APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE SUBCONTRATAÇÃO DE EMPREITADA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou comprovada a responsabilidade da ré pelo atraso na conclusão em razão da falta de entrega de materiais e infraestrutura necessária à prestação dos serviços contratados. 2. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil/1973, ou seja, prova do efetivo prejuízo pelos danos materiais. 3. Os protestos de títulos, por parte dos credores da autora, durante o prazo de prorrogação forçada do contrato, representam abalo à reputação da sociedade empresária no mercado, diante de seus fornecedores e clientes. 4. A pessoa jurídica pode sofrer danos morais e a configuração destes depende da produção de abalo à magem da entidade no meio em que desempenha suas atividades (Súmula 227 do STJ). 5. Se há elementos nos autos capazes de demonstrar que o atraso na entrega da obra por parte da ré tenha violado algum dos direitos da personalidade da autora, o inadimplemento contratual gera o dever de indenizar. 6.Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE SUBCONTRATAÇÃO DE EMPREITADA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou comprovada a responsabilidade da ré pelo atraso na conclusão em razão da falta de entrega de materiais e infraestrutura necessária à prestação dos serviços contratados. 2. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil/1973, ou seja, prova do efetivo prejuízo pelos danos materiais. 3. Os protest...
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO PRESO. IRMÃO COM DEZESSETE ANOS DE IDADE. NEGATIVA DA VISITA EM RAZÃO DA MENORIDADE. AFRONTYA AOS FINS RESSOCIALIZANTES DA PENA. DECISÃO REFORMADA. 1 O agravante recorre da decisão do Juízo das Execuções Penais que lhe negou autorização para visitar o irmão preso, em razão da menoridade. 2 Cabe ao Estado proporcionar condições para a harmônica integração do condenado e do internado, conforme determinar o artigo 1º, da Lei 7.210/84. Limitações impostas aos direitos e garantias individuais não afetados pela sentença devem ser assegurados conforme a Constituição Federal. Impedir que o irmão, menor com dezessete anos de idade, visite o preso, afronta de maneira flagrante os fins ressocializantes da pena, não sendo razoável a proibição. 3 Agravo provido.
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AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO PRESO. IRMÃO COM DEZESSETE ANOS DE IDADE. NEGATIVA DA VISITA EM RAZÃO DA MENORIDADE. AFRONTYA AOS FINS RESSOCIALIZANTES DA PENA. DECISÃO REFORMADA. 1 O agravante recorre da decisão do Juízo das Execuções Penais que lhe negou autorização para visitar o irmão preso, em razão da menoridade. 2 Cabe ao Estado proporcionar condições para a harmônica integração do condenado e do internado, conforme determinar o artigo 1º, da Lei 7.210/84. Limitações impostas aos direitos e garantias individuais não afetados pela sentença devem ser assegurados conforme a...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. REALIZAÇÃO DE 30% DA OBRA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA OS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. § 3º DO ART. 20 DO CPC. 1. Corroborando a prova pericial e os demais elementos dos autos para se concluir que o contrato de empreitada entabulado entre as parte foi realizado parcialmente e à proporção de 30% do contratado, cabível a reparação dos danos materiais alegados. 2. O aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de provocar ofensa aos atributos da personalidade e dar ensejo à reparação moral. 3. Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. 4. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. REALIZAÇÃO DE 30% DA OBRA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA OS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. § 3º DO ART. 20 DO CPC. 1. Corroborando a prova pericial e os demais elementos dos autos para se concluir que o contrato de empreitada entabulado entre as parte foi realizado parcialmente e à proporção de 30% do contratado, cabível a reparação dos danos materiais alegados. 2. O aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de provocar ofensa aos atributos da person...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO CONSUMERISTA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME EM VEÍCULO. ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APREENSÃO DO CARRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1.Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. 2.Cabe ao agente financeiro efetuar a baixa do gravame registrado, após o veículo ter sido quitado. 3. Amanutenção do gravame, apesar da quitação integral do contrato e dos contatos feitos pelo autor, enseja a responsabilização do banco a reparar os danos materiais comprovados. 4. Ademora na exclusão do gravame do veículo, não tem o condão de ofender os direitos da personalidade da parte autora. 5. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO CONSUMERISTA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME EM VEÍCULO. ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APREENSÃO DO CARRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1.Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. COBERTURA DE TODOS OS MATERIAIS UTILIZADOS NA CIRURGIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Anegativa de cobertura de cirurgia e fornecimento dos materiais necessários ao tratamento mostra-se abusiva, uma vez que cirurgias e internações clínicas são cobertas pelo contrato de plano de saúde. 2. Ainda que a negativa da ré em autorizar os procedimentos relativos à cirurgia tenha sido um fato desagradável para o autor, não configura dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. COBERTURA DE TODOS OS MATERIAIS UTILIZADOS NA CIRURGIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Anegativa de cobertura de cirurgia e fornecimento dos materiais necessários ao tratamento mostra-se abusiva, uma vez que cirurgias e internações clínicas são cobertas pelo contrato de plano de saúde. 2. Ainda que a negativa da ré em autorizar os procedimentos relativos à cirurgia tenha sido um fato desagradável para o autor, não configura dano moral, porque não houve violação a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. REGISTRO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PROPTER REM. ENCARGO IMPUTADO AO LEGÍTIMO DONO. 1. As despesas condominiais são revestidas de caráter propter rem, ou seja, são vinculadas ao bem e não à pessoa que as contraiu, respondendo por elas, dessarte, quem efetivamente exerce os direitos e obrigações perante o imóvel. 2. O legítimo proprietário é responsável pelas as taxas condominiais pendentes de pagamento, em razão do caráter prompter rem de que se reveste a obrigação, constituindo-se de um encargo concernente ao imóvel, e não vinculado à pessoa. 3. De acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal majorará a condenação dos honorários de advogado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. REGISTRO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PROPTER REM. ENCARGO IMPUTADO AO LEGÍTIMO DONO. 1. As despesas condominiais são revestidas de caráter propter rem, ou seja, são vinculadas ao bem e não à pessoa que as contraiu, respondendo por elas, dessarte, quem efetivamente exerce os direitos e obrigações perante o imóvel. 2. O legítimo proprietário é responsável pelas as taxas condominiais pendentes de pagamento, em razão do caráter prompter rem de que se reveste a obrigação, constituindo-se de um encargo con...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA VIOLADORA DE DIREITOS OU CAUSADORA DE DANOS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO OCORRÊNCIA. I - O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o titular do direito teve ciência de que seu direito foi violado. II - Para a caracterização da responsabilidade civil devem estar plenamente comprovados nos autos, a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. Na ausência de qualquer desses requisitos fica excluído o dever de indenizar. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA VIOLADORA DE DIREITOS OU CAUSADORA DE DANOS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO OCORRÊNCIA. I - O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o titular do direito teve ciência de que seu direito foi violado. II - Para a caracterização da responsabilidade civil devem estar plenamente comprovados nos autos, a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. Na ausência de qualquer desses requisitos fica excluído o dever de indeni...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Areparação moral decorre da negativa em custear o tratamento de saúde necessário à beneficiária, paciente com quadro depressivo, tristeza profunda, desânimo, afeto convergente e uso de álcool diariamente, alteração do sono e alimentação e ideação suicida. 2. Extrai-se dos autos que a autora logrou êxito em demonstrar que necessitava do tratamento e, por intermédio da Ação de Obrigação de Fazer nº 2013.01.1.088720-0, que tramitou na Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília, teve julgado procedente o seu pedido para que o plano de saúde suportasse a integralidade das despesas médicas da autora. Ato contínuo, o seu pedido foi mantido por este Tribunal. 3. Em que pese inexistir pedido de indenização por danos morais na Ação de Obrigação de Fazer, não há óbice ao seu pleito em momento posterior. Nessa senda, mesmo que o ato ilícito tivesse sido reconhecido de pronto por este Tribunal, houve sim violação aos direitos da personalidade da autora, que se encontrou em situação tão extrema que foi compelida a buscar o seu tratamento pela via judicial. 4. Ao negar cobertura à internação hospitalar psiquiátrica da segurada, a ré não só foi inadimplente como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, os quais têm natureza in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio evento danoso. 5. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Incasu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é um valor razoável para o caso, pois é um montante que consideronem tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa da autora, nem tão baixo a ponto de tornar ínfima a reparação. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Areparação moral decorre da negativa em custear o tratamento de saúde necessário à beneficiária, paciente com quadro depressivo, tristeza profunda, desânimo, afeto convergente e uso de álcool diariamente, alteração do sono e alime...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO. REJEITADA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. OFENSA À HONRA AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asuspeição de Magistrado, declarada de imediato com fundamento no art. 135, parágrafo único, do CPC, não gera a nulidade do processo, por ausência de exposição dos motivos de foro íntimo, nem atribui irregularidade à sentença proferida pelo substituto legal. 2. O princípio da liberdade de imprensa e direito a informação, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 3. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 4. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação. 5. Aliberdade de imprensa é uma prerrogativa do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito, não havendo, desta forma, prejuízo à intimidade, honra e vida privada das pessoas envolvidas na notícia. 6. Segundo a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 7. Incasu, a matéria publicada envolve, de fato, assunto de interesse público, visto que se baseou em suposta condenação judicial de um senador da República. A conduta do réu não é, a princípio, ilícita. Pelo contrário, o direito a liberdade de expressão está consagrado na Constituição da República como um Direito Fundamental, sendo o livre funcionamento da imprensa de incomensurável importância para o amadurecimento democrático do país. 8. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 9. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO. REJEITADA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. OFENSA À HONRA AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asuspeição de Magistrado, declarada de imediato com fundamento no art. 135, parágrafo único, do CPC, não gera a nulidade do processo, por ausência de exposição dos motivos de fo...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CARTÃO ADICIONAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação discutida nos presentes autos é consumerista, tendo em vista que o autor e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados. Vale dizer que o art. 14, §3º, inciso II estabelece que a obrigação de indenizar somente será afastada se houver prova da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. No caso em análise, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar que solicitou o bloqueio do cartão magnético de sua ex-esposa e co-titular de sua conta conjunta antes da data dos saques e transações indevidas. Por outro lado, a instituição financeira ré não apresentou elementos capazes de comprovar suas alegações no sentido de que o posterior desbloqueio do cartão tenha ocorrido a pedido da ex-mulher do requerente e co-titular da conta bancária. 4. Nesse contexto, resta claro que o réu não conseguiu comprovar ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e nem apresentou quaisquer elementos capazes de afastar o nexo causal existente entre o prejuízo sofrido pelo requerente e os serviços bancários prestados pelo requerido. 5. Ressalta-se que, por figurar como fornecedor de serviços, compete ao réu adotar todas as precauções necessárias ao desempenho da atividade bancária, o que inclui a adoção de medidas aptas a comprovar que o pedido de desbloqueio de cartão magnético efetivamente partiu de um dos co-titulares da conta conjunta, o que não ocorreu na hipótese em tela. 6. Sendo assim, resta claro o nexo causal existente entre o dano sofrido pelo requerente e os serviços prestados pelo banco réu, sendo devida a condenação deste ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados da conta bancária do autor por meio da utilização de cartão magnético que deveria estar bloqueado. 7. Não gera dano moral o fato de o requerente ter em sua conta saques indevidos, se disso não decorreram maiores consequências de ordem imaterial, tais como a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, a impossibilidade de honrar compromissos financeiros assumidos, ou qualquer fato secundário desabonador da honra, da imagem ou lesivo a outro atributo da personalidade. 8. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CARTÃO ADICIONAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação discutida nos presentes autos é consumerista, tendo em vista que o autor e o réu enquadram-se, re...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO FINAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. TRABALHO EXTERNO. CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA. PRESCINDIBILIDADE NA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Não há óbice legal à expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado à pena privativa de liberdade, pois a prisão é o corolário da condenação. É defeso ao Juiz da Execução Penal alterar os limites objetivos da pena fixada no título condenatório, sob pena de afronta ao Princípio Constitucional da coisa julgada. A fixação do regime inicial semiaberto não assegura, por si só, o benefício do trabalho externo. O Juiz não deve se ater apenas ao critério objetivo, mas, principalmente, aos elementos subjetivos que envolvem o condenado.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO FINAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. TRABALHO EXTERNO. CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA. PRESCINDIBILIDADE NA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Não há óbice legal à expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado à pena privativa de liberdade, pois a prisão é o corolário da condenação. É defeso ao Juiz da Execução Penal alterar os limites objetivos da...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. ERBITUX (CETUXIMABE). INDICAÇÃO. CÂNCER DE LARINGE.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS. 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO.DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19-T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A assistência à saúde, direito inserto na Constituição Federal em seus arts. 6º e 196, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 204, inc. II, e 205, inc. I, dever do Estado exercido de forma conjunta por todos os entes da federação e deve ser obrigatoriamente observado pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito. 2. O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (art. 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéias e princípios. Reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas capazes de propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente. Precedentes do STJ. 4. O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele por meio da criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo notoriamente postergatório, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Incasu, o recorrido possui diagnóstico de neoplasia maligna da laringe (câncer), e possui urgência no uso do medicamento, conforme consta dos relatórios médicos de fl. 10, sob pena de progressão da doença e piora clínica. Ademais, o relatório médico informa que a medicação prescrita confere ao paciente benefício significativo de aumento de sobrevida, segundo estudos Guidelines internacionais. 5.1. Importa registrar que o fármaco em questão, segundo consta no sítio eletrônico da ANVISA, é indicado para o tratamento de pacientes com carcinoma de células escamosas de cabeça e pescoço, doença da qual padece o autor. (http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmVisualizarBula.asp?pNuTransacao=12481852016&pIdAnexo=3098506) 5.2. Demais, o medicamento ERBITUX (CETUXIMABE) foi prescrito por oncologista da própria rede pública de saúde, quem acompanhou o tratamento do autor, sendo ele o profissional conhecedor dos cuidados médicos mais adequados ao caso concreto. 6. As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, não podendo ter seu alcance restringido principalmente pela regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazerinterpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. ERBITUX (CETUXIMABE). INDICAÇÃO. CÂNCER DE LARINGE.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS. 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO.DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19-T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A assistência à saúde, direito inserto na Constituiçã...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. I - A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, independentemente da extensão da área, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. II - O exercício do Poder de Polícia goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público a restrição de direitos individuais quando em colisão com o interesse público. III - A demolição de imóveis construídos em área pública não requer notificação prévia, podendo a Administração agir de forma imediata. IV - A mera disponibilização de equipamentos e serviços públicos essenciais no local não pode ser interpretada como ato de tolerância da Administração às ocupações irregulares de terras públicas. V - O direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade deve ser interpretado em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. VI - Negou-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. I - A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, independentemente da extensão da área, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. II - O exercício do Poder de Polícia goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público a restrição de direitos individuais quando em colisão com o...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE PELA REPARAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. FORTUITO INTERNO. CONEXÃO COM O SERVIÇO PRESTADO. RISCO-PROVEITO. ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT. COMPROVAÇÃO EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 54/STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E ATUALIZAÇÃO DESDE A FIXAÇÃO DO VALOR EM FUTURA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 134 da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 7.347/85, este alterado pela Lei nº 11.448/07, a Defensoria Pública é parte legítima para promover a integral proteção dos consumidores vítimas de acidente em transporte coletivo, notadamente pela dimensão dos valores sociais atribuídos a eventos danosos desta espécie. Precedentes do c. STJ. 2. Tratando-se de direitos individuais homogêneos, ou seja, de origem comum, nos termos do art. 81, parágrafo único, do CDC, mostra-se adequada a demanda coletiva no sentido de reparar os danos experimentados pelas vítimas de acidente automobilístico. 3. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de petição genérica, por se tratar de ação civil pública (ação coletiva) e por estarem preenchidos os requisitos do art. 282 e 286, II, ambos do CPC/73. 4. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente automobilístico em transporte coletivo de passageiros, basta a comprovação dos danos e do nexo de causalidade com o evento danoso, uma vez se tratar de responsabilidade objetiva na modalidade risco-proveito. 5. Os passageiros de ambos os ônibus envolvidos no acidente são consumidores, não prevalecendo a tese de tratamento nos termos da responsabilidade contratual. Ademais, ainda assim, podem ser comparados a consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 6. O acidente de trânsito de transporte coletivo configura fortuito interno, por ter conexão com a atividade desenvolvida e por ser previsível sua ocorrência. 7. Condiciona-se o abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT ao efetivo recebimento pelas vítimas. 8. Tratando-se de danos materiais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidirão desde a data do evento danoso, nos termos dos enunciados de súmula nº 43 e 54 do c. STJ e tratando-se de danos morais, incluídos nestes os danos estéticos, devem observar como termo a quo dos juros de mora a data do evento danoso, incidindo a atualização monetária desde a fixação do respectivo valor na liquidação. Precedentes do c. STJ. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE PELA REPARAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. FORTUITO INTERNO. CONEXÃO COM O SERVIÇO PRESTADO. RISCO-PROVEITO. ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT. COMPROVAÇÃO EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 54/STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E ATUALIZAÇÃO DESDE A FIX...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA E DO SUPOSTO ESTIPULANTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A corretora de seguros atua apenas como intermediária da contratação entre segurador e segurado, não assumindo responsabilidade, subsidiária ou solidária, pela cobertura contratada e custeio de tratamento médico. Tampouco o suposto estipulante assume tais responsabilidades. 2. Ora, se o cancelamento decorreu do fato de que a seguradora constatou que a segurada não tinha qualquer relação jurídica com a estipulante, não faz qualquer sentido comunicar a estipulante para que esta possa contratar outro plano de saúde em favor daquela, pois, não tendo relação com a segurada, não é de seu interesse fazê-lo. Seria necessário comunicar a segurada, até para que pudesse eventualmente questionar o cancelamento, pois é ela quem perderia a cobertura. A relação estabelecida entre a segurada e a seguradora é de consumo, e, estando aquela em dia com suas obrigações contratuais, o cancelamento, ainda mais sob acusação de fraude, não poderia ocorrer unilateralmente. 3. Se a seguradora suspeitava de fraude, deveria ter notificado a consumidora para esclarecer a situação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais que, dotados de eficácia horizontal, atingem a relação contratual estabelecida entre as partes. 4. Assim, se a autora quitou as mensalidades ao longo dos meses e não foi comunicada da intenção de cancelamento do plano por suspeita de fraude, inexorável reconhecer a continuidade da relação contratual entre as partes, seja pela teoria da aparência, seja pelo prestígio à boa-fé, seja pelo mais singelo sentimento de Justiça que não precisa se socorrer de complexas teses ou hermenêutica jurídicas. 5. O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da cobertura dos serviços de home care, acentuando ser devido o tratamento doméstico ainda que com disposição contratual em contrário, desde que haja pedido médico, aquiescência do paciente e a manutenção do equilíbrio contratual. 6. A negativa de custeio de determinado tratamento, por si só, não acarreta danos de cunho extrapatrimonial. 7. Ilegitimidade passiva da segunda ré reconhecida de ofício. Apelo da terceira ré provido. Apelo da primeira ré parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA E DO SUPOSTO ESTIPULANTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A corretora de seguros atua apenas como intermediária da contratação entre segurador e segurado, não assumindo responsabilidade, subsidiária ou solidária, pela cobertura contratada e custeio de tratamento médico. Tampouco o suposto estipulante assume tais responsabilidades. 2. Ora, se o cancelamento decorreu do fato de que a seguradora constatou que a segurada não tinha qualquer re...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO HOME CARE. EXCLUSÃO CONTRATUAL DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Restando comprovada a necessidade de tratamento médico sob a modalidade domiciliar dado o delicado quadro do paciente idoso, devem-se repelir os argumentos de que o plano de saúde agravado excluíra do contrato firmado cobertura dessa natureza. 2. A restrição da cobertura home care ao segurado afigura-se como ofensa à própria natureza do serviço contratado e, neste ponto, afronta os direitos fundamentais da pessoa à saúde e à garantia de sua dignidade. 3. O deferimento da indenização por danos materiais pressupõe a existência de prova efetiva das despesas médicas. In casu, os cupons fiscais e notas fiscais anexados aos autos comprovam devidamente os gastos relacionados a medicamentos e dieta, o que impõe o ressarcimento. 4. Recurso da ré desprovido e do autor, provido.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO HOME CARE. EXCLUSÃO CONTRATUAL DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Restando comprovada a necessidade de tratamento médico sob a modalidade domiciliar dado o delicado quadro do paciente idoso, devem-se repelir os argumentos de que o plano de saúde agravado excluíra do contrato firmado cobertura dessa natureza. 2. A restrição da cobertura home care ao segurado afigura-se como ofensa à própria natureza do serviço contratado e, neste ponto, afronta os direitos fundamentais da pessoa à...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMÓVEL PÚBLICO OBJETO DE POSSE - REFORMAS ESTRUTURAIS SEM EMBARGO - INSCRIÇÃO JUNTO A SEFAZ - INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TUTELA INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. 01. Na hipótese, não se mostra possível extrair a certeza de que a Recorrente possui os direitos de posse sobre o imóvel ou se trata de mera ocupação. 02. Inviável se mostra a concessão do pleito quando a própria parte afirma expressamente que se cuida de área irregular e que o ente público pode fazer alteração do seu uso a qualquer momento, em face de o imóvel estar situado próximo ao Parque Nacional de Brasília, reconhecida área de proteção ambiental. 03. A construção da autora, embora possa encontrar guarida no direito constitucional à moradia, não lhe confere, ao menos nesta prelibação, o direito subjetivo de exigir do Poder Público a inscrição na Secretaria de Fazenda para fins de pagamento de IPTU, tampouco os serviços de saneamento básico ou alvará para novas construções na área, dada a precariedade de sua situação jurídica. 04. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMÓVEL PÚBLICO OBJETO DE POSSE - REFORMAS ESTRUTURAIS SEM EMBARGO - INSCRIÇÃO JUNTO A SEFAZ - INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TUTELA INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. 01. Na hipótese, não se mostra possível extrair a certeza de que a Recorrente possui os direitos de posse sobre o imóvel ou se trata de mera ocupação. 02. Inviável se mostra a concessão do pleito quando a própria parte afirma expressamente que se cuida de área irregular e que o ente público pode fazer alteração do seu uso a qualquer momento, em face de o imóvel estar situado próximo ao P...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENORES. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. VARA DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO COMPROVADA. 1. Entre outras situações, restará fixada a competência da Vara da Infância e da Juventude quando a criança ou adolescente envolvido no feito estiver submetido às hipóteses do artigo 98 da Lei n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no caso, quando existir violação ou ameaça aos direitos do menor ou do adolescente previsto no respectivo Estatuto. 2. Inexistindo comprovação quanto à ocorrência de situação irregular ou de risco para os menores, na forma do art.98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há razão para a tramitação do feito perante o Juízo da Infância e da Juventude, competindo à Vara de Família a apreciação do pedido de guarda. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENORES. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. VARA DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO COMPROVADA. 1. Entre outras situações, restará fixada a competência da Vara da Infância e da Juventude quando a criança ou adolescente envolvido no feito estiver submetido às hipóteses do artigo 98 da Lei n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no caso, quando existir violação ou ameaça aos direitos do menor ou do adolescente previsto no respectivo Estatuto. 2. Inexistindo comprovação quanto à o...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausentes a omissão e a obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Mostrando-se claras as razões do julgado, mediante o qual o Colegiado se pronunciou sobre os fatos ventilados pelas partes, cotejando-os com os direitos vindicados, de modo a enfrentar as alegações levantadas pelas partes - tudo à luz do efetivo contraditório - repele-se hipótese de omissão bem como de obscuridade. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 4.Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausentes a omissão e a obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Mostrando-se claras as razões do julgado, mediante o qual o Colegiado se pronunciou sobre os fatos ventilados pelas partes, cotejando-os com os direitos vindicados, de modo a enfrentar as alegações levantadas pelas partes - tudo à luz do efetivo contraditório - repele-se hipótese de omissão bem como de obscuridade. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vincula...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. CONSUMIDOR. IDOSO. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. ADMINISTRADORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DEPENDENTES. MIGRAÇÃO. SEGURO INDIVIDUAL. NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONTRATO COLETIVO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.2. 3. O Código de Defesa do Consumidor, bem como a lei n. 9.656/98 se aplicam às causas que as partes discutem direitos de plano de saúde, coletivo e individual, ressalvado o art. 13, parágrafo único, II, dessa lei ao último, em autêntico diálogo de fontes. Precedentes STJ. 4. Em caso de prejuízos e/ou danos causados ao segurado, haverá responsabilidade civil da administradora de benefícios e da operadora de plano de saúde, independentemente de quem tenha efetivado a exclusão indevida do consumidor do seguro coletivo contratado. 5. No caso de cancelamento do benefício do plano de saúde coletivo, deve ser ofertada opção de migração para plano de saúde individual, sendo a negativa de inclusão sem justificativa ilegal e abusiva. 6. Quando a abusividade é praticada em desfavor de consumidor idoso e enfermo, em homenagem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, a liberdade de contratar, deve ser mitigada, prevalecendo a dignidade da pessoa humana em detrimento dos interesses patrimoniais, de forma que deve-se manter os dependentes no contrato de saúde coletivo contratado. 7. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Preliminar rejeitada. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. CONSUMIDOR. IDOSO. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. ADMINISTRADORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DEPENDENTES. MIGRAÇÃO. SEGURO INDIVIDUAL. NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONTRATO COLETIVO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decis...