CONSUMIDOR. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISIONAL. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 4.595/94. SÚMULA Nº 297 DO STJ. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TAXA DE INTERMEDIAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo o Juízo a quo analisado simultaneamente a ação de reintegração de posse e a ação de obrigação de fazer, proferindo sentença una, mostra-se inadmissível o conhecimento de dois recursos, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Ainda que a parte requerida tenha como atividade principal as operações de seguro, qualificando-se como seguradora, ao realizar contratos de mútuo, coloca-se na condição de instituição financeira, nos termos dos artigos 17 e 18, § 1º, da Lei nº 4.595/94 (Lei da Reforma Bancária), devendo, portanto, ser reconhecida como tal. 3. As cobranças referentes a serviço de terceiros são autorizadas pelo artigo 1º, § 1º, inciso III, da Resolução nº 3.518/07, entretanto, não estão previstas no contrato de forma a cumprir seu dever de informar ao consumidor de forma clara, precisa e correta sobre o serviço prestado, conforme determinam os artigos 4º, caput, 6º, inciso III e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4. As taxas de serviços de terceiros são inerentes à atividade econômica desempenhada pela instituição financeira e, no caso, não estão em consonância com as disposições do inc. III do art. 51 do Código de Defesa Civil. 5. Apelação dos autos nº 2015011038602-3 (Consignação em Pagamento) não conhecida. Apelação dos autos nº 2015011077448-9 improvida, mantendo incólume a r. sentença. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISIONAL. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 4.595/94. SÚMULA Nº 297 DO STJ. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TAXA DE INTERMEDIAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo o Juízo a quo analisado simultaneamente a ação de reintegração de posse e a ação de obrigação de fazer, proferindo sentença una, mostra-se inadmissível o conhecimento de dois recursos, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Ainda que a parte requerida tenha como atividade principal as ope...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE - VÍCIO PROCESSUAL SANADO - MÉRITO - CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES PACTUADOS EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA - VALOR DAS ATREINTES - MANTIDO 1. Preenchido o requisito legal previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil, ainda que de forma extemporânea, a preliminar de inadmissibilidade do recurso deve ser rejeitada. 2. Ainda que haja rescisão do contrato firmado entre a seguradora e a administradora de benefícios, as empresas são solidariamente responsáveis e não pode haver desamparo à segurada, devendo a agravante oferecer-lhe outro plano de saúde para migração nos mesmos moldes e condições contratados. 3. O valor fixado a título de astreintes revela-se razoável para os fins que se destina e sua diminuição, nesse momento, pode estimular a agravante a não cumprir a obrigação imposta. 4. Recurso desprovido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE - VÍCIO PROCESSUAL SANADO - MÉRITO - CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES PACTUADOS EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA - VALOR DAS ATREINTES - MANTIDO 1. Preenchido o requisito legal previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil, ainda que de forma extemporânea, a preliminar de inadmissibilidade do recurso deve ser rejeitada. 2. Ainda que haja rescisão do contrato firmado entre a seguradora e a administradora de benefícios, as empresas são solidariamente responsávei...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE. CONFIGURADO. O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria como a autora obter a providência almejada em relação à ré. Dessa forma, remanesce o interesse de agir da autora que busca, por meio de medida cautelar, os documentos produzidos em sede de processo administrativo, visando a instrução de ação de cobrança, por entender que o valor concedido a título de indenização de seguro DPVAT foi a menor. Recurso parcialmente conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE. CONFIGURADO. O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria como a autora obter a providência almejada em relação à ré. Dessa forma, remanesce o interesse de agir da autora que busca, por meio de medida cautelar, os documentos produzidos em sede de processo administrativo, visando a instrução de ação de cobrança, por entender que o valor concedido a tí...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. TARIFAS BANCÁRIAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010. 1 - A matéria discutida nos autos restringe-se ao exame da legalidade de tarifas contratuais, não havendo necessidade de maior dilação probatória com a produção de prova pericial. Agravo retido desprovido. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mencionado Resp. 973.827/RS, submetido à sistemática o artigo 543-C do CPC (correspondente ao artigo 1.036 no novel Diploma de Ritos), unificou o entendimento jurisprudencial ao permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuados. 3 - Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade da aludida Medida Provisória 2.170-36/2001 (anterior MP 1.963-17/2000), não havendo que se falar mais em inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros prevista em seu artigo 5º, por suposta violação aos requisitos da relevância e urgência previstos no artigo 62 da Constituição Federal. 4 - Não merece guarida a pretensão da parte autora de limitar a taxa de juros remuneratórios, visto que o percentual contratado entre as partes, de 1,79% ao mês, coaduna-se com a média praticada no mercado à época da celebração do acordo, havendo, ainda, que se ressaltar que a apelante expressamente aquiesceu aos termos previstos, tendo em vista a previsão expressa do Custo Efetivo Total informado no contrato. 5 - A cobrança de tarifas referentes a Avaliação de Bens, Seguro de Proteção Financeira, Ressarcimento de Registro de Contrato, dentre outras, é considerada abusiva, uma vez que não encontram previsão expressa na tabela anexa à Resolução CMN 3.919/2010. 6 - Negou-se provimento ao recurso de apelação do autor e do réu.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. TARIFAS BANCÁRIAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010. 1 - A matéria discutida nos autos restringe-se ao exame da legalidade de tarifas contratuais, não havendo necessidade de maior dilação probatória com a produção de prova pericial. Agravo retido desprovido. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mencionado Resp. 973.827/RS, submetido à sistemática o artigo 54...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE OU INVALIDEZ PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Havendo prova de que das lesões decorrentes de acidente causado por veículo automotor de via terrestre resultou lesão física ou psíquica, de natureza permanente e irreversível, é devida a indenização, sendo irrelevante a terminologia empregada no laudo pericial (debilidade ou invalidez permanente). 2 - Sendo a lesão parcial incompleta e em grau moderado, a indenização deve ser fixada em percentual sobre o percentual previsto para a perda total das funções do órgão ou do membro. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE OU INVALIDEZ PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Havendo prova de que das lesões decorrentes de acidente causado por veículo automotor de via terrestre resultou lesão física ou psíquica, de natureza permanente e irreversível, é devida a indenização, sendo irrelevante a terminologia empregada no laudo pericial (debilidade ou invalidez permanente). 2 - Sendo a lesão parcial incompleta e em grau moderado, a indenização deve ser fixada em percentual...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DE ACIDENTES PESSOAIS. PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 798 DO CC. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. CONSEQUENCIA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Conforme previsão expressa do artigo 798 do Código Civil, reconhece-se que os beneficiários não fazem jus à indenização securitária, em virtude de expressa disposição legal que estabeleceu o prazo de carência especial, fixado em dois anos. 2 - A rigor, é irrelevante tenha sido, ou não, o suicídio premeditado, pois a única restrição trazida pelo Código Civil é de ordem temporal. 3 - O art. 798 do Código Civil deve ser integralmente observado, ressaltando que a sua parte final determina a observância do parágrafo único do artigo antecedente, ou seja, a Seguradora é obrigada a devolver aos beneficiários o montante da reserva técnica já formada. Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DE ACIDENTES PESSOAIS. PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 798 DO CC. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. CONSEQUENCIA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Conforme previsão expressa do artigo 798 do Código Civil, reconhece-se que os beneficiários não fazem jus à indenização securitária, em virtude de expressa disposição legal que estabeleceu o prazo de carência especial, fixado em dois anos. 2 - A rigor, é irrelevante tenha sido, ou não, o suicídio premeditado, pois a única restrição trazida pelo Código Civil é de ordem temporal....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO SAÚDE. GEAP. PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. EXCLUSÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO DA COBERTURA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Prevendo o instrumento do contrato celebrado entre as partes a ausência de cobertura para intervenções terapêuticas não previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não há ilegitimidade na recusa da operadora à autorização pleiteada, até mesmo porque ofertou ao segurado a realização da intervenção cirúrgica para implante de outro modelo de prótese, em sintonia com a cláusula contratual genérica de cobertura de órteses e próteses. 2 - Dessa forma, não se está a inviabilizar o objeto do contrato, mas sim a prestigiar cláusula que apenas restringe a cobertura a procedimentos previstos na lista da ANS, medida que se afigura no âmbito da legalidade e assegura a preservação do equilíbrio financeiro da entidade de autogestão, evitando-se que sejam prejudicados ou inviabilizados seus planejamentos orçamentários baseados nos contratos que celebra. Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO SAÚDE. GEAP. PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. EXCLUSÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO DA COBERTURA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Prevendo o instrumento do contrato celebrado entre as partes a ausência de cobertura para intervenções terapêuticas não previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não há ilegitimidade na recusa da operadora à autorização pleiteada, até mesmo porque ofertou ao segurado a realização da intervenção cirúrgica para implante de outro modelo de...
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES DO PERITO. VEÍCULOS. VALOR ATUAL DA TABELA FIPE. PARTILHA DE DÍVIDA EXISTENTE AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. Em que pese à limitação fática encontrada pelo perito para proceder à avaliação do bem imóvel na condição em que ele se encontrava em abril de 2008, observa-se que ele, em todo o seu trabalho, valeu-se de métodos seguros, adotando as normas técnicas pertinentes da NBR-ABNT, e trabalhou de acordo com os dados disponíveis na atualidade. As impugnações não devem prosperar. Ao contrário de um bem imóvel, cuja tendência é a valorização ao longo dos anos, os veículos automotores sofrem acentuada desvalorização, por diversos motivos, tais como uso, desgaste natural, avarias, ausência de peças sobressalentes para manutenção, variação do custo do seguro, substituição contínua por novos modelos, defasagem tecnológica, dentre tantos outros. Nesses parâmetros, a sentença agiu corretamente em atribuir o valor atual dos veículos segundo a Tabela FIPE, seguindo a mesma linha adotada para a avaliação do bem imóvel, sob pena de implementar-se o enriquecimento sem causa da parte. Admite-se a juntada de documentos novos nos autos, na fase de apelação, quando não houver indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada, e desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa à parte contrária, nos termos dos judiciosos precedentes do STJ. Apelos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES DO PERITO. VEÍCULOS. VALOR ATUAL DA TABELA FIPE. PARTILHA DE DÍVIDA EXISTENTE AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. Em que pese à limitação fática encontrada pelo perito para proceder à avaliação do bem imóvel na condição em que ele se encontrava em abril de 2008, observa-se que ele, em todo o seu trabalho, valeu-se de métodos seguros, adotando as normas técnicas pertinentes da NBR-ABNT, e trabalhou de acordo com os dados disponíveis...
PENAL. ROUBO COM USO DE FACA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO INSTRUMENTO DO CRIME. PROVA SUPRIDA PELO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de abordar pessoa que caminhava na rua e lhe subtrair noventa reais em dinheiro, ameaçando-a com faca. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do agente pela vítima, corroborado por outros elementos de convicção. 3 Não há como reclassificar a conduta para furto simples quando provada a subtração concomitante com grave ameaça mediante uso de faca, circunstância elementar do roubo. Mesmo sem a apreensão e perícia do instrumento do crime, mantém-se a majorante respectiva, baseado no depoimento lógico e convincente da vítima. 4 A reincidência enseja o aumento de até um sexto sobre a pena-base imposta, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5 Apelação provida em parte.
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PENAL. ROUBO COM USO DE FACA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO INSTRUMENTO DO CRIME. PROVA SUPRIDA PELO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de abordar pessoa que caminhava na rua e lhe subtrair noventa reais em dinheiro, ameaçando-a com faca. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do agente pela vítima, corroborado...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À REGIME MAIS AMENO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, inciso I , do Código Penal, depois de subtrair um automóvel da firma NESTLÉ, ameaçando a sua condutora com revólver. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do roubo com o depoimento seguro e consistente da vítima, corroborado pelo testemunho dos policiais condutores do flagrante, sendo o agente detido na posse do instrumento do crime e de seu objeto material. 3 Embora estipulando fração mais elevada no aumento pela majorante de uso de arma, a sentença calculou equivocadamente o aumento em um terço, o que deve ser mantido, não podendo ser reduzido abaixo desse mínimo previsto na lei penal. 4 O regime semiaberto se impõe quando o réu primário é condenado a uma pena máxima de oito anos de reclusão, conforme artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 5 Prover parcialmente a apelação.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À REGIME MAIS AMENO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, inciso I , do Código Penal, depois de subtrair um automóvel da firma NESTLÉ, ameaçando a sua condutora com revólver. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do roubo com o depoimento seguro e consistente da vítima, corroborado pelo testemunho dos policiais condutores do flagrante, sendo o agente detido na posse do instrumento do crime e d...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. TRANSPORTADORA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FÁTICO E ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - Transcorrido in albis o prazo concedido para a comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo, impõe-se a negativa de seguimento do recurso, por ausência de um de seus pressupostos. II - Segundo a teoria finalista, consumidor é a pessoa física ou jurídica que, além de ser a destinatária fática, é também a destinatária econômica, pois, com a utilização do bem ou serviço, busca o atendimento de necessidade pessoal, sem reutilizá-lo no processo produtivo, nem mesmo de forma indireta. III - Não se conheceu do recurso interposto pela ASPEM BRASIL. Negou-se provimento ao recurso da GENERALI DO BRASIL.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. TRANSPORTADORA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FÁTICO E ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - Transcorrido in albis o prazo concedido para a comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo, impõe-se a negativa de seguimento do recurso, por ausência de um de seus pressupostos. II - Segundo a teoria finalista, consumidor é a pessoa física ou jurídica que, além de ser a destinatária fática, é também a destinatária econômica, pois, com a utilização do bem ou serviço, busca o atendimento de necessidade pessoal, sem reutilizá-lo no proces...
CONSUMIDOR. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISIONAL. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 4.595/94. SÚMULA Nº 297 DO STJ. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TAXA DE INTERMEDIAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo o Juízo a quo analisado simultaneamente a ação de reintegração de posse e a ação de obrigação de fazer, proferindo sentença una, mostra-se inadmissível o conhecimento de dois recursos, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Ainda que a parte requerida tenha como atividade principal as operações de seguro, qualificando-se como seguradora, ao realizar contratos de mútuo, coloca-se na condição de instituição financeira, nos termos dos artigos 17 e 18, § 1º, da Lei nº 4.595/94 (Lei da Reforma Bancária), devendo, portanto, ser reconhecida como tal. 3. As cobranças referentes a serviço de terceiros são autorizadas pelo artigo 1º, § 1º, inciso III, da Resolução nº 3.518/07, entretanto, não estão previstas no contrato de forma a cumprir seu dever de informar ao consumidor de forma clara, precisa e correta sobre o serviço prestado, conforme determinam os artigos 4º, caput, 6º, inciso III e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4. As taxas de serviços de terceiros são inerentes à atividade econômica desempenhada pela instituição financeira e, no caso, não estão em consonância com as disposições do inc. III do art. 51 do Código de Defesa Civil. 5. Apelação dos autos nº 2015011038602-3 (Consignação em Pagamento) não conhecida. Apelação dos autos nº 2015011077448-9 improvida, mantendo incólume a r. sentença. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISIONAL. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 4.595/94. SÚMULA Nº 297 DO STJ. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TAXA DE INTERMEDIAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo o Juízo a quo analisado simultaneamente a ação de reintegração de posse e a ação de obrigação de fazer, proferindo sentença una, mostra-se inadmissível o conhecimento de dois recursos, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Ainda que a parte requerida tenha como atividade principal as ope...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. ARTIGO 3º, II, DA LEI 6.194/74. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. LIMITE MÁXIMO. 1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Destaca-se que a lei fixou apenas o limite máximo da indenização. 2. De acordo com a orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado nº 474, nos casos em que houver invalidez parcial do beneficiário, a indenização deverá ser proporcional ao grau da invalidez. 3. Deu-se provimento ao apelo, para reduzir o valor da indenização.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. ARTIGO 3º, II, DA LEI 6.194/74. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. LIMITE MÁXIMO. 1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Destaca-se que a lei fixou apenas o limite máximo da indenização. 2. De acordo com a orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado nº 4...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. PRECEDENTES. DIREITO DE RECORRER PRESERVADO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1.No caso vertente, o fato de haver inúmeros julgados nos tribunais superiores sobre o tema em discussão não autoriza o não recebimento do apelo, com assento no artigo 518, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Não se pode retirar da parte o direito de ter seu recurso apreciado pelo segundo grau de jurisdição, sob o argumento de que determinada súmula ou julgado prevaleceria sobre lei ou direito ora analisado. A norma em destaque exige, pois, ponderação. Vale consignar que a aplicação de tais dispositivos apresenta-se facultativa ao julgador. 2.São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 3.A cláusula contratual que limita temporalmente o custeio do tratamento deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice ao que preconiza o enunciado da Súmula 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4.A negativa do plano de saúde em limitar internação de dependente químico, de maneira a comprometer a continuidade de tratamento, confronta com o sistema de proteção ao consumidor. 5.Mostrando-se a verba advocatícia condizente com o trabalho advocatício prestado, repele-se pedido de redução de honorários advocatícios. 6.Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. PRECEDENTES. DIREITO DE RECORRER PRESERVADO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1.No caso vertente, o fato de haver inúmeros julgados nos tribunais superiores sobre o tema em discussão não autoriza o não recebimento do apelo, com assento no artigo 518, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Não se pode retirar da parte o direito de ter seu recurso apreciado pelo segundo grau de jurisdição, sob o argumento de que determinada súmula ou julgado prevaleceria sob...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIGNIDADE E DIREITOS DE PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. DPVAT. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Configura-se o dano moral a conduta que fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade, insculpidos na Carta Fundamental da República. 2. Nem todo acidente de trânsito é apto a gerar a indenização por danos morais, porquanto necessário se verificar na situação de fato o elemento grave o suficiente a gerar a violação aos aludidos direitos da personalidade. 3. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 4. O abatimento dos valores decorrentes do seguro obrigatório depende da comprovação de seu recebimento. 5. Recurso parcialmente desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIGNIDADE E DIREITOS DE PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. DPVAT. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Configura-se o dano moral a conduta que fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade, insculpidos na Carta Fundamental da República. 2. Nem todo acidente de trânsito é apto a gerar a indenização por danos morais, porquanto necessário se verificar na situação de fato o elemento grave o suficiente a gerar a violação aos aludidos direitos da personalidade. 3. É pacífico o enten...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMO PESSOAL. ART. 28, LAD. DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANTECEDENTES DO AGENTE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. A quantidade, o modo de acondicionamento e armazenagem, os depoimentos seguros e coerentes das testemunhas, bem como a reincidência do réu em idêntico crime de tráfico impedem a desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei 11.343/2006. Se a análise negativa das circunstâncias do crime não está fundamentada de maneira idônea, o decote é medida que se impõe. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMO PESSOAL. ART. 28, LAD. DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANTECEDENTES DO AGENTE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. A quantidade, o modo de acondicionamento e armazenagem, os depoimentos seguros e coerentes das testemunhas, bem como a reincidência do réu em idêntico crime de tráfico impedem a desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei 11.343/2006. S...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PLANO DE REFERÊNCIA. REQUISITOS ANS. ATO ABUSIVO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerandoo reconhecimento do plano de referência pela Lei nº 9656/98 (art. 10), e a previsão de cobertura mínima obrigatória para o procedimento requerido, abusivo o ato da seguradora em negar a autorização para realização de cirurgia bariátrica da autora em razão da cobertura parcial temporária, por restringir direito ou obrigações inerentes à natureza do contrato de seguro de saúde pactuado. 2. O rol de procedimentos mínimos estabelecidos pela ANS objetiva assegurar a prestação de serviços de saúde que assegurem minimamente a vida dos cidadãos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela abusividade das cláusulas que propõe prazo de carência para doenças que indubitavelmente colocam em risco a vida do segurado, mesmo que preexistentes. 3. O desgaste a que foi submetida a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PLANO DE REFERÊNCIA. REQUISITOS ANS. ATO ABUSIVO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerandoo reconhecimento do plano de referência pela Lei nº 9656/98 (art. 10), e a previsão de cobertura mínima obrigatória para o procedimento requerido, abusivo o ato da seguradora em negar a autorização para realização de cirurgia bariátrica da autora em razão da cobertura parcial temporária, por restri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. Incabível falar-se em absolvição, quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Nos crimes patrimoniais como o roubo, quando é comum a inexistência de vestígios ou outra prova testemunhal dos fatos, o depoimento, seguro, coerente e preciso, prestado pela vítima possui maior relevância. Cabível a avaliação desfavorável dos maus antecedentes, fundamentada em sua folha penal, quando esta ostenta outras condenações transitadas em julgada. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. Incabível falar-se em absolvição, quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Nos crimes patrimoniais como o roubo, quando é comum a inexistência de vestígios ou outra prova testemunhal dos fatos, o depoimento, seguro, coerente e preciso, prestado pela vítima possui maior relevância. Cabível a avaliação des...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE PAGAR E DE FAZER DETERMINADAS EM SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO JUDICIAL. TERMOS DO TÍTULO. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL E FORMAL. VALORIZADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEGALMENTE PROFERIDA E MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra expressa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 é perfeitamente cabível, tendo em vista que o banco agravante não comprova o cumprimento total da determinação fixada no título judicial. Ao revés, afirma ser impossível, sem demonstrar razões para tanto. 2. Diversamente do noticiado, não há que se falar em aplicação da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça (para ações de exibição de documento), pois na origem foi ajuizada ação de obrigação de fazer/não fazer e de pagar (incidentalmente determinou-se a exibição de apólice de seguro), cujos termos da sentença foram confirmados por esta Colenda Turma e a coisa julgada produziu efeitos materiais e formais. 2.1 O Juízo atentou-se à leitura da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, consagrando, assim, o devido processo legal nos autos principais. 3. As normas aplicadas servem para atribuir efeito prático ao disposto no título judicial e espera-se o cumprimento espontâneo da sentença da fase cognitiva que transitou em julgado. Caso contrário, a regra processual (reforçada no atual Código de Processo Civil) determina a fixação de multas pelo Juízo para incentivar o cumprimento e a efetiva satisfação das obrigações ajustadas. 4. Agravo conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE PAGAR E DE FAZER DETERMINADAS EM SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO JUDICIAL. TERMOS DO TÍTULO. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL E FORMAL. VALORIZADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEGALMENTE PROFERIDA E MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra expressa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 é perfeitamente cabível, tendo em vista qu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO A RECUSA DA SEGURADORA. 1. A pretensão do segurado em face da seguradora fulmina-se pela decorrência do lapso temporal de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. 2. Porém, o pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência inequívoca da recusa da seguradora quanto ao pagamento. Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO A RECUSA DA SEGURADORA. 1. A pretensão do segurado em face da seguradora fulmina-se pela decorrência do lapso temporal de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. 2. Porém, o pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência inequívoca da recusa da seguradora quanto ao pagamento. Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provid...