignidade humana é vetor maior do ordenamento jurídico. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende ser extensível, aos casos de internação para tratamento psiquiátrico, o entendimento cristalizado no enunciado nº 302 da sua Súmula: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado - AgRg no AREsp 473.625/RJ; AREsp nº 13.346/RS; AREsp nº 550.331. 6. No caso sub examine a exigência do custeio de metade das despesas hospitalares implica, por via reflexa, em limitação da internação que, por si só, deve ser rechaçada. 6.1. Considerando que a parte final do inciso II do art. 21 da RN nº 338/2013 fixa que para a cobrança de coparticipação deve existir disposição contratual expressa, sendo esta declarada nula, inviável qualquer cobrança adicional do consumidor. 7. Descabe falar em incidência/violação aos arts. 757 e 760 do CC/2002, em virtude de ser despiciendo ao deslinde da questão, que se encontra bem regulada pela Lei nº 9.656/98, pelo CDC e pela RN nº 383/2013 da ANS. 8. Recursos conhecidos. Apelo da autora parcialmente provido e do réu desprovido. Sentença reformada tão somente para afastar a cobrança da coparticipação do segurado pelo plano de saúde.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI Nº6.194/74. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO. MÉDIA REPERCUSSÃO. VALOR PROPORCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Em caso de invalidez permanente parcial incompleta de membro, a indenização corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual da perda ao grau da repercussão física, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização conforme grau de intensidade, à Luz do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 11.482/2007. 2. Já realizado o pagamento da indenização administrativamente, impõe-se a extinção da obrigação. 3. Recurso parcialmente conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI Nº6.194/74. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO. MÉDIA REPERCUSSÃO. VALOR PROPORCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Em caso de invalidez permanente parcial incompleta de membro, a indenização corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual da perda ao grau da repercussão física, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização conforme grau de intensidade, à Luz do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 6.194/74, com as alterações intro...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA E RETORNO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ATO INFRACIONAL GRAVE. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a apelação deve ser recebida, como regra, apenas no efeito devolutivo, possibilitando-se a atribuição de efeito suspensivo quando demonstrado o perigo de dano irreparável, o que não é a hipótese dos autos. 2. O reconhecimento seguro de uma das vítimas na fase inquisitorial e confirmado em juízo, aliado à apreensão do adolescente com o veículo e um dos celulares subtraídos, com imagens do adolescente, são provas suficientespara comprovar a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, inviabilizando o pleito defensivo. 3. Julgada procedente a pretensão educativa deduzida na representação, diante da comprovação nos autos da materialidade e da autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, deve ser imposta a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 da Lei nº 8.069/1990, levando em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, ex vi do § 1º do artigo 112 do mesmo diploma legal, não podendo limitar-se em determinar ao menor o seu retorno ao cumprimento de medida imposta em outro processo, como postulado pelo apelante. 4. Revela-se adequada a medida socioeducativa de internação, pois o ato infracional equivalente ao roubo circunstanciado é grave; o adolescente reitera na prática infracional, possuindo outras passagens anteriores pela Vara da Infância, por atos infracionais análogos aos crimes de roubo, tráfico e receptação, pelos quais recebeu as medidas socioeducativas de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e inserção em regime de semiliberdade; evadiu-se da última medida socioeducativa imposta e da escola, não trabalha e faz uso de substâncias ilícitas psicoativas. 5. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA E RETORNO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ATO INFRACIONAL GRAVE. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos...
APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO CONTRA COMPANHEIRA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA. PENA APLICADA AO CRIME DE AMEAÇA EM RAZÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. EXCLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Na espécie, os depoimentos da vítima foram seguros e coerentes, comprovando que o réu, dolosamente, a trancou dentro de casa, a fim de que ela não comparecesse a uma audiência e, em data posterior, a coagiu a providenciar o arquivamento do processo, mediante grave ameaça. Assim, confirma-se a condenação pelos crimes de cárcere privado contra companheira e coação no curso do processo. 2. A utilização da agravante das relações domésticas (artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal nas penas do artigo 148, § 1º, do mesmo diploma legal (cárcere privado qualificado pela violência doméstica) configura bis in idem, uma vez que a circunstância de o crime ter sido praticado contra a companheira, por agente que se prevaleceu de relações domésticas, integra o próprio tipo penal qualificado. 3. Nos termos do preceito secundário, segunda parte, do artigo 344 do Código Penal, além da pena referente ao crime de coação no curso do processo, também será aplicada a pena correspondente à violência, mas desde que esta esteja devidamente comprovada nos autos, não sendo suficiente a grave ameaça, a qual é absorvida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 148, § 1º, inciso I, e 344, caput, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, afastar a agravante das relações domésticas prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em relação ao crime de cárcere privado contra companheira,bem como afastar a pena imposta com fundamento na segunda parte do preceito secundário do crime de coação no curso do processo, reduzindo as penas de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO CONTRA COMPANHEIRA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA. PENA APLICADA AO CRIME DE AMEAÇA EM RAZÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. EXCLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DUAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as vítimas realizaram reconhecimento fotográfico e pessoal perante a autoridade policial e confirmaram o reconhecimento em Juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição do crime de roubo ou desclassificação para o delito de receptação. 2. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma majorante para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), por duas vezes, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DUAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as vítimas realizaram reconhecimento fotogr...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM CUSTEAR INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura de procedimento necessário ao tratamento de saúde do paciente, prescrito por médico. 2. Os relatórios médicos que concluem pela indispensabilidade do tratamento ao paciente para melhorar-lhe as condições de saúde são suficientes para impor à seguradora a obrigação de arcar com a cobertura do tratamento. 3. Aresponsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 5. Apelação conhecida, mas não provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM CUSTEAR INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura de procedimento necessário ao tratamento de saúde do paciente, prescrito por médico. 2. Os relatórios médicos que concluem pela indispensabilidade do tratamento ao paciente para melhorar-lhe as...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MENSALIDADE. INADIMPLÊNCIA. IMPUTAÇÃO ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO. NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE. ILÍCITO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OPERADORA DO PLANO CONTRATADO. AFIRMAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DANO INEXISTENTE.VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. MODULAÇÃO. 1. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem fomenta o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, ostenta inexorável legitimação para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a afirmação da inadimplência da contratante, o restabelecimento da vigência do contrato e a composição dos danos que seu cancelamento unilateral eventualmente irradiara. 2. Apreendido que a inadimplência pontual da consumidora fora prontamente ilidida, conquanto derivada de falha da própria operadora na cobrança, e que o cancelamento unilateral do contrato não fora sequer precedido de prévia notificação da mora, imperativas a afirmação da inexistência de débito em aberto afligindo a contratante e, como corolário, a cominação de obrigação à operadora do plano de saúde de promover o imediato restabelecimento do plano. 3. Conquanto o cancelamento indevido do plano de saúde pela operadora encerre conduta abusiva, se não restara comprovada a subsistência de negativa de cobertura a procedimento do qual necessitara a contratante no período em que perdurara a rescisão, o havido, a despeito de ter geminado de ilícito contratual, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade da consumidora e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência advinda de inadimplência contratual que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à afetada, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, ainda que derivados de inadimplemento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 5. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara acolhido em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte ré, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 6. Apelações conhecidas. Parcialmente provido o apelo da autora e desprovido o apelo da ré. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MENSALIDADE. INADIMPLÊNCIA. IMPUTAÇÃO ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO. NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE. ILÍCITO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OPERADORA DO PLANO CONTRATADO. AFIRMAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DANO INEXISTENTE.VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. MODULAÇÃO. 1. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem fomenta o plano de seguro contratad...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO INFORMAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. POSSIBILIDADE. AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APTIDÃO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. GRAVE AMEAÇA, CONCURSO DE PESSOAS E LESÃO A PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DIFERENTES DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. CORREÇÃO. 1. O reconhecimento informal, sem as formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal, pode ser utilizado na formação da convicção quanto a autoria e materialidade, quando amparado em outros elementos de prova. 2. O reconhecimento seguro feito por uma das vítimas, realizado por ocasião da prisão em flagrante, aliado às declarações harmônicas e coerentes, tanto na fase policial quanto em juízo, somados, ainda, ao coincidente depoimento do policial condutor do flagrante, forma um conjunto probatório apto a fundamentar a condenação. 3. No entanto, se uma das vítimas, em juízo, retrata-se do reconhecimento informal antes efetuado, impõe-se absolver o acusado que fora reconhecido nestas condições. 4. Mesmo que o corréu tenha sido absolvido, restando devidamente comprovada o concurso de pessoas, ainda que não se possa identificar o participante, impõe-se manter a respectiva causa de aumento de pena (artigo 157, § 2º, inciso II, CP). 5. Se o conjunto probatório demonstra a grave ameaça, o concurso de pessoas e a lesão ao patrimônio de vítimas distintas,impõe-se negar o pedido de exclusão da causa de aumento, a desclassificação para furto ou, mesmo, o reconhecimento de crime único. 6. Constatado equívoco na dosimetria da pena, impõe-se, de ofício, promover a correção que enseja diminuição da pena. Recursos conhecidos. Provido o recurso de um dos réus e parcialmente provido o do outro.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO INFORMAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. POSSIBILIDADE. AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APTIDÃO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. GRAVE AMEAÇA, CONCURSO DE PESSOAS E LESÃO A PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DIFERENTES DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. CORREÇÃO. 1. O reconhecimento informal, sem as formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal, pode ser utilizado na formação da convicção quanto a autoria e materialidade, quando amparado em outros elementos de prova. 2. O reconhecimento segu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME ÚNICO. INADIMISSIBILIDADE. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DESCRIÇÃO DA QUALIFICADORA NA PEÇA ACUSATÓRIA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. 1. Conquanto praticados no mesmo contexto fático, mediante ações subseqüentes, os delitos de roubo, cárcere privado e extorsão são autônomos, e como tais devem ser punidos. Precedentes. 2. Tendo em vista que na descrição dos fatos contida na denúncia não há qualquer menção acerca dos maus tratos ou da natureza da detenção sofrida pela vítima que lhe teria causado grave sofrimento físico ou moral, deve ser desclassificado o crime para sua forma simples, prevista no art. 148, caput, do Código Penal, em atenção aos princípios da correlação e do direito de defesa. 3. Para fins de incidência da majorante, é dispensável a apreensão da arma utilizada, bem como o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar a sua potencialidade lesiva, bastando para a confirmação do uso do artefato a existência de outros elementos nos autos colhidos sob o crivo do contraditório, como o depoimento seguro e coeso da vítima. 4. Impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa se o réu tinha na data do fato menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 5. O aumento da pena no crime de roubo, na terceira fase, pela incidência de mais de uma causa, não pode pautar-se apenas no critério quantitativo, exigindo fundamentação idônea. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME ÚNICO. INADIMISSIBILIDADE. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DESCRIÇÃO DA QUALIFICADORA NA PEÇA ACUSATÓRIA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. 1. Conquanto praticados no mesmo contexto fático, mediante ações subseqüentes, os delitos de roubo, cárcere privado e extorsão são autônomos, e como tais devem ser punidos. Precedentes. 2. Tendo em vista que na des...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TROMBOSE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RISCO DE PERDA DE MEMBROS. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA 302 DO STJ.PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. 1. Os limites e as condições de cobertura do contrato de seguro saúde devem ser vistos com maior amplitude, de modo a garantir a efetiva preservação da integridade física e psicológica do segurado, em razão da incidência do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). 2. Nos termos do Enunciado 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TROMBOSE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RISCO DE PERDA DE MEMBROS. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA 302 DO STJ.PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. 1. Os limites e as condições de cobertura do contrato de seguro saúde devem ser vistos com maior amplitude, de modo a garantir a efetiva preservação da integridade física e psicológica do segurado, em razão da incidência do disposto no Código de Defesa do C...
APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. MIGRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. I - O consumidor prejudicado poderá ajuizar a ação de reparação contra todos os responsáveis pela colocação do produto no mercado ou pela prestação serviço, arts. 14, 18 e 20 do CDC. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. II - A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos. Contudo, estabelece as diretrizes impostas para a garantia da manutenção da condição de beneficiário. III - O art. 1º da Resolução nº 19 do Consu - Conselho de Saúde Complementar - dispõe sobre a necessidade dos planos disponibilizarem para os consumidores, no caso de rescisão contratual, planos individuais sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência e seu art. 17 prevê, ainda, que as condições da rescisão dos contratos de plano de saúde coletivos por adesão ou empresarial devem estar previstas no contrato. IV - O direito de cancelamento unilateral do contrato, art. 51, inc. XI, do CDC, não pode gerar desvantagem exagerada ao consumidor, art. 51, inc. IV e § 1º, do CDC. V - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. MIGRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. I - O consumidor prejudicado poderá ajuizar a ação de reparação contra todos os responsáveis pela colocação do produto no mercado ou pela prestação serviço, arts. 14, 18 e 20 do CDC. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. II - A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos. Contudo, estabelece as diretrizes impostas para a garantia da manutenção da condição de beneficiário. III - O art. 1º da Res...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR PRINCIPAL PAGO. DISCUSSÃO SOBRE RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO SOBRE CONSIDERAÇÃO DE IMPORTE JÁ PAGO. VALORES A SEREM CONSIDERADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos pelo apelante, sustentando que houve omissão por ter o acórdão se calado quanto ao pagamento extrajudicial já acrescido de correção monetária. 2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. Inexiste omissão no acórdão embargado, porquanto o valor efetivo a ser pago deverá ser verificado em cumprimento de sentença, com os cálculos que observem os preceitos declinados no dispositivo do r. acórdão e, caso, já tenha havido algum pagamento, o embargante deverá apresentar o comprovante deste em momento oportuno para o devido abatimento. 4. Os argumentos expostos pelo recorrente nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR PRINCIPAL PAGO. DISCUSSÃO SOBRE RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO SOBRE CONSIDERAÇÃO DE IMPORTE JÁ PAGO. VALORES A SEREM CONSIDERADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos pelo apelante, sustentando que houve omissão por ter o acórdão se calado quanto ao pagamento extrajudicial já acrescido de correção monetária. 2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. I - Em se tratando de competência em razão do território, a ausência do manejo da exceção de incompetência no tempo e modo devido, acarreta a prorrogação da competência do juízo relativamente incompetente. II - Se as provas orais colhidas nos autos demonstram de modo seguro que o réu praticou o fato descrito na denúncia, incabível o pedido de absolvição, pois o crime de ameaça perpetrado através de ligação telefônica pode ser comprovado por outros meios de prova, além da perícia técnica. III - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. I - Em se tratando de competência em razão do território, a ausência do manejo da exceção de incompetência no tempo e modo devido, acarreta a prorrogação da competência do juízo relativamente incompetente. II - Se as provas orais colhidas nos autos demonstram de modo seguro que o réu praticou o fato descrito na denúncia, incabível o pedido de absolvição, pois o crime de ameaça perpetrado através de ligação telefônica pode ser comprovado por outros meios...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. REGIME DE PENA. REINCIDÊNCIA. SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, por falta de justa causa, quando a inicial acusatória preencheu todos os requisitos descritos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo a exata compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, além de ter se baseado em seguros indícios de autoria e materialidade do crime apurado no inquérito. II - É irrelevante na configuração do crime de uso de documento falso que a apresentação do documento tenha se dado por iniciativa própria do agente, de forma espontânea ou por solicitação de autoridade competente. III - Resta comprovada a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso consubstanciados com apreensão de documento de identidade comprovadamente falso por laudo pericial confirmando a contrafação. O uso de documento falso com intuito de ocultar antecedentes criminais é conduta típica não está albergada pelo instituto da autodefesa. IV - Correto o estabelecimento do regime semiaberto como o inicial para cumprimento de pena, nos casos em que o réu é reincidente. V - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. REGIME DE PENA. REINCIDÊNCIA. SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, por falta de justa causa, quando a inicial acusatória preencheu todos os requisitos descritos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo a exata compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, além de ter se baseado em seguros indícios de autoria e materialidade do crime apurado no inquérito. II -...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, STJ. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. COMORBIDADES. PARECER MÉDICO. DOENÇA PREEXISTENTE. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a Súmula 469 do STJ. 3. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para a realização de cirurgia bariátrica, quando comprovada pelo profissional da saúde a necessidade do procedimento. 4. É desarrazoada a recusa da cobertura pelo plano de saúde sob o argumento de que se trata de doença preexistente que deve submeter-se ao prazo de carência, uma vez que a seguradora não realizou exames prévios à contratação. 5. Cabe á seguradora exigir exames clínicos prévios à celebração do contrato de seguro, para afastar a existência de doenças preexistentes, sob pena de assumir a responsabilidade pela cobertura. 6. A má-fé do segurado não se presume, é necessária a prova da intenção de fraudar, na forma do artigo 333, II, do CPC/73. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, STJ. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. COMORBIDADES. PARECER MÉDICO. DOENÇA PREEXISTENTE. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As relações jurídicas entre os usuários e as...
PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento da vítima. 3. Para a configuração do concurso de pessoas basta a comprovação da pluralidade de agentes, sendo dispensável a identificação do corréu. 4. Havendo mais de uma causa especial de aumento no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase para exasperar a pena-base. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização de períci...
Contrato de assistência médico-hospitalar. Seguro. Rescisão. Atraso no pagamento. Parcelas. Cláusula penal. Correção monetária. Sucumbência mínima. 1 - A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (Cód. Civil, art. 413). 2 - Correção monetária é fator de recomposição do valor da moeda em razão do decurso do tempo. No caso de inadimplência, deve ser calculada a partir da data do vencimento das parcelas devidas, e no tocante à cláusula penal, da data de rescisão do contrato. 3 - Se a autora decai em parte mínima do pedido, custas e honorários serão pagos pela ré. 4 - Apelação provida em parte.
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Contrato de assistência médico-hospitalar. Seguro. Rescisão. Atraso no pagamento. Parcelas. Cláusula penal. Correção monetária. Sucumbência mínima. 1 - A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (Cód. Civil, art. 413). 2 - Correção monetária é fator de recomposição do valor da moeda em razão do decurso do tempo. No caso de inadimplência, deve ser calculada a partir da data do vencimento das parcelas devidas,...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1.Dispõe o artigo 206, §1º, inciso II do Código Civil/73 que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo a partir da ciência do fato gerador da pretensão. 2. A Súmula 229 do STJ acrescenta que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Todavia, não há que se falar em suspensão após ser citada em ação de reparação de danos, devido à negativa da seguradora em cobrir o sinistro. 3. Diante do princípio da inércia da jurisdição e a máxima de que o direito não socorre os que dormem, é patente a prescrição da pretensão autoral, em razão da desídia da apelante. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1.Dispõe o artigo 206, §1º, inciso II do Código Civil/73 que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo a partir da ciência do fato gerador da pretensão. 2. A Súmula 229 do STJ acrescenta que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Todavia, não há que se falar em suspensão após ser citada em ação...