DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. GENITOR PRESO E CONDENADO POR HOMICÍDIO DOLOSO. GENITORA AUSENTE. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e decretou a perda do poder familiar dos pais em relação aos filhos. 2. Nos termos do disposto no artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a destituição do pátrio poder será decretada judicialmente nos casos previstos na lei civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22, ao estabelecer que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 3. Acrescente-se que a destituição do poder familiar é medida excepcional, só admitida quando demonstrada a inequívoca violação aos direitos da criança, aliada à inescusabilidade da ação ou omissão dos genitores. 4. Demonstrado o efetivo abandono material e afetivo das crianças (art. 1.638, II do CC), submetidas à situação de risco à integridade física e psicológica, impõe-se a destituição do poder familiar, sendo ainda certo que no caso dos autos o genitor encontra-se recluso, cumprindo pena de reclusão pelo crime de homicídio, enquanto a genitora é ausente. 5. Apelo improvido.
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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. GENITOR PRESO E CONDENADO POR HOMICÍDIO DOLOSO. GENITORA AUSENTE. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e decretou a perda do poder familiar dos pais em relação aos filhos. 2. Nos termos do disposto no artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a destituição do pátrio poder será decretada judicialmente nos casos previstos na lei civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22, ao estabele...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I -Resta indiscutível que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme preconiza o art. 196 da Carta Magna, sendo tal serviço prestado tanto pela iniciativa pública, quanto pela privada. II - Contudo, esta assertiva não implica necessariamente na eternização de serviços contratados, como pretende a apelante. III - No caso dos autos, observo que a autora foi devidamente notificada acerca da rescisão do plano coletivo de saúde, oportunidade na qual foi asseverada a necessidade da apelante entrar em contato com a apelada para conhecer as alternativas hábeis de prestação de serviço ante o cancelamento do plano. IV - Em outras palavras, a rescisão contratual não se mostra abusiva e, muito menos, limitadora de direitos, tal qual faz crer a apelante, vez que esta foi devidamente notificada previamente acerca do término do contrato. V - Recurso improvido. VI - Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I -Resta indiscutível que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme preconiza o art. 196 da Carta Magna, sendo tal serviço prestado tanto pela iniciativa pública, quanto pela privada. II - Contudo, esta assertiva não implica necessariamente na eternização de serviços contratados, como pretende a apelante. III - No caso dos autos, observo que a autora foi devidamente notificada acerca da rescisão do plano coletivo de saú...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA. ALTERAÇÃO DE ÁREA COMUM. QUORUM DE UNANIMIDADE. NÃO APLICAÇÃO. QUORUM ORDINÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. INDEVIDO. I - A ação de nunciação de obra nova tem por finalidade obstar o prosseguimento de empreitada em determinado imóvel, em razão do direito de terceiros que se mostrem prejudicados pela obra erigida no imóvel ou da necessária observância às regras de loteamento e ocupação do solo editadas pela Administração Pública. II - A previsão contida no art. 1.351 do Código Civil de que a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos é limitada aos casos em que a alteração acarrete a transformação substancial do imóvel, possa atingir direitos subjetivos dos condôminos ou reduza a fração ideal de cada proprietário. III - Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. IV - É incabível a condenação da parte adversa ao ressarcimento dos valores despendidos na contratação de advogado particular para ajuizar a presente demanda. V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA. ALTERAÇÃO DE ÁREA COMUM. QUORUM DE UNANIMIDADE. NÃO APLICAÇÃO. QUORUM ORDINÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. INDEVIDO. I - A ação de nunciação de obra nova tem por finalidade obstar o prosseguimento de empreitada em determinado imóvel, em razão do direito de terceiros que se mostrem prejudicados pela obra erigida no imóvel ou da necessária observância às regras de loteamento e ocupação do solo editadas pela Administração Pública. II - A previsão contida no art. 1.351 do Código Civil de que a mudança da destinação do...
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. I - Não se mostra ilegal ou abusiva a exclusão do praça, a bem da disciplina, máxime quando o processo disciplinar e a decisão administrativa asseguraram ao policial militar os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. II - A Administração não está obrigada a aguardar o desfecho do processo criminal a que está sujeito o militar para puni-lo administrativamente, em razão do princípio da independência das esferas penal e administrativa. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. I - Não se mostra ilegal ou abusiva a exclusão do praça, a bem da disciplina, máxime quando o processo disciplinar e a decisão administrativa asseguraram ao policial militar os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. II - A Administração não está obrigada a aguardar o desfecho do processo criminal a que está sujeito o militar para puni-lo administrativamente, em razão do princípio da independência das esferas penal e administrativa. III - Negou-se...
PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. I - A circunstância de o sócio da pessoa jurídica possuir habilitação jurídica confere-lhe o direito de postular em causa própria, mas para atuar em juízo representando-a precisa estar munido do instrumento de mandato por ela conferido, conforme se infere dos artigos 12 e 36 do CPC/73. II - Inexiste interesse de agir por parte dos autores, visto que entabularam acordo extrajudicial com a ré, ao tempo que alienaram os direitos sobre os imóveis objetos da demanda. III - Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. I - A circunstância de o sócio da pessoa jurídica possuir habilitação jurídica confere-lhe o direito de postular em causa própria, mas para atuar em juízo representando-a precisa estar munido do instrumento de mandato por ela conferido, conforme se infere dos artigos 12 e 36 do CPC/73. II - Inexiste interesse de agir por parte dos autores, visto que entabularam acordo extrajudicial com a ré, ao tempo que alienaram os direitos sobre os imóveis objetos da demanda. III - Deu-se p...
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FORMA QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - No esclarecimento de fatos praticados no contexto de violência doméstica familiar, a palavra da vítima assume especial importância, desde que não evidencie o desejo de falsear a verdade para prejudicar o réu. Sendo plausível a versão da vítima e havendo sua confirmação por outras provas, acolhe-se como verdadeiro o seu testemunho, justificando a condenação do réu. Precedentes desta Corte. II - Sendo cabível a suspensão condicional da pena pelo crime de ameaça, deverá ser aplicada ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em relação do crime de violação de domicílio. Inteligência do art. 69, § 1º, do Código Penal. III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FORMA QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - No esclarecimento de fatos praticados no contexto de violência doméstica familiar, a palavra da vítima assume especial importância, desde que não evidencie o desejo de falsear a verdade para prejudicar o réu. Sendo plausível a versão da vítima e havendo sua confirmação por outras provas, acolhe-se como verdadeiro o seu testemunho, justificando a condenação do réu. Precedentes desta Corte...
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. Mantém-se a condenação por furto qualificado pela fraude e concurso de pessoas se comprovado, por provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a apelante, em concurso com o corréu, tentou subtrair dinheiro de caixa eletrônico, usando dispositivo chamado pescador, tendo sido presa em flagrante na posse de mais outro dispositivo. 2. O princípio da insignificância, no crime de furto, somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, no caso, o crime de furto foi duplamente qualificado pela fraude e concurso de pessoas, sendo inviável seu reconhecimento. 3. Carece de interesse recursal quando o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já foi atendido na sentença. 4. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais qualificadoras, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como circunstâncias que qualificam o delito, podendo ser usada uma delas como agravante se assim for prevista. 5. Impossibilitado está o Judiciário de dispensar o pagamento da pena de multa, pois, como se infere do art. 51 do Código Penal, a verba não lhe pertence. 6. O pedido de sobrestamento do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução. 7. Estende-se os efeitos do acórdão ao corréu, consoante dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, se idêntica fundamentação inidônia foi utilizada para avaliar as circunstâncias do crime. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, estendendo-se os efeitos ao corréu, sem alterar as penas aplicadas.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. Mantém-se a condenação por furto qualificado pela fraude e concurso de pessoas se comprovado, p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ETICIDADE REGENTE DAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ANUÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESPEITO AOS ARTIGOS 349 DO CC, 40 E 51, I E IV, DO CDC. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da boa-fé objetiva (artigos 113, 187 e 422, do CC), vetor de interpretação dos contratos, cria para os contratantes a obrigação de atuar com lealdade, cooperação e eticidade, introduzindo no negócio jurídico o componente ético, ou seja, um dever positivo de lealdade. 2. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição ou obscuridade contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022 e seguintes, Novo CPC), não sendo a via adequada para pretender a rediscussão da controvérsia. 3. Não padecendo o aresto embargado dos vícios enumerados no artigo 1.022 e seus incisos do Novo Estatuto Processual Civil, a consequência é a rejeição dos declaratórios. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ETICIDADE REGENTE DAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ANUÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESPEITO AOS ARTIGOS 349 DO CC, 40 E 51, I E IV, DO CDC. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da boa-fé objetiva (artigos 113, 187 e 422, do CC), vetor de interpretação dos contratos, cria para os contratantes a obrigação de atuar com lealdade, cooperação e eticidade, introduzindo no negócio jurídico o c...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. IMPEDIMENTO DE PRESUNÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO E QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONDUTA ESCORREITA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 927 CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO. MELHOR POSSE. CARÁTER DÚPLICE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de litisconsórcio passivo unitário, não há como aplicar os efeitos da revelia, impedindo a presunção de veracidade dos fatos quanto aos demais réus, nos termos do artigo 320, inciso I, do CPC/73, se um dos réus contestou a demanda de forma tempestiva. 2. Compete ao magistrado zelar pelo bom andamento processual, observando os direitos e garantias individuais das partes, notadamente a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa por se tratar de pessoas humildes e diante de conduta temerária do próprio causídico. 3. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial. 4. Não sendo demonstrados, pelo autor da ação de reintegração de posse, os requisitos do art. 927 do Estatuto Processual Civil e, ainda, verificado pelo conjunto probatório a melhor posse em favor de um dos réus, correta a sentença que julga improcedente o pedido inicial e, diante do caráter dúplice da ações possessória, mantém o réu, atual morador do imóvel, como melhor possuidor. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. IMPEDIMENTO DE PRESUNÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO E QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONDUTA ESCORREITA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 927 CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO. MELHOR POSSE. CARÁTER DÚPLICE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de litisconsórcio passivo unitário, não há como aplicar os efeitos da revelia, impedindo a presunção de veracidade dos fatos quanto aos demais réus, nos termos do ar...
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO VERIFICADA. VAGA DE GARAGEM. CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA DENTRO DA ÁREA DO CONDOMÍNIO. ISENÇÃO DE ITBI. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, nos seus artigos 30 e 35, que as informações constantes da publicidade integram o contrato firmado. 2. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a alegada propaganda enganosa, não há falar em indenização seja por danos materiais seja por danos morais dela decorrentes. 3. Verificando-se, por outro lado, que o atraso na averbação da carta de habite-se, requisito legal para a obtenção do financiamento imobiliário, deu-se por culpa da construtora, devem ser indenizados os juros de obra cobrados indevidamente além do prazo contratualmente estipulado. 4. O mero inadimplemento contratual, configurado pelo mencionado atraso na averbação do habite-se, não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO VERIFICADA. VAGA DE GARAGEM. CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA DENTRO DA ÁREA DO CONDOMÍNIO. ISENÇÃO DE ITBI. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, nos seus artigos 30 e 35, que as informações constantes da publicidade integram o contrato firmado. 2. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a alegada propaganda enganosa, não há falar em indenização seja p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PACIENTE JÁ ATENDIDA NA REDE PÚBLICA DE FORMA SATISFATÓRIA. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. OBSERVÂNCIA. INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A saúde integra o rol dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, devendo o Poder Público fornecer adequado tratamento à população, todavia, tratando-se de paciente com acompanhamento adequado fornecido pelo Estado, deve-se atentar ao princípio da reserva do possível e observar os requisitos a serem preenchidos a fim de se atingir o maior grau de eficiência da política pública praticada. 2. Não se tratando de regime de urgência quanto à saúde da parte, como ocorre nos casos de ausência de leitos de UTI na rede pública, mas sim de internação domiciliar (serviço de homecare), demonstrando seu caráter opcional ou por mera comodidade, não há necessidade imediata da recomendação médica, até porque a autora encontra-se sob os devidos cuidados médicos em hospital da rede pública, sem expectativa de alta, não justificando que o Poder Judiciário intervenha nas políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo. 3. Recurso e remessa oficial conhecidos e providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PACIENTE JÁ ATENDIDA NA REDE PÚBLICA DE FORMA SATISFATÓRIA. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. OBSERVÂNCIA. INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A saúde integra o rol dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, devendo o Poder Público fornecer adequado tratamento à população, todavia, tratando-se de paciente com acompanhamento adequado fornecido pelo Estado, deve-se...
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40 LEI 11.343/06. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA. PRESO HOSPITALIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PACIENTE EXERCENDO A MERCANCIA DE DROGAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há se falar em nulidade da audiência de custódia, realizada dentro do prazo de 24 horas estabelecido pela Resolução 213/2015 do CNJ, sem a presença do acusado ou de seu defensor, visto que foi efetuada a segunda audiência,após o restabelecimento da condição de saúde do paciente, em que foi possível seu comparecimento, em cumprimento ao disposto no §4º, art. 1º, da Resolução nº 213 do CNJ. 2. Não há ilegalidade nos atos processuais que gere a anulação das audiências de custódia, tendo em vista que o paciente teve todos os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal observados, não havendo qualquer prejuízo para sua defesa. 3. Restando comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria do crime de tráfico de substância entorpecente, em tese, configurada está a tipificação descrita no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 4. Em casos da espécie, tem-se por razoáveis as ponderações da autoridade tida como coatora, assentando ser necessária a custódia antecipada, a qual, malgrado se configure como medida extrema, justifica-se para assegurar a ordem pública, por demais vilipendiada com a propagação do uso indiscriminado de substância entorpecente. 5. As alegações de que a maioria dos comprimidos localizados no interior da residência do paciente não contém a substância metanfetamina, e que os demais comprimidos seriam utilizados por ele em uma festa - haja vista ser usuário desse tipo de substância entorpecente -, não podem ser analisadas em via estreita de habeas corpus, uma vez que a análise de tal controvérsia demanda dilação probatória. 6. As condições pessoais favoráveis não ensejam, por si só, a revogação da prisão cautelar quando cotejadas com os pressupostos da prisão preventiva. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído ao paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 8. Agravidade dos fatos imputados ao detido torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 9. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40 LEI 11.343/06. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA. PRESO HOSPITALIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PACIENTE EXERCENDO A MERCANCIA DE DROGAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há se falar em nulidade da audiência de custódia, realiz...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO ORAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO DESCABIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do c. STJ). 2. A Lei 12.888/2013, ao modificar a Lei 9.656/98, incluiu, entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia (art. 1º). A partir de então, entre as exigências mínimas para planos ambulatoriais ou hospitalares, encontra-se a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. 3. A função social da prestação de serviço médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado. 4. As operadoras dos planos de saúde não podeminterferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde. 5. A negativa do plano de saúde em autorizar o tratamento quimioterápico do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, de modo que se revela descabida sua redução quando atendidos tais critérios. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO ORAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO DESCABIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do c. STJ). 2. A Lei 12.888/2013, ao modificar a Lei 9.656/98, incluiu, entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, pro...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE LOCATÍCIOS. CONSTRIÇÃO DEFERIDA EM DECISÃO PRETÉRITA E CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. LEGITIMIDADE E LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A 15% SOBRE O VALOR DOS LOCATÍCIOS. MATÉRIA IMPASSÍVEL DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA PRECEDENTE DE IMÓVEL GRAVADO POR INDISPONIBILIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de omissão e contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. No que se refere a omissão e contradição apontada acerca da não aplicação do princípio da menor onerosidade e do não reconhecimento de excesso de penhora, a despeito de terem sido constringidos bens que superam o valor do débito, afere-se, do simples cotejo do voto condutor do aresto, que a argumentação foi efetivamente apreciada e refutada, assentando-se o entendimento de que por estarem os bem imóveis penhorados gravados com ordem judicial de indisponibilidade, não se prestam à satisfação da execução, afastando o alegado excesso de penhora. 3.1. Sendo a penhora dos locatícios a única forma de satisfação da execução definitiva de sentença transitada em julgado, e sendo certo que o devedor responde com todos os seus bens e direitos para o pagamento do débito, a manutenção da constrição não viola o disposto nos artigos 620 e 685, inciso I, do Código de Processo Civil revogado. 4. Também não há omissão ou contradição a ser sanada na parte do acórdão que afirmou a preclusão da oportunidade para a recorrente postular a limitação da penhora dos locatícios ao percentual de 15% do valor correspondente. 4.1. A matéria está preclusa, pois a decisão que deferiu o pedido de penhora de prestações locatícias, foi objeto de insurgência oportuna em outro agravo de instrumento, julgado no ano de 2009, onde a questão foi apreciada e a decisão interlocutória mantida íntegra nessa sede recursal, de modo que o tema restou acobertado pelo manto da preclusão. 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE LOCATÍCIOS. CONSTRIÇÃO DEFERIDA EM DECISÃO PRETÉRITA E CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. LEGITIMIDADE E LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A 15% SOBRE O VALOR DOS LOCATÍCIOS. MATÉRIA IMPASSÍVEL DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA PRECEDENTE DE IMÓVEL GRAVADO POR INDISPONIBILIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIE...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO ANULATÓRIA.I - DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ/ORA RECORRENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO DA RÉ COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - RCI BRASIL. NÃO CONHECIMENTO. RÉ NÃO APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO NOS AUTOS. PRECEDENTES. II - RECURSO DO AUTOR. VEÍCULO ADQUIRIDO. OBJETO DE LANTERNAGEM DIANTEIRA E TRASEIRA. FATO DESCOBERTO EM MOMENTO POSTERIOR. LANTERNAGEM ANTES DA VENDA DO VEÍCULO. FATO INCONTROVERSO. NÃO CABIMENTO. VÍCIO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE POR FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DO VENDEDOR. CONFISSÃO DA SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. FALTA DE PROVAS. MÁ-FÉ CONTRATUAL DAS REQUERIDAS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PELO EXPERT. PROVA. VEÍCULO VENDIDO COMO ZERO QUILÔMETRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO SUGERINDO-SE O PERCENTUAL DE 40%. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. FRAUDE DAS REQUERIDAS. NÃO INFORMAÇÃO CORRETA AO CONSUMIDOR/RECORRENTE. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DO VEÍCULO. EMPRESÁRIO DO RAMO JURÍDICO, IMOBILIÁRIO E RURAL. VENDA PROIBIDA. VENDA CASADA. ANULAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÕES E ORÇAMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II, DO CPC). ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MERO DISSABOR. INJUSTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. III - DO RECURSO DA RÉ NISSAN. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO DE FABRICAÇÃO - NECESSIDADE DE REFORMA DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS IMPOSTA À RECORRENTE. NÃO PREENCHIDO NENHUM DOS REQUISITOS DO ART. 18, DO CDC. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 6º, INCISO VIII, 12, PARÁGRAFOS SEGUNDO E TERCEIRO, 18 PARAGRAFO PRIMEIRO, 30 14 E 20, AMBOS DO CDC E ART. 186, 393, 884, 927 E 845 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. IV - RECURSO DA RÉ GRAND PREMIER VEÍCULOS LTDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ABATIMENTO NO PREÇO. VEÍCULO NÃO POSSUÍA VÍCIO OU DEFEITO PREEXISTENTE À SUA VENDA. INEXISTÊNCIA DE COLISÃO ANTES DE SER VENDIDO AO AUTOR. CIRCULAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS COM SEGURANÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.ENUNCIADO DA SÚMULA 43, DO STJ. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Deve-se manter a legitimidade passiva da ré NISSAN, conforme Decisão nos autos, uma vez que estão entre as condições da ação, a legitimatio ad causam, a qual deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias. 1.2. A referida teoria, não exige que a supracitada pertinência subjetiva com o direito material seja real, bastando a mera afirmação da parte autora exarada em sua inicial.Precedentes. 2. Independe de prova a afirmação do autor de que o veículo foi recebido já com referido reparo, que só foi percebido por obra do acaso, quando profissionais vinculados a empresa alheia a qualquer das requeridas suspeitaram da situação e a advertiram a respeito e, apesar da ré GRAND PREMIER VEICULOS LTDA. ter alegado não haver vício ou defeito, o caso dos autos versa sobre autêntico vício do produto. Essa forma de responsabilidade ocorre quando um produto ou serviço apresenta uma anomalia que afeta a sua funcionalidade ou mesmo o seu valor econômico. Esse modelo de responsabilidade tutela a esfera econômica do consumidor. 4. Resta ao consumidor escolher pelo desfazimento do negócio, com retorno das partes ao estado anterior das coisas, abatimento proporcional do preço ou restituição imediata da quantia paga, conforme art. 18, parágrafo 1º, do CDC e, decorrido mais de dois anos e meio da retirada do bem da concessionária, a sua devolução no estado em que se encontra acarretaria um enriquecimento sem causa por parte do autor. 5. Cabível a fixação do percentual de abatimento do preço a ser adotado, apesar de o autor ter requerido quarenta por cento do valor do automóvel, o que é elevado em vista do dano sofrido, pois o seguro do veiculo não foi acionado, tratando-se de dano de pequena monta. 6. Não comprovada a venda casada, descabe o pedido de anulação e devolução do valor pago, com juros e correção monetária. Justificada, pois a contratação do seguro,pois o orçamento constante dos autos foi assinado pelo autor na data em que foi celebrado o negócio. 7. Não é o caso de inversão do ônus da prova, pois a prova de fato negativo (de que não coagiu o consumidor à venda casada) caracterizaria prova diabólica também para qualquer das requeridas, razão pela qual, improcede o pedido de nulidade do contrato de seguro de proteção financeira. 8. Não há falar em dano moral, justamente por inexistir situação constrangedora ou vexatória capaz de ensejar ofensa a direitos da personalidade. Ao fim e ao cabo, o direito não pode contemplar a atitude daquele que contribuiu decisivamente para a formação da situação da qual sustenta a existência de dano moral. 9. Incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral se o autor não logrou êxito em comprovar os fatos que fundamenta sua pretensão. 10. Caracterizada a sucumbência recíproca e condenação da 1ª e 2ª rés e do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafo 3º, CPC), na proporção de 40% (quarenta por cento) para aquelas, pro rata, e 60% (sessenta por cento) para esta, não há que se falar em modificação dos honorários de sucumbência. 11. Se a partenão concorda com a fundamentação expendida e, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - , e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida no recurso, deve a irresignação e consequente intento de reforma desafia procedimento diverso, pois, como dito, a medida em apreço tem destinação vinculada às hipóteses admitidas no artigo 1.022, do Novo CPC. 12. Razão não assiste à recorrente GRAND PREMIER VEICULOS uma vez que conforme dicção do art. 113 do CC/02, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. Pela cláusula geral do art. 422 do mesmo Código, Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O art. 422 alarga a cláusula geral em favor de ambos os contratantes; além disso, estende o princípio da boa-fé objetiva a todas as fases da contratação. Aqui, prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela dos bens e à pessoa da outra parte. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGADO provimento ao AGRAVO RETIDO interposto pela ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS. NÃO CONHECIDO O AGRAVO RETIDO interposto pela ré COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - RCI BRASIL e, conhecidos os apelos das partes, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a r. sentença proferida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO ANULATÓRIA.I - DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ/ORA RECORRENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO DA RÉ COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - RCI BRASIL. NÃO CONHECIMENTO. RÉ NÃO APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO NOS AUTOS. PRECEDENTES. II - RECURSO DO AUTOR. VEÍCULO ADQUIRIDO. OBJETO DE LANTERNAGEM DIANTEIRA E TRASEIRA. FATO DESCOBERTO EM MOMENTO POSTERIOR. LANTERNAGEM ANTES DA VENDA DO VEÍCULO. FATO INCONTROV...
CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. 2. Comprovada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente, cabível a indenização por dano moral. 3. O dano moral, nos casos de inscrição indevida, é in re ipsa, ou seja, é inerente ao próprio fato, que por si só, causa prejuízo à vítima, prescindindo a sua comprovação. 4. É necessário utilizar critérios e parâmetros para a fixação dos danos morais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima. No entanto, é importante salientar que, além do critério da extensão do dano causado, deve-se levar em conta, também, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico do dano. 5. Em decorrência do não provimento do recurso de apelação é cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, com fulcro 85, §§ 2º e 11, do Novo Código de Processo Civil. 6. Recurso não provido .
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CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão exp...
APELAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CABIMENTO 1. Inexiste guarida ao empreendedor em se eximir de sua responsabilidade quanto ao serviço por ele próprio disponibilizado, devendo responder pelo risco inerente de sua atividade empresarial. 2. Fraudes em boletos bancários são frequentes e somente podem ser coibidas a partir de práticas e procedimentos mais rígidos adotados pelos fornecedores de produtos e serviços. 3. Compete ao empreendedor ou fornecedor de produtos e serviços os riscos da atividade, na ocorrência de fraudes engendradas contra os sistemas de computação que adota, constrói ou utiliza para o recebimento de faturas, mormente quando não faz prova de que a fraude cibernética teve começo em terminal de acesso à Internet utilizado pelo devedor, não excluindo sequer a possibilidade de que a fraude teve começo no próprio sistema ou terminal utilizado pelo credor ao enviar dos dados bancários para o pagamento. 4. Tratando-se de registro de restrição ao crédito feito indevidamente, a configuração do dano moral se satisfaz in re ipsa com a demonstração do próprio ato de inscrição. 5. Se as partes não estabelecem controvérsias a respeito da eventual não incidência de dano moral em relação ao condomínio, posto que não se reveste de personalidade jurídica mas de mera representação de interesses comuns, não cabe ao juiz, ex officio, afastar a possibilidade de violação a direitos de personalidade. 6. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CABIMENTO 1. Inexiste guarida ao empreendedor em se eximir de sua responsabilidade quanto ao serviço por ele próprio disponibilizado, devendo responder pelo risco inerente de sua atividade empresarial. 2. Fraudes em boletos bancários são frequentes e somente podem ser coibidas a partir de práticas e procedimentos mais rígidos adotados pelos fornecedores de produtos e serviços. 3. Compete ao empreendedor ou fornecedor de produtos e serviç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO APÓCRIFO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Devem as instituições financeiras se acautelar quanto à capacidade de endividamento do consumidor, realizando uma análise prévia à concessão do empréstimo, bem como da margem consignável de seu cliente, para só então firmar o contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento. 2. Arevisão unilateral de empréstimo mediante consignação em folha que promova modificação no número e no valor das prestações pactuadas constitui alteração contratual abusiva. 3. Estando apócrifo, o instrumento contratual não reúne os requisitos necessários para surtir os efeitos esperados. Assim, se o banco não se desincumbiu do ônus de fazer prova do alegado acerca do ajuste, e o autor, lado outro, comprovou o desconto de 60 parcelas de R$ 2.105,18 não há se falar em renegociação de parcelas e valores para adequação de margem consignada. Considera-se válido, portanto, o contrato nas formas alegadas pelo autor. 4. Embora reprovável a atitude do banco réu em debitar novos valores em conta corrente do autor, não há, nos autos, qualquer prova ou indício de que ele tenha agido imbuído de má-fé ou que tenha alterado a verdade dos fatos dolosamente, razão pela qual incabível o pleito de repetição do valor em dobro. 5. Os específicos inconvenientes causados ao autor não ensejou danos aos seus direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem ou à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, não consubstanciam danos morais indenizáveis. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO APÓCRIFO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Devem as instituições financeiras se acautelar quanto à capacidade de endividamento do consumidor, realizando uma análise prévia à concessão do empréstimo, bem como da margem consignável de seu cliente, para só então firmar o contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento. 2. Arevisão unila...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO. CONTRATO VERBAL. RESTAURANTE. VENDA DO IMÓVEL. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. REFORMAS NO IMÓVEL. TEORIA DO ABUSO DO DIREITO. DANOS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO DO FEITO. 1.Afigura-se patente a figura do abuso do direito por parte daqueles que, ao exercer um direito subjetivo, extrapola os limites estabelecidos pela finalidade social do direito e pela boa-fé se ao utilizar do seu poder na relação contratual, acaba por subjugar a parte mais fraca, impondo-lhe a sua vontade e desconsiderando, de forma arbitrária, direitos básicos desta, especialmente pelo fato de que se encontrava a quase três décadas como locatários do imóvel adquirido pelo apelado. 2. Aprodução da prova requerida se evidencia necessária ante a existência de elementos que indicam a ilicitude da conduta das Requeridas, o qual é antecedente lógico à apuração de eventuais danos em sede de responsabilidade civil. 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO. CONTRATO VERBAL. RESTAURANTE. VENDA DO IMÓVEL. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. REFORMAS NO IMÓVEL. TEORIA DO ABUSO DO DIREITO. DANOS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO DO FEITO. 1.Afigura-se patente a figura do abuso do direito por parte daqueles que, ao exercer um direito subjetivo, extrapola os limites estabelecidos pela finalidade social do direito e pela boa-fé se ao utilizar do seu poder na relação contratual, acaba por subjugar a parte...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTES VENDEDORES. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. INOCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. As obrigações referentes ao pagamento de cotas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando a obrigação à titularidade e posse da unidade que se insere no imóvel. 2. Lado outro,as despesas condominiais são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. 3. ... a cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, - entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.), - o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável. (REsp 223.282/SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2000, DJ 28/05/2001, p. 162) 4. Aciência do condomínio acerca da cessão de direitos sobre o imóvel não registrada em cartório não pode ser presumida pelo mero transcurso do tempo, devendo ser efetivamente provada nos autos. 5.Aalienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade de partes.(CPC/1973, art. 42). 6.Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTES VENDEDORES. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. INOCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. As obrigações referentes ao pagamento de cotas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando a obrigação à titularidade e posse da unidade que se insere no imóvel. 2. Lado outro,as despesas condominiais são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário...