CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSERTO DE VEÍCULO NOVO. ATRASO. CONCESSIONÁRIA. MULTA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Não é cabível a imposição de multa pelo descumprimento de decisão imposta ao réu, quando, por ação do próprio autor o cumprimento da decisão se tornou impossível. 2. Doutrina e jurisprudência evoluíram para o reconhecimento de que o dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. 3. Apelação conhecida e provida.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSERTO DE VEÍCULO NOVO. ATRASO. CONCESSIONÁRIA. MULTA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Não é cabível a imposição de multa pelo descumprimento de decisão imposta ao réu, quando, por ação do próprio autor o cumprimento da decisão se tornou impossível. 2. Doutrina e jurisprudência evoluíram para o reconhecimento de que o dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO DOCUMENTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PELO ADQUIRENTE. BOA-FÉ PRESUMIDA. ILEGITIMIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE NÃO TER PROVAS A PRODUZIR. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1- O representante processual do Espólio é o inventariante, consoante dispõe o artigo 75, VII, do CPC, de modo que patente a legitimidade para recorrer. 2- Não é razoável deixar prevalecer o excesso de formalismo sobre os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, ainda mais ante a ausência de prejuízo. 3 - Diante da manifestação expressa das partes, em Termo de Audiência, de que não há outras provas a produzir, preclusa se torna a matéria, não tendo cabimento alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas. 4- Se a prova oral produzida não se mostra apta a afastar a alegação da parte autora de que não tinha conhecimento do gravame existente no veículo, quando firmou o contrato de compra e venda, resta reconhecer a boa-fé caracterizada pela ausência de anotação no registro do bem quando da sua aquisição. 5 - Nesse sentido, devida a condenação do alienante a pagar o preço que recebeu pela coisa evicta, nos termos do artigo 449 do Código Civil, ante a perda da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, por meio de busca e apreensão. 6 - Cabe ao autor fazer prova dos prejuízos sofridos em relação ao pleito de lucros cessantes, consoante o disposto do artigo 373, I, do Código de Processo Civial que afirma que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 7 - O mero descumprimento contratual não é suficiente, por si só, a causar efetiva lesão à dignidade da pessoa humana ou que caracterize ofensa aos direitos de personalidade, não se configurando, assim, o dano moral. 8 - Preliminares de ilegitimidade recursal e cerceamento de defesa rejeitadas. Apelos desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO DOCUMENTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PELO ADQUIRENTE. BOA-FÉ PRESUMIDA. ILEGITIMIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE NÃO TER PROVAS A PRODUZIR. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1- O representante processual do Espólio é o inventariante, consoante dispõe o artigo 75, VII, do CPC, de modo que patente a legitimidade para...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE SAÚDE. AFASTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. REDE PÚBLICA OU PRIVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - O entendimento firmado neste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que o Secretário da Saúde do Distrito Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança em que se pleiteia a internação em leito de UTI da rede pública. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve implementar ações e políticas públicas destinadas a garantir a eficácia plena da norma contida no art. 196 da Constituição Federal. 3 - Após recomendação médica, é cabível a internação do impetrante em unidade de terapia intensiva para tratamento de doença grave, sob pena de ofensa aos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana. 4 - Segurança concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE SAÚDE. AFASTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. REDE PÚBLICA OU PRIVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - O entendimento firmado neste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que o Secretário da Saúde do Distrito Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança em que se pleiteia a internação em leito de UTI da rede pública. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve implementar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PAPEL DO JURISTA MODERNO. VERDADEIRO INTERPRETE. PENHORA. AUTOMÓVEL. NECESSIDADE E UTILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NÃO DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. INVIABILIDADE. DEVER DE CONTEXTUALIZAÇÃO. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na seara atual da evolução do direito, é cediço que o juiz não tem uma função robótica, de mera reprodução ou de aplicação cega da lei, já que o magistrado tem um papel, no contexto moderno, de verdadeiro exegeta da norma, dito de outra forma, deve o jurista buscar o verdadeiro sentido e finalidade da regra jurídica, para bem aplicar o dispositivo legal. II. A interpretação restritiva de um preceito legal que acarreta, em conseqüência, a não subsunção de determinado caso a norma posta, não configura, por si só, excessivo subjetivismo ou violação ao artigo 489 do CPC/2015, ainda mais, quando verificado, a escorreita fundamentação da sentença de piso a justificar a não incidência da norma ao caso concreto. III. Aaplicação literal do artigo 833, inciso V, do Código de Ritos (São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado), conduziria, em tese, a impenhorabilidade de todo e qualquer bem que pudesse de alguma forma auxiliar no exercício de uma profissão, o que não foi à intenção do legislador, já que as hipóteses de impenhorabilidade como dispostas no Código de Ritos são causas excepcionais, nas quais o legislador busca a proteção de direitos essenciais, tais como o livre exercício do labor para a mantença do ser humano. IV. Dessa forma, tal regramento deve ter uma aplicação restritiva, para que abarque apenas as situações em que o bem seja realmente útil ou necessário ao exercício da profissão, dito de outro modo, sejam imprescindíveis para o trabalho. Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. V. É penhorável o veiculo particular de advogado aplicado no atendimento a clientes e deslocamento aos fóruns, não constituindo sua penhora em inviabilização do exercício da profissão. VI. O artigo 370 não estabelece que o juiz vá indicar o causídico quais fatos deverá comprovar, haja vista que a formação acadêmica pela qual ele passa é justamente para muni-lo de conceitos e conhecimentos mínimos a respaldar suas decisões processuais, sob pena de, se o magistrado começar a indicar as partes o que fazer, terá por fragilizada a idéia de imparcialidade que circunda o julgamento e voltaremos a uma verdadeira fase inquisitorial. VII. Inobstante não desconheça que o Novo Código de Processo Civil consagrou entre outros princípios o da cooperação para o julgamento integral do mérito, isso não quer dizer que o magistrado irá adotar uma postura partidária em prol de uma das partes, mas sim que auxiliará, dentro dos limites da sua atuação e sem romper sua imparcialidade, para o melhor esclarecimento da questão posta em juízo. VIII. Em verdade, o artigo 370 é um verdadeiro contraponto ao artigo 369 (As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.) para que o magistrado diante das provas requeridas pelas partes possa verificar quais são efetivamente capazes de influenciar o julgamento da causa, havendo, inclusive, a possibilidade de ex-officio determinar o juiz as provas que entender pertinentes, para a melhor formação do convencimento motivado. IX. No que pertine ao artigo 373, §1º, veio o legislador a consagrar na esfera judicial a teoria dinâmica do ônus probatório, pela qual o julgador observando a maior facilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova, poderá inverter o ônus, quando entender necessário. X. A mera citação de diversas normas jurídicas, sob o argumento de prequestionamento não se coadunam com o papel a ser exercido pelo patrono, sendo que, o recurso é um meio de impugnação de decisão judicial e em homenagem a cooperação que circunscreve a atuação no ramo do direito pátrio, não só é incumbência do juiz fundamentar devidamente suas decisões, como também é obrigação do advogado contextualizar as normas jurídicas invocadas com as balizas do caso concreto, não bastando para tanto, apenas indicar os dispositivos que entende violados, sem apontar as razões recursais da violação de tais preceitos normativos. XI. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PAPEL DO JURISTA MODERNO. VERDADEIRO INTERPRETE. PENHORA. AUTOMÓVEL. NECESSIDADE E UTILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NÃO DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. INVIABILIDADE. DEVER DE CONTEXTUALIZAÇÃO. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na seara atual da evolução do direito, é cediço que o juiz não tem uma função robótica, de mera reprodução ou...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. NULIDADE. SENTENÇA, REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Aplica-se a Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas após 18 de março de 2016. 3. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por omissão da análise de aplicação de multa contratual, quando não há, nos autos, elementos suficientes que demonstrem de quem era culpa pelo atraso na entrega do imóvel. 4. Não estão presentes os requisitos necessários para a rescisão do contrato com base na cláusula resolutiva tácita prevista no artigo 474 do Código Civil, com a conseqüente devolução da integralidade do preço pago e da multa contratual postulada quando há atraso na entrega do imóvel, mas o bem já se encontra disponível ao apelante desde 2012, sendo que este não exerceu seus direitos sobre ele por inércia e por não ter quitado o saldo devedor. 5. Preliminar rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. NULIDADE. SENTENÇA, REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Aplica-se a Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - à análise de admissibilidade e cabimento dos rec...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. 1. Ausente a omissão, contradição e obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2.Mostrando-se claras as razões do julgado, mediante o qual o Colegiado se pronunciou sobre os fatos ventilados pelas partes, cotejando-os com os direitos vindicados, de modo a enfrentar as alegações levantadas pelas partes - tudo à luz do efetivo contraditório - repele-se hipótese de contradição. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 4.Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. 1. Ausente a omissão, contradição e obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2.Mostrando-se claras as razões do julgado, mediante o qual o Colegiado se pronunciou sobre os fatos ventilados pelas partes, cotejando-os com os direitos vindicados, de modo a enfrentar as alegações levantadas pelas partes - tudo à luz do efetivo contraditório - repele-se hipótese de contradição. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hi...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTREZA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A conduta de subtrair, sorrateiramente, as chaves do veículo da vítima de seu bolso, sem que ela perceba, configura a destreza prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pela destreza), aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTREZA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A conduta de subtrair, sorrateiramente, as chaves do veículo da vítima de seu bolso, sem que ela perceba, configura a destreza prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pela destreza), aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão,...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. REQUISITOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Os requisitos de interposição do recurso de Embargos de Declaração não se confundem com a omissão ou a obscuridade ou a contradição a ser demonstrada, em sede meritória. Basta, à luz da Teoria da Asserção, para fins de juízo de admissibilidade, que o recorrente aponte os possíveis vícios, os quais serão analisados no mérito do recurso. 2.Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 3.Mostrando-se claras as razões do julgado, mediante o qual o Colegiado se pronunciou sobre os fatos ventilados pelas partes, cotejando-os com os direitos vindicados, de modo a enfrentar as alegações levantadas - tudo à luz do efetivo contraditório - repele-se hipótese de omissão. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 5.Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. REQUISITOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Os requisitos de interposição do recurso de Embargos de Declaração não se confundem com a omissão ou a obscuridade ou a contradição a ser demonstrada, em sede meritória. Basta, à luz da Teoria da Asserção, para fins de juízo de admissibilidade, que o recorrente aponte os possíveis vícios, os quais serão analisados no mérito do recurso. 2.Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 3.Mostrando-se claras as razões do julgado, mediante o q...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A reincidência somente ocorrerá quando houver a prática de um novo crime, após uma condenação anterior de caráter definitivo, ou seja, com trânsito em julgado (art. 5º, LVII, da CF/88). Se o trânsito em julgado da sentença constitui condição para a caracterização da reincidência, e no caso dos autos não é possível verificar essa condição por meio de documento hábil, a agravante deve ser afastada. 2. Não sendo o réu reincidente, é de ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea c, do CP. 3. Preenchidos os requisitos dos incisos I e II do artigo 44 do CP, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A reincidência somente ocorrerá quando houver a prática de um novo crime, após uma condenação anterior de caráter definitivo, ou seja, com trânsito em julgado (art. 5º, LVII, da CF/88). Se o trânsito em julgado da sentença constitui condição para a caracterização da reincidência, e no caso dos autos não é possível verificar essa condição por meio de documento hábil, a agra...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegada irregularidade na decisão que converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, em razão da ausência de localização do condenado para início do cumprimento das penas, consubstancia matéria já apreciada por esta Corte de Justiça em agravo em execução anterior, contra a qual foi interposto Recurso Especial pendente de apreciação, resta inviabilizado nova análise por este órgão julgador. 2. Recurso não conhecido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegada irregularidade na decisão que converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, em razão da ausência de localização do condenado para início do cumprimento das penas, consubstancia matéria já apreciada por esta Corte de Justiça em agravo em execução anterior, contra a qual foi interposto Recurso Especial pendente de apreciação, resta invia...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. REFORMA. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA NEGADO. DEMANDA AVIADA SEIS ANOS DEPOIS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. DATA DA NEGATIVA DE COBERTURA. COMUNICAÇÃO. RETOMADA DO PRAZO (STJ, SÚMULAS 101, 229 e 278). ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO OFÍCIO DE RESPOSTA NEGATIVA. CHANCELA DO ÓRGÃO QUE ATUARA COMO ESTIPULANTE. ATUAÇÃO COMO MANDANTÁRIA. CIÊNCIA APERFEIÇOADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enlaçando a seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas com a estipulante, o contrato de seguro coletivo de pessoas emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado nos termos da normatividade de regência (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 2. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura securitária proveniente de invalidez permanente é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, porquanto encerra a gênese e fato gerador da cobertura, deflagrando o fato, por conseguinte, o prazo prescricional ânuo incidente sobre a espécie, que, a seu turno, é suspenso pelo advento de pedido administrativo realizado pelo segurado à seguradora objetivando a percepção da indenização convencionada de conformidade com o sinistro havido (CC, art. 206, § 1º, II, b; STJ, Súmulas 101, 229 e 278). 3. Atuando a estipulante como mandatária do segurado, tanto na contratação como na gestão do seguro e inclusive quanto à postulação das coberturas convencionadas, se endereça à seguradora pedido de cobertura com lastro na incapacidade que afligira o segurado a negativa de cobertura que lhe fora, em contrapartida, endereçada implica o reconhecimento de que o segurado restara cientificado da negativa, notadamente porque, sob essa realidade, não pode a seguradora sofrer os efeitos derivados de eventual desídia da estipulante na cientificação do segurado em nome de quem atuara de que a cobertura postulada em seu nome fora negada. 4. Ensejando a negativa de cobertura administrativa a retomada do fluxo do prazo prescricional da pretensão de cobrança de cobertura securitária, poruqnato encerrara simples condição suspensiva do transcurso do interregno já iniciado, agregando-se o interregno já decorrido desde a formulação até a data do protocolo do pedido administrativo ao interstício transcorrido subsequentemente à cientificação do segurado da negativa, o implemento do prazo ânuo incidente sobre a pretensão aferido sob aludida regulação determina seu reconhecimento e pronunciamento. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. REFORMA. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA NEGADO. DEMANDA AVIADA SEIS ANOS DEPOIS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. DATA DA NEGATIVA DE COBERTURA. COMUNICAÇÃO. RETOMADA DO PRAZO (STJ, SÚMULAS 101, 229 e 278). ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO OFÍCIO DE RESPO...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. SEGURO. VIGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA PARCIAL DO PRÊMIO. PAGAMENTO PARCIAL. MORA. QUALIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO E DENÚNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO E DISSONANTE DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. VIGÊNCIA. RECONHECIMENTO. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CPC/1973, ART.21. 1. O contrato de seguro qualifica relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, como corolário, ao segurado é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das cláusulas que regulam a aceitação da proposta de seguro e as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que não lhe foram previamente participadas ou foram redigidas de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, mormente as que importem em restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º). 2. Adimplido parcialmente o prêmio do seguro, a mora do segurado quanto ao pagamento de parcela que dele deriva não enseja a automática rescisão do contrato e a desobrigação da seguradora, à medida que a adimplência parcial e substancial do contratado demanda, como pressuposto para o distrato do avençado, a qualificação da mora na forma exigida pelo contrato e seu aperfeiçoamento tem como pressuposto a notificação formal do segurado, encerrando previsão abusiva e desconforme com os princípios da boa-fé, da informação e da transparência a disposição que resguarda à seguradora a faculdade de reputar automaticamente rescindido o contrato sem nenhuma medida volvida a qualificar a mora e ensejar sua elisão. 3. Elidida a rescisão automática do seguro com lastro na inadimplência de parcela do prêmio sem a qualificação formal da mora, obstando que o segurado viesse a afastá-la, o seguro deve ser reputado vigente, determinando que, ocorrido evento danoso compreendido nas coberturas oferecidas, a segurada seja condenada a suportar a cobertura com observância do contratado, mormente porque a previsão que reputa automaticamente rescindido o contrato em razão de simples atraso na quitação das parcelas compreendidas no prêmio não se coaduna com os princípios informativos do contrato de seguro e da natureza de relação de consumo que ostenta. 4. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o refutado que os litigantes sucumbiram de forma equivalente, deve, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do CPC/1973, ser reconhecida a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais na forma que apregoa. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. SEGURO. VIGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA PARCIAL DO PRÊMIO. PAGAMENTO PARCIAL. MORA. QUALIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO E DENÚNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO E DISSONANTE DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. VIGÊNCIA. RECONHECIMENTO. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CPC/1973, ART.21. 1. O contrato de seguro qualifica relação de co...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO EMITENTE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO USO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. DANO MORAL. QUALFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DA CONSUMIDORA AFETADA PELO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. MODULAÇÃO. 1. O réu que, devidamente citado, deixa de formular defesa tempestivamente, torna-se inexoravelmente revel, devendo os efeitos inerentes à contumácia serem modulados, notadamente porque, como cediço, os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, desde que não elididos pelos elementos de prova coligidos, não determinando o acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, à medida que sua pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado (CPC/1973, arts. 319 e 320 e seus correspondentes no CPC/2015, arts. 344 e 345). 2. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contrato de cartão de crédito de forma ilegítima por não ter sido efetivamente concertado por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, de documentos ou dados pessoais de outra pessoa, tornando-se responsável pelo crédito confiado e pelas consequências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 3. Aferidas a ilegitimidade do contrato e sua consequente nulidade, deve ser desconstituído e, como corolário da invalidação, ser afirmada a inexistência do débito dele originário e o consumidor compensado pelos efeitos que experimentara, à medida que cobrança de débito inexistente e a anotação do seu nome no rol dos inadimplentes com lastro em obrigação que não contraíra legitimamente, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO EMITENTE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO USO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. DANO MORAL. QUALFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DA CONSUMIDORA AFETADA PELO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. MODULAÇÃO. 1. O réu que, devidamente citado, deixa de formu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DA MUTUÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SOB A FORMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados ao servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, ensejando, dessa forma, a limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que sendo a agravante servidora pública local em razão do exercício de cargo público em comissão, é inexorável que se encontra respaldada pela legislação que limitara as consignações facultativas autorizadas pelo servidor a 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, se apresentando irrelevante o fato de que o cargo que ocupa não fora provido de forma efetiva, mas em caráter em comissão. 4. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DA MUTUÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SOB A FORMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1036/NCPC 543-C DO CPC/1973 (REsp. 1.392.245/DF). CONTRARRAZÕES. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte contrária, ao contrariar o recurso, pretender dilatar seu objeto e alcance, formulando questões e pretensão reformatória que lhe são estranhas, pois inadmissível, na moldura do devido processo legal, a formulação de pedido reformatório em sede de contrarrazões, pois sua destinação cinge-se à refutação deduzida pelo recorrente e defesa do acerto do provimento devolvido a reexame. 2. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 3. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 1036/NCPC e 543-C do CPC/1973 (REsp nº 1.392.245/DF). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1036/NCPC 543-C DO CPC/1973 (REsp. 1.392.24...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL RURAL ARRENDADO PELA TERRACAP. CESSÃO DE DIREITOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO, VIGENTE E EFICAZ. POSSE LEGÍTIMA. COMPROVAÇÃO. ÁREA INVADIDA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE POSSE. ESBULHO/TURBAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO ATRELADO À DEMONSTRAÇÃO DA MOLÉSTIA INJUSTA À POSSE DO POSSUIDOR DIRETO DO IMÓVEL. DEFESAS PROCESSUAIS. LITISCONSÓCIO NECESSÁRIO ATIVO E PASSIVO. OUTORGA UXÓRIA DAS ESPOSAS DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. ATO EXCLUSIVO DO TURBADOR E INEXISTÊNCIA DE COMPOSSE. IMÓVEL INSERTO EM CONDOMÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INVIABILIDADE JURÍDICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL. LACUNA INEXISTENTE. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. INTERSEÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEMARCAÇÃO DO IMÓVEL. EFEITO ANEXO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. À inteligência do art. 10, § 2º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 73, § 2º, do CPC/2015), nas ações possessórias, a integração do cônjuge do autor ou do réu ao polo ativo ou passivo da demanda somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato violador da posse praticado por ambos os cônjuges, resultando que, não se emoldurando a situação de fato nessas circunstâncias, revela-se completamente dispensável a participação dos cônjuges viragos em qualquer dos polos da relação jurídico-processual estabelecida entre os maridos, notadamente quando o ato violador da posse fora imprecado apenas ao cônjuge acionado. 2. Como comezinho, a pertinência subjetiva da lide e o alcance subjetivo da coisa julgada são pautados pelos partícipes da relação jurídica subjacente que resultara na relação jurídico-processual, cuja resolução alcançará apenas seus protagonistas, sendo indiferente a terceiros estranhos à lide, donde, imprecado ato turbativo e esbulhador exclusivamente ao réu, sua pertinência subjetiva com a gênese fática do litígio o torna o único legitimado a compor a angularidade passiva do interdito, ressoando inviável se cogitar da viabilidade de formação de litisconsórcio passivo com os possuidores dos imóveis lindeiros, ainda que inseridos em condomínio rural, porquanto, estranhos ao havido e infensos à resolução a ser empreendida, não guardam nenhuma pertinência com os fatos ou com a prestação almejada. 3. Contemplando a inicial a individualização precisa do imóvel tornado litigioso, permitindo sua perfeita identificação e, se o caso, consumação da proteção possessória vindicada, não padece de inaptidão técnica, e, a seu turno, a subsistência ou não da posse cuja proteção é demandada encerra matéria reservada ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com as condições da ação, devendo, portanto, ser resolvida ao final e sob o prisma do direito material. 4. Conquanto o imóvel seja de propriedade da Terracap, em tendo sido objeto de concessão de uso e tornado-se objeto de litígio possessório entre particulares não enseja a participação da empresa pública na relação processual nem obsta a invocação da tutela possessória por aquele que se reputa violado no direito de posse que lhe teria sido legitimamente transmitido, pois a resolução da demanda, derivando dos fatos que envolvem os particulares, será indiferente e irrelevante defronte o direito de propriedade detido pelo ente público, e, outrossim, o dissenso entre eles estabelecido não pode permanecer alheio ao Judiciário. 5. Conquanto o pedido demarque o objeto do litígio e da prestação passível de ser concedida pela sentença, os efeitos anexos que lhe são inerentes não são passíveis de ensejarem sua qualificação como decisão meritória extra petita, daí porque, concedida a proteção possessória vindicada, a autorização para que o vitimado por esbulho e/ou turbação delimite o imóvel cuja posse lhe fora assegurada não transcende o objeto da prestação possessória originalmente demandada, encerrando simplesmente a forma de materialização do decidido, ou seja, efeito anexo e conexo da proteção possessória concedida. 6. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC/73 arts. 333, I, e 927, I). 7. Evidenciado que a posse exercida pelo vindicante da proteção possessória emerge de justo título, cujo contrato transferidor da posse encontra-se em plena vigência, restando, lado outro, comprovado que fora molestado no exercício do direito possessório sobre o imóvel litigioso, deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos de turbação ou esbulho praticados pelo réu, notadamente quando não evidenciara o acionado a subsistência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da proteção contra si demandada mediante a comprovação de ostentava a condição de legítimo possuidor da coisa litigiosa. 8. Recurso conhecido e improvido. Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL RURAL ARRENDADO PELA TERRACAP. CESSÃO DE DIREITOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO, VIGENTE E EFICAZ. POSSE LEGÍTIMA. COMPROVAÇÃO. ÁREA INVADIDA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE POSSE. ESBULHO/TURBAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO ATRELADO À DEMONSTRAÇÃO DA MOLÉSTIA INJUSTA À POSSE DO POSSUIDOR DIRETO DO IMÓVEL. DEFESAS PROCESSUAIS. LITISCONSÓCIO NECESSÁRIO ATIVO E PASSIVO. OUTORGA UXÓRIA DAS ESPOSAS DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. ATO EXCLUSIVO DO TURBADOR E INEXISTÊNCIA DE COMPOSS...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO. POSTULAÇÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE EXIBIÇÃO.PROVA. INEXISTÊNCIA. AVIAMENTO DA PRETENSÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SEM OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELA PARTE DEMANDADA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO. FORMA DE EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO DE TARIFA BANCÁRIA. QUESTÕES SUSCITADAS SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 3. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça a consumidora à instituição financeira com a qual concertara contrato de financiamento, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar das cláusulas contratuais, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 4. A comprovação de que a instituição financeira se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir da consumidora, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 5. Conquanto o exaurimento da via extrajudicial para obtenção do instrumento negocial firmado entre as partes não encerre condição de procedibilidade da ação exibitória, conforme pauta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a opção pela via judicial, conquanto evitável, enseja que, exibido o documento almejado tão logo aperfeiçoada a relação processual e sem qualquer resistência proveniente da parte ré, implicando o fato reconhecimento do pedido, os ônus processuais sejam imputados ao autor como expressão da causalidade que pauta a imputação dos acessórios. 6. Evitar o litígio, assim como não fazê-lo, notadamente, atrai a ponderação da causalidade como critério de distribuição dos consectários da sucumbência, encerando a compreensão desse princípio - a causalidade -, cuja economia não se divorcia da sucumbência, precisamente o critério de evitabilidade da lide, determinando que, mais do que identificar nos autos a parte vencida e a parte vencedora da demanda, a evitabilidade da lide impõe que seja identificado quem deflagrara a situação violadora da cláusula neminem laedere e impulsionara incautamente a máquina judiciária como parâmetro para imputação dos ônus processuais. 7. Ao consumidor que, conquanto podendo evitar a lide mediante utilização das vias administrativas para obtenção do instrumento negocial que firmara com fornecedora de serviços financeiros, opta por postular sua exibição na esfera judicial, obtendo sua apresentação sem qualquer resistência proveniente da parte ré, devem ser imputados os encargos sucumbenciais, porquanto, podendo evitar a lide, preferira criá-la sem preocupação com seu desiderato final, que era simplesmente realizar a pretensão que ostentara. 8. Apelação parcialmente conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO. POSTULAÇÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE EXIBIÇÃO.PROVA. INEXISTÊNCIA. AVIAMENTO DA PRETENSÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SEM OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELA PARTE DEMANDADA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO. FORMA DE EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO DE TARIFA BANCÁRIA. QUESTÕES SUSCITADAS...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL IMPLEMENTADO PELO DISTRITO FEDERAL. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF. ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE OCUPANTES DE ÁREA DE INTERESSE PÚBLICO. CONTEMPLAÇÃO COM IMÓVEL EM OUTRA REGIÃO ADMINISTRATIVA. POSSE LEGÍTIMA E PACÍFICA POR QUASE DUAS DÉCADAS. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DISTRIBUÍDO. NEGATIVA. ÓBICE. FATO. CIDADÃ COADQUIRENTE DE IMÓVEL APÓS EFETIVA SEPARAÇÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO LEGAL. LEI DISTRITAL Nº 3.877/06, ART. 4º, III. INTERPRETAÇÃO. DESTINAÇÃO DO ENUNCIADO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. METANORMAS JURÍDICAS. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Conquanto supra a administrada os requisitos vigorantes no momento no qual fora contemplada com a distribuição de imóvel em região administrativa diversa da área que ocupava precariamente, o fato não irradia imutabilidade aos paradigmas normativos que pautam o programa em relação à sua pessoa de forma a que, no momento em que se busca a regularização do imóvel obtido, não lhe sejam opostas condições pautadas pela inovação legal havida subsequentemente, pois à Administração é resguardado o direito de alterar, por critérios de oportunidade e conveniência, os requisitos estabelecidos para fruição do derivado do programa social e somente o administrado que à época da convocação para ser contemplado supre o exigido usufrui direito adquirido à contemplação. 2. Conquanto a Lei Distrital nº 3.877/2006 - art. 4º, inciso III - estabeleça como requisito para o inscrito no programa habitacional ser contemplado com a distribuição de imóvel que não tenha sido detentor de direitos sobre imóvel no âmbito do Distrito Federal sem limitação temporal, essa restrição deve ser modulada e interpretada, mediante invocação do princípio da razoabilidade, na vertente proporcionalidade, em conformidade com a destinação do enunciado legal, que é evitar o desvirtuamento do programa habitacional, obstando que seja integrado por interessado em especular com os imóveis neles inseridos, e não somente por pessoas que satisfaçam as condições sócio-econômicas estabelecidas e necessitam da interseção estatal como forma de realização do justo anseio à aquisição do imóvel próprio como expressão do direito à moradia. 3. Apreendido que a administrada contemplada com imóvel integrante dos programas habitacionais desenvolvidos no Distrito Federal, conquanto satisfazendo os demais requisitos estabelecidos, fora obstada de obter a regularização da distribuição que a beneficiara de molde a viabilizar a aquisição da propriedade em razão de ter figurado como co-adquirente de imóvel com o ex-cônjuge quando já dissolvido o vínculo matrimonial, o ato que a eliminara do programa habitacional não se reveste de razoabilidade, traduzindo, ao invés, exegese abusiva extraída do enunciado legal. 4. A exclusão de beneficiária de programa habitacional lastreada em fato impassível de ser razoável e legitimamente enquadrado nas ressalvas legalmente contempladas, porquanto sequer figurara como efetiva proprietária de imóvel situado no Distrito Federal e fora contemplada com a distribuição há duas décadas, encerra ato ilegal, porquanto desatinado da destinação do enunciado legal, à medida que desconectado da sua origem, tornando-se desguarnecido de destinação legítima e desproporcional, ensejando que seja invalidado e assegurada a continuidade do processo de regularização definitiva do imóvel que fora legítima e pacificamente distribuído à destinatária que o possui. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL IMPLEMENTADO PELO DISTRITO FEDERAL. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF. ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE OCUPANTES DE ÁREA DE INTERESSE PÚBLICO. CONTEMPLAÇÃO COM IMÓVEL EM OUTRA REGIÃO ADMINISTRATIVA. POSSE LEGÍTIMA E PACÍFICA POR QUASE DUAS DÉCADAS. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DISTRIBUÍDO. NEGATIVA. ÓBICE. FATO. CIDADÃ COADQUIRENTE DE IMÓVEL APÓS EFETIVA SEPARAÇÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO LEGAL. LEI DISTRITAL Nº 3.877/06, AR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DA MUTUÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FORMAÇÃO. JUÍZO FAZENDÁRIO. INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES MANEJADAS EM FACE DE EMPRESAS SEM FORO ESPECIALIZADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA DO DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO. PRESERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Cingindo o legislador a competência atribuída ao Juízo Fazendário às ações que envolvem o Distrito Federal e as entidades integrantes da sua administração descentralizada, o regramento não é passível de ser ampliado mediante construção interpretativa de forma a nele serem inseridas pessoas jurídicas de direito privado não compreendidas na regulação conferida à delimitação da competência funcional estabelecida mediante a utilização do critério ex ratione personae. 2. Aferida a incompetência funcional do Juízo fazendário para processar e julgar a ação em face de empresas não integrantes da administração descentralizada do Distrito Federal e integradas à composição passiva sob a forma de litisconsórcio facultativo proveniente de cumulação objetiva de pedidos, afigura-se imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo fazendário, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação a aludidas pessoas jurídicas mediante aplicação do efeito translativo que guarnece o agravo, que legitima o exame de matérias de ordem pública independentemente de terem sido resolvidas na instância originária. 3. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 4. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados ao servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, ensejando, dessa forma, a limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 5. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 6. Agravo conhecido e provido. Extinto o processo principal, sem resolução do mérito, em face dos derradeiros agravados. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DA MUTUÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FORMAÇÃO. JUÍZO FAZENDÁRIO. INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES MANEJADAS EM FACE DE EMPRESAS SEM...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 3. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Agravo conhecido e provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos d...