Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12, DA LEI N° 10.826/2003. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA.
1. Não havendo provas suficientes para demonstrar a autoria do recorrido, deve-se manter a sentença absolutória, em atenção ao princípio do "in dubio pro reo".
2. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12, DA LEI N° 10.826/2003. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA.
1. Não havendo provas suficientes para demonstrar a autoria do recorrido, deve-se manter a sentença absolutória, em atenção ao princípio do "in dubio pro reo".
2. Apelação criminal conhecida e não provida.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONSTATAÇÃO. FLAGRANTE DECORRIDO DE BUSCAS E DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL CAUSADO PELA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Não há que se falar em ilegalidade do flagrante, quando o mesmo decorre de buscas realizadas pela polícia e devidamente homologado pelo Juízo a quo;
II – Inexiste constrangimento ilegal quando o excesso de prazo na instrução criminal é causado pela própria defesa, a teor da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça;
III – Manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública;
IV – Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONSTATAÇÃO. FLAGRANTE DECORRIDO DE BUSCAS E DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL CAUSADO PELA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Não há que se falar em ilegalidade do flagrante, quando o mesmo decorre de buscas realizadas pela polícia e devidamente homologado pelo Juízo a quo;
II – Inexiste constrangimento ilegal quando o excesso de prazo na instrução c...
Data do Julgamento:13/08/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – DUPLA VALORAÇÃO – BIS IN IDEM – REDUÇÃO DA PENA-BASE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A tese de negativa de autoria não encontra qualquer respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
3. Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Lei de Tóxicos.
5. As consequências do crime de tráfico, consideradas pela autoridade sentenciante como "devastadoras para a sociedade", integram o próprio tipo penal e inviabilizam a elevação da pena-base.
6. Segundo entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, não se admite a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena, sob pena de configurar-se bis in idem. Hipótese em que uma única condenação anterior transitada em julgado foi considerada a título de maus antecedentes e como motivo para aplicação da agravante da reincidência.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – DUPLA VALORAÇÃO – BIS IN IDEM – REDUÇÃO DA PENA-BASE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria del...
Data do Julgamento:31/08/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DE PENA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO CRIME EM JULGAMENTO. VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO DELITO. AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.
1. As condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento, ainda que transitadas em julgado, não podem ser utilizadas para agravar a pena-base, seja pela culpabilidade, antecedentes, personalidade ou conduta social. Precedentes do STJ.
2. Outrossim, também não é possível, para aumentar a pena-base, considerar de forma negativa o comportamento da vítima quando esta em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DE PENA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO CRIME EM JULGAMENTO. VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO DELITO. AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.
1. As condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento, ainda que transitadas em julgado, não podem ser utilizadas para agravar a pena-base, seja pela culpabilidade, antecedentes, personalidade ou conduta social. Precedentes do STJ.
2. Outrossim, também não é possível, para aumentar a pena-base, considerar de forma negativa o comportamento da vítima quando esta em nada contr...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – CONFIGURAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – CONFIGURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – FIXAÇÃO CORRETA DO REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA – CONDENAÇÕES POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E SUPRESSÃO DE NUMERAÇÃO DE ARMA DE FOGO MANTIDAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a demonstração de prejuízo pelo apelante, já que para comprová-lo é preciso que a parte demonstre efetivamente que a providência não tomada ou a prerrogativa negada influenciaria decisivamente na sorte do processo, incide a aplicação do princípio jurídico pars de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, pelo qual não há nulidade se não houver prejuízo. Jurisprudência.
2. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
3. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o auto de exibição e apreensão, bem como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de cocaína.
4. Relativamente ao crime de associação para o tráfico imputado ao apelante, destaca-se que a lei exige um vínculo específico com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Nessa esteira, tem-se que a conduta restou inequivocamente provada nos autos, porquanto a abordagem policial evidenciou o envolvimento dos acusados na traficância, em comunhão de interesses, proveito comum e com ajuste de conduta, para o fim de explorar a traficância ilícita, conforme constatado na sentença recorrida.
5. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra restritiva de direitos, tendo em conta a norma do art. 44 do Código Penal e a pena aplicada ao apelante, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, muito superior ao limite máximo a autorizar o pleito, que é de até 4 (quatro) anos.
6. É descabida a fixação do regime integralmente fechado de cumprimento de pena, já devidamente reconhecida pela sentença recorrida.
7. Condenações pelos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e supressão de numeração de arma de fogo mantidas, tendo em conta as comprovações pelos laudos técnicos, e o seu não afastamento pela parte recorrente.
8. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – CONFIGURAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – CONFIGURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – FIXAÇÃO CORRETA DO REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA – CONDENAÇÕES POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E SUPRESSÃO DE NUM...
Data do Julgamento:21/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 , DA LEI N° 11.343/2006 E ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ART. 35, DA LEI N° 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANIMUS ASSOCIATIVO E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1. Não havendo provas nos autos de que os recorrentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição.
2. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35, da Lei n° 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo.
3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 , DA LEI N° 11.343/2006 E ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ART. 35, DA LEI N° 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANIMUS ASSOCIATIVO E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1. Não havendo provas nos autos de que os recorrentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição.
2. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35, da Lei n° 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no...
Data do Julgamento:21/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A prisão em flagrante resultou de diligência policial após denúncia recebida pelos policiais, de que o apelante estaria realizando o comércio de entorpecentes, ocasião em que foram encontradas, em sua revista pessoal, cinco trouxinhas de cocaína.
3. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando coerentes entre si e harmônicos com as demais elementos do arcabouço probatório.
5. Impossibilidade de redução da pena com base no §4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, já que o dispositivo exige, para sua incidência, que o beneficiado seja primário, de bons antecedentes e não se dedique à atividades criminosas, o que não é o caso dos autos, pois ficou provado que o apelante, conforme manifestação do juízo a quo, possui outra condenação por tráfico de entorpecentes processada nos autos n.º 0257294-55.2011.8.04.0001.
6. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o apelante não preenche os requisitos para tal conversão exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, principalmente pelo fato da condenação imposta ser superior a 04 (quatro) anos.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A pr...
Data do Julgamento:28/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POLUIÇÃO SONORA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A decretação de absolvição sumária é orientada pelo princípio do in dubio pro societate, ou seja, o magistrado deve estar escorado em prova inequívoca que enquadre a situação dos autos em uma das hipóteses do art. 397 do CPP, caso contrário, havendo dúvidas, deverá rejeitar o pedido.
2. Na hipótese dos autos, o réu foi denunciado pela prática da delito de poluição sonora, previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Por se tratar de crime de perigo abstrato, a figura delitiva se consuma com a possibilidade de se provocar danos à saúde humana, aferida pelo desrespeito às normas da ABNT, constituindo a efetivação dessas lesões mero exaurimento. Dessa forma, a ausência de perícia a fim de se apontar lesão aos moradores próximos da casa de show do réu não interfere no exame da tipicidade, não servindo como fundamento para a decretação da absolvição sumária com espeque na atipicidade da conduta.
3. A arguição de carência de elementos mínimos acerca da materialidade e autoria delitivas, por se referir à justa causa, é matéria de rejeição da ação penal e não de absolvição sumária, conforme art. 395, III, do CPP.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POLUIÇÃO SONORA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A decretação de absolvição sumária é orientada pelo princípio do in dubio pro societate, ou seja, o magistrado deve estar escorado em prova inequívoca que enquadre a situação dos autos em uma das hipóteses do art. 397 do CPP, caso contrário, havendo dúvidas, deverá rejeitar o pedido.
2. Na hipótese dos autos, o réu foi denunciado pela prática da delito de poluição sonora, previsto no art. 54 da Lei nº...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, expresso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório.
2. Os maus antecedentes e a reincidência são institutos penais distintos. Esta é verificada "quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior", valendo lembrar que seus efeitos perduram até o interregno de 5 anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Os maus antecedentes são extraídos de forma residual, valendo-se para tanto as condenações criminais com trânsito em julgado que não se enquadram na definição legal de reincidência.
3. No caso dos autos, o agente foi condenado em outro processo, que transitou em julgado em 16/03/2010, ou seja, em data posterior à consumação do tráfico de entorpecentes, que data de 10/02/2010. Resta, portanto caracterizado os maus antecedentes.
4. A inovação na apreciação das circunstâncias judiciais, em sede recursal, não constitui reformatio in pejus, desde que não haja exacerbação da pena em quantum superior ao do fixado na sentença.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, expresso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório.
2. Os maus antecedentes e a reincidência são institutos penais distintos. Esta é verificada "quando...
Data do Julgamento:16/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONDUTA INDIVIDUALIZADA DOS RÉUS – NÃO OCORRÊNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – PENA MENOR QUE OITO ANOS – APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, LEI 8.072/90 – DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL – ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
1. Autoria e a materialidade demonstradas pelas provas colhidas durante a instrução do processo, sendo descabida a requerida desclassificação.
2. Ao contrário do que se alega, o Juízo a quo seguiu os ditames previstos nos arts. 59 e 68, do Código Penal, ao aplicar a pena para cada um dos réus.
3. Quanto à redução da pena, observa-se inexistirem razões para divergir da fundamentação utilizada pelo Juízo de primeira instância, visto que resta evidente que, a fixação do quantum a diminuir decorre da análise do art. 42 da Lei de Drogas, que impõe ao magistrado considerar com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga apreendida.
4. Arbitrou-se o regime inicial fechado, em estrita aplicação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Ocorre que STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo. A partir de então, reiterados foram os pronunciamentos judiciais proferidos pela Suprema Corte, nos quais se consolidou o entendimento de que as sentenças que justificaram a aplicação do regime inicial fechado tão somente na literalidade do dispositivo ora em análise, devem ser reformadas. Regime modificado para o semiaberto.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONDUTA INDIVIDUALIZADA DOS RÉUS – NÃO OCORRÊNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – PENA MENOR QUE OITO ANOS – APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, LEI 8.072/90 – DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL – ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
1. Autoria e a materialidade demonstradas pelas provas colhidas durante a instrução do processo, sen...
Data do Julgamento:16/02/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ELENCADO NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE PROCEDEU AO EXAME DE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA A DECISÃO DO RECURSO DE FORMA CLARA.
I. Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insculpidos no art. 619 do Diploma Processual Penal, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II. Se nítida a pretensão de rediscussão da matéria já incisivamente apreciada, inadmissíveis revelam-se os Embargos de Declaração, mormente se as questões levantadas pelo embargante já foram superadas no recurso interposto.
III. O Recurso, ainda que oposto com a finalidade de prequestionamento, não pode ser acolhido quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Precedentes do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL .
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
I – Em regime de mutirão judicial, o juízo de primeiro grau, de forma genérica, extinguiu mais de 3000 (três mil) processos, conjecturando acerca da inexistência de perigo à vitima a justificar a manutenção das medidas protetivas. Além disso, ao arrepio da lei, determinou o desmembramento do processo para a persecução penal quando, em verdade, a apuração da conduta típica é o objeto principal do procedimento encerrado.
II - Por força da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em procedimento instaurado com a finalidade de investigação e apuração de crimes de violência doméstica, o juiz do feito pode adotar medidas protetivas que salvaguardem a incolumidade física e moral da vítima. Com base no sincretismo processual, as providências cautelares não geram a instauração de novo procedimento, sendo decididas incidentalmente ao processo principal.
III – A eventual revogação de medidas protetivas não é motivo justo para a extinção do processo, devendo o feito prosseguir regularmente com vistas a apurar a conduta típica supostamente praticada contra a vítima.
IV- Nulidade por falta de fundamentação e error in procedendo.
V- Reconhecimento ex-officio da extinção da punibilidade em relação ao crime de ameaça, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ELENCADO NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE PROCEDEU AO EXAME DE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA A DECISÃO DO RECURSO DE FORMA CLARA.
I. Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insculpidos no art. 619 do Diploma Processual Penal, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II. Se nítida a pr...
Data do Julgamento:16/03/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Violência Doméstica Contra a Mulher
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos dispositivos constitucionais e processuais que a fundamentação é requisito essencial da atuação dos órgãos que integram o Poder Judiciário, sob pena de nulidade absoluta, em que o magistrado deve sempre explicitar, no caso concreto, os motivos do seu convencimento.
3. Analisando os autos, constata-se que o juízo sentenciante ao prolatar a sentença extinguindo o processo não observou os requisitos indispensáveis para sua validade, porquanto decidiu de forma idêntica em mais de 3.500 processos, apresentando uma justificativa vinculada em todas elas, sem ater-se, portanto, às circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos...
Data do Julgamento:01/09/2013
Data da Publicação:03/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos dispositivos constitucionais e processuais que a fundamentação é requisito essencial da atuação dos órgãos que integram o Poder Judiciário, sob pena de nulidade absoluta, em que o magistrado deve sempre explicitar, no caso concreto, os motivos do seu convencimento.
3. Analisando os autos, constata-se que o juízo sentenciante ao prolatar a sentença extinguindo o processo não observou os requisitos indispensáveis para sua validade, porquanto decidiu de forma idêntica em mais de 3.500 processos, apresentando uma justificativa vinculada em todas elas, sem ater-se, portanto, às circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos...
Data do Julgamento:23/03/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos dispositivos constitucionais e processuais que a fundamentação é requisito essencial da atuação dos órgãos que integram o Poder Judiciário, sob pena de nulidade absoluta, em que o magistrado deve sempre explicitar, no caso concreto, os motivos do seu convencimento.
3. Analisando os autos, constata-se que o juízo sentenciante ao prolatar a sentença extinguindo o processo não observou os requisitos indispensáveis para sua validade, porquanto decidiu de forma idêntica em mais de 3.500 processos, apresentando uma justificativa vinculada em todas elas, sem ater-se, portanto, às circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos...
Data do Julgamento:15/09/2013
Data da Publicação:17/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. REDUÇÃO INCABÍVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. Incabível a estipulação da pena-base aquém do mínimo legal, até mesmo em hipótese em que todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis. In casu, não obstante a idônea fundamentação negativa de algumas circunstâncias judiciais, manteve-se a pena-base no piso abstrato da sanção.
2. A atenuante da confissão espontânea pode ser conceituada como meio de prova consistente em aceitação, por parte do acusado, da imputação penal, feita perante autoridade judiciária ou policial. No entanto, o recorrente não faz jus ao instituto quando suas declarações forem totalmente dissonantes da narrativa acusatória, pois ausente o intento de colaborar com a Justiça, ainda mais quando a verdadeira finalidade é afastar a autoria delitiva.
3. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos nele insculpidos. O apelante é primário, porém, não ostenta bons antecedentes, pois já condenado anteriormente por crime de tráfico de drogas.
4. O Código Penal, em seu art. 33, § 3º, dispõe que na estipulação do regime inicial de cumprimento de pena deve-se estar atento às circunstâncias judiciais. Na presente situação, o acusado, apesar de ser primário, não ostenta bons antecedentes, por já ter sido condenado por tráfico de entorpecentes, além de ter personalidade voltada para a prática de crimes, restando justificada a fixação de regime inicial fechado.
5. Apelação criminal conhecida e improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. REDUÇÃO INCABÍVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. Incabível a estipulação da pena-base aquém do mínimo legal, até mesmo em hipótese em que todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis. In casu, não obstante a idônea fundamentação negativa de algumas circunstâncias judiciais, manteve-se a pena-base no piso abstrato...
Data do Julgamento:30/03/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL – LESÃO CORPORAL LEVE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE PUNIÇÕES FUNCIONAIS LEGITIMIDADE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L" DO CPM SEM PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PERMISSIVO DO ART. 437 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CIRCUNSTÂNCIA DE ORDEM OBJETIVA - PRECEDENTES NA JURISPRUDÊNCIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Não obstante o Códex Militar tenha estabelecido os limites quantitativos da agravação ou atenuação da pena, permitiu, de outro, ao magistrado, determinar os parâmetros da aplicação da pena, de acordo com o seu livre convencimento motivado.
2. No caso concreto, o MM. Juiz sentenciante, dentro de sua livre convicção, fundamentou a elevação da pena em 1/3 ante a existência de duas agravantes genéricas, bem com ante a ausência de situações atenuantes, somadas às circunstâncias em que o delito foi praticado e a própria intensidade do crime.
3. Conquanto afirme o apelante, em suas razões, a suposta ausência de provas substanciais acerca da autoria delitiva, da leitura atenta dos autos, constata-se que as provas produzidas nos autos mostram-se suficientes a comprovar a prática do crime de lesão corporal pelo recorrente, não havendo que se cogitar a tese absolutória suscitada por ele.
4. Destarte, a palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal, ganha especial relevância em relação a do réu, porquanto coerente e harmônica com o conjunto probatório.
5. A existência de punições funcionais aplicadas aos policiais militares não pode ser considerada como maus antecedentes. Entretanto, não se ignora que tais circunstâncias devem ser consideradas na análise da personalidade do apenado e, nesta hipótese, a existência de punições pode conduzir a uma valorização negativa desta circunstância, motivo pelo qual deve ser mantida a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – LESÃO CORPORAL LEVE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE PUNIÇÕES FUNCIONAIS LEGITIMIDADE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L" DO CPM SEM PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PERMISSIVO DO ART. 437 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CIRCUNSTÂNCIA DE ORDEM OBJETIVA - PRECEDENTES NA JURISPRUDÊNCIA MANUTENÇÃO DA SENTE...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
1. Havendo elementos suficientes para demonstrar autoria e materialidade delitiva do crime, deve a sentença ser reformada para condenar o agente.
2. In casu, durante a tentativa de subtração da motocicleta da vítima, o agente efetuou disparo de arma de fogo contra esta, não chegando, porém, a atingir o alvo, caracterizando o crime de latrocínio na forma tentada.
3. O quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, a redução de pena deve ser menor se o agente chegou próximo à consumação do delito. Como o disparo não chegou sequer a atingir a vítima, aplica-se a redução em seu maior patamar.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
1. Havendo elementos suficientes para demonstrar autoria e materialidade delitiva do crime, deve a sentença ser reformada para condenar o agente.
2. In casu, durante a tentativa de subtração da motocicleta da vítima, o agente efetuou disparo de arma de fogo contra esta, não chegando, porém, a atingir o alvo, caracterizando o crime de latrocínio na forma tentada.
3. O quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis perc...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos dispositivos constitucionais e processuais que a fundamentação é requisito essencial da atuação dos órgãos que integram o Poder Judiciário, sob pena de nulidade absoluta, em que o magistrado deve sempre explicitar, no caso concreto, os motivos do seu convencimento.
3. Analisando os autos, constata-se que o juízo sentenciante ao prolatar a sentença extinguindo o processo não observou os requisitos indispensáveis para sua validade, porquanto decidiu de forma idêntica em mais de 3.500 processos, apresentando uma justificativa vinculada em todas elas, sem ater-se, portanto, às circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos...
Data do Julgamento:01/09/2013
Data da Publicação:03/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA IMPOSTA QUE RESPEITA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE.
1. Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a prescrição, cognoscível de ofício, é medida a ser reconhecida.
2. O compulsar dos autos revela que a tese de negativa de autoria não encontra respaldo probatório, de modo que a condenação do recorrente pela prática do crime de roubo deve ser integralmente mantida, nos termos expostos pelo aresto sancionador.
3. Na dosimetria da pena, verificou-se a observância do critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, fundamentadas todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
4. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA IMPOSTA QUE RESPEITA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE.
1. Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a prescrição, cognoscível de ofício, é medida a ser reconhecida.
2. O compulsar dos autos revela que a tese de negativa de autoria não encontra respaldo probatório, de modo que a condenação do recorrente pela prática do crime de roubo deve ser integralmente mantida, nos termos expostos pelo aresto sancionador.
3. Na dosimetria da pena, verifico...
Data do Julgamento:25/05/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DESCLASSIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CP – RELAÇÃO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADA – REGIME INICIAL FECHADO – FUNDAMENTAÇÃO NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF – RECURSO NÃO PROVIDO – DE OFÍCIO, AFASTADA A MAJORANTE E FIXADO O REGIME SEMIABERTO.
A construção pretoriana entende que em crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor probatório elevado, quando harmonizada com as demais provas dos autos, visto que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios.
In casu, a vítima declarou que o apelante praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que foi corroborado por sua genitora, que narrou ter flagrado o apelante trajando apenas roupa íntima no quintal de sua casa. Por outro lado, a defesa limitou-se a desqualificar o depoimento da vítima e sustentar a tese de ausência de provas, olvidando-se de narrar sua versão dos fatos, tampouco apresentando motivo plausível para justificar que se trataria de uma armação.
Não se pode se exigir plena harmonia nas declarações da vítima, vez que possuía apenas quatro anos de idade à época dos fatos. Além disso, a audiência de instrução ocorreu após quase dois anos, sem mencionar o trauma que experimentou a criança, cujo mecanismo de defesa pode distorcer a realidade dos fatos.
Impossível a desclassificação do estupro de vulnerável para a contravenção da perturbação da tranquilidade (art. 65 do Dec-Lei 6.259/44) se o agente praticou inequívocos atos libidinosos com vítima menor de catorze anos, cuja violência é presumida, para satisfazer a lascívia, desbordando, assim, de mera contravenção.
A simples condição de padrinho, por si só, não referenda a incidência da causa de aumento prevista no inciso II do art. 226 do CP, porquanto inexistente nos autos qualquer prova que demonstre que o apelante exercia autoridade sobre a vítima.
Considerando a declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista que o regime fechado imposto ao apelante invocou a hediondez do delito; que as moderadoras do art. 59 do Código Penal foram totalmente favoráveis ao agente; e que o patamar da pena comporta regime mais brando à luz das condições do art. 33 e parágrafos do CP, tem-se que o regime semiaberto melhor se amolda ao vertente caso.
Apelação Criminal não provida. Dosimetria e regime reformados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DESCLASSIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CP – RELAÇÃO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADA – REGIME INICIAL FECHADO – FUNDAMENTAÇÃO NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF – RECURSO NÃO PROVIDO – DE OFÍCIO, AFASTADA A MAJORANTE E FIXADO O REGIME SEMIABERTO.
A construção pretoriana entende que em crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor probatório elevado, quan...
Data do Julgamento:08/06/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Contra a dignidade sexual