APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CUMULADA COM COBRANÇA. CONSÓRCIO. SEGURO. INOVAÇÃO RECURSAL. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO. 30 DIAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREÇO DE MERCADO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não se conhece da parte do recurso que não foi suscitada perante o primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Segundo o enunciado 538 do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Não demonstrado que o percentual acordado entre as partes extrapola em muito o valor médio de mercado, deve ele permanecer hígido. 3. Na desistência do consórcio contratado, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo. 4. É válida a incidência da cláusula penal compensatória a qual visa substituir ou compensar o inadimplemento do consorciado desligado. 5. Merece ser mantido o valor dos honorários advocatícios se fixados em conformidade com os critérios previstos na legislação processual civil. 6. Sentença reformada em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CUMULADA COM COBRANÇA. CONSÓRCIO. SEGURO. INOVAÇÃO RECURSAL. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO. 30 DIAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREÇO DE MERCADO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não se conhece da parte do recurso que não foi suscitada perante o primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Segundo o enunciado 538 do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ain...
PENAL E PROCESSO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. TESTEMUNHA POLICIAL. CREDIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. Depoimentos de policiais são idôneos para respaldar a condenação, mormente quando estão em harmonia com as demais provas dos autos e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. 3. O pedido de gratuidade da justiça deve se basear na condição de miserabilidade do réu e ser formulado perante o Juízo das Execuções, a quem incumbirá isentar o condenado do pagamento das custas do processo, caso comprovada tal situação. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. TESTEMUNHA POLICIAL. CREDIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. Depoimentos de policiais são idôneos para respaldar a condenação, mormente quando estão em harmonia com as demais provas dos autos e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. 3. O pedido de gratuidade da justiça deve se bas...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro quanto ao delito de receptação, havendo dúvida se o veículo objeto de crime estava na posse do acusado, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípioin dubio pro reo. 2. Inviável a compensação da atenuante da confissão pela agravante da reincidência, em se tratando de réu multireincidente. 3. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro quanto ao delito de receptação, havendo dúvida se o veículo objeto de crime estava na posse do acusado, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípioin dubio pro reo. 2. Inviável a compensação da atenuante da confissão pela agravante da reincidência, em se tratando de réu multireincidente....
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO SOBRE EMPRÉSTIMO. DECLARAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA SEM ASSINATURA. FALSIDADE AFASTADA. QUITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A recusa da seguradora em quitar o contrato de empréstimo após a morte do segurado com fundamento em declaração falsa de boa saúde é indevida diante da ausência de assinatura do declarante. 2. A ausência de má-fé da instituição financeira e da seguradora que cobram dívida com base em declaração que entendiam falsa, impede o pleito do autor de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada. 3. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO SOBRE EMPRÉSTIMO. DECLARAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA SEM ASSINATURA. FALSIDADE AFASTADA. QUITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A recusa da seguradora em quitar o contrato de empréstimo após a morte do segurado com fundamento em declaração falsa de boa saúde é indevida diante da ausência de assinatura do declarante. 2. A ausência de má-fé da instituição financeira e da seguradora que cobram dívida com base em declaração que entendiam falsa, impede o pleito do autor de devolução em dobro de quantia indevid...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CDC. INAPLICÁVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE. SEGURO INVALIDEZ E DESEMPREGO. LEI 109/2011. INAPLICÁVEL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNICIA DE PARTE MÍNIMA. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de portabilidade de plano de pensão, uma vez que é patente a existência de relação jurídica entre as partes. É da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar ações entre entidades de previdência privada e os participantes do plano de benefícios. Precedentes. Inviável pedido de denunciação da lide quando não se encontra dentro das hipóteses taxativas que a autorizam previstas no art. 70 do Código de Processo Civil e que objetivam a garantia da economia processual. As normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis quando se tratar de entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos. A Lei 109/2011, que regula o Regime de Previdência Complementar, prevê, expressamente, o direito à portabilidade do plano de previdência. O dano moral caracteriza-se como o prejuízo que alcança os sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. A indenização por dano moral só ocorre quando há alguma proporção no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Não merece indenização a simples sensação de desagrado ou de contrariedade. Apelação da segunda ré parcialmente provida. Recurso adesivo do autor desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CDC. INAPLICÁVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE. SEGURO INVALIDEZ E DESEMPREGO. LEI 109/2011. INAPLICÁVEL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNICIA DE PARTE MÍNIMA. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de portabilidade de plano de pensão, uma vez que é patente a existência de relação jurídica entre as partes. É da Justiça Comum Estadual a co...
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE IPVA, LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB REFERENTE ÀS INFRAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. Deixando o alienante de comunicar a venda de veículo ao órgão público competente, nos termos do artigo 1º, § 8º, inciso III, da Lei nº 7.431/1985, responde solidariamente pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE IPVA, LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB REFERENTE ÀS INFRAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. Deixando o alienante de comunicar a venda de veículo ao órgão público competente, nos termos do artigo 1º, § 8º, inciso III, da Lei nº 7.431/1985, responde solidariamente pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabi...
DIREITO CIVIL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA APÓS O PRAZO DE 01 (UM) ANO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, conforme art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 2. Nos termos da Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3. Constatado nos autos que a ação de cobrança foi proposta após o prazo estabelecido no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, e não tendo o segurado comprovado a suspensão da prescrição, nos termos da súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor. Apelação cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA APÓS O PRAZO DE 01 (UM) ANO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, conforme art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 2. Nos termos da Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3. Constatado nos autos que a ação de cobrança foi proposta após o prazo estabelecido no art....
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERFIL DO CONDUTOR. PREENCHIMENTO DE PROPOSTA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVAMENTO DO RISCO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR A COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. É Importante analisar se houve má-fé da segurada na omissão de informações e se a informação omitida trouxe agravamento do risco para a seguradora, visto que, se não houve má-fé nem alteração do risco, não há que se falar em justificativa para a recusa da indenização, na forma do art. 766, parágrafo único c/c 768, do CC. 2. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos honorários de sucumbência e sua fixação conforme o previsto no art. 20, § 3º, do CPC. 3. Recurso da autora provido. Recurso adesivo da ré não provido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERFIL DO CONDUTOR. PREENCHIMENTO DE PROPOSTA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVAMENTO DO RISCO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR A COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. É Importante analisar se houve má-fé da segurada na omissão de informações e se a informação omitida trouxe agravamento do risco para a seguradora, visto que, se não houve má-fé nem alteração do risco, não há que se falar em justificativa para a recusa da indenização, na forma do art. 766, parágrafo único c/c 768, do CC. 2. Com a...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. A quantidade, a natureza e forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como o depoimento seguro e coerente prestado pelos agentes de polícia, obstam o pedido de absolvição por ausência de provas, pois comprovam a prática de tráfico de drogas, visando envolver criança ou adolescente (art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006). A confissão extrajudicial, bem como as declarações dos usuários prestadas na Delegacia, validamente fazem prova da autoria delitiva, quando corroboradas pelas declarações prestadas em Juízo, de maneira firme e coerente, pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. O depoimento prestado por agente de polícia goza de presunção de veracidade, porquanto em pleno exercício de suas atribuições, consoante os atos administrativos em geral. A cocaína e seus derivados são drogas de natureza perniciosa e que acarretam sérios danos à saúde dos usuários. A grande quantidade mantida em depósito e a presença de outros insumos são fatores que aumentam a reprovabilidade da conduta e autorizam o incremento da pena-base, com fundamento na circunstância especial prevista no art. 42 da Lei Anti-Drogas. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Se o réu tinha em depósito considerável quantidade de cocaína e um usuário declarou que já o conhecia como vendedor de drogas, tendo comprado com ele em ocasião anterior, conclui-se que praticava o tráfico de maneira habitual e, por isso, não pode ser beneficiado pelo privilégio. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. A quantidade, a natureza e forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como o depoimento seguro e coerente prestado pelos agentes de polícia, obstam o pedido de absolvição por ausência de provas, pois com...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CIRURGIA. REPONSABILIDADE DO PLANO. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2. O desgaste a que foi submetido a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com risco de morte e necessitando de cirurgia de urgência, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 3. aResolução Normativa 44/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, proíbe a exigência de qualquer tipo de garantia para o atendimento hospitalar. O Hospital que a exige comete ato ilícito indenizável. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CIRURGIA. REPONSABILIDADE DO PLANO. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2. O desgaste a que foi submetido a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com risco de morte e...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU PELO LESADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de roubo, por duas vezes, se as provas dos autos não deixam dúvidas da autoria e da materialidade do delito, especialmente pelo reconhecimento seguro do réu pelo lesado, ratificado em juízo, como autor da subtração de seus bens, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo. 2. Aplica-se o concurso formal próprio, previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, quando o réu, com uma única conduta, praticou dois crimes de roubo simples, pois tinha em mente a única intenção de subtrair os bens dos lesados. 3. Fixa-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos da alínea b do §2º e §3º do art. 33 do Código Penal, por ser a reprimenda superior a 4 anos e inferior a 8 anos, réu primário e desfavorável apenas a circunstância judicial da personalidade, bem como por se mostrar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. 5. Compete ao Juízo de origem analisar o pedido de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria de Justiça. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Determinada a expedição de mandado de prisão.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU PELO LESADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de roubo, por duas vezes, se as provas dos autos não deixam dúvidas da autoria e da materialidade do delito, especialmente pelo reconhecimento seguro do réu pelo lesado, ratificado em juízo, como autor da subtração de seus bens, medi...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. SOLICITAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA. ALEGADA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESINFLUENTE NO CASO. CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. IMPERATIVIDADE (CPC/1973, ART. 20). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REDUÇÃO. 1. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, a companhia de seguros que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto à solicitação que lhe fora dirigida extrajudicialmente que determinara a invocação da prestação jurisdicional, atraindo o enunciado inerente ao princípio da causalidade que pauta a destinação dos encargos sucumbenciais (CPC/1973, art. 20). 2. Após o manejamento do pedido exibitório, eventual entrega dos documentos, que sequer restara comprovada, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como reconhecimento do pedido e, assim, fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC/1973, art. 26). 3. Afixação dos honorários advocatícios em ação de natureza cautelar cujo pedido resta acolhido, de acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC/1973, deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC/1973, não podendo ser desprezada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Erro material contido no dispositivo da sentença retificado de ofício. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. SOLICITAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA. ALEGADA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESINFLUENTE NO CASO. CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. IMPERATIVIDADE (CPC/1973, ART. 20). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REDUÇÃO. 1. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, a companhia de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 333, II, DO CPC. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 2. Deixando a parte ré de demonstrar que o acidente automobilístico que ampara a pretensão indenizatória deduzida na inicial ocorreu em virtude de culpa exclusiva da parte autora, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização pelos danos materiais causados em virtude do sinistro. 3. A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado nos autos, mostrando-se adequada a fixação com base no menor orçamento apresentado. 4. Não há como ser imposta à vítima de acidente de trânsito a obrigação de utilizar a cobertura securitária de seu veículo, eis que tal procedimento poderá importar perda da pontuação adquirida no momento da renovação do seguro. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 333, II, DO CPC. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 2. Deixando a parte ré de demonstrar que o acidente automobilístico que ampara a pretensão indenizatória deduzida na inicial ocorreu em virtude de culpa exclusiva da parte autora, não há como ser afastada a...
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REINCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. NOTIFICAÇÃO E OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e a comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação. Se a prestadora do serviço não comprovou que cumpriu tais requisitos, na forma do art. 333, inciso II, do CPC, deve ser mantida a sentença que determinou a reinclusão do beneficiário no plano de saúde coletivo. 2. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REINCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. NOTIFICAÇÃO E OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e a comunicação da falta de pagamento ao s...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR DURANTE O PARTO. DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA CRIANÇA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SEGURO SAÚDE. LIVRE ESCOLHA PELO BENEFICIÁRIO DE MÉDICOS E HOSPITAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO HOSPITAL RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Apenas quando o erro atribuído pela parte derivar da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional sem qualquer grau de subordinação ao hospital (sem vínculo trabalhista ou ligado por convênio), e não de falha havida no serviço específico deste último, é que a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configurará quando comprovada a culpa do médico atuante (natureza subjetiva). Precedentes. 3. A infecção hospitalar pode ser causa geradora de obrigação indenizatória por danos materiais e morais. Ainda que a obrigação de reparação possa apresentar-se vinculada a um procedimento culposo da entidade hospitalar, a jurisprudência tende a reconhecê-la independentemente de culpa, no pressuposto de tratar-se de falha do serviço (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 487-488). 4. No particular, a autora sofreu diversos danos irreparáveis em sua saúde física e mental em decorrência de infecção hospitalar, contraída no interior do hospital requerido durante o parto, ocorrido prematuramente (34ª semana). 4.1. Segundo o laudo pericial, a autora é portadora de paralisia cerebral, advinda de sepse neonatal tardia em recém nascido prematuro. Durante a análise da documentação médica, foi constatada a presença, no sangue da autora e replicado na ponta do cateter umbilical, das bactérias pseudomonas aeruginosa e staphylococcus epidermidis, típicas de ambiente hospitalar, as quais podem originar severas infecções em recém nascidos, como a sepse da autora. Esclareceu a perícia que as sequelas ocasionadas foram encefalopatia grave com microcefalia, hipotonia, convulsões (controladas com anticonvulsivantes em uso), distúrbio de sódio (controlado com o uso de DDAVP-desmopressina), retardo do desenvolvimento psicomotor. Assim, concluiu o laudo pericial que há nexo causal entre a aquisição da infecção dentro das dependências hospitalares e as sequelas apresentadas pela autora. 4.2. Ainda que o hospital réu tenha empregado tratamento adequado segundo os protocolos médicos, isso não tem o condão de afastar sua responsabilidade em relação à infecção adquirida pela autora, ligada diretamente à atividade hospitalar, inexistindo fatores excludentes desse encargo (CDC, art. 14, § 4º). Afinal, ao ceder, alugar ou utilizar seu espaço para a realização de procedimento cirúrgico, o hospital réu acaba por se comprometer com a preservação da saúde e vida da paciente, devendo adotar cuidados apropriados à eficiente assepsia do local, tudo com o propósito de evitar doença nosocomial, respondendo pelos transtornos de saúde decorrentes da infecção hospitalar que acometeu a autora. 5. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012) 5.1. Na espécie, considerando a natureza de reembolso, com ampla e livre escolha pela consumidora do estabelecimento hospitalar e do profissional médico, não há falar em responsabilidade solidária da seguradora ré. 6. No tocante ao pensionamento (CC, arts. 402, 403 e 949), ante a falta de impugnação recursal, não há controvérsia quanto à sua incidência, tendo em vista a necessidade da autora a tratamento multidisciplinar, com gastos com medicação, cuidador, despesas médicas hospitalares, em virtude da debilidade física e psicológica. 6.1. Para fins de custeio do tratamento de saúde da menor, o patamar de 3 salários mínimos mostra-se razoável e serve para fazer frente às mais diversas despesas, cuja complexidade/volume se reconhece, não sendo possível listá-las objetivamente. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1. O quadro infeccioso a que foi acometida a autora, decorrente de infecção hospitalar, revela violação à integridade física e psíquica, notadamente quando se leva em consideração as sequelas graves experimentadas, atinentes ao comprometimento do seu desenvolvimento e capacidades de modo geral, repercutindo estes fatos no âmbito de toda sua vida e de sua família, respaldando a compensação por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Ademais, o réu, em seu recurso de apelação, não impugnou a caracterização dos danos morais. 7.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (sociedade empresária hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 90.000,00. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC/73, segundo apreciação equitativa do juiz. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 8.1. In casu, diante da complexidade da matéria e da atuação dos patronos, impõe-se a modificação da verba honoráriapara 10% do valor da condenação (CPC/73, art. 20, §§ 3º, 4º e § 5º). 9. Recurso do hospital réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. Demais termos da sentença mantidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR DURANTE O PARTO. DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA CRIANÇA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SEGURO SAÚDE. LIVRE ESCOLHA PELO BENEFICIÁRIO DE MÉDICOS E HOSPITAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDEVIDA. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. PARECER MÉDICO. COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de solicitação de procedimento prescrito por médico necessário ao tratamento do paciente. 2. Os relatórios médicos que concluem ser o paciente portador de obesidade mórbida e recomendam o tratamento cirúrgico em razão de o índice de massa corpórea ser igual a 38,28 kg/m² são suficientes para impor à seguradora a obrigação de arcar com a cobertura do tratamento. 3. Aresponsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDEVIDA. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. PARECER MÉDICO. COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de solicitação de procedimento prescrito por médico necessário ao tratamento do paciente. 2. Os relatórios médicos que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA ASSEGURAR AO AGRAVADO TRATAMENTO HOME CARE. PRESENÇA. REQUISITOS. ART. 273, DO CPC. 1. Tendo o autor instruído o feito com prova inequívoca da verossimilhança das suas alegações, qual seja, a existência de prescrições médicas atestando a necessidade de sua submissão a tratamento home care, bem como, por sua vez, evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que adviria na hipótese de indeferimento do pleito, consistente em riscos à sua saúde, há que ser mantida, porque atendidos os requisitos legais, a decisão que lhe deferiu antecipação da tutela para compelir a agravante - operadora de plano/seguro saúde - a custeá-lo. 2. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA ASSEGURAR AO AGRAVADO TRATAMENTO HOME CARE. PRESENÇA. REQUISITOS. ART. 273, DO CPC. 1. Tendo o autor instruído o feito com prova inequívoca da verossimilhança das suas alegações, qual seja, a existência de prescrições médicas atestando a necessidade de sua submissão a tratamento home care, bem como, por sua vez, evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que adviria na hipótese de indeferimento do pleito, consistente em riscos à sua saúde, há que ser mantida, porque a...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários periciais, o julgador deve considerar a complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras das partes, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O valor sugerido pelo expert, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixado pelo douto Juízo a quo a título de honorários periciais mostra-se condizente com o trabalho a ser realizado pelo perito, a capacidade econômica da agravante e a complexidade da causa. 3. Deve-se manter o valor estipulado para o pagamento de honorários periciais que esteja de acordo com os princípios que o regem e em consonância com os valores usualmente praticados por este Tribunal. 3. Agravo de Instrumento não provido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários periciais, o julgador deve considerar a complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras das partes, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O valor sugerido pelo expert, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixado pelo douto Juízo a quo a t...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRIVADO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA. RECURSO PROVIDO. I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Os planos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990. III. De acordo com o artigo 11 da Lei 9.656/98, o prazo de carência de vinte e quatro meses está adstrito à comprovação, pela operadora, da existência de doença preexistente e do seu conhecimento pelo consumidor. IV. À falta de exames prévios, não é lícita a exclusão de cobertura sob o fundamento de omissão intencional do consumidor acerca de doença preexistente. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRIVADO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA. RECURSO PROVIDO. I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Os planos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé obj...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS. RESCISÃO UNILATERAL. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO. FORMA DE CONTRATAÇÃO. ADESÃO A PLANO COLETIVO. CONVERSÃO EM PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LASTRO LEGAL. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. OFERECIMENTO. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. MORA DA CONSUMIDORA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. EFEITOS LESIVOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva, ainda que gerido por entidade de autogestão, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A imposição de prazo para a titular do plano de saúde efetuar o pagamento de mensalidade em atraso, sob pena de cancelamento automático, resultando no cancelamento do plano sem prévia notificação da beneficiária implica violação aos deveres anexos da boa-fé, informação, cooperação e proteção inerentes ao negócio que encerra relação de consumo, determinando que, como forma de materialização desses enunciados, seja resguardado à consumidora afetada pelo cancelamento o direito de ter restabelecido o plano de saúde originariamente contratado, notadamente quando a mora fora ilidida e as mensalidades seguintes continuaram sendo pagas pela beneficiária. 3. As migrações de plano legalmente tuteladas, por implicarem inserção na relação originalmente entabulada mediante manifestação da autonomia de vontade dos contratantes, consubstanciam medidas de exceção, sendo permitidas somente nas situações normatizadas, resultando que, não se cogitando de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, que legitima a migração (Resolução nº 19/99 - CONSU, art. 1º), continua o plano ao qual aderira a beneficiária operando regularmente, não a assiste lastro legal para postular migração para plano individual. 4. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 5. Aventando a consumidora aderente que fora induzida por má-fé da estipulante e administradora a aderir a plano de natureza coletiva, quando interessada em se associar a plano de natureza individual, atrai para si o ônus de evidenciar o vício de consentimento que ventilara, que é impassível de ser presumido, devendo a arguição que ventilara ser refutada se carente de qualquer elemento de sustentação, notadamente porque não está compelida a permanecer no plano, implicando a apreensão de que sua persistência deriva de manifestação volitiva que consulta com seus interesses (CPC/73, art. 333, I). 6. Conquanto tenha havido cancelamento indevido do plano de saúde pela administradora, se a recusa não fora apta a afetar o estado de saúde da beneficiária nem resultara em indevida negativa de cobertura em momento de necessidade, e, ademais, ocorrera por curto lapso temporal ante o restabelecimento das coberturas derivadas do plano originalmente contratado, não subsiste situação passível de ensejar a qualificação de fato apto irradiar dano moral diante da inexistência de ofensa aos direitos da personalidade da consumidora. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS. RESCISÃO UNILATERAL. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO. FORMA DE CONTRATAÇÃO. ADESÃO A PLANO COLETIVO. CONVERSÃO EM PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LASTRO LEGAL. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. OFERECIMENTO. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. MORA DA CONSUMIDORA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. EFEITOS LESIVOS. INEXISTÊNCIA. S...