PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA JÁ AJUIZADA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir se consubstancia no trinômio adequação/necessidade/utilidade, segundo o qual a demanda dever ser veiculada na via adequada, não deve existir outro meio capaz de proporcionar a obtenção do bem da vida à parte e a pretensão buscada deve ser útil. 2. Se a disponibilização do documento pleiteado, na ação de exibição de documentos, não se mostra útil/necessário para o direito vindicado conclui-se pelo acerto do juízo a quo na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. 3. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA JÁ AJUIZADA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir se consubstancia no trinômio adequação/necessidade/utilidade, segundo o qual a demanda dever ser veiculada na via adequada, não deve existir outro meio capaz de proporcionar a obtenção do bem da vida à parte e a pretensão buscada deve ser útil. 2. Se a disponibilização do documento pleiteado, na ação de exibição de documentos, não se mostra útil/necess...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA JÁ AJUIZADA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir se consubstancia no trinômio adequação/necessidade/utilidade, segundo o qual a demanda dever ser veiculada na via adequada, não deve existir outro meio capaz de proporcionar a obtenção do bem da vida à parte e a pretensão buscada deve ser útil. 2. Se a disponibilização do documento pleiteado, na ação de exibição de documentos, não se mostra útil/necessário para o direito vindicado conclui-se pelo acerto do juízo a quo na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. 3. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA JÁ AJUIZADA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir se consubstancia no trinômio adequação/necessidade/utilidade, segundo o qual a demanda dever ser veiculada na via adequada, não deve existir outro meio capaz de proporcionar a obtenção do bem da vida à parte e a pretensão buscada deve ser útil. 2. Se a disponibilização do documento pleiteado, na ação de exibição de documentos, não se mostra útil/necess...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A ausência de impugnação específica quanto a determinados fatos narrados na inicial, de modo a concluir pela veracidade da descrição fática realizada pela autora, não equivale à ausência de fundamentos de fato e de direito na peça recursal, como exige o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A ré não acostou, aos autos, qualquer documento que comprove a efetiva contratação, pela autora, do seguro que deu causa aos descontos, de modo a legitimar os débitos por ela realizados na conta corrente da consumidora. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. 3. Os descontos efetuados sem qualquer embasamento configuram falha na prestação de serviços e má-fé da instituição financeira, que detém os numerários dos correntistas e, sem aviso prévio, retira determinado montante indevidamente. 4. Não se vislumbra qualquer dano capaz de ensejar indenização por danos morais, tendo em vista que a ofensa moral, em âmbito empresarial, se relaciona ao desgaste da imagem da empresa, isto é, a ultraje à sua honra objetiva. 5. Recurso da autora e do réu desprovidos. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A ausência de impugnação específica quanto a determinados fatos narrados na inicial, de modo a concluir pela veracidade da descrição fática realizada pela autora, não equivale à ausência de fundamentos de fato e de direito na peça recursal, como exige o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A ré não acostou, ao...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA JÁ AJUIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir se consubstancia no trinômio adequação/necessidade/utilidade, segundo o qual a demanda dever ser veiculada na via adequada, não deve existir outro meio capaz de proporcionar a obtenção do bem da vida à parte e a pretensão buscada deve ser útil. 2. Se a disponibilização do documento pleiteado, na ação de exibição de documentos, não se mostra útil/necessário para o direito vindicado, conclui-se pelo acerto do juízo a quo na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigos 295, inciso III e 267, inciso I e VI, ambos do CPC. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA JÁ AJUIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir se consubstancia no trinômio adequação/necessidade/utilidade, segundo o qual a demanda dever ser veiculada na via adequada, não deve existir outro meio capaz de proporcionar a obtenção do bem da vida à parte e a pretensão buscada deve ser útil. 2. Se a disponibilização do documento pleiteado, na ação de exibição de documentos, não se mostra útil/necessário para o direi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA JÁ AJUIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir se consubstancia no trinômio adequação/necessidade/utilidade, segundo o qual a demanda dever ser veiculada na via adequada, não deve existir outro meio capaz de proporcionar a obtenção do bem da vida à parte e a pretensão buscada deve ser útil. 2. Se a disponibilização do documento pleiteado, na ação de exibição de documentos, não se mostra útil/necessário para o direito vindicado, conclui-se pelo acerto do juízo a quo na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigos 295, inciso III e 267, inciso I e VI, ambos do CPC. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA JÁ AJUIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir se consubstancia no trinômio adequação/necessidade/utilidade, segundo o qual a demanda dever ser veiculada na via adequada, não deve existir outro meio capaz de proporcionar a obtenção do bem da vida à parte e a pretensão buscada deve ser útil. 2. Se a disponibilização do documento pleiteado, na ação de exibição de documentos, não se mostra útil/necessário para o direi...
INDENIZATÓRIA. SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR CONTRATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO CONTRATO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Não se pode exigir a atualização monetária do prêmio em duplicidade, sob pena de enriquecimento indevido, uma vez que a correção monetária não se presta a ganho de capital, mas tão somente à reposição do valor financeiro que a moeda perde ao longo de determinado período em decorrência da inflação e de outros fenômenos econômicos. 2. A quantia da condenação deve ser aquela prevista no contrato, desde que o valor seja atualizado monetariamente desde a data de sua pactuação. 3. Os juros de mora devem incidir desde a citação, quando se trata de responsabilidade contratual, como se dá nos presentes autos. 4. Recurso do réu provido e recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada.
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INDENIZATÓRIA. SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR CONTRATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO CONTRATO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Não se pode exigir a atualização monetária do prêmio em duplicidade, sob pena de enriquecimento indevido, uma vez que a correção monetária não se presta a ganho de capital, mas tão somente à reposição do valor financeiro que a moeda perde ao longo de determinado período em decorrência da inflação e de outros fenômenos econômicos. 2. A quantia da condenação deve ser aquela prevista no contrato, desde que o valor seja atualizado monet...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL, LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA MODALIDADE TENTADA. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. O laudo pericial acostado concluiu pela existência de vestígios de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A declaração firme e segura da vítima de estupro de vulnerável, prestada sob o crivo do contraditório, aliada às demais provas relacionadas, todas harmônicas entre si, são suficientes para embasar o édito condenatório. O crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal, prescinde da comprovação da conjunção carnal, bastando a prova da ocorrência de outros atos libidinosos para sua consumação. As consequências decorrentes do estupro de vulnerável são indeléveis e justificam o acréscimo da pena, ainda mais pelo fato de a vítima contar com apenas 3 anos na época dos fatos e ter demonstrado comportamento desvirtuado, necessitando de acompanhamento psicológico.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL, LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA MODALIDADE TENTADA. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. O laudo pericial acostado concluiu pela existência de vestígios de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A declaração firme e segura da vítima de estupro de vulnerável, prestada sob o crivo do contraditório, aliada às demais provas relacionadas, todas harmônicas entre si, são suficientes para embasar o édito condenatório. O crime previsto n...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. A sentença que aprecia in totum a matéria delimitada pela parte na inicial e que observa os limites objetivos da demanda não pode ser declarada extra petita, em prestígio ao princípio da congruência 2. Não há onerosidade excessiva, quando a parte se compromete de forma expressa ao pagamento de débitos anteriores à tradição do automóvel. 3. Não há que se falar em omissão quanto aos efeitos da rescisão judicial do contrato, quando foi determinado o retorno das partes ao status quo ante, englobando o pagamento das multas, IPVA, seguro obrigatório, parcelas do financiamento e demais taxas que incidiram sobre o automóvel, até a data da devolução do bem. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. A sentença que aprecia in totum a matéria delimitada pela parte na inicial e que observa os limites objetivos da demanda não pode ser declarada extra petita, em prestígio ao princípio da congruência 2. Não há onerosidade excessiva, quando a parte se compromete de forma expressa ao pagamento de débitos anteriores à tradição do automóvel. 3. Não há que se falar em omissão quanto aos efeitos da rescisão judicial do contrato, quando foi determinado o...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO MOTOR E PARTE ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE FALHA UM MÉS APÓS À RETIRADA DO VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. PREÇO. DEVOLUÇÃO. CONTRAPARTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. IPVA, SEGURO PRIVADO, TARIFA BANCÁRIA E NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MONTADORA. FABRICANTE DO VEÍCULO VENDIDO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DE BEM DE CONSUMO DURÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUALIFICAÇÃO. AUTOMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADQUIRENTE E OBRIGADO FIDUCIÁRIO. LEGITIMAÇÃO PARA POSTULAR A COMPRA E VENDA E COMPOSIÇÃO DOS DANOS DERIVADOS DA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. INFERÊNCIA INEXORÁVEL. INTERESSE DE AGIR. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES. 1. A montadora, como fabricante do veículo colocado no mercado de consumo e protagonista da cadeia de consumo, responde solidariamente com a concessionária credenciada pelos defeitos e vícios apresentados pelo automóvel, estando, pois, revestida de legitimação para compor a angularidade passiva da lide movida por adquirente de veículo novo sob o prisma de que apresentara defeito de fabricação almejando o desfazimento do negócio, a repetição do preço vertido e a composição dos danos que lhe advieram do havido, notadamente porque, como efetiva manufaturadora do produto, não pode ficar alheia aos vícios que apresentara ao ser colocado no mercado, colocando termo à cadeia de produção (CDC, 7º, parágrafo único). 2. O adquirente de veículo novo, conquanto contratando empréstimo para quitação do preço e oferecendo o automóvel em garantia fiduciária do adimplemento das obrigações provenientes do mútuo, ostentando as condições de possuidor direto, detentor da propriedade resolúvel do automotor e de seu destinatário final, ostenta inexorável legitimação para demandar a rescisão dos negócios sob o prisma de que o automóvel fornecido ostenta vício de fabricação e a composição dos danos que lhe advieram da frustração da aquisição. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 4. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova pericial, a prova postulada necessariamente deve ser indeferida como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 5. Conduzindo a situação de fato cristalizada à apreensão de que o veículo novo apresentara defeitos de fabricação que obstavam sua plena e segura fruição, os vícios legitimam que, não sanada a falha havida na cadeia de produção, a despeito das diversas tentativas engendradas pelo consumidor junto à vendedora, e extrapolado o trintídio assinalado para esse desiderato, opte o consumidor pela rescisão do negócio e repetição do preço vertido, conforme lhe assegura o legislador de consumo, não estando essa opção condicionada a aquiescência da fornecedora nem lhe é assegurada opção por qualquer das outras opções resguardadas pelo estatuto de consumo CDC, art. 18, § 1º). 6. Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstaram seu regular uso e, conquanto resguardada à fornecedora oportunidade para sanar os vícios, não providenciara seu conserto de forma eficaz e no trintídio fixado pelo legislador de consumo, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de, optando pela rescisão do contrato, obter a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação e, em contrapartida, deve devolver à fornecedora o produto que lhe fora fornecido como corolário da resolução do negócio e devolução do que despendera. 7. O fato de o consumidor ter fruído do veículo que lhe fora fornecido com vício de fabricação e experimentado desvalorização enquanto engendrara tentativas destinadas à correção do defeito e, frustradas as tentativas, aparelhasse pretensão destinada à realização do direito que lhe é resguardado pelo legislador de consumo não reflete no que lhe deve ser devolvido como expressão da sua manifestação pela resolução do negócio, pois não pode ser prejudicada pela inércia da fornecedora, devendo-lhe ser assegurada a repetição da íntegra do preço que vertera e, em contrapartida, deve devolver à fornecedora o produto que lhe fora fornecido como corolário da resolução do negócio e devolução do que despendera. 8. Apurado o vício que afetara o produto durável fornecido e que, aliado ao desfalque patrimonial que ensejara, determinara a sujeição do consumidor a transtornos, contratempos, humilhações e dissabores provenientes da inviabilidade da utilização do veículo na forma inicialmente programada, privando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, e do descaso e desconsideração que lhe foram dispensados pela fornecedora, que sequer lhe devolvera o automóvel em condições aptas ao uso regular após lhe ser entregue para reparos, os fatos, sujeitando-o a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa à ofendida. 10. Os danos emergentes, ao invés dos morais, devem derivar de desfalque efetivamente experimentado pela parte lesada pelo ilícito ou inadimplemento, donde deriva que, conquanto apreendido que a adquirente ficara desprovida da plena fruição do automóvel que adquirira desde que lhe fora entregue ante o vício de fabricação que o afetara, não pode ser contemplada com a repetição do vertido a título de tributos e encargos gerados pelo automotor, pois têm como fato gerador a propriedade do automóvel, e não a posse, e, ademais, não pode ser contemplada com importes inerentes a despesas derivadas do seu cotidiano, pois desvinculados do inadimplemento havido, tornando inapto que seja assimilado como fato gerador do desembolsos que suportara. 11. A obrigação de repetição do vertido pelo consumidor-adquirente alcança, de forma solidária, a vendedora e a fabricante do veículo, tendo em conta que ambas concorreram para o desfalque patrimonial que experimentara, à medida que a vendedora, obviamente, em razão de ter alienado o veículo e sido agraciada com o equivalente ao preço, e a fabricante em razão de, conquanto não tenha participado diretamente da compra e venda, ter sido quem o produzira, emoldurando-se a situação ao preceituado pelo artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 12. A responsabilidade das fornecedoras pelos danos advindos do vício que afetara o produto durável objeto de contrato de compra e venda e de financiamento com alienação fiduciária que firmara com consumidor é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 13. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam majorados quando fixados em importe que não se coaduna com a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 14. Apelações conhecidas. Recurso da ré desprovido. Apelação do autor parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO MOTOR E PARTE ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE FALHA UM MÉS APÓS À RETIRADA DO VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. PREÇO. DEVOLUÇÃO. CONTRAPARTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. IPVA, SEGURO PRIVADO, TARIFA BANCÁRIA E NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRAT...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO DA QUANTIA AVENÇADA À GUISA DE INDENIZAÇÃO EM JUÍZO. LEVANTAMENTO PELO SEGURADO. CONDIÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO SEGURADO. SALVADOS. TRANSMISSÃO À SEGURADORA. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. REALIZAÇÃO. EFETIVIDADE. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM. DETERMINAÇÃO DE BAIXA. OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Efetuado o pagamento da cobertura securitária decorrente da perda total do veículo segurado nos termos do que restara estabelecido em acordo concertado entre as partes e homologado judicialmente, a seguradora torna-se proprietária dos salvados, que lhe devem ser transmitidos, à medida em que, com a efetivação da cobertura, a seguradora destina ao segurado o equivalente ao valor do bem segurado, não podendo ele permanecer como titular da coisa, se for recuperada, ou do que dela restara, ressalvado que, em lhe sendo transmitido o salvado, competirá à seguradora proceder à baixa correspondente (CTB, Lei nº 9.503/97, art. 126, parágrafo único). 2. Aferido que o segurado cumprira todas as obrigações que lhe restaram afetadas em decorrência do acordo concertado com a seguradora, viabilizando a transmissão dos salvados em favor dele, à medida que lhe fornecera todos os documentos correlatos e necessários, inclusive procuração pública com poderes para consumação das diligências cabíveis perante o órgão administrativo de trânsito, resta-lhe o direito de promover o levantamento da quantia depositada em juízo em seu favor como forma de satisfação do que restara acordado à guisa de indenização securitária, notadamente quando constatada a inexistência a incidência de constrição judicial sobre o bem, cuja baixa restara determinada, por sentença, pelo juízo que determinara a inscrição do gravame sobre o automotor. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO DA QUANTIA AVENÇADA À GUISA DE INDENIZAÇÃO EM JUÍZO. LEVANTAMENTO PELO SEGURADO. CONDIÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO SEGURADO. SALVADOS. TRANSMISSÃO À SEGURADORA. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. REALIZAÇÃO. EFETIVIDADE. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM. DETERMINAÇÃO DE BAIXA. OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Efetuado o pagamento da cobertura securitária decorrent...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. DATA DO LAUDO MÉDICO. SÚMULAS Nº 278 E 405 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos das Súmulas nº 278 e 405 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para ajuizamento da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, tendo como termo inicial a ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo segurado, a qual em regra coincide com a data do laudo pericial. 2. No caso em análise, verifica-se que a apelante teve ciência inequívoca de sua incapacidade em 12/09/2011 por meio de laudo médico, tendo o lapso prescricional se iniciado em tal data. 3. O referido prazo, contudo, foi interrompido em virtude de pagamento realizado administrativamente em 14/11/2011, razão pela qual se constata que somente se encerrou em 14/11/2014. 4. No entanto, observa-se que a demanda de origem somente foi ajuizada em 18/11/2014, razão pela qual se afigura correta a extinção do processo com exame de mérito em virtude do reconhecimento da prescrição, não havendo que se falar em reforma da sentença combatida. 5. A ciência inequívoca da debilidade não ocorreu somente com o laudo complementar produzido pelo Instituto Médico Legal (IML) em 2015 a pedido do Juízo, uma vez que a apelante já tinha conhecimento de sua incapacidade laboral, servindo o referido laudo somente para mera complementação. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. DATA DO LAUDO MÉDICO. SÚMULAS Nº 278 E 405 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos das Súmulas nº 278 e 405 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para ajuizamento da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, tendo como termo inicial a ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo segurado, a qual em regra coincide com a data do laudo pericial. 2. No caso em análi...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. PROVA DESPICIENDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PROVIDÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA. DOCUMENTO ESSENCIAL. PRECLUSÃO. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. PAGAMENTO DE FRANQUIA. PRESUNÇÃO DE CULPA. VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO DA AUTORA DO COTEJO DAS PROVAS DOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando observar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. 3. Aapresentação de memoriais não é fase obrigatória da sistemática processual, daí porque poderia ser dispensada pelo juízo a quo, sem que o ato importasse a mácula da sentença. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Não se conhece de discussão acerca da juntada extemporânea de documentação essencial à petição inicial porquanto o pleito foi objeto de decisão contra a qual não foi aviado o recurso cabível, tendo-se operado a preclusão. 5. Aversão da autora, de que a condutora do veículo segurado, após abertura de semáforo, ingressou na via principal e foi atingida por veículo conduzido pelo réu, que inadvertidamente não respeitou o semáforo que o obrigava a parar, é verossímil, porquanto o réu, a teor da documentação acostada aos autos, pagou a franquia do seguro da envolvida no acidente, numa clara alusão de culpa pelo acidente ocorrido. Precedentes deste eg. TJDFT. 6. Outrossim, outras provas carreadas aos autos corroboram a versão da autora acerca da culpa do réu pela ocorrência do sinistro. 7. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. PROVA DESPICIENDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PROVIDÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA. DOCUMENTO ESSENCIAL. PRECLUSÃO. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. PAGAMENTO DE FRANQUIA. PRESUNÇÃO DE CULPA. VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO DA AUTORA DO COTEJO DAS PROVAS DOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste T...
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. FORNECIMENTO DE MATERIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE INJUSTA E ARBITRÁRIA RECUSA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Torna-se indiferente a discussão acerca da legalidade na recusa de fornecimento de material, quando comprovado o equívoco na justificativa apresentada e a existência de cobertura para o tratamento. 2. Não há dano moral quando a recusa da operadora do seguro-saúde de fornecer material está lastreada em cláusula contratual, ainda que abusiva. 3. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. FORNECIMENTO DE MATERIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE INJUSTA E ARBITRÁRIA RECUSA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Torna-se indiferente a discussão acerca da legalidade na recusa de fornecimento de material, quando comprovado o equívoco na justificativa apresentada e a existência de cobertura para o tratamento. 2. Não há dano moral quando a recusa da operadora do seguro-saúde de fornecer material está lastreada em cláusula contratual, ainda que abusiva. 3....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para que o dispositivo do acórdão tenha o seguinte teor: Isso posto, conheço do agravo retido da ré e nego provimento. Conheço das apelações da ré e dos autores. Nego provimento à apelação da ré Cale Eletricidade, Construções e Serviços Ltda. Dou parcial provimento à apelação da ré Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A para determinar que a pensão vitalícia da autora Nilda Gonçalves Barbosa seja paga até a data em que seu ex-marido completaria 70 anos. Dou parcial provimento à apelação dos autores para determinar que as rés respondam integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma das rés, arts. 20, § 3º, e 21, parágrafo único, do CPC. II - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para que o dispositivo do acórdão tenha o seguinte teor: Isso posto, conheço do agravo retido da ré e nego provimento. Conheço das apelações da ré e dos autores. Nego provimento à apelação da ré Cale Eletricidade, Construções e Serviços Ltda. Dou parcial provimento à apelação da ré Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A para determinar que a pensão vitalícia da autora Nilda Gonçalves Barbosa seja paga até a data em que seu ex-marido completaria 70 anos. Dou parcial provime...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PREVISTAS NOA RT. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (PRESCINDIBILIDADE). VALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PREVENÇÃO E REPRESSÃO. REDIMENSIONAMENTO. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS PRESENTES. REGIME FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO. 1. Evidenciadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo pelo reconhecimento seguro das vítimas corroboradas pelo depoimento dos policiais que participaram das investigações, incabível o pleito absolutório com amparo no artigo386, V e VI do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PREVISTAS NOA RT. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (PRESCINDIBILIDADE). VALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PREVENÇÃO E REPRESSÃO. REDIMENSIONAMENTO. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS PRESENTES. REGIME FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO. 1. Evidenciadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo pelo reconhecimento seguro da...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE. EXCLUSÃO DE RISCO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. COSSEGURO. IMPOSSIBILIDADE. I. Tanto o segurado como o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade (art. 765 do CC/2002). II. A invalidez deve ser aferida conforme a atividade profissional do segurado, não sendo aceitável o entendimento de ser devida a indenização somente na hipótese de inaptidão para toda e qualquer atividade. III. No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. IV. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE. EXCLUSÃO DE RISCO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. COSSEGURO. IMPOSSIBILIDADE. I. Tanto o segurado como o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade (art. 765 do CC/2002). II. A invalidez deve ser aferida conforme a atividade profissional do segurado, não sendo aceitável o entendimento de ser devida a indenização somente na hipótese de inaptidão para toda e qualquer atividade. III. No sistema do CDC fica a critério do consumidor a es...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CDC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. DECISÃO CASSADA. 1. Entendo que a sujeição da lide aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza do contrato, não afasta a regra processual, segundo a qual a competência relativa exige provocação da parte interessada. 2. O critério para fixação da competência é territorial, portanto de natureza relativa, a qual, sob pena de prorrogação, só pode ser argüida por meio da exceção, conforme artigos 112 e 114, CPC, e Enunciado nº 33 do STJ. Entretanto, no caso posto, o próprio consumidor ajuizou a ação na circunscrição judiciária de Brasília. Assim, não há como acolher a decisão que determinou a remessa dos autos para o local do domicílio do autor, eis que foi opção do próprio consumidor ajuizar ação em local diverso do seu domicílio. 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CDC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. DECISÃO CASSADA. 1. Entendo que a sujeição da lide aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza do contrato, não afasta a regra processual, segundo a qual a competência relativa exige provocação da parte interessada. 2. O critério para fixação da competência é territorial, portanto de natureza relativa, a qual, sob pena de prorrogação, só pode ser argüida por meio da exceção, conforme artigos 112 e 114, CPC, e Enunciado nº 33 do S...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. OFERTA COBERTURA EM PLANO INDIVIDUAL. SEM PRAZO DE CARÊNCIA. DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1) Tratando-se a ré de pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a comercialização de planos de saúde, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. 2) Segundo o disposto no artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Complementar, editada em decorrência do art. 35, § 3º, da Lei n. 9.656/98, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3) É direito do segurado, integrante de plano de saúde coletivo, optar pela continuação da cobertura em plano individual, com aproveitamento do prazo de carência já decorrido na modalidade anterior. Quando a empresa operadora do plano de saúde recusa a cobertura do plano pela ausência de cumprimento de carência, está agindo abusivamente. 4) A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem a oferta de migração ao plano individual/familiar extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo dano moral sofrido. 5) Apelação conhecida e desprovida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. OFERTA COBERTURA EM PLANO INDIVIDUAL. SEM PRAZO DE CARÊNCIA. DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1) Tratando-se a ré de pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a comercialização de planos de saúde, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. 2) Segundo o di...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE SALVADO. CLÁUSULA EXPRESSA. AUÊNCIA DOCUMENTOS. SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DOS ACESSÓRIOS. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. 1) Não resta caracterizado o descumprimento da seguradora em relação ao pagamento integral do prêmio quando o bem sinistrado possuía ônus que não foram sanados pelo segurado. 2) Considerando que o salvado não ficou com a seguradora, é possível o pagamento do prêmio com o abatimento relativo ao valor do bem que deveria ter sido transferido. 3) Não havendo ato ilícito praticado pela seguradora, não há se falar em danos morais sofridos pelo segurado. 4) Nos termos do artigo 330 do CPC, cabe ao autor provar o direito alegado na inicial. Não se desincumbido desse ônus, não é possível a condenação da ré pelo preço dos acessórios. 5) Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE SALVADO. CLÁUSULA EXPRESSA. AUÊNCIA DOCUMENTOS. SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DOS ACESSÓRIOS. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. 1) Não resta caracterizado o descumprimento da seguradora em relação ao pagamento integral do prêmio quando o bem sinistrado possuía ônus que não foram sanados pelo segurado. 2) Considerando que o salvado não ficou com a seguradora, é possível o pagamento do prêmio com o abatimento relativo ao valor do bem que deveria ter sido transferid...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS INSERIDAS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLAÚSULA MANDATO. VINCULAÇÃO PUBLICITÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 10% (DEZ POR CENTO). NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. VENCIMENTO ANTECIPADO. NORMA ESPECÍFICA. LEI Nº 4.864/65, 1º, VI. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ATIVIDADE FIM CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇA NA METRAGEM. RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO DE LOGOTIPO DA VENDEDORA. VIABILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DA VENDEDORA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos coletivos relativos ao Direito do Consumidor. 1.1. Quer dizer: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DISPONÍVEIS. INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos quando tais direitos revelem uma dimensão social que coincida com o interesse público. 2. Tal legitimidade ainda mais se impõe quando a causa também afeta direitos difusos e coletivos em sentido estrito. 3. No caso dos autos, discute-se a existência de publicidade enganosa e a abusividade de cláusulas de contrato padrão de promessa de compra e venda firmado com consumidores adquirentes de unidades de conjunto habitacional. Transparece, nesses termos, a existência de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos com forte apelo social a conferir legitimidade ao Ministério Público para a propositura da ação civil pública [...].(STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.038.389/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 2/12/2014). 2. Afasta-se a preliminar de nulidade de sentença proferida em ação civil pública, sob o argumento de impossibilidade de condenação em pedido genérico, haja vista o requerimento genérico é ínsito à ação coletiva, porquanto busca tutelar o interesse de uma coletividade. 2.1. Ao demais, o fato de o pedido ser genérico, por si só, não induz sua rejeição, quando permite a correta compreensão de seu alcance e não compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa da parte contrária, especialmente no caso de como acontece no caso concreto. 2.1 Em uma palavra:a ação coletiva exige que o pedido mediato seja formulado de forma genérica (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 681.872/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ de 23/5/2005, p. 287). 3. A inserção de cláusula-mandato, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pela qual a vendedora outorga poderes, a si própria, para realizar negócios jurídicos em nome do adquirente do imóvel, na condição de procuradora, constitui vantagem desmedida e excessiva em favor da vendedoraque em nada, ou quase nada, aproveita ao consumidor, com nítida violação ao disposto no artigo 51, VIII, do CDC. 3.1. Precedente da Casa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. ENCOL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TOMADA DE EMPRÉSTIMO JUNTO A BANCO. ONERAÇÃO DAS UNIDADES ADQUIRIDAS. CLÁUSULA MANDATO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. (...) 2. A inserção de cláusula, no contrato, permissiva de oneração (hipoteca) futura do bem adquirido, encerra abusividade com a qual o direito não deve compactuar (...). (3ª Turma, APC nº 1998.01.1.042710-6, rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJU de 1º/3/2005, p. 127). 4. Ofende as regras da norma consumeirista adisposição contratual que afasta a vinculação publicitária decorrente da propaganda divulgada pela vendedora, haja vista que ofende os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. 4.1. O artigo 30 do CDC dispõe que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 4.1. Quer dizer: 1. O direito à informação, no Código de Defesa do Consumidor, é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: o momento pré-contratual, o de formação e o de execução do contrato e até mesmo o momento pós-contratual. 2. O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor. 3. Se a informação se refere a dado essencial capaz de onerar o consumidor ou restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio, de forma precisa, clara e ostensiva, nos termos do art. 31 do CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão (...). (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 1.188.442/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 5/2/2013). 5. É nula a cláusula contratual que imputa ao promitente comprador, no caso de purgação da mora, a responsabilidade pelas despesas judiciais e extrajudiciais decorrentes do atraso, bem como o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, pois que não assegura ao adquirente a reciprocidade da estipulação (CDC, 51, XII). 5.1. Precedente da Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO (...) TARIFA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRACONTRATUAIS. ILEGALIDADE (...) 3. É nula de pleno direito a cláusula que estipula a cobrança de honorários advocatícios extrajudicias, no caso de inadimplência, nos termos do art. 51, XII, do CDC (...). (1ª Turma Cível, APC nº 2011.04.1.011564-8, relª. Desª. Simone Lucindo, DJe de 21/3/2013, p. 56). 6. A retenção, pela construtora, de até 90% (noventa por cento) do valor total pago pelo consumidor afigura-se flagrantemente abusiva e despropositada, nos termos do artigo 51, VI c/c artigo 53, do CDC, sendo razoável a redução para 10% (dez por cento). 6.1. Precedente da Casa: O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de retenção por rescisão contratual a pedidodo comprador, mostra-se abusivo, no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação do percentual de 10% sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, haja vista que, com a resilição contratual, elas devem voltar ao status quo ante (...).(2ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.182852-6, relª. Desª. Leila Arlanch, DJe de 26/3/2015, p. 177). 7. Conquanto não se olvide, de um lado, que na sociedade hodierna os meios eletrônicos são bastante difundidos e utilizados para a prática dos mais variados atos; de outro lado, porém, também não pode deixar em oblívio que, no âmbito dos negócios jurídicos, a notificação constitui ato solene de uma manifestação de vontade, utilizada, a rigor, como meio de cientificar um sujeito de direito para que pratique ou não determinado ato, sob pena de alguma cominação. 7.1. Revela-se, pois, temerário considerar que o envio de simples correspondência eletrônica (e-mail), pouco importando que seja recebida, possa ser atribuída a certeza de conhecimento do consumidor sobre do desfazimento do negócio jurídico, máxime diante da repercussão daí decorrente, que segundo a indigitada previsão contratual poderá implicar até mesmo alienação do bem sem que os promitentes compradores possam alegar posse ou retenção de qualquer natureza. Inteligência do artigo 6º, I e III, do CDC. 8. O dispositivo contratual prevendo acerca do vencimento antecipado da obrigação, em caso de atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não, está em descompasso com a legislação aplicável à espécie, porquanto o artigo 1º, VI, da Lei nº 4.864/65 preceitua que tal providência só terá lugar quando o inadimplemento se referir a, no mínimo, 3 (três) prestações, sendo certo quea previsão negocial não pode sobrepor-se à lei. 9. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, aptos a justificar a ampliação do prazo para entrega do imóvel, os eventos que possuem íntima relação de pertinência com os riscos ordinários da atividade desempenhada pela construtora, tais como greves, escassez de mão de obra e/ou materiais. 9.1. Cumpre recordar que se entende como caso fortuito aquele fato que não poderia razoavelmente ser evitado ou previsto, decorrente de forças naturais ou ininteligíveis, tais como um terremoto, um furacão, etc.; e por força maior o fato de terceiros que cria, para a execução da obrigação, um obstáculo intransponível, tal como uma guerra. Valendo destacar a ressalva contida no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil de que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 9.2. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. I - A suposta escassez de mão-de-obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, bem como a eventual demora da CEB na aprovação dos projetos elétricos do empreendimento, não se caracterizam como caso fortuito ou força maior, sendo que, para lidar com tais situações, a Incorporadora-ré dispôs do prazo de tolerância de 180 dias úteis para a conclusão da obra. II -Diante do atraso injustificado na entrega do imóvel, são devidos lucros cessantes ao comprador, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias úteis até a efetiva entrega das chaves, não se justificando o pagamento proporcional em razão da ausência de quitação do preço. III - Apelação desprovida.(TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2013.03.1.026121-7, relª. Desª. Vera Andrighi, DJe de 24/6/2014, p. 388). 10. Considera-se abusiva previsão contratual acerca do não ressarcimento aos compradores no caso de existência de diferença entre a área do terreno ou de utilização privativa do imóvel e a constante do projeto aprovado. 10.1. Precedente da Corte: Demonstrada a existência de diferença de metragem da área do imóvel inferior a da efetivamente contratada, impõe-se o abatimento do preço, de forma proporcional, a fim de coibir-se o enriquecimento ilícito de uma parte, em detrimento da outra, com fundamento no art. 500 do Código Civil. (5ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.029326-4, rel. Des. Sebastião Coelho, DJe de 4/7/2014, p. 153). 11. Embora a cláusula contratual que autoriza a instalação, por um prazo de 10 (dez) anos, em áreas externas ou internas do empreendimento, logotipos ou outros sinais indicativos dos nomes e atividades empresariais da vendedora imponha publicidade gratuita, seu conteúdo, por si só, não acarreta, de plano, prejuízo aos consumidores, sem embargo de que qualquer dano decorrente venha a ser objeto de ação própria. 12. É válida a cláusula contratual que condiciona a cessão, a transferência ou alienação de imóvel objeto de promessa de compra e venda, à anuência da vendedora, pois que não se configura, de plano, estipulação meramente potestativa ou abusiva (CC, 286). 12.1. Tal não impede, porém, a análise de casos tópicos pelo Poder Judiciário, sendo possível que em determinadas circunstâncias a recusa imotivada de anuência configure abuso de direito. 13. É possível o reconhecimento de dano moral coletivo, que constitui a lesão na esfera moral de uma comunidade, caracterizada pela ofensa aos seus valores, do ponto de vista jurídico, que não se resume apenas à existência de prejuízo de ordem psicológica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade. 13.1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já consignou que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. (2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.526.946/RN, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24/9/2015). 13.2. Levando em conta que o valor arbitrado, no caso concreto - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) - foi levado a efeito em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo transcender sua essência, isto é, ser insignificante a ponto de não atender sua função pedagógica/punitiva, tampouco ser exorbitante de modo a subverter seu caráter compensatório, tornando-se, fonte de enriquecimento sem causa à parte. 14. Aeficácia da sentença proferida em ação coletiva alcança todos os consumidores que estão sujeitos às mesmas condições, segundo a extensão do dano e a qualidade dos interesses dispostos em juízo, até mesmo com vistas a evitar a proliferação de ações individuais e homenageando os princípio da economia e celeridade processual e efetividade do processo. 14.1. Precedente do STJ: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83 DO STJ. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (...) 2. A sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista faz coisa julgada erga omnes, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, uma vez que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) 3. Agravos regimentais não providos. (4ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.094.116/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2013) 15. À míngua de qualquer elemento que evidencie a existência de dolo ou má-fé da construtora na elaboração de cláusulas contratuais insertas em promessa de compra e venda de imóvel, mesmo que se verifique a existência de abusividade em algumas estipulações, esta circunstância, por si só, não evidencia a intenção da vendedora de prejudicar deliberadamente o consumidor, razão pela qual eventual repetição de indébito deve ser realizada na forma simples. 16. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS INSERIDAS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLAÚSULA MANDATO. VINCULAÇÃO PUBLICITÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 10% (DEZ POR CENTO). NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. VENCIMENTO ANTECIPADO. NORMA ESPECÍFICA. LEI Nº 4.864/65, 1º, VI. CASO FORTUITO E FORÇA...