CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS A MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há interesse recursal no tocante à concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, pois já houve o deferimento na instância originária. 2 - É indevida a alegação de repetição de indébito referente à suposta cobrança a maior de juros contratuais, pois se verifica que a Autora confunde Custo Efetivo Total (CET), que engloba taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, nos termos da Resolução nº 3.517/2007 do BACEN, com Taxa Contratual Efetiva, que corresponde aos juros contratuais pactuados. Destaca-se, além disso, que a Autora, quando da celebração dos contratos de empréstimo, declarou ter conhecimento do CET previamente, nos moldes exigidos pela aludida Resolução. 3 - A cobrança de valores indevidos, embora cause aborrecimentos, por si só, não caracteriza abalo de ordem moral, passível de justificar o cabimento de indenização. 4 - A partir do cotejo entre os pedidos formulados na inicial e do provimento jurisdicional concedido, observa-se que houve sucumbência recíproca, e não mínima, devendo prevalecer a fixação dos encargos de sucumbência estabelecida na sentença. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS A MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há interesse recursal no tocante à concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, pois já houve o deferimento na instância originária. 2 - É indevida a alegação de repetição de indébito referente à suposta cobrança a maior de juros contratuais, pois se verifica que a Autora confunde Custo Efetivo Total (CET), qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE SUPRESSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA PATAMAR MAIS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório é seguro e coerente. In casu, os seguros e convergentes depoimentos judiciais da vítima e da testemunha presencial, o reconhecimento do apelante efetuado pela vítima na delegacia, por fotografia, e ratificado em depoimento prestado sob crivo do contraditório, a palavra do policial em sede inquisitorial, bem como o fato de ter sido o apelante encontrado na posse do veículo utilizado para fuga, momentos após a consumação do crime em apreço, demonstram que os fatos se desenrolaram da maneira como narrado na denúncia. 2. A causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas deve ser mantida quando sobejamente comprovado nos autos que o roubo foi praticado por mais de um agente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas. 3. A redução da multa é necessária quando estabilizada em patamar desproporcional à pena privativa de liberdade, já que ambas seguem os mesmos critérios de fixação da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 87 (oitenta e sete) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE SUPRESSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA PATAMAR MAIS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório é seguro e coerente. In casu, os seguros e convergentes depoimentos judiciais da vítima e da testemunha presencial,...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DE QUALIDADE. CARRO 0KM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REVENDEDORA E FABRICANTE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA PERÍCIA. DESCABIMENTO. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO. NECESSIDADE. ART. 18, §1º. CDC. VALOR DE MERCADO NA DATA DE INUTILIZAÇAO DO BEM. OBSERVÂNCIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Dispõe o art. 18 do CDC que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, nessa qualidade enquadrando-se a revendedora (primeira requerida) e a fabricante do veículo (segunda requerida), respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, sendo certo que, comprovada a existência de vício oculto redibitório (vício de qualidade), necessária a sua reparação ou, na impossibilidade, a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga, à escolha do consumidor, em observância ao art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há responsabilidade solidária pelo vício de qualidade no produto com relação à concessionária que presta serviços automotivos, não participando cadeia de fornecedores como revendedora ou fabricante, também não havendo que se lhe imputar a falha de serviço, quando esta se deu em razão da demora da entrega da peço original disponibilizada pela fabricante. 3. Em alusão dada pelo art. 33 do Código de Processo Civil, é dever da parte que requereu a prova pericial arcar com a remuneração do perito. 4. Comprovada a existência de vício oculto redibitório e havendo o reparo no veículo fora do prazo legal, necessária a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, à escolha do consumidor, cuja opção foi pela restituição da quantia, o que não foi atendido. 5. O valor a ser restituído deve ser o constante da tabela FIPE na data do evento danoso, ou seja, na data em que o bem deixou de ser utilizado em razão do defeito, porquanto não seria razoável impor às fornecedoras o dever de restituir ao consumidor o valor exato ao que este pagou para a aquisição do veículo, sem considerar que o autor continuou usufruindo do produto, ainda que com defeito, durante quase nove meses até o deixasse para reparo, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Os valores gastos no ano de 2014 referentes ao pagamento do IPVA, seguro obrigatório e licenciamento do veículo não utilizado pelo autor em decorrência da apresentação de vício de qualidade devem ser restituídos face à responsabilidade das requeridas. 7. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 8. Não existindo condenação, os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. Portanto, fixados os honorários advocatícios em valor razoável, sopesando a importância da causa, o trabalho desenvolvido e tempo despedido, não prospera o pedido de majoração destes. 9. Deu-se parcial provimento ao recurso da primeira requerida. Negou-se provimento aos demais recursos das partes.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DE QUALIDADE. CARRO 0KM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REVENDEDORA E FABRICANTE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA PERÍCIA. DESCABIMENTO. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO. NECESSIDADE. ART. 18, §1º. CDC. VALOR DE MERCADO NA DATA DE INUTILIZAÇAO DO BEM. OBSERVÂNCIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Dispõe o art. 18 do CDC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO SINISTRO. ELISÃO DO NEXO CAUSAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2 - Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3 - A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4 - Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO SINISTRO. ELISÃO DO NEXO CAUSAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA...
DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E CERCEAMENTO DE DEFESA FORMULADAS EM AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. FURTO DE VEÍCULO. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considera-se juridicamente impossível o pedido quando o ordenamento jurídico o proibir expressamente. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Havendo dilação probatória, a questão torna-se de mérito. O magistrado é o destinatário das provas. Cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para o julgamento da lide. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. A indenização, por sua vez, mede-se pela extensão do dano. O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. Não houve demonstração de violação a direitos da personalidade, razão pela qual os fatos mencionados pelo autor não ensejam reparação a título de dano moral. Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros de mora correm da citação. Não se aplica o enunciado n. 54, da súmula de jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilidade extracontratual. O art. 21, do Código de Processo Civil, dizia que se cada litigante fosse em parte vencedor e vencido, os honorários e as despesas seriam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles. Agravo retido desprovido. Apelações desprovidas.
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DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E CERCEAMENTO DE DEFESA FORMULADAS EM AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. FURTO DE VEÍCULO. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considera-se juridicamente impossível o pedido quando o ordenamento jurídico o proibir expressamente. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com b...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CERTIFICAÇÃO DO INMETRO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TESTE DO ETILÔMETRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do delito de embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei 9503/97)encontram-se vastamente comprovadas, tanto pelos depoimentos uníssonos e seguros dos dois policiais, na Delegacia e em Juízo, como pelo resultado do teste etilômetro. 2. O medidor de alcoolemia ou etilômetro empregado no teste do acusado atende ao requisito de certificação do INMETRO ou RBMLQ, exigido pela Resolução nº 206/2006, do CONTRAN, artigo 6º, inciso III, pois aplicado o exame no interregno anual de verificação. 3. O exame via etilômetro, por se tratar de procedimento administrativo realizado por agentes públicos, goza de presunção de legalidade, que somente pode ser derrogada com provas seguras em sentido contrário, sendo, inclusive, prescindível a assinatura do flagrado. 4. Com o advento da Lei 12.760/2012, a prova do estado de embriaguez do condutor de veículo automotor não fica restrita ao teste do etilômetro ou exame de sangue, mas pode ser realizada por outros meios, tais como perícia, vídeo, prova testemunhal ou os demais meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CERTIFICAÇÃO DO INMETRO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TESTE DO ETILÔMETRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do delito de embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei 9503/97)encontram-se vastamente comprovadas, tanto pelos depoimentos uníssonos e seguros dos dois policiais, na Delegacia e em Juízo, como pelo resultado do teste etilômetro. 2. O medidor de alcoolemia ou etilômetro empregado no teste do acusado atende ao requisito de certificação do INMETRO ou RBMLQ, exigido pela Resolução nº 206/2006, do CONTRAN, artigo 6º, inciso III, p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO ORAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA BOA-FÉ. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Imposições feitas pela operadora que desvirtuem o objetivo principal do contrato de plano de saúde afrontam o direito fundamental à vida e à saúde e frustram expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um plano de saúde terá ampla assistência à sua saúde. Nesse ponto, ofende o dever de cuidado e de cooperação, bem como viola os princípios da lealdade e da dignidade da pessoa humana. Precedentes jurisprudenciais. 2.Indevida e abusiva a exoneração da operadora do plano de saúde em arcar com as despesas oriundas de tratamento médico domiciliar, por negar tratamento necessário e positivo à melhora da saúde clínica da doente. Violação dos princípios da dignidade humana e boa-fé. 3. Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 4. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pela autora é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que o desgaste físico e psíquico sofrido por quem estava com a saúde bastante debilitada e necessitando de tratamento médico extrapola os meros acontecimentos desconfortáveis do dia-a-dia. Dano imaterial in re ipsa,ou seja, decorrente do próprio evento ofensivo. 5. Majoração dovalor arbitrado a título de danos morais com o fito de subsunção ao dúplice caráter da adequada reparação do abalo extrapatrimonial e do critério punitivo-pedagógico. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. 7. Apelo da ré conhecido e não provido
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO ORAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA BOA-FÉ. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Imposições feita...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO TOTAL DE DESPESAS MÉDICAS. AJUSTE ESTABELECENDO O REEMBOLSO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1) Em contrato de serviços de assistência médica e hospitalar, é cabível a fixação de cláusula estabelecendo o custeio integral dos gastos com profissionais e clínicas conveniadas e custeio parcial com serviço médico hospitalar não credenciado, na forma de reembolso. 2) Quando a verba honorária observa os balizamentos inseridos no Código de Ritos, não se justifica sua modificação, quer para aumentá-la, quer para reduzi-la.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO TOTAL DE DESPESAS MÉDICAS. AJUSTE ESTABELECENDO O REEMBOLSO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1) Em contrato de serviços de assistência médica e hospitalar, é cabível a fixação de cláusula estabelecendo o custeio integral dos gastos com profissionais e clínicas conveniadas e custeio parcial com serviço médico hospitalar não credenciado, na forma de reembolso. 2) Quando a verba honorária observa os balizamentos inseridos no Código de Ritos, n...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO TOTAL DE DESPESAS MÉDICAS. AJUSTE ESTABELECENDO O REEMBOLSO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1) Em contrato de serviços de assistência médica e hospitalar, é cabível a fixação de cláusula estabelecendo o custeio integral dos gastos com profissionais e clínicas conveniadas e custeio parcial com serviço médico hospitalar não credenciado, na forma de reembolso. 2) Quando a verba honorária observa os balizamentos inseridos no Código de Ritos, não se justifica sua modificação, quer para aumentá-la, quer para reduzi-la.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO TOTAL DE DESPESAS MÉDICAS. AJUSTE ESTABELECENDO O REEMBOLSO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1) Em contrato de serviços de assistência médica e hospitalar, é cabível a fixação de cláusula estabelecendo o custeio integral dos gastos com profissionais e clínicas conveniadas e custeio parcial com serviço médico hospitalar não credenciado, na forma de reembolso. 2) Quando a verba honorária observa os balizamentos inseridos no Código de Ritos, n...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO TOTAL DE DESPESAS MÉDICAS. AJUSTE ESTABELECENDO O REEMBOLSO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1) Em contrato de serviços de assistência médica e hospitalar, é cabível a fixação de cláusula estabelecendo o custeio integral dos gastos com profissionais e clínicas conveniadas e custeio parcial com serviço médico hospitalar não credenciado, na forma de reembolso. 2) Quando a verba honorária observa os balizamentos inseridos no Código de Ritos, não se justifica sua modificação, quer para aumentá-la, quer para reduzi-la.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO TOTAL DE DESPESAS MÉDICAS. AJUSTE ESTABELECENDO O REEMBOLSO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1) Em contrato de serviços de assistência médica e hospitalar, é cabível a fixação de cláusula estabelecendo o custeio integral dos gastos com profissionais e clínicas conveniadas e custeio parcial com serviço médico hospitalar não credenciado, na forma de reembolso. 2) Quando a verba honorária observa os balizamentos inseridos no Código de Ritos, n...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS. DPVAT. REVELIA. EFEITO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO IML. NÃO COMPROVADA A DEBILIDADE PERMANENTE. 1. O efeito principal da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, e não a procedência do pedido, devendo estar respaldados em elementos probatórios mínimos. 2. Laudo do IML, em regra, é documento idôneo para demonstrar as lesões permanentes, totais ou parciais, sofridas pela vítima de acidentes causados por veículos automotores, de modo que não comprovada a debilidade permanente, não há que se falar em direito à indenização. 3. Conhecido o recurso e, na sua extensão, improvido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS. DPVAT. REVELIA. EFEITO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO IML. NÃO COMPROVADA A DEBILIDADE PERMANENTE. 1. O efeito principal da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, e não a procedência do pedido, devendo estar respaldados em elementos probatórios mínimos. 2. Laudo do IML, em regra, é documento idôneo para demonstrar as lesões permanentes, totais ou parciais, sofridas pela vítima de acidentes causados por veículos automotores, de modo que não comprovada a debilidade permanente, não há que se fal...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. EXIGÊNCIA DE EXAMES. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. É patente a legitimidade da seguradora que figura em contrato de financiamento de veículo como garantidora da quitação do saldo devedor do contrato, em caso de morte do contratante, ocasião em que o banco e a seguradora integram a cadeia de consumo colocada à disposição do consumidor. Há de prevalecer o entendimento de que, no ato da contratação, devem ser exigidos do segurado a realização de todos os exames necessários, a fim de detectar eventuais doenças pré-existentes. Inexistentes tais exames, não se pode excluir o pagamento da cobertura securitária mediante alegação de enfermidades supostamente anteriores ao ajuste. Não obstante sejam indevidos os pagamentos posteriores ao óbito do mutuário, efetuados em favor do banco, com o fim de quitar o saldo devedor do contrato, sendo passíveis de restituição, o espólio não logrou comprovar os pagamentos das parcelas vencidas nos autos, após a morte do segurado, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 333, I, do CPC. Não tendo o réu demonstrado que o valor inicialmente estipulado pelo juiz, a título de multa cominatória, é incompatível com a obrigação descumprida ou que tenha se tornado excessivo, na forma do art. 461, § 6º do CPC, a sua manutenção é medida que se impõe. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. EXIGÊNCIA DE EXAMES. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. É patente a legitimidade da seguradora que figura em contrato de financiamento de veículo como garantidora da quitação do saldo devedor do contrato, em caso de morte do contratante, ocasião em que o banco e a seguradora integram a cadeia de consumo colocada à disposição do consumi...
PENAL. CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. A agressão praticada pelo réu contra seu filho de 1 ano e 6 meses de idade à época dos fatos, realizada de forma desproporcional e produzida por meio cruel, expondo a saúde e a vida do menor, a qual foi confirmada pelo conjunto probatório acostado aos autos, em especial, o depoimento firme e seguro da genitora da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, corroborado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que constatou as lesões apresentadas no infante, é suficiente para caracterizar o crime descrito no art. 136, § 3º, do Código Penal. 2. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. A agressão praticada pelo réu contra seu filho de 1 ano e 6 meses de idade à época dos fatos, realizada de forma desproporcional e produzida por meio cruel, expondo a saúde e a vida do menor, a qual foi confirmada pelo conjunto probatório acostado aos autos, em especial, o depoimento firme e seguro da genitora da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, corroborado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que constatou as lesões apresentadas no infante, é sufi...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Ausente o de interesse recursal quando não evidenciada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido pela Apelante, mormente considerando que seu pleito já fora deferido na sentença monocrática, no caso o pedido de compensação de verba honorária nos termos do artigo 21 do CPC. 2 - São manifestamente intempestivas as contrarrazões interpostas fora do prazo legal de 15 (quinze) dias. 3 - A relação jurídica entre concessionária de serviço público de transporte coletivo e seus passageiros é regida tanto pelas normas de direito de consumidor quanto pelo disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, razão porque a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores durante a execução do respectivo serviço público é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa ou dolo, bastando a comprovação do efetivo dano e o respectivo nexo de causalidade. 4 - As indenizações por dano moral e estético devem ser fixadas mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 5 - O fato de o laudo ter sido elaborado por um profissional com especialidade em Fisioterapia, não afasta a possibilidade de servir como instrumento apto a embasar as razões de decidir do Magistrado, tanto que o juiz sentenciante determinou a confecção de novo laudo presidido por um Médico Ortopedista, mas, desta feita, como laudo complementar. Por outro lado, os documentos juntados aos autos permitem uma cristalina visão dos fatos controvertidos, haja vista a abordagem minuciosa, o estudo percuciente da lesão produzida, que permitiu o deslinde da controvérsia. 6 -. Para dedução do seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente é imprescindível comprovação de que o beneficiário tenha recebido a indenização securitária, com indicação precisa do seu valor. Precedentes do TJDFT. 7 - Tratando-se de danos morais e estéticos, a correção monetária e os juros de mora devem ser contados a partir da fixação do quantum compensatório Agravo Retido desprovido. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Ausente o de interesse recursal quando não evidenciada a necessidade e utilidade do provimento jurisdiciona...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PACIENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O PRIMEIRO PACIENTE NÃO EXPRESSIVAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGUNDO PACIENTE. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NO QUARTO DO SEGUNDO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PACIENTE E DENEGADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PACIENTE. 1. É de se revogar a prisão preventiva do primeiro paciente diante de dúvida razoável sobre a presença de um de seus pressupostos, uma vez que as circunstâncias fáticas que envolvem a consecução do delito não conduzem, com a segurança necessária, à existência de indícios suficientes da autoria do paciente no crime de tráfico de drogas, indispensável para a adoção da medida excepcional da prisão. 2. Na espécie, não há indícios seguros, ao menos por ora, de que o primeiro paciente era co-proprietário da droga encontrada no quarto do irmão. Assim, como a quantidade de droga encontrada na posse do primeiro paciente, a saber, uma porção de 4,34 g de maconha e uma planta de 33 cm de maconha, não é expressiva, resta razoável a tese defensiva de que o primeiro paciente é apenas usuário de drogas. 3. Não se olvida a possibilidade de o primeiro paciente ser partícipe do crime de tráfico de drogas supostamente praticado por seu irmão, mas o deslinde da questão deverá ficar a cargo da instrução criminal, de modo que, para fins de prisão cautelar, mostra-se temerária a manutenção de medida tão gravosa como a prisão. 4. De outro lado, em relação ao segundo paciente, a decisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade da sua prisão cautelar para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime. 5. A elevada quantidade de droga apreendida no quarto do segundo paciente - a saber, 686 g de maconha - revela a gravidade concreta da conduta e demonstra a necessidade da prisão preventiva do segundo paciente para garantia da ordem pública. 6. Habeas corpus admitido. Ordem concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do primeiro paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e mediante as medidas cautelares de não mudar de residência sem comunicação ao Juízo e de não se ausentar do Distrito Federal sem autorização do Juízo, sob pena de revogação, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário. Ordem denegada quanto ao segundo paciente, mantendo sua prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PACIENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O PRIMEIRO PACIENTE NÃO EXPRESSIVAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGUNDO PACIENTE. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NO QUARTO DO SEGUNDO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PRE...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO COMETIDA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO PREVALECENDO-SE DO CARGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A 01 (UM) DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS OUTROS 04 (QUATRO) DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA EXASPERAÇÃO EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE INDEVIDAMENTE VALORADA COMO NEGATIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é seguro e coerente. Na espécie, os depoimentos dos corréus são coerentes com a prova pericial produzida, no sentido de apontar o apelante como responsável por concorrer, mediante pagamento de quantia em dinheiro, na produção de 04 (quatro) cartas de habite-se falsificadas. 2. Aprova pericial é, em regra, indispensável à comprovação da falsidade documental, podendo ser suprida por outros meios de prova somente se não for possível a realização do exame técnico, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. In casu, embora pendentes os vestígios, por desídia estatal, não foi realizada perícia em uma das cartas de habite-se, razão pela qual, deve, quanto à falsificação deste documento específico, ser o réu absolvido. 3. O critério para exasperação da pena pela continuidade delitiva é o número de infrações cometidas. Restando verificado que o réu cometeu 04 (quatro) crimes de falsificação de documento público prevalecendo-se de seu cargo público, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser estabelecida, nos termos da doutrina e jurisprudência dominantes, em 1/4 (um quarto). 4. Relativamente à culpabilidade, a fundamentação adotada na sentença não justifica a exasperação da pena-base, uma vez que não foi apresentada qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitisse a conclusão de que a conduta da apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada. 5. Não existe qualquer óbice para que o Juízo sentenciante eleja, desde já, as penas restritivas de direitos que melhor sirvam à repressão e prevenção do crime em questão, competindo ao Juízo das Execuções Penais, se for o caso, alterar a forma de seu cumprimento, nos termos do artigo 148 da Lei nº 7.210/1984. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente quanto a um dos crimes de falsificação de documento público e, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 297, § 1º, do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legislativo, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, bem como reduzir a fração de aumento em face da continuidade delitiva de 1/3 (um terço) para 1/4 (um quarto), minorando a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos,e 13 (treze) dias-multas, no menor valor legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO COMETIDA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO PREVALECENDO-SE DO CARGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A 01 (UM) DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS OUTROS 04 (QUATRO) DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA EXASPERAÇÃO EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO EXCLUSIVO DE MILITARES. SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE CONTRATADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Por força do disposto no art. 422 do Código Civil devem os contratantes guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Logo, a boa-fé objetiva recomenda que um contratante atue pensando no outro contratante, respeitando os interesses daquele, suas legítimas expectativas e seus direitos, agindo com lealdade, sem abusos, sem obstrução ao cumprimento do contrato de forma a atingir o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes contratantes. 2. Mostra-se indevida a indenização securitária, quando osegurado, no momento da contratação, silencia-se a respeito de lesões incapacitantes decorrentes de acidente pessoal ocorrido em ato de serviço anteriormente à vigência da apólice contratada. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO EXCLUSIVO DE MILITARES. SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE CONTRATADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Por força do disposto no art. 422 do Código Civil devem os contratantes guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Logo, a boa-fé objetiva recomenda que um contratante atue pensando no outro contratante, respeitando os interesses daquele, suas legítimas expectativas e seus direitos, agindo com lealdade, sem abusos, sem obstrução ao cumprimento d...
APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO - DUAS VÍTIMAS - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO - NÃO CABIMENTO - TENTATIVA - FRAÇÃO - DOSIMETRIA. I. Além da confissão de um dos réus, tem-se o reconhecimento seguro pelos ofendidos, na delegacia e em Juízo. Também, o fato de o relógio da vítima ter sido encontrado em poder de um dos acusados e de ter sido esquecido o aparelho celular na garagem da casa assaltada, possibilitou a identificação dos autores. Condenação mantida. II. O latrocínio tentado caracterizou-se pelo dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo na subsequente (lesões corporais graves). Inviável a desclassificação. III. A fração da tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis percorrido. IV. Negado provimento aos apelos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO - DUAS VÍTIMAS - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO - NÃO CABIMENTO - TENTATIVA - FRAÇÃO - DOSIMETRIA. I. Além da confissão de um dos réus, tem-se o reconhecimento seguro pelos ofendidos, na delegacia e em Juízo. Também, o fato de o relógio da vítima ter sido encontrado em poder de um dos acusados e de ter sido esquecido o aparelho celular na garagem da casa assaltada, possibilitou a identificação dos autores. Condenação mantida. II. O latrocínio tentado caracterizou-se pelo dolo na conduta antecedente (roubo...
CIVILE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO AUSENTE. FALHA DO SERVIÇO. 1. Se aempresa requerida não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, haja vista que os documentos juntados por ocasião da contestação revelam apenas propostas comerciais, deve responder pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, eis que inscreveu indevidamente o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Recurso não provido.
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CIVILE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO AUSENTE. FALHA DO SERVIÇO. 1. Se aempresa requerida não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, haja vista que os documentos juntados por ocasião da contestação revelam apenas propostas comerciais, deve responder pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, eis que inscreveu indevidamente o nome da parte autora nos cad...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. 1. Agarantia do juízo é necessária para a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Aordem prevista no CPC 655 é a que melhor atende, em regra, ao favor debitoris e aos demais princípios que devem ser igualmente atendidos, tais como a celeridade, economia e efetividade da execução que se processa no interesse do credor. Só excepcionalmente, e desde que comprovada a excessiva e injusta onerosidade do devedor, admite-se a inversão da ordem de bens penhoráveis, excepcionalidade que, no caso, não se faz presente.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. 1. Agarantia do juízo é necessária para a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Aordem prevista no CPC 655 é a que melhor atende, em regra, ao favor debitoris e aos demais princípios que devem ser igualmente atendidos, tais como a celeridade, economia e efetividade da execução que se processa no interesse do credor. Só excepcionalmente, e desde que comprovada a excessiva e injusta onerosidade do devedor, admite-se a inversão da ordem de bens penhoráveis, excepcionalidade que, no caso, não se faz pres...