CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO - PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO A CONTAR DA DATA DA CIÊNCIA DO SINISTRO - ART. 206, §1º, INCISO II, B - PEDIDO DE PAGAMENTO - ANÁLISE ADMINISTRATIVA - DECISÃO - SUSPENSÃO - SÚMULA 229, STJ - AINDA QUE CONSIDERADO O PERÍODO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, A PRETENSÃO ESTARIA PRESCRITA - HONORÁRIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA 1. Prescreve em 01 ano a pretensão do segurado contra o segurador (art. 206, §1º, II, b, CC). 2. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229, STJ). 3. Verificando-se que transcorreu prazo superior ao prazo prescricional legalmente previsto, até mesmo quando considerada a data do último protocolo de atendimento e o ajuizamento da ação de indenização pelo segurado, tendo em conta já ter havido negativa de cobertura em momento anterior, deve-se declarar a prescrição da pretensão. 4. Verba honorária corretamente arbitrada (art. 20, §4º, CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO - PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO A CONTAR DA DATA DA CIÊNCIA DO SINISTRO - ART. 206, §1º, INCISO II, B - PEDIDO DE PAGAMENTO - ANÁLISE ADMINISTRATIVA - DECISÃO - SUSPENSÃO - SÚMULA 229, STJ - AINDA QUE CONSIDERADO O PERÍODO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, A PRETENSÃO ESTARIA PRESCRITA - HONORÁRIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA 1. Prescreve em 01 ano a pretensão do segurado contra o segurador (art. 206, §1º, II, b, CC). 2. O pedido do pagamento de indeni...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I - Em caso de acidente de trânsito, a verificação de dosagem etílica no sangue do condutor em grau superior ao permitido por lei, por si só, não tem o condão de eximir a seguradora de pagar a indenização, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. II - Não há que falar em indenização por danos materiais, quando não comprovados os prejuízos que a parte alega ter sofrido. III - Para haver compensação por danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. IV - A frustração decorrente do descumprimento contratual não teve o condão de causar aos autores constrangimento moral hábil a ser compensado por dano moral. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I - Em caso de acidente de trânsito, a verificação de dosagem etílica no sangue do condutor em grau superior ao permitido por lei, por si só, não tem o condão de eximir a seguradora de pagar a indenização, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. II - Não há...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEMORA INJUSTIFICADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. I - Os contratos de plano de saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mormente em se tratando de contrato de adesão, em que o consumidor normalmente não tem como discutir as cláusulas existentes. II - O dever da ré em fornecer o tratamento prescrito pelo especialista é impostergável e a imposição de qualquer obstáculo nas hipóteses em que a cobertura é obrigatória viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o plano de saúde. III - A conduta abusiva da ré causou ao autor intenso sofrimento e angústia, pois teve de suportar sofrimento e angústia injustificadamente até a realização do procedimento cirúrgico. Tal circunstância traduz o dano moral, que independe de prova do prejuízo, porquanto atinge a esfera interior ou subjetiva do indivíduo. IV - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEMORA INJUSTIFICADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. I - Os contratos de plano de saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mormente em se tratando de contrato de adesão, em que o consumidor normalmente não tem como discutir as cláusulas existentes. II - O dever da ré em fornecer o tratamento prescrito pelo especialista é impostergável e a imposição de qu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. FATOR DE REAJUSTE. 110% DA TABELA FIPE. CONFIGURADA. DANO TERCEIRO. RESSARCIMENTO CONFIGURADO. IPVA E LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E/OU ADQUIRENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. É certo que a embriaguez retira a capacidade de o condutor de dirigir o veículo com a necessária atenção para evitar eventos, causando agravamento do risco. Lado outro, não se desconhece a divergência, inclusive no STJ, no sentido de que, ainda que se comprove o estado de embriaguez do condutor do veículo, mister a comprovação de o agravamento do risco decorrente da embriaguez influir decisivamente na ocorrência do sinistro. Ou seja, imperativo que haja nexo de causalidade entre o risco criado pelo agente e o evento dano, não bastando à seguradora comprovar a embriaguez do condutor, eis que tal fato, por si só, não afasta a sua obrigação de indenizar. Isso porque, nos termos do artigo 768 do Código Civil, o agravamento do risco do objeto do contrato só ocorreria se o ato tivesse sido praticado pela própria segurada. 2. E mais, ainda que o condutor estivesse alcoolizado, não há prova alguma do nexo de causalidade entre a possível embriaguez e o acidente propriamente dito, sendo que este então poderia decorrer até mesmo de outra causa independente. Neste contexto, padece de razoabilidade a recusa ao pagamento da indenização pela seguradora, tendo como justificativa apenas a avaliação do agente público no auto de infração e boletim de ocorrência (fls. 23/25). 3. Quanto à cobertura para terceiros (dano material), deverá a seguradora arcar dentro dos limites estabelecidos contratualmente. O valor pago pela autora restou devidamente comprovado no documento de fl. 145, ausente impugnação específica pela parte ré. 4. O valor do tributo é de responsabilidade da proprietária do veículo até a data do sinistro, ou seja, cabe a autora o pagamento correspondente aos três meses de uso do veículo, ou seja, 3/12 do valor total dos tributos. A seguradora e/ou adquirente do salvado, deverá arcar com 9/12 do IPVA, DPVAT e Licenciamento anual referente ao ano de 2015. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. FATOR DE REAJUSTE. 110% DA TABELA FIPE. CONFIGURADA. DANO TERCEIRO. RESSARCIMENTO CONFIGURADO. IPVA E LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E/OU ADQUIRENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. É certo que a embriaguez retira a capacidade de o condutor de dirigir o veículo com a necessária atenção para evitar eventos, causando agravamento do risco. Lado outro, não se desconhece a divergência, inclusive no STJ, no sentido de que, ainda que se comprove o estado de embriaguez do condutor do veículo, miste...
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. FALHA NO SERVIÇO. EQUÍVOCO NA ESCOLHA DO FUNDO. ERRO DO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E CORRELAÇÃO ENTRE O APELO E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE. DEVER DE INDENIZAR. EXTENSÃO DO DANO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. 1. A representação processual está devidamente suprida quando, assinada a peça recursal por dois causídicos, um deles conta com procuração nos autos. Há correlação lógica de contraposição entre as razões do apelo os fundamentos da sentença. Preliminares rejeitadas. 2. O princípio da asserção orienta o julgador no exame das condições da ação, a qual deve ser feita de forma hipotética e provisória a partir dos fatos e fundamentos jurídicos alinhavados na petição inicial. Na espécie, a ré integra a relação de direito material já que figura como uma das contratantes, o que evidencia sua pertinência subjetiva e, por conseguinte, a sua legitimidade passiva. 3. As partes celebraram contrato de fundo de investimento no plano PGB, porém os elementos probatórios associados às circunstâncias fáticas são suficientes para formar a convicção desse juízo no sentido de que a opção pelo investimento no plano PGBL, e não pelo VGBL, decorreu de equívoco da Instituição Financeira. 4. O plano VGBL e o PGBL possuem finalidades distintas. O primeiro consiste em seguro de pessoa, cuja carga tributária terá como base de cálculo apenas os rendimentos auferidos, ao passo que o PGBL é um plano de previdência complementar, que pode ser deduzido do imposto de renda e, quando do resgate, o cálculo do imposto devido leva em conta a integralidade do valor investido. 5. É certo que o resgate dos valores investidos resultará em prejuízos, mas o valor da condenação foi calculado com base no resgate do valor integralmente investido, o que ainda não ocorreu. Na verdade, o autor efetuou o resgate parcial, remanescendo quantia investida, de modo que o quantum da indenização deverá ser apurada em fase de liquidação, oportunidade em que o apelado deverá comprovar o valor resgatado, discriminar os rendimentos e eventuais tributos incidentes. Vale repisar que o dano material está caracterizado, restando apenas definir a sua extensão, tendo em vista a complexidade dos cálculos. 6. A falha na prestação do serviço, por si só, não configura ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral ao consumidor. É passível de indenização o dano moral quando a ofensa ultrapassar à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psíquico do ofendido, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, essas situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 7. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na sua extensão, provido em parte.
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PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. FALHA NO SERVIÇO. EQUÍVOCO NA ESCOLHA DO FUNDO. ERRO DO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E CORRELAÇÃO ENTRE O APELO E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE. DEVER DE INDENIZAR. EXTENSÃO DO DANO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. 1. A representação processual está devidamente suprida quando, assinada a peça recursal por dois causídicos, um deles conta com procuração nos autos. Há correlação lógica de contraposição entre as razões do apelo os fundamentos da sentença...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CANCELAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. ASTREINTES. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos dos artigos. 7º, § único e 34 do CDC, é cediço que a administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora do plano pela má prestação de serviços ao consumidor. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte. A hipótese dos autos se amolda ao art. 1º da Resolução Normativa nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, porquanto trata-se de cancelamento de plano coletivo empresarial ou por adesão, contratado por tempo indeterminado, tornando-se necessário que as operadoras do seguro de saúde disponibilizem aos beneficiários plano na modalidade individual ou familiar, sem qualquer carência. Esta obrigação abrange inclusive a administradora, seja por previsão expressa do dispositivo supracitado, seja por estar inserida na cadeia de fornecedores do contrato de consumo. A fixação de astreintes se presta a motivar o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, não devendo ser irrisório, sob pena de não cumprir sua finalidade coercitiva, contudo, sem implicar enriquecimento ilícito da parte a quem aproveita, conforme se observa no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CANCELAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. ASTREINTES. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos dos artigos. 7º, § único e 34 do CDC, é cediço que a administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora do plano pela má prestação de serviços ao consumidor. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte. A hipótese dos autos se amolda ao art. 1º da Resolução Normativa nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, porquanto trata-se d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. CONTRATO COLETIVO. DISPONIBILIZAR PLANOS INDIVIDUAIS. SEM CARÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 19/99 CONSU. LEGITIMIDADE PASSIVA ADMINISTRADORA. ASTREINTES. A hipótese dos autos se amolda ao art. 1º da Resolução Normativa nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, porquanto trata-se de cancelamento de plano coletivo empresarial ou por adesão, contratado por tempo indeterminado, tornando-se necessário que as operadoras do seguro de saúde disponibilizem aos beneficiários plano na modalidade individual ou familiar, sem qualquer carência. Esta obrigação abrange inclusive a administradora, seja por previsão expressa do dispositivo supracitado, seja por estar inserida na cadeia de fornecedores do contrato de consumo, motivo pelo qual não que se falar em ilegitimidade passiva da parte. A fixação de astreintes se presta a motivar o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, não devendo o valor ser irrisório, sob pena de não cumprir sua finalidade coercitiva, tampouco implicar enriquecimento ilícito da parte a quem aproveita, o que se observa no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. CONTRATO COLETIVO. DISPONIBILIZAR PLANOS INDIVIDUAIS. SEM CARÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 19/99 CONSU. LEGITIMIDADE PASSIVA ADMINISTRADORA. ASTREINTES. A hipótese dos autos se amolda ao art. 1º da Resolução Normativa nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, porquanto trata-se de cancelamento de plano coletivo empresarial ou por adesão, contratado por tempo indeterminado, tornando-se necessário que as operadoras do seguro de saúde disponibilizem aos beneficiários plano na modalidade individual ou familiar, sem qualquer carência. Esta obr...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR COMO DESTINATÁRIO FINAL. CANCELAMENTO DE PLANO COLETIVO PELA OPERADORA. OFERECIMENTO DE NOVO PLANO. SEM CARÊNCIA. O beneficiário do plano de saúde coletivo, ainda que não tenha firmado o contrato diretamente com a seguradora, é o destinatário final do serviço de seguro de saúde. Caso haja cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser franqueado aos contratantes os planos individuais ou familiares, sem necessidade de cumprimento de novos planos de carência (RN 19 do Conselho de Saúde Suplementar). Recurso conhecido parcialmente e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR COMO DESTINATÁRIO FINAL. CANCELAMENTO DE PLANO COLETIVO PELA OPERADORA. OFERECIMENTO DE NOVO PLANO. SEM CARÊNCIA. O beneficiário do plano de saúde coletivo, ainda que não tenha firmado o contrato diretamente com a seguradora, é o destinatário final do serviço de seguro de saúde. Caso haja cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser franqueado aos contratantes os planos individuais ou familiares, sem necessidade de cumprimento de novos planos de carência (RN 19 do Conselho de Saúde Suplementar)....
PENAL. ROUBO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157 e 147 do Código Penal, por subtrair bens de três pessoas diferentes. Uma quarta vítima resistiu ao desapossamento e o réu desistiu de lhe tomar o telefone celular, sendo, contudo,m Ante a desistência de se apossar do bem da quarta vítima, sendo, contudo, condenado pelo constrangimento ilegal. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do agente por suas vítimas, corroborado pela confissão e por outros elementos idôneos de prova. Afasta-se a tipicidade do artigo 146 do Código Penal, considerando que não houve a exigência de comportamento comissivo ou omissivo da quarta vítima, sobrando apenas a ameaça, tipificada no artigo 147 do mesmo diploma legal. Hipótese de emendatio libelli. 3 Configurado o concurso formal, constata-se que o aumento da pena implicaria maior gravosidade ao réu, aplicando-se, pois, a regra do concurso material, conforme o artigo 70, parágrafo único, do Código Penal. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157 e 147 do Código Penal, por subtrair bens de três pessoas diferentes. Uma quarta vítima resistiu ao desapossamento e o réu desistiu de lhe tomar o telefone celular, sendo, contudo,m Ante a desistência de se apossar do bem da quarta vítima, sendo, contudo, condenado pelo constrangimento ilegal. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do agente por su...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SEGURO CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Na cobrança indevida, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência da suposta dívida que deu ensejo à negativação indevida e a suspensão dos serviços. Ante a impossibilidade de fazer prova negativa, o ônus recai sobre o credor. 2. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, o que implica no adequado exame das circunstâncias do caso, mostrando-se razoável o valor fixado em sentença. 4. Negou-se provimento à apelação e ao recurso adesivo.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SEGURO CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Na cobrança indevida, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência da suposta dívida que deu ensejo à negativação indevida e a suspensão dos serviços. Ante a impossibilidade de fazer prova negativa, o ônus recai sobre o credor. 2. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a inscrição indevida do no...
DIREITO CIVIL. SEGURO AGRÍCOLA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 206, § 1º, inciso II do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um (1) ano, sendo que tal prazo é contado desde a ciência do fato gerador da pretensão que, neste caso, é a negativa de pagamento efetuada pela via administrativa. 2. Tomando ciência o segurado da resposta administrativa negativa em 1 de agosto de 2014, o prazo para o ajuizamento da cobrança se esvaziaria em 1 de agosto de 2015. Proposta a ação em 10 de agosto de 2015, tem-se por operada a prescrição. 3. Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL. SEGURO AGRÍCOLA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 206, § 1º, inciso II do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um (1) ano, sendo que tal prazo é contado desde a ciência do fato gerador da pretensão que, neste caso, é a negativa de pagamento efetuada pela via administrativa. 2. Tomando ciência o segurado da resposta administrativa negativa em 1 de agosto de 2014, o prazo para o ajuizamento da cobrança se esvaziaria em 1 de agosto de 2015. Proposta a ação em 10 de agosto de 2015, tem-se por operada...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ascooperativas de crédito são instituições financeiras formada por associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos, constituída para prestar serviços a seus associados, as quais tem como objetivo prestar serviços financeiros de modo mais simples e vantajoso aos seus associados, possibilitando o acesso ao crédito e outros produtos financeiros (aplicações, investimentos, empréstimos, financiamentos, recebimento de contas, seguros, etc.) 2. Eventuais ativos financeiros mantidos pelos cooperados nas contas correntes ou em aplicações financeiras junto a essas cooperativas podem, em tese, ser penhoradas nas mesmas condições dos depósitos e investimentos nas instituições bancárias convencionais, ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade, porquanto estão elencadas em primeiro lugar nas disposições que regem os bens sujeitos à execução. 3. A partir de maio/2016, consoante noticiado pelo CNJ, o BacenJud atingirá também os ativos financeiros disponíveis nas cooperativas de crédito. 4. Não obstante, mesmo ante a eventual subsistência da restrição de utilização do sistema BacenJud para a realização da penhora nos ativos financeiros mantidos pelos devedores junto às cooperativas de crédito, deve o magistrado obter as informações e proceder a constrição por meio de ofícios às indigitadas instituições, porquanto o sistema disponível se constitui apenas uma facilidade para agilizar os bloqueios judiciais. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ascooperativas de crédito são instituições financeiras formada por associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos, constituída para prestar serviços a seus associados, as quais tem como objetivo prestar serviços financeiros de modo mais simples e vantajoso aos seus associados, possibilitando o acesso ao crédito e outros produtos finance...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO. ESTACIONAMENTO PARTICULAR. SHOPPING CENTER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DA CULPA. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. LIMITE ETÁRIO DOS BENEFICIÁRIOS. 13º SALÁRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. Nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência, De acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, os shoppings, hotéis e hipermercados que oferecem estacionamento privativo aos consumidores, mesmo que de forma gratuita, são responsáveis pela segurança tanto dos veículos, quanto dos clientes. 3. Ademais, consoante a melhor doutrina, nem mesmo o assalto à mão armada, visando à subtração violenta de veículo exsurge como causa excludente da culpa, cabendo reiterar e insistir que tal atividade comercial é considerada de risco e, sem dúvida, quem a explora assume todos os riscos previsíveis, até porque os escorchantes preços praticados por esses estabelecimentos já embutem um valor considerável para o repasse à companhia de seguro do dever de compor o prejuízo, ou dela obter ressarcimento pelo valor pago diretamente ao proprietário do bem segurado. 4. Sendo morais os danos causados a outrem, o dever de reparar será estabelecido pelo julgador de acordo com as peculiaridades que se apresentarem no caso concreto, mas sempre tendo em vista a extensão da lesão sofrida pela vítima. 5. O entendimento do Magistrado quanto ao cálculo do valor devido a título de pensão também não merece ser reparado, pois sua Excelência a quo atentou-se para a dinâmica dos autos, a dependência econômica dos Autores em relação à vítima, a idade dos filhos e sua condição sócio-econômica para fixar o valor da pensão. 6. Todavia, deve ser incluído, no valor fixado a título de pensão, a rubrica correspondente ao 13º salário, haja vista que, à época do sinistro, a vítima ostentava a condição de servidora pública e fazia jus ao referido percentual. 7. Carece de respaldo o argumento das Rés, no sentido de que incabível pensão mensal em favor dos menores, pois, sendo a vítima servidora pública, aqueles já receberiam do estado a remuneração devida, haja vista que, consoante entendimento sedimentado, o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, cuja origem revela-se totalmente distinta uma da outra. 8. Diante da existência de condenação das rés, mostra-se correta a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referida condenação, nos termos dos parâmetros previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC de 1973. 9. Negou-se provimento à apelação das Rés e deu-se parcial provimento ao apelo dos Autores, apenas para determinar que sobre o valor da pensão a ser paga aos Demandantes incida o correspondente 13º salário, nas datas e valores que seriam devidos para a vítima.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO. ESTACIONAMENTO PARTICULAR. SHOPPING CENTER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DA CULPA. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. LIMITE ETÁRIO DOS BENEFICIÁRIOS. 13º SALÁRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 197...
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ERRO MÉDICO. NÃO OBSERVANCIA DO PROTOCOLO MÉDICO. PEDIDO DE SUSPENSAO DO FEITO EM DECORRENCIA DE PROCESSO CRIMINAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. MORTE DE DESCENDENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS MANIFESTOS. VALOR NA ORIGEM INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. DEVER DE PENSIONAMENTO DOS GENITORES. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇAO DE ATIVIDADE LABORAL DO FILHO FALECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A norma do art. 315 do NCPC é faculdade atribuída ao juiz, que deve observar se a ação penal é prejudicial àquela que se pretende apurar na ação cível. Estando a demanda indenizatória regularmente instruída de elementos robustos que tornem seguro o convencimento do Magistrado acerca do ilícito e de sua autoria, torna-se desnecessário o aguardo da conclusão do juízo criminal. Precedentes. 2. A responsabilidade do Estado por erro médico é, em regra, subjetiva, sendo indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, os profissionais de saúde do Poder Público deixaram de adotar as técnicas adequadas para o melhor tratamento da saúde dos pacientes. Em outras palavras, a obrigação dos médicos é, em regra, de meio. Além disso, é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão e o dano. 2.1. In casu, a negligência do DISTRITO FEDERAL e de sua preposta é manifesta, estando devidamente referendada por pareceres de médico legista e de profissional do Departamento de Processos Éticos e Sindicâncias do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal. 3. A morte de descendente em decorrência de ato ilícito - erro médico - dá azo ao pagamento de danos morais a cada um dos genitores, por se tratar de situação que atrai dores inenarráveis e atinge cabalmente o âmago daqueles que o geraram. 3.1. Mostra-se insuficiente a importância deferida na origem, motivo pelo qual deve ser majorada a importância a ser paga para cada um dos genitores. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, no caso de morte por ato ilícito de adolescente, é devido aos genitores pensionamento, presumindo-se que, na realidade socioeconômica das famílias financeiramente mais humildes (como no caso dos autos), a participação dos filhos na economia doméstica é uma realidade que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário. 4.1. Assim, o valor da pensão por morte de filho menor deve ser fixado no valor mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, para o período compreendido entre o momento da morte e a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos, oportunidade em que a verba em questão deve ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, a ser pago até a data em que o menor viesse a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 5. Apelações conhecidas. Negou-se provimento ao recurso do Distrito Federal e deu-se parcial provimento a apelação dos genitores do falecido.
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APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ERRO MÉDICO. NÃO OBSERVANCIA DO PROTOCOLO MÉDICO. PEDIDO DE SUSPENSAO DO FEITO EM DECORRENCIA DE PROCESSO CRIMINAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. MORTE DE DESCENDENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS MANIFESTOS. VALOR NA ORIGEM INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. DEVER DE PENSIONAMENTO DOS GENITORES. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇAO DE ATIVIDADE LABORAL DO FILHO FALECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A norma do art. 315 do NCPC é faculdade atribuída ao juiz, que deve observar se a ação penal é prejudicial àquela que se pretende apurar na ação cível. Estand...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA EM JUÍZO. OPÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. Os serviços de natureza securitária se submetem às leis consumerista e, apesar do seguro obrigatório não se tratar de contrato e, sim, de obrigação legal, as relações daí advindas também são protegidas pelo CDC. A competência do foro do domicílio do consumidor é uma faculdade atribuída pelo legislador ao hipossuficiente para a facilitação de sua defesa em juízo, cabendo somente a ele optar pela utilização da regra protetiva. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº. 33 do STJ).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA EM JUÍZO. OPÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. Os serviços de natureza securitária se submetem às leis consumerista e, apesar do seguro obrigatório não se tratar de contrato e, sim, de obrigação legal, as relações daí advindas também são protegidas pelo CDC. A competência do foro do domicílio do consumidor é uma faculdade atribuída pelo legislador ao hipossuficiente para a facilitação...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVAS DA AUTORIA - RECONHECIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - DESNECESSIDADE - ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade quando consonante com outros elementos probatórios. O reconhecimento seguro e as declarações coerentes reforçam a autoria. II. A jurisprudência é uníssona no sentido de ser prescindível a apreensão e perícia da arma se provada a utilização do artefato por outros meios. III. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode aumentar a pena imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco no somatório das sanções aplicadas. Precedente do STJ. IV. Ao juízo das execuções recai a competência para determinar eventual incapacidade do condenado de arcar com as custas da ação penal. V. Recurso desprovido.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVAS DA AUTORIA - RECONHECIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - DESNECESSIDADE - ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade quando consonante com outros elementos probatórios. O reconhecimento seguro e as declarações coerentes reforçam a autoria. II. A jurisprudência é uníssona no sentido de ser prescindível a apreensão e perícia da arma se provada a utilização do...
APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA. I. O reconhecimento seguro pelos ofendidos, na delegacia e em Juízo, e os relatos repetidos são suficientes e justificam a condenação. II. Latrocínio tentado caracterizado pelo dolo na conduta antecedente (roubo) e na subseqüente (tentativa de disparos contra a vítima). O réu apontou a arma em direção ao ofendido e acionou o gatilho por duas vezes, mas falharam os disparos. Inviável a desclassificação. III. Atingido o patrimônio de uma vítima e violência empregada contra o ofendido que tentou impedir a ação. IV. Concurso formal menos benéfico que o cúmulo material. V. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena corporal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA. I. O reconhecimento seguro pelos ofendidos, na delegacia e em Juízo, e os relatos repetidos são suficientes e justificam a condenação. II. Latrocínio tentado caracterizado pelo dolo na conduta antecedente (roubo) e na subseqüente (tentativa de disparos contra a vítima). O réu apontou a arma em direção ao ofendido e acionou o gatilho por duas vezes, mas falharam os disparos. Inviável a desclassificação. III. Atingido o patrimônio de uma vítima...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. O E. Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de reconhecer a ilegitimidade do estipulante de figurar no pólo passivo de ação de cobrança ajuizada pelos segurados ou beneficiários. Essa responsabilidade somente poderá surgir nas hipóteses em que se atribui a responsabilidade do estipulante pelo mau cumprimento do mandato ou quando cria nos segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável pelo pagamento. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício. Sentença anulada. Processo extinto sem julgamento de mérito.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. O E. Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de reconhecer a ilegitimidade do estipulante de figurar no pólo passivo de ação de cobrança ajuizada pelos segurados ou beneficiários. Essa responsabilidade somente poderá surgir nas hipóteses em que se atribui a responsabilidade do estipulante pelo mau cumprimento do mandato ou quando cria nos segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável pelo pagamento. Preliminar de ilegitimidade pas...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 9,52G DE MACONHA EM PODER DO PACIENTE, E DE 11,70G DE MACONHA E DE 15,64G DE CRACK EM SUA RESIDÊNCIA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. É de se revogar a prisão preventiva do paciente diante de dúvida razoável sobre a presença de um de seus pressupostos, uma vez que as circunstâncias fáticas que envolvem a consecução do delito não conduzem, com a segurança necessária, à existência de indícios suficientes da autoria do paciente no crime de tráfico de drogas, indispensável para a adoção da medida excepcional da prisão. 2. Na espécie, não havendo indícios seguros, ao menos por ora, acerca da finalidade de mercancia das drogas apreendidas com o paciente, tendo em vista não haver outros elementos de traficância que não a divisão das substâncias apreendidas em porções, não se mostra desarrazoada a tese defensiva de que as substâncias entorpecentes destinavam-se ao consumo próprio, notadamente porque a quantidade de droga apreendida em poder do paciente - 9,52g de maconha - e na sua residência - 11,70g de maconha e 15,64g de crack - não é expressiva. 3. Não se olvida a possibilidade do paciente ser autor de eventual crime de tráfico de drogas, mas o deslinde da questão deverá ficar a cargo da instrução criminal, de modo que, para fins de prisão cautelar, mostra-se temerária a manutenção de medida tão gravosa como a prisão, cabendo destacar que se trata de paciente primário, sem passagens pela Vara da Infância e da Juventude, que estuda e que possui residência fixa. 4. Ordem concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, colocando-o em liberdade mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e mediante as medidas cautelares de não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo de origem e de não se ausentar do Distrito Federal sem autorização do Juízo a quo, sob pena de revogação, sem prejuízo de que o Juízo de origem fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 9,52G DE MACONHA EM PODER DO PACIENTE, E DE 11,70G DE MACONHA E DE 15,64G DE CRACK EM SUA RESIDÊNCIA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. É de se revogar a prisão preventiva do paciente diante de dúvida razoável sobre a presença de um de seus pressupostos, uma vez que as circunstâncias fáticas que envolvem a...
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA EM FACE DA INGESTÃO EXACERBADA DE MEDICAMENTOS. INADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. CONDUTA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE DO APELANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO DISTRITO FEDERAL NO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAN PARTEM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é seguro e coerente. In casu, a confissão judicial do réu e o depoimento, sob crivo do contraditório, do agente penitenciário que estava no presídio no momento em que foi ateado fogo ao colchão, não deixam dúvidas de que o apelante cometeu o delito ora em apuração. 2. A embriaguez pelo uso de medicamento ou substância de efeitos análogos é capaz de excluir a imputabilidade penal quando completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. No caso em apreço, o apelante disse estar, no momento da prática do crime, fora de suas condições normais de consciência, em razão da ingestão de medicamentos, o que não tem o condão de excluir a imputabilidade, uma vez que era livre no momento da causa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, como o legislador não incluiu o Distrito Federal no rol taxativo do inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, o dano praticado contra os bens públicos distritais configura o crime de dano simples, e não de dano qualificado, uma vez que é vedada, no Direito Penal, a aplicação da analogia in malan partem. Deve ser desclassificado o crime de dano qualificado para dano simples. 4. Desclassificada a conduta, observa-se a alteração da legitimidade para a propositura da ação penal, uma vez que, ao crime de dano qualificado se aplica a regra geral da ação penal pública incondicionada, enquanto o delito de dano simples se processa mediante ação penal privada, por força de disposição expressa do artigo 167 do Código Penal. 5. O Distrito Federal deve ser cientificado do presente julgamento, para que, querendo, ajuíze a ação penal privada contra o paciente pelo crime de dano simples contra o seu patrimônio, observado o prazo decadencial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de dano qualificado para o delito de dano simples e para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa do Ministério Público.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA EM FACE DA INGESTÃO EXACERBADA DE MEDICAMENTOS. INADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. CONDUTA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE DO APELANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO DISTRITO FEDERAL NO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAN PARTEM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMI...