PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CRIMES PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O depoimento firme e seguro das vítimas, no sentido de que o apelante as ameaçou de morte e tentou agredir uma das vítimas, em duas oportunidades, torna inviável o pleito absolutório formulado pela defesa. 2. Tendo o apelante proferido ameaças de morte às vítimas no mesmo contexto fático, e mediante uma só ação, aplicam-se as regras previstas no artigo 70 do Código Penal para a unificação das penas. 3. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CRIMES PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O depoimento firme e seguro das vítimas, no sentido de que o apelante as ameaçou de morte e tentou agredir uma das vítimas, em duas oportunidades, torna inviável o pleito absolutório formulado pela defesa. 2. Tendo o apelante proferido ameaças de morte às vítimas no mesmo contexto fático, e me...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO OU RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/1998. ART. 30. EMPREGADO DEMITIDO. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA De acordo com as normas constantes na Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante-se ao empregado demitido a permanência na condição de beneficiário. O período de manutenção da condição de beneficiário, nos termos do §1º do artigo 30, da Lei n. 9.656/1998, é de 1/3 (um terço) do tempo de permanência no plano de saúde, com limite mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. O período de manutenção do plano de saúde após a dispensa do empregado deve ser regulado pelo tempo de permanência do seu titular, estendendo-se, obrigatoriamente, àqueles que figuram como dependentes. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO OU RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/1998. ART. 30. EMPREGADO DEMITIDO. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA De acordo com as normas constantes na Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante-se ao empregado demitido a permanência na condição de beneficiário. O período de manutenção da condição de beneficiário, nos termos do §1º do artigo 30, da Lei n. 9.656/1998, é de 1/3 (um terço) do tempo de permanência no plano de saúde,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO. LEI N. 11.945/2009 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO GRADUAL. A indenização securitária obrigatória a ser fixada é aquela correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei n. 11.945/2009, que promoveu modificações na Lei n. 6.194/1974. Se a invalidez, comprovada por laudo pericial, é permanente, parcial e incompleta, deve incidir a regra descrita no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/1974, com alterações feitas pela Lei n. 11.945/2009. Não resta qualquer saldo remanescente a ser adimplido pela ré/apelante à autora/apelada, tendo em vista que esta já recebeu o valor da indenização pela via administrativa. Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO. LEI N. 11.945/2009 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO GRADUAL. A indenização securitária obrigatória a ser fixada é aquela correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei n. 11.945/2009, que promoveu modificações na Lei n. 6.194/1974. Se a invalidez, comprovada por laudo pericial, é permanente, parcial e incompleta, deve incidir a regra descrita no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/1974, com alterações feit...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ARGUMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Súmula nº 469, do Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A operadora do plano de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia) quando demonstrado o preenchimento dos requisitos pactuados em consonância com os normativos da Agência Nacional de Saúde, inclusive porque deixou de atuar ao tempo da contratação da proposta para averiguar obesidade mórbida aparente e preexistente. 3. A escolha do tratamento, dos meios e dos recursos necessários para o tratamento do paciente deve ser imputada ao médico responsável pelo procedimento e não do plano de saúde, constituindo ato ilícito a sua recusa. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4. A indenização por dano moral na hipótese de negativa de autorização à cirurgia bariátrica é devida quando a repercussão na esfera pessoal for corroborada por elementos dos autos que indiquem ter sido ultrapassado o mero aborrecimento, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Sobre os honorários de sucumbência fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entendo que foram arbitrados adequadamente em razão da complexidade e importância da causa, atendendo o parâmetro da razoabilidade, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. 6. Recursos conhecidos. Apelações desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ARGUMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Súmula nº 469, do Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A operadora do plano de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia) quando demonstrado o preenchimento dos requisitos pactuados em consonância...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA NÃO COBERTA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Fazendo um juízo de tipicidade entre o parecer da médica, o quadro da doença, com os sintomas da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, é visível que não há adequação entre as duas patologias. 2. A perda da existência independente do segurado, sintoma da IFPD, caracteriza-se pela incapacidade física ocasionada por doença irreversível, que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, as quais se configuram a partir do momento em que a vítima deixa de exercer suas atividades rotineiras de forma independente, como alimentar-se, banhar-se, locomover-se, dentre outras atividades, situação que demande a dependência total de outra pessoa. 3. O quadro patológico do Autor/Apelante não causa a perda da existência independente do segurado, não impedindo que ele execute as atividades psicomotoras normais do dia a dia, não se adequando ao quadro descrito pela Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. 4. Escorreita a sentença do d. magistrado, que julgou improcedente o pedido, entendendo que o quadro clínico do Autor/Apelante só estaria adequado a uma cobertura securitária relacionada a invalidez laborativa. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA NÃO COBERTA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Fazendo um juízo de tipicidade entre o parecer da médica, o quadro da doença, com os sintomas da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, é visível que não há adequação entre as duas patologias. 2. A perda da existência independente do segurado, sintoma da IFPD, caracteriza-se pela incapacidade física ocasionada por doença irreversível, que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, as quais se configuram a partir do...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA ADMINISTRADORA DO PLANO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. REJEIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos contratos de plano de saúde incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Como exceção, admite-se a suspensão ou rescisão nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja previamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. 3. O cancelamento injustificado do plano de saúde gera aborrecimentos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, principalmente, quando a aperte requerente precisa passar por procedimento cirúrgico, gerando o dever de indenização por danos morais. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar o caráter pedagógico-punitivo do ofensor, bem como evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recursos conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA ADMINISTRADORA DO PLANO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. REJEIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos contratos de plano de saúde incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Como exceção, admite-se a su...
PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a absolvição, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito, especialmente porque reconhecido por foto e pessoalmente pela vítima e pelas testemunhas oculares, as quais confirmaram o reconhecimento em Juízo. 2. Se o réu respondeu a todo o processo preso, e ainda persistem os motivos que determinaram a custódia preventiva, não há razão para que, uma vez condenado, lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade. 3. O pedido de gratuidade da justiça deve se basear na condição de miserabilidade do réu e ser formulado perante o Juízo das Execuções, a quem incumbirá isentar o condenado do pagamento das custas do processo, caso comprovada tal situação. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a absolvição, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito, especialmente porque reconhecido por foto e pessoalmente pela vítima e pelas testemunhas oculares, as quais confirmaram o reconhecimento em Juízo. 2. Se o réu respondeu a todo o processo preso, e ainda persistem os motivos que determinaram a custódia preventiva, não há razão para que, uma vez condenado, lhe seja concedido o dir...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. REVELIA. LAUDO IML. AUSÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO NÃO EXAMINADO NO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINAR DE OFÍCIO. 1. A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, e não leva, necessariamente, à procedência do pedido, eis que ao autor cumpre demonstrar o fato constitutivo do seu direito, não podendo ser considerado como verdadeiro de forma irrestrita tudo que alega. 2. A despeito da omissão do Juízo de 1º Grau, não está o Colegiado impedido de agir nesta sede recursal e, assim, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, designar a produção da prova pericial reclamada, a fim de demonstrar a alegada invalidez permanente para o trabalho, de modo a viabilizar o pagamento da indenização correspondente. 3. Recurso parcialmente provido. Preliminar suscitada de ofício.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. REVELIA. LAUDO IML. AUSÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO NÃO EXAMINADO NO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINAR DE OFÍCIO. 1. A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, e não leva, necessariamente, à procedência do pedido, eis que ao autor cumpre demonstrar o fato constitutivo do seu direito, não podendo ser considerado como verdadeiro de forma irrestrita tudo que alega. 2. A despeito da omissão do Juízo de 1º Grau, não está o Colegiado impedido de ag...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DE CENTRO COMERCIAL. SHOPPING. ESTANDE DE PROPAGANDA. PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PARTES RÉS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO 1º REQUERIDO PREJUDICADO. 1. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando a lesão for inerente ao risco do negócio ou da atividade nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dano moral relaciona-se diretamente aos prejuízos ocasionados a direitos da personalidade como por exemplo à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas que afeta diretamente à dignidade do indivíduo constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 3. Configura-se hipótese de indenização por dano moral quando caracterizada a má-prestação do serviço, desde que presente o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos experimentados pela parte consumidora. 4. Quando se verifica pelo conjunto probatório que houve a fixação de estandes de vendas em praça de alimentação sem os devidos cuidados, os fornecedores respondem pelos danos causados ao consumidor em consequência de queda sofrida ao tropeçar em tablado e fraturar o úmero esquerdo. 5. Os danos materiais se dividem em dano emergente e lucros cessantes, sendo o emergente representado pela diminuição patrimonial sofrida pela vítima, ou seja, pelo efetivo prejuízo, e o lucro cessante pela perda de um ganho esperado, de uma expectativa de lucro. Ambos não se confundem e exigem demonstração específica quanto à sua existência. 6. O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo se falar em indenização por lucros cessantes diante de meras alegações, ausentes celebrações contratuais ou propostas efetivas. 7. O contrato de seguro destina-se à reposição do patrimônio do segurado quando restar verificada a efetivação do risco contratado, surgindo para a seguradora então a obrigação de indenizar a ocorrência do sinistro nos limites da cobertura da apólice. 8. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão conforme verificado na presente hipótese (AgRg no REsp 1405778/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). 9. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida, prejudicado o recurso adesivo da 1ª parte requerida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DE CENTRO COMERCIAL. SHOPPING. ESTANDE DE PROPAGANDA. PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PARTES RÉS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO 1º REQUERIDO PREJUDICADO. 1. Na relação de consumo, o fornecedor responde...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR. FILHO DA SEGURADA. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FATORES PASSÍVEIS DE INTERFERIREM NA CONDUÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NO APELO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR. FILHO DA SEGURADA. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FATORES PASSÍVEIS DE INTERFERIREM NA CONDUÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NO APELO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS. ÔNUS. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. VALOR EXCESSIVO. CRITÉRIOS OBSERVADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não havendo notícia nos autos nem no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça de que tenha sido interposto o recurso correspondente contra a decisão que determinou que o Agravante suportasse os honorários periciais, deve ser reconhecida a preclusão da matéria. 2 - A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem se orientado no sentido de considerar, para fixação de honorários de perito médico, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a se realizar, as condições financeiras da parte, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade. Mostrando-se excessivo o valor fixado, a título de honorários periciais, impõe-se sua redução. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS. ÔNUS. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. VALOR EXCESSIVO. CRITÉRIOS OBSERVADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não havendo notícia nos autos nem no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça de que tenha sido interposto o recurso correspondente contra a decisão que determinou que o Agravante suportasse os honorários periciais, deve ser reconhecida a preclusão da matéria. 2 - A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem se orientado no sentido de considerar, par...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Na ação de exibição de documentos, a utilidade do provimento jurisdicional estará evidenciada se demonstrado que a obtenção dos documentos é necessária à instrução de futuras e eventuais ações judiciais a serem propostas pelo autor. A necessidade, por sua vez, reflete-se na busca da tutela jurisdicional para satisfazer a pretensão deduzida na petição inicial nos casos em que demonstrado que o réu não atendeu à solicitação extrajudicial para apresentar os documentos comuns. 2. Aaplicação da teoria da causa madura encontra óbice nos casos em que o réu não tenha sido citado para exercer o contraditório. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Na ação de exibição de documentos, a utilidade do provimento jurisdicional estará evidenciada se demonstrado que a obtenção dos documentos é necessária à instrução de futuras e eventuais ações judiciais a serem propostas pelo au...
APELAÇÃO CÍVEL - PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO - IMPUGNAÇÃO DE TESTEMUNHA - PRECLUSÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA - NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As partes podem contraditar a testemunha, desde que seja após a qualificação da testemunha ou no curso do depoimento, não sendo cabível a impugnação da testemunha sob a alegação de suspeição por amizade íntima em sede de apelação, porque operou-se a preclusão (CPC 414 §1º). 2. As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público de transporte coletivo, têm responsabilidade objetiva, sendo, portanto, responsáveis pelos danos causados às pessoas transportadas (CF 37 §6º). 3. Não é possível a denunciação da seguradora se os fatos imputados à segurada não são cobertos pelo seguro. 4. A lesão à integridade física de passageiro de transporte coletivo por ter tido contato com substância potencialmente prejudicial à saúde enseja a reparação por danos morais. Majoração do valor da indenização de R$ 15.000,00 para R$ 20.000,00. 5. Não é devida indenização por danos estéticos se a lesão à integridade física da autora não deixou sequelas. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC 21). 7. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação (CPC 20 §3º).
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APELAÇÃO CÍVEL - PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO - IMPUGNAÇÃO DE TESTEMUNHA - PRECLUSÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA - NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As partes podem contraditar a testemunha, desde que seja após a qualificação da testemunha ou no curso do depoimento, não sendo cabível a impugnação da testemunha sob a alegação de suspeição por amizade íntima em sede de apelação, porque operou-se a preclusão (CPC 414 §1º). 2. As pessoas jurídic...
PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO. DOCUMENTO. CARÁTER SATISFATIVO. INTERESSE DE AGIR. DPVAT. PROCESSO. ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS. 1. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. 2. A ação de exibição de documentos pode ostentar caráter meramente satisfativo, situação na qual o interesse de agir surge tão só da necessidade de se obter os documentos pleiteados, seja para a propositura de futura ação, seja para o mister de seu próprio interesse. 3. Ainda que em cognição sumária, verifica-se presente o interesse de agir, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional à tutela do direito invocado, de acesso a documentos de processo administrativo, relativo ao pagamento de prêmio do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO. DOCUMENTO. CARÁTER SATISFATIVO. INTERESSE DE AGIR. DPVAT. PROCESSO. ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS. 1. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. 2. A ação de exibição de documentos pode ostentar caráter meramente satisfativo, situação na qual o interesse de agir surge tão só da necessidade de se obter os documentos pleiteados, seja para a propositura de futura ação, seja para o mister de seu próprio interesse. 3. Ainda que em cognição sumária, verifica-se...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. CIRURGIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Cabe à seguradora exigir exames clínicos prévios à celebração do contrato de seguro, para afastar a existência de doenças preexistentes, sob pena de assumir a responsabilidade pela cobertura. 2. A má-fé do segurado não se presume, é necessária a prova da intenção de fraudar, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 3. A negativa de autorização causa danos morais por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença e caracteriza mais que um mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes, de modo a servir como compensação pela preocupação sentida, e inibição à conduta lesiva praticada. 5. Impõe-se a manutenção do valor da verba honorária arbitrada na sentença, porque proporcional e razoável. Observância do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Recursos conhecidos. 7. Recurso do autor parcialmente provido. 8. Recurso do réu desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. CIRURGIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Cabe à seguradora exigir exames clínicos prévios à celebração do contrato de seguro, para afastar a existência de doenças preexistentes, sob pena de assumir a responsabilidade pela cobertura. 2. A má-fé do segurado não se presume, é necessária a prova da intenção de fraudar, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 3. A negativa de autorização causa danos morais por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença e c...
CIVIL. RECUSA. INDEVIDA. SEGURADORA. PAGAMENTO. PRÊMIO. MORTE. SEGURADO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. O dano moral é in re ipsa e opera-se independentemente de prova do prejuízo, pois é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade e da prática do ato ilícito. 2. A recusa indevida da seguradora em pagar o valor da indenização do seguro por morte causa dano passível de compensação por danos morais. 3. Em face da extensão do dano, da repercussão na esfera pessoal das vítimas, do grau de culpa e da capacidade financeira do ofensor, mostra-se razoável a fixação da compensação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. RECUSA. INDEVIDA. SEGURADORA. PAGAMENTO. PRÊMIO. MORTE. SEGURADO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. O dano moral é in re ipsa e opera-se independentemente de prova do prejuízo, pois é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade e da prática do ato ilícito. 2. A recusa indevida da seguradora em pagar o valor da indenização do seguro por morte causa dano passível de compensação por danos morais. 3. Em face da extensão do dano, da repercussão na esfera pessoal das vítimas, do grau de culpa e da capacidade financeira do ofensor, mostra-se razoável a fixação da compensação por d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDOS E ARGUMENTOS RECURSAIS DIVERSOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que o pedido e os argumentos recursais não foram submetidos ao contraditório, nem foram objetos de análise na r. sentença, é vedada a sua apreciação por por ocasião do julgamento da apelação, por implicar em supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Apelação não conhecida. Preliminar acolhida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDOS E ARGUMENTOS RECURSAIS DIVERSOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que o pedido e os argumentos recursais não foram submetidos ao contraditório, nem foram objetos de análise na r. sentença, é vedada a sua apreciação por por ocasião do julgamento da apelação, por implicar em supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jur...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. PRÓTESE. ACESSÓRIO. COBERTURA NEGADA. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/98. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, se revelam abusivas as cláusulas contratuais que estipulam o tipo de tratamento utilizado ou se cabe ou não o fornecimento de próteses, órteses ou implantes, para o restabelecimento da saúde do paciente. 3. As regras insertas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/98 aplicam-se também aos planos de seguro saúde celebrados antes da vigência das referidas leis, pois trata-se de normas de natureza cogente, impositivas e de ordem pública que, necessariamente, devem atingir os efeitos atuais gerados pela relação jurídica de trato sucessivo a que as partes encontram-se vinculadas. 4. Segundo o disposto na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, foi instituído o plano-referência de assistência à saúde, no qual há uma estipulação de todas as coberturas mínimas que as operadoras devem assegurar aos consumidores. Desse modo, configura prática abusiva das operadoras de planos de saúde a recusa infundada de fornecimento de próteses, órteses e implantes indispensáveis aos procedimentos cirúrgicos por elas mesmas autorizado. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. PRÓTESE. ACESSÓRIO. COBERTURA NEGADA. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/98. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pe...
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. É cediço que o art. 16, inc. VIII, da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a possibilidade de coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares. Entretanto, tal pactuação não pode limitar a forma e o tempo de tratamento de doenças cobertas, sob pena de violação ao disposto no art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 12, inc. II, alínea a, da Lei n. 9.656/1998. Mostra-se abusiva, portanto, a cláusula contratual que prevê a coparticipação do usuário nas despesas decorrentes de tratamento que exceda o limite de tempo de internação previsto no contrato. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o enunciado de Súmula 302, estabeleceu ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Não merece prosperar a alegação de que a referida súmula seria aplicável somente nas hipóteses de internação de UTI, uma vez que o enunciado teve como precedentes situações em que se buscava aplicar o disposto no art. 12, inc. II, alínea a, da Lei n. 9.656/1998 nas hipóteses de internação em UTI. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. É cediço que o art. 16, inc. VIII, da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a possibilidade de coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares. Entretanto, tal pactuação não pode limitar a forma e o tempo de tratamento de doenças cobertas, sob pena de violação ao disposto no art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 12, inc. II, alínea...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. MEDICAMENTO NA ANVISA. COBERTURA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de Saúde (Enunciado 469 de sua Súmula ); A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determinou a obrigatoriedade da cobertura da assistência médica nos casos de emergência e urgência (art. 12, V, c; art. 35-C, I, II da lei 9.656/98); São abusivas as cláusulas contratuais que submetem o consumidor a desvantagem exagerada e restringe o gozo de direitos inerentes à natureza do contrato ao ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto- art. 51, IV e § 1º, II do CDC; Recurso conhecido e improvido
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. MEDICAMENTO NA ANVISA. COBERTURA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de Saúde (Enunciado 469 de sua Súmula ); A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determinou a obrigatoriedade da cobertura da assistência médica nos c...